Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
C. , patrocinado pelo Ministério Público, residente em Venda do Alcaide, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.P.A., com sede…, e O.- Lda., com sede em Lisboa, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade permanente parcial sofrida em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima, bem como uma indemnização decorrente de incapacidades temporárias, tudo calculado com base no salário auferido que era de € 2.000,00 x 14 meses.
A Ré Seguradora contestou sustentando que apenas é responsável pelas prestações correspondentes à retribuição declarada pela entidade patronal que foi de € 518,40x14 meses (retribuição base) +126,50x11 (subsídio de alimentação).
A Ré O..,Lda., defendeu que o A. apenas auferia o salário transferido para a Seguradora, e que apenas existia a mera eventualidade de auferir uma média mensal de € 2.000,00, caso existisse a prestação de trabalho suplementar e a atribuição de um prémio de objectivos, o que não foi concretizado no caso dos autos, pois o acidente ocorreu no 1.º dia de trabalho.
Após ter sido proferido o despacho saneador foi obtida conciliação parcial quanto à Ré Seguradora, com base na retribuição anual de € 8.723,10, tendo a acção prosseguido apenas para se apreciar o pedido formulado contra à Ré entidade patronal.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré O.. – …, Lda., a pagar ao A. C., as seguintes importâncias:
a) a título de incapacidades temporárias, a quantia líquida de € 3.207,09, acrescida de juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde 25.09.2007 e até integral pagamento;
b) a título de incapacidade parcial permanente, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.119,77, com referência ao dia 25.09.2007, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde aquela data e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, A Ré apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
I) Devem dar-se por não provados os quesitos 1 ° e 15°, pelo facto de a importância de €2.000,00 configurar uma expectativa retributiva e não um valor fixo previamente acordado, como resulta do ponto 4 da fundamentação de direito da sentença. Constituindo a determinação da vontade real matéria de facto, e citando João Calvão da Silva (Estudos de Direito Comercial, 1996, págs. 102 e s. e 217):" O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei".
II) Tendo em consideração os pontos 1,3 e 5 da fundamentação de direito da sentença recorrida e o disposto nos arts. 249° do Cód. Trab. e 26° n" 3 da LAT, deve ser considerado como não provado que a prestação de €300,00 referentes a ajudas de custo, a ser paga quinzenalmente integre o conceito de retribuição para efeitos de pensões e indemnizações para efeitos de acidente de trabalho. De outro modo cair-se-á na alçada do enriquecimento sem causa - art. 473° do Cód. Civil - , pois é notório o locupletamento não justificado que o A. terá à custa da Ré, e mesmo da figura do abuso de direito - art.334° Cód. Civil - pela actuação manifestamente fora do fim social e económico do direito que se arroga.
III) As razões invocadas nos pontos I) e II), manifestamente devem conduzir a uma sentença diferente da proferida, uma vez que tais factos demonstram que inexiste fundamento legal para aplicar ao apelado uma indemnização alicerçada em tal montante, pois esta lesa em medida não justificada a Ré. O critério do maior equilíbrio das prestações, sob a veste do pensamento geral da Justiça comutativa, constitui um dos valores fundamentais da justiça contratual e em todo o direito civil.
IV) Em consequência do tudo o supra exposto impugna-se a decisão relativa à matéria de facto, dada como provada.
O sinistrado respondeu concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
1ª Recorrente e Autor acordaram que o valor mensal de € 2.000,00 corresponderia à contrapartida pecuniária devida pela prestação de actividade do último àquela, e como tal, consubstanciaria o valor de retribuição mensal acordado entre os mesmos, pelo que bem andou o tribunal a quo a dar resposta positiva aos quesitos 1º e 15º.
2ª A prestação de € 300,00 que as partes verbalmente acordaram que seria paga quinzenalmente ao Autor não visando compensar este do custo de efectivas despesas reais suportadas pelo mesmo em razão da prestação de serviço, não consubstanciaria qualquer quantia pecuniária devida a título de ajudas de custo, e como tal integra o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de pensões e indemnizações devidas no domínio da LAT, não dando azo a qualquer situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º do Cód. Civil, instituto aliás de aplicação meramente excepcional) ou de abuso de direito nos termos do art. 334.º do Cód. Civil.
