Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou a presente acção declarativa comum de Impugnação de Justificação Notarial contra CC e DD, residentes na Travessa ..., ..., ... e ..., pedindo:
- a declaração que a 1ª ré não é dona, nem possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o artigo ...51º (ex. art. 1626º da extinta freguesia ...), em relação ao qual outorgou escritura de justificação notarial em 12/04/2022;
- que seja declarado impugnado o facto justificativo invocado naquela escritura de justificação e, consequentemente, seja declarada nula, com todas as consequências legais, a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., na vila e concelho ..., cancelando-se quaisquer registos efetuados com base na mesma.
- a condenação dos 1ª e o 2º réus a reconhecerem que o prédio rústico em relação à qual outorgaram a aludida escritura de justificação notarial, não é da sua propriedade exclusiva, mas sim que 396/528 avos do mesmo fazem parte da herança indivisa aberta por óbito de BB e que as restantes parcelas do prédio já foram devidamente atribuídas aos herdeiros de EE, conforme consta no item 19º deste articulado.
Indicou como valor da acção a quantia de € 6.000,00.
Os réus contestaram deduzindo as excepções de falta de interesse em agir e ilegitimidade passiva e por impugnação.
Mais deduziram Reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer a aquisição pela 1ª Ré por usucapião do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...51º da freguesia ..., concelho ..., e subsidiariamente, caso não logrando provar o que declarou na escritura de justificação notarial, que ainda assim, a 1º Ré adquiriu o prédio por usucapião, com início da sua posse em julho de 1999.
Indicou como valor da reconvenção o valor de € 2.000,00.
A autora apresentou réplica.
Por despacho de 25/10/2022 foi determinada a apensação do Proc. nº 542/22.... como Apenso A:
Nesta AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou acção declarativa comum de Impugnação de Justificação Notarial contra CC e DD, residentes na Travessa ..., ..., ... e ...; FF, residente na Travessa ..., ..., ... e ...; GG, residente na Rua ..., ..., ... e ..., e HH, residente na Rua ..., ..., ... e ..., pedindo:
- a declaração que a 1ª ré não é dona nem possuidora com exclusão de outrem, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...70º (ex-art. ..9º da extinta freguesia ...) em relação à qual outorgou a aludida escritura de justificação notarial em 06/10/2021;
- que seja declarado impugnado o facto justificativo invocado naquela escritura de justificação e, consequentemente, seja declarada nula, com todas as consequências legais, a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., na vila e concelho ..., cancelando-se quaisquer registos efetuados com base na mesma.
- a condenação dos 1º e 2º réus condenados a reconhecerem que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...39º, em relação à qual outorgaram a aludida escritura de justificação notarial, não é da sua propriedade exclusiva, mas sim que o mesmo faz parte da herança indivisa da falecida II.
Indicou como valor da acção a quantia de € 6.000,00.
Os réus CC e DD contestaram deduzindo as excepções de falta de interesse em agir e ilegitimidade passiva e por impugnação.
Mais deduziram Reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer a aquisição pela 1ª ré por usucapião do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...70º da freguesia ..., concelho ..., e subsidiariamente, caso não logrando provar o que declarou na escritura de justificação notarial, que ainda assim, a 1º ré adquiriu o prédio por usucapião, com início da sua posse em julho de 1999.
Indicou como valor da reconvenção o valor de € 2.000,00.
A autora apresentou réplica.
Em 25/11/2022 foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho que não admitiu os pedidos reconvencionais.
No que concerne o valor da acção foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Na presente acção, a Autora pretende fazer valer o seu direito sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...51 da freguesia ..., concelho ..., que tem o valor patrimonial de €4,78 e sobre o inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...70º da freguesia ..., concelho ..., que tem o valor patrimonial de €3.684,45.
Nestes termos, atento o valor patrimonial dos bens imóveis sobre os quais a Autora pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, fixa-se à presente acção o valor de €3.689,23 (…)”
No mais, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva e foram absolvidos da instância dos réus DD, FF, GG e HH; foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas de prova, que foram objecto de reclamação tendo o tribunal acrescentado outro tema da prova e concedendo prazo à ré para reformulação do requerimento probatório. Por fim, foi, desde logo, designada data para julgamento.
Em 07/12/2022 foram admitidos os requerimentos probatórios.
Não se conformando com o despacho proferido em 25/10/2022, na parte referente ao valor da acção, veio a ré CC dele interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido que fixou o valor da causa, tendo tomado a seguinte decisão: atento o valor patrimonial dos bens imóveis sobre os quais a Autora pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, fixa-se à presente acção o valor de € 3.689,23 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e vinte e três cêntimos).
2- Plasma o art. 302.º n.º 1 do CPC que “se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.”
3- Entende a nossa jurisprudência, que “o artigo 302º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil manda atender ao valor da coisa, entendido este como o seu valor real, e não propriamente ao valor tributável da coisa.”
4- Quando, em execução fiscal está em causa um prédio rústico, manda o art. 250.º do CPPT determinar o valor base para venda da seguinte forma:
“b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior;” sendo claro que um e outro são valores diferentes.
5- Igual mecanismo encontra-se previsto no CPC, no seu art. 812.º n.º 3, sendo que aqui o legislador vai mais longe e manda ter ainda maiores cuidados com relação ao valor patrimonial tributário, quando o mesmo foi determinado há mais de seis anos, devendo ter-se em conta o maior dos dois, razão pela qual o legislador entende serem diferentes.
6- O valor patrimonial tributário do prédio rústico é apenas de € 4,78, sendo que o mesmo foi determinado em 1989 e nem sequer foi tido em consideração os fatores de correção.
7- Numa acção em que se pretende fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa o seu valor processual corresponde ao valor real da coisa, a determinar por referência ao respectivo rendimento ou, se o não produzir, ao que derivar de um juízo relativo à respectiva matéria, utilidade e estado de conservação ou de manutenção o que não se confunde com o respectivo valor matricial.
8- Violou assim o plasmado no art. 302.º do CPC a decisão proferida.
9- Devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a realização de arbitramento nos termos do art. 309.º do CPC a incidir sobre os prédios em litígio, por forma a determinar o ser real valor.
Pugna pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a realização de arbitramento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber o valor da acção se mostra correctamente fixado e, na negativa, que valor deve ser atribuído.
II- Fundamentação
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
O art. 296º, nº 1 do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, fornece o critério geral para a determinação do valor da causa – a utilidade económica imediata do pedido, cujo critério é concretizado no art. 297º do mesmo Código.
Segundo o nº 1 deste último preceito Se pela acção se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, mas se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Assim, enquanto que no primeiro caso o valor da acção é igual ao valor do pedido, no segundo há que atender simultaneamente ao pedido e à causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter. Neste sentido vide, entre outros, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1946, p. 591-594; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Ed., Almedina, p. 601; Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 11ª Ed., Almedina, p. 23.
O nº 2 do mesmo artigo dispõe que Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) excepto se aqueles forem pedidos alternativos (art. 553º, nº 1), em que se se atenderá unicamente ao pedido de maior valor, ou pedidos subsidiários (art. 554º, nº 1), em que se atenderá ao pedido formulado em primeiro lugar (nº 3).
No que concerne aos pedidos cumulativos (art. 555º, nº 1) há que distinguir a cumulação real da cumulação aparente de pedidos.
A este propósito escreve Castro Mendes, in Direito Processual Civil, IIº Vol. Revisto e Actualizado, Ed. AAFDL, 1987, p. 402-403: “Do ponto de vista económico, que domina a matéria da fixação do valor da causa (…), é necessário distinguir a cumulação real de pedidos da cumulação aparente. Na primeira, o autor pretende utilidades económicas diversas; na segunda, embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos de tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só (…).”.
