Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., e BB, residente na Rua ..., ..., instauraram, em 16/12/2019, ação de impugnação e de investigação da paternidade contra CC (entretanto falecido), residente na Rua ..., ..., DD, residente na Avenida ..., ..., e CC, residente na Praça ..., ..., pedindo que se:
I- Reconhecesse e declarasse que a Autora não é filha do falecido BB;
II- Reconhecesse e declarasse a paternidade da Autora relativamente ao Réu CC;
III- Reconhecesse e declarasse que o Autor não é filho do falecido BB;
IV- Reconhecesse e declarasse a paternidade do Autor relativamente ao Réu CC;
V- Ordenasse aos Serviços do Registo Civil que efetuem as correspondentes e necessárias retificações, anulações ou cancelamentos e inscrições nos livros respetivos, em termos de ser cancelada, eliminada e dada sem qualquer efeito a inscrição da paternidade dos Autores relativamente a BB e de passar a constar a inscrição da paternidade deles relativamente ao Réu CC, determinando que sejam anulados os assentos de nascimento atuais e que sejam substituídos por outros onde se mostre inscrita a paternidade do Réu CC, sem qualquer referência a BB.
Para tanto alegarem, em síntese, que: os Autores são irmãos, filhos dos 1º e 2ª Réus, e irmãos do 3º Réu, que é filho do 1º Réu; a paternidade dos Autores encontra-se inscrita no registo como pertencendo a BB, em virtude deste, à data do seu nascimento ser casado com a 2ª Ré; não obstante a 1ª Ré e BB estarem então formalmente casados os mesmos não coabitavam desde, pelo menos, finais de 1952; desde, pelo menos, dezembro de 1952 a 2ª Ré manteve relações de intimidade amorosa e sexual, em exclusividade, com o 1º Réu; foi dessas relações que nasceram os Autores; apenas no dia de natal de 2016, a 2ª Ré contou ao Autor que o verdadeiro pai do mesmo e da irmã era o 1ª Réu; o Autor realizou um teste de ADN de relação biológica, tomando por referências ADN da mãe e de EE, irmão ainda vivo do referido BB, tendo resultado desse teste que é geneticamente impossível que EE seja o tio paterno do Autor; os Autores sujeitaram-se a testes de ADN, confrontando o ADN de ambos com o ADN de FF, filho natural de ... (irmão do 1º Réu, CC), no qual se concluiu não ser permitido excluir GG como pai biológico de FF, e que a análise estatística conduziu a um índice de paternidade de 983232 e a um valor percentual de probabilidade de paternidade a posteriori (W) de 99,99990%, que corresponde a “paternidade praticamente provada” segundo a Escala de Hummel”), podendo-se “afirmar com 99,9978% de certeza que FF é o primo paterno dos Autores.
Em 23/12/2019, os Autores deduziram incidente para produção antecipada de prova alegando que, em 17/12/2019, faleceu o 1º Réu, CC, no Hospital ..., o qual foi cremado no dia seguinte ao falecimento.
Requereram que se ordenasse a notificação do Hospital ... e do tanatório de ... para:
1- Remeterem aos autos todas as amostras de sangue e de outros fluidos ou demais eventuais vestígios de ADN do falecido Réu CC, que tenham recolhidos ou por qualquer modo ou razão se encontrem em poder deles ou lhes sejam acessíveis – em resultado, nomeadamente, de análises clínicas ou laboratoriais que tenham sido feitas pelo Hospital ou a requisição deste; e, no que ao tanatório se refere, as cinzas que não tenham sido entregues a familiares do falecido;
2- Informarem documentadamente o destino que deram e, nomeadamente, a quem e a pedido ou com autorização de quem entregaram elementos com vestígios de ADN do referido CC que tenham tido em seu poder.
Por despacho de 23/12/2019 deferiu-se o requerido.
Na sequência, o Hospital ... informou que: “procedemos de imediato à conservação das amostras de sangue recolhidas no nosso laboratório, dois hemogramas e cinco tubos de soro, tudo em nossa posse”.
A 13 de fevereiro de 2020 foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros por morte do 1º Réu, CC, em que, por sentença transitada em julgado foi habilitado como seu único herdeiro o 3º Réu, CC.
Apenas 3º Réu contestou, defendendo por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção de caducidade e de renúncia do direito dos Autores em proporem a presente ação, alegando que, à data da propositura desta encontrava-se há muito decorrido o prazo de dez anos, a contar da data em que os Autores atingiram a maioridade.
Mais alegou que, por documento subscrito pelo Autor em 16/03/2018, e pela Autora em 22/03/2018, aqueles declararam, de livre vontade, reconhecerem “ter-lhes sido revelado por sua mãe DD, há mais de trinta anos, que o seu verdadeiro pai poderá não ser o seu marido BB”; que “não obstante terem conhecimento e consciência dessa notícia, até à data nunca se interessaram pelo verdadeiro esclarecimento da definição da sua relação de filiação, e muito menos, pela instauração da ação judicial para impugnação da paternidade presumida e investigação de paternidade”; e afirmaram manter “o mesmo desinteresse por qualquer esclarecimento de definição da situação jurídica da sua relação de filiação, aceitando a paternidade presumida de BB, razão pela qual expressamente declararam renunciar nos tempos futuros ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e investigação da paternidade biológica relativamente a CC, bem como à instauração de quaisquer ações judiciais para semelhante efeito”, do que resulta que os Autores têm conhecimento dos factos que alegaram na petição inicial desde, pelo menos, 1988; confessaram naquele documento o seu desinteresse em esclarecer a definição da relação de filiação; nele renunciaram ao direito de proporem a presente ação; e nele também reconheceram a caducidade do direito a proporem essa mesma ação.
Alegou que os Autores têm conhecimento desde os seus 10 anos de idade que o 1º Réu seria o seu pai, pelo que sempre o direito daqueles em proporem a presente ação se encontra extinto por caducidade.
Invocou a exceção perentória de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, decorrente dos Autores terem proposto a presente ação após terem declarado renunciarem ao direito de a instaurarem e de terem recebido a quantia de 200.000,00 euros para desistirem de uma ação que fora anteriormente proposta pelo Autor.
Impugnou parte dos factos alegados pelos Autores.
Concluiu pedindo que se julgassem as exceções invocadas procedentes e, em consequência, se absolvesse os Réus do pedido e, subsidiariamente, se julgasse a ação improcedente por não provada e se absolvesse todos os Réus do pedido.
Os Autores responderam às exceções invocadas, impugnando parte dos factos alegados e concluindo pela improcedência dessas exceções e como na petição inicial.
Nomeou-se curador ad litem ao falecido pai dos Autores inscrito no registo, BB.
Citado, o curador não contestou.
Em 16/04/2021 proferiu-se despacho em que se dispensou a realização de audiência prévia e fixou-se o valor da causa em 30.000,01 euros. Proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção perentória de renúncia pelos Autores do direito a proporem a presente ação, julgando essa exceção improcedente, e relegou-se o conhecimento da exceção de caducidade do direito dos Autores a instauraram a presente ação para sentença final. Identificou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas da prova, após o que, se conheceu dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
Realizada as perícias ao ADN e à letra que foram requeridas e deferidas, realizou-se audiência final.
Em 14/10/2023, proferiu-se sentença em que se julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu-se os Réus do pedido.
Inconformados com o decidido os Autores interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões:
I- Os factos julgados não provados nos pontos 22 e 23 da sentença recorrida deviam ter sido julgados provados e os Recorrentes pretendem que o sejam neste recurso, porque resultam das declarações de parte que prestaram - cf. declarações do Recorrente BB (registadas em áudio entre os minutos 00:00.01 e 02:03.13. da gravação da sessão de julgamento, das 14.36 e as 16.39 horas do dia 20 de setembro de 2022); declarações da Recorrente AA (registadas em áudio entre os minutos 00:00.01 e 00:44.50. da gravação da sessão de julgamento, das 14:30.38 e as 15.15.28 horas do dia 27 de setembro de 2022); respetivas transcrições parcelares na motivação que antecede estas conclusões; e transcrição global anexa.
II- As declarações assim prestadas mostram-se absolutamente verdadeiras e credíveis – nenhuma razão permitindo desconsiderá-las e determinar que não tivessem sido aceites e devidamente valoradas como verdadeiras, como são, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz a quo.
III- Aliás, não se mostram infirmadas (pelo menos nessa parte) pela demais prova pessoal produzida, designadamente pelos depoimentos testemunhais analisados na sentença, uma vez que nenhum deles infirma nessa parte as declarações de parte dos Autores, aqui Recorrentes; antes as confirma, no sentido de que nada permite concluir que os autores já sabiam antes da passagem de ano de 2016/2017 que o pai biológico deles era CC - cf. os demais depoimentos testemunhais referidos, nas gravações feitas nos autos e na transcrição anexa.
IV- Pelas razões expostas, entendem os Recorrentes que ao desconsiderar nessa parte as declarações que prestaram e os demais depoimentos testemunhais referidos, a sentença erra na apreciação a da prova pessoal a respeito dos factos 22 e 23 em causa.
V- Erro que – com recurso à prova gravada cuja transcrição parcial reproduziram na motivação e cuja transcrição global fica anexa a esta alegação, e nela se dá por inteiramente reproduzida e integrada – os Recorrentes pretendem que seja corrigido por este Venerando Tribunal ad quem no sentido de julgar os factos em causa, enunciados como factos 22 e 23 dos factos não provados.
VI- Os Recorrentes discordam ainda da decisão sobre a matéria de facto quanto à respetiva motivação, uma vez que assenta a sua convicção quanto à decisão de não julgar provados os factos antes referidos do 22 e 23 do elenco respetivo no facto assente na parte final do Facto 9 (falecimento do marido da mãe dos Autores, HH em factos de 2009), nos factos de 2010 julgados provados em 11. e 12. e nos factos de 2018 julgados provados de 13. a 17.
VII. Quantos aos factos de 2018, provados de 13. a 17., entendem os Recorrentes que deles apenas se pode concluir que o falecido e primitivo Réu (e o Réu, seu filho, que depois do falecimento se habilitou no lugar dele) sabia(m) e sempre soube(ram) que os Autores, aqui Recorrentes, eram efetivamente filhos biológicos do primeiro (e irmãos biológicos do segundo); e que para evitar(em) a inevitável procedência da primeira ação de paternidade contra ele intentada, resolveram e tentaram adquirir aos Autores aqui Recorrentes o direito de ver tal paternidade reconhecida.
VIII. As declarações reproduzidas em 13 e 14 não podem deixar de ser entendidas e valoradas de acordo com os esclarecimentos que os Autores prestaram nas suas declarações – remetendo-se a esse respeito para a transcrição anexa e para as partes já atrás especialmente indicadas e concluir por isso que tais declarações não correspondem à verdade na parte em que declararam por escrito ter-lhes sido revelado há mais de 30 anos, pela mãe de ambos, que o seu verdadeiro pai poderá não ser o seu marido BB, conforme está exarado nos respetivos assentos de nascimento, mas sim CC.
IX. Tal frase ou frases, sendo atribuídas à mãe, tornam incompreensível o tempo e o modo verbal utilizados nas declarações – “poderá não ser” – que, muito objetivamente, não tem o significado de que seja nem de que não seja, e jamais permitiria concluir que os Autores efetivamente teriam tido conhecimento nessa ocasião de que não eram filhos do pai averbado no registo civil, e de que eram filhos do primitivo Réu.
X. Pelo menos, um conhecimento que fosse juridicamente relevante para os efeitos dos artigos 1817.º n.º 3 alínea a) e do artigo 1873.º do Código Civil, sob pena de tal norma se mostrar inconstitucional por violação ou limitação desproporcional dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da Constituição.
XI. Não parece ser correta nem admissível (salvo o muito respeito devido) a invocação feita na motivação da decisão de facto, como sendo o “argumento mais pungente de todos”, de que os autores quando receberam os € 200.000,00 cada um, em 2018, declararam ter conhecimento da paternidade biológica relativa a CC há mais de 30 anos.
XII. Na verdade e objetivamente, nessa declaração os Autores não declararam ter conhecimento da paternidade biológica relativa a CC há mais de 30 anos, mas apenas que lhes teria sido dito pela mãe que o pai de registo poderia não ser o pai biológico, mas sim CC.
XIII. Tudo indica, por outro lado – desde logo as declarações de parte dos Autores, considerados globalmente e nas partes transcritas antes nesta motivação – que tais declarações e afirmações não foram verdadeiras, mas apenas as que foram exigidas por CC para comprar aos aqui Recorrentes, que – ele sim – sabia perfeitamente serem seus filhos biológicos, “naturais”, de “sangue”, e que estes apenas as subscreveram por tal lhes ter sido por ele exigido para receberem, pelo menos, o preço que ele definiu.
XIV. Essa compra do direito dos Autores a verem reconhecida oficialmente e legalmente a sua paternidade e todo esse acordo (que os documentos em causa formalizaram e denunciaram) consubstancia um negócio contrário à lei e aos bons costumes, uma vez que versa sobre direitos indisponíveis e inalienáveis, que o nosso Direito proíbe serem negociados, vendidos e comprados.
XV. Por isso devia ter sido declarado nulo pelo Excelentíssimo Senhor Juiz a quo, com todas as suas consequências.
XVI- E assim deve ser pelo Tribunal ad quem – nos termos e por força do disposto nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º do Código Civil.
XVII- Consequentemente, deviam ter sido considerados e declarados nulos pelo Tribunal a quo, todos os acordos e respetivos documentos – o que talqualmente se pede a Vossas Excelências.
XVIII. No modo de ver dos Recorrentes as normas dos artigos 81.º n.ºs 1 e 2 e 280.º do Código Civil mostram-se feridas de inconstitucionalidade por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se forem interpretadas no sentido de excluírem da respetiva previsão um acordo como aquele que resulta dos factos enunciados nos pontos 13 a 17 do elenco dos factos provados, por violação ou limitação desproporcional, também, dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da Constituição.
XIX. Quanto aos factos 9, 11 e 12 do elenco dos factos provados, provam também apenas e exatamente o que neles é referido. Não provam e não permitem extrapolar que nessa data ou em qualquer outra data posterior ou anterior os Autores soubessem que o primeiro marido da mãe (inscrito no registo civil como pai de ambos) não era o pai biológico deles, nem que o pai deles fosse o primitivo Réu, CC.
XX. Esses factos 9, 11 e 12 tão pouco permitem presumir nos termos do artigo 349.º do Código Civil que tais outros factos se verificaram, pois não dispensam a prova direta e enunciação autónoma.
XXI. Sob pena, ainda, de inconstitucionalidade dessa norma do artigo 349.º do Código Civil por violação ou limitação desproporcional dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 16.º n.º 1, 18.º n.º 2 e 26.º n.º 1 da Constituição, e do processo equitativo consagrado no artigo 20.º n.º 4.
XXII. Nos termos do n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil e da parte final do n.º 3 do artigo 343.º do Código Civil, “se o direito (invocado pelo autor) estiver sujeito a (...) termo final, cabia ao réu o ónus de provar que os autores sabiam que ele era o pai biológico deles há mais de 3 anos – para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º.
XXIII. Deve, pois, ser alterada a decisão da matéria de factos julgando-se provados os factos 22 e 23 do respetivo elenco.
XXIV. Quanto à Decisão de Direito, os Recorrentes entendem que, face à decisão da matéria de facto que entendem ser a correta, deve a ação ser julgada procedente e os réus condenados no pedido.
XXV. E entendem, de todo o modo, que a decisão recorrida de julgar aplicável o disposto no artigo 1817.º n.º 1 é errada, ilegal, por violação da alínea b) do respetivo n.º 3, e inconstitucional, por violação do artigo 20.º, que garante aos cidadãos o direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, e dos artigo 26.º n.º 1 e 36.º n.º 4 da Constituição, que estatuem como direitos fundamentais dos cidadãos, respetivamente, que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal” e que “os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação”.
XXVI. Tais princípios, garantias e direitos constitucionais fundamentais não se mostram compatíveis com as normas legais do artigo 1817.º n.ºs 1 e 3, que estabelecem prazos cujo vencimento impede o exercício efetivo, a tutela jurisdicional efetiva, de tais direitos, razão por que os Recorrentes entendem que essas normas do artigo 1817.º e do artigo 1873.º do Código Civil, que aplica o respetivo regime à ação de investigação da paternidade, são inconstitucionais – por violação do principio da igualdade e por violação dos artigos 20.º, 26.º n.º 1 e 36.º n.º 4 da Constituição.
XXVII. Nesse mesmo sentido (como resulta aliás da sentença), foram as normas em causa julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional e também por essa razão não aplicadas em várias decisões dos tribunais portugueses, designadamente em Acórdãos dos Tribunais Superiores.
Termos em que pedem a Vossas Excelências, na procedência do recurso, seja alterada decisão recorrida no sentido de julgar a ação inteiramente procedente, com condenação dos Réus no pedido.
O 3º Réu, CC, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão proferida, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
1- Se na sentença recorrida a 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter julgado não provada a facticidade dos pontos 22º e 23º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como provada?
2- Se na sequência da impugnação, com êxito, do julgamento da matéria de facto a decisão de mérito constante daquela sentença (ao ter julgado procedente a exceção de caducidade do direito dos recorrentes a instaurarem a presente ação, com fundamento no arts. 1817º, n.º 1 ex vi 1873º e 1842º do CC e, em consequência, ao ter julgado improcedente a presente ação, com a consequente absolvição dos recorridos do pedido) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e julgar a ação totalmente procedente?
3- Se, independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes, aquela decisão de mérito contante da sentença, ao ter julgado procedente a exceção de caducidade do direito dos recorrentes a instaurarem a presente ação padece de erro de direito, uma vez que as normas dos arts. 1817º, n.º 1, 1873º e 1842º, n.º 1, al. c) do CC, aplicadas pelo tribunal a quo padecem do vício de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 20º, 26º, n.º 1 e 36º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e se, em consequência, se impõe a sua revogação e julgar a ação totalmente procedente e condenar os recorridos no pedido?
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão de mérito a proferir na presente ação:
1- AA nasceu a ../../1954 e tem inscrita a paternidade a favor de BB e a maternidade a favor de DD.
2- BB nasceu a ../../1957 e tem inscrita a paternidade a favor de BB e a maternidade a favor de DD.
3- CC nasceu a ../../1948 e é filho de CC e de II.
4- FF nasceu a ../../1952 e é filho de GG e de JJ.
5- CC faleceu a ../../2019 e foi cremado no tanatório de
6- BB faleceu a ../../1998.
7- DD nasceu a ../../1930 e é filha de KK e de LL.
8- DD casou com BB a 27 de novembro de 1949; tendo sido decretada a separação judicial de pessoas e bens a ../../1967, convertida em divórcio a ../../1976.
9- DD casou com HH a ../../1988 e viu o seu casamento dissolvido por morte do marido a 26 de setembro de 2009.
10- A 6.2.2018 BB intentou ação de impugnação da paternidade presumida e investigação da paternidade contra DD, AA e CC a qual correu termos sob o n.º 633/18.... deste Juiz ..., do Tribunal de Família e Menores de
11- MM, advogado, recebeu de CC, a 6.12.2010, € 10.000,00 para entregar aos AA., AA e BB.
12- Os AA., AA e BB receberam de MM, advogado, € 10.000,00 a 7.12.2010.
13- A 22.3.2018 a A., AA, declarou por escrito que:
“1º
A declarante reconhece ter-lhe sido revelado, tal como ao seu irmão BB, por sua mãe DD, há mais de trinta anos, que o seu verdadeiro pai poderá não ser o seu marido BB, conforme está exarado nos respetivos assentos de nascimento, mas sim CC.
2º
Não obstante ter conhecimento e consciência dessa notícia, até à data nunca se interessou pelo verdadeiro esclarecimento da definição da sua relação de filiação e, muito menos, pela instauração de ação judicial para impugnação da paternidade presumida e investigação de paternidade.
3º
Na presente data mantém o mesmo desinteresse por qualquer esclarecimento de definição da situação jurídica da sua relação de filiação, aceitando a paternidade presumida de BB, razão pela qual expressamente declara renunciar nos tempos futuros ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e investigação da paternidade biológica relativamente a CC, bem como a instauração de quaisquer ações judiciais para semelhante efeito.
4º
Mais declara reconhecer a caducidade do direito de proposição da ação de investigação de paternidade, pelo decurso do tempo, nos termos definidos pelo artigo 1817.º do Código Civil Português.”.
14- A 16.3.2018 o A. BB declarou por escrito que - cfr. documento junto a 19.11.2020:
“1º
Na presente data apresentou pedido de desistência da ação de impugnação de paternidade presumida e investigação da paternidade, na qual demanda como réus DD, AA e CC, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores - Juiz ..., Proc. nº 633/18
2º
Reconhece ter-lhe sido revelado, tal como a sua irmã AA, por sua mãe DD, há mais de trinta anos, que o seu verdadeiro pai poderá não ser o seu marido BB, conforme está exarado nos respetivos assentos de nascimento, mas sim CC.
3º
Não obstante ter conhecimento e consciência dessa notícia, até à data em que apresentou em juízo a ação de impugnação da paternidade presumida e investigação de paternidade, nunca se interessou pelo verdadeiro esclarecimento da definição da sua relação de filiação.
4º
Na presente data mantém o mesmo desinteresse por qualquer esclarecimento de definição da situação jurídica da sua relação de filiação, aceitando a paternidade presumida de BB, razão pela qual apresentou pedido de desistência da referida ação, e mais expressamente declara renunciar nos tempos futuros ao esclarecimento e investigação da sua relação de filiação e investigação da paternidade biológica relativamente a CC.
5º
Mais declara reconhecer a caducidade do direito de proposição da ação de investigação de paternidade, pelo decurso do tempo, nos termos definidos pelo artigo 1817.º do Código Civil Português.”.
15- A 16.3.2018 BB declarou, por escrito, ter recebido de CC a importância de € 200.000,00 (duzentos mil euros), a título de liberalidade pessoal.
16- A 22.3.2018 AA declarou, por escrito, ter recebido de CC a importância de € 200.000,00 (duzentos mil euros), a título de liberalidade pessoal.
17- A autora AA escreveu pelo seu punho a carta identificada como documento 8 e junta aos autos a 19.11.2020 intitulada “...”.
18- A mãe dos Autores, a segunda Ré, DD, manteve relação sexual de cópula completa com o Réu CC no período dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da Autora e dos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor.
19- Em consequência daquelas relações sexuais resultou a gravidez da mãe dos AA. e os posteriores nascimentos destes.
20- Os AA. receberam € 200.000 como contrapartida sinalagmática da declaração contidas nos documentos referidos em 13 e 14.
21- Não obstante se mantivessem casados um com o outro e não separados judicialmente, a Ré DD e BB já não coabitavam desde, pelo menos, o final de 1952.
E julgou como não provada a facticidade que se segue:
22- DD só no dia de Natal do ano de 2016, contou ao seu filho e agora Autor, BB que CC era seu pai.
23- Só após o referido em 19. é que o A. procedeu às investigações necessárias para esclarecer se efetivamente era de facto filho de CC, questionando as pessoas ainda vivas das relações antigas e próximas de sua mãe e realizando testes de ADN de relação biológica.
24- Os AA., desde os seus 10 anos de idade, têm notícia de que CC seria seu pai.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A- Da impugnação do julgamento da matéria de facto
Os recorrentes assacam ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quando julgou não provada a facticidade dos pontos 22º e 23º erro de julgamento, pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como provada.
Antes de entrarmos na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes impõe-se verificar se cumpriram com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), sem o que não é consentido ao tribunal ad quem entrar no conhecimento dessa impugnação e, depois, no caso positivo, enunciar os parâmetros em que é consentido ao tribunal da Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo.
A. 1 – (In)cumprimento pelos recorrentes dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
No que respeita à primeira questão que se acaba de enunciar, cumpre enfatizar que, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico e à salvaguarda cabal do princípio do contraditório que assiste aos recorridos (que apenas ficarão habilitados de todos os elementos necessários para organizar a sua defesa em sede de contra-alegações quando lhes for dado as conhecer o que se encontra impugnado pelos recorrentes e qual a lógica de raciocínio por eles percorrida na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova), o legislador rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus, que enuncia, de modo taxativo no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), os quais terão de ser observados pelos recorrentes, sob pena do recurso que interpuseram ter de ser rejeitado em relação à facticidade que impugnaram mediante a inobservância desses ónus.
Deste modo, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[2], estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a quo a obrigação de fundamentar/motivar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também é imposto ao recorrente, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o recurso, demonstrando (justificando) o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desse ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido adotada quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada não consentir o julgamento de facto realizado pelo tribunal recorrido e antes impor o que vem por si propugnado (n.º 1, do art. 662º).
Dito por outras palavras, recai sobre o recorrente “o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[3].
Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância (…). Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo[4], e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna; as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna; e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto que propugna.
Deste modo, compreende-se que, no art. 640º, n.º 1, se estabeleça que:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (sublinhado nosso).
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações de recurso a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna[5].