3. a Não consubstancia ainda a mencionada quantia de € 300,00 qualquer quantia previamente acordada pagar atenta a possibilidade de prestação de trabalho suplementar pelo Autor, o qual, nunca poderia ser previamente acordado sem existir razão que fundamentasse essa prestação, mormente a concreta verificação de acréscimo excepcional de trabalho que, legalmente, justifique a prestação do mesmo e o consequente acréscimo retributivo.
4. a A alegada inexistência de vínculo jurídico-laboral data do sinistro é contrária a toda a prova produzida.
5ª O douto tribunal a quo apreciou correctamente toda a prova carreada para os autos, em conjugação com a prova produzida e examinada na audiência, e não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida in tottum.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Na sentença recorrida foi consignada como matéria de facto provada a seguinte:
A. Dos factos assentes:
A- Por escrito datado de 02.05.2007, a fs. 33 e 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré O.. – .., Lda., admitiu o A. ao seu serviço, com a categoria profissional de oficial de 1.ª;
B- Na cláusula 2.ª do referido contrato consta que o A. auferiria a remuneração mensal ilíquida de € 506,00, acrescido de subsídio de refeição de € 6,05 por cada dia efectivamente trabalhado, bem como os duodécimos de subsídios de férias e de Natal;
C- Mais consta que o período normal de trabalho era de oito horas diárias e que o contrato teria início em 07.05.2007 e duraria até à conclusão da empreitada sita na Áustria onde o A. iria exercer funções;
D- No dia 15.05.2007, em Innsbruck, Áustria, onde o A. se encontrava a executar o referido contrato de trabalho, sob as ordens e direcção da Ré O… –…, Lda., desempenhando as funções de carpinteiro de cofragens, foi atingido na mão direita por uma serra circular, provocando anquilose distal de D2 e a amputação traumática de F2 e F3 de D3 da referida mão;
E- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0012 10032128, do ramo de acidentes de trabalho, a O.. – …, Lda., transferiu para a Seguradora … a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável;
F- A Seguradora … pagou ao A. as incapacidades temporárias, mas calculadas com base num salário anual de € 8.650,50;
G- Na tentativa de conciliação, foram produzidas as seguintes afirmações:
- pelo sinistrado:
«1. Data do acidente – 15/5/2007
2. Local do acidente – Áustria – Innsbruck
3. Entidade patronal, sob cuja orientação e direcção trabalhava – O…, Lda.
4. Desempenhando as funções de – carpinteiro de cofragens
5. Com a retribuição de – € 2.000,00 x 14 meses, na totalidade anual de € 28.000,00
6. Descrição do acidente – atingido na mão direita por uma serra circular de mesa
7. Lesões corporais sofridas no acidente – Anquilose de IF Distal de D2 da mão direita e amputação traumática de F2 , F3, de D3 da mão direita
8. Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico, as mesmas atribuídas pela Companhia Seguradora
- De 16/572007 a 29/8/2007 - ITA
- De 30/8/2007 a 24/972007 – ITP de 20%
9. Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do Tribunal – 10,785%
10. Data da alta clínica – 24/9/2007
11. Concorda com as ITP que lhe foram fixadas.
12. Concorda com a IPP de – 10,785% % que lhe foi atribuída.
13. Não está integralmente pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária por si sofridas, pois que só foi pago de montante correspondente a uma parte da sua retribuição (a transferida para C. Seguradora)
14. Despesas de deslocação a este Tribunal por virtude dos autos – nada a reclamar. Contudo apresenta factura que lhe foi remetida por um estabelecimento hospitalar da Áustria, no montante de €977.93, que não pagou.»
- pela Ré Seguradora …:
«1. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente trabalho.
2. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida com referência ao montante salarial de (€ 518,50 x 14) + (€ 126,50 x 11), na totalidade anual de € 8.650,50.
4. Concorda com as ITP que foram fixadas ao sinistrado.
5. Concorda com a IPP de 10,785% que foi atribuída ao sinistrado.»
- pela Ré O.. – …, Lda.:
«1. Aceita que a retribuição do sinistrado normalmente recebida ao seu serviço era de € (€ 518,50 x 14) + (€ 133,10 x 11), na totalidade anual de € 8.723,10.
2. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho.
3. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
4. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava transferida para a Companhia seguradora com referência ao montante salarial de (€ 518,50 x 14) + (€ 133,10 x 11 ), na totalidade anual de € 8.723,10.
5. Concorda com as ITP que foram fixadas ao sinistrado.
6. Concorda com a IPP de 10,785% que foi atribuída ao sinistrado.
7. Face ao exposto não se reconhece devedora ao sinistrado de qualquer montante por efeito do acidente dos autos.»;
H- O A. nasceu a 09.03.1968;
I- O sinistrado era já portador de uma IPP de 0,2602, arbitrada no processo de acidente de trabalho n.º
/04.0TTSTB deste Tribunal.
B. Das respostas aos quesitos:
1.º e 15.º - O A. havia acordado com a Ré O… – …, Lda., que o seu vencimento líquido seria de € 2.000,00 mensais, durante o período de trabalho efectivo;
2.º e 10.º - Na Áustria, seriam pagos ao A., durante o período de trabalho efectivo, em cada quinze dias, € 300,00 líquidos, em dinheiro;
3.º O restante seria pago por transferência bancária para a conta do A.;
4.º Correspondendo este pagamento a uma totalidade de tempo de trabalho prevista por mês de 220 horas, sendo 10 horas por dia de segunda a sexta e de 5 horas aos sábados;
9.º O custo das viagens de ida e volta, bem como o alojamento do A. na Áustria, eram suportados integralmente pela Ré O..– …, Lda.;
13.º Entre as condições ajustadas entre as partes, figurava a eventualidade de prestação de trabalho suplementar, de segunda a sexta-feira e ao sábado;
16.º O sinistro ocorreu no 2.º dia de trabalho efectivo do A
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que a única questão a decidir consiste em saber qual era a retribuição auferida pelo Autor, tendo a Ré impugnado a decisão proferida quanto à matéria de facto no que diz respeito aos pontos 1º e 15.
Cumpre apreciar e decidir:
A Ré impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto no que diz respeito aos pontos 1º e 15º defendendo que a retribuição que o Autor iria auferir não era de € 2.000,00.
O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Por seu turno, o art. 685º -B do CPC, estabelece as regras a que tem de obedecer a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Antes de mais, importa ainda frisar que o art. 396º do Código Civil refere que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, o que nos leva a concluir que na nossa lei processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
De qualquer forma, a livre apreciação e convicção da prova não é uma operação puramente subjectiva, por meio da qual se chega a uma conclusão unicamente baseada em impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que a convicção pessoal seja sempre uma convicção objectivável e motivável – trata-se em suma, da convicção da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável.
Como refere o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 384, segundo o princípio da livre apreciação das provas “o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal.”
Intimamente relacionados com este princípio da livre apreciação e convicção estão os princípios da oralidade e imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo que todas as provas excepto aquelas cuja natureza o não permite, terão de ser apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com os participantes ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova (cfr. ainda Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 386). Só eles permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelas testemunhas.
Longe da plenitude da prova efectuada em julgamento importa, na reapreciação da prova, ter a necessária cautela para não desvirtuar os aludidos princípios, dando primazia à verdade formal em detrimento da sempre tão desejada verdade material.
Tendo o julgamento sido gravado e estando disponíveis todos os elementos de prova torna-se viável a sua reapreciação.
O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“Apenas foram ouvidas duas testemunhas em julgamento, A. e C.. O primeiro, trata-se de um carpinteiro de cofragens que, tal como o A., respondeu a um anúncio publicado pela Ré, pedindo esse tipo de profissionais para exercer funções da Áustria. Tal como o A., dirigiu-se aos escritórios da Ré, a fim de averiguar as condições propostas, sendo que aí se encontraram. A pessoa que os atendeu e lhes explicou as condições oferecidas, foi a testemunha C. – que assim o confirmou, afirmando representar em Portugal empresas de construção civil austríacas, a quem estavam adjudicadas obras onde os profissionais procurados pelas Ré iriam trabalhar.
Sobre o que foi efectivamente combinado entre o C. e os trabalhadores, tivemos versões diversas. O C. afirmou que o vencimento base acordado foi de apenas € 518,50 mais o subsídio de alimentação – e apenas a instâncias do Tribunal reconheceu que eram pagos aos trabalhadores, ainda, mais € 300,00, a cada 15 dias, em dinheiro e na Áustria, e que esse dinheiro não era descontado no vencimento que era depositado em Portugal nas contas bancárias dos trabalhadores. Mais reconhecendo que, quer as despesas de deslocação, quer as de alojamento, eram integralmente suportadas pela Ré, suportando os trabalhadores apenas a sua alimentação.
Versão diversa foi a fornecida pela testemunha A., referindo que o acordo foi no sentido de ser pago o valor líquido de € 2.000,00, sendo na Áustria € 300,00 a cada 15 dias, e o restante depositado em Portugal. E se é certo que outros foram os valores lançados no contrato escrito, o certo é que o próprio C. reconheceu que os mesmos não correspondiam com a realidade. Para começar, o contrato escrito menciona o salário base de € 506,00, enquanto o recibo de fs. 41 refere € 518,50. Pelo outro lado, esta testemunha admitiu que eram pagos outros valores não incluídos no contrato, como por exemplo os € 300,00 quinzenais, em dinheiro na Áustria e que não eram deduzidos no recibo.
Face a estes depoimentos contraditórios, o tribunal considerou de maior credibilidade o prestado pela testemunha A., pois considerou, de facto, irrealista que um profissional, que já aufere entre € 50 a € 60 diários em Portugal, vá trabalhar para o estrangeiro ganhando menos. De resto, esta testemunha já trabalhou em diversos países europeus, e os salários que auferia, enquanto carpinteiro de cofragens, rondavam sempre os € 2.000,00 mensais. A referir, ainda, a postura desta testemunha em julgamento, que nos pareceu sincera e coerente, merecendo a confiança do tribunal.
Em suma, são estas a circunstâncias essenciais que motivaram a resposta à matéria de facto, havendo a notar que os factos não provados assim o foram, por serem contraditórios com a matéria já provada ou sobre eles não se ter produzido prova suficientemente convincente.”
Reapreciada a prova gravada constatamos efectivamente uma divergência entre os depoimentos das testemunhas A. e C.
A testemunha A. é carpinteiro de cofragens e tal como o Autor respondeu a um anúncio publicado pela Ré, pedindo esse tipo de profissionais para exercer funções na Áustria. Encontraram-se nos escritórios da Ré para averiguarem as condições propostas tendo sido atendidos pela testemunha C. que representava em Portugal empresas de construção civil austríacas, a quem estavam adjudicadas obras onde os profissionais procurados pelas Ré iriam trabalhar.
Tal como o Tribunal recorrido, parece-nos que o depoimento da testemunha A. apresenta maior credibilidade quando refere que a retribuição mensal acordada se situava nos €2000,00 mensais, sendo €300,00 recebidos quinzenalmente na Áustria e a parte restante depositada em Portugal.
Na verdade, estamos perante trabalho prestado num país estrangeiro sendo certo que a testemunha já trabalhou em outros países europeus auferindo retribuição semelhante, enquanto carpinteiro.
O depoimento da testemunha C. não é muito claro quando se refere à retribuição expectável não se coadunando com a retribuição alegada pela Ré na sua contestação.
Por outro lado, ficou apenas provado que parte da retribuição, no caso €300,00, seria paga, quinzenalmente, na Áustria ao Autor.
Temos assim de julgar improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
A recorrente defende que os €300,00 que seriam pagos ao sinistrado eram ajudas de custo e como tal não devem integrar o conceito de retribuição para efeito de pensões e indemnizações por acidente de trabalho.
Nos termos do art. 26 nº3 da Lei dos Acidentes de Trabalho entende-se por retribuição tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não de destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Têm a característica de custos aleatórios as importâncias que, apesar de pagas regularmente, se destinam a satisfazer despesas feitas ou a fazer pelo trabalhador por razões ligadas à prestação de trabalho, representando apenas o reembolso delas e não um efectivo acréscimo de rendimento do trabalho. Englobam-se nesta categoria as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e abonos de instalação e outros equivalentes, como se refere no art. 260º nº1 do Código do Trabalho de 2003.
Segundo o art. 249º nº3 do Código do Trabalho de 2003 até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Assim, cabe ao empregador fazer prova de que as quantias que paga mensalmente ao trabalhador, a título de ajudas de custo, constituem verdadeiras ajudas de custo, ou seja, que se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas efectuadas ao serviço ou no interesse da empresa.
No caso concreto, a Ré não logrou efectuar essa prova, tendo apenas se provado, como já se referiu, que parte da retribuição, no caso €300,00, seria paga, quinzenalmente, na Áustria ao Autor.
O facto do acidente de trabalho ter ocorrido no segundo dia de trabalho do Autor leva-nos a ter de considerar, em matéria de retribuição, o que foi efectivamente acordado entre as partes.
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2009/ /
Joaquim António Chambel Mourisco
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho