Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado Manuel e seguradora “X – Companhia de Seguros, Sa.
Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.
O sinistrado requereu a abertura da fase contenciosa do processo, pretenendo: “a Ré ser condenada, a reconhecer o sinistro relatado nos autos como um acidente de trabalho, bem como a incapacidade parcial e permanente para a actividade profissional habitual resultante do citado sinistro de 12,6000% e, em consequência, ser condenada no pagamento ao Autor das seguintes prestações e obrigações:
a) Pensão anual e vitalícia de €12.750,97 (doze mil setecentos e cinquenta euros e noventa e sete cêntimos), com início em 06/01/2016, calculada com base na retribuição mensal de €545,00 e na IPP atribuída;
b) Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no montante de €7.977,69 (sete mil novecentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos);
c) A quantia de €15,00 a título de transportes e deslocações obrigatórias;
d) Juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos sobre as quantias reclamadas, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 391/03 de 08 de Março, até ao efectivo e integral pagamento;”.
Para tanto alegou, em suma: trabalhava por conta doutrem, como serralheiro civil de 1ª, auferindo a retribuição mensal de 545,00€ x 14 meses/ano acrescida de 5,13€ x 22 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação; no dia 23.09.2014, pelas 12,10 horas, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência a fim de almoçar, foi vítima de um acidente de viação, do qual resultaram diversas lesões, nomeadamente, fractura exposta do colo do fémur direito (fractura basicervical) e fractura exposta da rótula direita; deste acidente resultaram ainda sequelas que acarretam incapacidades para o trabalho; e, tinha sido transferida a responsabilidade indemnizatória para seguradora.
A seguradora contestou alegando, em síntese: as lesões sofridas ocorreram por força da conduta temerária e negligente, por se conduzir em excesso de velocidade, calcando ainda a linha longitudinal contínua e em violação da proibição de ultrapassagem; e o acidente encontra-se descaracterizado.
Elaborou-se despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.
Neste, realizado exame por junta médica, foi proferido despacho a julgar definitivamente assente que o sinistrado apresenta sequelas, resultantes de fractura do fémur e rótula à direita, e que por isso, ficou afectado de uma IPP de 11,68%.
Por apenso, o “Hospital – Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, Sa, intentou contra a seguradora acção nos termos do artº 154º do CPT, na qual, relativamente a assistência médico-hospitalar, pede a condenação no pagamento da quantia de 4.540,91€ e juros de mora a partir da citação.
A seguradora contestou nos mesmos moldes e no mesmo elaborou-se saneador sem identificação do objecto da acção e dos temas de prova.
Realizou-se audiência de julgamento.
Proferiu-se sentença decidindo-se: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se pela procedência do pedido formulado nos autos e na acção com processo comum apensa, e, consequentemente:
a) condenar a Ré a pagar ao Autor:
a. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 725,33 €, com início em 06/01/2016;
b. o montante global de 8.197,21 € de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
c. 15,00 € de despesas de transporte em deslocações obrigatórias para exames médicos e a tribunal; e
d. juros de mora à taxa legal de 4% desde 06/01/2016 até integral pagamento, nos termos do art. 135º do Código do Processo do Trabalho.
b) absolvê-la do restante peticionado pelo Autor;
c) condená-la ainda a pagar ao HOSPITAL – ESCALA BRAGA – SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A., a quantia de 4.333,97 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.”.
A seguradora recorreu.
Conclusões:
“1- Em face da factualidade dada como provada nas alíneas D) a J), e que a demandada desde já expressamente aceita, terá, forçosamente, que se concluir que o acidente dos autos ocorreu, primeiro, UNICAMENTE por negligência grosseira do próprio demandante; segundo, que, no fundo, é consequência do primeiro, que o acidente dos autos ocorreu por violação grosseira das normas ou regras estradais (violação do Código da Estrada).
2- O acidente descrito na factualidade dada como assente é, pois, de imputar, a título de culpa exclusiva, bem como por negligência grosseira, a raiar o dolo eventual, ao demandante.
3- Resulta desde logo evidente que o comportamento TEMERÁRIO do demandante só pode ser classificado como grosseiramente negligente; senão vejamos:
Circulava a mais de 70 Km/h.
Efectuou uma manobra de ultrapassagem num entroncamento. Para efectuar a manobra de ultrapassagem, pisou uma linha contínua que tinha como objectivo impedir essa mesma manobra.
Ignorou, por completo, a sinalizada manobra de mudança de direcção à esquerda, através do encostar ao eixo da via e de accionar o pisca esquerdo, do veículo VE.
4- O demandante violou as seguintes normas estradais:
- Artº 24º, artº 25º e artº 27º, todos do Código da Estrada (quanto ao limite de velocidade);
- Artº 35º, artº 38º e artº 41º, todos do Código da Estrada (quanto à proibição da manobra de ultrapassagem);
- Artº 11º nº 2 do Código da Estrada (quanto à total falta de atenção do demandante no exercício da condução); Artº 60º do Regulamento de Sinalização e Trânsito - Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 (quanto à proibição de pisar a linha contínua).
5- Este comportamento do demandante, que não poderia ser mais temerário, encaixa na perfeição nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09.
6- Se o comportamento estradal do demandante não for considerado grosseiramente negligente, então a demandada X não sabe o que poderá ser considerado grosseiramente negligente
7- Repare-se que o demandante conduz um motociclo a mais de 70 Km/h, dentro de uma localidade (freguesia de Pico de Regalados), e a aproximar-se de um cruzamento; efectua uma manobra de ultrapassagem num cruzamento; para efectuar essa manobra de ultrapassagem, pisa uma linha longitudinal contínua, que o impedia de passar a circular pela metade esquerda da Estrada Nacional 101; efectua a manobra de ultrapassagem sem atender à sinalização do veículo que o precedia, que, além de accionar o pisca de mudança de direcção à esquerda, encostou-se ao eixo da via.
8- O demandante praticou, de uma assentada, pelo menos, uma contra-ordenação grave, consubstanciada em circular a mais de 70 Km/h dentro de uma localidade, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 145º do Código da Estrada.
9- Assim como praticou uma contra-ordenação muito grave, decorrente de ter transposto uma linha longitudinal contínua, nos termos e para os efeitos da alínea o) do artº 146º do Código da Estrada.
10- É entendimento da demandada, de há muito, que deveria ser entendido que, quando, no exercício da condução, o sinistrado pratica contra-ordenações graves e muito graves, e quando é esse mesmo comportamento a dar causa única ao acidente, então deveria, de forma automática, ser considerado preenchido o requisito da negligência grosseira ou comportamento temerário.
11- Isto é, é a contra-ordenação grave ou muito grave a dar origem única ao acidente, deveria estabelecer-se uma presunção da existência de negligência grosseira ou comportamento temerário.
12- Desde logo porque a graduação das contra-ordenações não é arbitrária; antes obedece a critérios objectivos, em função da gravidade dos respectivos comportamentos.
13- Por outro lado, existe a vertente preventiva e dissuasora que tal entendimento encerra; na realidade, hoje em dia, existe a convicção, diga-se, profundamente enraizada, de que, nos acidentes de viação, é muito difícil fazer vingar a descaracterização desse acidente como de trabalho, precisamente pelas razões vertidas na Douta Sentença aqui em recurso.
14- Se houvesse a coragem de integrar o conceito de negligência grosseira e comportamento temerário na violação objectiva das regras de trânsito que consubstancia contra-ordenações graves e muito graves, haveria certamente da parte do condutor um outro cuidado e uma outra atenção, que, hoje, manifestamente, não tem.
15- Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores, no fundo, o que a demandada pede é que haja, da parte de V. Exas, essa coragem de sancionar um comportamento que, à luz das regras do Código da Estrada, é grosseiramente negligente e manifestamente temerário.