Assim, na cumulação real de pedidos são formuladas mais de que uma pretensão autónoma, com distintas causas de pedir, mas substancialmente compatíveis, pretendendo-se que o tribunal aprecie todas essas pretensões, pelo que o valor da acção corresponde à soma dos valores de todos eles nos termos do citado art. 297º nº 2. Em contrapartida na cumulação aparente de pedidos a multiplicidade destes é meramente de carácter processual, nomeadamente por reflectirem as múltiplas operações que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da acção (ex. uma prévia e instrumental - de apreciação, e outra posterior - de condenação). Quanto a esta refere Salvador da Costa, ob. cit., p. 25: “A cumulação de pedidos derivada de uma única relação jurídica, como é o caso de ser pedida a resolução de um contrato e a restituição do seu objeto mediato ou do preço, não releva para a determinação do respetivo valor processual.”
Nos termos do art. 299º Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal (nº 1) e que O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 530º (nº 2). Este último preceito refere que o pedido não se considera distinto, designadamente quando a parte pretende conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando pretende obter uma compensação de créditos.
No que concerne aos poderes das partes quanto à indicação do valor dispõe o art. 305º: No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; (…) (nº 1) e A falta de impugnação por parte do réus significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (nº 4). Contudo o valor aceite ou acordado pelas partes não vincula o juiz.
Com efeito, nos termos do art. 306º nº 1 e 2 incumbe ao juiz fixar o valor da causa, em regra no despacho saneador, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Com o controlo pelo juiz do valor da causa inscreve-se nas medidas inseridas no "desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça" cfr. se lê no preâmbulo do citado Dec.-Lei nº 303/2007.
Ora, enquanto que anteriormente às alterações introduzidas por este diploma o valor da causa, em principio, correspondia ao valor expressamente acordado pelas partes ou não impugnado pelo réu, sendo que o juiz apenas fixava o valor até ao despacho saneador, ou na ausência deste até à sentença, em caso de flagrante oposição com a realidade, com aquele diploma o legislador deixou de dispensar o juiz de examinar tal acordo expresso ou tácito das partes exigindo-lhe que fixe esse valor podendo, para o efeito, ordenar as diligências probatórias (v.g. avaliação) julgadas necessárias.
Nas situações em que não seja suficiente a vontade das partes e o poder do juiz dispõe o art. 308º: Quando as partes não tem chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências, que as partes requererem ou o juiz ordenar. A este propósito refere Salvador da Costa, ob.cit., p. 65: “Considerando o disposto no art. 306º, o previsto no artigo ora em análise está tácita e parcialmente revogado por incompatibilidade com o sistema normativo atual, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil, vigorando apenas quanto às diligências instrumentais à decisão sobre a fixação do valor da causa latu sensu.
E o art. 309º admite a possibilidade de recurso a arbitramento. A este propósito refere o mesmo autor: “(…) o juiz só deve ordenar a produção da prova por arbitramento quando se revelar estritamente necessária para o fim em vista. Assim, só no caso de os elementos constantes do processo ou outras diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz se mostrarem insuficientes para determinar o valor da causa ou do incidente é que o arbitramento, i.e., a perícia, deve ser ordenada. Não se trata de um poder discricionário do juiz, mas de um poder-dever, que ele só pode deixar de exercer quando aquela diligência probatória se revelar objetivamente desnecessária ou inútil para o fim em causa.” (p. 66).
O art. 301º nº 1 e 2 fornece o critério especial de fixação do valor da acção no caso desta ter por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução do ato jurídico.
No art. 302º prevê-se o critério segundo o qual valor da acção é determinado pelo valor da coisa. Dispõe o seu nº 1: Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Está aqui em causa o valor real do bem, o valor de mercado, e não o valor tributário ou outro.
O art. 303º alude ao valor das acções sobre o estado das pessoas e sobre interesses imateriais ou difusos e o art. 304º ao valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares.
Revertendo ao caso em apreço verificamos que a presente acção tem por objecto a impugnação de duas escrituras de justificação notarial outorgadas em 12/04/2022 e 06/10/2021, nas quais, quanto à primeira, os réus CC e DD declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do prédio rústico omisso na C.R.Predial, inscrito na matriz sob o artigo ...51º (ex.-1626º da extinta freguesia ...), com o valor patrimonial de € 4,78 e, quanto à segunda os réus CC, DD, FF, GG e HH declararam serem donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...70º (ex-..9º da mesma extinta freguesia) com o valor patrimonial de € 3.684,45.
