I- Relatório
1. AA, residente em ..., propôs a presente acção de processo comum contra A..., SA, com sede em Lisboa, peticionando a condenação da ré no pagamento, a seu favor, da quantia de 27.860 €.
Alegou que, sendo proprietário do veículo automóvel de marca Audi, com a matrícula ..-RE-.., celebrou, com a ré, um contrato de seguro de responsabilidade civil, com danos próprios, com a apólice nº ...98. Sucede que no dia 5 de janeiro de 2023, pelas 20,50 h, na Rua ... - ..., freguesia ..., Concelho ..., o veículo em questão esteve envolvido num acidente de viação, do qual resultaram danos avultados no valor de 26.783,67€ e a impossibilidade de utilização da viatura pelo período indicado. Acidente que foi participado à ré, a qual, não obstante, declinou assumir a responsabilidade pela reparação de tais danos.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro identificado, invocando a sobrevalorização da viatura e consequente anulabilidade do mesmo contrato, mais impugnando, no essencial, a factualidade invocada, para concluir que o acidente foi intencional e que não há lugar a indemnização por privação de uso, pois o autor nunca pediu veículo de substituição, como contratado, com a consequente improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, por conseguinte, decidiu condenar a R. no pagamento ao A. da quantia de 24.412,50 €, absolvendo-a do demais contra si peticionado.
2. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a recorrente no pagamento ao Autor AA da quantia de 24.412,50 € (vinte e quatro mil, quatrocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-a de todo o demais contra si peticionado.
b) Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao acidente dos autos.
c) Foram dados como não provados os factos das alíneas a) a f) e provados os factos nºs.-1 a39, da fundamentação de facto da douta sentença.
d) Para sustentar os factos provados e transcritos acima, o Mmo. Juiz “A quo”, baseou-se unicamente, nas “declarações de parte do recorrido”.
e) A que acrescem que as circunstâncias em que ocorreu o acidente não foram suficientemente esclarecidas, face às contradições apuradas em sede de declarações de parte, prova testemunhal e documental.
f) Nomeadamente, neste capítulo, nas fotos tiradas pela GNR, no local do acidente.
g) E que por via disso, ficou provado estarmos perante um acidente de viação intencionalmente provocado, com o objectivo de ganhos ilícitos à custa da seguradora, ora recorrente.
h) Sendo assim, devem ser considerados, como não provados os factos nºs 12, 13, 14, 15 e 23 e provado os factos das alíneas a), b), c) d) e) e f) da fundamentação de facto da douta sentença.
i) Por outro lado, sem conceder, sempre se dirá que, estando no âmbito da responsabilidade civil contratual, não há lugar a qualquer pagamento a título de privação do uso da viatura sinistrada.
j) Sendo assim, deve ser a sentença ora em crise, revogada e, deste modo, a recorrente B... absolvida, com as legais consequências.
Termos em que contando com o douto suprimento de V. Exas., se deve conceder provimento ao recurso da ora recorrente revogando a douta sentença recorrida e concluir-se pela absolvição da B..., S. A., com as consequências legais, tal como é de JUSTIÇA!
3. O A. contra-alegou, concluindo que:
1- Resulta da matéria de facto provada que o O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, com a matrícula ..-RE-..;
2- Que em 5 de janeiro de 2023, pelas 20h50m, o Autor circulava, ao volante da sua viatura com a matrícula acima identificada na Rua ... - ..., freguesia ..., concelho ..., no sentido Sul-Norte;
3- No local existe uma curva à esquerda, antecedida de uma recta com 60 metros de extensão, com boa visibilidade e um piso betuminoso em razoável estado de conservação e pouca intensidade de tráfego com uma área plana, em terra, com pequenas pedras e areias soltas, com 60 cm de largura, e, depois, um terreno elevado;
4- Na referida recta existe no início da curva à esquerda, um poste de electricidade assente em base de betão armado que se encontra afastado da faixa de rodagem cerca de 1,5 metros e, devido ao desnível do terreno, elevado a cerca de 1 metro de altura;
5- O recorrido perdeu o controlo da viatura, não obstante seguir em velocidade não acima dos 40km/h, tendo embatido no referido poste de electridade;
6- Salienta-se novamente que o piso estava desgastado sendo caracterizado aquele troço por padecer de areias e pedras na via;
7- No local do acidente estiveram presentes as autoridades, por acionamento do mecanismo de segurança automático da viatura do recorrido, tendo as mesmas elaborado auto de participação junto como documento 2 da Contestação, estando naquele, junto o suporte fotográfico, contrariando assim a versão da recorrida nas suas alegações de recurso;
8- A sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido suportada, além das declarações de parte do Autor como pelas restantes testemunhas e prova documental junto aos autos e produzidos em audiência de discussão e julgamento;
9- O veículo foi considerado em situação de perda total;
10- O recorrido é alheio a qualquer litígio entre a recorrente e a oficina “C...”, não devendo ser prejudicado, como foi, até à presente data;
11- A viatura foi adquirida pelo Autor para a satisfação das necessidades da sua vida particular e quotidiana, bem como para se deslocar para o emprego.
12- O Autor encontra-se a cumprir com todas as prestações adjacentes ao crédito automóvel contraído com referência ao veículo sinistrado.
13- Entre recorrente e recorrido foi contratado uma viatura de substituição, em caso de sinistro, que não foi disponibilizada ao recorrido, qualquer quantia destinada a diminuir o prejuízo do segurado, pelo que a seguradora/recorrente deverá indemnizar o recorrido;
14- Atento as palavras insidiosas e ultrajantes como “prevaricadores”, “sinistro simulado”, “proventos ilícitos”, “prosseguimento de prática delituosa”, irá o recorrido participar criminalmente contra a recorrente;
15- O que implica a condenação da recorrente, como doutamente decidido pela sentença recorrida, que não merece qualquer censura, não tendo violado qualquer disposição legal;
16- Pelo que deverá ser integralmente mantida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA.
III- Factos Provados
1. O Autor é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, com a matrícula ..-RE-..;
2. No dia 5 de janeiro de 2023, pelas 20h50m, o Autor circulava, ao volante do veículo referido em 1., pela Rua ... - ..., freguesia ..., concelho ..., no sentido Sul-Norte, ou seja, no sentido do Campo ... para a Rua ...;
3. O local referido em 2., considerando o sentido de circulação aí indicado, descreve uma curva à esquerda, antecedida de uma recta com 60 metros de extensão, com boa visibilidade e um piso betuminoso em razoável estado de conservação e pouca intensidade de tráfego;
4. No local referido em 2., na berma do lado direito, não existe qualquer valeta, apenas uma área plana, em terra, com pequenas pedras e areias soltas, com 60 cm de largura, e, depois, um terreno elevado com plantação de pinheiros;
5. Na recta referida em 3. e no início da curva à esquerda, encontra-se um poste de electricidade assente em base de betão armado;
6. O poste referido em 5. encontra-se afastado da faixa de rodagem cerca de 1,5 metros e, devido ao desnível do terreno, elevado a cerca de 1 metro;
7. Aquando do referido em 2., já era de noite;
8. Aquando do referido em 2., o pavimento estava húmido;
9. O Autor é um condutor diligente, prudente e cumpridor das normas estradais;
10. O Autor verificava, com frequência, a pressão dos pneus e o estado de conservação dos mesmos;
11. Aquando do referido em 2., o Autor conduzia o veículo dentro do limite de velocidade permitido para o local;
12. Aquando do referido em 2., por motivos que desconhece, o Autor sentiu que estava a perder o controlo do veículo referido em 1.;
13. Aquando do referido em 2., o Autor ainda tentou travar de forma a imobilizar o veículo na berma, mas sem sucesso;
14. Aquando do referido em 2., o veículo referido em 1. entrou em derrapagem, saindo da berma e acabou por embater no poste de electricidade referido em 5.;
15. Aquando do referido em 2., a direcção do veículo referido em 1. está alinhada;
16. A GNR esteve presente no local e elaborou a respectiva participação;
17. Do campo “descrição do acidente” da participação referida em 16. consta, entre o mais, que:
“O condutor do veículo nº 1 declarou que “Circulava do sentido do Campo ... para a R. Principal quando perdi o controlo do carro, tendo o mesmo deslizado na curva, tendo ido embater no poste de electricidade.”;
18. Em 21/12/2022, o veículo referido em 1. foi objecto de reparação devido a um pequeno sinistro ocorrido em França, cuja responsabilidade não recaiu sobre o Autor, no valor de 525,44€ (quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos);
19. Na sequência do referido em 18., o veículo referido em 1. foi objecto de inspecção;
20. Aquando do referido em 2., encontrava-se em vigor a Apólice de Seguros n.º ...98, emitida pela Ré - Companhia de Seguros A..., S.A.;
21. Da Apólice referida em 20. consta a cobertura de danos próprios por choque, colisão e capotamento com o valor de capital seguro de 26.000,00 € e franquia de 250,00 €;
22. Da Apólice referida em 20. consta a cobertura de veículo de substituição, pelo período da reparação, em caso de Avaria (máx. 5, dias, 3/avarias/ano), Incêndio, Raio ou Explosão e Actos de Vandalismo (máx. 30 dias, 2 ocorrências/ano) e acidente (máximo 30 dias, 2 ocorrências/ano, Máx. 5 dias entre a imobilização e início da reparação;
23. Aquando da contratação da Apólice referida em 20., o Autor entregou em declaração de acordo com a qual o veículo referido em 1. tinha os seguintes extras:
a. Bancos Desportivos Rs4 totalmente eléctricos;
b. Jantes Rs4 de 19 polegadas;
c. Faróis full led com bi-xenon;
d. Vidros traseiros escurecidos com cortinas;
e. Suspensão Desportiva;
f. Ecrã consola central com sistema de navegação, rádio, cd/mp3;
g. Tecto panorâmico com abertura;
24. Na sequência do descrito em 2. a 17., o Autor apresentou participação junto da Ré;
25. No dia 17 de janeiro de 2023, a Ré remeteu ao Autor email com os seguintes dizeres (sic):
“Caro Cliente,
Reportamo-nos ao processo em título, de cuja regularização nos ocupamos.
De acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efetuados, ainda não é possível com rigor, pronunciarmo-nos quanto a responsabilidades pela produção do acidente de viação em apreço.
Face a isto e sem prejuízo de nos mantermos empenhados no esclarecimento dos factos, informamos que de momento não estamos a assumir responsabilidade, reservando para momento ulterior a comunicação de uma eventual assunção de responsabilidade.(…)”
26. Em 03 de Fevereiro de 2023, a Ré remeteu ao Autor missiva com os seguintes dizeres (sic):
“(…)
Reportamo-nos ao acidente de viação em referência.
No seguimento da vistoria efectuada pelos nossos serviços técnicos ao veículo acima indicado, informamos que a estimativa de reparação de 26.783,67 € se torna excessivamente onerosa face ao valor seguro.
Nos termos do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto, o valor seguro à data do sinistro é de 18.909,85 € e o veículo com danos (salvado) foi avaliado em 2.500,00 €
Face ao exposto, embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 16.159,85 €, já deduzida a franquia contratual de 250,00 € e mantendo V/ Exa(s) a posse do veículo com danos (salvado) do qual pode dispor livremente.
(…)”
27. Em 07 de Fevereiro de 2023, foi apresentado, junto da Ré, email com os seguintes dizeres (sic):
“Pedido de esclarecimentos – Processo ...03 – AA
Bom dia Colegas,
Em relação ao sinistro em assunto, gostaríamos de tentar perceber onde se basearam para dar o valor de 18.909,85 € de valor da viatura à data do sinistro.
Como podem verificar, pela Ata Automóvel facultada por vós companhia, o valor seguro do carro a data de 17.02.2023 (renovação da apólice) é de 23.544€, como é possível que valha muito menos?
Agradeço que revejam o valor da viatura, uma vez que é um carro com vários extras, rs4 original.
Ficamos a aguardar a vossa resposta com a brevidade possível,
Obrigado,”
28. Em 01 de Março de 2023, a Ré remeteu, por email, ao Autor missiva com os seguintes dizeres:
“Exmos Senhores,
Reportamo-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos ocupamos.
Serve a presente para informar V.Exa(s) que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente averiguação efectuada e respetiva peritagem, se constatou a existência de um conjunto de irregularidades que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista, pelo que declinamos qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo.
(…)”
29. A Ré nunca esclareceu, junto do Autor, os motivos pelos quais concluiu que o descrito em 2. a 17. não ocorreu de “forma aleatória, súbita ou imprevista”.
30. Na sequência do descrito em 2. a 17., o veículo referido em 1. sofreu os seguintes estragos, no montante global de 26.783,67€ (vinte e seis mil e setecentos e oitenta e três euros e sessenta e sete cêntimos):
a. airbag condutor;
b. airbag passageiro;
c. alternador,
d. amortecedores turbo;
e. anticongelante;
f. apoio direito hidráulico;
g. apoio esquerdo hidráulico;
h. blindagem ventoinha;
i. buzina grave;
j. capôt frente;
k. carga ar condicionado;
l. chapa direita superior faróis;
m. chapa esquerda superior faróis;
n. chapa matrícula frente;
o. cil direito limpa-farois;
p. cil esquerdo limpa-farois;
q. cinto segurança frente direito;
r. cinto segurança frente esquerdo;
s. circuito segurança a/c
t. cobertura cava roda frente direita;
u. cobertura cava roda frente esquerda;
v. cobertura para-choques frente;
w. cobertura grelha;
x. compressor;
y. condensador;
z. conduta a/c para-choques frente;
aa. correia alternador;
bb. cárter óleo motor;
cc. dobradiça direita capot;
dd. dobradiça esquerda capot;
ee. emblema guarda-lamas direito;
ff. emblema guarda-lamas esquerdo;
gg. estrutura auxiliar frente;
hh. farol direito;
ii. farol esquerdo,
jj. farol nevoeiro direito;
kk. farol nevoeiro esquerdo;
ll. fechadura inf;
mm. filtro de ar;
nn. gancho segurança capot;
oo. grelha frente direito;
pp. grelha frente esquerdo;
qq. grelha radiador;
rr. guia a/c radiador;
ss. isolante ruído frente;
tt. molas/ braçadeira fixação;
uu. peça fecho para-choques frente;
vv. placa suporte farol esquerdo;
ww. placa suporte farol direito;
xx. polie inverso correia;
yy. protecção inferior correia distribuição;
zz. protecção superior correia distribuição;
aaa. radiador;
bbb. radiador refrigeração a/c;
ccc. pára-choques frente;
ddd. guarda-lamas esquerdo,
eee. guarda-lamas direito;
fff. sensor pressão alimentar;
ggg. sensor temperatura;
hhh. superior pára-choques frente direito;
iii. superior pára-choques frente esquerdo;
jjj. suporte estrutura auxiliar;
kkk. suporte pára-choques frente;
lll. suporte motor direito;
mmm. tablier;
nnn. medição veículo frente;
ooo. solt + fixação bateria;
ppp. solt + fixação suporte motor direito;
qqq. solt + fixar sistema de escape;
rrr. substituição ambos faróis;
sss. substituição cobertura para-choques frente;
ttt. substituição condensador;
uuu. substituição guarda-lamas frente direito;
vvv. substituição guarda-lamas frente esquerdo;
www. substituição proteção correia dentada superior;
xxx. substituição pára-choques frente (suporte impacto);
yyy. substituição radiador desmontado;
zzz. substituição suporte fecho frente;
aaaa. substituição tablier;
bbbb. substituição tampa frente;
cccc. substituição turbo;
dddd. guarda-lamas direito;
eeee. longarina frente direito;
ffff. longarina frente esquerdo;
gggg. capot frente;
hhhh. cobertura pára-choques frente;
iiii. guarda-lamas direito;
jjjj. guarda-lamas esquerdo;
kkkk. longarina frente direito;
llll. longarina frente esquerda;
mmmm. pintura;
nnnn. emblema guarda-lamas direito;
oooo. emblema guarda-lamas esquerdo;
pppp. estrutura auxiliar frente;
qqqq. farol direito;
rrrr. farol esquerdo;
ssss. farol nevoeiro direito;
tttt. farol nevoeiro esquerdo;
uuuu. fechadura;
vvvv. filtro de ar;
wwww. flange adm enchimento ar condicionado;
xxxx. gancho segurança capot;
yyyy. grelha frente direito;
zzzz. grelha frente esquerda;
aaaaa. grelha radiador;
bbbbb. guia ar radiador esquerdo;
ccccc. isolante ruído frente;
ddddd. molas/ braçadeiras fixação;
eeeee. óleo motor;
fffff. peça fecho para-choques frente e;
ggggg. placa suporte farol direito.
31. O veículo referido em 1. foi considerado em situação de perda total;
32. Ao salvado foi atribuído o valor de 2.500,00 €;
33. O veículo seguro é um Audi A4 Sedan/Avant Allroad, de Setembro de 2013 e com 238 706 Kms;
34. Numa consulta feita no mercado de usados quanto a viaturas Audi A4 allroad do ano de 2013, os preços variavam entre 13.000,00 € e 17.000,00 €;
35. O Autor tem o veículo imobilizado e por reparar desde o momento referido em 2.;
36. A aquisição do veículo referido em 1. representou um investimento importante para o Autor;
37. A viatura referida em 1. foi adquirida pelo Autor para a satisfação das necessidades da sua vida particular e quotidiana, bem como para se deslocar para o emprego.
38. O Autor encontra-se a cumprir com todas as prestações adjacentes ao crédito automóvel contraído com referência ao veículo sinistrado.
39. O Autor teve intervenção na Ocorrência ...07 referente a sinistro com Perda total que foi regularizado;
Factos não provados:
a. Aquando do referido em 2., não houve marcas de despiste na berma, apenas uma trajectória rectílinea em direcção ao poste;
b. Os elementos indicados em 23. já fazem parte integrante do modelo da viatura referida em 1.;
c. O Autor apresenta um histórico de “Perdas Totais”, que acabaram por ser regularizadas, tais como as Ocorrências ...83 e ...42
d. O veículo identificado em 1. foi objecto da Apólice nº ...33;
e. A Apólice referida em d. esteve em vigor de 15/04/2021 até 15/01/2022, data em que foi anulada por falta de pagamento;
f. O capital seguro na data referida em 2. ascendia a 18.909,85 €;
III- Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da matéria de facto.
- Não atribuição ao A. da quantia de 23.250 € a título de indemnização por danos patrimoniais.
- Não atribuição ao A. da quantia de 1.162 € a título de indemnização por privação do uso da viatura.
2. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados 12. a 15. e 23., que pretende passem a não provados, e não provados a) a f), que pretende passem a provados, com fundamento nas declarações de parte do A. e depoimentos testemunhais de BB e CC, bem como no auto de ocorrência (cfr. b) a h) das conclusões de recurso).
Na decisão da matéria de facto a julgadora a quo exarou a seguinte motivação:
“A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica, à luz das regras de experiência, da prova documental junta aos Autos, não colocada em crise de forma juridicamente relevante por qualquer das partes, conjugada com o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência e, bem assim, com as declarações de parte prestadas pelo Autor.
(…)
Nesta sequência, estão, ainda, as partes de acordo quanto ao vertido em 23., no que respeita à declaração entregue pelo Autor aquando da contratação do seguro a propósito dos extras da viatura segurada, declaração que se mostra junta pela Ré sob Doc nº 5 da Contestação.
(…)
Efectivamente e agora no que respeita ao vertido em 2. a 17. do mesmo elenco, … (…)
Divergem, porém, as partes no que respeita ao carácter súbito, aleatório e imprevisto de tal embate, pugnando o Autor pelo reconhecimento de tais características, as quais são negadas pela Ré, salientando um conjunto de circunstâncias que assegura verificadas e que, no seu entendimento, justificam tal posição, nomeadamente, o facto de o embate ter ocorrido à noite, num local ermo, sem trânsito; o facto de a direcção do veículo se encontrar totalmente alinhada não obstante o embate e a inexistência de marcas de despiste na berma; o facto de o Autor ter aumentado, propositadamente, o valor do capital seguro aquando da contratação da apólice; o facto de a oficina para onde o veículo foi enviado para realização da peritagem se encontrar referenciada e, por fim, o facto de o Autor apresentar um “histórico” de perdas totais.
Todavia, no confronto das posições assim assumidas e ponderados os meios de prova colhidos, o Tribunal reconheceu credibilidade à versão do Autor.
Desde logo, importa começar por referir que o mesmo prestou declarações, salientando-se a forma pausada, coerente, genuína e sem prévia estruturação como o mesmo apresentou as suas respostas, acrescentando, ao alegado na Petição Inicial, detalhes concretizadores do sucedido visando a contextualização da sua descrição e apresentando pontuais hesitações tendo em vista, notoriamente, a fidedignidade do seu relato face aos acontecimentos, sem que, todavia, tais hesitações inquinem o essencial da sua versão dos factos. De salientar será, no mesmo sentido, a postura corporal mantida ao longo do seu depoimento, sem sinais manifestos de tensão ou constrangimento, sem alteração do tom de voz e sem qualquer reacção de agressividade – para além da indignação manifestada quanto à suspeita veiculada quanto ao carácter eventualmente propositado do sinistro em apreço, embora sem que tenha obtido indicação das concretas razões desta suspeita, conforme vertido em 29. – mantendo permanente contacto visual com o seu interlocutor e sustentando, sempre, a sua versão, sem prejuízo de admitir já ter tido alguns acidentes (“alguns azares”, como referiu, considerando que passa muitas horas na estrada, enquanto emigrante em França e tendo duas filhas residentes em diferentes cidades de tal país, esclarecendo e contextualizando, quando instado a propósito, o vertido em 18. e 19., sustentado, aliás, pelo teor do Doc nº 3 da Petição Inicial) e de reconhecer não se recordar de determinados detalhes em concreto que, se por si afirmados, poderiam, até, funcionar em seu benefício (como a velocidade a que seguia na circunstância em apreço, por exemplo, muito embora tenha sido possível apurar, por referência ao depoimento da testemunha DD que o veículo não circularia a mais de 40km/h).
Neste conspecto, o Autor descreveu o sucedido na ocasião em referência, de forma espontânea e clara, mais descrevendo o cuidado habitualmente dispensado com a sua viatura, mencionando, concretamente, ter substituído os pneus em Agosto do ano anterior na D..., verificando a pressão com frequência, até porque a viatura tem um sensor de alerta a propósito.
Quanto ao estado da viatura, ao cuidado do Autor com a mesma e à sua postura de responsabilidade, o Tribunal atentou, de igual modo, no depoimento da testemunha EE – amigo do Autor, o qual respondeu de forma espontânea, clara e sem ultrapassar os limites da sua razão de ciência (nomeadamente tendo em conta que apenas tomou conhecimento do acidente através daquele), ainda que a resposta pudesse beneficiar o Autor – o qual descreveu o estado e as características da estrada (alcatroada há muito tempo, sempre cheia de brita e areia por força do trabalho de máquinas nos pinhais existentes); a circunstância de o Autor ter sido seu chefe de equipa durante vários anos, responsável por 3 pessoas sem que tenha surgido qualquer problema e, bem assim, as características da viatura e o estado geral da mesma (“há poucas carrinhas como esta; estava impecável, não tinha um risquinho”).
E, atendendo à configuração da via, às características do piso evidenciadas pelas fotografias e à circunstância de o mesmo se encontrar húmido – o que resulta atestado pelo teor da participação elaborada pela GNR e que é natural face à época do ano (“há dois dias que não parava de chover”, referiu o Autor) – em conjugação com um momento de distracção decorrente da utilização do telemóvel ou do kit mãos-livres (“baixo a cabeça para carregar no botão”) e, ainda, eventualmente em conjugação com a disposição e o concreto estado do condutor (ainda que não concretamente apurado, para além da circunstância de não evidenciar sinais de ingestão de álcool, conforme resulta da participação elaborada pela GNR), fazendo com que não se tenha apercebido com tempo suficiente de reacção, surge como crível que a conjugação de tais factores tenha conduzido ao embate em causa.
É certo que, conforme resulta das fotografias juntas a fls. 144, a direcção da viatura aparenta estar alinhada em direcção ao poste, quando a tendência natural, numa situação de despiste, seria a tentativa de girar a direcção para tentar evitar o embate, conforme esclareceu a testemunha BB, circunstância que, conforme a mesma esclareceu, foi um dos suportes da suspeita de que o acidente não seria aleatório. Por outro lado, a mesma testemunha refere que não havia sulcos ou rastos de travagem na berma, o que surge contrariado pelas fotografias juntas à participação de acidente elaborada pela GNR, nomeadamente pela fotografia nº 2, onde é visível a existência de tais sulcos. Acresce que, como a própria testemunha reconheceu espontaneamente, a mesma compareceu no local apenas um mês depois, sendo certo que o tempo próprio da época de Inverno facilmente eliminaria, neste período temporal, os sinais visíveis assim existentes, particularmente em zona de terreno não asfaltado. Por outro lado, também como a própria testemunha reconheceu, o facto de as rodas estarem alinhadas não significa que não tenha existido uma tentativa de correcção da trajectória sem sucesso.
O mesmo foi reconhecido pela testemunha DD – perito averiguador coordenador de equipa no Grupo B..., a qual prestou declarações de forma segura, clara, convicta e isenta, recusando ultrapassar os limites da sua razão de ciência, ainda que a resposta a oferecer pudesse beneficiar a Companhia – afirmando, quando confrontado com as fotografias anexas à participação de acidente elaborada pela GNR que não é possível concluir, exclusivamente a partir das mesmas, que o embate tenha sido propositado, sendo certo que a conclusão a que a Companhia chegou nesse sentido resultou da conjugação de diversos elementos.
De entre os elementos em questão, salienta, desde logo, a Ré a circunstância de a oficina para onde a viatura foi levada após o embate para efeitos de peritagem – C... – ser uma “oficina referenciada”. Assim o mencionou a testemunha DD, mencionando que a referida oficina se encontra referenciada por “situações menos claras”. Todavia, não detendo os documentos juntos pela Ré sob nºs 7 e 8 da Contestação o alcance que a mesma pretende atribuir-lhe (porquanto correspondentes a cópias de Contestação e Sentença proferidos no âmbito de outros processos judiciais em nada conexos com os presentes e não podendo, por essas circunstâncias, ser aqui valorados), a verdade é que nenhuma das testemunhas inquiridas mencionou, de forma concreta, qualquer circunstância relevante, a este propósito, para os presentes, sendo certo, por outro lado, que os clientes não podem ser genericamente responsabilizados por actuações menos próprias das oficinas que contratam, ainda que as mesmas actuações se comprovem, a menos que se demonstre o seu concreto envolvimento. O que não foi o caso.
Por outro lado, salienta a Ré a circunstância de a GNR ter comparecido no local, circunstância que, segundo refere, não é habitual em situações de despistes isolados em que não há conflito entre intervenientes, conforme esclareceu a testemunha DD. Todavia, a verdade é que a GNR compareceu (eventualmente na sequência de acionamento do botão SOS da viatura), tomando conta da ocorrência, em conjunto, até com os Bombeiros Voluntários ..., os quais atenderam aos ferimentos evidenciados pelo Autor. Ferimentos aos quais o Autor teria todo o interesse em eximir-se, conforme o ensinam as regras da experiência comum.
Salienta, ainda, a Ré a alegada sobrevalorização do veículo identificado em 1. no momento da contratação do seguro, concretamente através da indicação, pelo Autor, de um conjunto de extras que, segundo afirma, correspondem a equipamento de série da viatura.
A este propósito, pronunciou-se a testemunha DD, mencionando, por referência ao documento nº 6 da Contestação, que o mesmo foi obtido junto do concessionário Audi, atestando o equipamento com que o veículo saiu da fábrica, não tendo sido adquirido posteriormente, não configurando um extra. Importa, porém, atentar que a testemunha em momento algum concretizou, exactamente, a que equipamento se referia, sendo certo que inexiste integral correspondência entre a declaração junta sob doc nº 5 da Contestação (onde se referem equipamentos identificados com a referência “Rs4”) e o aludido doc nº 6.
No mesmo sentido se pronunciou a testemunha FF – perito averiguador da Ré, tendo realizado a peritagem à viatura para apuramento dos danos, depondo de forma serena e convicta – o qual mencionou que, atento o facto de se tratar de uma carrinha all-road, normalmente o equipamento vem de fábrica. Todavia, a verdade é que a testemunha falou sempre em termos genéricos, quanto ao que é normal face a este modelo, sem concretizar, em momento algum, qual o concreto equipamento a que se referia para que fosse possível perceber, nomeadamente por correspondência com a declaração junta com a Contestação sob doc nº 5, se os elementos aí mencionados como sendo equipamento extra já vinham, efectivamente, integrados na versão de série da mesma viatura.
Veja-se, por outro lado, que da Apólice em questão resulta, do campo “Outros extras”, apenas a menção a “Jantes+Vidros escuros+Bancos desportivos”, sendo certo que, conforme se salientou acima, a declaração junta com a Contestação sob Doc nº 5 faz menção, nomeadamente quanto às jantes e aos bancos, à referência específica “Rs4”, apontando para a circunstância de se tratar de modelos especiais.
E se é certo que, conforme se fez constar em 34. do elenco em análise, o mercado de usados com referência a viatura Audi A4 All Road de 2013 apresentava valores entre 13.000,00 € e 17.000,00 € (conforme resulta dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a Contestação), certo é, também, que dos anúncios em causa não resultam as especificações do veículo em termos de ser possível aferir da similitude com a viatura do Autor.
Refira-se, por fim e a propósito da definição do capital seguro e do seu eventual excesso, o testemunho de GG – mediador de seguros, tendo intervindo na contratação e depondo de forma espontânea, clara, convicta, segura e objectiva, sem constrangimentos com qualquer das versões apresentadas, respondendo dentro dos limites da sua razão de ciência independentemente do directo beneficiário do teor da mesma – o qual esclareceu os termos da contratação, recordando-se que a viatura tinha “bastantes extras”, sendo certo que o valor foi determinado, sem recurso a vistoria ou avaliação, automaticamente pelo simulador do sistema informático utilizado, o qual disponibiliza reduzida margem para acerto manual (10% a 15%), não obstante a referida sugestão do Autor para colocar como capital seguro o valor de aquisição (alegadamente de 30.000,00 €, ainda que, conforme esclareceu a testemunha, o Autor não dispusesse de comprovativo de tal valor, alegadamente pelo facto de ter liquidado uma parte em dinheiro). Declarações consentâneas com as prestadas pelo Autor a este propósito, ao mencionar que o valor do capital seguro foi definido, automaticamente, pelo sistema da Companhia.
De referir será, ainda, que a testemunha HH pouco adiantou a este propósito, tendo em conta que o seu conhecimento dos factos decorre, apenas, da consulta do processo interno da companhia, a que acedeu aquando da notificação para comparência em juízo.
Nesta sequência e em face do descrito, não se mostra possível concluir que o Autor tenha incrementado, de forma propositada e injustificada, o valor do capital seguro, de modo a, em conjugação com os demais elementos pela mesma salientados, sustentar a conclusão da Ré quanto à natureza do embate apurado.
Refira-se, por fim, que, sem prejuízo do vertido em 39., quanto à intervenção do Autor noutra ocorrência referente a sinistro com perda total cuja regularização foi assegurada pela Companhia Ré – o que vem sustentado pelo teor do documento nº 9 junto com a Contestação e pelo depoimento da testemunha CC (perito averiguador para a B... desde 2017 e interveniente da peritagem referente ao aludido sinistro) em confirmação do teor do mesmo – e embora, de facto, não seja comum a intervenção em diversas situações semelhantes, a verdade é que, atenta a diversidade de situações e circunstâncias (nomeadamente tendo em conta que naqueloutra situação, o Autor nem sequer era o condutor da viatura, apesar das dúvidas expressas pela testemunha), não é possível extrair desta sucessão de duas ocorrências – as únicas demonstradas – a conclusão pretendida pela Ré, i.e, que o presente embate – o único aqui em apreço – foi propositado, tendo em conta tal histórico. Aliás, sempre seria possível equacionar, como hipótese, que tenha sido aquela ocorrência datada de 2020 a propositada.
Em face do descrito e da conjugação dos elementos probatórios disponíveis nos termos acima indicados, se deu como provado o vertido em 2. a 17. do elenco em análise.
(…)
Já no que respeita à factualidade inserta no elenco de factos não provados, a convicção do Tribunal resulta da ausência de elementos probatórios suficientes para sustentar conclusão diversa a propósito.
Desde logo e no que respeita ao que se fez constar em a. e b. do presente elenco, a convicção do Tribunal resulta do acima exposto, concretamente a propósito dos itens 2. a 17. do correspondente elenco referentes à dinâmica do sinistro em apreço e às suas características.
Por outro lado e quanto ao teor dos itens c. a e., a verdade é que nenhum elemento probatório veio carreado aos Autos que permita sustentar o aí vertido, sendo de salientar que se a testemunha HH mencionou a existência de uma outra apólice com referência à mesma viatura, anulada por falta de pagamento, o mesmo não indicou o respectivo número nem o período de vigência, inexistindo, nos Autos, outro elemento de prova, nomeadamente, documental que sustente tais afirmações.
Por fim e no que concerne ao teor do item f. do presente elenco, é certo que dos documentos juntos com a Contestação sob os nºs 13 (informação de perda total com indicação do valor do capital seguro) e 14 (Proposta Condicional de perda total, correspondente ao documento nº 6 da Petição Inicial) resulta como indicado, a título de capital seguro, o referido valor. Todavia, conforme resulta do aludido documento nº 13, tal valor foi apurado desconsiderando o valor das jantes, dos bancos desportivos e dos vidros escuros por se entender que os mesmos não configuram extras mas, apenas, opcionais de série. Todavia, conforme resulta do vertido em b., a Ré não logrou demonstrar tal circunstância e, em consequência, não logrou demonstrar que, efectivamente, a viatura tinha, à data do sinistro, o indicado valor, não tendo aduzido qualquer outro elemento probatório que sustente tal conclusão.”.
2.1. Ouvimos a prova indicada pela recorrente gravada em CD, relativamente à matéria impugnada.
O A., nas suas declarações de parte, deu respostas ao interrogatório da Sra. Juíza e mandatários das partes que são quase integralmente imperceptíveis, à volta de 95% ou mais. Como a recorrente reconhece e decorre mesmo da transcrição que levou a cabo e apresenta no corpo das alegações. Como tal, para efeitos de recurso, da impugnação à decisão da matéria de facto, tais respostas nas declarações de parte do A. são imprestáveis. Não servem para nada em termos impugnatórios, e é até difícil compreender como a seguradora apelante se predispõe a efectivar uma impugnação da decisão de determinados factos nestes termos !?
O depoimento da testemunha CC, arrolada pela recorrente, está nas mesmas condições, praticamente todas as respostas são imperceptíveis. Curiosamente, mesmo no final, percebe-se uma parte, que a apelante transcreve, e na qual a testemunha diz que sobre a situação aqui em causa não sabe nada !
Finalmente o depoimento da testemunha BB, arrolada pela recorrente, padece do mesmo vício. Todas as suas respostas são quase totalmente imperceptíveis.
Ou seja, tais declarações de parte e depoimentos testemunhais de nada servem, são probatoriamente inaproveitáveis para basearem uma impugnação da decisão de facto.
Resta o auto de ocorrência. Compulsado o teor do mesmo – referido nos factos provados 16. e 17.-, não se evidencia nenhum facto que possa levar a dar como não provados os factos 12. a 15. ou provado o não provado a).
A recorrente no corpo das suas alegações argumenta, essencialmente, que: a direcção do veículo está alinhada e direccionada ao poste, como se pode ver com mais pormenor na foto 1.; na foto 3., pode verificar-se que há um espaço de pelo menos três metros entre o poste e a árvore, logo, um condutor, como um de nós, colocado perante a hipótese de despiste do seu veículo, o que faria, obviamente, em primeiro lugar, era desviar-se do obstáculo que tivesse à sua frente e, naturalmente, direccionar a sua viatura para o espaço livre à sua frente, neste caso à sua direita; as fotos provam de forma inequívoca que o veículo foi intencionalmente apontado para o embate frontal no poste; começando o despiste na estrada, desta até à berma, dista um metro e meio e, ainda por cima, elevado a cerca de um metro, tempo mais do que suficiente para o recorrido fazer uma manobra defensiva e evitar um obstáculo perigoso à sua frente, que é um poste de iluminação, e, ainda por cima, conduzindo-se dentro dos limites de velocidade, o que não causaria grandes constrangimentos a um condutor diligente, prudente e cumpridor das normas estradais e com os pneus em bom estado; por outro lado, consta da fundamentação da juíza a quo que nas fotos se podem verificar os sulcos de travagem do veículo, pondo em crise as informações de BB, sustentando-se no facto de aí se ter deslocado cerca de um mês depois do evento, mas destas fotos nada resulta; nunca poderíamos colocar os sulcos existentes na foto 1, do lado esquerdo da viatura, como sendo fruto de manobra de desvio, ou seja, resultantes de uma derrapagem, que seria uma clara violação das leis da física, no mínimo.
Dir-se-á que os primeiros 4 argumentos da apelante não passam de meras especulações. Podia ser assim, mas pode não ser. Tratando-se de meras suposições, sem qualquer base material, é evidente que não pode levar ao resultado aspirado pela recorrente, o de que o sinistro foi intencional como a seguradora alegou e devia ter comprovado. Nem as aludidas fotos o demonstram.
O quinto argumento não é rigoroso, pois as fotos 2. e 3. aparentam mesmo, como disse a julgadora de facto, que aí se vislumbram os sulcos de travagem do veículo. Quanto ao sexto argumento, não conseguimos acompanhar o raciocínio da apelante ao dizer que se verifica uma clara violação das leis da física, por os sulcos existirem, nas fotos, do lado esquerdo da viatura. Podem ser fruto de manobra de desvio ou resultantes de derrapagem, dependendo da dinâmica do movimento da viatura. A afirmação da recorrente, sem justificação categórica, é que não passa de especulação.
De outra parte, também, nem as mesmas fotografias apresentam valor mínimo de contraprova – art. 346º do CC - para rebater a prova lograda pelo A. dos factos que alegou e tinha de comprovar.
De toda a maneira, importa recordar que essas circunstâncias invocadas pela apelante foram ponderadas pela julgadora de facto, como resulta da motivação da decisão de facto acima transcrita, e que, neste momento, de novo lembramos:
“E, atendendo à configuração da via, às características do piso evidenciadas pelas fotografias e à circunstância de o mesmo se encontrar húmido – o que resulta atestado pelo teor da participação elaborada pela GNR e que é natural face à época do ano (“há dois dias que não parava de chover”, referiu o Autor) – em conjugação com um momento de distracção decorrente da utilização do telemóvel ou do kit mãos-livres (“baixo a cabeça para carregar no botão”) e, ainda, eventualmente em conjugação com a disposição e o concreto estado do condutor (ainda que não concretamente apurado, para além da circunstância de não evidenciar sinais de ingestão de álcool, conforme resulta da participação elaborada pela GNR), fazendo com que não se tenha apercebido com tempo suficiente de reacção, surge como crível que a conjugação de tais factores tenha conduzido ao embate em causa.
