P. 1014/15.1T8STR-C.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…), (…), (…), e (…), (…), (…), (…) e (…), na sua qualidade de credores e ex-trabalhadores da sociedade, entretanto declarada insolvente, (…), Transportes e Bombagem de Betão, Lda., inconformados com a sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que não reconheceu aqueles trabalhadores reclamantes o privilégio imobiliário especial pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba nº 1 do auto de apreensão (graduando os respectivos créditos em primeiro lugar), vieram apelar de tal decisão para esta Relação.
Assim temos que, (…), (…), (…) e (…) apresentaram as suas alegações de recurso tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
1- O Privilégio creditório especial de que gozam os créditos dos trabalhadores “incide sobre os imóveis que integram de forma estável a organização empresarial da insolvente a quem pertencem os trabalhadores, independentemente das funções concretas exercidas por
estes e da localização do seu posto de trabalho.
2- O crédito dos Recorrentes que conduziam veículos pesados da insolvente e estavam classificados com a categoria de motoristas de pesados, gozam de privilégio imobiliário especial para além do privilégio mobiliário geral, relativamente ao imóvel apreendido nos autos que estava afeto à atividade empresarial da insolvente, onde se fazia a revisão e reparação dos veículos que conduziam, não obstante trabalharem no exterior na condução dos veículos que transportavam betão para as obras.
3- A douta decisão recorrida violou o principio da igualdade, constitucionalmente consagrado e as al.s a) e b) do art. 333º do Cód. do Trabalho, pelo que,
4- Deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os créditos dos Recorrentes gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido como verba n° 1 dos autos, mantendo-se o privilégio mobiliário geral já reconhecido.
5- O facto do Sr. Administrador de Insolvência ter referido na lista de credores que alguns trabalhadores trabalhavam no imóvel, omitindo-o em relação a outros tantos, não condiciona a decisão do Sr. Juiz - Nesse sentido AC TRE de 16 Abril 2015, P. 2816/10.TBEVR-E.E1; TRL de 17.3.2011, P. 1058/10.OT2SNT-G.4; Ac. STJ 25.11.2008, P. 083102 disponível em www.dgsi.pt; Ac. TRC de 16.10.2007, P. n.° 3213/04.2TJCBR-A2.4.
Por sua vez, (…) também apresentou as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- Salvo o devido respeito, melhor e douta opinião em contrário, é manifesta na douta sentença recorrida, a violação quer do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 333º do CT, quer de um dos princípios basilares do Estado de Direito que é o principio de igualdade constitucionalmente consagrado, ao distinguir duas classes de trabalhadores (uma com privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido como verba nº 1 e mobiliário geral sobre todos os bens móveis apreendidos e outra apenas com privilégio mobiliário geral sobre todos os bens móveis apreendidos, onde englobou o ora Recorrente ) baseando-se apenas na mera indicação, feita pelo Sr. administrador que determinados trabalhadores exerciam a sua atividade sobre o imóvel da insolvente.
2- Na lista definitiva que elaborou em 16.08.2017 ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE, o Administrador de Insolvência veio a reconhecer todos os créditos laborais como privilegiados.
3- De referir que o único imóvel apreendido para a massa e descrito sob a verba nº 1, era onde a insolvente tinha as suas instalações e a sua sede, pelo que a douta sentença recorrida deveria ter reconhecido a todos os créditos laborais (incluindo o do Recorrente) o privilégio imobiliário especial sobre tal imóvel.
4- O ora Recorrente em requerimento dirigido ao Administrador de Insolvência veio reclamar um crédito no valor global de € 17.218,49 (respeitante a salários, férias, subsidio de férias e de Natal, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de natal e compensação pela cessação do contrato de trabalho), requerendo que o seu crédito seja verificado, reconhecido e graduado na posição que legalmente lhe competir, com os privilégios que resultam do facto de serem créditos resultantes da prestação de trabalho e da cessação do respetivo contrato de trabalho.
5- Mais alegou o Recorrente na sua reclamação de créditos, que era motorista de pesados ao serviço da insolvente, pelo que, salvo o devido respeito, entende que não seria necessário invocar outros factos para que se verifiquem os direitos do ora Recorrente de serem pagos pelo produto da venda do imóvel da insolvente.