A justificação notarial encontra-se prevista nos art. 116º do Código do Registo Predial e art. 89º do Código do Notariado e é um expediente técnico simplificado, um processo anormal de titulação (como se refere no preâmbulo do Dec.-Lei nº 40.603 de 18/05/56), um meio de se obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu. Este novo título vai buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser.
Uma vez que a escritura de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade e pode ser usada de modo fraudulento previu a lei a possibilidade de impugnação do facto justificado mediante procedimento judicial previsto no art. 101º nº 1 do Código do Notariado: “Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.”
A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa (art. 10º nº 1, 2, 3 a)) uma vez que, com ela, se pretende obter a declaração de inexistência do direito de propriedade arrogado na escritura pelo que, nos termos do art. 343º nº 1 do C.C., compete ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Assim, na presente acção “Não está, assim, em causa a validade do ato jurídico - escritura de justificação - mas sim o direito de propriedade que lhe está subjacente. Ou seja o que o autor pretende atingir é o direito de propriedade sobre o bem que o justificante declarou na escritura ser titular e não a formalidade que se tem por adequada e que a lei exige para a validade de tal direito. (…) não deve relevar para a aferição do valor da causa o disposto no art.º 301º nº do CPC, mas antes o disposto no art. 302º do CPC.” – Ac. da R.E. de 16/06/2016 (Mata Ribeiro), in www.dgsi.pt.
Como vimos supra há que atender igualmente ao disposto nos art. 305º e 306º.
Ora, não obstante a autora em cada uma das petições formular três pedidos aí a cumulação é meramente aparente por se referirem à mesma causa de pedir. Contudo, uma vez que cada acção, que depois foram apensadas, tem por objecto um prédio distinto ocorre uma cumulação real de pedidos. Assim, ao abrigo dos art. 302º, nº 1, 297º nº 1, 2 primeira parte, o valor dado pela autora para a presente acção é de € 12.000,00 (€ 6.000,00 + € 6.000,00), o que foi aceite pelos réus (art. 305º nº 4). Importa referir que a acção não vê o seu valor alterado com as reconvenções uma vez que estes pedidos não são pedidos distintos nos termos do art. 530º, nº 3.
Incumbindo ao juiz fixar o valor da causa no despacho saneador (art. 306º, nº 1 e 2 e 308º) este fixou o valor de € 3.689,23 tendo-se socorrido do valor patrimonial constante das cadernetas prediais (€ 4,78 + € 3.684,45).
Ora, inexiste qualquer disposição que imponha que o valor para efeitos do disposto no art. 302º, nº 1 seja o resultante da matriz predial. Aliás, é sabido que estes valores estão em regra desfasados do valor real. Com efeito, a “casa com quintal”, nas palavras da contestação, corresponde ao prédio rústico sob o art. ...51º, com 1460 m2, cujo valor patrimonial “actual” de € 4,78 determinado no ano de 1989 e ao prédio urbano sob o art. ...70º, com 32,0000 m2, com o valor patrimonial actual de € 3.684,45, determinado no ano de 2021. Dos documentos juntos aos autos, designadamente plantas e fotos, afigura-se-nos que o valor real é superior à referida quantia de € 3.689,23. Pelo exposto, não acompanhamos o tribunal recorrido quanto ao valor fixado.
Mas, qual deve ser o valor da causa?
Uma vez que o valor tacitamente acordado pelas partes não foi aceite pelo julgador, não existem nos autos outros elementos que permitam fixá-lo e por não se vislumbrarem diligências a ordenar com esse fim, há que ordenar o arbitramento ao abrigo do disposto no art. 306º e 309º do C.P.C
Procede, assim, a apelação.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e determinam que, com vista à fixação do valor da causa, se proceda a arbitramento.
Sem custas.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
Guimarães, 23/02/2023
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues