Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
AA interpôs a presente acção contra BB pedindo, nos termos formulados:
a) Decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, com os fundamentos referidos no corpo do n.º 2 e n.º 3 do art. 1083.º do C.C.;
b) Ser a Ré condenada na entrega do locado, desocupado de pessoas e bens;
c) Ser a R. condenada, no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no total de € 2.040,20 (dois mil e quarenta euros e vinte cêntimos);
d) Ser a R. condenada no pagamento da indemnização prevista no art. 1045.º/2 do C.C., no valor das rendas em dobro, ou seja, de € 800,00 por cada mês decorrido desde
01/05/2023, até à efectiva entrega do arrendado;
e) Ser a R. condenada no pagamento dos juros de mora à taxa legal em vigor até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegou, no essencial, que:
- o seu pai celebrou com o marido da R. contrato de arrendamento, sendo actualmente a A. e a R. senhoria e arrendatária respectivamente.
- o contrato de arrendamento foi celebrado em 01.02.1981, com renda que, actualizada, em Outubro de 2022 se fixou em 51,40 euros.
- por carta de 04.08.2022, a A. propôs à R. a transição para o NRAU, com prazo certo de um ano, renovável por iguais períodos, e actualização de renda para 400 euros, ao que a R. não se opôs, passando a nova renda a ser devida a partir de 01.11.2022.
- desde Novembro de 2022 a R. paga a quantia mensal de 51,40 euros, quando deveria pagar 400 euros.
- dado o incumprimento, a A. requereu a notificação judicial avulsa da R. para resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado, notificação efectivada em 21.04.2023, tendo sido assim resolvido o contrato.
- a R. não pode obstar à resolução do contrato de arrendamento procedendo ao pagamento do valor das rendas em falta acrescido da legal indemnização em virtude de já ter usado tal faculdade no âmbito de processo de despejo (2773/08.3...) que já decorreu.
- a R. não procedeu à entrega do imóvel.
A R. contestou, tendo impugnado especificadamente a alegação da A., alegado que não aceitou a transição; invocado Ac. do TC relativo à inconstitucionalidade da transição dos contratos de arrendamento; e alegado ainda a sua idade e os valores que aufere anualmente para concluir ser impossível e legalmente inadmissível suportar a renda.
A A. pronunciou-se sobre documentos apresentados, mormente recusando a recepção de carta que lhe teria sido enviada.
Na sequência de solicitação, a A. esclareceu que a certidão de liquidação do imposto de selo que juntou aos autos foi pedida para instruir processo de despejo que correu no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ... - Proc. 2773/08.3
Frustrou-se tentativa de conciliação realizada.
Foi proferido despacho a dar oportunidade às partes para se pronunciarem «quanto à eventual existência de abuso de direito, no que concretamente se reporta à tentativa de exercício da(s) prerrogativa(s) prevista(s) no art.º 30 do NRAU (- cfr. 334º do Código Civil).».
A R. pronunciou-se, considerando existir abuso de direito por a A. já conhecer a idade da R. na data da comunicação - para além de se reportar à falta de poderes do procurador da A. que efectuou a comunicação.
Em sentido contrário, a A. considerou não ocorrer abuso de direito, tendo efectuado a notificação de acordo com as regras aplicáveis, aditando também que a certidão em causa não comprova a idade da R.. Pronunciou-se ainda sobre a questão da representação, juntando documento.
Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos formulados.
Desta sentença interpôs a A. recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Da factualidade dada como provada resulta que a senhoria, ora Recorrente, cumpriu todas as exigências legais que lhe eram impostas, com vista à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, bem como à actualização de renda e duração.
2.ª Mais é dado como provado que a arrendatária, aqui Recorrida, apesar da boa recepção da carta da senhoria, e apesar de regularmente informada quanto à forma de responder, as razões invocáveis e as consequência da falta de resposta, não respondeu nem por qualquer forma se opôs à transição do contrato para o NRAU ou ao aumento da renda.
3.ª Por força do art. 31.º/9 do NRAU, que expressamente estatui que “A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.”, deveria o contrato ter sido considerado submetido ao NRAU e a renda mensal actualizada para € 400,00.
4.ª E, em consequência da falta de pagamento da totalidade das rendas, por mais de 6 meses, deveria o contrato ter sido dado como resolvido, por incumprimento, e o despejo ter sido decretado.
5.ª Contudo, a douta sentença recorrida, decidiu pela improcedência da acção, com base em factualidade não alegada, nem dada como provada – consubstanciada num hipotético conhecimento da Recorrente quanto à idade da Recorrida.
6.ª A decisão recorrida padece, assim, de nulidade, nos temos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação da sentença está em contradição com a correspondente decisão.
De qualquer modo, sempre o recurso terá que proceder, conforme segue:
7.ª Desde logo, impõe-se a alteração do ponto 3 da factualidade dada como provada, a qual deverá passar a ter a seguinte redacção:
A renda convencionada fruto das actualizações ocorridas fixou-se, até 31/10/2022, no valor de € 51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), tendo a partir de 01/11/2022 passado a ser de € 400,00.
8.ª Porquanto, é essa a factualidade que foi alegada na PI da A. (designadamente no seu ponto 7.) e não foi contestada nem posta em crise por qualquer meio de prova, pelo que deverá a mesma constar do elenco dos factos provados.
9.ª No mais, e tendo presente o vertido da 1.ª à 3ª conclusão supra, não tendo a Recorrida apresentado resposta à notificação da Recorrente (que recepcionou em 12/08/2022), o contrato de arrendamento foi submetido ao NRAU e a renda actualizada para € 400,00, conforme proposto e devida a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do prazo de resposta, ou seja, a partir de 01/11/2022.
10.ª A invocação da circunstância da idade superior a 65 anos é uma mera faculdade da arrendatária, que a mesma, aqui Recorrida, ao não responder, optou por não usar.
11.ª Refere ainda o n.º 4 do art. 32.º do NRAU, que, na resposta da arrendatária (a qual, no caso da Recorrida, nunca existiu), a circunstância referente à idade (tivesse ela sido invocada pela Recorrida, o que não foi), sempre teria de ser provada por “documentos comprovativo de ter completado 65 anos (...) sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.“
12.ª Pelo que se mostram totalmente desprovidas de sentido as considerações vertidas na douta sentença recorrida, quanto à conduta da Recorrente, a qual não aceita nem reconhece o abuso de direito que lhe é imputado, por ser, supostamente, conhecedora da idade da arrendatária.
13.ª Afigura-se particularmente grave, a circunstância da Mm.ª Juiz a quo imputar à A. um comportamento abusivo, quando é a própria decisão recorrida que excede largamente os poderes de interpretação do Juiz, o qual, independentemente da opinião que tenha quanto à justeza da lei, não pode ignorá-la ou deixar de obedecer-lhe (art. 8.º/2 do C.C.).
14.ª Tal como não pode interpretá-la em sentido que não tenha qualquer correspondência com a letra da lei (art. 9.º/2 do C.C.).
15.ª A certidão de liquidação do processo de imposto de selo a que se refere a douta sentença a quo, atesta somente a participação do óbito e o teor da respectiva declaração, que é preenchida pelo declarante, não certificando, de todo, a veracidade dos factos inscritos na mesma, ou seja, o facto da Recorrida, aquando da participação do óbito do seu marido, ter declarado perante a autoridade tributária que teria determinada idade, não faz prova que assim é.
16.ª De todo o modo, tendo a Recorrida optado por não dar resposta à carta da senhoria e, em consequência, nos termos do art. 31.º/9 do NRAU ter aceite a actualização da renda para € 400,00 mensais, abdicando da invocação de circunstâncias de que pudesse, eventualmente, beneficiar, não deve, nem pode, o Tribunal a quo, substituir-se-lhe nessa invocação.
17.ª Mantendo a Recorrida (por mais de seis meses) o pagamento da renda antiga, no valor de € 51,40, desrespeitando a actualização que aceitou e que lhe foi regularmente comunicada pela Recorrente, incumpriu aquela, de forma definitiva e insustentável, as suas obrigações de arrendatária, designadamente a do pagamento pontual das rendas.
18.ª Circunstância esta que legitimou a Recorrente, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art. 1083.º do C.C., a dar como resolvido o contrato de arrendamento, e consequentemente a exigir a desocupação do imóvel e sua restituição
19.ª Por tudo quanto antecede, é evidente o erro de julgamento que a douta decisão recorrida encerra, pelo que deverá a mesma ser substituída por outra que determine a resolução do contrato de arrendamento, a entrega do locado, e o pagamento de rendas em falta e indemnização pela falta de restituição do arrendado, tudo acrescido de juros e conforme peticionado.
A R. respondeu, subscrevendo a sentença impugnada.
Foi proferido despacho que considerou inverificada a nulidade invocada.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, importa avaliar:
- a imputada nulidade da sentença.
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- a eficácia da cessação do arrendamento, com os pagamentos inerentes, à luz da situação descrita (mormente face ao abuso de direito).
III. A recorrente começa por invocar a nulidade da sentença por «contradição com os fundamentos que deveriam sustentá-la», nos termos do art. 615º n.º1 al. c) do CPC, do qual resulta que:
1- É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).
Em concreto, a nulidade vem assente na circunstância de a A. considerar ter demonstrado todos os fundamentos das suas pretensões e ainda assim as ver negadas. Tal ocorre, porém, porque a decisão recorrida considerou verificada uma situação de abuso de direito, abuso este que justificou que aquela decisão recusasse as pretensões da A.. Deste ponto de vista, a fundamentação e a decisão da sentença em crise mostram-se articuladas de forma lógica, coerente e inteligível. A incongruência que a recorrente invoca só existiria porquanto aquela opta, indevidamente, por omitir a intervenção daquele abuso de direito como fundamento da sentença impugnada.
É evidente, pois, que inexiste a nulidade imputada.
III. A recorrente impugna o facto 3 dos factos provados por:
- ter alegado que a renda mensal acordada foi de 4.000 escudos, valor que por força das actualizações anuais, até ..., se fixou em 51,40 euros (art. 7º da PI), facto que não foi objecto de contestação;
- conforme consta dos factos provados em 7, 8, e 9 da sentença recorrida, a recorrente comunicou à recorrida a intenção de fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, actualizando a renda para 400 euros, ao que a recorrida se não opôs, pelo que foi notificada que o valor actualizado da renda mensal, a partir de 01.11.2022, fixar-se-ia no montante mensal de 400 euros.
Em conformidade, entende que se deveria fixar o seguinte facto:
«A renda convencionada fruto das actualizações ocorridas fixou-se, até 31/10/2022, no valor de € 51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), tendo a partir de 01/11/2022 passado a ser de € 400,00.».
O facto 3 tem a seguinte redacção:
A renda convencionada fruto das atualizações ocorridas fixava-se, à data da instauração destes autos, no valor de € 51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos).
Como deriva da comparação dos factos nas duas versões, e é expressamente afirmado pela recorrente, a discórdia prende-se com o valor da renda à data da propositura da acção.
A decisão recorrida sustentou a fixação da generalidade dos factos com base na prova documental dos autos. Não especificou em que concreto documento sustentou o facto impugnado. E avaliados os elementos documentais dos autos, não se identifica qualquer documento que directamente ateste o valor da renda que a sentença tem como vigente na data da proposição da acção.
De outra banda, verifica-se que, na verdade, o teor do art. 7º da PI não foi objecto de impugnação, directa ou motivada, pelo que tal matéria deve ter-se por assente (art. 574º n.º2 do CPC), e em termos que o tribunal não pode alterar. Por isso, e no essencial, está assente que até Outubro de 2022 a renda ascendia a 51,40 euros (1).
A questão sobrante consiste em saber se pode ter-se por assente que, na data da instauração da acção (facto este inerente ao processo), a renda correspondia a 400 euros (como pretende a recorrente) ou àqueles 51,40 euros (como afirma a sentença recorrida).
Ora, a fixação de um ou outro destes valores não constitui, na situação vertente, uma pura questão de facto mas o resultado de uma avaliação jurídica das circunstâncias presentes (mormente à luz dos demais factos provados). Tal decorre, desde logo, da circunstância de tal valor não ser o resultado do encontro de meras declarações negociais (em que se poderia dizer que as partes acordaram em certo valor) mas o resultado de um procedimento mais complexo, envolvendo comunicações (ou a sua ausência) entre as partes. São os termos deste procedimento que constituem os factos relevantes. Já saber se a renda se fixou ou não em certo valor, como efeito de tais procedimentos, é solução que se alcança a partir da avaliação jurídica daqueles procedimentos: da suficiência, ou não, de tais procedimentos para, à luz do direito aplicável, alcançarem a fixação de nova renda. Não se trata, pois, de mera questão de facto. Aliás, a decisão recorrida envolve-se, neste ponto, numa inversão metodológica, ao dar como provado «facto» que só se alcança por, em sede jurídica (que é distinta e posterior à fixação dos factos), ter julgado verificado o abuso de direito da recorrente, abuso este impeditivo da transição do contrato para o NRAU e da fixação da nova renda (antecipa assim sub-repticiamente uma decisão de direito - a ineficácia, por abuso de direito, da fixação de nova renda - para fixar um «facto»). Ao mesmo tempo que decide indirectamente o mérito da acção, sem necessidade de avaliar a questão jurídica atinente à eficácia ou não daquele procedimento (pois se na data da instauração da acção estivesse factualmente assente a renda descrita, não haveria sequer mora da arrendatária).
Por isso que não seja admissível quer a formulação do facto constante da sentença, quer a formulação proposta pela recorrente.
Haverá antes que fazer coincidir aquele facto 3 com aquilo que foi objecto de admissão, nos termos referidos, ao abrigo dos art. 607º n.º4, 2ª parte, 663º n.º2 e 662º n.º1 do CPC).
IV. Verifica-se ainda que a recorrente alegou que a notificação da resolução (através de notificação judicial avulsa) se concretizou em 21.04.2023 (art. 15º da PI). Apesar de tal matéria ter sido impugnada pela recorrida (art. 1º da contestação), ela está demonstrada por cópia de documento autêntico, não impugnada, pelo que se deve ter por demonstrada (art. 369º, 371º n.º1, 368º e 373º do CC). Justifica-se assim o aditamento desta menção (art. 607º n.º4, 2ª parte, 663º n.º2 e 662º n.º1 do CPC), sendo desnecessário o exercício do contraditório (art. 3º n.º3 do CPC), quanto à recorrida, por estar em causa documento no qual interveio e que não impugnou.
V. Ficam assim como demonstrados, com a correcção e o aditamento referidos, os seguintes factos:
1. O direito de propriedade incidente sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 3.º andar do prédio sito na Rua ..., freguesia e conselho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2109, encontra-se registado, na sequência de partilha efetuada por óbito de CC e de DD, a favor da ora autora.
2. Através de documento particular epigrafado de “Título de Arrendamento” datado de 02.02. 1981, CC, cedeu a EE, cônjuge da ré, pelo período de 6 meses, com início em 01/02/1981, e com possibilidade de renovação automática, por iguais períodos, e, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal fixada no valor de 4000$00 (€ 19,95), o uso e fruição do imóvel referido em 1), destinando-se o locado a habitação de EE.
3. A renda convencionada fruto das atualizações ocorridas fixava-se, até Outubro de 2022, no valor de € 51,40 (cinquenta e um euros e quarenta cêntimos).
4. EE, cônjuge da ré, faleceu no dia 30 de junho do ano de 2000.
5. A ré nasceu no dia ... de ... de 1952.
6. À data do falecimento de EE a ré tinha 47 anos de idade, factualidade essa que resulta da participação que foi apresentada, pela demandada, junto da Autoridade Tributária para efeitos de liquidação de imposto de selo e à qual a autora teve acesso em 14 julho de 2008.
7. Através de carta registada com aviso de receção, datada de 04 de agosto de 2022, a autora, tendo atuado através do seu procurador, comunicou à ré que era sua intenção submeter o contrato mencionado em 2) ao novo regime do regime do arrendamento urbano, bem como proceder à atualização da renda, tendo proposto a atualização da renda para o valor de €400,00 e que o contrato passasse a ter a duração anual.
8. A autora informou ainda ré em tal missiva que a mesma poderia aceitar o valor da renda proposto, opor-se a tal valor, propondo novo valor, e bem assim, opor-se ao tipo e duração do contrato; podia ainda pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato proposto pelo senhorio; denunciar o contrato, podendo ainda invocar, isolada ou cumulativamente, a circunstância de o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, invocação essa que deveria ser acompanhados dos documentos comprovativos, devendo ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de impossibilidade de invocação posterior e de poder beneficiar dos benefícios decorrentes de tais circunstâncias.
9. A ré foi ainda advertida para o facto da sua falta de resposta valer como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato, ficando este submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias.
10. A missiva referida em 7) e 8) foi rececionada pela ré em 12.08.2022.
11. Através de carta registada, com aviso de receção, datada de 13.10.2022, e que foi rececionada pela ré em 18.10.2022, a autora deu conhecimento a esta última que o valor da renda mensal, a partir de 01/11/2022, se fixava no montante mensal indicado de €400,00.
12. Porque a ré não pagou o valor atualizado da renda, em 17.03.2023, a autora requereu a sua notificação judicial avulsa (notificação concretizada em 21.04.2023), procedimento esse correu termos neste tribunal, com o n.º 1103/23.9..., e no âmbito do qual a autora requereu que fosse dado conhecimento a ré da resolução do contrato referido em 2), com fundamento no não pagamento integral da renda devida com referência aos meses de Novembro de 2022 a Março de 2023, por apenas ter sido liquidado o valor (não atualizado) de €257,00 (duzentos e cinquenta e sete euros), permanecendo em dívida a quantia de €1743,00 (mil setecentos e quarenta e três euros), tendo ainda solicitado a desocupação e entrega do imóvel com efeitos imediatos, bem como o pagamento das rendas em dívida.
13. FF, a ora autora e a ré apresentaram transação, que foi homologada por sentença datada de 28/11/2018, no âmbito do Proc. n.º 2773/08.3..., autos no âmbito dos quais havia sido anteriormente pedido o despejo da ora demandada, tendo as referidas autoras e a ré acordado, no pagamento, às primeiras, das quantias de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de €425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros), a titulo de rendas e respectiva indemnizações, tudo no valor de €875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros) e as proponentes desistido do pedido de despejo que ai tinham formulado contra a demandada.
14. Através de procuração outorgada, no dia 20 de outubro de 2023, no “Lar ...”, Bairro de ..., freguesia do ..., concelho de ..., perante a notária GG, notária titular do Cartório Notarial do concelho de ..., que se deslocou ao referido lar, a autora declarou constituir seu bastante procurador HH, casado natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na Rua Sr. ..., 20, r/ch, Parede, a quem conferiu, com os de subestabelecer, entre outros, os poderes necessários para em seu nome, representa-la perante arrendatários de imóveis, assinando renovando e ou rescindido contratos de arrendamento, recebendo e atualizando rendas e procedendo a eventuais despejos.
15. A ré, com referência ao ano de 2023, foi beneficiária de uma pensão de sobrevivência e de uma pensão por velhice nos montantes parciais mensais de €230,44 (duzentos e trinta euros e quarenta) e de €356,54 (trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos).
E foi tido por não provado:
1. Que a ré tenha respondido à carta mencionada nos pontos 7), 8) e 9) dos factos provados através de carta datada de 31.08.2022 e ou que tenha remetido essa carta ao procurador da autora.
VI.1. Verifica-se, face aos factos provados, que subsiste entre a recorrente (como sucessora do senhorio original) e a recorrida (também como sucessora do inquilino original) um contrato de arrendamento para habitação.
Sendo tal contrato anterior à entrada em vigor do RAU (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10), intentou a A. realizar a transição para o NRAU, procedendo à actualização da renda, nos termos dos art. 30º e ss. do NRAU (Lei 6/2006, de 27.02, na redacção actualmente em vigor e que vigorava já à data dos factos).
Segundo aquele art. 30º, a transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação, as menções ali discriminadas.
Atendendo aos factos provados, e ao teor do documento que os suporta, verifica-se que a recorrente cumpriu todas as exigências comunicativas colocadas por esta norma para que operasse aquela transição e se procedesse à actualização da renda. Assim, indicou o valor da renda e a duração do contrato proposto (e bem assim o tipo do arrendamento); indicou o valor patrimonial tributário e juntou caderneta predial; indicou o prazo de resposta; explicitou o conteúdo desta resposta; indicou as circunstâncias que o arrendatário podia invocar, bem como a necessidade de as documentar, e as consequências da falta de resposta ou da falta de invocação daquelas circunstâncias (art. 30º, em articulação com art. 31º e 32º, do NRAU). Sendo que o incumprimento de tais requisitos também não foi invocado pela recorrida.
Como a arrendatária não respondeu, seguia-se, de acordo com o art. 31º n.º9 do NRAU, que tal falta de resposta valeria como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.º 1 e 2 do mesmo artigo 31º.
Assim, estariam reunidas as condições para operar a transição para o NRAU e se actualizar a renda nos moldes comunicados.
A este efeito foi, na sentença recorrida, oposto o abuso de direito da A
2. De acordo com o art. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A construção deste tipo legal resulta da aglutinação de formas diversas de compreensão da actuação abusiva (o que ampliou ainda mais o espaço de discussão quanto à sua natureza). De todo o modo, constitui sempre emanação de um princípio de justiça e deve corresponder à desconformidade entre «a estrutura formal do direito» e «a intencionalidade normativa desse direito», seu fundamento último.
A boa fé vem reportada num sentido objectivo, como padrão de conduta ou critério normativo de comportamento, supondo uma actuação correcta, honesta, ética, razoável e leal (que tinha como efeito o respeito pelas expectativas fundadas dos outros), ajustada à relação de cooperação inerente à situação jurídica ou à promoção dos interesses inerentes ao direito exercido. Tal ditaria o padrão comportamental cuja inobservância suscitaria a verificação do abuso.
Os bons costumes correspondem a um princípio geral de conteúdo indeterminado e por isso apenas passível de aproximação (e não de precisa concretização), tendendo a corresponder a conteúdos morais, sociais ou culturais vigentes na comunidade, «aos valores eticamente dominantes e inerentes à sociedade» (2) e assim às práticas com eles conformes.
Quanto ao fim económico e social do direito, estabelece-se uma conexão de fim entre a finalidade legal do direito (a finalidade para o qual foi modelado pelo ordenamento jurídico, incluindo o poder jurisgénico que aquele ordenamento atribui aos indivíduos) e o fim visado pelo seu exercício. Ao ponto de o desvio do fim poder suscitar uma actuação ilegítima por abusiva.
Isto sem embargo de também se sustentar que a base do abuso de direito se encontra verdadeiramente na boa fé (sendo os bons costumes apenas regras que delimitam direitos, e o fim do direito apenas um problema de devida interpretação das normas instituidoras dos direitos).
No entanto, e para além destes critérios de aferição dos limites do direito, terá que estar em causa uma violação qualificada desses limites. Não basta um exercício desconforme, é necessário que tal desconformidade se mostre especialmente relevante. Com efeito, se o art. 334º nos diz que «que o exercício de um direito pode ser ilegítimo – o que significa que o exercício de um direito não é uma garantia de licitude da acção», também nos diz que «que o exercício só é ilegítimo em caso manifesto – o que significa que a derrogação do direito é uma realidade excepcional» (3).
Como se antevê, a previsão legal é dotada de grande amplitude, o que importa paralela indeterminação, dificultando a sua operacionalidade. Como refere Gonçalo de Almeida Ribeiro, «após um século de busca fracassada, pode bem dizer-se que nada há que seja «o» abuso do direito, no sentido dogmático de uma regra ou critério único, ainda que de grande generalidade, que liga certo facto a determinadas consequências jurídicas» (4). A fixação de situações típicas do abuso de direito tem a vantagem de permitir enquadrar e concretizar as situações relevantes, ganhando a previsão operacionalidade, previsibilidade e concretização. Na sequência da lição do Prof. Menezes Cordeiro, com acolhimento jurisprudencial, têm sido identificadas seis situações típicas: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Em termos sintéticos:
- a exceptio doli corresponde à actuação dolosa do titular na formação da sua situação jurídica ou no momento da discussão da causa.
- o venire contra factum proprium assenta, no essencial, em condutas contraditórias do titular do direito.
- a inalegabilidade formal decorre da invocação abusiva da falta de forma.
- a supressio assenta na manutenção de certa situação (decurso do tempo) que leva à paralisação do exercício de um direito.
- o tu quoque significa basicamente que a parte violadora da regra não pode prevalecer-se dos efeitos dessa violação
- o desequilíbrio, figura residual, envolve a actuação danosa inútil ou a desproporção grave entre o benefício visado e o prejuízo imposto.
Sem embargo, esta autonomização tem mero valor heurístico e hermenêutico, não esgotando o fenómeno (e não tem um valor fixo, ocorrendo sobreposições e intersecções entre os tipos expostos).
3. A sentença recorrida assenta a verificação do abuso de direito na circunstância de o senhorio (a recorrente) ser conhecedor da idade do seu arrendatário, e, sabendo aquele que essa circunstância era obstativa à transição do contrato para o NRAU e da actualização da renda, ainda assim ter procedido à comunicação tendente a operar tal transição, o que seria abusivo por contrariar as exigências da boa fé.
A sentença não reconduz, assim, o abuso de direito a nenhuma das situações típicas, nem elas são na verdade identificáveis, apelando antes à boa fé como critério geral, mais fluido, da actuação abusiva. Pode dizer-se, face à valoração efectuada naquela sentença, que a contradição entre o exercício formal do direito (5) e o seu sentido normativo (teleologia) radicaria na oposição entre a promoção da transição do contrato quando o senhorio já conhecia o obstáculo legal a tal transição - conhecimento que levava a que a boa fé se mostrasse contrária a tal actuação. Note-se que não se trata de oposição entre o exercício do direito e o obstáculo ao direito (esta oposição é antecipada e admitida pela lei, dado impor ao inquilino o dever de invocar e demonstrar o obstáculo, e não constitui por si fundamento de abuso) mas entre o exercício do direito perante a certeza subjectiva (o conhecimento efectivo da existência) do obstáculo.
O abuso de direito deve, segundo a solução dominante, ser avaliado objectivamente, significando que se deve atender à forma de actuação do agente (ou ao resultado dessa actuação) e não à sua intenção (6). Mas tal não significa que os conhecimentos e percepções do agente não sejam, em certos casos, atendíveis na valoração da sua conduta pois aqueles podem ser determinantes no enquadramento daquela conduta. O que se mostra particularmente relevante no âmbito da boa fé e já que a avaliação da honestidade ou probidade do comportamento adoptado depende em regra daqueles elementos (7). A conduta será desleal ou desonesta justamente porque o agente actua desvirtuadamente, com malícia. O relevo de elementos subjectivos verifica-se justamente no caso, em que o abuso de direito vem essencialmente radicado no conhecimento específico de certa circunstância pela recorrente, o qual tingiria a conduta por si adoptada (tornando-a desvaliosa por desleal e contraditória com o sentido legal do direito que exerce).
Sucede que o pressuposto básico da argumentação desenvolvida na sentença recorrida (que o senhorio «é conhecedor da idade do seu arrendatário») não está demonstrado pois dos factos provados apenas consta que a recorrente teve acesso a documento onde se referia a idade da arrendatária mas já não que conhecia efectivamente essa idade. Sendo que este conhecimento não deriva necessariamente do acesso ao documento pois depende da natureza do acesso ocorrido, ignorado (embora a justificação adiantada até tornasse indiferente para a A. aquela idade (8)). Para além de o lapso de tempo decorrido desde o acesso ao documento, em 2008, permitir a dúvida sobre se, tendo a recorrente chegado a ler a idade da A., teria retido esse facto - até porque não se vê porque seria esse dado para si relevante à data da obtenção do documento. Ou seja, afirma-se uma cognoscibilidade da idade mas não o efectivo conhecimento da idade, nem é este possível de alcançar a partir do exposto. Deste modo, é a oposição entre o exercício formal e a finalidade material do direito que fica por demonstrar, pois tal oposição dependia de certa posição subjectiva do senhorio (da recorrente) que não está demonstrada.
Acresce que mesmo a menção à idade no documento é de duvidosa valia pois assenta em declarações de terceiro, sem qualquer garantia de fiabilidade, o que fragiliza a posição da sentença recorrida: não se vê bem porque teria a recorrente que ficar vinculada a mera afirmação de terceiro quando, de acordo com o próprio regime legal, cabe ao arrendatário demonstrar a sua idade (sobe pena de não poder dessa circunstância prevalecer-se), nos termos do art. 32º n.º4 do NRAU (reforçado pelo art. 36º n.º1 do NRAU). Assim como se não vê que aquela menção fosse bastante para, mais que indiciar certa idade, fundar a proibição da actuação conforme à lei adoptada, ou que impusesse diligências adicionais quando, legalmente, estas diligências são impostas ao inquilino, a quem cabe alegar e demonstrar a idade. Parece que a inversão desta ordem legal teria que assentar em circunstâncias mais extremas, para se poder invocar a boa fé como forma de correcção do regime legal ou de correcção da conduta do senhorio - circunstâncias mais extremas que não estão reveladas.
De outra banda, a referência à duração do contrato de arrendamento à data do procedimento de transição (contrato celebrado em 02.02.1981, carta recebida em 12.08.2022: 41 anos e 6 meses) não torna sem mais perceptível a idade da recorrida pois tudo dependia da idade que tivesse na data da celebração do arrendamento (e a margem entre 41 anos e 6 meses e 65 anos ainda corresponde a 24 anos e 6 meses).
Por fim, afirma a sentença recorrida que em 40 anos de vigência do contrato o normal é que o senhorio se familiarize com a idade dos seus arrendatários e não que nada saiba quanto a tal aspecto. Tal afirmação é irrelevante: constitui mera consideração opinativa, sem suporte factual concreto. Com efeito, ignora-se de todo o tipo de relacionamento existente entre as partes, ignorando-se se alguma vez se viram sequer. E os poucos dados disponíveis não oferecem igualmente elementos relevantes: a recorrente não é interveniente no contrato original, sendo mera sucessora do senhorio original, segundo os pontos 1 e 2 dos factos provados; não interveio pessoalmente na transacção realizada na anterior acção (a qual foi subscrita pela sua mandatária, como decorre do documento que sustenta o facto descrito); e não se vislumbra qualquer outra circunstância factual relevante. E por certa circunstância poder ser normal (o que apenas constitui um juízo de probabilidade não qualificado nem assertivo) não significa que no caso ocorra e, sobretudo, não permite afirmações seguras, por si ou conjugadamente com outros dados, sobre o efectivo conhecimento da idade da arrendatária pela recorrente.
4. Ou seja, o que permanece é que a recorrente poderia estar em condições de conhecer a idade da recorrida mas já não que ela a conhecesse efectivamente. Perante isto, os dados disponíveis não permitem falar de uma actuação ardilosa da recorrente, visando obter algo a que já sabia não ter direito (por ter efectivo conhecimento da existência de obstáculo legal à transição do arrendamento para o NRAU), jogando com a possibilidade de eventual inércia da arrendatária. Não é possível, deste modo, falar de uma conduta desonesta ou desleal, contrária aos legítimos interesses da parte contrária, visando «alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar» [A. Varela].
E também não é possível, em outro sentido, afirmar que a recorrente fez uma utilização meramente formal do mecanismo em causa, porque de antemão sabedora da existência de obstáculo ao seu funcionamento, com vista a obter um resultado material que o regime (ou o direito) não pretenderia.
5. Acresce, do ponto de vista apenas da mera cognoscibilidade, que não existe um específico dever de diligência quanto ao apuramento da idade do arrendatário pois, tal como o mecanismo em causa foi legalmente construído, é ao arrendatário que cabe alegar e demonstrar a sua idade enquanto obstáculo à transição do arrendamento para o NRAU (v. citados art. 32º n.º4 e 36º n.º1 do NRAU). Ou seja, não é a mera idade que constitui obstáculo à transição, mas a sua invocação e demonstração. Teriam que se verificar circunstâncias especiais que tornassem imperativa qualquer indagação ad hoc da idade do inquilino por parte da recorrente, mormente ao abrigo da boa fé, tendo em conta que a imposição de tal dever contraria o regime legal e por isso teria que assentar em circunstâncias adicionais apertadas e exigentes, que se não vê que ocorram no caso.
A existência de certa idade não constitui, por si, um obstáculo formal pois o seu funcionamento impeditivo continua legalmente dependente de duas circunstâncias: a sua invocação e a sua demonstração. Circunstâncias estas que só poderiam ser eventualmente dispensadas, mormente com base na boa fé, se ocorresse um conhecimento efectivo da idade da arrendatária, e um conhecimento seguro, assente em circunstâncias tais que tornavam redundante (e por isso dispensável) a sua demonstração. O que a situação dos autos não revela, tornando ainda menos exigível conduta alternativa à recorrente ou, em particular, concorre para dificultar a verificação de uma actuação abusiva.
6. Não se mostra, pois, possível afirmar por parte da recorrente uma actuação fraudulenta, por, sabendo não existir fundamento legal para operar a transição, procurar obter aquilo que o regime não pretendia, nesses casos, atribuir, prevalecendo-se de eventual inércia da arrendatária que, por via formal, iria facultar aquilo que a lei não pretenderia. Não é possível, em suma, falar de actuação abusiva, e menos ainda de manifesta ou flagrantemente contrária à boa fé.
7. É certo que a situação da recorrida, pela sua idade e rendimentos, se mostra frágil. A verdade, porém, é que, de um lado, se ignoram outras condições vivenciais. De outro lado, foram actuados os mecanismos de protecção dos arrendatários idosos, sem que a recorrida, devidamente esclarecida, a eles tenha recorrido. E, de outro lado ainda, «a carência económica do arrendatário apenas releva para efeitos de diferimento do despejo do local arrendado (…), não impede a resolução do contrato», não relevando para o efeito a impossibilidade subjectiva do arrendatário para pagar a renda (v. M. Olinda Garcia, anotação in CDP 39/44). E não serve o abuso de direito, fora dos seus condicionantes limitados e exigentes, para o efeito.
8. Assim, não ocorrendo o abuso de direito que paralisaria a pretensão da recorrente, consumou-se a transição para o NRAU e a actualização da renda (válida, como pretendido, desde Novembro de 2022, atentas as datas das comunicações realizadas e o teor do art. 32º n.º9 do NRAU, e bem assim a previsão do pagamento mensal no contrato celebrado e a correspondência deste contrato com o calendário gregoriano (9) - art. 1075º n.º2 do CC).
Pagando a recorrida apenas parte das rendas devidas, entrou em mora, a qual, pela sua duração, constituía fundamento de resolução do contrato (art. 804º n.º2, 1075º n.º2 e 1083º n.º1 e 3 do CC) - sendo este n.º3 do art. 1083º concretização especial de situação de inexigibilidade imediata quanto à manutenção do arrendamento, nos casos de mora no pagamento da renda superior a 3 meses, falando-se em «presunção absoluta do relevo resolutivo dessa falha contratual» [Olinda Garcia], ou em «inexigibilidade ex lege» [F. Gravato Morais].
Esta resolução foi efectivamente operada por comunicação à recorrida, como deriva dos factos provados (art. 1084º n.º2 do CC e art. 9º n.º7 do NRAU), assim se consumando. Nesse sentido, tendo sido já efectivada a resolução, não pode ser ela agora decretada (como literalmente é pedido) mas apenas reconhecida - sendo que, na verdade, se trata de mera impropriedade na formulação do pedido, pois, pedindo também a A. o pagamento da indemnização prevista no art. 1045º n.º2 do CC (indemnização pelo atraso na entrega da coisa) por referência a período anterior à propositura da acção, está justamente a considerar que a resolução já foi consumada extrajudicialmente (pois aquela indemnização só é devida após a efectivação da resolução, com a mora na desocupação). Assim, cabe apenas reconhecer (declarar) a efectivação da resolução.
Como decorrência da efectivação da resolução, tem a recorrente direito à entrega do espaço arrendado (art. 1038º al. i), 1081º n.º1 e 1087º do CC).
9. Tem também direito às rendas não pagas vencidas na pendência do contrato de arrendamento, entre o momento em que se tornou eficaz a actualização da renda (Novembro de 2022) e o momento em que a resolução se tornou eficaz. A A. reclama o pagamento das rendas até 21.04.2023 (art. 22 da PI), sendo esta a data em que se efectivou a comunicação da resolução à recorrida, as quais contabiliza no valor de 2.040,20 euros (tendo descontado o valor que admite já ter recebido: 359,80 euros - art. 22 da PI). Tal equivale a 6 meses de rendas10 e assim às rendas correspondentes aos meses de Novembro de 2022 a Abril de 2023, inclusive. Quanto ao momento em que opera a resolução, discute-se se a resolução extrajudicial opera na data da efectivação da sua comunicação (Abril de 2022, no caso) ou apenas um mês após tal data, considerando o prazo concedido pelo art. 1084º n.º3 do CC e os efeitos que o pagamento dos valores em dívida, dentro desse prazo, tem sobre a resolução (11) - prazo cuja aplicação no caso ainda haveria que avaliar à luz da posição da recorrente (que alega que o mecanismo em causa não seria cabível no caso, o que também excluiria a consideração daquele prazo, por já ter sido utilizada previamente - embora em condições, transacção, não exactamente iguais às previstas na norma). A questão não tem, porém, relevo autónomo quanto a esta pretensão pois qualquer uma das soluções admite o pagamento da quantia relativa a Abril, a qual é assim devida (12).
10. Reclama ainda a indemnização decorrente do art. 1045º n.º2 do CC, no valor de 800 euros por cada mês decorrido desde 01.05.2023 até à entrega do locado (13).
No art. 1045º n.º1 do CC regulam-se os efeitos do atraso na restituição da coisa locada, após a cessação do contrato, estipulando-se que na falta de restituição, por qualquer causa, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. Trata-se de uma situação de «locação de facto», na qual a manutenção do gozo da coisa pelo ex-arrendatário acarreta a obrigação de compensar pecuniariamente o ex-senhorio (que já não tem direito a reclamar rendas, dada a cessão do contrato) pela privação do gozo da coisa.
Esta compensação é agravada (a «indemnização é elevada ao dobro») quando ocorra mora na restituição do espaço locado (art. 1045º n.º2 do CC). É esta a norma que funda a extensão com a que recorrente deduz a sua pretensão. Pese embora não seja solução pacífica, admite-se que a constituição em mora do ex-arrendatário, em situações de resolução extrajudicial, depende de interpelação pelo credor, não ocorrendo automaticamente em função da concretização da resolução (e do decurso do prazo de carência que resulta do art. 1087º do CC - prazo que a recorrente de qualquer modo não considerou). Tal deriva do sentido legal dos art. 1087º e 1081º n.º1 do CC, que expressamente referem que a desocupação é exigível a partir dos momentos fixados, diferenciando entre a exigibilidade da prestação (entrega da coisa) e o seu vencimento. Como se sabe, a exigibilidade define o momento a partir do qual o credor pode pedir o cumprimento; o vencimento define o momento a partir do qual o devedor já está obrigado a realizar a prestação. Aquela primeira noção prende-se com o exercício do direito à prestação. Esta segunda noção relaciona-se com a mora do devedor. Ora, intencionalmente, o legislador marcou o momento a partir do qual pode ser pedida a entrega (é exigível) e não o momento a partir do qual esta entrega já é devida. Assim, o vencimento continua a depender de interpelação, nos termos do art. 777º n.º1 do CC, para se poder depois falar em mora (art. 804º n.º2 e 805º n.º1 do CC). À existência de prazos legais (particularmente no caso do art. 1087º do CC) não pode atribuir-se o efeito do vencimento imediato pois a lei expressamente associa o prazo à exigibilidade da obrigação (suspendendo-a durante aquele prazo) e não ao seu vencimento. A solução compreende-se para obviar a dificuldades na exacta aferição do momento em que é devida a entrega (como se viu, não é pacífica a fixação do momento em que a resolução extrajudicial ocorre (14), e também em outras situações surgem dificuldades), permitindo maior certeza no cumprimento da obrigação e assim que a mora esteja efectivamente associada a uma actuação relapsa ao dever (15). Acresce que assim se dá relevo à vontade do senhorio e que, a não ser assim, a hipótese do art. 1045º n.º1 do CC tornar-se-ia meramente residual (como nota Elsa Sequeira Vaz, a ter-se por verificada a mora com o mero decurso do prazo, seriam muito escassas as hipóteses enquadráveis no n.º1 do art. 1045º do CC, o qual contudo, surge como regime-regra (16)).
11. No caso, a interpelação apenas ocorreu com a citação da R. para a acção.
Deste modo, a recorrente apenas tem direito ao valor equivalente às rendas em singelo até à data daquela citação, passando a ter direito ao valor das rendas em dobro a partir desta citação.
12. São ainda devidos juros de mora (mesmo quanto às rendas vencidas: v. Ac. do TRG proc. 629/21.3T8CHV.G1), sendo que, pelos termos da pretensão deduzida, se não visam juros vencidos (não expressamente invocados nem liquidados nem delimitados na PI) mas apenas vincendos (pós-citação).
13. Por fim, cabe esclarecer que as normas jurídicas que sustentam a pretensão deduzida não se integram na própria pretensão (são apenas seu suporte jurídico), sendo por isso descabida a sua inclusão nos pedidos formulados (art. 552º n.º1 al. d) e e) do CPC) - e por isso não serão nessa sede considerados.
14. As custas devem correr, na acção e no recurso, pela recorrente e pela recorrida, dado ambas decaírem parcialmente (art. 527º n.º1 e 2 do CPC), mostrando-se ajustado, dado o carácter limitado do decaimento da A., a distribuição das custas por 20% para a A. e 80% para a R. - sem prejuízo do apoio judiciário que aproveita a esta R
VII. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e:
a) declara-se ter sido resolvido o contrato de arrendamento;
b) condena-se a R. (recorrida) na entrega do locado, desocupado de pessoas e bens;
c) condena-se a R. (recorrida) no pagamento de 2.040,20 (dois mil e quarenta euros e vinte cêntimos) (rendas vencidas e não pagas;
d) condena-se a R. (recorrida) no pagamento do valor das rendas por cada mês decorrido desde um de Maio de dois mil e vinte e três até à data da sua citação, e no pagamento daquele valor em dobro desde a data da sua citação até à entrega do arrendado;
e) condena-se a R. no pagamento de juros de mora à taxa legal, nos termos referidos.
Custas, na acção e no recurso, pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 20 (vinte) % para a A. e 80 (oitenta) % para a R
Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
1. O art. 7º da PI tem a seguinte redacção: A renda mensal então acordada, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, foi de Esc. 4.000,00, o equivalente a € 19,95, valor que, por força das actualizações anuais, até Outubro de 2022, se fixou em € 51,40.↩︎
2. Pedro Pais de Vasconcelos, Ordem Pública, Bons Costumes e Validade, aRevista, STJ n.º2 / 2022, pág. 23.↩︎
3. Gonçalo de Almeida Ribeiro, Considerações sobre o Abuso do Direito - Católica Talks: Conceitos Indeterminados e Cláusulas Gerais, online, pág. 56.↩︎
4. Ob. cit., pág. 33.↩︎
5. Ou faculdade, ou poder, a qualificação não é decisiva pois pacificamente se entende que a referência ao direito no art. 334º do CC deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo outros modelos de actuação (abrangendo «todo o comportamento juridicamente relevante»).↩︎
6. Nenhuma referência faz o art. 334º do CC a elementos subjectivos, embora tal não seja decisivo.↩︎
7. J. Coutinho de Abreu refere que na boa fé em sentido objectivo a valoração da conduta dos sujeitos tem que levar em conta elementos subjectivos (Do Abuso de Direito, Almedina 1999, nota 110 da pág. 56, prosseguindo na pág. 57).↩︎
8. Segundo alegou, apenas pretendia, na falta de habilitação de herdeiros, conhecer os sucessores do inquilino.↩︎
9. O contrato teve início no dia 1 de Fevereiro (facto 2).↩︎
10. Assim: 400 x 6 = 2.400 - 359.80 = 2.040.20 (embora aqueles 359,80 já correspondam a 7 meses - 51,40 x 7).↩︎
11. Tudo passa por saber se ao regime em causa corresponde um efeito suspensivo ou resolutivo da resolução.↩︎
12. Também é certo que o contrato pode ter cessado antes do final de Abril mas o valor restante seria sempre devido, ainda que com outro título.↩︎
13. Também aqui se poderia avaliar qual o título do pagamento quanto ao mês de Maio mas o pagamento em singelo, que a final se defere como se verá, sempre seria devido, independentemente do título jurídico, dispensando a discussão.↩︎
14. Nesta resolução extrajudicial por falta de pagamento de renda, como o inquilino dispõe do prazo adicional do art. 1084º n.º3 do CC, J. Brandão Proença sustenta ainda que o prazo de desocupação (art. 1087º do CC) só corre após o esgotamento daqueloutro prazo adicional (Sobre o art. 1045º do código civil (…), Estudos de arrendamento urbano, vol. IV, UCP Editora 2023, pág. 30 nota 86), o que, a admitir-se, mais incerta torna a questão.↩︎
15. Sobre a questão, com indicação das várias posições, por último, J. Brandão Proença, op. cit., pág. 29; no sentido do texto, para além dos indicados por este Autor no texto referido, v. também Maria João Vasconcelos Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora 2023, pág. 515, e, embora em obiter dictum, Ac. do TRE proc. 879/21.2T8TMR.E1.↩︎
16. CC Anotado, Vol. I, Almedina 2024, pág. 1309.↩︎