6- O imóvel apreendido nos autos identificado sob a verba nº 1 é o local onde se faziam as revisões e reparações dos veículos que o Recorrente conduzia.
7- Pelo que o Recorrente como motorista de pesados que foi ao serviço da insolvente, tem também direito ao produto da venda de tal bem, tal como os que lá alegadamente trabalhavam as 8 horas diárias.
8- A jurisprudência dominante dos tribunais superiores sufraga o entendimento, de que o privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do artigo 333º CT que beneficia os créditos dos trabalhadores “incide sobre os imóveis que integram de forma estável a organização empresarial da insolvente a quem pertencem os trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes e da localização do posto seu trabalho” – Veja-se nesse sentido o Ac. RC de 24.02.2015, processo nº 3475/12; Ac. TRE de 26.03.2015, processo nº 1172/13, AC. TRC de 16.05.2017, processo nº 923/11.1TBCTB-C.C2: e Ac. STJ de 30 de Maio de 2017, processo nº 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1.
9- Veja-se também nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2018, processo nº 7899/16.7T8CBR-C.C1, in www.dgsi.pt, que refere que: “Importa, pois, desde logo, averiguar do âmbito/alcance do mencionado artigo 333.º, ao referir que o privilégio em causa incide sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. No que a tal respeita e em primeiro lugar – salvo aqui o respeito por entendimento diverso – não se vê que o legislador só tenha imaginado conceder o privilégio em questão relativamente ao imóvel ou imóveis nos quais, regular ou habitualmente, o trabalhador haja executado a sua prestação para a entidade patronal…
Depois há inúmeras situações de trabalhadores que, pela natureza das suas funções, têm de exercer a sua actividade necessariamente fora do imóvel ou imóveis em que se concentram o processo produtivo ou administrativo da empresa: veja-se o caso dos motoristas, dos trabalhadores de veículos de transporte…..todos eles naturalmente contratados para desempenharem tarefas no exterior dos imóveis em que eventualmente se posicionem as instalações da entidade empregadora”.
“... Trata-se, pois, de averiguar se o imóvel em causa, integra ou não a organização empresarial da insolvente, se o mesmo era relevante para a prossecução do escopo societário da insolvente”.
10- Conforme vem sufragado no citado Acórdão: “local onde o trabalhador exerce a actividade”, tem vindo a ser entendido de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho. Devendo atender-se ao critério lato acima referido, por se mostrar o mais ajustado com a realidade das coisas, para além de que é o que, maioritariamente, se segue no STJ. Neste sentido, por último o seu Acórdão de 30 de Maio de 2017, Processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1 e no qual se faz uma resenha jurisprudencial da questão ora em apreço”.
11- O facto do Sr. Administrador de Insolvência ter referido na lista de credores que alguns trabalhadores trabalhavam no imóvel, omitindo-o em relação a outros tantos, não condiciona a decisão do Sr. Juiz. Veja-se nesse sentido o Ac. TRE de 16 de Abril de 2015, processo nº 2816/10.T8EVR-E,E1; TRL de 17.3.2011, proc. nº 1058/10.0T2SNT-G.4; Ac. STJ de 25.11.2008; Ac. TRC DE 16.10.2007, processo nº 3213/04.2TJCBR-A2.4 in www.dgsi.pt. e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, de 06/07/2016, Processo nº 3144/11.0TBCLD-B.C1, in www.dgsi.pt.
12- O tratamento igualitário de todos os créditos laborais, ainda que alguns não tenham invocado devidamente algum dos privilégios que lhes são concedidos por lei, impor-se-á, não só, pelo interesse público que subjaz ao processo de insolvência, refletido no princípio par conditio creditorum, expressamente consagrado no nº 1 do artigo 194º CIRE – o interesse do Estado na insolvência e o fim do instituto consistem na realização coativa do dever de conceder um tratamento paritário aos credores – mas, essencialmente, pela especial natureza dos créditos em causa.
13- A favor de tal entendimento está a proteção tradicionalmente conferida aos créditos laborais, uma vez que a própria concessão de privilégios é suportada numa imposição constitucional – dispondo o nº 3 do artigo 59º da CRP que “os salários gozam de garantia especial, nos termos da lei” – traduzindo uma “discriminação positiva dos créditos salariais em relação aos demais créditos sobre os empregadores].
14- O direito ao salário elevado ao nível de direito fundamental do trabalhador – enquanto garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar – concretizado nos princípios da indisponibilidade, irredutibilidade e impenhorabilidade, rejeita um tratamento diferenciado na insolvência aos trabalhadores de uma mesma empresa quando, reconhecidamente e face aos elementos a que o AI teve acesso todos eles gozam de um mesmo privilégio sobre determinado bem, só porque alguns deles não o invocaram ou alegaram insuficientemente a materialidade que lhe subjaz.
15- Numa interpretação ampla do aludido preceito defende a maioria da jurisprudência que tal privilégio imobiliário especial abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados – basta que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística – isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles – mas meramente funcional.
16- O Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº8/2016, seguindo a jurisprudência já dominante, veio a aderir de forma unânime à interpretação ampla de tal norma: “Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma proteção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a constituição. (…) Nesta perspetiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respetivos créditos”. Adotamos, assim, a posição de que, para efeitos de verificação do privilégio em causa, o imóvel deve integrar de uma forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores; deve estar afeto à atividade prosseguida pela empresa e, como tal, à atividade de cada um desses trabalhadores, independentemente das funções concretamente exercidas por estes.”
17- O Recorrente ao invocar os “privilégios” que lhe adviriam do facto de serem “créditos resultantes da prestação de trabalho e da cessação do respetivo contrato de trabalho”, referiu-se ao privilégio mobiliário geral e ao privilégio imobiliário especial previstos nas als. a) e b), do nº 1 do artigo 333º do CT.
18- Assim o crédito do Recorrente deve gozar de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral e como tal deve ser graduado, por força do disposto no artigo 333º, nº 1, als. a) e b), do Código de Trabalho.
19- Sendo manifesta, na douta sentença recorrida, a discriminação e violação do principio da igualdade, ao reconhecer como crédito privilegiado imobiliário especial a alguns trabalhadores, porque alegadamente, exerceriam as suas funções nas instalações da insolvente, e vão receber o seu crédito com o produto da venda do imóvel e dos bens móveis, enquanto outros, que só passava pelas instalações, mas cumpriam o seu horário nas estradas, sujeitos a trabalho mais arriscado e árduo e que irão receber apenas uns parcos euros do produto da venda dos bens móveis.
20- A douta sentença recorrida violou o disposto nas als. a) e b) do artigo 333º CT e o principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que reconheça o credito do ora Recorrente como crédito laboral que goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido como a verba nº 1, mantendo-se o privilégio mobiliário geral já reconhecido.
21- Termos em que deve a douta sentença de graduação de créditos ser revogada e substituída por outra que reconheça o crédito do ora Recorrente como crédito laboral que goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido como a verba nº 1, mantendo-se o privilégio mobiliário geral já reconhecido, só assim se fazendo Justiça.
Também (…) e (...) apresentaram as suas alegações de recurso, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
1º O Privilégio creditório especial de que gozam os créditos dos trabalhadores “incide sobre os imóveis que integram de forma estável a organização empresarial da insolvente a quem pertencem os trabalhadores, independentemente das funções concretas exercidas por estes e da localização do seu posto de trabalho.
2º O crédito dos Recorrentes que conduziam veículos pesados da insolvente e estavam classificados com a categoria de motoristas de pesados, gozam de privilégio imobiliário especial para além do privilégio mobiliário geral, relativamente ao imóvel apreendido nos autos que estava afeto à atividade empresarial da insolvente, onde se fazia a revisão e reparação e parqueamento dos veículos que conduziam, não obstante trabalharem no exterior na condução dos veículos que transportavam betão para as obras.
3º A douta decisão recorrida violou o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado e as alíneas a) e b) do artigo 333.º do Código do Trabalho;
4º Deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os créditos dos Recorrentes gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido como verba n.° 1 dos autos, mantendo-se o privilégio mobiliário geral já reconhecido.
5º O facto do Sr. Administrador de Insolvência ter referido na lista de credores que alguns trabalhadores trabalhavam no imóvel, omitindo-o em relação a outros tantos, não condiciona a decisão do Sr. Juiz – Nesse sentido AC TRE de 16 Abril 2015, P. n.° 2816/10.TBEVR-E.E1; TRL de 17.3.2011, Processo n.° 1058/10.OT2SNT-G.4; Ac. STJ 25.11.2008 P. nº 083102 disponível em www.dgsi.pt; Ac. TRC de 16.10.2007, Processo n.° 3213/04.2TJCBR-A2.4. Só assim se fará a costumada Justiça.
Finalmente, (…) também apresentou as suas alegações e conclusões de recurso, muito embora tenha vindo requerer, desde logo, a reforma da sentença em causa – no sentido de na mesma ser declarado que os créditos laborais de que o apelante é titular gozam também do privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel descrito como verba nº 1 do auto de apreensão que figura nestes autos – reforma essa que, a ser deferida, tornará inútil a apreciação deste recurso.
Ora, a M.ma Juiz “a quo”, quando da prolação do despacho de admissão dos vários recursos interpostos, apreciou o pedido de reforma da sentença feito por Jorge Mendes – deferindo-o – e, em consequência, relativamente ao seu crédito, determinou a rectificação da sentença proferida, sendo que, por via disso, ordenou que tal crédito fosse incluído entre os créditos laborais com privilégio imobiliário especial sobre a verba nº 1 do auto de apreensão que figura no processo.
Assim sendo, resulta claro que o recurso interposto pelo referido (…) perdeu completamente o seu efeito útil, tornando-se despiciendo o seu conhecimento, pelo que o mesmo já não irá ser apreciado por este Tribunal Superior, o que aqui se declara para os devidos e legais efeitos.
Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos supra referidos.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo nos requerimentos de interposição, os recursos abranjam tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação dos vários recursos apresentados pelos apelantes que o objecto dos mesmos está circunscrito, apenas, à apreciação da questão de saber se os créditos que lhes foram reconhecidos, como trabalhadores da sociedade insolvente, gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, sobre o imóvel de que aquela foi proprietária e que veio a ser apreendido à ordem dos autos (cfr. verba nº 1 do auto de apreensão).
Antes de mais, com interesse para a decisão a proferir, resulta da análise dos autos principais e seus apensos (nomeadamente, do relatório a que alude o art. 155º do CIRE e da certidão permanente da insolvente), que se mostra apurada a seguinte factualidade:
1- A sociedade (…), Transportes e Bombagem de Betão, Lda. foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado.
2- Os trabalhadores da referida sociedade, aqui recorrentes, à data da declaração de insolvência, eram motoristas de pesados e, apesar de trabalharem no exterior, na condução dos veículos que transportavam betão para as obras, era nas instalações do imóvel apreendido nos autos – o qual estava afecto a toda a atividade empresarial da insolvente – que eram efectuadas, nomeadamente, as revisões e reparações dos veículos pesados que aqueles conduziam.
Ora, do circunstancialismo fáctico supra transcrito, podemos constatar que o imóvel em causa – a que corresponde a verba nº 1 do auto de apreensão – representava, afinal, o local de trabalho da generalidade dos trabalhadores aqui reclamantes.
Isto porque, de acordo com a expressão contida no artigo 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, o “local onde o trabalhador exerce a actividade” tem vindo a ser entendido de forma lata pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, devendo atender-se ao critério lato acima referido, por se mostrar o mais ajustado com a realidade das coisas.
Com efeito, não se vislumbra que o legislador só tenha imaginado conceder o privilégio em questão relativamente ao imóvel ou imóveis nos quais, regular ou habitualmente, o trabalhador haja executado a sua prestação para a entidade patronal – como é o caso dos empregados de escritório – uma vez que existem inúmeras situações de trabalhadores que, pela natureza das suas funções, têm de exercer a sua actividade necessariamente fora do imóvel ou imóveis em que se concentram o processo produtivo ou administrativo da empresa – como é o caso dos vendedores, dos motoristas, dos trabalhadores de veículos de transporte, todos eles naturalmente contratados para desempenharem tarefas no exterior do imóvel ou imóveis em que eventualmente se posicionem as instalações da entidade empregadora.
Deste modo, sufragamos, por inteiro, as razões e fundamentos que explanamos, em caso similar ao dos presentes autos, no recente acórdão desta Relação de 14/2/2019, disponível in www.dgsi.pt, que, desde já, passamos a transcrever:
- (…) Ora, sobre esta questão concreta suscitada no recurso aqui em análise – o de saber como interpretar a expressão contida no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho: “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” - já se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, importando salientar aqui o Ac. do STJ de 30/5/2017, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, foi afirmado o seguinte:
- (…)
Dispõe o artigo 333º, nº 1, alínea b) do CTrabalho qu e «Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
(…) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. (…)».
O problema com o qual nos deparamos aqui é o de saber qual a abrangência do supra enunciado normativo, isto é, saber afinal das contas o que quer dizer a Lei ao referir-se a bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, sendo certo que a circunstância de a Lei actualmente se referir apenas ao imóvel (singular) e não aos imóveis (plural), como acontecia na legislação pretérita, não assumir qualquer restrição em termos de concessão de privilégios, devendo-se apenas a uma opção de redacção legislativa, cfr Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 253.
A Insolvente é uma empresa, entendida esta nos termos do artigo 3º da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 18/2003, de 11 de Junho), como «(…)qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.», ou ainda na definição do artigo 3º, alínea a) do DL 32/2007, de 17 de Fevereiro, sobre os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, que transpôs a directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 Junho, uma «Qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.».
O CIRE, no seu artigo 5º dá-nos uma noção de empresa, considerando esta «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica».
Todavia, não é este conceito amplo de empresa, entendida como uma organização de capital e de factores de produção destinados ao desenvolvimento de uma actividade económica no mercado, com vista a gerar lucro, que é contemplado pelo artigo 333º, nº 1, alínea b) e com o objectivo de definir os bens imóveis da empresa insolvente, que são objecto da oneração especifica aí prevenida, posto que do mesmo decorre, como já supra se acentuou, que tal benesse conferida aos trabalhadores da entidade em situação de insolvência, apenas incidirá sobre os bens imóveis desta, onde o trabalhador exerça a sua actividade, cfr a propósito da noção de empresa, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, 75.
A problemática consiste em concretizar, afinal das contas, o que é que se entende por local onde o trabalhador exerce a actividade.
Em sentido lato, o privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº 1, alínea b) do CTrabalho, irá abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial, cfr em abono desta tese mais alargada Júlio Gomes, Direito do Trabalho, 899; Maria do Rosário Palma Ramalho, Os trabalhadores no processo de insolvência, in III Congresso de Direito da Insolvência, 399.
Numa interpretação restritiva, não beneficiariam daquele privilégio imobiliário os trabalhadores que não exercessem, de forma efectiva, a sua actividade nos imóveis da entidade patronal, mesmo que estes fossem próprios, e assim sendo, nestas precisas circunstâncias, apenas se poderia encontrar abrangida por tal privilégio a sede ou filial da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou o local onde a mesma centrasse por algum meio a sua actividade económica e em relação à qual os trabalhadores, enquanto funcionários, se mantivessem fisicamente ligados, cfr neste sentido Joana Vasconcelos, Sobre a Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof Manuel Alonso Olea, 321/341; Joana de Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, 705; Miguel Lucas Pires, Garantia dos Créditos Laborais, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, 246; Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 246; Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho, Anotado E Comentado, 2012, 3ª edição, 928/934; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª edição, 318/319.
A sede da insolvente, como consta da materialidade assente, situa-se na Rua António Lima Fragoso, Cantanhede, correspondendo esta morada ao prédio urbano, composto por edifício, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 3251 da freguesia de Cantanhede, sendo neste local que os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e nos imóveis, adjacentes àquele (prédios urbanos correspondentes aos n.ºs …, …, … e … terrenos para construção urbana e os prédios rústicos correspondentes aos n.ºs … e …, compostos, de acordo com a respectiva descrição predial, de vinha), estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais.
Aquela indicação do local da sede afigura-se essencial, em termos de contrato de sociedade, como decorre do artigo 9º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que era naquela morada, como provado se mostra, que os trabalhadores exerciam as suas funções sendo aí, também decerto, o local de trabalho contratualmente definido, de harmonia com o disposto no artigo 193º do Código do Trabalho.
Contudo, como igualmente deflui da factualidade assente, a actividade da empresa insolvente não se reduzia àquelas instalações, utilizando também, de forma complementar os imóveis descritos sob os nºs …, …, … e …, … e … (terrenos para construção urbana e prédios rústicos), para estacionamento de viaturas, cargas e descargas, bem como para depósito de materiais, servindo-se assim dos mesmos para o prosseguimento do seu objecto social.
Podemos assim concluir que a empresa insolvente que se dedicava habitualmente e com fins de lucro à importação e comércio por grosso de máquinas, equipamentos agrícolas e motociclos, tinha aqueles imóveis adjacentes como coadjuvantes dos seus objectivos comerciais de onde se dever extrair que todos os seus trabalhadores a ela se encontravam ligados, no seu todo, incluindo aos prédios que a serviam como apoio e que contribuíam para o seu desenvolvimento produtivo.
Esta asserção pode ser retirada da jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça chamado a decidir sobre a questão particular dos trabalhadores da construção civil, mas cuja argumentação é extensível ao caso sub judice, maxime, dos Acórdãos de 13 de Novembro de 2014, no âmbito da Lei pregressa (Relator Pinto de Almeida); 13 de Novembro de 2014, deste mesmo colectivo, já no âmbito da nova Lei; 13 de Janeiro de 2015 (Relator Fernandes do Vale), bem como do teor do AUJ de 23 de Fevereiro de 2016 (Relator Pinto de Almeida), consultáveis in www.dgsi.pt, podendo-se ler neste último o seguinte trecho, com interesse para a questão em apreço «[Júlio Gomes chama à atenção para as consequências que podem advir de uma interpretação literal e restritiva, que “potencia desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador”. Também Maria do Rosário Ramalho acompanha o sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação ampla, com fundamento “na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores”. Parece realmente ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma protecção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a Constituição. Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho – complementando-se nas suas diversas funções – para a prossecução da actividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade. O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, “mero elemento acidental da relação laboral”, “não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores”; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação. Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos.
A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que “a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada”.
No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. desta Relação de 20/10/2016, também disponível in www.dgsi.pt, no qual se afirmou o seguinte:
- (…) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº 1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº 1 do artigo 46º do CIRE).
Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio (nº 1 do artigo 47º do CIRE).
De harmonia com o estipulado no nº 4 do artigo 47º do CIRE, para efeitos ali previstos, os créditos sobre a insolvência são:
«a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) «Comuns» os demais créditos».
Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito. O carácter real do privilégio não se reflecte só na preferência concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores. Também se revela na preferência que o privilégio tem, em certos casos, sobre o direito de terceiros adquirentes da coisa.
Os privilégios creditórios consistem em garantias que são concedidas por lei a determinados credores de serem pagos com preferência face aos demais, podendo ser mobiliários ou imobiliários (artigos 733º e 735º, nº 1, do Código Civil).
Os privilégios imobiliários são especiais e têm por objectivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão directa com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (artigos 733º, 738º a 742º do Código Civil).
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (artigo 751º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 08/03).
Esta garantia visa apenas assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, portanto que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens. As semelhanças com a hipoteca legal mostram-se evidentes.
As garantias especiais consistem em situações em que a posição do credor aparece reforçada para além do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor. Este reforço pode ter carácter quantitativo ou qualitativo, surgindo este, na lição de Menezes Leitão, «quando o credor adquire o direito de ser pago com preferência sobre outros credores, em relação a bens determinados ou rendimentos desses bens (caso das garantias reais, que também proporcionam um reforço quantitativo quando são constituídas por terceiro, da separação de patrimónios e ainda da cessão de bens aos credores)».
A aludida norma do Código de Trabalho é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores.
O legislador quis que, em determinado condicionalismo fáctico, o privilégio imobiliário fosse juridicamente relevante e protegido como decorrência da dimensão pessoal e existencial do trabalhador, a qual goza de uma tutela constitucional reforçada.
A questão assume especial relevo em função das expectativas de ressarcibilidade que podem a assistir a alguns credores em detrimento de outros, pois «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios», face ao consignado no artigo 140º do CIRE.
Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 07/07/2016, relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt.) foi confrontado com questão similar e emitiu veredicto no sentido de que para «o efeito de graduação de créditos reclamados no processo de insolvência, o juiz poderá reconhecer aos trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial sobre imóvel apreendido, ainda que na respectiva reclamação aqueles não tenham alegado terem exercido a sua actividade no referido imóvel, embora tenham invocado a natureza privilegiada do seu crédito, se dos elementos constantes no processo se colher que o imóvel em causa estava afectado à actividade empresarial da insolvente, existindo por conseguinte e em princípio uma ligação funcional entre o mesmo e o trabalhador, enquanto elementos da mesma organização produtiva».
Em contraponto, após a reforma do direito laboral, que também está associada a uma prévia alteração ao regime dos privilégios imobiliários especiais e direitos de terceiros promovida pelo DL nº 38/2003, também foi editada jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.02.2010, in www.dgsi.pt.) que assinala que «o privilégio especial só pode ser afirmado relativamente aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
Nesta trincheira interpretativa temos para nós que a solução mais correcta é aquela que foi preconizada no argumentário do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/02/2016 (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 74, de 15/04/2016, páginas 1284-1306. Neste aresto o Supremo Tribunal de Justiça debateu a problemática dos privilégios imobiliários especiais de que gozam os trabalhadores sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
Apesar do conteúdo decisório evocar um problema específico relacionado com o sector da construção civil e que se traduzia em apurar se os imóveis construídos para venda estavam abrangidos pelo privilégio, o referido acórdão de uniformização faz um circuito interpretativo sobre a razão de ser e a natureza do privilégio e debate directamente a abrangência deste.
Na aludida uniformização é referido que a concepção ampla é «mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem».
A título acidental a decisão de uniformização expressa a opinião que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral e que não poderá haver distinção entre eles na medida em que todos contribuem para a prossecução da actividade global da empresa e integram a organização empresarial produtiva. A ser assim, a ligação funcional aos imóveis que constituem a estrutura produtiva da empresa é condição bastante para serem beneficiários do privilégio imobiliário especial concedido aos trabalhadores.
A doutrina do acórdão uniformizador é restrita à sua parte dispositiva. No entanto, aquela decisão deve ser considerada no seu todo enquanto guião interpretativo da posição prevalecente (rectius, unânime porque nenhum dos votos de vencido contesta esta motivação e até a acentua para alavancar a sua discórdia quanto ao teor da jurisprudência uniformizada) do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a decisão surge como conclusão de certos fundamentos e estes são pressupostos daquela decisão. Deste modo, as matérias tratadas no aresto uniformizador apresentam-se como antecedente ou complemento lógico necessário à eficácia do veredicto e transmitem a concepção ideológica do Supremo Tribunal de Justiça quanto à abrangência do privilégio imobiliário concedido a trabalhadores.
Em acréscimo a esta solução, pugnamos que essa conexão funcional deve ser efectiva e não meramente simbólica. No entanto, como se demonstrará, no caso concreto existe essa especial ligação entre o imóvel e a actividade dos trabalhadores.
(…)
Na realidade, está demonstrado que quando aumentavam as necessidades de produção na unidade fabril da R. n.º 20, os referidos trabalhadores poderiam ser temporariamente deslocados para esta unidade, sendo que o inverso também sucedia quanto aos trabalhadores afectos à unidade fabril de sita na Zona Industrial perante o aumento de necessidades de produção de bens neste local [factos provados ponto 8)]. Mais, a movimentação temporária dos trabalhadores entre uma e outra unidade de produção ocorria também nos períodos das férias [factos provados – ponto 9].
Resulta assim que esta prática estava sedimentada e era consensualmente aceite entre a empresa e os respectivos trabalhadores e não tinha a característica de um acto fortuito ou ocasional [ocorria no período de férias e quando as necessidades produtivas aumentavam].
Aliás, convém recordar que é fundado em razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração (artigos 59º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa). A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pois desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido» (Acórdão nº 498/2003, Diário da República, II série, de 3 de Janeiro de 2004).
Este acórdão acentua que tal direito poderá ser eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva «sobrevivência condigna».
Mais exigente é Leal Amado que defende que «gozando embora de tal privilégio creditório, nem por isso o direito ao salário se podia considerar adequadamente protegido (…) não devemos esquecer que a retribuição atribuída ao trabalhador constitui um elemento de subsistência e de dependência económico-social» (A protecção do salário, Almedina, Coimbra 1993, pág. 144).
Numa perspectiva funcional dos direitos é inquestionável que o salário e a sua protecção jurídica não visam exclusivamente garantir a satisfação de objectivos eminentemente sociais, pois existe uma dimensão mais lata que permite aos seus titulares e respectivas famílias beneficiarem de uma existência condigna. Este direito incorpora ainda uma valoração de cariz humanitário que não se confunde com a sua componente meramente patrimonial.
Conscientes da crítica de sentido contrário que assim se beneficiam uns credores em oposição a outros, nomeadamente aqueles que gozam de garantias reais sobre o património imobiliário da massa insolvente, na esteira de Salvador da Costa (O Concurso de Credores, Almedina, Coimbra 1998, pág. 171-172) perfilhamos o entendimento que «as normas que concedem privilégios creditórios não violam o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, delineado em termos de dever ser tratado por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, porque sempre ocorre uma situação de desigualdade real entre os credores comuns e os credores por eles beneficiados».
São assim razões de compatibilidade constitucional, de interpretação teleológica e argumentos de ordem gramatical que favorecem a prevalência da tese inscrita na sentença recorrida.
Como já se deixou expresso, do conspecto factual apurado pode afirmar-se que ocorre aqui um quadro onde subsiste entre o crédito e o bem integrado no acervo da massa insolvente uma ligação relevante para efeitos de preenchimento do conceito «bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
Ou, por outras palavras, existe uma relação funcional entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e o imóvel da unidade produtiva afecto à actividade económica por este prosseguida.
Todavia, não se pugna aqui pelo alargamento do âmbito subjectivo do privilégio imobiliário a todos os trabalhadores da empresa insolvente. Não basta igualmente que os imóveis façam parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam. A lei exige mais do que isso.
Para respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em empresas com mais de um imóvel afecto à sua actividade, é necessário que os trabalhadores tenham uma ligação efectiva a esse património para que possam beneficiar do privilégio específico consagrado na lei.
Assim, em jeito de síntese conclusiva, sob a influência da jurisprudência uniformizadora acima referenciada e tendo como fio-de-prumo os direitos e as garantias constitucionais concedidas aos trabalhadores, entende-se que um funcionário goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador, desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel (em sentido próximo, consultar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, in www.dgsi.pt.).
Ora, da solução preconizada nos arestos que acabamos de transcrever, resulta claro que aquilo que se exige para que o privilégio imobiliário especial do trabalhador proceda sobre o produto da venda de imóveis do empregador insolvente é que estes imóveis estivessem, de alguma forma, afectos à actividade produtiva da empresa.
Por isso, o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, mero elemento acidental da relação laboral, não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores, não podendo funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação.
Assim sendo, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos.
Deste modo, forçoso é concluir que, “in casu”, os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções.
Com efeito, o que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada.
Ora, dos arestos acima transcritos, resulta claro que acaba por se revelar indiferente que o trabalhador exerça funções num determinado imóvel, pois o que releva, efectivamente, para efeitos de privilégio imobiliário, é que esse imóvel esteja afecto à actividade desenvolvida pela empresa.
Assim, e voltando novamente ao caso dos presentes autos, constata-se que os trabalhadores, aqui recorrentes, não obstante trabalharem no exterior, na condução dos veículos que transportavam betão para as obras, era nas instalações do imóvel apreendido nos autos que aqueles, nomeadamente, se apresentavam para trabalhar e eram efectuadas as revisões e reparações dos veículos pesados que os mesmos conduziam, ou seja, o imóvel em causa estava, na verdade, afecto a toda a actividade empresarial da sociedade insolvente
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter integralmente e, por isso, revoga-se a mesma, parcialmente, reconhecendo-se aos créditos de todos os trabalhadores reclamantes, aqui recorrentes, o privilégio imobiliário especial pelo produto da venda do imóvel correspondente à verba nº 1 do auto de apreensão junto aos autos, sendo tais créditos graduados em primeiro lugar.
Pelo exposto, altera-se a decisão sob censura, graduando-se os créditos sobre a insolvente da seguinte forma:
- Para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel apreendido para a massa insolvente, melhor identificado sob a verba nº 1 do auto de apreensão:
- Em primeiro lugar, os créditos de:
1. (…)
29. (…)
e, além destes, também os créditos de todos os trabalhadores reclamantes, aqui recorrentes.
Em tudo o mais (no que tange à graduação de créditos sobre a insolvente), mantém-se, no seus precisos termos, a sentença recorrida.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do artigo 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 30 de Maio de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).