ACÓRDÃO Nº 868/93[1]
Processo: n.º 848/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1.1- Manuel Alves da Costa, candidato da lista do Partido Socialista — PS à assembleia de freguesia de Ouca, concelho de Vagos, nas eleições autárquicas ocorridas no pretérito dia 12 do corrente, recorreu, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — doravante designado Lei Eleitoral — da decisão da assembleia de apuramento geral daquele concelho, pedindo que, provido o recurso, se anule o acto eleitoral na referida freguesia.
1.2- A legitimidade do recorrente é incontroversa — n.º 2 do artigo 103.º — e o recurso, interposto por requerimento entrado na secretaria do Tribunal Constitucional às 9 horas do dia 22, mostra-se tempestivo, considerando que os editais a que se refere o artigo 99.º da Lei Eleitoral só foram afixados no edifício dos Paços do Concelho de Vagos pelas 10 horas do dia 20 — artigos 99.º e 104.º, n.º 1, do mesmo diploma (adiante se aludirá à prova documental que suporta os juízos de legitimidade e de tempestividade).
1.3- O recorrente foi um dos subscritores de um «protesto conjunto», elaborado por delegados de listas e candidatos de distintas formações políticas concorrentes às eleições naquele freguesia e outras pessoas, apresentado nas duas secções de voto em que a respectiva assembleia se desdobrou.
Com esse expediente pretendeu-se denunciar uma série de irregularidades ocorridas, delas reclamando, a saber:
a) para a reunião prevista no artigo 37.º, n.º 1, da Lei Eleitoral não foram convocados os delegados dos Partido Socialista (PS), Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) e da Coligação Democrática Unitária, CDU (PCP/PEV), nem se procedeu à afixação de editais à porta da junta de freguesia — se porventura teve lugar essa reunião —, pelo que, desse modo, não houve possibilidade oportuna de reclamação com preterição dos requisitos fixados na lei;
b) não lhe foi entregue fotocópia dos cadernos eleitorais, se bem que a tenha solicitado atempadamente;
c) das mesas fizeram parte «indivíduos de alguma forma ligados ao PSD, com excepção de um do CDS», entre os quais o filho e um genro do presidente da Junta, candidato à reeleição;
d) este acompanhou várias pessoas às mesas de voto, sem que os respectivos presidentes tivessem chamado a atenção para o facto;
e) o local de voto escolhido não obedeceu aos critérios legalmente estipulados, dando preferências às escolas e edifícios das juntas de freguesia, ao invés do que sempre acontecera optando-se pelo primeiro andar da Casa do Povo, de acesso por íngreme escada, o que originou, com o consentimento dos delegados presentes, a deslocações das «mesas» ao piso térreo e até junto de viaturas, para recolha de votos;
f) no decurso do acto eleitoral, um membro da assembleia de freguesia eleito pelo PSD e os demais elementos «da freguesia» deste partido político, incitavam os eleitores a votarem na sua lista;
g) durante a votação, «mantiveram-se na sala e nas imediações, mas dentro do edifício, quase todos os elementos da actual Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e seus familiares, alguns deles apenas eleitores, fazendo frente ao eleitorado».
Apresentado o «protesto conjunto» nas duas mesas de voto, estas decidiram, indeferindo, por unanimidade, os vários pontos de protesto com excepção dos factos relativos à falta de convocação para a reunião prevista no artigo 37.º, n.º 1, citado e da falta de afixação dos editais subsequentes que, deste modo, no dizer do recorrente, se devem ter por confessados.
Nesta resposta, dizem os membros da secção de voto n.º 1, a que aderiram os da secção de voto n.º 2, que não tiveram conhecimento de credenciais entregues pelo delegado da CDU, que todos os cidadãos integrando as mesas eram «cidadãos eleitores da freguesia […] com plenitude das suas capacidades e deveres cívicos», tendo estado presentes ao acto todos os cidadãos eleitores que o pretenderam, estando o local aprovado pela Direcção-Geral dos Espectáculos, não sabendo do mais alegado, sendo certo que os delegados presentes não apresentaram protesto.
1.4.1- Com o requerimento de recurso, juntou o recorrente:
a) certidão emitida pela secção central do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos comprovativa da sua qualidade de candidato;
b) fotocópias, autenticadas pelos serviços da Câmara Municipal de Vagos, do «protesto conjunto» apresentado nas duas mesas daquela assembleia de voto, deliberações e respostas das respectivas mesas;
c) uma declaração, datada de 21 do corrente, de António Domingues Caetano, com assinatura notarialmente reconhecida, intitulando-se o mesmo Presidente da Junta de Freguesia de Ouca;
d) fotocópia com trinta e quatro folhas, autenticada pelos serviços camarários, de onde constam:
d1) a acta do apuramento geral que teve lugar no dia 16;
d2) os resultados do apuramento geral, a nível das freguesias e do município;
d3) requerimento apresentado pelo mandatário do Partido Social Democrático — PPD/PSD;
d4) requerimento apresentado pelo mandatário do CDS-PP, sobre ambos se tendo pronunciado a assembleia e ordenado a sua apensação à acta;
d5) a certidão de afixação dos editais a que o artigo 99.º de Lei Eleitoral alude, pelas 10 horas do dia 20.
1.4.2- Interessa reter:
a) que o apuramento final relativamente à Câmara Municipal deu o seguinte resultado:
Inscritos...................................................... 16.142
Votantes...................................................... 10.906
Votos brancos............................................. 140
Votos nulos................................................. 149
Votos
PS. .............................................................. 892
CDS- PP...................................................... 4.848
PPD/PSD................................................... 4.818
PCP/PEV.................................................... 59
Mandatos
CDS- PP...................................................... 4
PPD/PSD................................................... 3;
b) e, por seu turno, o apuramento definitivo, para a Assembleia de Freguesia de Ouca foi o seguinte:
Inscritos...................................................... 1.387
Votantes...................................................... 959
Votos brancos............................................. 14
Votos nulos................................................. 20
Votos
PS. .............................................................. 75
CDS- PP...................................................... 362
PPD/PSD................................................... 488
Mandatos
CDS- PP...................................................... 4
PPD/PSD................................................... 5;
c) deste modo, enquanto o CDS-PP venceu as eleições a nível da câmara municipal — por trinta votos de diferença — o PPD/PSD manteve o presidente da assembleia de freguesia de Ouca — por cento e vinte e seis votos.
E, na alegação do recorrente, ao PS faltaram-lhe, aproximadamente, 200 votos para eleger um vereador à câmara municipal e 20 votos para a assembleia de freguesia;
d) que, na sessão de apuramento geral, consoante se retira da respectiva acta, o mandatário da lista do PPD/PSD requereu a nulidade do acto eleitoral, nas assembleias de voto n.os 1 e 2 da freguesia de Ouca, «com fundamento nas irregularidades praticadas, dado que o resultado eleitoral pode ser alterado», não concretizando nem especificando a que irregularidades faz menção;
e) que, na mesma ocasião, o mandatário do CDS-PP contraprotestou, afirmando ser de indeferir aquele protesto, uma vez que já no acto eleitoral o delegado do seu partido denunciara várias irregularidades objecto do protesto que viria a ser aceite pela mesa de apuramento geral, pelo que houve decisão sobre os protestos apresentados, da mesma só cabendo recurso para o «Tribunal da Relação» (sic), tendo a assembleia de apuramento geral, maioritariamente, decidido, quanto ao primeiro requerimento, que os factos alegados podem configurar a prática de factos susceptíveis de influir no resultado geral da eleição (se bem se compreende) e, quanto ao segundo, também por maioria, que o seu conhecimento estava prejudicado pela resposta dada ao primeiro;
f) que, na declaração datada de 21, o presidente da Junta de Freguesia de Ouca, do PSD, afirma:
f1) não terem sido convocados para a reunião prevista no artigo 37.º, n.º 1, os delegados dos vários partidos concorrentes ao acto eleitoral — PS, CDS-PP, CDU e PPD/PSD — como também não foram afixados os pertinentes editais nos termos legalmente fixados;
f2) não satisfez o pedido do delegado do PS, não lhe tendo entregue fotocópias dos cadernos eleitorais;
f3) terem feito parte da «mesa» o filho e o genro;
f4) ter acompanhado muitas pessoas à «câmara» de voto e marcado «no voto uma cruz no quadrado respectivo»;
f5) ser a primeira vez que o acto eleitoral decorreu na Casa do Povo, anteriormente sempre ocorrendo nas escolas primárias da freguesia, «em melhores condições» cada secção funcionando em sala própria;
f6) ser verdade que alguns elementos das mesas de voto deslocaram-se à rua para recolha de votos e também directamente aos carros, em virtude da escada da Casa do Povo ser íngreme e de difícil acesso, sabendo que alguns foram embora sem votar;
f7) ter acompanhado vários eleitores dentro da sala;
f8) o que tudo fez, no entanto, «pensando que era legal».
1.5- Baseia o recorrente o seu pedido de anulação do acto eleitoral na freguesia de Ouca no facto de terem sido violados os artigos 32.º, 37.º, n.os 1 e 5, 66.º, n.º 1, 69.º, n.os 1 e 2, e 72.º, todos da Lei Eleitoral.
2.1- O Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), mediante requerimento entrado na secretaria do Tribunal Constitucional às 9,45 horas do dia 22 deste mês, assinado pelo seu Secretário-Geral, recorreu, nos termos do artigo 103.º daquele texto legal, «das decisões proferidas pela assembleia de voto da freguesia de Ouca — mesa 1, concelho de Vagos […] relativas aos protestos apresentados pelos delegados das listas CDS-PP, PS e PCP/PEV» (trata-se do já aludido «protesto conjunto»), no sentido de se obter provimento ao recurso de modo a «manterem-se todas as decisões recorridas» (sic), tomadas pelas mesas.
2.2- Circunscrito à mesa de voto n.º 1, na sua fundamentação entende:
a) dever manter-se o decidido pela mesa quanto à não convocação para a reunião a que alude o citado artigo 37.º, n.º 1, porquanto, «a haver irregularidade, o que não ficou provado, ela não teria ocorrido no decurso da votação ou do apuramento, parcial ou geral, dos votos». Acresce que, posteriormente, o delegado do CDS-PP declarou ter sido contactado para a referida reunião;
b) não tendo havido decisão expressa quanto à falta de afixação dos editais referidos no n.º 5 do artigo 37.º, a entender-se que o protesto foi tacitamente indeferido, deve a decisão ser mantida pois, a haver irregularidade, o que não ficou provado, não teria ocorrido no decurso da votação ou do apuramento, geral ou parcial, dos votos;
c) o mesmo se diga quanto ao fornecimento de cópias de cadernos eleitorais ao candidato do PS, acrescendo que, nos termos do artigo 42.º da Lei Eleitoral, o direito de acesso a fotocópias dos cadernos eleitorais é limitado aos escrutinadores e aos delegados das listas e não aos candidatos;
d) deve manter-se o indeferimento da mesa quanto à constituição desta por pessoas afectas ao PSD, pois todas preenchiam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Eleitoral;
e) idêntico procedimento se deve adoptar quanto à presença do Presidente da Junta, acompanhando eleitores porquanto, a ter-se verificado, o que não se provou, tal comportamento não envolveu, só por si, qualquer ilegalidade da votação, «designadamente porque não foi alegada nenhuma atitude irregular que ofendesse o segredo do voto ou a liberdade de escolha dos eleitores»;
f) também deve manter-se o decidido pela mesa respeitante ao local da votação, que preenchia «os indispensáveis requisitos legais de capacidade, segurança e acesso», sem deixar de considerar que as pessoas impossibilitadas de subir escadas «poderem votar, com o acordo dos delegados de todas as listas, mediante o transporte das urnas até à entrada do edifício»;
g) quanto às irregularidades não especificadas que teriam sido cometidas, o indeferimento pela mesa justifica-se pela não concretização das mesmas;
h) o mesmo se diga quanto ao incitamento ao voto por parte de um ou mais membros da assembleia de freguesia, eleitos pelo PSD, pois, a ter-se verificado, seriam factos exteriores ao funcionamento da assembleia de voto, não tendo sequer sido alegado que os mesmos se teriam verificado a menos de cem metros do local da votação, nem que foram levados ao conhecimento da mesa;
i) finalmente, dever manter-se igualmente a decisão de indeferimento da mesa, relativamente à permanência de elementos da Junta e da Assembleia de Freguesia e seus familiares na sala e imediações, por não consubstanciar qualquer ilegalidade nem ter sido alegado nem provado qualquer comportamento em concreto susceptível de perturbar o decorrer normal da votação.
Juntou fotocópias simples do «protesto conjunto» e da decisão da mesa da secção de voto n.º 1, já anteriormente referenciadas.
3.1- O Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), mediante requerimento entrado na secretaria do Tribunal Constitucional às 9,45 horas do dia 22 deste mês, assinado pelo seu Secretário-Geral, recorreu, nos termos do artigo 103.º da Lei Eleitoral, das decisões da assembleia de apuramento geral do município de Vagos «relativas aos requerimentos apresentados pelos mandatários, respectivamente do PPD/PSD e do CDS-PP, sobre a validade do acto eleitoral das mesas de voto n.os 1 e 2 da freguesia de Ouca, concelho de Vagos», pedindo a sua anulação.
3.2- São os seguintes os fundamentos invocados:
1- O requerimento do mandatário do PSD foi apresentado «com fundamento nas irregularidades praticadas, dado que o resultado eleitoral pode ser alterado».
2- Por sua vez, o mandatário do CDS-PP, em contrarequerimento, solicitou o indeferimento do requerimento do mandatário do PSD, por motivo de extemporaneidade.
3- Nos termos da acta (Doc. 1), o requerimento do PSD «obteve voto favoravelmente (sic) no sentido de se dar conhecimento dos factos, ou melhor, de que os factos alegados no protesto poderam (sic) configurar a prática de factos que possam influir no resultado Geral da Eleição (sic)».
4- Embora o sentido útil da decisão transcrita seja dificilmente intelegível, o ora recorrente pretende à cautela impugná-la, fazendo suas as razões da Senhora Delegada do Procurador da República, do seguinte teor:
a) O protesto efectuado pelo Partido PPD/PSD é extemporâneo porquanto se refere aos pressupostos e às condições em que foram efectuadas as Eleições (votação) na freguesia de Ouca, pelo que deveria ser lavrado na mesa de voto respectiva.
b) Por outro lado, esta Assembleia de Apuramento Geral tem por competência o apuramento geral e a apreciação de reclamações, protestos e contraprotestos que sejam suscitados sobre a própria tarefa de Apuramento dos votos e não tem competência para se pronunciar sobre os factos ocorridos no tempo e no espaço e que sejam estranhos a esta Assembleia — artigos 100.º, 98.º e 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
c) Acresce que as invocadas irregularidades não se encontram devidamente concretizadas e documentadas, de modo a que se possa concluir que sejam susceptíveis de influir no resultado da Eleição.
II
1- Compete ao Tribunal Constitucional conhecer, em plenário, das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local, consoante dispõem os artigos 8.º, alínea d), e 102.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugando-se com o preceito do artigo 103.º da Lei Eleitoral.
Significa o exposto que se está, neste momento, na fase do contencioso do processo de votação pelo que só é actualmente sindicável, em regime de jurisdição plena, a fase procedimental respeitante à votação e ao apuramento parcial e geral.
Na verdade, por razões facilmente intuíveis que se prendem com a necessidade de obedecer a uma calendarização rigorosa, no processo eleitoral funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, concebido por forma a que as diversas fases, uma vez consumadas e não contestadas no tempo útil para o efeito concedido legalmente, não podem sofrer impugnação posterior, se já ocorre fase diversa do iter processual.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional é firme e reiterada (a título de exemplo, cfr. os Acórdãos n.os 322/85, 604/89, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986 e 30 de Abril de 1990, respectivamente, e n.º 846/93, de 21 do corrente, ainda não publicado).
Feita esta advertência, cumpre decidir.
2- Recurso n.º 1 — em que é recorrente Manuel Alves da Costa, candidato da lista do PS à assembleia de freguesia de Ouca.
2.1- Das várias questões em que se desdobra o protesto conjunto apresentado na pendência do acto eleitoral nas duas mesas da assembleia de voto, da qual o recorrente foi co-signatário, há, desde logo, várias que, pelos motivos expostos no número anterior, não podem agora conhecer-se.
Com efeito, impugnam-se factos que não se integram na fase do contencioso eleitoral a que se dirige o capítulo III do título IV da Lei Eleitoral, mas sim na fase precedente de recurso de actos administrativos definitivos e executórios praticados por órgãos da administração eleitoral, relativamente aos quais também este Tribunal é competente para julgar — cfr. a alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, aditada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro — mas cujo conhecimento e apreciação se encontram neste momento ultrapassados, considerado o aludido princípio de aquisição progressiva dos actos.
E são nada mais do que cinco as questões a essa luz já consolidadas e, consequentemente insindicáveis:
a) a escolha do local de funcionamento das assembleias eleitorais (artigo 32.º da Lei Eleitoral);
b) a realização da reunião na sede da junta de freguesia dos diversos delegados das listas, a fim de procederem à escolha dos membros das mesas das secções de voto (artigo 37.º, n.º 1, do mesmo diploma);
c) a afixação dos editais respectivos à porta da sede da junta de freguesia (n.º 5 deste último preceito);
d) a distribuição de cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais (artigo 42.º, sempre do indicado texto legal);
e) a constituição das mesas integradas por «indivíduos de alguma forma ligados ao PSD, com excepção de um do CDS» — facto que não obstante ter ganho relevo na fase de votação, não é autonomizável na medida em que decorre do processo de designação dos elementos das mesas.
Assim, não pode já o Tribunal conhecer do objecto do recurso relativamente a todas as questões enunciadas que, bem ou mal, se encontram consolidadas.
2.2- Depurado, deste modo, o objecto do recurso, atentar-se-á que a petição, no dizer do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Eleitoral, deve especificar «os fundamentos de facto e de direito do recurso» e ser acompanhada de todos os elementos de prova, «incluindo cópia ou fotocópia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
Estão em causa, por conseguinte, as eventuais irregularidades cometidas no decurso do processo de votação, objecto do protesto conjunto apresentado nas duas secções de voto e que mereceu indeferimento por parte das respectivas mesas.
É das decisões sobre esse protesto que cabe recurso contencioso, com observância daquele normativo.
E, por sua vez, se bem que o recorrente não o diga explicitamente, os apuramentos parciais e geral permitem concluir que, a verificarem-se as apontadas irregularidades, estas susceptibilizariam a anulação do acto eleitoral, considerando que as expressões numéricas alcançadas podem reflectir-se no resultado geral da eleição dos respectivos órgãos autárquicos (cfr. o n.º 1 do artigo 104.º).
2.3- São fundamento do recurso, nesta parte, a invocada interferência activa do Presidente da Junta no acompanhamento ao local de voto, a sua presença nesse local com outros militantes do seu partido (a sugerir a criação de um ambiente de certa pressão psicológica sobre os eleitores) e, bem assim, as deslocações das urnas à rua para facilitar o exercício do direito de sufrágio.
Quando, conhecidos os resultados do apuramento geral, o mandatário do PPD/PSD requereu a anulação do acto eleitoral nas mesas de voto da freguesia de Ouca, ao que o mandatário do CDS-PP contraprotestou, a assembleia pronunciou-se de forma equívoca, que importa transcrever:
Submetido a apreciação o requerimento apresentado pelo PPD/PSD obteve voto favoravelmente no sentido de se dar conhecimento dos factos, ou melhor, de que os factos alegados de protesto poderam (sic) configurar a prática de factos que possam influir no resultado Geral das Eleições.
Esta formulação — que geraria o terceiro recurso a ter em conta — foi adoptada por maioria, pois dele discordaram a Delegada do Procurador da República e outro membro da assembleia, no entendimento que a competência da assembleia em causa — mercê do disposto nos artigos 100.º, 98.º e 95.º, n.º 3, da Lei Eleitoral — circunscreve-se ao apuramento geral e à apreciação de reclamações, protestos e contraprotestos suscitados sobre a própria tarefa de apuramento dos votos mas não se estende aos «factos ocorridos no tempo e no espaço e que sejam estranhos» à assembleia, além de que as irregularidades têm de ser devidamente concretizadas e documentadas e susceptíveis de influir no resultado eleitoral.
Por idêntica maioria foi «votado desfavoravelmente» o requerimento apresentado pelo mandatário do CDS-PP, por se considerar prejudicado face à anterior deliberação.
Sucede que tem este Tribunal entendido, na sequência do disposto na última parte do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Eleitoral, constituir requisito formal de admissão do recurso em matéria eleitoral a junção de cópia integral da acta da assembleia em que as irregularidades se terão verificado — no caso, das actas das assembleias de apuramento parcial em referência — pois só desse modo se proporciona conhecimento integral dos factos ocorridos no acto eleitoral, habilitando-se a entidade julgadora a conhecer adequadamente do objecto do recurso (cfr. Acórdão n.º 10/90, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990).
Ora, no caso sub judicio, só foram juntas, como já se consignou, fotocópias do «protesto conjunto» e das deliberações, fundamentadas, das mesas sobre a matéria protestada, assim se impedindo o conhecimento integral da mesma.
Acresce que, relativamente às invocadas deslocações da mesa, não foram estas objecto daquele «protesto conjunto» que, no seu ponto n.º 6, se limitou a reagir quanto à escolha do local de funcionamento das secções de voto, de difícil acesso a muitos eleitores, o que terá provocado as referidas deslocações «em condições discutíveis, mas com o consentimento dos delegados presentes» ao «rés-do-chão e às viaturas estacionadas na via pública, para recolher os votos», não se pondo, no entanto, as mesmas em causa.
Ora, também neste caso, a jurisprudência deste Tribunal vem considerando, face ao disposto nos artigos 103.º, n.os 1 e 2, e 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, que a apreciação em recurso contencioso de irregularidades no decurso da votação em dada assembleia de voto exige prévia reclamação ou protesto apresentado no acto em que tiveram lugar (cfr., por todos, o Acórdão n.º 3/90, publicado na II Série daquele jornal oficial, de 24 de Abril de 1990) o que se não verificou.
Deste modo não pode o Tribunal conhecer do recurso também nesta parte.
3- Recursos interpostos pelo CDS-PP, através do seu Secretário-Geral.
3.1- Por razões de conveniência metodológica aborda-se, em primeiro lugar, o recurso n.º 3 — interposto ao abrigo do artigo 103.º da Lei Eleitoral e relativo às decisões da assembleia de apuramento geral quanto ao já mencionados requerimentos apresentados pelo mandatário do PPD/PSD e do CDS-PP.
Já se teve ocasião de referir o primeiro desses requerimentos, visando «a nulidade do acto eleitoral nas assembleias de voto n.os 1 e 2 da freguesia de Ouca», para o efeito invocando «as irregularidades praticadas», e, bem assim, o segundo, subscrito pelo mandatário do CDS-PP, tendo o primeiro como extemporâneo.
Também já houve oportunidade de transcrever o teor de posição adoptada pela assembleia de apuramento geral sobre as duas peças e a falta de clareza que, no dizer do recorrente, torna «a decisão dificilmente inteligível».
Entende o recorrente que a assembleia de apuramento geral tem a competência demarcada pelos artigos 95.º, n.º 3, 98.º e 100.º da Lei Eleitoral pelo que a decisão recorrida deve ser anulada — entendendo-se que esta tem o sentido útil que, a contrario, se pode retirar da declaração de voto formulada pela Delegada do Procurador da República e outro membro da assembleia que a ela aderiu.
O recurso foi interposto cautelarmente, para valer na justa medida em que a posição assumida pela assembleia de apuramento geral seja considerada como «decisão» adoptada face ao requerimento do PPD/PSD.
Compreende-se, no entanto, que a assembleia, no já definido quadro de competências que lhe são próprias, não tenha ido mais longe — independentemente de poder ter sido mais clara. É que carecia de competência para decidir sobre irregularidades hipoteticamente cometidas em segmento procedimental anterior e já encerrado: só na pureza conceitual do recurso contencioso, não observável no processo eleitoral por razões já expostas, as irregularidades verificadas no decurso do procedimento administrativo são invocáveis mediante a impugnação do acto conclusivo, na medida em que efectivamente o afectem (cfr., a propósito, por todos, o Acórdão deste Tribunal n.º 16/90, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de 1990).
Assim, uma vez que só é admissível recurso de actos definitivos e executórios — artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) — o recurso em causa, que razões de prudência terão motivado, não pode ser conhecido por falta de objecto.
3.2- Finalmente, importa cuidar do recurso n.º 2, intentado igualmente pelo CDS-PP, por intermédio do seu Secretário-Geral, das decisões proferidas pela assembleia de voto da freguesia de Ouca — mesa 1, relativas ao «protesto conjunto» (que integrou o próprio recorrente).
O conceito de recurso contém em si um «pedido de reponderação» (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, III vol., Lisboa, 1989, p. 8) que, naturalmente, se articula com o interesse de alterar a decisão, em princípio cassando-a ou substituindo-a por outra, interesse esse de que é titular quem tenha ficado vencido (cfr. o artigo 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Não se compreende, a esta luz, que se recorra contenciosamente de decisões com o explícito objectivo de as manter.
Na verdade, não obstante o nomen dado à sua iniciativa o que o CDS-PP pretende é, simplesmente, responder à argumentação desenvolvida no «protesto conjunto», procurando contrariá-lo numa postura consentânea com a manutenção do apuramento definitivo para a câmara municipal, cujo resultado lhe foi favorável.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) não conhecer do recurso interposto por Manuel Alves da Costa relativamente às alegadas irregularidades ocorridas na fase de organização do processo eleitoral;
b) não conhecer do mesmo recurso na parte relativa às alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação;
c) não conhecer dos recursos interpostos pelo Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1993.
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra [vencido, quanto à decisão constante da alínea b), pelas razões que, essencialmente, carriei à declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 10/90 Tomaria assim, nesta parte, conhecimento do objecto do recurso]
Maria da Assunção Esteves [vencida, considerando que, aqui, se deveria tomar conhecimento do recurso, pois que há prova suficiente de uma situação excepcional de constrangimento da liberdade de sufrágio que dispensa a exigência da integralidade da acta. Isto, no que respeita à alínea b) da decisão]
Fernando Alves Correia [vencido, quanto à decisão constante da alínea b), pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 10/90, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990. Tomaria, assim, nesta parte, conhecimento do objecto do recurso]
Vítor Nunes de Almeida [vencido, quanto à decisão tomada na alínea b), pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 10/90, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, pelo que tomaria, neste ponto, conhecimento do recurso]
Antero Alves Monteiro Diniz [vencido no tocante à decisão tomada na alínea b), por força das razões constantes da declaração de voto que produzi no Acórdão n.º 10/90, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990. Em consequência, tomaria conhecimento do recurso]
António Vitorino [vencido, em parte, no tocante à alínea b) da decisão, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 10/90, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990, pelo que teria tomado conhecimento do recurso]
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Abril de 1994.