É certo que, conforme resulta das fotografias juntas a fls. 144, a direcção da viatura aparenta estar alinhada em direcção ao poste, quando a tendência natural, numa situação de despiste, seria a tentativa de girar a direcção para tentar evitar o embate, conforme esclareceu a testemunha BB, circunstância que, conforme a mesma esclareceu, foi um dos suportes da suspeita de que o acidente não seria aleatório. Por outro lado, a mesma testemunha refere que não havia sulcos ou rastos de travagem na berma, o que surge contrariado pelas fotografias juntas à participação de acidente elaborada pela GNR, nomeadamente pela fotografia nº 2, onde é visível a existência de tais sulcos. Acresce que, como a própria testemunha reconheceu espontaneamente, a mesma compareceu no local apenas um mês depois, sendo certo que o tempo próprio da época de Inverno facilmente eliminaria, neste período temporal, os sinais visíveis assim existentes, particularmente em zona de terreno não asfaltado. Por outro lado, também como a própria testemunha reconheceu, o facto de as rodas estarem alinhadas não significa que não tenha existido uma tentativa de correcção da trajectória sem sucesso.
O mesmo foi reconhecido pela testemunha DD – perito averiguador coordenador de equipa no Grupo B..., a qual prestou declarações de forma segura, clara, convicta e isenta, recusando ultrapassar os limites da sua razão de ciência, ainda que a resposta a oferecer pudesse beneficiar a Companhia – afirmando, quando confrontado com as fotografias anexas à participação de acidente elaborada pela GNR que não é possível concluir, exclusivamente a partir das mesmas, que o embate tenha sido propositado, sendo certo que a conclusão a que a Companhia chegou nesse sentido resultou da conjugação de diversos elementos.”. Ponderação que não merece crítica da nossa parte. Basta pensar em hipóteses que vão sendo verificáveis nos nossos tribunais de condutores que adormecem momentaneamente, ou baixam a cabeça para apanhar telemóveis, ou desviam a atenção, etc, etc, e quando retomam a atenção já seguiram a direito, em linha recta ou não, e depois vão bater em obstáculos à sua frente, ou saem da estrada, derrapando ou não, porque, entretanto, chegou uma curva que não viram por tal desatenção…. e sem tempo para reagir.
Isto é, sendo inaproveitáveis os meios probatórios de declarações de parte e testemunhais apresentados pela recorrente para impugnar os factos provados 12. a 15. e não provado a), bem como o auto de ocorrência, só, de per si, as 3 fotos especificadas pela apelante são manifestamente inapropriadas para lograr impugnar com sucesso a referida factualidade.
Também não se acolhe a tese da apelante que a juíza a quo, assentou a sua convicção para condenar a seguradora, nas “declarações de parte”, ignorando a a prova documental carreada para os autos e não deu a mínima importância aos depoimentos das testemunhas da ora recorrente. Basta ler a sua motivação que mais atrás transcrevemos para demonstrar a incorrecção de tal afirmação.
De modo que, formulando nós igual convicção à julgadora de facto, terá patentemente de improceder a impugnação á apontada decisão da matéria de facto.
2.2. Relativamente ao facto provado 23. e não provado b) verificamos que no recurso não é especificado nenhum elemento probatório em concreto que vise desabar tal matéria.
E respeitante aos factos não provados c) a f), igualmente a recorrente não cuidou de trazer qualquer impugnação, sustentada em elementos concretos.
Por aqui não poderá, assim, proceder a mesma impugnação.
3. Na mesma sentença escreveu-se que:
“Assim, resulta manifesto que a questão colocada à apreciação deste Tribunal no âmbito dos presentes se centra não num litígio emergente de acidente de viação, mas, efectivamente, num litígio de natureza contratual.
(…)
(…)
Nesta sequência e conforme decorre do vertido em 2. a 17. do elenco de factos provados, na data, hora e local em referência, o veículo propriedade do Autor, com a matrícula ..-RE-.., objecto da Apólice de seguro acima referida, foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram danos cuja reparação ascende a 26.783,67€.
Por outro lado, dos itens 20. e 21. do mesmo elenco resulta, de igual modo, como comprovado que a Ré, por força do convencionado no contrato de seguro, assumiu a obrigação de pagamento ao Autor das indemnizações resultantes da circulação da referida viatura de matrícula ..-RE-.., prevendo-se, designadamente, o ressarcimento dos danos sofridos na sobredita viatura em virtude de “choque, colisão ou capotamento” até ao montante do capital seguro.
Assim, logrou o Autor demonstrar o facto gerador da responsabilização contratual da Ré, ou seja, o sinistro descrito, atento o seu enquadramento nos eventos contratualmente acautelados.
Inexistem, de igual modo, quaisquer dúvidas quanto à prova do nexo causal entre o sinistro e os danos, elementos que se acham, aliás, consensualmente reconhecidos pelos sujeitos processuais.
(…)
Assim, tem o Autor direito à reparação do sinistro.
A este propósito, defende a Ré que, atento o valor de capital seguro à data do sinistro (18.909,85 €), apenas poderia ser responsabilizada pelo pagamento da quantia de 16.159,85€ (uma vez deduzidos o valor do salvado e o valor da franquia), nomeadamente tendo em conta que a viatura foi segurada por um valor superior ao seu valor real.
Pugna, assim, a Ré pelo reconhecimento da ocorrência de uma situação de sobresseguro para efeitos do art.º 132.º do mesmo diploma, preceito de acordo com o qual “1 - Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato. 2 - Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.”.
A este propósito, importa atentar no DL 214/97, de 16 de Agosto, diploma por via do qual foram instituídas regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo, impondo, nomeadamente, às empresas de seguros a elaboração de uma tabela de desvalorizações periódicas automáticas, para determinação do valor da indemnização devida, mediante normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Diploma aplicável aos presentes, atendendo, nomeadamente, à circunstância de o seu regime especial não ter sido derrogado ou alterado com a entrada em vigor do já convocado DL 72/2008, de 16 de Abril (neste sentido, a título meramente exemplificativo, de forma expressa, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2014, processo n.º 791/13.9TVLSB-8, e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 26/09/2019, processo n.º 314/18.3T8FAF.G1, e de 18/06/2013, processo n.º 703/10.1TBEPS.G1, que aqui têm vindo a ser seguidos de perto, todos in www.dgsi.pt).
Como se esclarece no preâmbulo deste diploma, “uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. (itálico nosso)
Neste enquadramento, estabelece o art.º 2.º do referido DL que “o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro”.
Por sua vez, o subsequente art.º 4º do mesmo diploma estipula que “1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, emitirá as normas necessárias relativas aos critérios a adoptar na elaboração da tabela referida no número anterior.(…)”.
Importa atentar, ainda, porque relevante para os presentes, que o art.º 3º do diploma estabelece que “a cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei”.
Tudo sem prejuízo de as partes contratantes estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável, conforme esclarecido pelo art.º 5º.
Para o efeito, prescreve inclusivamente o art.º 7.º do mesmo diploma que as empresas de seguros, antes da celebração dos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios, e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais, devem fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, um conjunto de informações, entre as quais constam “os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização” [alínea a) deste artigo].
Paralelamente, prevendo os deveres de informação contratual, estabelece o art.º 8.º, n.º 1, alínea a), do DL 214/97, de 16 de Agosto, que nos referidos contratos devem constar “o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização”.
De realçar será, ainda, que tal regulamentação, impondo a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, por forma a garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total, não conflitua com as normas previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro que integram o chamado princípio indemnizatório, nos termos do qual a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. E tanto assim é que, conforme se salienta, de forma expressa, no respectivo preâmbulo, “as consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”. (itálico nosso)
É, aliás, à luz desta compreensão da regra da desvalorização automática do valor seguro que as normas do DL 214/97, de 16 de Agosto, e do DL 72/2008, de 16 de Abril, em matéria de sobresseguro, devem ser articuladas.
Veja-se, neste sentido, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2014 4Cf. Proc791/13.9TVLSB-8, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt, cujo entendimento se subscreve, “as normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele diploma legal”. (itálico nosso)
Assim e como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013 5Cf. Proc 2135/12.8TBBRG.G1, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt. Vejam-se, no mesmo sentido, defendendo tal solução nos casos de incumprimento, pelas seguradoras, dos deveres impostos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 12/02/2019, processo n.º 2923/14.0TBLRA.C1, e de 7 de Novembro de 2017, processo n.º 131/16.5T8SAT.C1, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2014, processo n.º 791/13.9TVLSB-8, e de 25/06/2009, processo n.º 515/05.0TBMTJ.L1-2, e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 26 de Setembro de 2019, processo n.º 314/18.3T8FAF.G1, e de 18 de Junho de 2013, processo n.º 703/10.1TBEPS.G1, todos in www.dgsi.pt, “Perante este quadro legal, a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total (…), e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro”. (itálico nosso)
Importa, ainda, considerar que conforme se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/05/2023 6Cf. Proc 4280/21.0T8VIS.C1.S1, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt, “I- Face ao que decorre do DL 214/97 – ou seja, no âmbito dos seguros que confiram coberturas facultativas a danos próprios de veículos automóveis – não é deixada à autonomia privada do tomador do seguro a indicação do valor ou capital que pretende seja considerado seguro, cabendo, isso sim, ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor da indemnização em caso de perda total e do capital seguro, tendo em conta as tabelas de desvalorização a que se refere o DL 214/97. II- Caso o segurador não proceda a tal determinação – caso aceite acriticamente o valor indicado pelo tomador do seguro e cobre o prémio correspondente ao valor indicado (superior ao valor do veículo) – responde, em caso de sinistro, pelo valor seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro (nos termos do art.º 3.º do DL 214/97), ou seja, satisfaz uma prestação superior ao valor do veículo (uma vez que tal art. 3.º do DL 214/97 constitui uma exceção ao “princípio indemnizatório” consagrado nos arts. 128.º, 130.º e 132.º do RJCS).”. (itálico nosso)
Tal como decorre do mesmo aresto, esta é a única forma de respeitar a teleologia do diploma em referência.
Revertendo ao caso presente e conforme se deu como provado, aquando da contratação da Apólice referida em 20., em Fevereiro de 2022, o valor considerado, para efeitos de capital seguro, foi o valor de 26.000,00 €, sendo este o montante em referência no que respeita à cobertura de danos próprios por choque, colisão e capotamento, sem prejuízo da franquia contratada. Por outro lado, a mesma Ré não logrou demonstrar que, à data de tal contratação, a viatura tinha o valor de 21.800,00 € (26.000,00 € - 4.200,00 €) – valor apurado apenas após o sinistro – e, nesta sequência que, à data do mesmo sinistro, o valor da mesma viatura e, portanto, o capital seguro, ascendia a 18.909,85 €.
Por outro lado, não surge colocado em causa o regular pagamento, pelo Autor, do prémio de seguro definido por referência àquele capital seguro de 26.000,00 €.
Assim, pretender agora discutir um valor inferior do bem seguro, quando aproveitou os superiores prémios recebidos, decorrentes da sua própria inacção – e imagine-se o que isso possa representar em termos de proventos para uma seguradora, no âmbito da contratação em massa, que recebe prémios de seguro de valor superior ao devido, sem que, por falta de ocorrência de sinistros, proceda à alteração dos valores seguros e ajuste os respectivos prémios à desvalorização do valor seguro –, até a faria incorrer em abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil).
Das considerações acima tecidas resulta que a Ré está constituída na obrigação de responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, ou seja, no valor de 26.000,00 €, sem prejuízo da necessária dedução do valor do salvado em poder do Autor (2.500,00 €) e, bem assim, do valor da franquia contratada (250,00 €), redundando no montante global de 23.250,00 €.”.
A apelante discorda, como se deduz da sua conclusão de recurso j). Mas fá-lo em estilo conclusivo, sem avançar alguma razão de direito. O que até se compreende, pois a solução para o litígio neste particular estava dependente da alteração da matéria provada.
Como a apelante não logrou alcançá-la, resta, nesta parte, confirmar o decidido, pois a fundamentação jurídica exarada pelo tribunal recorrido mostra-se acertada perante a factualidade apurada, convocando os preceitos legais pertinentes, interpretando-os e aplicando-os correctamente, com citação de adequada jurisprudência.
4. Mais se disse na mesma sentença que:
“Pugna, ainda, o Autor pelo arbitramento, a seu favor, de uma indemnização pela privação do uso da viatura a que se encontra sujeito desde a ocorrência do acidente.
E, efectivamente, resulta dos itens 35. a 38. do elenco de factos provados, que o Autor mantém a viatura imobilizada e por reparar desde a data do acidente, encontrando-se, em consequência e desde então, privado da sua utilização para as suas deslocações habituais, em trabalho e lazer, sem prejuízo de continuar a suportar o valor das prestações no âmbito de contrato de crédito celebrado para a sua aquisição.
A este propósito, defende a Ré que, tendo o Autor subscrito a cobertura de veículo de substituição pelo período da reparação (cf. item 22.) nomeadamente em caso de acidente, tal montante não se mostra devido à luz do enquadramento jurídico relevante (responsabilidade civil contratual).
Sem qualquer razão.
De acordo com o disposto no art.º 130º/2 e 3 do DL 72/2008 de 16/04, no seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado, princípio igualmente aplicável quanto ao valor de privação de uso do bem.
Na verdade, conforme lapidarmente se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2021 7Cf. Proc 49/20.7YRLSB-6, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt, “1-A problemática relativa à indemnização pela privação de uso do veículo tanto se coloca em sede de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual e a solução relativa ao ressarcimento dos danos decorrentes dessa privação de uso pode ser diversa consoante estejamos perante um ou outro tipo de responsabilidade. 2-No âmbito da responsabilidade extracontratual, duas posições se têm afirmado: uma que reconhece o direito de indemnização relativamente a situações em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas; outra, que faz corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada caso. 3-Já no âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não, sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição. 4- Tendo sido contratada essa cobertura, a privação de uso do veículo deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição ou, através da disponibilização de quantia monetária suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes. 5-E se a cobertura foi contratada e, ainda assim, a seguradora não disponibilizou veículo ou quantia monetária substitutiva, a segurador incorre no dever de indemnizar nos termos gerais do artº 798º do CC: torna-se responsável pelos prejuízos que o não cumprimento cause ao segurado, que podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição, cabendo ao segurado/credor, nos termos gerais, alegar e provar esses danos. 6- Se a cobertura “veículo de substituição” não foi contratada, o segurado não tem direito a exigir indemnização pela privação do uso do veículo. 7- Ainda assim, se verificada, pela seguradora, a “perda total” do veículo, tem ela 30 dias (artº 104º da LCS) para satisfazer a indemnização respectiva – prestação pecuniária correspondente ao capital contratado como valor do veículo - sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (artº 805º nº 2, al. a) do CC). Não o fazendo nesse prazo, constitui-se em mora, respondendo por indemnização correspondente aos juros (de mora) contabilizados à taxa legal, como decorre do artº 806º nº 1 e 2 do CC, não havendo lugar a indemnização suplementar, por prejuízos superiores aos juros de mora, por o artº 806º nº 3 do CC apenas ser aplicável em sede de responsabilidade extracontratual. 8-Porém, na sequência da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2015, de 14/05/2015, deveria o autor ter formulado, na petição inicial, ou em posterior ampliação do pedido, o pedido de indemnização correspondentes ao juros de mora para que o tribunal pudesse condenar a seguradora a pagar essa indemnização moratória.”.(itálico nosso)
(…)
Ora, no caso vertente, conforme resulta do teor do item 22. do elenco de factos provados, da Apólice contratada pelo Autor consta a cobertura de veículo de substituição, pelo período da reparação, em caso de Avaria (máx. 5, dias, 3/avarias/ano), Incêndio, Raio ou Explosão e Actos de Vandalismo (máx. 30 dias, 2 ocorrências/ano) e acidente (máximo 30 dias, 2 ocorrências/ano, Máx. 5 dias entre a imobilização e início da reparação).
Assim e não vindo demonstrada a observância do preceituado em tal cobertura – ónus a cargo da Ré – é a mesma Ré responsável pelo ressarcimento, junto do Autor e nos termos do disposto no art.º 798º do Código Civil, dos danos que tal não cumprimento tenha gerado na esfera jurídica deste, os quais, como se salienta no aresto em referência, podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar o valor de um veículo de substituição.
Na verdade, conforme se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 9 Cf. Proc188/14.3T8PBL.C1.S1, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt, “para que o seguro dos autos cubra a privação de uso de veículo não é necessário que esta privação se reporte directamente ao veículo sinistrado, referindo-se antes à privação de uso do veículo que devia ter sido entregue em sua substituição. O que se afigura inteiramente compatível com a previsão do art. 130º, nº 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril – que, tendo entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2009, se aplica ao contrato de seguro dos autos, celebrado em 12/11/2010 – no qual se prevê que, no seguro de coisas, o segurador apenas responda pelo dano de privação de uso do bem se assim for convencionado.”. (itálico nosso)
Ora, a problemática da reparabilidade do dano da privação do uso, com particular incidência no domínio da responsabilidade civil automóvel, não tem merecido solução unívoca, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quer no que respeita à sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial, quer quanto aos pressupostos de tal reparabilidade.
Efectivamente, para um determinado entendimento, designadamente jurisprudencial, é insuficiente a demonstração da não utilização do bem atingido, sendo ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial. Veja-se, neste sentido e a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2008 10Cf. Proc08B2732, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt., de acordo com o qual “A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (art.º 1305º nº1 do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em «quantum» correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos artºs 342º nº1, 483º nº1, 487º, 562º a 564º e 566º, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença.”. (itálico nosso)
Para uma outra corrente de opinião 11Cf., a título exemplificativo, António Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil – Indemnização do dano da privação do uso, 2.ª Edição, Almedina; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª Edição, 317, referindo, expressamente, que “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”. , à qual se adere, basta, para que tal dano se afigure reparável, a demonstração da não utilização do bem atingido, uma vez que a indemnização é quase co-natural a essa mesma privação, sustentando-se que a mera impossibilidade de utilização é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património susceptível servir de base à determinação da indemnização. Neste sentido, considerou-se, designadamente, no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2010 12Cf. Proc314/06.6TBCSC.S1, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt. que “I - O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. II - A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP).”. (itálico nosso)
Nesta medida, traduzindo-se a privação do uso de um determinado bem numa lesão do direito real correspondente consubstanciada na privação de uma das faculdades do mesmo decorrentes de acordo com o art.º 1305º do Código Civil, a mesma configura um dano susceptível de quantificação e, como tal, um dano patrimonial susceptível de reparação.
Aqui chegados e tal como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/09/2013 13 Cf. Proc438/11.8TBTND.C1, disponível, nesta data, em www.dgsi.pt., podem equacionar-se duas situações distintas, a saber, “uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; - uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos.”. Assim, enquanto no primeiro caso o lesado tem direito à reparação integral dos custos que suportou por via da dita privação, na seguinte situação descrita o valor da indemnização a arbitrar tem de ser encontrado com recurso à equidade “(…) havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias”. (itálico nosso)
Volvendo ao caso em apreço, decorre da factualidade dada por provada, mormente dos respectivos itens 35. a 38. que o Autor utilizava, habitualmente, o seu veículo para assegurar as suas necessidades correntes de deslocação em trabalho e em lazer e, bem assim, que ficou privado de tal utilização habitual da sua viatura desde o momento de ocorrência do acidente assim se mantendo no momento da propositura da presente, ou seja, durante 93 dias, o que não vem colocado em crise pela Ré.
Ora, importa começar por ter em conta que, conforme esclarece Maria da Graça Trigo 14 Cf. Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pág. 58, deve ter-se presente que a regra geral do art.º 566º, nº 2, do Código Civil – teoria da diferença – não pode ser aplicável ao dano de privação de uso, na medida em que “a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo”, pelo que a indemnização pelo dano de privação de uso terá de ser fixada de acordo com a equidade (art. 566º, nº 3, do Código Civil). (itálico nosso)
Aqui chegados e no que respeita ao concreto quantum indemnizatório a arbitrar, afigura-se que o montante peticionado de 20,00€/dia se revela excessivo. Efectivamente, tendo em conta a especificidade da viatura, o valor da mesma, a concreta utilização do veículo feita pelo lesado e a duração concreta do período de privação, entende-se, antes, por ajustado, na esteira, aliás, da jurisprudência maioritária a propósito de casos semelhantes de atribuição de indemnização pela paralisação de veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias do lesado 15Veja-se, neste sentido e a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/03/2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF (10,00 € diários); o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/09/2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, (10,00 € diários); no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/03/2012, no processo n.º 86/10.0T2SVV.C1 (10,00 € diários); o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2017, no processo 74/13.0TBFAF.G1 (10,00 € diários); o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/17, no processo nº 10421/14.T2SNT-7 (10,00 € diários), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 3088/19.7YRLSB-2 (9,00 € diários); o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/03/2022, no processo 2093/20.5T8VNF.G1, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt., a fixação, a este título, de um montante diário de 12,50 €.
Nesta medida e fixando-se em 93 dias o período de privação de uso em conformidade com a pretensão do Autor à qual o Tribunal se encontra vinculado, arbitra-se a favor do mesmo Autor, a este título, uma indemnização no valor de 1.162,00 € (93dx12,50€/d).”.
A recorrente discorda, porque estando no âmbito da responsabilidade civil contratual, não há lugar a qualquer pagamento a título de privação do uso da viatura sinistrada (cfr. conclusão de recurso i).
No corpo das alegações afirma o mesmo, porque, a este título, o segurado só tem direito a um veículo de substituição, nos termos do contrato de seguro celebrado, nunca havendo lugar ao pagamento de indemnização no âmbito da privação do uso. Não é verdade, como na fundamentação jurídica da decisão recorrida se explicou.
No campo da responsabilidade contratual, o direito a obter uma indemnização por privação irá variar consoante se tenha, ou não, contratado a cobertura relativa à privação do uso/veículo de substituição, e no caso em apreço foi contratado uma viatura de substituição – facto provado 22. - que não foi disponibilizada ao recorrido, nem qualquer quantia destinada a diminuir o prejuízo do segurado, pelo que a seguradora/recorrente deverá indemnizar o recorrido: é o que resulta, no seguro de coisas, do disposto no art. 130º nº 2 e 3 do DL 72/2008 de 16.4 (RJCS), onde se estabelece que o segurador responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado, princípio igualmente aplicável quanto ao valor de privação de uso do bem.
Só que a seguradora R. não cumpriu essa sua obrigação, veículo de substituição ou pagamento de quantia substitutiva. Observância do preceituado em tal cobertura, cujo ónus de cumprimento estava a cargo da Ré.
Assim, é a mesma R. responsável pelo ressarcimento dos danos ao A., nos termos do disposto no art. 798º do Código Civil, dos danos que tal não cumprimento gerou na esfera jurídica deste, os quais podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar o valor de um veículo de substituição.
Atente-se, na verdade, que foi contratada a aludida cobertura de privação de uso do veículo, a ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição, o que não aconteceu, ou na sua falta através da disponibilização de quantia monetária suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes. Atente-se, também, que se verificou a “perda total” do veículo, pelo que a seguradora tinha o prazo de 30 dias para satisfazer a indemnização respectiva (art. 104º do RJCS) a partir do momento da confirmação do sinistro e suas consequências, prestação contratual sua que pode ser pecuniária ou não pecuniária (art. 102º, nº 1 e 3, do mesmo RJCS), sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (art. 805º, nº 2, a) do CC). O que não observou, ónus de prova, como já dissemos, que lhe cabia.
Quanto ao valor arbitrado a título de privação do uso de veículo automóvel a recorrente nem sequer contestou ou contrariou o juízo formulado na fundamentação jurídica da decisão recorrida, pelo que neste âmbito nada mais há a acrescentar.
(…)
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela R./recorrente.
Coimbra, 10.9.2024
Moreira do Carmo
Carlos Moreira
Alberto Ruço