2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Procurador-Geral Adjunto, agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, recorreu para a Comissão Constitucional do acórdão do Tribunal de Conflitos, de fls. 30 dos autos, que, apreciando um conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juiz de Direito do Tribunal de Castelo de Vide e a Direcção-Geral de Viação, julgou aquele Juiz de Direito o competente para decidir sobre a aplicação ao condutor de um veículo automóvel «da medida de inibição de faculdade de conduzir correspondente à infracção a que os autos aludem».
O conflito suscitado resultou da circunstância de o Juiz ter entendido que quando em autos de inquérito preliminar, depois de notificado o infractor, é por este paga voluntariamente a multa aplicada pelo magistrado instrutor na sua qualidade de «autoridade policial» não tendo, pois, havido julgamento, é a Direcção-Geral de Viação a entidade competente para aplicar a medida de inibição de conduzir e, por seu turno, a Direcção-Geral, com base no Parecer da Procuradoria-Geral da República, publicado na 2.a série do Diário da República, de 9 de Junho de 1976, entendeu que tal competência cabe aos Tribunais.
Para melhor compreensão do problema em causa, convém esclarecer que, como dos autos se vê, ao condutor de um veículo automóvel foi levantado um auto de notícia pela Guarda Nacional Republicana, por infracção do n.º 2 do artigo 5.º do Código da Estrada — trânsito pela esquerda da faixa de rodagem, a que corresponde a multa de 400$ a 2000$ — que, de acordo com o terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código, é considerada manobra perigosa, implicando, por isso, nos termos do n.º 2 da alínea b), do mesmo artigo 61.º, a inibição temporária da faculdade de conduzir e privação da respectiva licença, até três, seis meses ou um ano, pela primeira, segunda e sucessivas infracções.
O acórdão recorrido considerou que, apesar da Resolução n.º 259/80, de 15 de Julho, do Conselho de Revolução, declarando a inconstitucionalidade do último período do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada — «o pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado o processo equivale à condenação» — nenhuma achega trazer para a solução do problema em causa, pois se reporta apenas «na parte em que permite a aplicação da inibição da faculdade de conduzir efeito automático do pagamento e, assim, independentemente da audiência de julgamento e da possibilidade efectiva de constituição de defensor e da presença e audiência do arguido» — não se pronunciando sobre a questão que nos ocupa, não pode deixar de concluir-se que a atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação, viola, o artigo 205.º da nossa Lei Fundamental, sendo por isso, inconstitucional.
Reforça esta conclusão com os argumentos de que:
a) Ela não pode ser afectada por virtude da nova redacção (do Decreto n.º 910/76, de 30 de Dezembro) do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, porque «não autoriza propriamente a Direcção-Geral de Viação a aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir: mandando que, nos casos de pagamento voluntário, os autos de notícia sejam remetidos à Direcção-Geral de Viação se à infracção corresponder a inibição de conduzir …»;
b) Não é válido afirmar-se que a administração pode aplicar a medida de inibição, por se estar em presença dum ilícito penal administrativo, já que têm essa natureza a maioria das infracções ao Código da Estrada, pois é o próprio Código no seu artigo 58.º, n.º 1, a determinar que «os crimes e as contravenções cometidos nas vias públicas são puníveis nos termos gerais da lei penal…», sem estabelecer qualquer excepção;
c) Tem de entender-se que «a sua apreciação mesmo para efeitos da aplicação da medida de inibição de conduzir, cai no âmbito da administração da justiça e, consequentemente, é da exclusiva competência dos Tribunais…»;
d) A aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir é sempre da competência dos Tribunais, quer haja ou não pagamento voluntário da multa respectiva e mesmo que este ocorra antes da instauração do processo judicial;
e) Não pode colher o argumento de que, pelo pagamento voluntário, o infractor voluntariamente prescindiu da intervenção dos Tribunais.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações de fls. 45 e segs., sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado porquanto:
a) O artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada, atribuindo à Direcção-Geral de Viação o poder de aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir nos casos de pagamento voluntário da multa, anterior à intervenção do respectivo processo judicial correspondente a contravenções do Código da Estrada, não viola qualquer preceito da Lei Fundamental ou dos princípios nela consignados;
b) Só as medidas de segurança privativas da liberdade têm de ser aplicadas pelos Tribunais;
c) O inquérito preliminar no âmbito do qual o pagamento voluntário foi feito não se pode considerar, um processo criminal;
d) O conhecimento do sancionamento das contravenções ou transgressões não constitui função jurisdicional com o sentido e alcance que lhe é concedido pelos artigos da Constituição da República Portuguesa;
e) O acórdão recorrido foi além da Resolução n.º 259/80;
f) Na contravenção contemplada nestes autos não está propriamente em causa a protecção pessoal a conceder a interesses sociais ou bens jurídicos em si mas sim uma protecção concedida às condições indispensáveis à existência e desenvolvimento normal daqueles interesses. Trata-se de uma mera polícia do direito, uma defesa imediata dos bens jurídicos ligados à função administrativa do Estado.
Tudo visto, cumpre decidir:
Entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado já que é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República, a atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos termos do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, quando em processo de inquérito preliminar e depois de notificado para tanto, o arguido efectuou o pagamento voluntário da multa.
Embora se proclame que a ignorância da lei a ninguém aproveita e, portanto, possa partir-se do princípio de que um transgressor de norma do Código da Estrada punível com multa a que cabe também medida de inibição da faculdade de conduzir, deva saber que o facto de pagar voluntariamente a multa não o isenta da aplicação da medida de inibição, a verdade é que a notificação que é feita nada explica e só fala em que pode pagar voluntariamente a multa e esse facto só por si é susceptível, e quantas vezes tal não sucederá, de induzir em erro e criar no infractor a ideia de que pagando a multa, mais a mais pelo mínimo, fica livre de qualquer outra sanção por aquela infracção, quando assim não é.
Só isto deveria ser bastante para não dar competência à Direcção-Geral de Viação, para, nesses casos, aplicar a medida de inibição, até porque o procedimento resultante da notificação ao infractor não respeita o princípio de que todo o acusado deve ter direito de ser informado da acusação que lhe é feita, e esse desrespeito pode ser a causa que prive o infractor das suas necessárias garantias de defesa.
Não interessa, neste caso concreto, saber se a medida de inibição da faculdade de conduzir se deve considerar como medida de segurança, pena acessória ou efeito da pena, já que qualquer que seja a natureza que se lhe atribua, a sua aplicação não deverá ser feita por ou to meio que não seja um julgamento, uma vez que, tratando-se como se trata, de um contravenção, achamo-nos no caso no domínio criminal (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro).
A não ser assim, fica vedado ao infractor a possibilidade de ver o seu caso decidido com respeito por todas as garantias de defesa que o artigo 32.º da Constituição da República assegura, e que o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama.
Com efeito, se a medida for aplicada pela Direcção-Geral de Viação, os únicos meios de defesa postos à disposição do infractor são os do n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada, ou seja o recurso para o Secretário de Estado dos Transportes e, da decisão deste, recurso contencioso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, com as limitações que desse artigo resultam, acrescidas das que prescrevem as normas do Decreto-Lei 41 234, de 20 de Agosto de 1957, designadamente as do artigo 56.º, das quais se vê que a prova a produzir apenas será documental, não sendo, pois tomadas as declarações nem ao infractor, nem ao autuante e testemunhas do auto, não podendo oferecer-se prova testemunhal de defesa, nem obter-se, se necessária, uma inspecção ao local, ou reconstituição da ocorrência que deu lugar à autuação.
É obvio que, em tais condições, não se poderá fazer prova das circunstâncias que levaram à prática da infracção, que motivaram, e que podem ser decisivas para determinar com segurança se houve ou não infracção a qualquer norma de condução, qual o grau de perigosidade do infractor, ou mesmo se a prática de infracção não resultou da necessidade de evitar um mal maior, de executar uma manobra que as circunstâncias anormais poderiam aconselhar e derivar, pois, de um caso fortuito ou de força maior. Ora, tudo isto é de capital importância para se aplicar com justiça e justeza a medida que até é variável entre um mínimo e um máximo.
Não existiriam, assim, não havendo julgamento regulado pelas normas do processo penal, apesar da existência da faculdade de recurso, todas as garantias de que aquele se deve revestir, mas só os meios, suficientes para apreciação da legalidade de um acto administrativo, mas não para provar ou não a prática de uma infracção.
Quer dizer, para alcançar a decisão justa é indispensável proceder-se a um juízo de valor sobre as circunstâncias de lugar, tempo, modo, perigo, e até necessidade de o evitar, a proporcionalidade com essa necessidade, que só é possível quando possível é utilizar todos os meios normais de prova que o processo penal faculta e que no caso concreto se não consegue se se deixar à Direcção-Geral de Viação a aplicação, que passa a revestir o carácter de discricionária, da medida de inibição de conduzir, pois nem sequer o infractor tem o direito de exigir que seja submetido a um julgamento por um tribunal comum, e só assim poderia usar e ter asseguradas todas as garantias de defesa.
É evidente que não será o facto de no n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada, no último parágrafo, se declarar que o Ministro das Comunicações — hoje Secretário de Estado dos Transportes — pode ordenar as diligências que julgue necessárias para averiguar no processo de recurso a verdade dos factos alegados pelo recorrente que pode servir de garantia, uma vez que sempre se tratará de diligências feitas unilateralmente, fora de audiência do julgamento, escapando ao princípio do contraditório, essencial para garantir a defesa, e, em qualquer caso, sem audiência de testemunhas.
Por todo o exposto, acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional em concluir que a atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir ao infractor que pague voluntariamente a multa pela contravenção é inconstitucional, por isso que viola as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República, impõe que o processo criminal assegure; e, nestes termos, negam provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1983. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Nunes de Almeida — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração anexa) — Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Embora não tenha ficado de todo insensível às razões que levaram a maioria da Secção a negar provimento ao recurso, votei no sentido do seu provimento, por não me ter convencido definitivamente de que o artigo 61. °, n.º 4, do Código da Estrada, ao atribuir competência, em determinados casos, à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição de conduzir correspondente a certas contravenções previstas no mesmo Código, seja inconstitucional. Direi de seguida dos fundamentos do meu voto.
1- É inegável — mostra-o logo o disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Código da Estrada — que a medida de inibição de conduzir, na hipótese que aqui importa considerar, se destina a sancionar um ilícito que legalmente continua a enquadrar-se numa das categorias dogmáticas do direito criminal clássico: a das contravenções; e é isso inegável, porque tal categoria, não obstante a profunda reforma que sofreu o nosso direito sancionatório, com a entrada em vigor do ilícito de mera ordenação social, não foi (ainda) abolida entre nós: v. o artigo 7.º do diploma preambular daquele Código (Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o qual, tendo reformulado o regime geral das contra-ordenações, a ele não submeteu, de plano, as contravenções preexistentes. Nem por ser assim, no entanto, concluo — e eis aí, em síntese, a razão do meu voto — pela necessidade constitucional de sujeitar a aplicação da medida em causa a regime idêntico ao da aplicação das sanções criminais (das sanções ou penas «criminais» em sentido estrito, como é óbvio).
É que, não obstante integradas legalmente no direito criminal, as contravenções — porque despidas duma imediata referência ética e visando antes satisfazer genéricas necessidades colectivas de reacção contra acções e omissões que representam um perigo para a ordem ou tranquilidade públicas — consumem materialmente um ilícito administrativo, ou, como hoje melhor se dirá, um ilícito de pura ordenação social ou a ele em tudo equivalente [neste sentido, expressamente, Eduardo Correia, «Direito penal e direito de mera ordenação social», no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. XLIX (1973), p. 278]. E por isso, em meu modo de ver, nada obriga a que o legislador tenha de as submeter estritamente ao mesmo regime que a Constituição impõe para os crimes — um regime que passa, nomeadamente, pela «reserva de lei parlamentar» do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), pela «reserva de juiz» do artigo 205.º, e pela precisa observância das «garantias processuais» do artigo 32.º, todos da lei fundamental — salvo quando esteja ou possa estar em causa a aplicação de medidas sancionatórias privativas da liberdade (isto é, de «penas» de prisão). O legislador, pois, nem por subordinar em geral as contravenções ao regime substantivo e processual penal está constitucionalmente impedido de abrir excepções a essa orientação ou caminho. E talvez possa mesmo acrescentar-se que o estará hoje tanto menos quanto as «contravenções», não são mais do que um «resto» que entre nós ficou do direito criminal clássico — um resto que ficou apenas por razões de ordem prática (ligadas às dificuldades que a sua conversão automática em contra-ordenações suscitaria), mas que, de todo o modo, ficou já fora do Código Penal (num fenómeno de manifesta «rejeição» por parte deste), e com uma vocação puramente transitória (cf. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, em «Jornadas de Direito Criminal», Centro de Estudos Judiciários, pp. 325, segs.).
Ainda, porém, que as coisas se não tomem tão genericamente — ou seja, ainda que se entenda não dever qualificar-se genericamente (em especial na fase transitória que o nosso direito sancionatório atravessa) todo o ilícito contravencional como «materialmente» não criminal e, por conseguinte, como não sujeito às exigências constitucionais do domínio penal em sentido estrito — em todo o caso sempre esta consequência no tocante ao respectivo regime jurídico será de tirar onde aquela qualificação (a qualificação da contravenção como um ilícito «materialmente» ordenacional) se não mostre de todo inadmissível e arbitrária. E para apurar isto — para estabelecer em cada hipótese essa qualificação e as correspondentes consequências — não se vê porque não hajam então de ser competentes os tribunais, maxime o Tribunal Constitucional: competente, decerto, enquanto não ocorrer uma intervenção legislativa a converter «formalmente» as contravenções em contra-ordenações, ou a transformá-las «formal» e «materialmente» em crimes, mas até depois dessa intervenção (cf. a um propósito paralelo, F. Dias, loc. cit., p. 329).
Pois bem: mesmo partindo desta consideração mais restrita das coisas, não se vê razão objectiva que obste a qualificar materialmente como infracções «administrativas», «contra-ordenações» ou equivalente as contravenções do Código da Estrada, ou seja, que obste a atribuir-lhes a qualificação material que naturalmente e em princípio corresponde à sua qualificação legal. Sendo assim, não estaria o legislador impedido de, na modulação do respectivo regime jurídico, afastar-se, onde o entendesse conveniente, das regras e princípios do direito penal e do direito processual penal.
Fê-lo, justamente, no tocante à aplicação da medida de inibição de conduzir, em termos que são os da parte ora em apreço do artigo 61.º, n.º 4, do Código. Mas se, na verdade, o que aí está em causa é a sanção de um ilícito não criminal, e a sua sanção através duma medida que reúne indiscutivelmente os caracteres típicos das medidas sancionatórias «administrativas» ou «ordenacionais» (v., com referência precisamente à inibição de conduzir, E. Correia, loc. cit., p. 273) — se é assim, então nenhum impedimento constitucional se levanta a que a aplicação dessa medida seja confiada, em certas circunstâncias, a um órgão ou entidade administrativa. Com efeito, não assumindo o ilícito natureza criminal, estamos situados já fora do campo da função materialmente jurisdicional, e caídos no âmbito material da função administrativa — da função, isto é, que em via de princípio cabe à Administração desempenhar (cf. E. Correia, loc. cit., p. 271; F. Dias, loc. cit., p. 335; e ainda Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, polic, 1976, pp. 178 e segs.).
Aos tribunais, em suma, não está constitucionalmente reservada aqui a «primeira palavra». (Neste sentido, e com referência ao ilícito contra-ordenacional em geral, v. já os Acórdãos da Comissão Constitucional n.º 159, de 19 de Junho de 1979, e n.º 164, de 10 de Julho de 1979, ambos no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979; e os Pareceres da mesma Comissão n.º 4/81, em Pareceres, 14.º vol., e n.º 29/82, este último ainda não publicado).
2- O que vem de dizer-se não significa, porém, que no âmbito do ilícito contravencional, e do ilícito contra-ordenacional em geral, não haja que respeitar determinadas exigências constitucionais, postuladas pelo carácter em todo o caso punitivo e sancionador da actuação estadual que implicam. Tais exigências — acabámos de vê-lo — não serão exactamente as que a Constituição formula em matéria criminal; mas hão-de ser de todo o modo as necessárias para evitar — como decorre da própria ideia de Estado-de-direito — que também no domínio daqueles ilícitos as pessoas fiquem completamente à mercê de puros actos de «poder». Pode dizer-se que elas se reconduzem a duas ideias fundamentais: é a primeira a de que há-de ficar salvaguardada a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto administrativo sancionatório (aos tribunais, pois, há-de sempre caber a «última palavra», e isto logo por força dos artigos 20.º, n.º 2, e 269.º, n.º 3, da Constituição); é a segunda a de que há-de ficar acautelada, no iter processual a percorrer, a possibilidade de defesa do arguido, no que nesta garantia há de essencial e irredutível, a saber, o direito de audiência do presumido infractor (v. o citado Parecer n.º 28/82, relatado pelo ora signatário).
Ora, na hipótese sub judice estas exigências encontram-se minimamente respeitadas; na verdade, das decisões do Director-Geral de Viação que apliquem a medida de inibição de conduzir cabe recurso hierárquico para o respectivo Ministro (consoante se conclui do disposto no artigo 55.º, n.º 3, do Código da Estrada) e das decisões deste último cabe depois, indiscutivelmente, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (nos termos gerais, que são os do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica desse tribunal); por outro lado, o interessado (presumido infractor) tem a possibilidade de fazer ouvir as suas razões justamente na oportunidade do recurso hierárquico para o Ministro, podendo juntar ao seu requerimento quaisquer documentos, e inclusivamente requerer as diligências que julgue necessárias (tudo isto, nos termos ainda do citado artigo 55.º, n.º 3). Afigura-se, pois, que, ainda do ponto de vista dos princípios constitucionais aplicáveis de todo o modo ao direito contravencional e contra-ordenacional, não haverá obstáculo à constitucionalidade da disposição em apreço.
Contra esta conclusão não se argumente, entretanto, que, a tratar-se no caso de um ilícito contra-ordenacional (ou equivalente), a sua punição haveria então de obedecer ao regime do Decreto-Lei n.º 433/82: é que, sendo o regime em causa um simples regime legal (um, entre os constitucionalmente possíveis), nada obsta, como é óbvio, a que o legislador dele se desvie em situações particulares: ponto é apenas que a regulamentação nessa hipótese estabelecida também caiba na Constituição.
3- Objecta-se, porém, e de todo o modo, que o recurso contencioso admissível no caso não é de plena jurisdição (ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 433/82): é um mero recurso de anulação, que permite ao Supremo Tribunal Administrativo sindicar os aspectos relativos à legitimidade do acto, mas não já o que caiba na zona da discricionariedade da Administração; e objecta-se, bem assim, que a «audiência» do presumido infractor, prevista no preceito supra referido do Código da Estrada, é limitada, restringindo-se à possibilidade da apresentação duma defesa escrita e de elementos de prova documental, e ficando sempre dependente, no que toca à efectivação de diligências requeridas pelo arguido, da decisão discricionária do Ministro.
Estas observações são em boa medida pertinentes: só que não me convenceram, em definitivo, da inconstitucionalidade do preceito em apreciação. E a razão para tanto deriva de que, se se aceita a premissa de que o ilícito contravencional, e contra-ordenacional em geral, se reveste de uma natureza materialmente diversa da do ilícito criminal, e se se aceita, com isso, que a aplicação destas sanções se situa já no âmbito da função administrativa e não da jurisdicional, então terá de contar-se com que as garantias dos presumidos infractores sejam aqui diferentes das que vigoram no domínio do ilícito criminal, e possam eventualmente conformar-se, por outro lado, com os padrões típicos das garantias da legalidade da actuação administrativa. O que se exigirá é tão só que se respeite aquele mínimo de exigências inerente ao núcleo essencial do princípio do recurso contencioso e do princípio da audiência: ora, julga-se que na hipótese sub judice ainda esse mínimo é respeitado.
A este propósito, e com referência ao recurso contencioso de anulação, não pode deixar de sublinhar-se que ele ainda faculta aos tribunais administrativos uma considerável margem de controlo de actuação dos órgãos e agentes da Administração Pública, sob o ponto de vista da sua correcção jurídica. Assim, e para só referir dois aspectos relevantes, lembrar-se-á que à sindicância desses tribunais está desde logo sujeita a verificação dos pressupostos de facto de que depende a «legalidade» (= validade) do acto administrativo; e advertir-se-á, por outro lado e sobretudo, que a «legalidade» da actuação administrativa, que aos tribunais administrativos cabe hoje acautelar, não se esgota na mera observância das prescrições da legislação ordinária, mas inclui ainda o respeito por certos princípios fundamentais constitucionalmente reconhecidos (como, p. ex., os princípios da igualdade e da proibição do excesso), os quais são um indispensável suporte da legitimidade da actuação dos órgãos e agentes de um qualquer Estado-de-direito — de tal modo que se pode e deve afirmar que o controlo contencioso da «legalidade» da actuação administrativa tende hoje cada vez mais a assumir a dimensão de um amplo controlo da «juridicidade» dessa actuação. E, dito isto, acrescentar-se-á apenas que, se é assim, então melhor ainda se compreenderá que Eduardo Correia — confrontado justamente com o problema de saber se o recurso das decisões administrativas sancionatórias do ilícito de mera ordenação social deveria ser de plena jurisdição, e para os tribunais ordinários, ou poderia ser o comum recurso de anulação perante os tribunais administrativos — haja sustentado a perfeita admissibilidade desta última solução (embora, é certo, sem a preocupação expressa de afrontar o problema no plano propriamente da constitucionalidade), escrevendo, nomeadamente:
tratando-se de reacções que têm um sentido eminentemente objectivo por oposição à tendência subjectivadora do direito criminal, a mera apreciação da legalidade da decisão administrativa contém largas virtualidades para permitir controlar o quantum da medida imposta (loc. cit., p. 277).
Por seu turno, e agora no que concerne ao carácter «limitado» do direito de audiência previsto pelo Código da Estrada em matéria de inibição de conduzir decretada pela Administração, não pode deixar de pôr-se em evidência que, apesar de tudo, a lei contempla o exercício desse direito ainda no decurso no processo administrativo, e antes de neste processo ser proferida uma decisão «definitiva» (já que definitiva só será a decisão do Ministro; ou então a do Director-Geral quando o interessado não recorrer hierarquicamente): não será excessivo afirmar, por conseguinte, que é ainda no iter do próprio processo sancionatório (e não já apenas na fase de seu controlo contencioso) que o arguido é admitido a aduzir as suas razões e a apresentar as suas provas. Ora este aspecto é certamente da maior relevância para a questão de saber se na hipótese sub judice se acha garantido o conteúdo mínimo do direito de defesa (cfr. a tal respeito o citado Parecer n.º 29/32, n.º 5, e em especial nota 6). Entretanto, e por outro lado, não pode deixar de conexionar-se o direito de defesa reconhecido no artigo 55.º, n.º 3, do Código da Estrada, com o âmbito, há pouco delineado, da garantia do recurso contencioso de anulação: pois através dessa conexão não será de excluir in limine que o Supremo Tribunal Administrativo possa inclusivamente controlar o exercício pelo Ministro da faculdade de ordenar diligências probatórias que lhe sejam requeridas (ou não) pelo arguido.
Foi ponderando todas estas razões — e interrogando-me ainda sobre se a exigência, no caso, de um recurso de plena jurisdição não é argumento que provaria demais, por dever então estender-se a mesma exigência a outros domínios administrativos sancionatórios, como o do ilícito disciplinar — foi ponderando tudo isto que entendi que na hipótese sub judice estão garantidas as exigências mínimas, em matéria de direito de defesa e de direito de recurso contencioso dos presumidos infractores, todavia necessárias para assegurar a constitucionalidade da atribuição a um órgão ou entidade administrativa do poder de aplicar a medida de inibição de conduzir.
4- Eis porque não acompanhei a tese que fez vencimento, mas antes o ponto de vista sustentado pelo Ministério Público, no seguimento da Informação n.º 7/81, do Auditor Jurídico do Ministério dos Transportes, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 303, pp. 106 e segs. — José Manuel Cardoso da Costa.