Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em reunião plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Luís Manuel Tavares Lopes, candidato pelo Partido Socialista à eleição da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, vem interpor recurso contencioso para este Tribunal, com vista à apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral da eleição para os órgãos autárquicos do mesmo Município, realizada em 15 de Dezembro corrente, irregularidades essas respeitantes à assembleia de voto da freguesia de Penaverde.
Quanto às irregularidades da votação, refere e invoca os factos que seguidamente se resumem:
a) Por deficiente colocação da mesa da assembleia, a descarga dos eleitores nos cadernos era mais rápida do que a entrega dos boletins de voto, o que originava aglomeração de eleitores na sala, à espera de votar (pelas 14 horas, concretamente, esse número era de cerca de 70), os quais, com o nome já descarregado, só muito depois recebiam os boletins, sem que isso fosse acompanhado da confirmação da descarga ou da sua condição de eleitor;
b) Cerca das 17 horas e 30 minutos, realizando-se a eleição à luz de vela, por falta de energia eléctrica, e encontrando-se no edifício da assembleia cerca de 200 eleitores (alguns dos quais já tendo votado), verificou-se a entrada de várias pessoas manifestamente embriagadas, as quais, «em virtude da negligência e tolerância da mesa», originaram um alarido e confusão tais que impossibilitaram o decurso normal da votação. Interrompida
esta, o alarido aumentou. Cerca das 18 horas, requisitada a GNR, foi evacuada a sala, quando havia grande número de eleitores já descarregados, «alguns dos quais acabaram por ir embora». A votação recomeçou cerca das 18 horas e 30 minutos, tendo então entrado na sala vários eleitores com o seu nome descarregado, «mas que era impossível verificar se haviam ou não votado»;
c) «Entretanto a GNR continuou dento da assembleia de voto até ao encerramento das operações de apuramento, com a finalidade de ' controlar a entrada de eleitores '»; por outro lado,
d) No decurso da votação houve vários casos de eleitores que exerceram o direito de voto por outros, sem que estes lhes exprimissem o seu sentido de voto (o recorrente enumera quatro casos desses); e, bem assim, permitiu a mesa o voto acompanhado por outra pessoa a eleitores que exibiram atestados médicos não reconhecidos notarialmente; além disso,
e) Também permitiu a mesa que, depois de encerrada a votação, as portas da assembleia de voto se abrissem para vários eleitores votarem (o recorrente refere três casos); e bem assim permitiu, depois dessa hora, a presença de vários eleitores manifestamente embriagados, já depois de terem votado, e que perturbou o funcionamento do acto eleitoral;
f) A mesa «encerrou definitivamente» a votação às 23 horas.
Finalmente, acrescenta o recorrente que a mesa não pôs à votação nem juntou à acta alguns protestos, nomeadamente os apresentados pelo delegado do PSD, nem votou os protestos do recorrente, limitando-se o presidente da mesa a rubricá-los e a juntá-los à acta.
Quanto às irregularidades ocorridas no apuramento parcial e geral, diz por outro lado, o recorrente:
aa) Como se refere na acta da assembleia de apuramento geral, verificaram-se as seguintes divergências: divergências no descarregamento de votos entre os dois cadernos de recenseamento; divergência relativa ao número de boletins de voto não utilizados, entre os dois cadernos das actas das operações eleitorais; e «divergência da contagem de 24 unidades entre os boletins de voto não utilizados e os boletins de voto descarregados, brancos e nulos para a eleição da assembleia de freguesia» - ou seja, não coincidência (é isso que na acta da assembleia de apuramento geral se quer referir) da diferença entre o número de boletins de voto recebidos da Câmara Municipal (1020) e a soma dos votos válidos, brancos e nulos (634) com o número de boletins não utilizados que se menciona (362). Por outro lado, e mais gravemente;
bb) «As actas das operações eleitorais apresentadas à assembleia de apuramento geral não correspondem à elaboração que lhes foi dada na assembleia de apuramento parcial». Com efeito - diz o recorrente -, a operação e o confronto das duas actas e ainda o confronto destas com o mapa de resultados eleitorais do concelho de Aguiar da Beira, elaborado pela respectiva câmara, evidenciam que nas mesmas actas foram feitas várias correcções e emendas, no tocante ao número de votos nulos e brancos e ao número total de votos, e isto relativamente a todos os órgãos autárquicos a eleger. Ora - diz ainda o recorrente - tendo as actas da assembleia de apuramento parcial, com os protestos aí apresentados, sido «encerradas em três envelopes lacrados perante a GNR», e tendo esses documentos aparecido na assembleia de apuramento geral, juntamente com dois cadernos de recenseamento esquecidos em Penaverde, «dentro de um só envelope lacrado», «parece dever concluir--se» que as actas só puderam ser alteradas na secretaria da câmara municipal de Aguiar da Beira, onde foram entregues. E acrescenta que o que na verdade se passou foi que, para «compor» os números da assembleia de voto de Penaverde, a dita secretaria «procedeu a várias operações, entre as quais o retirar de alguns votos não utilizados para juntar depois devidamente dobrados e desdobrados e corrigir assim as deficiências notadas». E isto - diz finalmente o recorrente - passou-se perante várias pessoas, nomeadamente o secretário da mesa de voto da referida assembleia, que foi feito deslocar à câmara municipal, em viatura desta, à 1 hora e 30 minutos do dia seguinte ao da eleição, a fim de testemunhar a «operação» descrita.
Eis os factos que o recorrente aduz - e para prova dos quais junta: fotocópias da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos autárquicos do concelho de Aguiar da Beira (documento nº 1); fotocópia de duas actas das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Penaverde, uma delas contendo apensos os protestos, em número de nove, aí apresentados pelo recorrente (que se mostram assinados também pela presidente da mesa), e o contraprotesto de que os mesmos foram objecto (documentos nos 2 e 3); e ainda fotocópias do referido mapa dos resultados eleitorais autárquicos de Aguiar da Beira, elaborado pela câmara municipal (documentos nos 4 e 5).
Atentos estes factos, conclui o recorrente que a lei foi violada claramente, foi viciada «a estrutura básica do edifício democrático» e corrompida a dignidade e genuinidade do acto eleitoral. E conclui, bem assim, que as irregularidades traduzidas nesses factos são susceptíveis de «influir e condicionar o resultado dos diversos órgãos autárquicos», nomeadamente o resultado para a Câmara Municipal - «onde está em jogo a atribuição de um mandato que influirá na obtenção ou não de eventual maioria absoluta» -, bem como o resultado para a Assembleia Municipal.
Em face disso, pede o recorrente que se declare a nulidade da eleição realizada em 15 do corrente na assembleia de voto da freguesia de Penaverde.
Cumpre decidir.
II- 1 - Os recursos contenciosos previstos no artigo 103º, nº1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, podem ter um duplo objecto: por um lado, a apreciação de irregularidades da votação; por outro, a apreciação de irregularidades no apuramento da eleição. No primeiro caso, visa-se a anulação da votação (é essa a «finalidade» do recurso, ou o «efeito» que com ele se pretende obter); no segundo caso, visar-se-á primariamente a correcção - ou, ao menos, a anulação – do apuramento (mas sem que, todavia, deva excluir-se a priori, e liminarmente, a possibilidade de nalgum caso a sua procedência ter antes de conduzir àquele outro resultado).
Assim sendo, quando - como no presente caso - seja arguida a ocorrência, tanto de irregularidades da votação, como de irregularidades do apuramento, importará começar, naturalmente, pela análise da matéria respeitante às primeiras. Vejamos, pois.
2- A possibilidade de serem contenciosamente apreciadas irregularidades ocorridas no decurso da votação depende, desde logo, de o respectivo recurso haver sido interposto por quem tem legitimidade para o efeito, à face do disposto no nº 2 do citado artigo 103º.
Na hipótese vertente, a legitimidade do recorrente, no tocante à apreciação desse tipo de irregularidades, não oferece dúvida. Trata-se, na verdade, de um candidato a um dos órgãos autárquicos (a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira) em causa na eleição questionada e, demais, delegado, na assembleia de voto de Penaverde, das listas do Partido Socialista, concorrentes tanto à eleição desse órgão como à da Câmara Municipal do mesmo concelho. Tais qualidades resultam provadas das já referidas actas da assembleia de apuramento geral e da assembleia de apuramento parcial, respectivamente.
E nem a circunstância de o Partido Socialista concorrer apenas aos órgãos autárquicos mencionados, e não também à Assembleia de Freguesia de Penaverde, pode conduzir a que deva concluir-se pela ilegitimidade do concorrente, na parte da eleição respeitante a esse outro órgão. É que, tratando-se de uma eleição conjunta para órgãos municipais e para a assembleia de freguesia, decorrendo em simultâneo a respectiva votação e não sendo as irregularidades arguidas pelo recorrente restritas à eleição de qualquer desses órgãos, impossível será cindir essa mesma votação, para o efeito de apreciar tais irregularidades. Nestas condições, o facto de o recorrente ser candidato a um dos órgãos a eleger, e delegado de uma lista concorrente a um desses órgãos, haverá de bastar para que possa impugnar contenciosamente toda a votação.
3- Posto isto, cumpriria seguidamente averiguar se se encontra verificado um outro pressuposto de cujo preenchimento dependeria, em princípio, o conhecimento da matéria do recurso. Tal pressuposto é o de as invocadas irregularidades da votação - a saber, os factos descritos supra, I, sob as alíneas a) a f) - haverem «sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram» (citado artigo 103º, nº 1, in fine). Na verdade, é da decisão (ainda que tácita ou implícita) sobre essa reclamação ou protesto que cabe recurso contencioso (artigo 103º, nº 2).
No caso em apreço, porém, tal averiguação torna-se desnecessária. E a razão está em que um desses factos - ou uma dessas irregularidades - não pode deixar de ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal (apesar de se dever concluir que, quanto a ele, não houve qualquer protesto, mas até concordância, do recorrente); e é um facto que, a dar-se por provado (como tem de dar-se), não pode, por outro lado, deixar de implicar a nulidade da votação, independentemente de ter tido ou não influência no resultado eleitoral (cf. artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76).
4- Esse facto respeita à presença de força armada junto da assembleia de voto, com violação do preceituado no artigo 81º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
A situação em que tal ocorreu foi a descrita supra, I, sob as alíneas b) e c) - sendo que o relato (resumido nessas alíneas) que dela faz o recorrente, na sua petição de recurso, é confirmado, quanto ao ponto que há-de ter-se aqui por essencial, tanto pelo teor do seu protesto nº 4, apenso à acta da assembleia de voto, como pelo registo que nesta mesma acta se fez da ocorrência.
Naquele protesto refere o recorrente - depois de reportar as circunstâncias em que a mesa requisitou a intervenção da GNR – que «pelas 18 horas e 15 minutos chegou a luz eléctrica e continuou-se a votação, concordando os delegados que a GNR à entrada do edifício controlasse a entrada dos eleitores». Por sua vez, na acta da assembleia de voto lê-se que «devido à falta de luz e ao aglomerado de pessoas foi necessário requisitar a GNR que por deliberação dos delegados das listas permaneceram até ao final da votação».
Entre esses relatos e o atrás resumido notam-se algumas divergências. Assim, enquanto nos dois últimos se dá conta de que a permanência da GNR teve a concordância dos delegados das listas, a referência a tal facto é omitida na petição de recurso; por outro lado, enquanto nesta se afirma que a GNR continuou «dentro da assembleia de voto», no protesto do recorrente disse-se antes que isso se verificou «à entrada do edifício», e na acta não se indica precisamente o lugar onde os elementos dessa força militarizada permaneceram; e, por último, enquanto também na acta se reporta que a GNR permaneceu «até ao final da votação», na petição de recurso diz-se que isso aconteceu «até ao encerramento das operações de apuramento». As divergências assinaladas são, porém, irrelevantes.
Na verdade, qualquer que tenha sido a exacta localização em que a força da GNR (grande ou reduzida, pouco importa) continuou - dentro da sala da assembleia de voto, fora dela mas dentro do edifício, ou simplesmente à porta deste último - e o momento até que continuou, o certo é que tem de ter-se por incontroverso, face aos relatos acabados de referir, que a mesma força permaneceu no local onde se reunia a assembleia de voto de Penaverde, enquanto decorriam as operações eleitorais respectivas. E este é o ponto, por si só, decisivo.
5- Com efeito, no artigo 81º, nº 1, antes citado, estabelece-se expressamente que «nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença da força armada». A este rigoroso princípio abre a lei as excepções previstas ainda nesse número e, depois, no nº 3 do mesmo artigo - excepções essas comandadas pela necessidade de assegurar a ordem pública e a genuinidade do acto eleitoral, quando este seja perturbado por tumulto, violência ou desobediência às ordens do presidente da mesa. Só que, quando se verificar, nessas situações excepcionais, a intervenção de tal força - e seja ela de iniciativa do respectivo comandante, seja solicitada pelo presidente da mesa -, «suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto»: é o que também expressamente dispõe o nº 4 do artigo 81º, reportando-se justamente aos «casos previstos nos nos 1 e 3»
Ora, ao impor tal suspensão, e ao reportá-la às situações imediatamente antes previstas, de intervenção da força armada numa assembleia de voto, não pode a lei ser interpretada senão no sentido de que a mesma suspensão se prolongará por todo o tempo em que a dita força permanecer nessa assembleia. Ou seja: para que as operações eleitorais recomecem, não basta que o tumulto, a violência ou a desobediência hajam cessado por virtude da intervenção da força armada, e que, com a presença desta, estejam (no entender do presidente da mesa) reunidas as condições para aquelas operações prosseguirem; é necessário - mais do que isso - que estejam reunidas as condições para tais operações continuarem sem a presença da força armada. Só na ausência desta, em suma, elas poderão recomeçar.
Esta interpretação é a que vai de acordo com o rigoroso princípio, estabelecido logo no nº 1 do artigo 81º, da proibição da presença da força armada junto das assembleias de voto; como é a mais consentânea, se não a única consentânea, com a inserção sistemática da norma em causa (o nº 4 do artigo 81º) num preceito que, como a sua mesma epígrafe esclarece, visa justamente consignar essa proibição e as excepções de que ela pode ser objecto. E é seguramente também, e em definitivo, a interpretação que decorre do espírito e da intenção da lei - pois o que no artigo 81º do Decreto-Lei nº 701-B/76 está em causa não pode deixar de ser o objectivo de evitar que a presença de agentes armados, nos locais ou proximidades das assembleias de voto, constitua um factor de inibição (e, porventura, de coacção) dos eleitores, e de assegurar que o acto eleitoral se revista do carácter de espontaneidade cívica que é o penhor da sua autenticidade.
Na consecução de um tal objectivo põe a lei um particular empenho - o qual se revela no facto de fulminar, sem mais, com a sanção de nulidade a eleição processada com inobservância do disposto no artigo 81º, nº 4. E que se trata aí de uma sanção diversa, e mais radical, do que a contemplada no artigo 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, para o comum das irregularidades eleitorais, e não dependendo (ao contrário do que sucede nestes outros casos) da influência que a infracção em causa possa ter tido sobre o resultado eleitoral, mostra-o não só a circunstância de a lei a prever especificamente, num preceito autónomo, como o cotejo das duas disposições citadas (com efeito, no artigo 105º o legislador «hesita» quanto à qualificação da invalidade, consoante revelam a respectiva epígrafe e o teor no nº 1, por um lado, e o seu nº 2, por outro).
6- Em face de quanto fica dito, e mostrando inequivocamente os autos que as operações eleitorais da assembleia de voto de Penaverde decorreram, a partir de certo momento, com a presença de uma força da GNR no local da mesma assembleia, tem de concluir-se, pois, que se verificou aí uma flagrante violação do preceituado no artigo 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a consequente nulidade da respectiva eleição.
Contra esta conclusão não vale naturalmente invocar a circunstância de os delegados das listas concorrentes à eleição em causa (e, entre estes, o recorrente) haverem concordado com a presença da GNR. É óbvio que no preceito antes citado se contém uma norma imperativa de direito público, inteiramente fora da disponibilidade dos intervenientes no processo eleitoral, ou dos seus representantes - como, de resto, o denuncia a própria sanção de «nulidade» prevista para quando ela seja violada. Aliás, trata-se de uma norma que não visa directa ou principalmente proteger os interesses das candidaturas em presença, mas, antes disso e mais do que isso, salvaguardar um valor jurídico-constitucional básico, que é o da liberdade do eleitor - de todos e de cada um dos eleitores.
Por outro lado, sendo a «nulidade» da eleição a sanção que a lei estabelece para a infracção eleitoral em causa, também não poderá duvidar--se de que o Tribunal Constitucional deverá conhecer dela ex officio, quando - como no caso vertente - o processo contenha os elementos para tanto necessários.
É esse, como se sabe, um princípio geral de direito (artigo 286º do Código Civil), aplicável também em direito público (v., por todos, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10a ed., com a colaboração de F. Amaral, p. 516, e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, p. 354 e segs., maxime, p. 364). E se, quanto a alguma ou algumas características ou consequências da «nulidade» dos actos públicos, é de admitir que não possam valer relativamente a actos eleitorais (assim, desde logo, a possibilidade da sua declaração a todo o tempo, a qual se antolha como manifestamente incompatível com a natureza e alcance desses actos), já não se descortina, na verdade, obstáculo ou contra-indicação a que o princípio da declaração oficiosa daquela «nulidade» possa funcionar também quanto a tais factos, dentro do prazo em que a lei consente a sua impugnação e apreciação contenciosa.
III- Nestes termos, decide-se declarar nula a eleição realizada em 15 do mês corrente na assembleia de voto de Penaverde, Município de Aguiar da Beira, com as legais consequências.
Uma vez que na petição de recurso se referem factos susceptíveis, eventualmente, de integrarem ilícito eleitoral penal, determina-se que seja extraída e entregue ao Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal certidão da mesma petição e dos documentos nos 1 a 5, que a acompanham, bem como do presente acórdão.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário de Brito - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Monteiro Dinis (vencido nos termos da declaração de voto junta) - Raul Mateus (vencido parcialmente nos termos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Mostram inequivocamente os autos que as operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Penaverde decorreram, a partir de certo momento, com a presença de uma força da GNR na área da mesma assembleia (não é inteiramente segura, dentro desta, a sua rigorosa localização: dentro da sala da assembleia de voto, fora dela mas dentro do edifício, ou simplesmente à porta deste último).
Também do processo se extrai que a força da GNR, após o deflagrar de uma desordem na sala da assembleia, foi requisitada pelo presidente da mesa, com a concordância dos delegados das listas concorrentes ao acto eleitoral em causa, tendo sido por todos deliberado que aqueles agentes da autoridade ali permanecessem até ao final da votação a fim de prevenir a ocorrência de novos tumultos.
Com base nestes factos e por força do disposto no artigo 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi declarada nula a respectiva eleição.
Dispõe-se no nº 1 do citado artigo 81º:
Nos locais onde se reunirem assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença da força armada, salvo e o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que, pelo presidente ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
Por seu turno o nº 3 do mesmo normativo preceitua o seguinte:
Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Finalmente o nº 4 do artigo que se vem transcrevendo dispõe assim:
Nos casos previstos nos nºs 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
Ao interpretar as normas do artigo 81º, definiu-se no acórdão a que esta declaração se reporta que o acto eleitoral suspenso pela verificação de tumulto ou violência não pode ser reatado enquanto a força armada se encontrar presente na área da assembleia, aduzindo-se para tanto ser esta a única interpretação consentânea com o objectivo da norma em causa.
Não se perfilha este entendimento e daí o voto discordante que se emitiu.
Na verdade, pese embora a epígrafe do artigo 81º (proibição da presença da força armada e casos em que poderá ser requisitada) entende-se que a suspensão do acto eleitoral apenas se justifica enquanto subsistirem as razões de violência que a determinaram: logo que estas hajam cessado, mercê da intervenção de uma força armada e o presidente da mesa se manifeste no sentido de aquela não se dever retirar, parece não se verificar a situação contemplada no nº 4 do artigo 81º.
Não se vê como, dentro deste condicionalismo, possa ser afectada a genuidade do acto eleitoral, sendo certo que a proibição referida no nº 1 comporta excepções em que, manifestamente se integra a situação em presença.
Pelo exposto não votei o acórdão, sem prejuízo de entender que as irregularidades alegadas pelo recorrente poderiam, desde que demonstrado o pressuposto de aplicação do artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, conduzir à anulação do respectivo acto eleitoral. - Antero Alves Monteiro Dinis.
declaração de voto
1- Segundo o artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram». Embora as irregularidades apontadas constituam mediatamente o tema do recurso, o seu objecto imediato é a decisão sobre a reclamação ou protesto. Isto o que resulta do nº 2 do mesmo artigo 103º, e é confirmado pelo nº 1 do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que especifica que «das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para [...] órgãos do poder local cabe recuso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário».
Verifica-se assim:
a) Que o recurso contencioso tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral (decisões que poderão ser meramente implícitas, como sucederá no caso de a mesa de voto, a assembleia de apuramento parcial e a assembleia de apuramento geral indeferirem, ainda que não explicitamente, protesto ou reclamação apresentados);
b) E que dessas decisões, explícitas ou não, só há recurso se as mesmas tiverem sido precedidas de protesto (contra irregularidades ainda não apreciadas) ou de reclamação (contra decisões sobre irregularidades).
Por outro lado, e como flui do artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula se se houverem verificado ilegalidades e estas tiverem influência no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. No entanto, e como decorre do sistema implantado por este diploma legal, é necessário que as irregularidades não se tenham ainda sanado. De facto, e para que tal sanação não suceda, tem de haver imediato protesto ou reclamação logo que verificadas quaisquer irregularidades no acto eleitoral (cf., em especial, os artigo 70º, nº 4, 86º, nºs 1, 2, e 3, 89º, nº 4, 95º, nº 3, e 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76). Não se registando em tempo protesto ou reclamação, a situação, embora à partida viciada, consolida-se e torna-se inatacável, quer no plano administrativo, quer no plano contencioso.
2- No caso, a irregularidade relevante para o acórdão não foi precedida de reclamação ou protesto, daí que nem implicitamente tenha havido decisão da mesa de voto. Por isso, o Tribunal Constitucional não poderia conhecer por via de recurso de tal matéria (presença ilícita da GNR durante a votação).
De outra banda, considerei que a hipótese contemplada no nº 4 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não pode fugir ao esquema anteriormente traçado, de modo que o Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer oficiosamente, como conheceu, da situação ilícita descrita no acórdão. De facto, a interpretação que no aresto se deu ao referido nº 4 do artigo 81º é de todo incompatível com o sistema faseado que o Decreto-Lei nº 701-B/76 estabelece, sem excepções, para a apreciação de irregularidades.
3- Votei, no entanto, no sentido de ser anulada, com a dimensão referida na parte decisória do acórdão, a votação que teve lugar na freguesia de Penaverde, por considerar:
- Que das irregularidades da votação identificadas no acórdão sob as alíneas a) e b), e referidas no recurso, o Tribunal poderia conhecer por as mesmas terem sido objecto de protesto do recorrente e de subsequente decisão, ainda que implícita, de indeferimento;
- Que face a tais irregularidades, susceptíveis pelo seu alcance global de comprometer os resultados eleitorais naquela freguesia, quer para a assembleia de freguesia de Penaverde, quer para a Câmara e Assembleia Municipal de Aguiar da Beira (considere-se, no que tange em especial a estes dois últimos órgãos autárquicos, que naquela eleição estavam em disputa mais de 600 votos num concelho em que o número de votantes pouco vai além dos 5000), era de ter por verificado o pressuposto do artigo 105º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76. - Raul Mateus.