Frise-se que o diferendo jurisprudencial que se acaba de referir encontra-se, pelo menos em parte, atualmente ultrapassado perante o acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023, proferido pelo Supremo em 17/10/2023, Proc. n.º 8344/16.6T8STB.E1-A.S1, publicado no D.R., n.º 220/2023, Série I, de 14/11/2023, em que uniformizou a seguinte jurisprudência:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
No que respeita aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1, als. b) e c) e 2, al. a), porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não devem constar das conclusões, mas sim das motivações de recurso.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, lidas as alegações de recurso decorre linearmente da sua análise que os recorrentes cumpriram integralmente com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, na medida em que identificaram: nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados e que, por isso, impugnam (pontos 22º e 23º da facticidade julgada não provada), com o que cumpriram com o ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1, do art. 640º do CPC; na motivação de recurso (e, inclusivamente, indevidamente nas conclusões), os concretos meios probatórios em que fundam a impugnação (as declarações de parte prestadas pelos próprios, cujas versões não teriam sido infirmadas pela demais prova produzida), com o que satisfizeram o ónus impugnatório primário da al. b), daquele n.º 1; nas motivação de recurso (e também, desnecessariamente, nas conclusões) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada (aquela deve ser julgada provada), com o que deram satisfação ao ónus impugnatório primário da al. c) do mesmo n.º 1; e, finalmente, na motivação do recurso (e novamente, incorretamente nas alegações), indicaram o início e o termo dos excertos da prova pessoal em que fundam a sua impugnação e, inclusivamente, procederam à respetiva transcrição, com o que cumpriram com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, daquele art. 640º.
Em suma, decorre do que se vem dizendo que, do ponto de vista do cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto não existe qualquer óbice processual a que esta Relação entre na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes.
D.2- Critérios em que é consentido à Relação alterar o julgamento da matéria de facto
No seguimento do que se vem dizendo, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelos recorrentes; sobre essa matéria tem de realizar um novo julgamento; neste tem de formar a sua convicção de forma autónoma; para a formação dessa sua convicção não só reaprecia os meios de prova especificados por recorrentes e recorrido, respetivamente, nas alegações e contra-alegações de recurso, mas todos os que lhe sejam acessíveis e que, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda serem pertinentes para formar uma convicção segura; sem prejuízo das limitações que decorrem da falta de imediação e de oralidade, o novo julgamento a realizar pelo tribunal de recurso não está condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, gozando, por isso, o tribunal ad quem dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, podendo, nomeadamente, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o julgador da 1ª instância[6]; na sequência desse novo julgamento, a Relação pode determinar, mesmo oficiosamente, a renovação da produção de prova quando se suscitarem dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, ou ordenar a produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sérias sobre a prova anteriormente produzida (art. 662º, n.º 2, als. a) e b) do CPC); sempre que, reapreciando a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, e através das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica o tribunal de recurso consiga relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados pelos recorrentes adquirir uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento, impõe-se que introduza as modificações pertinentes ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância; porém, em caso de dúvida sobre o julgamento da matéria de facto por esta realizado, nomeadamente, perante depoimentos contraditórios e a fragilidade da prova produzida, se o julgamento da matéria de facto realizado pelo julgador a quo se mostrar objetivado numa fundamentação compreensível, onde se optou por uma das soluções de facto permitidas pelas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, deverá prevalecer esse julgamento de facto, em respeito pelos princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova[7].
Com efeito, estabelece o art. 662º, n.º 1 do CPC que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (destacado nosso).
Resulta do comando legal que se acaba de transcrever que, para que ao tribunal da Relação seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância não é suficiente que a prova indicada pelos recorrentes, isolada ou conjuntamente com a demais que, ao abrigo do princípio da oficiosidade entenda dever socorrer-se, consinta ou permita o julgamento da matéria de facto propugnado pelos mesmos, mas é necessário que o imponha.
A referida imposição legal tem plena justificação quando se pondera estar-se na presença de facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que, tendo presente esse princípio, bem como os da imediação, da oralidade e da concentração (que se mantêm em vigor no âmbito da atual lei adjetiva nacional) e a consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao julgador da 1ª Instância, nem desconsiderar que a imediação, a oralidade e a concentração da prova tornam percetíveis àquele, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação de uma convicção segura, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem.
Por isso, compreende-se que a Relação apenas possa/deva alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova que consta do processo que entenda pertinente para a formação de uma convicção segura, conclua, com a necessária segurança que a prova pessoal produzida em audiência final, conjugada com a restante prova (documental, pericial e/ou por inspeção) constante dos autos, uma vez submetida às regras do normal acontecer, da ciência ou da técnica apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância, por infirmar os termos do raciocínio probatório adotado pelo julgador a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e inconsistente, e antes aponta para outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente[8]. Todavia, em caso de dúvida, nomeadamente, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, impõe-se que a Relação faça prevalecer a decisão de facto proferida pela 1ª Instância, em observância aos enunciados princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nessa parte”[9].
Assente nas premissas acabadas de enunciar urge entrar na concreta apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes.
A. 3- Impugnação dos pontos 22º e 23º da facticidade julgada não provada
A 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade:
“22- DD só no dia de Natal do ano de 2016, contou ao seu filho e agora Autor, BB que CC era seu pai”.
“23- Só após o referido em 19. é que o A. procedeu às investigações necessárias para esclarecer se efetivamente era de facto filho de CC, questionando as pessoas ainda vivas das relações antigas e próximas de sua mãe e realizando testes de ADN de relação biológica”.
E fundamentou/motivou o julgamento de facto que realizou, incluindo a matéria de facto que julgou não provada nos termos seguintes:
“BB reportou-se ao alegado momento em que a sua mãe lhe terá contado quem era o seu pai biológico, tendo localizado tal na passagem de ano de 2016 para 2017.
Mais se referiu às diligências que tomou para confirmar tal o que veio a culminar com o ter intentado a ação em 2018.
Confrontado com os documentos relativos aos € 10.000,00 admitiu que foi ao escritório do advogado MM e que este teria dito que o dinheiro era para entregar à mãe dos AA. Mais referiu que confrontando a mãe a tal propósito a mesma nada concretizou.
Confrontado com a sua declaração - fls. 601 - em que reconhece a caducidade disse do teor da mesma ter ficado consciente e que recebeu € 200.000,00 como contrapartida para tal.
Como o Tribunal explicará infra, conjugando a prova documental, não logrou o autor convencer que apenas teve conhecimento que o seu pai biológico era CC, o “NN” na passagem de ano de 2016 para 2017.
AA, autora, referiu-se à sua infância como tendo sido criada por um tio padre, tendo ido viver posteriormente com a mãe e o padrasto HH
Localizou temporalmente, o conhecimento que CC seria o seu pai biológico, no ano de 2017.
Reportou-se ao facto de ter recebido € 200.000,00 como contrapartida de assinar o documento onde declararam já ter conhecimento há mais de 30 anos quem era o seu pai biológico.
Confrontada com fls. 110, ou seja, os documentos relativos a 2010 e aos € 10.000,00 que CC, admitiu tal ter acontecido, mas com a nuance que o dinheiro era para a mãe.
Também quanto à autora o Tribunal, pelas razões que infra dirá, não ficou convicto que só tivesse tido conhecimento em 2017 que “NN” era seu pai biológico.
FF, sobrinho de CC, confirmou ter feito teste de ADN, a solicitação dos autores, e que nunca ouviu dizer serem estes filhos de CC.
Depoimento sucinto, objetivo e solícito pelo que foi merecedor de credibilidade.
OO tia dos autores e irmã da ré, revelou um discurso contraditório e inconclusivo.
A um tempo declarou nunca ter falado com os autores sobre o CC, nem ter com a sua irmã falado de tal; mas a outro tempo já afirmou que os autores, aos 18 anos de idade, já falavam que o “NN” era seu pai.
No entanto, não soube concretizar qualquer situação em que tal arrogância se tenha verificado.
O Tribunal ficou sem conseguir alicerçar qualquer juízo sobre credibilidade da testemunha, por tão vago, impreciso e contraditório ser.
PP, advogado, invocou o sigilo profissional.
QQ, companheira unida de facto com o autor, desde 1991.
A testemunha, de uma forma global, reportou-se nos mesmos termos ao que lhe era perguntado de forma idêntica ao seu companheiro, o A.
Razão pela qual, como infra se explicitará, não se conferiu credibilidade ao depoimento.
RR, marido da autora, também depôs de forma coincidente com as declarações da sua mulher pelo que, pelas razões infra, não se lhe atribui credibilidade.
SS, funcionário do CC.
Reportou-se ao facto do falecido “NN” lhe ter dito, em 2010, que os autores queriam “por uma ação de paternidade” e que este deu € 10.000,00.
Mais referiu que há 42 anos que os autores são tidos, em ..., por serem filhos do CC, sendo o autor tratado por “TT”.
Esta testemunha demonstrou ter um ressentimento em relação ao autor em virtude deste o ter por reputado como filho do CC, ao que a testemunha retorquiu “…tu pensas que a minha mãe é puta como a tua!”.
Tal revela despeito e ressentimento o que faz equacionar o Tribunal do seu verdadeiro propósito enquanto testemunha e o que o motiva.
Ademais, demonstrou ter sido núncio do CC perante quem revelou ter uma fidelidade de fiel escudeiro - tendo acompanhado CC na resolução do “problema”, nomeadamente nas deslocações a escritório de advogado; a testemunha admite que era a pessoa de confiança de CC, para muitas coisas - o que mais firma a convicção do Tribunal que relatou os factos de forma a obstaculizar às pretensões dos autores pelo que não foi merecedor de credibilidade.
MM, advogado, que foi quem agilizou a entrega dos € 10.000,00 a pedido de CC confirmou que tal era inerente à questão da paternidade.
Mais concretizou que entregou o dinheiro a PP, advogado, primo dos autores, que foi quem junto destes diligenciou pelo demais.
Discurso concretizado o bastante, sem contradições, pelo que foi merecedor de credibilidade.
UU, advogada, e do autor à data da primeira ação em juízo.
Confirmou os atos por si praticados e documentalmente comprovados nos autos.
Discurso vago e evasivo que nada acrescentou aos documentos.
VV, bancário em ..., aposentado e que conhecia o padrasto dos autores, o “...”.
Reportou-se uma situação, que localizou temporalmente há mais de 30 anos, em que o padrasto dos autores - a propósito de ter de assinar uma letra e da necessidade de sua mulher também ter de o fazer - ter referido que a mãe dos autores não era sua mulher e os filhos dela eram filhos do “NN”.
A testemunha diz ter guardado reserva, mas que se foi apercebendo que muitas pessoas existiam que reputavam os autores como filhos de CC.
Depoimento objetivo, solícito e sem ter revelado qualquer interesse no desfecho da lide pelo que foi merecedor de credibilidade.
WW, XX, YY e ZZ reportaram-se ao facto de os autores serem tidos como filhos do “NN” e o autor ser referido como sendo o “TT”.
No entanto as testemunhas foram incapazes de concretizar, alguma vez, terem sido os autores, diretamente, tratados como filhos de CC ou de tal facto se prevalecerem.
AAA, de 85 anos de idade, tio dos autores - a mãe dos autores é cunhada.
Era funcionário do GG - desde 1955 - e depois passou a ser chefe de alfaiataria.
Foi perentório em afirmar que CC é o pai dos autores
Concretizou que conheceu a autora aos 6 anos de idade desta - em ... - quando esta vivia em casa do padre.
Referiu que o autor vivia com a mãe na casa dos avós, na rua dos planos (...) em frente a uma escola de crianças, no centro de
A ré tinha um apartamento em ..., mas o CC não vivia lá.
Foi perentório em afirmar que, mesmo quando se cruzavam, o “NN” e a mãe dos autores não os mencionavam.
Por fim referiu que uma certa vez, cerca de um ano antes do “NN” morrer a testemunha virou-se para a autora e disse: “Vai ali o teu pai.”.
Depoimento consubstanciado, sem contradições e solícito; bem como revelador de conhecimento direto pelo que foi merecedor de credibilidade.
BBB, Provedor da Santa Casa da Misericórdia ... há 20 anos.
Concretizou que CC ia lá tratar-se.
Perentoriamente afirmou não ser possível alterar as amostras de material biológico sem que haja notícia de tal.
CCC, médico reformado, diretor clínico do Hospital ..., até setembro de 2020 e que lá esteve por 20 anos.
Reportou-se ao facto de ter reservado o material orgânico de CC e admitiu existirem amostras biológicas no Hospital
DDD, médico no Hospital ... há cerca de 7 ou 8 anos, como intensivista e anestesiologista.
Reportando-se a CC, disse-o em fase terminal de doença, cancro da próstata, irreversível.
Concretizou terem recebido a ordem do Tribunal para guardar “produto biológico”, tendo sido o que fizeram, já após o falecimento.
Os depoimentos destas testemunhas foram objetivos, revelando um conhecimento direto do por si relatado, sem interesse no desfecho da lide, pelo que foram merecedores de credibilidade.
Isto posto, analise-se a prova.
O Tribunal ficou convicto que os autores já sabiam que o falecido CC seria seu pai biológico antes da passagem de 2016/2017 pela seguinte ordem de razões:
Em primeiro lugar a “Carta ao Comendador” - o falecido CC[10] - fala de uma menina que sabia, porque lhe foi dito pela mãe, quem era o pai - não importa quando a carta foi feita (até se admite ter sido após ter recebido os € 200.000,00, como afirma), importando sim que se reporta à infância/juventude e como tal há mais de 30 anos…como se diz nas declarações de 2018 assinadas pelos autores.
Das declarações dos autores resulta, inequívoco, que receberam os € 200.000,00 como contrapartida da assinatura das declarações referidas em 13 e 14 dos factos provados.
Ademais, no que se refere à situação de 2010 entendemos não fazer sentido entregar o dinheiro a ambos os filhos se eram para serem meros núncios. Se assim fosse, entregava a um deles…ou ao Sr. Advogado, primo dos autores que entregaria à mãe destes.
Mas não, o dinheiro foi entregue aos autores.
Acresce que os documentos relativos a esta situação têm o nome dos autores e não da mãe dos autores.
Entende o Tribunal, ainda, que não é despiciendo ter em conta a seguinte cronologia dos factos: tudo se iniciou em 2010 pois que foi depois do padrasto dos autores, HH, ter falecido (em ../../2009); pessoa perante quem os autores tinham muito respeito e o que inclusive se refere na carta ao Comendador.
Por fim, o argumento mais pungente de todos: não sendo declaração confessória, o certo é que os autores quando receberam os € 200.000,00 cada um, em 2018, declararam ter conhecimento da paternidade biológica relativa a CC há mais de 30 anos.
Ora, tal, conjugado com o supra explanado - e congruente com o mesmo - não deixa dúvidas a este Tribunal que os autores, há muito, sabiam quem era o seu pai biológico.
O facto não coabitação entre a Ré DD e BB desde, pelo menos, o final de 1952 resulta da conjugação da data de nascimento da autora - a mais velha dos irmãos - com a totalidade da prova testemunhal produzida que quanto a tal foi manifesta que a mãe dos autores não vivia com o marido.
A matéria dada como não provada resulta como tal considerando o supra exposto e bem assim que das declarações dos autores, da prova testemunhal e da prova documental a mesma não queda, sequer, indiciada”.
Os recorrentes imputam erro de julgamento advogando que, face às declarações de parte prestadas pelos próprios e ao facto das mesmas não terem, a seu ver, sido infirmadas pela restante prova produzida, impõe-se que se julgue provada a facticidade julgada não provada pelo julgador a quo nos identificados pontos 22º e 23º.
Misturando impugnação do julgamento da matéria de facto com erro de julgamento da matéria de direito advogam que as declarações que constam exaradas nos documentos juntos aos autos a fls. 101 a 108 foram-lhes “exigidas por CC para comprar aos aqui Recorrentes, que – ele sim – sabia perfeitamente serem seus filhos biológicos, “naturais”, de “sangue”, e que estes apenas as subscreveram por tal lhes ter sido por ele exigido para receberem, pelo menos, o preço que ele definiu. Essa compra do direito dos Autores a verem reconhecida oficialmente e legalmente a sua paternidade e todo esse acordo (que os documentos em causa formalizaram e denunciaram) consubstancia um negócio contrário à lei e aos bons costumes, uma vez que versa sobre direitos indisponíveis e inalienáveis, que o nosso Direito proíbe serem negociados, vendidos e comprados. Por isso devia ter sido declarado nulo pelo Excelentíssimo Senhor Juiz a quo, com todas as suas consequências. E assim deve ser pelo Tribunal ad quem – nos termos e por força do disposto nos artigos 81.º n.º 1 e 280.º do Código Civil. E, consequentemente, deviam ter sido considerados e declarados nulos pelo Tribunal a quo, todos os acordos e respetivos documentos – o que talqualmente se pede a Vossas Excelências” (conclusões XIV a XVII das alegações de recurso).
Sem razão.
Os recorrente confundem invalidade do contrato de transação celebrado entre os mesmos e CC (a que reconduz o acordo explanado nos documentos acabados de referir, mediante o qual CC entregou a cada um a quantia de 200,000,00 euros, como contrapartida das obrigações que neles assumiram), com meio de prova, isto é com o “(quid) sensível, através do qual, mediante atividade percetiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa”[11], mais concretamente com a prova documental que serve de suporte às declarações negociais que integram o contrato de transação celebrado.
A invalidade do contrato de transação naturalmente que não invalida o suporte documental em que esse contrato se encontra exarado e o valor probatório das declarações que nele se encontram feitas pelos recorrentes e por CC.
No que respeita à validade jurídica do contrato de transação celebrado é inegável que, tendo CC, mediante a celebração desse contrato, entregue/pago aos recorrentes a quantia de 200.000,00 euros a cada um como contrapartida da renúncia pelos mesmos ao direito de verem reconhecida a sua paternidade biológica por CC, essa transação é nula, nos termos dos arts. 81º, n.º 1 e 280º, n.º 1 do CC., por versar sobre direitos de que os recorrentes não podiam dispor.
Acontece que, apesar do vício da nulidade ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CC), dado que o conceito de “interessado” utilizado nesse preceito é o restritivo, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, o tribunal a quo não podia (nem esta Relação pode) conhecer oficiosamente do mencionado vício genético de que enferma aquela transação dado que o mesmo tem de ser suscitado em ação própria por quem tenha um particular interesse jurídico ou económico em ver declarada a nulidade daquele contrato de transação[12].
Ora, não tendo a presente ação por objeto a apreciação da validade jurídica do contrato de transação que foi celebrado entre recorrentes e CC, não fazendo essa questão parte do tema nela decidendum, não podia o tribunal a quo dela conhecer (o mesmo se afirmando em relação ao tribunal ad quem), sob pena de se incorrer em nulidade por condenatio ultra petitum e, em simultâneo, por excesso de pronúncia.
Destarte, improcede a pretensão dos recorrentes em ver declarada a nulidade daquela transação na presente ação, sem que exista qualquer impedimento legal a que, apesar da nulidade que a afeta, se possa valorar as declarações nela feitas pelos contratantes – recorrentes e CC – e exaradas em prova documental.
Posto isto, entrando agora propriamente na impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes, urge dizer que procedemos à análise integral da prova documental e pericial que se encontra junta aos presentes autos e, bem assim, à audição integral da extensíssima prova pessoal que foi produzida em audiência final, com exceção dos depoimentos prestados pelas testemunhas BBB, CCC e DDD, que nos abstivemos de ouvir por, conforme se alcança da motivação do julgamento da matéria de facto que se encontra exarado na sentença recorrida, os respetivos depoimentos terem incidido sobre matéria relativa aos exames ADN efetuados pelos recorrentes e ao estado de saúde de CC antes do seu falecimento, sendo, por isso, totalmente irrelevantes para a apreciação da facticidade impugnada.
Adiante-se que, lida a fundamentação do julgamento da matéria de facto que se encontra exarada na sentença, não só não se vislumbra que o Meritíssimo Juiz a quo tivesse incorrido em qualquer imprecisão quanto àquela que foi a versão dos factos apresentada pelos recorrentes e pelas múltiplas testemunhas inquiridas em audiência final, como não podemos deixar de perfilhar a convicção daquele julgador quanto à facticidade que julgou provada e não provada, com as precisões que infra se dirão.
Em sede de declarações de parte o recorrente BB pretendeu que apenas tomou conhecimento que o falecido CC era seu pai biológico quando, no dia 31/12/2016, deslocou-se a casa da mãe (a Ré AA), a fim de a recolher para que viesse passar a passagem de ano com a sua família e se deparou com uma fotografia de um homem, de fato e gravata, que não conhecia, pousada sobre o móvel em que a mãe tem expostas as fotografias de família e a questionou sobre quem era a pessoa retratada e constatou que esta ficou nervosa e quando, já em sua casa, insistiu na pergunta, acabando a sua mãe por lhe dizer: “Fiz muito mal a essa pessoa, não quero morrer sem te dizer a verdade e à tua irmã. Esse homem não é o vosso pai. O vosso pai é CC”.
Pretendeu que de acordo com o que então lhe foi transmitido a pessoa retratada na fotografia era BB, pessoa que figura no seu cartão de cidadão como sendo o seu pai biológico e que sempre teve como sendo efetivamente o seu pai, pelo que ficou muito transtornado com a informação que a mãe lhe transmitiu.
Referiu que não conhecia BB e, bem assim, que até aí nunca tinha visto uma fotografia dele e que, na sequência da informação da mãe telefonou à irmã (a recorrente AA), que também ficou muito chocada, e logo trataram de encetar diligências junto de familiares e vizinhos no sentido de obterem informações sobre se o que a mãe dissera tinha ou não fundamento e que, na sequência dessas diligências, lhes foi confirmado que o seu pai biológico era CC.
Mais afirmou que, na sequência dessa informação, logo tratou de contactar um irmão de BB, a fim de solicitar a sua colaboração para que fossem efetuados testes de ADN, o qual dispôs-se a colaborar e, nessa sequência, fizeram testes de ADN, num laboratório privado, os quais vieram a excluir a paternidade de BB em relação ao recorrente e à irmã. Entretanto, contactou a testemunha FF, filho de um irmão de CC, pedindo-lhe a colaboração para os mesmos efeitos, na sequência do que, foram realizados testes de ADN, num laboratório privado, os quais vieram a confirmar que o depoente e FF eram primos.
Adiantou que, no ínterim, teve uma zanga com a irmã (a recorrente AA), pelo que, perante as informações que recolhera decidiu instaurar, e instaurou, uma ação de impugnação de paternidade e de averiguação de paternidade contra CC, a mãe (Ré AA) e a irmã (a recorrente AA) da qual veio a desistir na sequência de ter assinado os documentos juntos aos presentes autos a fls. 101 a 102 e 106, em que recebeu 200.000,00 euros de CC, como contrapartida da obrigação de desistir dessa ação e de nunca mais vir a reclamar o reconhecimento da paternidade daquele em relação à sua pessoa.
Pretendeu ter assinado os documentos acabados de referir coagido pela sua advogada que, na sequência da contestação apresentada por CC no âmbito daquela ação e do documento de fls. 110 (documento esse em que ele e a irmã – a recorrente AA - declaram terem recebido, em 07/12/2010, por intermédio do Dr. MM, de CC, a quantia de 10.000,00 euros), lhe disse que iam “perder a ação e que era melhor assinar” a declaração de fls.101 e receber os 200.000,00 euros, do que “não vir a receber nada”, pelo que, a contragosto, acabou por assinar.
Confrontado com a declaração de fls. 110, BB referiu que, sendo o seu primo advogado – Dr. PP -, e trabalhando no mesmo escritório em que exercia atividade o Dr. MM, no ano de 2010, o primeiro contactou-o telefonicamente solicitando-lhe que ele e a irmã (a recorrente AA) se deslocassem ao escritório porque o Dr. MM tinha uma “coisa para lhes entregar”, o que fizeram. Chegados ao escritório, o Dr. MM disse-lhes: “tenho este dinheiro, é para entregar à vossa mãe, mas é para vós, cinco mil para cada um”, e informou-os que estava a efetuar a entrega dessa quantia a mando de CC, pessoa com quem o declarante não se relacionava, nem a irmã.
Questionado sobre os motivos pelos quais CC havia de lhes oferecer aquela quantia de dez mil euros, o recorrente BB respondeu desconhecê-lo, afirmando “não saber o que estava por trás” e concretizou que, na altura, o Dr. MM transmitiu-lhes que “era uma prenda de natal” e que o dinheiro era para entregar à mãe, mas que se destinava “aos rapazes”, o que o deixou perplexo dado que a sua mãe não tinha “rapazes”, mas apenas dois filhos: o recorrente EEE e a recorrente AA, mas sem que ele ou a irmã tivessem solicitado informações adicionais ao Dr. MM ou à mãe, a quem se limitaram a entregar a quantia recebida.
A versão dos factos vinda a descrever correspondeu à que também foi apresentada pela testemunha QQ, com quem o recorrente BB vive em união de factos há 31 anos e de quem tem dois filhos.
Com efeito, a testemunha QQ referiu que, passando a sogra (a Ré AA) todos os anos as festividades de natal com a cunhada (a recorrente AA, que reside na ...) e de passagem de ano na sua casa, sita em ..., a partir do passagem do ano de 2016 para 2017 sentiu que o marido (BB) não andava bem, na medida em que não dormia e sentia que aquele andava inquieto e nervoso; abordou-o por diversas vezes, acabando o mesmo, em data que não sabe precisar de janeiro de 2017, mas após o dia de Reis, por lhe transmitir a informação que lhe fora prestada pela mãe, pretendendo que também ela ficou perplexa, uma vez que, tendo desde sempre residido em ..., sempre teve o marido como sendo filho de BB, pessoa que afirmou não conhecer, mas cujo nome figurava (e figura) nos documentos do marido como sendo pai deste.
No mais, a versão dos factos apresentada pela testemunha QQ mostra-se totalmente coincidente com a apresentada pelo recorrente BB, que acima já se relatou.
Acresce que a versão dos factos que se vem descrevendo mostra-se igualmente coincidente com a apresentada pela recorrente AA, em sede de declarações de parte, e pelo marido desta, a testemunha RR.
Centrando-nos nas declarações de parte prestadas pela recorrente AA, à semelhança do irmão, aquela pretendeu que apenas teve conhecimento de que BB não era o seu pai (conforme sempre julgara que fosse), mas sim CC, quando o irmão lhe telefonou, comunicando-lhe a informação que lhe tinha sido prestada pela mãe na passagem de ano de 2016, o que a também a deixou transtornada.
Concordantemente com o irmão e a cunhada, AA também pretendeu que, na sequência da referida informação que fora prestada pela mãe ao irmão, ela e o irmão encetaram diligências junto de familiares e vizinhos (antigos vizinhos), junto de quem vieram a obter a confirmação de que eram filhos de CC, pessoa com quem não se relacionavam. Referiu que, na sequência dessa informação, o irmão efetuou os testes de ADN, cujos relatórios se encontram juntos aos presentes autos.
Também referiu que, entretanto, incompatibilizou-se com o irmão, pelo que apenas veio a ter conhecimento que aquele instaurara uma ação de impugnação e de averiguação de paternidade contra CC quando foi citada para os termos dessa ação, na sequência do que, contactou o primo, que é advogado (Dr. PP), que a informou e a aconselhou “a fazer o mesmo”. Telefonou ao irmão, que lhe confirmou que tinha instaurado a referida ação e que tinha feito um acordo, na sequência do que iria receber de CC, que se recusava a reconhecê-los como filhos, a quantia de 200.000,00 euros, e dizendo-lhe que ela “devia fazer acordo”, o que a recorrente logo recusou. Entretanto, foi “convencida pelo marido” a celebrar também um acordo com CC, para que também recebesse a quantia de 200.000,00 euros, uma vez que precisavam do dinheiro para comprar uma casa para a filha, e que lhe dizia que “não podia prejudicar os filhos”, na sequência do que acabou por assinar, a contragosto, a declaração de fls. 103, recebendo os 200.000,00 euros como contrapartida da obrigação de não vir jamais a reclamar de CC a paternidade deste em relação à sua pessoa.
Confrontada com a declaração de fls. 110, a recorrente AA apresentou uma versão dos factos quanto às circunstâncias em que ela e o irmão se deslocaram ao escritório do Dr. MM, circunstâncias em que receberam de CC, através daquele advogado, a quantia de dez mil euros, sobre o que este então lhes transmitiu e sobre as circunstâncias em que assinaram aquela declaração em tudo coincidente com a versão dos factos apresentada pelo recorrente BB.
Acresce que, confrontada com a carta junta aos autos a fls. 111 a 113, a recorrente AA confirmou que a mesma é da sua autoria (o que já resultava corroborado pelo teor do relatório pericial junto aos autos, efetuado à letra e à assinatura dessa carta).
Concretizou dizendo que escreveu essa carta e entregou-a a CC no natal do ano seguinte a ter recebido os 200.000,00 euros e de ter assinado o documento de fls. 103. Na altura “andava mal, ninguém dá 200.0000,00 euros se não fosse pai”; “foi traída pelo irmão, que lhe dizia que se ela não assinasse a declaração, ele não recebia os 200.000,00 euros, o que veio a constatar nem sequer ser verdadeiro, porque ele recebeu os 200.000,00 euros antes dela receber os dela”. Em criança perguntava pelo pai e diziam-lhe que o pai vinha no natal, mas nunca veio. A mãe “não tinha condições” e ela acabou por ir residir para casa de um tio da mãe, que era padre, o que ainda a deixou mais revoltada, porque não percebia porque não tinha pai e porque teve de ir residir para a casa do padre, ficando sem pai e sem mãe. Regressou para casa da mãe, em ..., quando veio estudar para o liceu. Entretanto, teve um “pai do coração”, que foi o companheiro com que a mãe, o irmão e a própria passaram a viver e com quem a mãe veio a casar, que foi sempre um excelente marido e pai, que nunca escondeu que não era o pai biológico dela e do irmão e que sempre os tratou como filhos. Afirmou que a carta junta a fls. 111 a 113 “é uma carta de revolta”.
No mesmo sentido pronunciou-se a testemunha RR, médico e marido da recorrente AA, que disse ter conhecido a mulher há 40 anos e que pretendeu nunca ter tido conhecimento que o pai daquela fosse CC. Só teve conhecimento desse facto quando o cunhado instaurou uma ação e a mulher foi citada para a mesma.
Confrontado com a carta junta aos autos a fls. 111 a 113, RR afirmou tratar-se de “uma carta de revolta”; a “mulher escreveu (a carta) depois de ter recebido os 200.000,00 euros, ou seja, depois de estar confirmado que o CC era o pai, porque ninguém dá 200.000,00 euros sem ser o pai” (sic). A mulher “não andava bem, não queria receber os 200.000,00 euros, mas, na altura, dava jeito porque havia o projeto de comprarem uma casa para a filha e ele insistiu para aceitar”. “O irmão (referindo-se ao recorrente BB) dizia que se ela (a recorrente AA) não aceitasse, que ele também não recebia”.
Acontece que analisada a versão dos factos acabadas de referir são múltiplas as incongruências e perplexidades que nela se detetam, pelo que naturalmente que essa versão dos factos não pode servir para que com base nas declarações de parte dos recorrentes e das testemunhas acima identificadas, que são, respetivamente, companheira do recorrente e marido da recorrida, se possa dar como provada a facticidade julgada não provada nos pontos 22º e 23º.
Na verdade, à luz do normal acontecer não se descortina qualquer relação razoável que seja possível de ser estabelecida entre o episódio que vem relatado pelo recorrente BB, quando, no dia 31/12/2016, se deslocou a casa da mãe, a fim de a recolher para que viesse para sua casa, para nela passar as festividades de passagem de ano e se deparou com a fotografia de BB e o comportamento que alegadamente terá sido assumido pela mãe quando lhe perguntou quem era a pessoa em causa, mostrando-se pretensamente inquieta e furtando-se a dar resposta ao que lhe era perguntado, acabando apenas por responder já na casa do recorrente, perante a insistência deste, acabando por pretensamente dizer que “tinha feito muito mal” à pessoa em causa, revelando-lhe tratar-se de BB e que este não era o pai dele e da irmã, mas que o pai biológico dos mesmos era CC.
Salvo melhor opinião o descrito comportamento da progenitora dos recorrentes seria compreensível se a pessoa retratada na fotografia em causa fosse CC, mas não no caso de BB, tanto mais que os recorrentes tinham alegadamente este último como sendo o seu pai biológico, apesar de nunca o terem conhecido e pretensamente nunca terem visto uma fotografia do mesmo.
Acresce que, à luz do normal acontecer também não colhe a versão dos factos apresentada pelos recorrentes a propósito da circunstância em que dizem terem-se deslocado ao escritório do Dr. MM, o que afirmam que este então lhes transmitiu e a propósito das circunstâncias em que alegadamente acabaram por assinar o documento junto aos autos a fls. 110, em que confirmam o recebimento da quantia de 10.000,00 euros de CC, por intermédio do Dr. MM, destinando-se metade dessa quantia a cada um dos recorrentes.
Na verdade, caso os recorrentes desconhecessem das concretas razões que levaram CC a entregar-lhes a quantia de 10.000.00 euros, por intermédio do Dr. MM para que a entregassem à mãe, mas que se destinava aos rapazes, à luz das regras do normal acontecer era esperável que os mesmos tivessem, de imediato, indagado junto daquele advogado das concretas razões que justificavam esse procedimento de CC, ou que, pelo menos, o fizessem junto da mãe, o que, contudo, afirmam não terem feito.
Depois se, conforme pretendem ter acontecido, o Dr. MM os chamou ao seu escritório, por intermédio do Dr. PP, para lhes entregar a quantia de dez mil euros, a mando de CC, dizendo-lhes que a entregassem à mãe, mas que se destinava aos “rapazes”, à luz das regras da experiência comum era esperável que o Dr. MM tivesse chamado ao seu escritório a mãe dos recorrentes (a Ré AA) para lhe entregar diretamente a dita quantia monetária, sem necessidade de recorrer a intermediários, conforme os recorrentes pretendem ter acontecido.
Ademais, pretendendo os recorrentes que o Dr. MM lhes disse que a quantia em causa era para ser entregue à mãe (a Ré AA) mas que se destinava “aos rapazes”, não tendo a Ré AA filhos “rapazes”, mas sim um filho rapaz e uma filha rapariga, naturalmente que era esperável que os recorrentes tivessem imediatamente questionado aquele advogado para que especificasse a que “rapazes” se referia, o que também não fizeram.
Note-se que o que se acaba de dizer era tanto mais pertinente quando se verifica que Dr. MM deu o documento junto aos autos a fls. 110 a assinar, o que fizeram e onde expressamente declaram que, no dia 07/12/2010, a “Dr.ª AA e seu irmão BB declaram que receberam do Dr. MM, advogado, com escritório no …, a quantia de 10.000,00 euros”.
Finalmente, cumpre referir que a versão do factos apresentada pelos recorrentes e pelos respetivos cônjuges é tanto mais insólita quanto é certo que aqueles pretendem que, na altura, não tinham qualquer contacto com CC, desconheciam que este fosse o seu pai biológico e tinham como sendo seu pai biológico BB, pessoa que fora o marido da mãe, mas que nunca chegaram a conhecer, dizendo, inclusivamente o recorrente, que apenas no dia 31/12/2016, no contexto já supra referido, viu pela primeira vez a fotografia dessa pessoa, que alegadamente tinha como sendo o seu pai.
Com efeito, se assim fosse, a conduta assumida pelo Dr. MM, ao chamar os recorrentes ao seu escritório, para lhes entregar dez mil euros, por conta de CC, seria totalmente inconveniente, na medida em que não deixaria de suscitar junto dos recorrentes fortes dúvidas e perplexidades que naturalmente importava evitar a todo o custo, posto que ninguém entrega/oferece o montante significativa de dez mil euros sem ter um motivo suficientemente forte para assumir semelhante conduta.
Acresce que a versão dos factos relatada pelos recorrentes e pelas testemunhas QQ e RR que vimos analisando é totalmente afastada pela prova objetiva, que é a documental junta aos autos, mais concretamente pela carta de fls. 111 a 113, cujo teor é integralmente corroborado pela prova pessoal e documental produzida nos autos.
A dita carta encontra-se intitulada “...”, quando CC, conforme prova unanimemente produzida era detentor do título honorífico de “...”.
A recorrente AA confessou não só que redigiu essa carta e a remeteu ou entregou a CC no natal do ano seguinte a ter assinado a declaração de fls. 103 a 105, a troco dos 200.000,00 euros. E afirmou ter assinado a referida declaração coagida que foi pelo marido (que a pressionava para que aceitasse assinar a dita declaração e recebesse os 200.000,00 euros de que estavam necessitados a fim de comprarem uma casa para a filha, dizendo-lhe que aquela “não podia prejudicar os filhos”) e pelo irmão (o recorrente, que lhe dizia que se ela não assinasse que o impedia de receber os 200.000,00 euros de CC), o que tudo foi confirmado pela testemunha RR, marido da recorrente.
Impõe-se relembrar que a recorrente AA e marido foram concordantes entre si no sentido de que aquela nunca se conformou com o facto de ter assinado a declaração de fls. 103 a 105, a troco dos duzentos mil euros, renunciando ao direito a ver reconhecida a sua filiação biológica por CC e, bem assim, estar-se na presença de “uma carta de revolta”, isto é, uma carta em que a recorrente AA manifestava junto de CC a sua revolta, desagrado e repúdio pela conduta por este assumida.
A recorrente AA inicia a carta em referência escrevendo:
“Era uma vez uma menina, morena de cabelos negros, que todos diziam ser igual ao seu “pai”.
Ou seja, na carta que estamos a analisar a recorrente AA confessa que já em criança todos lhe diziam, isto é, família, vizinhos e conhecidos que a mesma era parecida com o pai.
A carta foi escrita antes, mas próxima do natal de 2017, conforme foi referido de modo perentório pela recorrente AA e marido RR, numa altura em que os mesmos foram concordantes em afirmar já terem perfeito conhecimento que o pai biológico de AA era CC, posto que, como afirmaram (o que aqui não podemos deixar de subscrever), ninguém entrega 200.000,00 euros a cada um dos recorrentes como contrapartida do recorrente BB desistir da ação de investigação da paternidade que instaurou contra CC e deste e da recorrente AA nunca mais reclamarem serem seus filhos biológicos, caso CC não fosse realmente pai biológico dos recorrentes.
Por conseguinte, na altura em que a recorrente AA escreveu a carta que vimos a analisar e nela escreve que, quando criança, já “todos” lhe diziam “ser igual ao pai”, não só aquela tinha perfeitamente conhecimento que o seu pai biológico era CC, como tinha perfeito conhecimento que os familiares, vizinhos e as pessoas com quem se relacionava quando lhe faziam aquela afirmação se referiam a CC.
Logo, duas conclusões se impõem extrair:
Primo: a família, vizinhos e as pessoas que se relacionavam com a recorrente AA quando esta era criança tinham perfeito conhecimento que o pai biológico desta era CC; e
Secundo: afirmavam à recorrente que era parecida com CC.
Acresce referir que o que se acaba de concluir foi confirmado pela testemunha OO, tia dos recorrentes e irmã da mãe daqueles (a Ré AA) e, bem assim, pelas testemunhas que infra se identificarão.
Apesar de ter iniciado o seu depoimento pretendendo que os sobrinhos (recorrentes) “só souberam que eram filhos de CC ou podiam ser filhos deste tarde”, isto é, numa data em que já tinham uma idade avançada, ou seja, em data relativamente recente, e, bem assim, nunca ter ouvido que os seus sobrinhos fossem filhos de CC, a dado momento do seu depoimento, de modo espontâneo, OO afirmou que: “Os sobrinhos nunca fizeram nada em consideração ao falecido marido da irmã, porque ele era pai”, querendo com essa afirmação dizer que, apesar de terem perfeito conhecimento que CC era o seu pai biológico, os recorrentes nunca agiram contra o último reclamando que assumisse essa paternidade por respeito ao inicialmente companheiro e posterior marido da mãe daqueles (a Ré AA), HH, vindo apenas a fazer essa exigência quando este faleceu.
Note-se que toda a prova produzida foi unânime no sentido de que HH, era também conhecido por “...”, em virtude de ser proprietário de um estabelecimento comercial que tinha (e tem) a designação de “...”, que atualmente é explorado pelo recorrente BB, e, bem assim, que HH era pessoa de considerável estatuto social e económico na cidade ..., tratando-se de pessoa respeitada e respeitadora.
Toda a prova produzida foi igualmente unânime no sentido de que o identificado HH e a mãe dos recorrentes (a Ré AA) viveram múltiplos anos, inicialmente, em união de facto e, posteriormente, já no estado de casados, tendo esse casamento sido dissolvido com o óbito de HH.
Concordantemente com o que se acaba de referir, encontra-se junta a fls. 30 dos autos, a certidão de nascimento da Ré AA, em que se certifica que esta casou civilmente com HH em ../../1988, e catolicamente em 25/09/1999 e que esse casamento se dissolveu com a morte deste, em ../../2009 (cfr. doc. de fls. 30).
Toda a prova produzida foi também concordante no sentido de que HH sempre tratou os recorrentes como se fossem seus filhos, a quem proporcionou um nível social e económico elevado, tratando-se de uma família que era constituída por HH, pela Ré AA e pelos filhos desta – os recorrentes -, muito respeitada, respeitadora, muito unida, onde reinava a concórdia e o amor e que beneficiava de elevado poder económico, tratando-se de pessoas muito conhecidas em
A testemunha OO foi perentória em afirmar que, por respeito a HH e à própria mãe (a Ré AA), enquanto aquele foi vivo, nunca os sobrinhos (os recorrentes) reclamaram de CC o reconhecimento da sua paternidade biológica em relação àqueles, o que apenas exigiram após o seu falecimento.
Note-se que a versão dos factos acabada de referir não só foi confirmada por diversas testemunhas em audiência final, como é principalmente corroborada pela prova objetiva constante dos autos, mais concretamente pelo documento junto a fls. 110.
Na verdade, tendo HH falecido em ../../2009, verifica-se que, em 07/12/2020, os recorrentes subscreveram o documento de fls. 110 em que declararam terem recebido 10.000,00 euros do Dr. MM, em 07/12/2010, (o qual, relembra-se, serviu de intermediário entre os recorrentes e CC), o que tudo corrobora não só a versão dos factos apresentada pela testemunha II, como, inclusivamente, que esses 10.000,00 euros foram entregues por CC aos recorrentes como uma primeira tentativa de que não lhe exigissem a assunção da sua paternidade biológica em relação àqueles.
Acresce referir que, contrariando aquela que fora a sua versão inicial, a testemunha OO, a dado momento do seu depoimento referiu, de modo espontâneo, que, a sua irmã (a Ré AA) transmitiu aos sobrinhos (os recorridos) “há mais de 15 anos” que o pai dos mesmos era CC. E, inclusivamente, afirmou que os sobrinhos (os recorridos) tiveram conhecimento que CC era o pai biológico dos mesmos quando tinham “16/18 anos de idade” - “os sobrinhos aos 16/18 anos já diziam que o CC era o pai deles”.
Aliás, dando-se conta das contradições em que tinha incorrido e da inconveniência das suas afirmações para os interesses dos sobrinhos, a testemunha II acabou por afirmar: “Ai, não, não”. “Estou a ver que não devia ter vindo” (ou seja, estava arrependida de ter vindo depor a julgamento como testemunha, porque acabou por dizer aquilo que pretendia ocultar).
De resto, a testemunha II referiu que, quando o sobrinho BB nasceu, o marido da irmã (isto é, com quem a Ré AA era formalmente casada – BB) “não estava cá” (em ...), tinha ido para a terra, o que tudo foi corroborado, de forma unânime pela generalidade das testemunhas, incluindo pela testemunha QQ, relembra-se, mulher do recorrente, que relatou que o irmão de BB, quando foram fazer o teste de ADN a ..., lhe contou que “a sogra tinha traído o irmão. Que na altura foi um grande escândalo na cidade ... e que os pais levaram” o BB para “a terra deles, em ...”.
A testemunha II referiu também ter assistido a múltiplos episódios em que CC vinha encontrar-se com a irmã (a Ré AA) a casa desta, pelo que, mal aquela o via, “era o diabo”.
Afirmou que quando a sobrinha (a recorrente AA) tinha cerca de um ano de idade assistiu a um episódio em que a irmã (a Ré AA), dirigindo-se a CC, lhe comunicou que “a menina tem um sinal igualzinho ao teu”, mostrando-lhe de seguida o dito sinal, “ele olhou, e riu-se” (sic).
Finalmente, a testemunha II acabou por espontaneamente afirmar: “nós sabíamos, porque nós víamos”, “toda a gente dizia”, querendo significar que toda a família, vizinhos e a generalidade das pessoas da cidade de ... tinham perfeito conhecimento que a Ré AA mantinha uma relação amorosa com CC e que era o pai biológico dos filhos desta (ou seja, dos recorrentes).
Aliás, a dado momento do seu depoimento, OO, dirigindo-se à sobrinha (a recorrente AA) disse: “FFF tu desculpa, mas és muito parecida com aquele indivíduo” (referindo-se a CC).
Mas que todos os familiares dos recorrentes, vizinhos e a generalidades dos residentes em ... tinham perfeito conhecimento que a mãe daqueles (a Ré AA) manteve uma relação amorosa com CC, de que vieram a nascer os recorrentes, foi corroborado pelas testemunhas:
SS, que trabalhou para CC durante 42 anos;
- VV, de 79 anos de idade, que exerceu as funções de bancário, no âmbito das quais visitava os clientes, a quem, há mais de 30 anos, pretendendo HH (o “...”) contrair um empréstimo para efetuar obras no estabelecimento comercial, a entidade bancária, sua entidade empregadora, autorizou a concessão do mesmo, mas exigiu que o casal constituído por HH e pela Ré AA subscrevessem uma livrança de garantia (a testemunha julgava que eles eram casados), obtendo por resposta de HH que “não era casado com a AA e que também não era pai dos filhos desta (o GGG e a FFF), e que eles eram filhos de CC”, o que o deixou “muito admirado”, porque julgava que se tratava “de um casal normal”, que “eram casados” e que “o HH era o pai”, tal a relação de amor, respeito e entreajuda que existia entre eles, vindo, entretanto, o depoente a constatar que muitas pessoas da cidade de ... tinham conhecimento que HH e a Ré AA não eram casados; que aquele não era o pai biológico dos filhos desta (os recorrentes), mas que eram filhos biológicos de CC;
WW, professor reformado, de 75 anos de idade, cuja família era vizinha da família dos recorrentes (a mãe destes – a Ré AA -, os avós e os próprios recorrentes viviam no n.º 37 enquanto a família do depoente residia no n.º 35). Desde miúdo sempre ouviu dizer aos seus pais e vizinhos que os recorrentes eram filhos de CC, pessoa que era conhecida por “NN”. O recorrente BB era conhecido por “TT”. Toda a gente conhece-o por “TT” e “toda a gente sabia que o GGG e a FFF (os recorrentes) são filhos do “NN”; a mãe do GGG e da FFF vivia com muitas dificuldades, pelo que esta teve de ir viver com um tio padre (HHH), que “era padre em ...”. Mais tarde regressou para casa da mãe quando veio para o liceu;
XX, de 78 anos de idade, que tinha o seu estabelecimento comercial de fotografo na Rua ..., em cujas imediações residia a Ré AA e família, que corroborou que o recorrente era (e é) conhecido por “TT”; e
III, de 85 anos, tio dos recorrentes, cunhado da mãe destes (a Ré AA) e que foi empregado do CC desde os 17 anos de idade até se aposentar. Afirmou conhecer a recorrente (FFF) desde os 6 anos de idade. Começou a namorar com aquela que veio a ser a sua mulher, que residia com um tio padre e com quem também residia a FFF. A Ré AA vivia com muita dificuldade e, por isso, vivia em ..., na casa dos pais, onde também residia “o rapazinho” (referindo-se ao recorrente). Dadas as dificuldades económicas da mãe, a recorrente (FFF) teve de ir viver para a casa do padre. O CC tinha muitas mulheres e não dava dinheiro à Ré AA, que lhe pediu, por diversas vezes, aos fins de semana, para que a acompanhasse a ..., onde o CC tinha um estabelecimento comercial porque “queria ver se o apanhava com outra” (constatar se ele não estaria com outra mulher). A Ré AA queixou-se múltiplas vezes ao depoente que o CC não lhe dava dinheiro e para os filhos. “Toda a ... e família sabiam que o NN era pai” dos recorrentes.
Em suma, resulta do que se vem dizendo que toda a família dos recorrentes, vizinhos e a generalidade dos residentes em ... sempre tiveram conhecimento que a mãe dos recorrentes manteve uma relação amorosa com CC, da qual nasceram os recorrentes e que estes eram filhos biológicos de CC.
Ora, numa cidade de pequenas dimensões, como era a cidade ... há mais de meio século atrás, arreigada a costumes tradicionais e católicos, em que a generalidade das pessoas se conheciam, não só a relação amorosa que foi mantida entre a Ré AA e CC e a circunstância de dela terem nascido os recorrentes, era de conhecimento público, como era alvo de escândalo público.
Neste sentido veja-se que a testemunha OO afirmou que o seu pai, na altura, trabalhava no ..., e que então esteve meses sem vir a ..., e que a testemunha QQ, companheira do recorrente afirmou que, quando se deslocou a ..., com o recorrente, para efetuarem o teste de ADN, lhe foi dito pelo irmão de BB que a sua sogra (a Ré AA) “tinha traído o irmão e que na altura foi um escândalo na cidade ... e que os pais o tiveram de tirar de ... e levá-lo para a terra deles, em ...”.
Logo, a paternidade biológica de CC em relação aos recorrentes era algo que foi (e é) do conhecimento público na cidade
Ora, sendo do conhecimento público que os recorrentes eram filhos biológicos de CC, pessoa destacada, social e economicamente na cidade ..., onde a família da Ré AA também era respeitada e conhecida (um tio era padre), onde esta acabou por refazer a sua vida com HH, pessoa que também era pessoa de elevado estatuto social e económico, à luz das regras da experiência comum era quase impossível, se não mesmo impossível, numa cidade do interior, de reduzida dimensões, perante os naturais comentários esconder dos recorrentes que o seu pai biológico era CC, o que tudo força a que se conclua que eles tinham conhecimento desde data anterior à sua maioridade que CC era o seu pai biológico.
Mas que assim foi é confirmado pela recorrente AA na carta que vimos analisando.
Com efeito, após nela expressar os sentimentos de revolta e solidão por não ter um pai presente na sua vida (ao contrário das outras crianças da sua idade), a recorrente AA escreve:
“Em desespero, a mãe da menina identificou-lhe o seu pai e dizia-lhe que se aproximasse dele para lhe dar um beijinho. A menina também era inteligente e depressa se apercebeu que o pai não queria saber dela e só a queria bem longe …” (destacado nosso).
Ou seja, é a própria recorrente AA que, na passagem da carta que se acaba de transcrever refere que quando ainda era “menina” (criança) a mãe (a Ré AA) lhe identificou quem era o seu pai biológico – CC – e, inclusivamente, aconselhou-a a aproximar-se daquele, a fim de o atrair com o propósito de que passasse a assumir as suas obrigações perante os filhos, mas sem sucesso.
Todavia, conforme escreve a recorrente, CC não “fez caso da filha”.
Em consonância com o que se acaba de dizer, a prova produzida em audiência final foi toda concordante no sentido de que CC nunca assumiu as responsabilidades parentais perante os recorrentes (v.g. depoimento das testemunhas SS e III), do que é bem ilustrativo o facto de ter procurado, em 2010, furtar-se a assumir a paternidade biológica para com os mesmos a troco de 10.000,00 euros (cfr. documento de fls. 110) e de, em 2018, a troco de 200.00,00 euros que entregou a cada um deles (cfr. documentos de fls. 101 a 105).
Ora, porque não se antolha razoável aceitar-se que a Ré AA fosse ter um comportamento para com a filha, indicando-lhe o seu pai biológico e aconselhando-a a aproximar-se dele, e comportamento distinto em relação ao filho – o recorrente -, impera concluir que ainda crianças os recorrentes tiveram perfeito conhecimento que o seu pai biológico era CC.
Aliás, na carta que vimos a analisar, a recorrente AA escreve que após a morte de HH (o “pai do coração” dela e do irmão):
“A mãe da menina, reacendeu a luta inglória de uma vida, para que o pai dos seus filhos não se esquecesse deles” (destacado nosso).
O que significa que a Ré AA, quando os filhos (recorrentes) eram ainda crianças, tudo fez para que CC assumisse a sua paternidade em relação aos seus filhos, aconselhando inclusivamente os filhos para que se aproximassem dele, sem que estes obtivessem sucesso; durante a relação daquela com HH, por respeito ao último, a mesma e filhos (os recorrentes) deixaram de se aproximar de CC e de exigir que este assumisse a paternidade dos mesmos. Com a morte de HH, em 25/09/2009, a Ré AA e os recorrentes reassumiram a sua exigência junto de CC reclamando dele que assumisse a sua paternidade biológica em relação aos recorrentes.
Em suma, longe da prova produzida impor que se conclua pela prova da facticidade julgada não provada nos pontos 22º e 23º, a mesma impõe que se conclua não apenas pela não prova dessa facticidade, mas ainda que os recorrentes têm notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a maioridade.
Nesta conformidade, julga-se improcedente a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes e, em consequência, mantém-se inalterados os pontos 22º e 23º da facticidade julgada não provada, com exceção do seguinte.
A facticidade julgada não provada no ponto 23º padece de patente erro de escrito quando nele se escreve: “Só após o referido em 19º é que…”, uma vez que, conforme resulta da leitura dos pontos 22º e 23º da facticidade julgada não provada pretendeu-se escrever: “ Só após o referido em 22º é que…”.
Nesta conformidade, nos termos do disposto nos arts. 249º do CC, 615º, n.º 2 e 614º, n.º 1 do CPC, ordena-se a retificação do ponto 23º da facticidade julgada não provada na sentença sob sindicância, por forma onde se lê: “Só após o referido em 19 é que…”, passe a ler-se: “Só após o referido em 22 é que…”
B- Aditamento oficioso de facticidade ao elemento dos factos provados
No ponto 44º da contestação, o recorrido CC, alegou, a título de matéria de exceção, que (fls. 90 verso do processo físico):
“Porém, é inexoravelmente verdade que os Autores desde os seus 10 anos de idade têm noticia que o primeiro réu seria seu pai”.
A 1ª Instância julgou como não provado no ponto 24º que:
“Os Autores, desde os seus 10 anos de idade, têm noticia de que JJJ seria seu pai”.
O referido ponto 24º não foi impugnado no presente recurso, pelo que esta Relação está impedida de reapreciar a facticidade nele julgada não provada.
Contudo, a circunstância de se ter julgado não provado que os Autores tivessem conhecimento que CC fosse o seu pai biológico desde os 10 anos de idade, não impede, por não ser incompatível, que se julgue provado que os Autores tinham conhecimento desse facto desde data anterior a atingirem a maioridade, conforme se quedou provado perante a prova produzida que acima se identificou e analisou.
Tendo em consideração que se impõe ao julgador, em sede de sentença, julgar como provada ou não provada toda a facticidade que se mostre essencial para a decisão de mérito a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de incorrer em erro de julgamento da matéria de facto, na vertente deficiente, o qual é do conhecimento oficioso da Relação, que deverá supri-lo sempre que o processo contenha todos os elementos de prova que lho permita fazer com a necessária segurança[13], o que é o caso dos autos, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 2, do CPC, ordena-se o aditamento da seguinte facticidade ao elenco dos factos julgados na sentença, que se julga prova:
“21A- Os Autores têm notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a maioridade”.
C- Mérito
No caso de vir a improceder a impugnação do julgamento da matéria de facto que operaram (como foi o caso), ainda assim imputam os recorrentes à decisão de mérito constante da sentença (que julgou procedente a exceção de caducidade do direito daqueles a instaurarem a presente ação - em que impugnam a paternidade de KKK e pretendem que se reconheça a paternidade biológica de CC em relação às suas pessoas – procedente, com fundamento nos arts. 1816º, n.º 1, ex vi, 1873º e 1842º, n.º 1 do CC e, em consequência julgou a presente ação improcedente e absolveu os recorridos – Réus – do pedido) erro de direito, advogando que aquelas disposições legais que foram aplicadas pelo tribunal a quo padecem do vício da inconstitucionalidade material, por serem violadoras do disposto nos arts. 20º, 26º, n.º 1 e 36º, n.º 4 da CRP.
A discussão da (des)conformidade constitucional da imposição de prazos de caducidade para a instauração de ação de impugnação e/ou de investigação de paternidade não é nova na doutrina e na jurisprudência.
O art. 1817º do CC, na redação do DL. n.º 496/77, de 25/11, e da Lei n.º 21/98, de 12/05, foi declarado inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 23/2006, de 10/01/2006, “na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigado”.
Na sequência, a Lei n.º 14/2009, de 01/04, alterou o regime do art. 1817º, que passou a prever que a ação de investigação de maternidade (ou de paternidade – ex vi, art. 1873º) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Por sua vez, o n.º 3 daquele art. 1817º passou a prever que o decurso daquele prazo de dez anos sobre a maioridade ou emancipação do investigante não determinava, em absoluto, a caducidade do direito à ação na medida em que se passou a prever que:
“3- A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnado por terceiros, com sucesso, a maternidade (paternidade) do investigante;
b) Quando o investigante tenha conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe (pai);
c) Em caso de inexistência de maternidade (paternidade) determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
Deste modo, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 14/2009, de 01/07, o atual vigente art. 1817º prevê que a ação de investigação de maternidade ou de paternidade tem de ser proposta, sob pena de caducidade, dentro dos dez anos posteriores à data em que o investigante atingiu a maioridade ou emancipação, mas, uma vez decorrido esse prazo limite, poderá ainda instaurar a ação sempre que ocorra uma das situações previstas numa das alíneas do n.º 3 daquele preceito, que terá de alegar e provar para poder beneficiar da extensão do prazo de caducidade, bastando-lhe, contudo, alegar que teve conhecimento dessas situações dentro do prazo de 3 anos que antecederam a propositura da ação, cumprindo, por sua vez, ao demandado provar que essa ação foi proposta para lá desse prazo de três anos[14].
Não obstante as alterações introduzidas àquela norma, continuou (e continua) a discutir-se na doutrina e na jurisprudência da conformidade constitucional do art. 1817º face ao direito do investigante à identidade pessoal (consagrado no n.º 1 do art. 20º da Constituição), do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (tutelado pelo n.º 1 do art. 26º da Constituição) e do direito de constituir família (garantido pelo disposto no n.º 1 do art. 36º do mesmo diploma).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STJ continuou a divergir entre os que se pronunciavam a favor da conformidade constitucional daquela norma, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04[15], e os que se pronunciavam em sentido contrário[16].
A tese doutrinária e jurisprudencial que se pronunciava a favor da inconstitucionalidade do atual vigente art. 1817º assentava o seu entendimento que o respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito do filho de investigar a paternidade como o de impugnar a sua paternidade presumida, concluindo pela inconstitucionalidade material do segmento normativo prescritor do prazo de 10 anos para o filho instaurar ação de impugnação da paternidade presumida e/ou de averiguação de paternidade, por constituir violação dos seus direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito a constituir família, direitos esses que, porque nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo, não são compatíveis com quaisquer prazos extintivos do direito a propor aquelas ações.
Por sua vez, a tese maioritária pronunciava-se a favor da constitucionalidade da norma do art. 1817º, sustentando que os direitos fundamentais do investigante acabados de referir não têm natureza absoluta, mas têm de ser harmonizados/compatibilizados com outros interesses de natureza pública e direitos constitucionalmente tutelados como: o envelhecimento e a aleatoriedade da prova; a segurança jurídica enquanto valor objetivo da ordem jurídica; os direitos fundamentais do investigado, designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal; a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros; e a tutela contra ações oportunísticas ou de “caça à herança”.
Face a essas divergências, chamado a pronunciar-se em plenário, o TC emanou o acórdão n.º 394/2019, de 03 de julho de 2019, em que decidiu por maioria:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
O certo é que decorridos cerca de cinco anos sobre a prolação daquele acórdão, chamado novamente o plenário do TC a pronunciar-se, emitiu o acórdão n.º 552/2024, de 15/07, em que considerou que, “tendo a composição do Tribunal mudado significativamente e verificando-se não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade da norma em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência, no atual momento, suficientemente mitigada para se justificar nova decisão sobre a matéria” e, em consequência decidiu, apenas com duas declarações de voto:
“Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26º e do n.º 1 do artigo 36º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 01 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Na sequência deste acórdão, a jurisprudência do STJ, que até aí era largamente maioritária a favor da conformidade constitucional do atual art. 1817º, n.º 1 do CC, passou, em uníssono a declarar a sua inconstitucionalidade material, o que bem se compreende, dado tratar-se de jurisprudência fixada pelo pleno dos juízes que compõem o TC, que contou apenas com dois votos contra, que é órgão jurisdicional que no sistema jurídico nacional aprecia em última instância da constitucionalidade (ou não) das normas jurídicas.
Assim, no acórdão de STJ., de 28/01/2015 decidiu-se que: “A norma do art. 1842º padece de inconstitucionalidade em virtude de os concretos prazos aí estabelecidos (o de 10 anos e o posterior de 3) implicarem uma restrição desproporcionada e excessiva do direito à identidade pessoal (art. 26º, n.º 1 da CRP) em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, n.º 2 da CRP”[17].
E no acórdão de 14/11/2024, decidiu-se que: “As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades”, e que estando a questão da inconstitucionalidade do art. 1817º do CC decidida por acórdão do TC n.º 552/2024, “deve desaplicar-se o prazo do art. 1817º do CC e julgar-se improcedente a exceção perentória de caducidade”[18].
Revertendo ao caso dos autos provou-se que os recorrentes AA e BB encontram-se inscritos no registo como sendo filhos de BB, por força da presunção do art. 1826º, n.º 1 do CC (cfr. pontos 1º, 2º e 8º dos factos apurados).
Não obstante, provou-se que o pai biológico dos recorrentes AA e BB é CC (cfr. pontos 18º e 19º dos factos apurados).
Apesar dos recorrentes terem notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a sua maioridade (cfr. ponto 21ºA dos factos apurados) e não terem, assim, instaurado a presente ação de impugnação da sua paternidade presumida, nem de averiguação de paternidade no prazo de caducidade fixado no n.º 1 do art. 1817º do CC, perante a desaplicação desta norma por via das inconstitucionalidades materiais que a afeta, impõe-se julgar a exceção perentória da caducidade invocada pelo recorrido improcedente e, em consequência, revogar a decisão de mérito constante da sentença recorrida e julgar procedente ação.
Sustenta o recorrido que os recorrentes, ao instaurarem a presente ação após terem conhecimento dos factos que justificam “a investigação de paternidade, pelo menos, desde 1988” e, bem assim, após terem confessado, nas declarações juntas aos autos a fls. 101 a 106, o seu “desinteresse no verdadeiro esclarecimento na definição” da relação da sua relação “filiação, em contradição com o vertido na petição inicial”, e após de terem renunciado a esse direito e de terem recebido 200.000,00 euros cada, como “contrapartida sinalagmática” das declarações que aí prestaram”, atuam em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Sem razão.
O instituto do abuso de direito encontra-se previsto em termos amplos pelo legislador português no art. 334º do CC e visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que confere um direito subjetivo a uma determinada pessoa perante um determinado devedor, na normalidade das situações seria ajustada, mas numa específica situação da relação jurídica estabelecida entre credor/devedor se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante[19].
Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador visa obtemperar à injustiça chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade, isto é, em que se visa dar remédio à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido a uma determinada pessoa, numa particular situação em que esse exercício ocorre.[20]
Não se trata da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito por parte do seu titular, que o exerce em termos considerados clamorosamente reprovados pela ordem jurídica, na medida em que, embora o exerça respeitando a sua estrutura formal, atentas as situações particulares do caso concreto em que o exerce, viola a afetação substancial, funcional ou teleológica do mesmo, de modo que se impõe considerar que esse exercício, por referência ao quadro concreto em que é exercido, é ilegítimo[21]. E, por isso, se imponha neutralizar a conduta do titular do direito, declarando-a ilícita, com as consequências de todo o ato ilegítimo, máxime, em sede indemnizatória.
Todavia, para que essa neutralização do exercício do direito seja determinada importa enfatizar ser necessário que o titular do direito o exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, de acordo com uma conceção objetiva. Em consequência, para que ocorra uma situação de abuso de direito não é necessário que o titular tenha a consciência de que no exercício do direito que lhe assiste está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico, bastando que exceda em termos objetivos, atento o padrão do homem médio, de são critério (bonus pater familiae) que se encontrasse na concreta situação em que se encontra, exceda esses limites.
Destarte, sendo a conceção de abuso de direito adotada pelo legislador a objetiva, na sua concretização impõe-se atender, de modo especial, às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade à data do exercício do direito em causa, o que exige que se apele às considerações políticas, sociológicas, históricas e culturais vigentes naquela concreta comunidade e específico momento histórico em que o direito é exercido.
O instituto do abuso de direito pressupõe, portanto, que o direito por parte de quem o exerce existe efetivamente na sua esfera jurídica, mas que o modo como é exercido ofende, em termos objetivos e clamorosos os sentimentos de justiça socialmente dominantes atentas as específicas circunstâncias em que aquele é exercido e assenta no princípio geral de que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”[22].
Na tipologia do abuso de direito sobressai o denominado venire contra factum proprium, modalidade essa que se verifica, de um modo geral, quando o titular de um direito visa mediante o exercício daquele fazer “extinguir certa relação subjetiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer ver à parte contrária (…) que não exerceria tal direito”[23]– cfr. Antunes Varela, “ Centros Comerciais “, pág. 90.
O venire contra factum proprium reconduz-se em o titular de um direito ter assumido uma conduta geradora no devedor da legítima confiança de que não o exerceria, vindo a trair essa confiança ao exercê-lo, contrariando o comportamento que antes assumira.
Na mencionada modalidade de abuso de direito reprova-se a conduta de quem assume comportamentos contraditórios, resumindo-se o abuso de direito na modalidade vinda a referir à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio ato/comportamento, assentando, por isso, o abuso numa estrutura que pressupõe duas condutas da parte do titular do direito, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos temporais distintos, em que a primeira conduta (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra)[24].
De acordo com Batista Machado, são pressupostos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: a- a verificação de uma situação objetiva de confiança: a conduta de alguém que possa ser entendida como vinculante em relação a uma situação futura; b- o investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento: a outra parte, com base na situação criada, organiza planos de vida de que surgirão danos se a sua confiança legítima lhe vier a ser frustrada; e c- a boa fé da contraparte que confiou: nos casos de divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, a contraparte só é merecedora de proteção jurídica se estiver de boa fé (por desconhecer aquela divergência) e tiver agido com cuidado e precaução usuais ao tráfico jurídico[25].
Regressando ao caso em análise, da circunstância dos recorrentes terem notícia que CC era o seu pai biológico desde data anterior a atingirem a sua maioridade e só, em 15/12/2019, terem instaurado a presente ação não decorre de per se qualquer inatividade destes que fosse suscetível de fazer nascer a legítima confiança no seu pai biológico e/ou respetivos herdeiros em como aqueles não exerceriam o seu direito a serem reconhecidos como filhos daquele, uma vez que na base dessa aparente inatividade dos recorrentes podem estar múltiplas razões, nomeadamente, a própria conduta de CC, ou, rejeitados que foram por ele, terem-se mantidos legitimamente inativos por respeito a quem os criou, amou e neles investiu.
Acresce que conforme se expende no acórdão do TC n.º 552/2024, “os direitos pessoais do investigante (em causa nas ações de impugnação e de averiguação da paternidade) – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas se deseja ser”.
E quanto ao facto dos recorrentes terem emanado as declarações a que se referem os pontos 13º e 14º dos factos apurados e de terem recebido do seu pai biológico, CC, a quantia de 200.000,00 euros cada um como contrapartida da obrigação de não exercerem contra ele o seu direito a que reconhecesse a paternidade biológica em relação a eles (cfr. ponto 20º dos factos apurados), conforme já referido, está-se na presença de um contrato de transação nulo, e como tal incapaz de produzir quaisquer efeitos jurídicos na ordem jurídica e de fundamentar qualquer legítima expectativa do recorrido de que aqueles não iriam exercer o seu direito a serem reconhecidos como filhos biológicos de CC.
Acresce que múltiplas podem ser razões que podem ter motivado o comportamento dos recorrentes ao assinarem aquelas declarações e ao receberem de CC a quantia de 200.000,00 euros cada um, como contrapartida das declarações que nela emitiram, nomeadamente, o próprio comportamento assumido por CC perante aqueles, designadamente, a sua recusa em os reconhecer como filhos e a ameaça de que se persistissem na sua demanda não obteriam sucesso e nada dele receberiam, e o próprio fascínio que uma quantia monetária tão substancial necessariamente exerceu na pessoa dos recorrentes, o que CC não ignorava, nem podia ignorar.
Resulta do exposto improceder a exceção perentória do abuso de direito invocada pelo recorrido.
Aqui chegados, decorre do excurso antecedente, impor-se julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a ação totalmente procedente.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência:
A- Introduzem as alterações ao julgamento da matéria de facto realizada pela 1ª Instância nos termos supra identificados;
B- Revogam a decisão de mérito constante da sentença recorrida e julgam a exceção perentória de caducidade improcedente;
C- Julgam a presente ação integralmente procedente por provada e, em consequência:
I- Reconhecem e declaram que a Autora AA não é filha do falecido BB;
II- Reconhecem e declaram a paternidade do Réu CC relativamente à Autora AA.
III- Reconhecem e declaram que o Autor BB não é filho do falecido BB;
IV- Reconhecem e declaram a paternidade do Réu CC relativamente Autor BB;
V- Ordenam aos Serviços do Registo Civil que efetuem as correspondentes e necessárias retificações, anulações ou cancelamentos e inscrições nos livros respetivos, em termos de ser cancelada, eliminada e dada sem qualquer efeito a inscrição da paternidade de BB relativamente aos Autores, passando a constar a inscrição da paternidade de CC relativamente aos mesmos, determinando que sejam anulados os assentos de nascimento atuais e que sejam substituídos por outros onde se mostre inscrita a paternidade do Réu CC, sem qualquer referência a BB.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido CC que nelas ficou “vencido” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 20 de março de 2025
José Alberto Moreira Dias – Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade – 2ª Adjunta
[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina pág. 153.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
[4] António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228.
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.
[6] Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1.
[7] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 153 e 290; Acs. R.G., de 29/10/2020, Proc. 2163/17.7T8VCT.G1; de 28/09/2023, Proc. 3343/19.6T8VNF-F.G1.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 797, nota 4.
[9] Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609.
[10] A notoriedade pública do falecido CC como Comendador sai atestada pela seguinte notícia disponível em .../.
[11] Manuel Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 191.
[12] Ac. STJ., de 13/02/2003, Proc. 03B113; Ac. R.G., de 15/02/2024, Proc. 2725/11.0T8VRL.G1, relatado pelo aqui relator.
[13] Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 293 a 295.
[14] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2021, de 15/11/2021, Proc. n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2, publicado no D.R. n.º 221/2021, Série I, de 15/11/2021, págs. 13 a 34, em que o STJ uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da al. b), do n. 3 do art. 1817º ex vi do art. 1873º do CC, compete ao réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data e, que o investigante intentou a ação”.
Ac. STJ., de 28/01/2025, Proc. 1448/17.7T8VCD-S.1, em que se expende: “Para efeitos do art. 1842º, n.º 1, al. c) do CC, e para se prevalecer do prazo suplementar de 3 anos, competia à autora alegar o conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se não ser filha do marido da mãe após o decurso do prazo objetivo de dez anos e dentro do prazo de três anos que antecederam a propositura da ação. Porém, à Autora competia apenas a prova da aquisição desse conhecimento após o decurso do prazo de 10 anos, uma vez que era a Ré que, para se prevalecer da caducidade, competia a prova de que o prazo suplementar dos 3 anos referido na segunda parte da al. c) do n.º 1 do art. 1842º do CC já se mostrava expirado à data em que a autora intentou a ação”.
[15] Acs. TC. n.º 401/2011, de 22/09/2011; n.º 604/2015, de 26/11/2015; n.º 309/2016, de 18/05/2016 n.º 89/2019, de 06/02/2019; n.º 499/2019, de 26/09/2019, n.º 173/2019, de 21/10/2019; n.º 394/2019, de 03/07/2019; STJ., de 03/05/2018, Proc. 158/15.4T8TMR.E1.S1; 04/05/2017, Proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1; de 03/03/2017, Proc. 759/16.8TBSTB.EE1.S1; de 02/02/2017, Proc. 200/11.8TBFNN.C2.S1; de 08/11/2016, Proc. nº 4704/14.2T8VIS.C1.S1; de 23/06/2016, proc. 197/15.8T8BCL.S1
[16] Ac. TC. n.º 488/2018, de 04/10/2018; STJ., de 31/10/2023, Proc. 1030/21.4T8STR.E1.S1; de 12/11/2019, Proc. 21768/16.7T8PRT.P1.S1; de 15/02/2018, Proc. 2344/15.8T8BCL.G1.S2; 06/11/2018, Proc. 1885/16.4T8MTR.E1.S2; 31/03/2017, Proc. 440/12.2TBBCL.G1.S1; de 14/01/2014, Proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1.
[17] Ac. STJ., de 28/01/2025, Proc. 1448/17.7T8VD.S1.
[18] Ac. STJ., de 14/11/2024, Proc. 1352/21.4T8MTS.P1.S1
[19] Ac. STJ. de 15/03/2013, Proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1, in base de dados da DGSI.
[20] Manuel de Andrade, “Teoria Geral das Obrigações”, 1958, pág. 63.
[21] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., Almedina, pág. 563.
[22] Coutinho de Abreu, in “Do Abuso de Direito”, pág. 55.
[23] Antunes Varela, in “Centros Comerciais”, pág. 90.
[24] Ac. STJ. de 05/06/2018, Proc. 1085/15.9TCBR-A.C1.S1, in base de dados da DGSI.
[25] Batista Machado, “Obra Dispersa”, vol. I, págs. 416 e segs.
Na mesma linha, Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 58, julho de 1998, pág. 964, onde escreve que são quatro os pressupostos da proteção da confiança ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1º- uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2º- uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3º- um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam num injustiça clara; 4º- uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.