ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
R. R. foi declarado insolvente por sentença proferida em 04.05.2017, na sequência do requerimento apresentado pelo credor Banco …, SA.
Na Assembleia de Credores a que se procedeu no processo principal, foi decidido proceder à liquidação do ativo do insolvente.
No apenso de liquidação do ativo, após ter ficado deserto o leilão electrónico para venda dos bens do insolvente que ainda não tinham sido vendidos, por ausência de licitações, com data de encerramento em 06.10.2020, veio o sr. Administrador da Insolvência (doravante designado por AI), por requerimento de 10.02.2021, informar que a credora Caixa... veio apresentar proposta de adjudicação do prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1061º, composto por dois pavilhões geminados, destinados a criação de coelhos com um espaço independente destinado a escritórios e armazém, situado à …, freguesia de …, concelho de Chaves, pelo valor de 78.000,00 e, uma vez que no seu entender não se vislumbrava a apresentação de melhores propostas, aceitou a .proposta da Caixa.... Mais informou que ia promover novo leilão com redução em 15% do valor mínimo de venda, relativamente aos demais bens.
Em 18.02.2021 o insolvente apresentou requerimento, pedindo a revogação da decisão do sr. AI por o valor proposto – 78.000,00 - ser muito inferior ao valor base de venda e o imóvel ter o valor patrimonial de 241.490,00, tendo sido avaliado nos autos, onde lhe foi atribuído o valor comercial de 195.000,00 – e solicitou a convocação da Assembleia de Credores para deliberar sobre a aceitação ou rejeição da proposta apresentada, invocando o disposto no artº 161º, nº 1 do CIRE.
A Caixa …, por requerimento de 01.03.2021 pugnou pela manutenção da decisão do sr. AI porquanto o imóvel se encontrava à venda há mais de dois anos e não apareceu qualquer proposta além da sua, inexistindo qualquer evidência de que haja outro interessado capaz de suplantar a sua proposta de aquisição.
E em 03.03.2021, o sr. AI apresentou requerimento, invocando não ter obtido outra proposta, além da apresentada pela Caixa..., não obstante ter promovido a venda por propostas em carta fechada e por negociação particular. Se não aceitasse a proposta ficava obrigado a colocar a credora na situação que decorreria da alienação a esse preço. Auscultou o mercado, mas não foi possível proceder à venda pelo valor da avaliação, sem prejuízo do insolvente poder apresentar comprador que apresente proposta pelo valor mínimo de venda ou superior.
Após, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos de 18.02.2021, 01.03.2021 e 03.03.2021: Considerando que a comunicação da modalidade da venda e os seus termos (preço, etc), carece apenas de ser feita à comissão de credores, ou, se esta não existir aos credores, em especial na situação descrita no art. 164º n.º 2 e 3 do CIRE, estando a conveniência da sua realização na discricionariedade do órgão de liquidação, o administrador da insolvência, nada se impõe ordenar quanto ao requerido, atentos os esclarecimentos prestados pelo administrador e credor hipotecário quanto à inviabilização da venda por valor superior ao proposto, competindo àquele proceder às diligências de liquidação na prossecução dos interesses da massa.
Notifique.
Aguardem os autos por 30 dias as diligências de liquidação em curso. Decorrido esse prazo sem que nada seja informado, determina-se que se proceda à notificação do Administrador da Insolvência, para, no prazo de 10 (dez) dias, vir aos autos informar do estado da liquidação, identificando oportunamente os compradores dos bens apreendidos, o preço pago e o seu depósito a favor da massa insolvente.
15.03. 2021”
É deste despacho que o insolvente, não se conformando, interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Não deveria o Senhor A. I. ter adjudicado um bem imóvel (que corresponde ao bem mais valioso que compõe a massa insolvente) ao credor hipotecário Caixa... pelo valor de 78.000€, que corresponde a menos de 50% do valor que havia sido anunciado no único leilão eletrónico realizado, que foi de 165.750€ e que terminou em Outubro de 2020 sem a proposta apresentada ter sido submetido à Assembleia de Credores.
2- Este ato de adjudicação enquadra-se no artigo 161, 1 e 2 do CIRE, constituindo um ato jurídico de especial relevo por colocar em causa a perspectiva de satisfação dos credores.
3- Também não se compreende o critério utilizado pelo Senhor AI, na adjudicação do bem em causa pelo valor mencionado, já que nunca publicitou a venda do mesmo por outro valor, que não fosse o inserido no leilão eletrónico, ao contrário dos outros bens, sobre os quais irá realizar novo leilão, reduzindo 15% ao valor mínimo de venda anunciado no primeiro.
4- Ao não o ter feito ou procurado outras formas de venda impediu que outros interessados pudessem adquirir o bem por um preço mais proporcional.
5- A adjudicação do bem em causa, apenas beneficia a proponente, prejudicando os credores e o aqui insolvente/recorrente, que fica sem os bens e com as dívidas por pagar.
6- Deverá por isso, este ato, ser declarado ineficaz.
7- Mostram-se violados pelo I Tribunal a quo, os artigos 161º, nºs 1 e 2 e 55º, nº 1, alínea a) do CIRE.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e a decisão de adjudicação à Caixa... ser revogada, devendo submete-la á Assembleia de Credores e caso assim não se entenda deverá a mesma ser revogada por falta de critério legal no valor da sua adjudicação, declarando-se sempre a sua ineficácia, nos termos já apontados.
II- Objeto do recurso
Considerando que:
. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é a seguinte:
. se a decisão recorrida deve ser revogada, devendo a proposta de aquisição apresentada pela credora hipotecária ser submetida a deliberação da Assembleia de Credores.
III- Fundamentação
A situação factual a considerar é a que resulta do relatório supra.
Resultam ainda dos autos os seguintes factos com interesse para a apreciação do recurso:
. Foi designado dia para abertura das propostas em carta fechada relativamente aos bens sobre os quais recaiam hipotecas a favor do BANCO... – 12.06.2018 - tendo o credor Banco... apresentado a única proposta para a sua aquisição.
. Tais bens foram postos à venda com o preço mínimo de 60.100,00 e 4.000,00 e o Banco... apresentou proposta para a sua aquisição pelo preço de 70.300,00 e 4.700,00.
. Tais bens foram vendidos ao credor.
. Foi efectuada avaliação aos prédios do A. não garantidos por hipoteca, tendo o relatório pericial sido elaborado em 18.08.2019 e junto aos autos em 30.10.2019 pelo AI.
.Os referidos bens foram avaliados no valor de 1.000,00, 44.000,00, 7.500,00, 8.700,00, 1.900,00, 1200,00 e 500,00 (cfr. relatório de avaliação junto em 30.10.2019 - apenso de liquidação) e foram colocados à venda pelo valor mínimo correspondente ao valor da avaliação, deduzido de 15%.
.O prédio urbano hipotecado ao credor Caixa... (que não foi incluído na avaliação a que diz respeito o relatório de 18.08.2019) foi colocado à venda pelo valor mínimo de 165.750,00.
.Foi designado dia para a venda por proposta em carta fechada dos bens imóveis ainda não vendidos – 8 verbas – para 13.12.2019, não tendo surgido qualquer proposta.
. Em 20.07.2020 veio o AI informar que introduziu os bens na plataforma e-leilão, para tentar proceder de novo à sua venda.
. O leilão decorreu até 6.10.2020, não tendo sido apresentada qualquer licitação.
.Relativamente aos demais bens, que não o que a Caixa... se propôs adquirir, o AI informou que iria promover de novo a sua venda por leilão electrónico com redução do preço mínimo em 15%.
Do Direito
No apenso de liquidação do ativo já foram vendidos os dois bens imóveis sobre os quais o credor Banco... tinha garantia real. Tais bens foram postos à venda por proposta em carta fechada, pelo preço mínimo de 60.100,00 e 4.000,00 e o Banco... apresentou a única proposta para a sua aquisição pelo preço de 70.300,00 e 4.700,00 que foi aceite.
Os autos prosseguiram para venda das demais 8 verbas apreendidas – bens imóveis.
Não suscita dúvida que já foram realizadas duas diligências para venda dos demais bens apreendidos, onde se incluem os dois pavilhões geminados destinados à criação de coelhos que a Caixa... se propôs adquirir. Inicialmente, em 13.12.2019, por venda por propostas em carta fechada, posteriormente, por venda em leilão electrónico que decorreu até 06.10.2020, sem que se lograsse obter qualquer licitação.
Tendo havido necessidade de alterar a descrição do prédio com garantia a favor da credora Caixa... que passou de rústico a urbano e proceder à avaliação dos imóveis, só em 30.10.2019, veio o AI informar que se mostrava ultrapassada a questão do registo do referido imóvel e juntar a avaliação, pelo que entre 30.10.2019 e a data em que o sr. AI veio informar que tinha aceite a proposta da Caixa... – 10.02.2021 – decorreram cerca de 15 meses.
É manifesto que o valor proposto de aquisição – 78.000,00 - é inferior em mais de 50% ao valor mínimo anunciado para a venda – 165.750,00 - e que este bem é o que tem o valor mais elevado de venda de todos os bens do insolvente.
O apelante entende que esta proposta depende do consentimento da assembleia de credores, por não existir comissão de credores, por se tratar da prática de um ato jurídico que assume especial relevo para o processo de insolvência. No seu entendimento, a ser aceite esta proposta, existe a séria probabilidade dos demais credores não verem o seu crédito satisfeito e do insolvente perder o seu património sem ver as suas dívidas saldadas.
Ora, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o AI deve proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art.º 158º, n.º 1 do CIRE (1)).
No âmbito dos procedimentos de liquidação da massa insolvente, cabe ao AI determinar a modalidade da venda, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art.º 164º, n.º 1).
O AI, poderá, se assim o entender, requerer a colaboração da comissão de credores ou da própria assembleia de credores, solicitando-lhes que se pronunciem sobre a modalidade ou modalidades da venda a adoptar, e deverá sempre ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos (cf. o n.º 2 do art.º 164º).
Cabendo ao AI promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente (art.º 55º, n.º 1, a), a sua autonomia fica limitada, no entanto, quando está em causa à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art.º 161º, n.ºs 1 e 2).
Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa (artº 161º, nº 2). Constituem, designadamente, actos de especial relevo: a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências; b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento; c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura; d) A aquisição de imóveis; e) A celebração de novos contratos de execução duradoura; f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias; g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10 % do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza (161º, nº 3).
De acordo com Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “está em causa envolver e empenhar os credores, diretamente ou através de quem organicamente os representa, nos atos mais significativos da liquidação – os de especial relevo – em execução da ideia de que, sendo o processo destinado à satisfação dos seus interesses, são eles quem melhor pode avaliar o modo mais apropriado de alcançar esse desiderato” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, Quid Juris, p.533, nota 4).
Em regra, como também defendem os mesmos autores, os atos de liquidação da massa que se traduzam na venda de bens que a integram não serão, em regra, abrangidos pelo artº 161º. Pois que, por um lado, “não comportarão obrigações para a insolvência e por outro, não deixarão a massa na contigência de recebimentos futuros, nem se projetarão sobre o normal desenvolvimento do processo.” (obra citada, p. 535).
No entanto a alínea g) do artº 161º caracteriza como ato de especial relevo “a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a euros 10.000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do ativo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza”.
O artº 161º, nº 4 estabelece que a intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
O n.° 4 do art.º 161º identifica quais os elementos que devem ser comunicados pelo AI à comissão de credores e ao devedor, quando aquele tenha a intenção de efectuar alienações, que constituam actos de especial relevo. Esta imposição tem por fim aumentar as exigências de transparência e de isenção na venda por negociação particular que é aquela que envolve maiores riscos, pelo que as formalidades aí previstas constituem um plus face ao que se dispõe no n.° 1.
Analisadas as formalidades das diversas formas de alienação que poderão estar em causa (cf., v. g., os art.ºs 811º e seguintes do Código de Processo Civil e o art.º 164º, n.º 1) compreende-se a aplicação do nº 4 apenas à venda por negociação particular, porque só na negociação particular é possível informar os elementos essenciais do negócio à comissão ou à assembleia de credores para que seja prestado consentimento, uma vez que constitui o único tipo de venda em que o preço e outras condições são susceptíveis de fixação bilateral pelo AI e pelo adquirente.
Por isso se exige que, neste caso e para prevenir eventuais fraudes, a comissão ou a assembleia de credores e o devedor sejam informados dos termos do negócio projectado, aquelas para prestarem o seu consentimento, este para exercer a faculdade que o art.º 161º, n.º 5 lhe confere (cfr. se defende no AC. do TRC de 09.05.2017, proc. 1735/16.1T8CBR-C.C1 que temos vindo a seguir de perto).
O artº 161º, nº 1 impõe assim a necessidade de obter o consentimento prévio da comissão de credores e na sua falta, da assembleia de credores, para a prática de determinados autos e aplica-se a qualquer venda, independentemente da sua modalidade e o artº 161º, nº 4 diz respeito à necessidade de comunicar as condições do negócio e a identidade do adquirente à comissão de credores e ao devedor, nos casos apenas de venda por negociação particular.
O nº 5 do artº 161º, aplica-se igualmente aos casos de venda por negociação particular.
No entanto, aplicar-se-á ainda o disposto nos artºs 4 e 5 em qualquer caso em que a fixação dos respectivos elementos da venda dependa do acordo que o AI possa estabelecer com o potencial adquirente. Nos outros casos seria desejável que a comissão ou a assembleia fossem informados dos elementos possíveis do negócio (v.g. base de licitação) antes de aqueles órgãos da insolvência prestarem o respectivo consentimento.
Todavia, perante o que se dispõe no art. 161/1 assim não sucede; o consentimento é para a alienação e nada mais (cfr.Paula Costa e Silva, A liquidação da Massa Insolvente, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/paula-costa-e-silva-a-liquidacao-da-massa-insolvente/ e Ac. do TRC de 9.05.2017, já citado).
No despacho recorrido entendeu-se que a audição da comissão de credores estava na discricionariedade do AI, atento o disposto no artº 164º, nºs 2 e 3 do CIRE.
Ora o artº 164º, nº1 coloca efectivamente na discricionariedade do AI a audição da comissão de credores/assembleia de credores, na escolha da modalidade da venda, pois que não a impõe, permitindo-lhe, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. Como se referiu já, o AI só está obrigado a ouvir, sobre a modalidade da alienação, o credor com garantia real sobre o bem a vender, em conformidade com o disposto no artº 164º, nº 2. E ouvido este, se no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior (artº 164º, nº 3), questão que não se coloca no caso dos autos, em que o credor garantido só propôs a aquisição por preço muito inferior ao valor base fixado. Não assiste, assim, razão ao sr. AI quando afirma no seu requerimento de 03.03.2021 que se não aceitar a proposta da Caixa... fica obrigado a colocar a credora na situação que decorreria da alienação pelo valor de 78.000,00.
Mas a questão que o insolvente colocou ao tribunal a quo, em nosso entender, não foi a necessidade de prévia audição da comissão de credores/assembleia de credores sobre a modalidade da venda a adotar, como se afigura ter sido entendido no despacho recorrido, mas sim para autorizar a alienação pretendida pela Caixa... e aceite pelo AI.
Para aferir do especial relevo da alienação em causa, há que ponderar o valor do bem em causa no conjunto da massa, tendo em conta as avaliações feitas, eventualmente corrigidas pelo resultado de anteriores vendas de outros bens que tenham gerado um produto diferente do estimado.
No caso foram reclamados créditos no valor de 220.393,13, sendo que desta quantia foram reclamados créditos garantidos no valor de 94.822,35 pela credora Caixa... e 77.887,58 pelo credor Banco
Os bens garantidos por hipoteca a favor do credor Banco... foram por este adquiridos, pelo preço de 75.000,00, superior ao valor pelo qual estavam à venda (64.100,00), contrariamente ao pretendido pela Caixa... que pretende a alienação por um valor 50% abaixo do preço mínimo de venda.
Os demais bens imóveis que ainda se encontram por vender foram avaliados no valor de 1.000,00, 44.000,00, 7.500,00, 8.700,00, 1.900,00, 1200,00 e 500,00 (cfr. relatório de avaliação junto em 30.10.2019 - apenso de liquidação) e foram colocados à venda pelo valor mínimo correspondente ao valor da avaliação, deduzido de 15% e o prédio urbano hipotecado ao credor Caixa... (que não foi incluído na avaliação a que diz respeito o relatório de 18.08.2019) foi colocado à venda pelo valor de 165.750,00 (o que corresponde a 85% de 195.000,00, valor pelo qual a apelante diz ter sido avaliado o prédio em causa).
Face aos valores em causa, afigura-se manifesto que o prédio que a Caixa... pretende que lhe seja adjudicado tem, face à totalidade dos bens que compõem a massa insolvente, um especial relevo com repercussão nas perspectivas de satisfação dos credores do insolvente. A alienação do bem pelo valor proposto, não irá permitir aos demais credores obter o pagamento do seu crédito, ainda que parcialmente. A alienação pretendida subsume-se assim à previsão dos nºs 1 e 2 do artº 164.
A aceitação da venda pelo sr. AI não pode produzir efeitos, carecendo a venda do consentimento prévio da assembleia de credores, devendo a decisão recorrida ser revogada.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que designe dia para a realização de uma assembleia de credores para apreciação da proposta de adjudicação apresentada pela Caixa
Custas pela massa (artº 304º do CIRE).
Guimarães, 1 de julho de 2021
1- Diploma a que pertencem todos os preceitos legais que venham a ser indicados sem indicação da fonte.