I. RELATÓRIO
1. 321 CRÉDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., intentou contra: 1º- – P.P.; 2.ª – N.C.P. e 3ª – A.S.P. acção declarativa com processo comum, pedindo que pela sua procedência;
I) SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR SOBRE O 1.º RÉU E A 2.ª RÉ, NO VALOR GLOBAL DE € 135.886,36 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E SEIS EUROS E TRINTA E SEIS CÊNTIMOS), ACRESCIDO DE JUROS E RESPECTIVO IMPOSTO DE SELO ÀS TAXAS LEGAIS EM VIGOR, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
II) SEJA CONDENADA A 3.ª RÉ A RESTITUIR, DE ACORDO COM O ART. 616.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL, AO PATRIMÓNIO DO 1.ª RÉU E DA 2.ª RÉ O IMÓVEL QUE, MAIS À FRENTE, SE DESCREVE, APENAS EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO RECONHECIDO AO AUTOR E REFERIDO SOB O N.º I) DESTE PEDIDO:
- PRÉDIO URBANO, CORRESPONDENTE A EDIFÍCIO DE RÉSDO-CHÃO E 1.º ANDAR, PARA HABITAÇÃO, SITO NA QUINTA DA AMIZADE, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SETÚBAL SOB O N.º (…), FREGUESIA DE GÂMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA E INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA SOB O ART. (…).º;
SUBSIDIARIAMENTE;
- QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE, POR SIMULAÇÃO ABSOLUTA, DA DOAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NO ANTECEDENTE N.º II, RECONHECENDO-SE QUE PERTENCE AO 1.º E 2.º RÉUS.”
Em fundamento da sua pretensão alegou que os dois primeiros réus deram aval a duas Livranças, emitidas em 16.08.2000, nos valores de: € 49.839,2 e € 35.769,24, com vencimento em 25/11/2004, subscritas pela sociedade “Ritmoconstrói – Sociedade de Construções, Lda., a favor do A, as quais titulam o montante de duas operações de financiamento que o autor concedeu à sociedade subscritora, no âmbito da atividade bancária a que se dedica, mais propriamente os contratos nºs 68068 e 68067.
A sociedade subscritora foi dissolvida e a quantia mutuada não foi paga.
Em 29 de Abril de 2005, foi instaurado o processo executivo nº 8509/05.3YYPRT, contra P.P. e N.C.P. e os avalistas F.M. e C.S., a que as ditas livranças serviram de título e que corre termos no Juízo de Execução do Porto.
No âmbito do referido processo executivo não se logrou a penhora de imóveis, móveis materiais, ou saldos bancários. Em 14.03.2008 foram penhoradas as quotas dos réus P.P. e N.C.P. na sociedade “(…), Lda.”, cada uma com o valor nominal de € 28.000,00, mas que até à data ainda não foram vendidas.
Entretanto, em 11 de Agosto de 2014, os primeiros réus doaram à 3ª ré, sua filha, com reserva a seu favor, do direito de uso e habitação simultâneo e vitalício, o prédio urbano correspondente a edifício de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, sito na Quinta da Amizade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), com o intuito de o subtraírem à possibilidade de execução para pagamento da dívida, já que não quiseram transmitir qualquer direito de propriedade para a filha, nem esta o quis adquirir, visando a doação, apenas enganar os seus credores, em especial o autor, por ser o seu credor mais expressivo.
Concluiu nos termos sobreditos.
Os réus apresentaram contestação e não contestaram a existência do crédito. Apenas invocaram que a doação não teve a intenção de subtrair o bem doado aos credores ou que configurasse um negócio simulado, desde logo porque o direito de uso continua a ser seu e é passível de um arrendamento de montante de € 1.000,00 mensais, com o que se poderia assegurar o montante do débito, além de que possuem Mobiliário, veículos automóveis e as quotas da sociedade, que ascendem a 56.000€.
Concluem dizendo que aquando da doação, por reporte à quantia garantida por hipoteca, estava em dívida € 90.671, 26, motivo por que a acção deve improceder.
2. Realizou-se audiência final e, subsequentemente, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga: 1. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido da A., e em consequência decide-se:
a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, no montante de € 64.997,71, acrescido de juros de mora vencidos nos termos e à taxa anteriormente assinalados e bem assim do imposto de selo devido, bem como nos vincendos até integral pagamento.
b) Declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, correspondente a edifício de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, sito na Quinta da Amizade, lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o artº (…), em relação ao A., pelo crédito acima referido”.
3. É desta sentença que, desaprazidas, recorrem ambas as partes formulando na respectiva apelação as seguintes conclusões:
3.1. Os Réus:
1. A douta sentença encontra-se padecida de nulidade de omissão, por violação dos art.º 577.º , al. e), 578.º e art.º 595.º, n.º 3 ferindo-a nos termos do art.° 615°, n.° 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de pronúncia sobre questões que deveria apreciar.
2. O presente recurso é interposto da douta sentença na parte que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus, ora Apelantes, “a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, (…); b) Declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, (...) em relação ao A., pelo crédito acima referido.”
3. A Autora, ora apelada peticiona na presente acção: a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, (…); b) Declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, (...) em relação ao A., pelo crédito acima referido.
4. Contestada a Petição Inicial pelos Réus, não se conheceu dela arguição de excepção de ilegitimidade da Autora, ora Apelada.
5. Realizada audiência prévia a 15.05.2020, consta de Ata Cfr.- Ref.ª90319068, o seguinte:
“Após, a Mª Juiz advertiu o IM da A. da possibilidade de vir a considerar inexistir falta de interesse em agir para o pedido formulado sob o ponto 1 e concedeu a ambos os IM a possibilidade de usarem a ata, não só para se pronunciarem sobre a possibilidade anteriormente aventada, como para sublinharem qualquer outra questão que entendessem pertinente, tendo o Ilustre Mandatário da A. emitido pronúncia nos termos que ficaram gravados no SistemaHabilus Media Studio; já o Ilustre Mandatário dos RR. referiu que remetia para o já alegado nos articulados.
Após a Mª Juiz deu nota de que iria reponderar o interesse de agir da A. para o primeiro pedido, à luz dos argumentos expendidos pelo respetivo mandatário e que ficaram devidamente registados.”
6. Do despacho saneador de 24.06.2020, Cfr- Ref.ª 90503906, com relevância para o presente recurso resulta o seguinte:
“Inexistem questões prévias ou exceções1 que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Com ressalva em rodapé “1 Embora inicialmente tivéssemos equacionado a falta de interesse processual da A, no que concerne ao pedido formulado em primeiro”
7. A falta de interesse em agir da Autora, foi suscitada oficiosamente em audiência prévia, todavia não foi concretamente apreciada em despacho saneador, por dele constar mera afirmação tabular de que “Inexistem questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.”, pelo que não forma caso julgado formal.
8. Dispõe o art.º 595.º do Cód. Proc. Civil,
N. º 1 O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias (…) face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
N. º 3 “No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas;
9. “A mera afirmação tabelar de que o tribunal é competente, as partes são legítimas e de que inexistem excepções ou nulidades de que o tribunal é competente, não constitui apreciação concreta da tais questões (art.º 510.º-3, 1.ºparte) e, daí, que não formem caso julgado” (Vid. STJ, de 3.05.2000; CJ/STJ. 2.ª– 41- Cfr. ponto 9, pág 701, Novo Cod. Proc. Civil Anotado, Abílio Neto, 3.ª Edição Revista e Ampliada, Maio 2015, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, Lisboa.
10. A douta sentença no que confere à legitimidade da Autora não fora apreciada por afirmação tabular - “(…) foi proferido despacho saneador fora de audiência prévia, onde foi declarada a competência do Tribunal, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a inexistência de nulidades ou questões prévias e reconhecida a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade.”
11. Ao não conhecer em sede de primeira instância, a legitimidade da Autora, ora Apelada, a douta sentença viola o disposto nos art.º art. 577.º , al. e), e 578.º e art.º 595.º, n.º 3, todos do Cód. de Proc. Civil, por se tratar de excepção dilatória do conhecimento oficioso.
12. Não sendo conhecida em sede de primeira instância, e/ou sobre ela não tenha recaído caso julgado formal, a sentença do autos encontra-se, assim, ferida de nulidade por efeito do disposto na al. d) do n.º 1, do art.º 615.º do Cód. de Proc. Civil, no que concerne à omissão de pronuncia sobre questões que deveria apreciar.
13. Os Apelantes impugnam e peticionam declaração de nulidade da decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos da Autora, quanto a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, (…); e declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, (...) em relação ao A., pelo crédito acima referido.
14. A ilegitimidade de alguma das partes, é nos termos do disposto no art.º 577.º al. e) do Cód de Proc. Civil, exceção dilatória. A Ilegitimidade de alguma das partes é no disposto do art.º 578.º do Cód. De Proc. Civil, do conhecimento oficioso.
15. Sobre tal questão verte Ac. RC. De 10.2.2015: Proc. 446/11. dgsi.Net, “Tendo presente o aludido art.º 595.º, n.º 1, al a) e 3, do NCPC, bem como o facto da ilegitimidade ser uma exceção dilatória de conhecimento oficioso –art.º 577.º e), e 578.º do mesmo diploma legal – o fato da mesma não ter sido invocada na 1.º instância não preclude o direito de ser invocada em recurso, desde que não tenha sido concretamente apreciada no despacho saneador.”
16. Verte o STJ a respeito da tempestividade de invocação da exceção de ilegitimidade perante o Tribunal da Relação: “Por norma, não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido deduzidos- art.º 627.º , n.º 1 do NCPC -; os recursos ordinários são de recurso de revisão ou reponderação. Tendo por objecto, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida, não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. II- Ressalvam-se, porém, as questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da (i)legitimidade das partes – cf. art. 577.º , al. e), e 578.º do NCPC – no caso ainda não decida com trânsito em julgado, por não ter sido concretamente apreciada – cf art.º 595.º, n.º 3, do mesmo código. III- Se o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, incorre na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do NCPC; tratando-se de nulidade por omissão (…) devendo esse suprimento ser efetuado na Relação, (…)”
17. Firma a Autora, ora a Apelada, no art.º 10.º da Petição Inicial, “O autor é legitimo titular e portador de 2 (duas) livranças (…)”.
A Autora, ora Apelada, firma no art.º 5.º, 6.º e 7.º da Petição Inicial:
- “O 1.º e 2.º réus contraíram dívidas junto da Sociedade “BPN Créditus – Sociedade Financeira Para Aquisição A Crédito, S.A..”
- “A Sociedade BPN Créditus – Sociedade Financeira para Aquisição a Crédito, S.A.,” fundiu-se a 17 de Março de 2004, com a sociedade “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito S.A.”, que adquiriu a totalidade dos seus direitos e obrigações, nomeadamente os direitos de crédito que serão invocados nestes autos (art.º 112.º al. a) do Código das Sociedades Comerciais. (...)”
- “ A firma do autor foi alterada, a 10 de Julho de 2015, para “321 Crédito, Instituição Financeira de Crédito S.A.,”(…)” (Itálico nosso)
18. Peticionado a Apelada, para o efeito, “ a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, (…); b) Declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, (...) em relação ao A., pelo crédito acima referido.”(Itálico nosso)
19. sobre a titularidade de tal crédito, vertera em todo o suporte de difusão de informação (rádio, televisão, imprensa, publicação na Internet) o seguinte fato no ano de 2019: “O Banco CTT concluiu esta quinta-feira, 2 de maio, a aquisição da totalidade do capital social da 321 Crédito (…)”, in https://www.ctt.pt/grupo-ctt/media/noticias/banco-ctt-conclui-compra-da-321-crédito
20. Dispõe o art.º 412.º do Cód. de Proc. Civil:
N. º 1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
21. No que confere ao enquadramento legal no ordenamento jurídico português, o aludido negócio Jurídico é regido nos termos do disposto nos art.º488.º a 494.º do Código das Sociedades Comerciais. (CAPÍTULO III –Sociedades em relação de grupo- SECÇÃO I - Grupos constituídos por domínio total)
22. O disposto no art.º 491.º do Código das Sociedades Comerciais, verte o seguinte: “Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis”
23. O art.º 501.º do Cód. das Soc. Comerciais “ 1 - A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
24. No enquadramento do art.º 501.º do Cód. das Soc. Comerciais, o BancoCTT, por efeito da compra da totalidade do capital social da Autora, ora Apelada, adquiriu vinculações, vinculações essas que na esfera jurídica correspondem necessariamente a aquisição de direitos.
25. Entendemos portanto, que os direitos, designadamente os de crédito, da Autora, ora Apelada, são direitos adquiridos, desde maio de 2019, pelo Banco CTT.
26. Considerando-se como não provado o art.º 10.º da Petição Inicial, “O autor é legitimo titular e portador de 2 (duas) livranças (…)”.
27. Com efeito, os fatos alegados, integradores de exceção de ilegitimidade da ora Apelada, em vista ao reconhecimento do crédito face ao Réus, não carecem de prova, por ser fatos públicos.
28. A Apelada carece de legitimidade para o presente pedido, face à titularidade do crédito ser desde 2 de maio de 2019 da pertença do Banco CTT.
29. Neste termos, impugna-se a exceção de Ilegitimidade da Apelada, requerendo-se declaração de ilegitimidade da Apelada para a presente lide, não lhe sendo portanto reconhecido o direito do crédito sobre os Apelantes, e em consequência absolvendo-os dos seguintes pedidos formulados, por Aquela:
“a) Reconhecer o direito de crédito do A. sobre os réus, (…);
b) Declarar a ineficácia da doação da nua propriedade do prédio urbano, (...) em relação ao A., pelo crédito acima referido.”
30. Assim, também por esta razão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que absolva os Apelantes dos pedidos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por uma outra que absolva os Apelantes dos pedidos pois só assim se fará JUSTIÇA”.
3.2. A Autora:
1. A sentença objeto de recurso não reconheceu o crédito invocado pelo autor/recorrente a título de juros de mora, com o argumento de que não estava provado que os réus avalistas P.P. e N.C.P. tinham sido interpelados para pagamento.
18.2. Os direitos de crédito alegados pelo autor/recorrente estão titulados por duas livranças:
a) uma no valor de € 49.839,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos), emitida em 16/08/2000 e com vencimento em 25/11/2004 – cfr. livrança junta como documento n.º 3 com a petição inicial;
b) outra no valor de € 35.769,24 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), emitida em 16/08/2000 e com vencimento em 25/11/2004 – cfr. livrança junta como documento n.º 4 com a petição inicial.
3. O Tribunal a quo deu como provado que ambas as livranças foram apresentadas a pagamento junto dos réus avalistas P.P. e N.C.P. na sua data de vencimento, isto é, a 25 de novembro de 2004 - cfr. n.º 3 dos factos provados na sentença recorrida.
4. Este facto foi dado como provado porque foi alegado pelo autor/recorrente - cfr. art. 12.º da petição inicial -, sem que os réus o tenham impugnado, admitindo, assim, a sua veracidade (art. 574.º n.º 2 do CPC).
5. A fundamentação jurídica da sentença recorrida esquece, por completo, que os réus avalistas foram interpelados para pagamento das livranças na sua data de vencimento, nos termos do art. 38.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (aplicável por remissão do art. 77.º).
6. A partir de 25 de novembro de 2004, data de vencimento das livranças, sem que os réus avalistas tenham efetuado o pagamento da quantia que lhes era exigida – como os próprios admitiram -, vencem-se juros de mora, à taxa de 4%.
7. O Tribunal a quo deu como assentes todos os pressupostos de facto do vencimento das livranças e da contagem de juros de mora a partir de 25 de novembro de 2004, mas, ainda assim, não reconheceu o direito de crédito do autor recorrente a título de juros de mora, contados desde aquela data.
8. O facto provado sob o n.º 3 não foi, devidamente, valorado do ponto de vista jurídico; a aplicação correta do art. 38.º da LULL obriga a reconhecer que a obrigação cambiária venceu-se a 25 de novembro de 2004, data de apresentação das livranças a pagamento, contando-se, desde então, juros de mora à taxa de 4%.
9. Mesmo que as livranças não tivessem sido apresentadas a pagamento na sua data de vencimento – o que não se aceita – a citação dos réus/recorridos avalistas P.P. e N.C.P. para a ação executiva n.º 8509/05.3YYPRT teria como efeito o vencimento do capital em dívida e autorizaria a contagem de juros de mora.
10. A citação para uma ação executiva constitui uma interpelação judicial para pagamento da dívida executada, que, na ausência de interpelação prévia, tem por efeito o vencimento dessa dívida (art. 805.º n.º 1 do Código Civil) – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 19-06-2018, proc. n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P.S1, Relator Roque Nogueira.
11. Os réus/recorridos avalistas P.P. e N.C.P. foram citados, a 31 de agosto de 2007, para a ação executiva n.º 8509/05.3YYPRT, onde as livranças referidas na antecedente conclusão 18.2. constituíam títulos executivos – conforme foi dado como assente nos nºs 4 e 5 dos factos provados na sentença recorrida.
12. Por isso, na pior das hipóteses, o autor/recorrente teria a possibilidade de exigir dos réus/recorridos avalistas o pagamento de juros de mora vencidos desde 31 de agosto de 2007, sobre o capital em dívida titulado pelas livranças (€ 85.608,45).
13. A quantia de € 20.610,74 (vinte mil, seiscentos e dez euros e setenta e quatro cêntimos) que o autor/recorrente recebeu, a 26 de novembro de 2020, no âmbito da ação
executiva n.º 8509/05.3YYPRT – cfr. n.º 20 dos factos provados na sentença recorrida
- deve ser imputada, em primeiro lugar, aos juros de mora que se venceram até àquela data (art. 785.º nºs 1 e 2 do Código Civil); e não ao capital em dívida, como erradamente é feito na sentença recorrida.
14. Realizada a imputação do pagamento nos juros vencidos até 26 de novembro de 2020, terá de ser retomada, a partir desta data, a contagem de juros de mora, sobre o capital em dívida de € 85.608,45 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos).
18.15. Assim, a sentença deverá ser revogada na parte em que reduz o crédito do recorrente à quantia de € 64.997,71 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos), sendo substituída por outra que declare que o recorrente é titular de um crédito no montante de € 124.681,40 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos), reconhecendo:
a) o direito de crédito do autor/recorrente a título de capital no valor de € 85.608,45 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oito euros e quarenta e cinco cêntimos);
b) o direito de crédito do autor/recorrente a título de juros vencidos desde 25 de novembro de 2004 (data de vencimento das livranças) e até 25 de agosto de 2021 no montante de € 36.777,42 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) (juros aos quais já se subtraiu a quantia de € 20.610,74 (vinte mil, seiscentos e dez euros e setenta e quatro cêntimos) recebida na acção executiva n.º 8509/05.3YYPRT);
c) o direito de crédito do autor/recorrente relativo aos juros vincendos desde 25 de agosto de 2021 e até efetivo e integral pagamento;
d) o direito de crédito do autor/recorrente relativo ao imposto de selo, no valor de € 2.295,53 (dois mil, duzentos e noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
16. No caso de se entender que só poderão ser contados juros desde 31 de agosto de 2007, terá de ser reconhecido o crédito de € 27.311,23 (vinte e sete mil, trezentos e onze euros e vinte e três cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 25 de agosto de 2021, em vez dos € 36.777,42 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) acima referidos sob a al. b).
17. A impugnação pauliana do negócio de doação celebrado entre os recorridos P.P. e N.C.P. e a recorrida A.S.P. teve como objetivo tornar inoponíveis ao recorrente todos os seus efeitos jurídicos, permitindo a penhora do imóvel doado e a sua venda livre de quaisquer ónus e encargos (nomeadamente outros direitos reais) (art. 616.º n.º 1 do CC).
18. Por outras palavras, o efeito da impugnação pauliana é a reconstituição da garantia patrimonial afetada pelo negócio impugnado, o que significa que, perante o autor/recorrente, tudo se passa como se nunca tivesse existido a referida doação.
18.19. Antes do negócio de doação impugnado, os réus/recorridos P.P. e N.C.P. eram proprietários plenos do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…).º.
20. O direito de uso e habitação dos réus/recorridos P.P. e N.C.P. só passou a existir porque realizaram a doação do imóvel referido na conclusão anterior.
21. Sendo procedente a impugnação pauliana, como entendeu o Tribunal a quo, a totalidade dos efeitos da doação impugnada não são oponíveis ao autor/recorrente, que assim pode penhorar o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…).º na esfera jurídica da recorrida A.S.P. e vendê-lo livre de ónus e encargos, como é o caso do direito de uso e habitação.
22. Porém, no segmento decisório sob a al. b), o Tribunal a quo tornou apenas ineficaz perante o autor/recorrente a doação da nua propriedade do referido imóvel, contrariando, assim, os fundamentos jurídicos da decisão e viciando de nulidade a sentença (art. 615.º n.º 1, al. c) do CPC).
18.23. Declarando apenas a ineficácia da doação da nua propriedade, o Tribunal a quo está a limitar os efeitos próprios da impugnação pauliana, condenando em objeto diverso do pedido, o que também vicia de nulidade a sentença (art. 615.º n.º 1, al. e) do CPC).
24. Estes vícios só poderão ser sanados com a declaração de que a doação objeto da impugnação pauliana é totalmente inoponível e ineficaz perante o autor/recorrente, para satisfação dos direitos de crédito explicitados na antecedente conclusão n.º 15.
25. Em conclusão, a sentença objeto de recurso aplicou erradamente o art. 38.º da LULL, os arts. 610.º, 616.º n.º 1, 785.º nºs 1 e 2, 805.º n.º 1 e 806.º nºs 1 e 2, 818.º do CC e os arts. 609.º n.º 1, 610.º n.º 2, al. b) e 703.º n.º 2 do CPC.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA REVOGADA A SENTENÇA DA QUAL SE RECORRE, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA E QUE, CONSEQUENTEMENTE:
I) DECLARE QUE O RECORRENTE É TITULAR DE UM CRÉDITO SOBRE OS RÉUS P.P. E N.C.P. NO MONTANTE DE € 124.681,40 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E UM EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS), RECONHECENDO:
A. O DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR/RECORRENTE A TÍTULO DE CAPITAL NO VALOR DE € 85.608,45 (OITENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E OITO EUROS E QUARENTA E CINCO CÊNTIMOS);
B. O DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR/RECORRENTE A TÍTULO DE JUROS VENCIDOS DESDE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 (DATA DE VENCIMENTO DAS LIVRANÇAS) E ATÉ 25 DE AGOSTO DE 2021 (DATA DA SENTENÇA), NO MONTANTE DE € 36.777,42 (TRINTA E SEIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SETE EUROS E QUARENTA E DOIS CÊNTIMOS);
C. O DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR/RECORRENTE RELATIVO AOS JUROS VINCENDOS DESDE 25 DE AGOSTO DE 2021 E ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;
D. O DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR/RECORRENTE RELATIVO AO IMPOSTO DE SELO, NO VALOR DE € 2.295,53 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E CINCO EUROS E CINQUENTA E TRÊS CÊNTIMOS).
II) DECLARE A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO IMPUGNADO DE DOAÇÃO, COM RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO, DO PRÉDIO URBANO, CORRESPONDENTE A EDIFÍCIO DE RÉS-DO-CHÃO E 1.º ANDAR, PARA HABITAÇÃO, SITO NA QUINTA DA AMIZADE, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SETÚBAL SOB O N.º (…), FREGUESIA DE GÂMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA E INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA SOB O ART. (…).º, RELATIVAMENTE AO AUTOR/RECORRENTE, EM SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO REFERIDO NO NÚMERO ANTERIOR;
III) CONDENE OS RÉUS NO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS DEVIDAS PELA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes:
4.1. Do recurso dos Réus
- Se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
- Se a Autora deixou de ter legitimidade para a presente acção.
4.2. Do recurso da Autora:
- Se a Autora é titular de um crédito sobre os Réus P.P. e N.C.P. no valor de 124.681,40, dos quais € 85.608,45 de capital e € 36.777,42 de juros vencidos até à data da prolação da sentença (25 de Agosto de 2021) e vincendos desde então e até integral pagamento, assim como do valor de € 2.295,53 de imposto de selo;
- Se todo o negócio celebrado entre os Réus deve ser declarado ineficaz e não apenas a doação da nua propriedade do prédio.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. É a seguinte a decisão da matéria de facto inserta na sentença recorrida (e que não foi objecto de impugnação) :
Factos provados
“1. F.M., C.S.; P.P. e N.C.P., deram o aval às Livranças cujas cópias estão juntas a fls. 21 vº a 24, emitidas em 16.08.2000, nos valores de: € 49.839,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos) e € 35.769,24 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), com vencimento em 25/11/2004, subscritas pela sociedade “Ritmoconstroi – Sociedade de Construções, Lda.” , a favor do BPN Crédito, Instituição Financeira de Crédito, SA.
2. As referidas livranças titulam o montante de 2 (duas) operações de financiamento que o autor concedeu à sociedade subscritora, no âmbito da atividade bancária a que se dedica.
3. Apresentadas a pagamento nas datas do seu vencimento, as livranças em questão não foram pagas então. nem posteriormente, em termos voluntários, nomeadamente pelo 1º ou 2ª réus.
4. As ditas livranças serviram de título executivo na ação executiva instaurada contra os réus P.P. e N.C.P. e contra os avalistas F.M. e C.S., que corre termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº 8509/05.3YYPRT.
5. A 31 de Agosto de 2007, os réus P.P. e N.C.P. foram citados para a ação executiva acima referida.
6. A 25 de Junho de 2007 a sociedade “Ritmoconstroi” foi declarada dissolvida.
7. No procedimento administrativo que levou à dissolução da sociedade, os sócios da “Ritmoconstroi”, não comunicaram a existência de dívidas da sociedade, nomeadamente perante o agora autor “321 Crédito”.
8. Na Conservatória do Registo Predial de Setúbal encontra-se descrito sob o nº (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), o prédio urbano, correspondente a edifício de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, sito na Quinta da Amizade, no qual se inscrita pela ap. 1876, de 15.09.2014, a respetiva doação, sendo sujeito ativo A.S.P. (menor) e sujeitos passivos N.C.P. e P.P
9. Pela Ap. pela ap. 1877, de 15.09.2014 está registada a Reserva em Doação do Direito de Uso e Habitação”, sendo sujeitos ativos N.C.P. e P.P. e sujeito passivo A.S.P
10. Pela ap. 69 de 2001/12/19, encontrava-se registada no antedito imóvel, hipoteca constituída a favor da Caixa Económica Montepio Geral, em garantia do capital, originalmente, mutuado de € 149.630,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta euros e trinta e sete cêntimos),
11. A A. teve anteriormente como firma “BPN Crédito, Instituição Financeira de Crédito, SA.”.
12. No dia 11 de Agosto de 2014, foi celebrada escritura publica intitulada de DOAÇÃO mediante a qual os réus P.P. e N.C.P., no valor atribuído de €122.450,00 declararam doar à sua filha A.S.P., por conta das suas quotas disponíveis, com reserva a seu favor do respetivo direito de uso e habitação simultâneo e vitalício, o prédio urbano, correspondente a edifício de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, sito na Quinta da Amizade, lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o artº (…).
13. A.S.P., é filha dos 1º e 2º réus.
14. Em pesquisa realizada pelo SE no âmbito do processo executivo acima aludido, em 08.05.2014, apurou-se que a Ré N.C.P. era proprietária de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da marca Citröen, modelo C2 e que o réu P.P. é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias (…).
15. O imóvel acima referido tem, de acordo com a avaliação efetuada para efeitos do imposto municipal sobre imóveis, em 2017, o valor de € 252.288,33.
16. No âmbito do processo executivo não foi até à data possível penhorar imóveis, bens móveis materiais, nem saldos bancários.
17. Em 14.03,2008 foram penhoradas as quotas dos réus P.P. e N.C.P. relativas à sociedade “(…), Lda.”, cada uma com o valor nominal de € 28.000,00.
18. A quota da ré N.C.P. esteva em fase de venda por negociação particular, com encerramento previsto para 06.07.2021.
19. Naquele âmbito está também em curso a penhora regular do vencimento do executado F.M.
20. No âmbito do processo executivo, em 26.11.2020, havia sido recuperada a importância de € 23. 878,70, fruto de penhoras que incidiram sobre o vencimento e o crédito de IRS referente ao ano de 2019 de F.M. e do crédito de IRS de 2013 do réu P.P. (penhorado em 12.06.2014), sendo que € 3.267,96 saíram precípuos para pagamento das despesas.
21. Os réus P.P. e N.C.P. tinham perfeito conhecimento que, ao retirarem da sua esfera patrimonial o imóvel referido, estavam a impedir que atuais e futuros credores pudessem ver satisfeitos os seus créditos.
22. Foi precisamente esse o intuito e objetivo dos réus, isto é, prejudicar os seus credores, designadamente o autor.
23. Após a doação, os réus P.P. e N.C.P. continuaram a pagar o imposto municipal de imóveis relativo ao imóvel doado.
24. Em data imediatamente anterior a 11 de Agosto de 2014, os avalistas F.M. e C.S. não possuíam qualquer bem sujeito a registo, nomeadamente imóveis ou veículos automóveis, nem qualquer outro suscetível de penhora.
25. A ré A.S.P. nasceu no dia 01.04.1997.
26. A doação em causa deixou os réus P.P. e N.C.P. sem quaisquer outros bens suscetíveis de satisfazer o direito de crédito do autor, para além dos indicados nos pontos 14, 17 e 20.
27. Por reporte à quantia garantida por hipoteca, à data de 26.08.2014, estava em dívida € 90.671, 26.”.
Factos não provados
A) Os réus P.P. e N.C.P. não se opuseram à ação executiva.
B) Que as operações de financiamento a que se alude em 2, tivessem por base os contratos nºs 68068 e 68067.
C) O valor do imóvel à data da doação era o que consta do ponto 15.
D) Os réus P.P. e N.C.P. autointitulam-se, aos olhos de todos, como proprietários do imóvel.
E) Além do antedito imóvel, o único bem digno de registo detido pelos réus P.P. e N.C.P. era um veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), da marca Citröen, modelo C2 .
F) Eliminada.
G) Os réus P.P. e N.C.P. possuíam outras dívidas para além do crédito reclamado pelo A., à data da escritura.
H) A vontade manifestada pelos réus P.P. e N.C.P. na escritura junta como documento n.º 9 não correspondia à sua vontade real, já que nunca quiseram transmitir qualquer direito de propriedade para a sua filha A.S.P., nem esta quis adquirir aquele direito de propriedade.
I) A doação teve um único intuito e objetivo enganar especialmente o autor, por ser o credor mais expressivo dos réus.
J) os réus P.P. e N.C.P. continuam a ser os verdadeiros proprietários do imóvel doado à sua filha, aqui terceira ré, A.S.P
K) Eliminada.
L) Após a doação, os réus P.P. e N.C.P. continuam a habitar no imóvel doado, pagando as despesas associadas ao mesmo.
M) Mesmo que fosse encontrado um comprador para os bens referidos 17, nunca seria possível vender estas participações sociais por um valor igual ao seu valor nominal.
N) O imóvel doado pode propiciar uma renda por arrendamento superior a 1000 euros mensais.
O) Os réus possuem mobiliário suscetível de compensar a dívida e que poderia garantir o pagamento do crédito.
P) Os réus têm património de valor igual ou superior ao da dívida.
6. Do mérito dos recursos
6.1. Da imputada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Referem os apelantes/ Réus que nem no saneador, nem na sentença, se conheceu da ilegitimidade da Autora, ora apelada, por eles excepcionada na contestação.
Porém, lendo a contestação pelos mesmos apresentada constata-se que em momento algum de tal articulado a mesma foi aí suscitada.
Por conseguinte, a sentença não omitiu pronúncia sobre uma excepção, uma vez que a mesma não foi deduzida e, por consequência, não enferma da nulidade a que alude a alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC.
6.2. Da pretensa ilegitimidade da Autora
Entendem os apelados que o Tribunal deveria ter tido em consideração o facto que reputam de “notório” de a apelada já não ser titular do crédito em apreço em virtude de, conforme noticiado, o Banco CTT ter procedido à “aquisição da totalidade do capital social da 321 Crédito (…)”.
E, por isso, entendem que a apelada “carece de legitimidade para o presente pedido, face à titularidade do crédito ser desde 2 de maio de 2019 da pertença do Banco CTT”.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o facto em questão não é, a nosso ver, um facto notório. A “notoriedade” a que alude o nº1 do art.º 412º do CPC conexiona-se com a circunstância de tais factos serem do “conhecimento geral”, ou seja, abrange «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente[1]».
Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza[2].
A referida aquisição do capital social da Autora por parte do Banco CTT não é um facto susceptível de ser conhecido, como tal, pelo juiz, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado.
Mesmo que assim não fosse, nem por isso, a Autora deixaria de ser parte legítima: a aquisição do seu capital social por banda de outra sociedade mantém incólume a sua identidade jurídica.
Com efeito, o meio primordial de aquisição das empresas efectiva-se através da compra e venda das participações sociais de controlo da sociedade que a detém. Por conseguinte, o que se altera apenas com a alienação das participações sociais é a identidade dos seus titulares; não a da sociedade.
Improcede, portanto, sem necessidade de ulteriores considerações, a totalidade do recurso dos Réus.
6.3. O montante do crédito da Autora
A Autora arroga-se titular de um crédito sobre os Réus P.P. e N.C.P. no valor de 124.681,40, dos quais € 85.608,45 de capital e € 36.777,42 de juros vencidos até à data da prolação da sentença recorrida (25 de Agosto de 2021) e vincendos desde então e até integral pagamento, assim como do valor de € 2.295,53 de imposto de selo.
A sentença recorrida entendeu deduzir ao valor do capital titulado pelas livranças a quantia que no âmbito do processo executivo o A. já havia recuperado, ou seja, € 20.610,74, mas negou-lhe o direito a haver os juros vencidos desde a data do vencimento das livranças ou mesmo desde a data da citação para a acção executiva.
Para tanto argumentou o seguinte: “O autor peticiona ainda que lhe seja reconhecido o direito a € 50.277,92, respeitante a juros de mora vencidos até à data da propositura da ação e imposto de selo, bem como os vincendos até ao respetivo pagamento.
Após a prolação do assento (equiparado a acórdão de uniformização de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1992, é pacífico que nas letras e livranças é aplicável, em cada momento, juros moratórios à taxa que decorre do disposto no artigo 4º do DL nº 262/83, de 16 de Junho, independentemente da natureza jurídica do credor. E essa taxa é a taxa civil e não a comercial (neste sentido, entre outros, o ac. do TRG, de 08-10-2015, pº nº 2047/14.0TBGMR-A.G1), ou qualquer outra, designadamente a estabelecida nos contratos de financiamento subjacentes
Por outro lado, o momento da constituição em mora não pode ser o do vencimento da obrigação cambiária, desde logo porque se desconhece se os réus avalistas tinham conhecimento de que o vencimento ocorreu nessa data, sendo que nada foi alegado a este propósito, sem esquecer que as livranças titulam 2 operações de financiamento, como decorre do ponto 2 e o usual em tais situações é que apenas quando ocorre o incumprimento dos contratos subjacentes é que é aposta a data de vencimento das livranças.
Assim, fazendo apelo ao regime do artº 805º, nº 1, do CC, o momento da constituição em mora, só ocorre com a interpelação judicial ou extrajudicial. Sendo um facto que resultou provado que os réus foram citados no âmbito do processo executivo em 31 de Agosto de 2007, também o é que se desconhece, porque não foi alegado, nem resulta da prova documental apresentada, em que termos é que ocorreu tal citação.
Desta feita, nesta sede, em que é pedido também o reconhecimento do crédito respeitante aos juros vencidos, só podemos atender ao momento relevante para o surgimento da mora que aqui resultou provado, e que é o da citação nestes autos, pelo que só a partir dele é que se podem reconhecer como sendo devidos juros de mora, à taxa assinalada, assim como se reconhece ser devido o imposto de selo correspetivo.”.
Não acompanhamos o assim decidido.
O crédito em apreço é um crédito emergente de uma obrigação cambiária titulada por duas livranças avalizadas pelos Réus, emitidas em 16.08.2000, nos valores de: € 49.839,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove euros e vinte e um cêntimos) e € 35.769,24 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), com vencimento em 25.11.2004.
Ficou provado que: “Apresentadas a pagamento nas datas do seu vencimento, as livranças em questão não foram pagas então, nem posteriormente, em termos voluntários, nomeadamente pelo 1º ou 2ª réus”.
Isto significa que a Autora deu cumprimento ao estatuído ao art.38ºda LULL que impõe ao respectivo portador o dever de as apresentar a pagamento dentro de determinado prazo.
É igualmente certo que, efectuada a tempestiva apresentação do título a pagamento, como o foi no caso dos autos, tem o seu portador o direito a reclamar daqueles contra quem exerce o seu direito de acção os juros desde a data do vencimento do mesmo (art.º 48º, 2º da LULL).
Tal solução decorre naturalmente da designação de uma data fixa para o cumprimento da obrigação: parte-se do princípio de que o devedor tem necessariamente conhecimento dessa data (art.º 805º, nº1 a) do Cód. Civil).
Os devidos juros serão calculados à taxa civil que (ainda) se cifra em 4%.
Com efeito, no art.º 4º, do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho estabeleceu-se
que: “O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
Consideramos, portanto, que, assiste inteira razão à Autora /recorrente no que tange ao montante do crédito cambiário que deve ser reconhecido nos moldes impetrados.
6.4. Amplitude da ineficácia do negócio.
Provou-se que no dia 11 de Agosto de 2014, foi celebrada uma escritura pública intitulada de DOAÇÃO mediante a qual os réus P.P. e N.C.P., no valor atribuído de €122.450,00 declararam doar à sua filha A.S.P., por conta das suas quotas disponíveis, com reserva a seu favor do respectivo direito de uso e habitação simultâneo e vitalício, o prédio urbano aí descrito.
O tribunal enveredou por declarar a “ineficácia da doação da nua propriedade do prédio”, decisão contra a qual a apelante se insurge, entendendo que a impugnação pauliana visa a ineficácia do negócio impugnado como um todo e não apenas parcialmente.
Vejamos então.
Estando em presença de uma acção pauliana mediante a qual a autora pretende impugnar a doação efectuada pelos Réus, P.P. e N.C.P., a sua filha, A.S.P., parece-nos evidente que se mostram integralmente preenchidos os requisitos de que a lei (cfr. art.ºs 610º e 612º do Cód.Civil) faz depender a sua procedência, a saber :
a) Prática de acto que envolva diminuição de garantia patrimonial ;
b) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
c) Anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, ou sendo, posterior, tenha sido realizado dolosamente com o fim de satisfazer o crédito do futuro credor;
d) Má-fé do devedor e do terceiro (salvo se se tratar de um acto gratuito, como é o caso).
De acordo com o nº1 do art.º616.º do Cód. Civil: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
Como explica João Cura Mariano[3], “ a expressão utilizada “ direito à restituição” não deve ser encarada no sentido de uma viagem de regresso entre patrimónios.
Esta denominação não significa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor; mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor mas sim a reconstituição patrimonial do crédito do impugnante. Neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante sem afectar a sua validade, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu”.
Constituindo o prédio em causa, (outrora) de plena propriedade dos réus P.P. e N.C.P., a garantia patrimonial do crédito do impugnante e sendo o mesmo que, a vir a ser penhorado, responderia pelo pagamento da dívida exequenda, a única forma de a preservar na íntegra será através da declaração de ineficácia, em relação à Autora, da integralidade do negócio jurídico titulado pela referida escritura de 11 de Agosto de 2014.
A manter-se o decidido pela 1ª instância, só poderia a autora, aí exequente, requerer a penhora do direito (de nua) propriedade da filha adquirente que, por estar comprimido pelo direito de uso e habitação dos réus, aí executados, de pouco ou nada serviria para satisfazer a dívida exequenda.
É que não nos podemos esquecer que o direito de uso e habitação é forçosamente intransmissível; sendo um direito ligado à satisfação das necessidades do seu titular ou da sua família , não pode transmitir-se para outrem, ideia expressa no art.º 1488º do Cód. Civil mas que já se inferia na noção legal respectiva.[4]
Não podendo ser onerado e sendo intransmissível, o direito de uso e habitação não poderia ser penhorado no âmbito da execução pendente e, portanto, não poderia responder pela dívida exequenda.
Por conseguinte, o acto impugnável terá de ser não só a doação do prédio à ré A.S.P., como a própria constituição do direito de uso e habitação sobre o mesmo a favor dos réus P.P. e N.C.P., ou seja, o negócio jurídico na sua integralidade , tanto mais que só assim será possível à autora obter a satisfação do seu avultado crédito.
Procede, pois, também neste conspecto o recurso da Autora.
Uma última nota: Nas suas contra-alegações a Autora refere que o fundamento de recurso invocado pelos RR é tão despropositado que só poderão estar a agir, conscientemente, como litigantes de má-fé, apenas com o intuito de atrasar o processo.
Por esta razão, peticiona a sua condenação em multa (art. 542.º n.º 1 e n.º 2, als. a) e d) do CPC).
Vejamos.
A circunstância de a apelação dos RR ter sido julgada improcedente não impõe só por si a conclusão de que a parte litigou de má-fé, pois não obstante o tribunal , a final, ter entendido que os recorrentes não tinham razão na sua apelação não leva a concluir também que aquando da interposição do recurso, sabiam ou não podiam desconhecer o infundado da pretensão e que tenham agido com tal consciência.
Não pode outrossim ser afirmado que os réus tivessem interposto recurso apenas para atrasar o trânsito da sentença, já que a Autora também apelou da mesma.
Assim, não se condenam os RR. como litigantes de má-fé.
III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar:
A. O recurso dos Réus totalmente improcedente;
B. O recurso da Autora totalmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Reconhece-se ser a Autora titular de um crédito sobre os Réus P.P. e N.C.P. no valor de 124.681,40, dos quais € 85.608,45 de capital e € 36.777,42 de juros vencidos até à data da prolação da sentença recorrida (25 de Agosto de 2021) e vincendos desde então, à taxa legal de 4%, e até integral pagamento, assim como do valor de € 2.295,53 de imposto de selo;
Declara-se ineficaz em relação à Autora o negócio jurídico titulado pela escritura pública outorgada em 11 de Agosto de 2014, intitulada de DOAÇÃO mediante a qual os réus P.P. e N.C.P., no valor atribuído de €122.450,00 declararam doar à sua filha A.S.P., por conta das suas quotas disponíveis, com reserva a seu favor do respetivo direito de uso e habitação simultâneo e vitalício, o prédio urbano, correspondente a edifício de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, sito na Quinta da Amizade, lote (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º (…), freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e inscrito na matriz predial urbana sob o artº (…), reconhecendo-se à Autora o direito de o executar no património dos Réus , nos termos do art.º 616º, nº1 do Código Civil, para satisfação do seu crédito”.
Custas de ambos os recursos pelos Réus apelantes.
Évora, 10 de Março de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Elisabete Valente
Cristina Dá Mesquita
[1] Cfr. Manuel de Andrade in Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89.
[2] Assim, Ac. Relação de Lisboa de 29-05-2013 ( Rel. Fátima Galante).
[3] In Impugnação Pauliana, 1ª edição, Almedina, pág. 232/233.
[4] Assim, Mota Pinto in Direitos Reais, 1970, pag.106.