16- A Douta Sentença recorrida violou, pois, as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 14º da Lei 98/2009, de 04/09.”.
Termina em síntese conclusiva: “Nestes termos, determinando que o demandante não sofreu qualquer acidente de trabalho, por se encontrar descaracterizado, com a absolvição da demandada de todos os pedido contra ela formulados, …”.
O A contra-alegou.
Conclusões:
“I- A delimitação do recurso afere-se pelas suas respectivas conclusões e, como tal, limitar-nos-emos a pronunciar acerca das mesmas, pois a fundamentação de facto e de direito constante na douta sentença recorrida encontra-se devida e correctamente elaborada e insusceptível de qualquer tipo de censura.
II- O douto Tribunal recorrido julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência declarou que em conformidade com os factos dados como provados, e analisando o caso em concreto, não se podia concluir que o sinistrado agiu com negligência grosseira e como tal enveredar pela descaracterização do acidente.
III- Entretanto, a Ré/Recorrente inconformada com a douta decisão recorreu da mesma para este Tribunal Superior, alegando que a douta decisão violou as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 14.º da Lei 98/2009, de 04/09, sabendo a mesma, com o devido respeito, que não lhe assiste qualquer razão, pelo que a decisão do tribunal recorrido não merece censura.
IV- Com o devido respeito, a pretensão da Recorrente não tem qualquer sentido ou fundamentação, pois, encontra-se a mesma devidamente fundamentada a apreciação e valoração efectuada pelo Meritíssimo Juiz a quo dos diversos meios de prova, documental e testemunhal, produzidos.
V- Ao contrário do alegado pela Recorrente, a sentença não podia ter sido outra que aquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu correctamente e não incorreu em qualquer erro de julgamento da matéria de direito, não merecendo a sentença nesse aspecto qualquer tipo de censura.
VI- Acontece desde já que em causa está pois uma discussão de matéria de direito quanto à desqualificação do acidente como de trabalho, que passa em muito pela atribuição ao sinistrado de culpa, na vertente de negligência grosseira.
VI- Por economia processual, e atento a evidente clareza e conteúdo expresso da mesma, a Autora/Recorrida dá aqui por integralmente reproduzida a douta fundamentação constante da sentença recorrida para comprovar que carece totalmente de fundamentação e até revela um evidente desfalque de enquadramento da Ré/Recorrente.
VII- Como se sabe, a jurisprudência e doutrina dominantes defendem a posição de que para que se verifique a falta grave e indesculpável descaracterizadora do acidente é necessário um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, revelando o acto praticado uma negligência grosseira.
VIII- Uma análise concreta ao caso sub judice demonstra claramente que em causa não está um acto que consubstancie por parte do sinistrado negligência grosseira, ainda que por parte do mesmo não tenham sido tomados os devidos cuidados apara iniciar a manobra de ultrapassagem.
IX- Pois, como referido nos autos, o acidente ocorreu na hora de almoço, quando o sinistrado se dirigia do local de trabalho para sua residência.
X- Percurso diariamente efectuado, pelo menos duas vezes ao dia, tendo-se naturalmente criado uma habituação aos perigos comuns existentes no percurso, e no exercício da condução em geral.
XI- E pese embora não se concorde ter ocorrido, aceita-se que possa ser susceptível de imprudências que outro individuo desconhecedor do dito trajecto não teria praticado.
XII- Pelo que, o facto de ter ocorrido o embate entre os veículos em causa, não pode de per se ser vista como uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, com traços particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.
XIII- A este respeito e veja-se os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1328/107T4AVR.C1.S1, de 02 de abril de 2014, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1127/08, de 07 de maio de 2014 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07S3655, de 13 de dezembro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt.
XIV- A Recorrente aceita os factos dados como provados, todavia insurge-se contra a posição doutrinal e jurisprudencial dominantes que vão de encontro à Douta Sentença.
XV- A descaracterização do acidente como de trabalho e a consubstanciação da negligência como sendo grosseira não são de todo as posições unanimemente adoptadas pelos nossos tribunais, como alias a Recorrente o admite.
XVI- Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho é necessário que este se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do sinistrado e que ela se revele como falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, avaliando as condições em que o trabalho é prestado.
XVII- O que, no caso sub judice, não se verifica.
XVIII- Sendo que, a culpa deve ser apreciada em concreto e a exclusividade da mesma é elemento constitutivo do direito à não reparação do acidente.
XIX- A qualificação de uma infracção estradal como grave não basta para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
XX- . Não foi feita prova de que o sinistrado agiu com negligência grosseira, ainda que tenha o meritíssimo juiz a quo concluído que tenham sido violadas as normas acima mencionadas do Código da Estrada.
XXI- As alegações apresentadas pela Recorrente não passam de uma mera tentativa de descaracterizar o acidente como de trabalho, infundindo-se a mesma contra a tendência doutrinal e jurisprudencial a que se tem assistido.
XXII- Pelo exposto, a douta decisão proferida terá de se manter, por inexistir qualquer erro de julgamento de direito.”
Termina, em síntese conclusiva: “Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente e manter-se inalterada a douta sentença proferida.”.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser provido.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.
Indagar-se-á da descaracterização do acidente como de trabalho.
Na sentença considerou-se provado:
“a) O Autor foi admitido ao serviço da Y, Lda, NIPC …, com sede no Lugar …, da extinta freguesia de Barbudo, que corresponde à actual União de Freguesias de Vila Verde e Barbudo, 4730-062 Vila Verde, no dia 10 de Setembro de 2010, para, em troca de retribuição, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Serralheiro Civil de 1ª.
b) No dia 23 de Setembro de 2014, pelas 12h10 horas, enquanto exercia a sua actividade profissional a favor da mencionada entidade empregadora e dentro do seu horário laboral, mais especificamente quando se deslocava para almoçar, no trajecto trabalho/residência, sofreu um acidente de viação.
c) Tal acidente ocorreu na Estrada Nacional 101, ao km 75,450 da extinta freguesia de Pico de Regalados, correspondente à actual União de freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós.
d) O Autor seguia na referida Estrada Nacional 101, no sentido Vila Verde – Pico de Regalados, conduzindo um motociclo de matrícula NF, circulando um tractor agrícola à sua frente, de matrícula VE, contra o qual colidiu.
e) Ao chegar ao Km 75,450, o condutor do tractor VE, porque pretendia virar à esquerda no entroncamento ali existente, accionou o sinal luminoso de pisca à esquerda e encostou-se ao eixo da via.
f) Depois de se certificar de que podia executar a manobra com segurança, o condutor do VE iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
g) Quando já se encontrava dentro da faixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, foi embatido na sua parte esquerda pelo motociclo NF.
h) Que, em manobra de ultrapassagem e a velocidade superior a 70 Km/hora, já circulava por essa mesma metade esquerda da faixa de rodagem.
i) Tendo, para o efeito, pisado a linha longitudinal contínua pintada no piso da via.
j) Ocorrendo embate em pleno entroncamento, na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha Vila Verde-Pico de Regalados.
k) Por causa do acidente, o Autor sofreu fractura exposta do colo do fémur direito (fractura basicervical) e fractura exposta da rótula direita.
l) À data do acidente, o autor auferia a retribuição base mensal de 545,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 5,13 € x 22 dias x 11meses/ano de subsídio de refeição.
m) No decurso das deslocações que teve de efectuar a este Tribunal e ao GML de Braga, o autor gastou a quantia de 15,00 € em transportes.
n) Por causa das lesões decorrentes do acidente, o Autor ficou com incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 24/09/2014 e 05/01/2016.
o) E, em resultado das sequelas decorrentes das lesões do acidente ficou ainda a padecer de Incapacidade Permanente Parcial de 11,68%.
p) No exercício da sua actividade e na sequência do acidente dos autos, o HOSPITAL ESCALA BRAGA prestou serviços médicos ao sinistrado, que se prolongaram, com interrupções, até ao dia 25/01/2016.
q) Os episódios de urgência, cirurgia, internamento, exames complementares de diagnóstico e demais cuidados de saúde prestados ao sinistrado naquele Hospital, orçaram a quantia global de 4.333,97 €.
r) No âmbito da sua actividade, a Ré seguradora celebrou com a sociedade, “Y, LIMITADA”, um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 64/694720, na modalidade de prémio variável ou folhas de férias, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas constantes das folhas de férias, entre os quais se incluía o ora Autor com a retribuição supra mencionada.”.
Posto isto.
A tempestividade das contra-alegações não se pode colocar em causa apesar do documento de apresentação do recurso designar a notificação do ilustre mandatário do recorrido na mesma oportunidade,
Com efeito, determina-se no artº 81º, nº 2 do CPT a notificação do recurso à contraparte a cargo do tribunal, norma especial incontornável (cfr artºs 1º, 23º e 24º do CPT), e face à notificação via citius em 10.11.2017 do mesmo, nos termos conjugados dos artºs 80º e 81º, nº 3 do CPT, 132º, nº 1, 137º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2 e 248º do CPC a junção das contra-alegações ocorre no prazo assinado por lei.
A recorrente invocou a existência de lapso de escrita na redacção da alª j) da factualidade considerada como provada na sentença (ocorrendo embate em pleno entroncamento, na metade direita da estrada, atento o sentido de marcha Vila Verde-Pico de Regalados), devendo estar escrito “na metade esquerda da estrada” em vez de “na metade direita da estrada”.
Chega a esta conclusão devido ao teor das alªs d) a i) da mesma rubrica da sentença (d) O Autor seguia na referida Estrada Nacional 101, no sentido Vila Verde – Pico de Regalados, conduzindo um motociclo de matrícula NF, circulando um tractor agrícola à sua frente, de matrícula VE, contra o qual colidiu; e) Ao chegar ao Km 75,450, o condutor do tractor VE, porque pretendia virar à esquerda no entroncamento ali existente, accionou o sinal luminoso de pisca à esquerda e encostou-se ao eixo da via; f) Depois de se certificar de que podia executar a manobra com segurança, o condutor do VE iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda; g) Quando já se encontrava dentro da faixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, foi embatido na sua parte esquerda pelo motociclo NF; h) Que, em manobra de ultrapassagem e a velocidade superior a 70 Km/hora, já circulava por essa mesma metade esquerda da faixa de rodagem; i) Tendo, para o efeito, pisado a linha longitudinal contínua pintada no piso da via).
O recorrido nada opôs e no parecer concordou-se com a rectificação.
Ao abrigo do artº 614º do CPC o erro material rectificável reporta-se, apenas, nas palavras de Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed, Coimbra Editora), à “manifestação material da vontade do juiz e não à formação da vontade ou a esta qua tale”.
O mencionado na factualidade antecedente ao item que se pretende corrigir e que revela a dinâmica do acidente em diverso passos e o local de embate do tractor, aponta inevitavelmente no sentido de que a colisão só poderia ter ocorrido na hemifaixa esquerda atento o sentido de marcha em que prosseguiam os veículos.
Por isso não estamos perante mera contradição cuja superação necessitasse porventura de impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 640º do CPC e, quiçá, a ponderação da utilização do mecanismo previsto no artº 72º do CPT.
E não radica qualquer mudança de perspectiva da questão a circunstância do lapso ter surgido desde logo no alegado no nº 20 da contestação o qual, bem como a matéria que antecede a matéria deste, deu lugar à formulação do ponto 6 dos factos controvertidos fixados na fase da condensação do processo.
Acontece até que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção nesta parte referindo que “a factualidade mencionada nas alíneas e) a j) foi claramente confirmada no depoimento da testemunha Carlos, que era o condutor do tractor agrícola interveniente no acidente e que, por essa razão, explicou todas as manobras por si realizadas imediatamente antes de ocorrer o embate. Prestou o seu depoimento por forma que nos pareceu convincente”, sendo certo que auditando-se o registo áudio desse depoimento afigurou-se-nos que do mesmo só se poderia concluir que a colisão tenha ocorrido já na hemifaixa esquerda da via, ademais o que revê-se no croqui constante do auto de participação do acidente das autoridades policiais deslocadas ao local, de forma ainda mais incisiva, na fotografia que lhe foi anexa e no depoimento do autor dessa participação deslocado ao local.
Pelo exposto tem-se por rectificada a redacção da citada alínea da sentença nos termos propugnados pela recorrente.
Por seu turno a recorrente questiona a sentença por entender que o acidente in itinere que aceita (artº 9º, nºs 1, alª a), e 2, alªs b) e e), da Lei 98/2009, de 04.09) encontrava-se descaracterizado nos termos do artº 14º, nºs 1, alª b) e 3 da Lei 98/2009.
Segundo este normativo: “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado” (nº 1); “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão” (nº 3).
Deste elemento literal desde logo se alcança que não bastará ter havido um comportamento catalogável como negligência grosseira em termos meramente civilísticos ou penais. Esse comportamento deve antes reivindicar um padrão temerário em alto e relevante grau.
Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 19.01.2017 (procº 1907/14.3T8GMR.G1, www.dgsi.pt):
“Neste caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta.
Na verdade, nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2016, Proc. n.º 306/11.3TTGRD.C1, in www.dgsi.pt “A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.
Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.””.
A recorrente, para o efeito, invoca a circulação a mais de 70km/hora e a manobra de ultrapassagem em área de entroncamento onde acabou por se verificar o acidente, manobra essa antecedida pelo cruzamento de linha longitudinal contínua do piso da via e separadora de hemifaixas de rodagem.
Pois bem, se assim é e concordamos com as contra-ordenações que lhe são inerentes, já não podermos aceitar a alegação de que o sinistrado “ignorou, por completo, a sinalizada manobra de mudança de direcção à esquerda, através do encostar ao eixo da via e de accionar o pisca esquerdo, do veículo VE”. E no que concerne ao limite de velocidade permitido no local não se pode concluir que aí se fosse cometida a infracção ao disposto no artºs 27º, nº 1 do CE (as freguesias são circuláveis por estradas não tendo que ser nos limites das povoações).
Efectivamente ainda, sendo uma evidência objectiva que o condutor do tractor sinalizou a mudança de direcção com o aproximar do veículo ao eixo e o accionamento do pisca, no entanto não podemos extrapolar no sentido que o sinistrado desconsiderou intencionalmente essa manobra para por sua vez antecipar e impor a sua manobra, e menos ainda, de forma premeditada, sem se deter perante qualquer regra circulatória tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens em circulação viária ou de qualquer outro interesse material ou imaterial.
Repare-se que nos estamos a referir a uma estrada com a largura de 6,70 metros, como o demonstra o croqui citado que em nada foi impugnado, pelo que nele se confia, sendo que considerando a largura do tractor não é muito sensível o efeito visual de aproximação ao eixo da via. A distância entre o fim da linha longitudinal contínua e do sinal do fim de proibição de ultrapassagem até ao local provável de embate, segundo o mesmo croqui, é de entender-se como mínimo. E tudo isto são factores que podem relativizar qualquer qualificativa agravante que se pretenda atribuir às circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Doutro passo, o acidente ocorre em trajecto de trabalho/casa, até quando o sinistrado se deslocava para almoçar pelo que deve ser assumido que o uso repetido da via não põe de parte a habitualidade ao perigo da circulação e a confiança na condução estradal sujeita à pressão e compressão de horários.
E estas são circunstâncias diminuidoras de censura a formular ao sinistrado.
Acrescendo, pela factualidade assente apenas, não se pode afastar qualquer reacção anómala do condutor do tractor veículo após iniciar a sua manobre de mudança de direcção proporcionadoras de expectativa favorável ao sinistrado na condução que procedia ou que estava vedado a aquele evitar o corte da linha de trânsito.
Ou seja, em termos objectivos o resultado negativo da conduta do sinistrado foi elevado. Contudo não há elementos factuais que permitam concluir que na sua manobra era possível ao sinistrado admitir a existência de um perigo eminente de colisão e que esta ocorre num quadro de infracções sem que possa-se minimizá-las na sua ilicitude e culpa do agente por gratuitidade, falta de fundamento e temeridade excessiva já em relevante grau.
Ora, por que não se pode concluir também que a conduta do sinistrado foi a única causa do acidente e a mesma é reprovável até perante o mais elementar sentido de prudência, realizando-se uma manobra que envolvia sério perigo de colisão, num âmbito em que, como se alude na sentença, “o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil”, não se pode concluir igualmente que o sinistrado tenha agido de forma negligente em conformidade com os requisitos legais descaracterizadores do acidente de trabalho.
Como se afirma no acórdão do STJ de 20.10.2011 (procº 1127/08.6TTLRA.C1.S1, www.dgsi.pt): “Em suma: a factualidade retida não é suficiente no sentido de se poder concluir que o acidente se tenha ficado a dever exclusivamente à negligência grosseira do sinistrado, para os pretendidos efeitos da sua descaracterização enquanto acidente de trabalho” (cfr ainda acórdão do STJ de 26.10.2017, procº 156/14.5TBSRQ.L1.S1, www.dgsi.pt).
E apesar da conduta do sinistrado envolver a prática de uma contra-ordenação grave e outra muito grave (artºs 145º, nº 1, alª c), e 146º, alª o) do CE), pois, na verdade, isso não implica por si que o acidente deva ser descaracterizado (acórdãos do STJ de 02.04.2014, procº 1328/10.7T4AVR.C1.S1, de 20.10.2011, procº 1127/08.6TTLRA.C1, de 13.12.2007, procº 07S3655, e de 07.05.2014, procº 39/12.3T4AGD.C1.S1; www.dgsi.pt).
Como se refere no terceiro acórdão “o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral - com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo - não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação”.
E no parecer: “é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, que estando em causa o cometimento de uma infracção estradal, ainda que grave ou muito grave, por parte do trabalhador, tal pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que está na base da descaracterização do acidente de trabalho, na medida em que, na legislação rodoviária, são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, mecanismos que não se justifica que sejam utilizados em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho”.
Daí que aceita-se que na sentença também não se descaracterizasse o acidente:
“Mas será que o acidente em apreço se mostra descaracterizado, por resultar de conduta grosseiramente negligente do próprio sinistrado, como alega a seguradora?
(…)
Aquela norma (tal como o anterior artigo 8º, nº 2 da Lei nº 143/99, de 30 de Abril) corresponde à que constava da Base VI, nº 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 (“Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima”), relativamente à qual se firmou o entendimento de que não havia reparação do acidente se se verificassem cumulativamente três requisitos, a saber:
falta grave do sinistrado na produção do acidente;
que essa falta fosse indesculpável e
que não houvesse concorrência de culpas entre o sinistrado e o empregador ou terceiro – requisito da exclusividade. (1 Cfr. FELICIANO TOMÁS DE RESENDE, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e JOSÉ AUGUSTO CRUZ DE CARVALHO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/1998, de 12/05/1998 e de 05/05/1999, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276).
Entende-se que o ónus da prova dos factos correspondentes, porque impeditivos do direito do impetrante, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil.
Como refere CARLOS ALEGRE, ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata que confina com o dolo. (2 Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, pág. 63).
Deste entendimento resulta que a lei considera indemnizáveis os acidentes resultantes de negligência simples, imprudência, imprevidência, imperícia, distracção, esquecimento.
Ficam também de fora os casos em que o acidente se ficou a dever a um comportamento temerário resultante da habitualidade a perigo do trabalho, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Com esta exclusão “pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho”. (3 Acórdão do STJ de 14/03/2000 (CJStj, 2000, tomo I, pág. 283).
Também não exclui a responsabilidade a mera negligência leve do trabalhador, por violação das normas de segurança, o que se compreende dada a fragilidade e inevitabilidade a que ficava sujeito o trabalhador de ser negligente na execução de tarefas rotineiras, por descurar, quase sempre inconscientemente, a adopção de certas cautelas. Este enquadramento assenta no princípio segundo o qual nem toda a culpa do lesado deve gerar uma autoresponsabilidade, facto que se justifica à luz de um mundo onde a “coexistência dos homens e das máquinas perigosas multiplica os mortos e os feridos”.4 (4 BRANDÃO PROENÇA, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1996, pág 108.)
Tem-se discutido na jurisprudência se esta negligência grosseira é apreciada, tendo em conta a diligência particular da vítima, ou em abstracto, segundo um padrão geral de conduta.
Conclui-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em entender que a culpa nestes casos deve ser apreciada não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular.
Feitas estas considerações, cumpre agora analisar o acidente dos autos.
3.2. No caso em apreço, não está provado que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira. Na verdade, a simples dedução de, porventura, o Autor ter sido pouco cuidadoso na manobra de ultrapassagem, que teria realizado em local proibido, não nos pode levar à conclusão final de que o acidente se ficou a dever unicamente a negligência grosseira da sua parte, tal como esta está definida na LATDP.
Na verdade, no que respeita aos acidentes de trabalho que simultaneamente são acidentes de viação, é jurisprudência uniforme que para a descaracterização do acidente, não é suficiente, por exemplo, que o sinistrado apresente um grau de alcoolemia susceptível de influenciar o comportamento humano, sendo ainda necessário provar o nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e a verificação do acidente. (5 Neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/02/2000 (CJ 2000, tomo I, pág. 166) e da Relação de Coimbra de 03/05/2007 (CJ 2007, tomo III, pág. 58).
Também se tem decidido que uma infracção estradal grave pode não ser suficiente para se concluir que o sinistrado infractor cometeu uma falta grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente como de trabalho. (6 Neste sentido, ver Acórdãos do STJ de 02/02/2005 (CJStj 2005, tomo I, pág. 238), de 22/06/2005 (CJStj 2005, tomo II, pág. 269) e da Relação do Porto de 13/03/2006 (CJ 2006, tomo II, pág. 210).
Com efeito, dos factos dados por assentes – que, aliás, também incluem os alegados pela seguradora – não podemos concluir, sem mais, que o acidente ocorreu única e exclusivamente pelo facto de o sinistrado ter ultrapassado o tractor agrícola interveniente no acidente, num entroncamento, portanto, em local onde estava vedada a manobra de ultrapassagem.
É fácil concluir que o Autor agiu com negligência, mas nunca se poderá concluir que foi grosseira, tal como a define o nº 3 do artigo 14º da LATDP.
Assim sendo, temos de concluir que não se verifica qualquer descaracterização do acidente.”
Em face do exposto deve improceder o recurso, confirmando-se a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do relator
1- O artº 14º, nºs 1, alª b), e 3, da Lei 98/2009 “reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral - com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo - não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação”.
2- Por isso, “estando em causa o cometimento de uma infracção estradal, ainda que grave ou muito grave, por parte do trabalhador, tal pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que está na base da descaracterização do acidente de trabalho”.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a sentença.
Custas pela recorrente.
O acórdão compõe-se de 18 folhas, com os versos não impressos.
30.05. 2018
Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga