Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo Local Criminal de Loulé (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro corre termos o processo sumário n.º 889/21.0GBLLE, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo o tribunal (transcrição):
“Condenar o arguido LM, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art..º 292º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), descontando-se ainda e de imediato 1 (um) dia à pena de multa, em virtude da privação de liberdade (artigo 80.º, n.º 2, do CP).
- Nos termos do preceituado no art.º 69º, nº1, al. a) e n.º 2 do Cód. Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
- Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC’s, reduzida a metade atenta a sua confissão integral e sem reservas nos termos do art.º 344.º do CPP e 513 do CP e art.º 8.º e 10 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie ou venha a beneficiar.”
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“i. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena unitária acessória de 3 meses dias de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art. 69°, nº 1, al. a) do CP.
ii. Antes de mais, tenhamos presente o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas.
iii. Princípio este expressamente consagrado no artigo 65.º, n° 1, do CP, nos termos do qual "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos".
iv. Ora, no caso concreto o arguido revelou arrependimento.
v. O que nos leva a concluir que não existe justificação para a pena acessória aplicada.
vi. Por outro lado, o arguido está inserido profissional e socialmente, e necessita da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional.
vi. Ora, in casu, para além dos factos supra referidos, convém ter em linha de conta que o arguido exerce a actividade de operador de máquinas, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho.
viii. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
ix. Assim, a medida da pena acessória não deve ser aplicada, dada a gravidade que irá acarretar para a vida do Arguido.
x. Acresce ainda que, o tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena unitária de 50 dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). descontando um dia, o que, no caso, perfaz a quantia de €294,00 (duzentos e noventa e quatro euros).
xi. Conforme dispõe o artigo 47.º n.º 2 do CP, Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais
xii. O tribunal a quo ao aplicar a taxa diária de 6,00€ ao arguido, não teve em causa as condições especiais do arguido e a sua condição económica.
xiii. Deste modo, foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
xiv. Devendo por isso a taxa diária de 6,00€ aplicada ao arguido, ser reduzida para o montante de 5,00.”
Pugnando, em síntese, que:
“DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA NOS TERMOS EXPOSTOS”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos seguintes termos:
“Defende o recorrente que a aplicação da pena acessória não é automática, pelo que tendo o arguido mostrado arrependimento, esta não deveria ter sido fixada no caso concreto.
Não podemos concordar com o arguido.
Senão vejamos.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, bem como com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.
Não concordamos, pois, com a posição assumida pelo recorrente, resultando de forma clara e inequívoca da lei penal a aplicação automática e obrigatória da pena acessória de inibição de conduzir no caso de condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
E a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrido, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores da sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias, valores esses que tantas vezes são alvo de ofensa por condutores que, como o arguido, exibem taxas de álcool no sangue que claramente lhes diminuem os reflexos e a capacidade de percepção dos perigos envolventes.
Pelo que não poderia o tribunal a quo deixar de aplicar a pena acessória, tendo a mesma sido fixada no seu mínimo legal.
No que toca ao quantitativo diário, o tribunal a quo aplicou uma taxa diária de €6,00, pelo que é por mais evidente que se atendeu à situação económica do arguido e aos seus encargos pessoais.
Acresce sempre dizer que o recorrente, dispõe sempre da possibilidade de requerer o pagamento da pena de multa em prestações ou requerer a sua substituição em trabalho a favor da comunidade.
Por tudo o exposto, deverá o recurso em apreciação improceder e confirmar-se a douta sentença.”
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“No dia 7 de outubro de 2021, pelas 2 horas e 45 minutos, na Estrada de …, Estrada Municipal (…) … entre … e …, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,132 gramas por litro, correspondente á taxa de álcool no sangue de 2,32 gramas por litro registado, deduzido o erro máximo admissível.
Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução daquele veículo na via pública, e admitido que podia estar, como efetivamente estava (…) pelo consumo de álcool, e limites superiores aos legais.
Sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.
Mais de provou que o arguido confessou livre, integral e sem reservas tais factos, dos quais se mostrou arrependido.
O arguido vive sozinho numa caravana.
O arguido é manobrador de máquinas, auferindo mensalmente 875 euros.
O arguido tem dívidas da empresa na ordem dos … euros. Além disso, a título de despesas correntes com luz, a televisão e a internet, o arguido suporta em média o pagamento de uma quantia mensal de 60 euros.
Como habilitações literárias, o arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
O arguido não regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal.
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos compagináveis com os acima indicados nomeadamente os constantes da contestação.
(…)
Tendo em conta as condições económicas que este valor (…) na matéria de facto, afigura-se-nos ajustado fixar uma taxa diária de 6 euros para a pena de multa aplicada.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º do CPP (1)), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1.ª questão – Existe ou não justificação para a pena acessória aplicada;
2.ª questão – A fixação da taxa diária da pena de multa em seis euros teve ou não em conta as condições especiais do arguido e a sua condição económica, devendo ou não ser reduzida para o montante de cinco euros;
3.ª questão - Foram ou não violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
B. Decidindo.
1.ª questão – Existe ou não justificação para a pena acessória aplicada.
Afirma o recorrente que, atento o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas (consagrado no art.º 65.º do CP) e que o mesmo “revelou arrependimento”, não existe justificação para a pena acessória aplicada, uma vez que o arguido está inserido profissional e socialmente, e necessita da sua carta de condução para o exercício da sua actividade profissional como operador de máquinas, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho, sendo certo que as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
Quanto ao recorte conceptual da figura da pena acessória, dir-se-á: “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque (1) a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime (2) a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e (3) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na alei. Daí, a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é a consequência automática e necessária do crime aplicável com a apena principal.” (2)
É, assim, totalmente descabida a referência, neste específico contexto, ao princípio do carácter não automático dos efeitos das penas. Com efeito, cumpre sublinhar que, provada a prática de qualquer um dos crimes previstos na norma (art.º 69.º do CP), deve o tribunal condenar o agente na pena acessória ali prevista. A este propósito, importa lembrar o teor do Acórdão desta Relação de Évora de 08.04.2010, proferido no processo n.º 81/09.1GDFAR.E1 (Relator Gilberto da Cunha) (3): “À condenação pelo crime pp. pelo art. 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (DR, I-A, de 20/07/99) (...), que decidiu: “ o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.
A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art. 292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação.”
Por seu turno, é ainda de mencionar que “(…) os acórdãos do TC n.º 149/2001 e n.º 53/2011 ... não julgaram inconstitucional a norma contante do art.º 69.º, n.º 1, al.ª a) do CP, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292.º do CP e do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, al.ª a), do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.” (4)
Importa, por último, referir que a proibição de conduzir não significa, como aliás se nos afigura óbvio, qualquer violação do direito constitucional ao trabalho: “Na verdade, como é sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/202, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática dos crimes que a lei expressamente refere, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso.
Aliás, aqueles que para exercerem a sua actividade tem de conduzir, devem ser os primeiros a cumprir escrupulosamente as regras estradais e, por serem os que utilizam com mais frequência as vias públicas, potenciando assim, maior risco, não podem invocar a necessidade de conduzir para beneficiarem de uma maior benevolência.” Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2017 proferido no processo n.º 151/10.3TATVR-A.E1 (Relator Gilberto da Cunha)
Daí que, subscrevendo-se tudo o acima mencionado, óbvio é que, provada a prática do crime de que o arguido vinha acusado, o tribunal a quo estava vinculado ao sancionamento do mesmo naquela pena acessória, improcedendo a suscitada questão.
2.ª questão – A fixação da taxa diária da pena de multa em seis euros teve ou não em conta as condições especiais do arguido e a sua condição económica, devendo ou não ser reduzida para o montante de cinco euros.
Nos termos do art.º 47.º, n.º 2 do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O tribunal a quo considerou ajustado fixar uma taxa diária de € 6 tendo em conta as condições económicas do arguido.
Mesmo assim, o ora recorrente entende que tal taxa ainda deve ser reduzida, fixando-se no mínimo legal.
É pretensão destituída de qualquer fundamento.
Com efeito, está provado que o arguido vive sozinho numa caravana, tem emprego, auferindo mensalmente € 875 euros, tem despesas correntes (luz, a televisão, internet) no montante mensal de € 60, pelo que (apesar da dívida para com a empresa mencionada), não se pode afirmar que esteja numa situação de mínimo existencial económico que a fixação no montante de € 5 pressupõe: “Para os condenados que vivam no limiar de risco de pobreza ou abaixo dele, o valor deve ser fixado no mínimo (…)”5.
De qualquer forma, entende-se que a diferença de € 1 na fixação da taxa diária está na margem de insindicabilidade própria do carácter dos recursos como meros remédios jurídicos, situando-se numa margem de liberdade concedida ao tribunal de 1.ª instância na sua apreciação do caso concreto (6).
A questão é, assim, obviamente improcedente.
3.ª questão - Foram ou não violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Vem o recorrente afirmar que, ao aplicar a taxa diária de € 6,00 ao arguido, não teve em causa as condições especiais do arguido e a sua condição económica e, deste modo, foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Como vimos, a fixação daquela taxa diária, ao contrário do alegado, efectivamente levou em consideração as condições económicas e financeiras do arguido, que não se encontra num nível existencial económico mínimo que a fixação no mínimo legal pressupõe, desconhecendo-se (e o recorrente não fundamenta minimamente a sua alegação) porque motivo se mostrariam postergados os princípios da igualdade e da proporcionalidade ou que tenha sido interpretada qualquer norma que desrespeitasse tais princípios.
Falece, assim, também esta questão.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 22 de Fevereiro de 2022
Edgar Gouveia Valente
Laura Maria Peixoto Goulart Maurício
Sumário
Entende-se que a diferença de € 1 na fixação da taxa diária está na margem de insindicabilidade própria do carácter dos recursos como meros remédios jurídicos, situando-se numa margem de liberdade concedida ao tribunal de 1.ª instância na sua apreciação do caso concreto.
1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores sem indicação diversa.
2 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2015, página 369.
3 Disponível em www.dgsi.pt, como os demais ulteriormente citados sem menção específica.
4 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário cit., página 378. No mesmo sentido, vide ainda, entre muitos outros, os acórdãos do TC números 234/95 e 237/95, de 16/05/95, de 06/07/1995, n.º 53/97, de 23/01/97, de 05/03/97, n.º 143/95, de 15/03/95, de 20/06/95, todos disponíveis no respectivo site institucional.
5 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2021, página 324.
6 “Começa por se consignar que também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.
Assim, o recurso não visa, nem pretende aqui, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.” (Acórdão deste TR de 22.04.2014 proferido no processo 291/13.7GEPTM.E1, Relatora Ana Brito)