2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I- No Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro foi apresentado um requerimento de A., identificado nos autos, em que este, ora recorrente, concluía por solicitar que, «de acordo com o sistema de fiscalização judicial difusa e incidental consagrado na Constituição», se procedesse à apreciação da existência da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, com todas as legais consequências. Por despacho de 21 de Julho de 1980, o Juiz de Instrução indeferiu o requerimento, ordenando o arquivamento do respectivo expediente, com base em que a inconstitucionalidade não pode constituir o objecto principal de um pleito judicial, mas tão-só pode ser apreciada pelos tribunais enxertada num pleito submetido a julgamento e com o restrito efeito da não aplicação da norma questionada ao caso sub judice.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas tal recurso, por despacho de 8 de Novembro de 1982, ulteriormente confirmado (sobre reclamação do recorrente) por despacho do Presidente da Relação de 14 de Dezembro seguinte, não foi admitido, por se entender que o recorrente carecia de legitimidade.
Isto posto, veio então o requerente A., em 14 de Janeiro do ano corrente, interpor novo recurso do despacho supra mencionado, de 21 de Julho de 1980, do Juiz de Instrução Criminal do Barreiro, mas agora para o Tribunal Constitucional, «nos termos dos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.os 1, alínea b) e 2, 71.º e 72.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro». O recurso foi recebido na instância, por despacho de 8 de Março, com a indicação de que os autos deveriam subir à Comissão Constitucional, por o Tribunal Constitucional ainda não se encontrar, ao tempo, em exercício de funções. Como o recorrente não tivesse apresentado alegações no tribunal a quo, foi entretanto ordenado o arquivamento dos autos, por despacho de 7 de Abril; mas, sobre reclamação do recorrente, foi este último despacho, atento o disposto no artigo 79° da Lei n.º 28/82, revogado por outro, de 21 de Abril, em que se ordenou finalmente a subida imediata dos autos ao Tribunal Constitucional.
Aqui recebidos, e submetidos a despacho inicial do relator, entendeu este, porém, que o Tribunal não deveria conhecer do objecto do recurso, pelas razões constantes do parecer de fls. 54 e seguintes, e que são, resumidamente, as seguintes: — nem ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida, nem sequer no momento em que foi apresentado o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tal recurso existia no nosso direito; — ainda que assim não fosse, o recurso não era o próprio para atacar a decisão impugnada, visto que nela não se chegou a fazer aplicação de qualquer norma arguida de inconstitucional pelo recorrente.
Notificado o recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, para se pronunciar sobre o parecer do relator, veio ele contrapor, em resumo, o seguinte:
a) Que está em causa uma decisão não transitada, independentemente da data em que foi proferida, e que o entendimento do n.º 3 do artigo 246.º da Lei Constitucional n.º 1/82 colide com a disciplina actual do artigo 280.º da Constituição, vigente em 14 de Janeiro de 1983. E que, seja como for, deverá aproveitar sempre ao recorrente, até por maioria de razão, a disposição transitória do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82;
b) Que — «conforme se visa do seu requerimento» inicial — o recorrente quis suscitar a questão da constitucionalidade num processo crime contra ele movido pela Câmara Municipal da Moita (ainda hoje pendente na Secção de Instrução Preparatória do Tribunal Judicial da Moita, com o n.º 428/280/79), tendo sido, pois, por via incidental que levantou tal questão; só que, tal requerimento, em vez de ter sido processado como incidente no processo citado, foi autuado em processo autónomo — o que constitui uma «entorse inicial de processamento», que só depois da decisão recorrida o recorrente teve oportunidade de verificar;
c) Que entende que no despacho recorrido o Juiz a quo se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade, embora determinasse o arquivamento do requerimento; que arquivado, porém, não foi o processo crime onde o recorrente quis discutir a questão, e que neste, «ao averiguar a existência de infracção vazada em lei inconstitucional, ao fazer a investigação dos seus agentes e determinar a sua eventual responsabilidade», o tribunal a quo aplicou normas do inconstitucional Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril.
Eis por que o recorrente entende que deve receber-se o recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
II- As razões aduzidas pelo recorrente não logram destruir a conclusão do Parecer de fls. 54 e 54 verso.
Com efeito — e em primeiro lugar — ainda que a data da decisão impugnada não deva ter-se como relevante para a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, (quer dizer, aceitando-se a tese de que são susceptíveis de recurso para este Tribunal decisões proferidas antes de tal recurso existir no direito português, desde, evidentemente, que tais decisões não hajam transitado em julgado), o facto é que decisiva para essa admissibilidade é a data em que o recurso foi interposto. No caso dos presentes autos, isso ocorreu em 14 de Janeiro do ano corrente: ora, nessa data ainda não existia no nosso direito a faculdade de recorrer para o Tribunal Constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, invocada pelo recorrente. É que no artigo 246.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, atenta, muito em particular, a sua parte final, ficou, na verdade, esclarecido — já este Tribunal o disse, e desenvolvidamente mostrou, nos seus Acórdãos n.os 2 e 4, de 28 de Junho e de 20 de Julho do ano corrente, publicado o primeiro no Diário da República, 2.a série, de 19 de Julho de 1983, e ainda inédito o segundo — que até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, ocorrida em 6 de Abril passado, se manteria em vigor o esquema de recursos para a Comissão Constitucional, previsto no artigo 282.º da primitiva versão da Constituição da República, e só esse. Ora, tal esquema abrangia apenas o recurso de decisões judiciais que se recusassem a aplicar normas com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, mas já não a faculdade de recorrer de decisões que aplicassem normas que o interessado arguíra de inconstitucionais — faculdade que é precisamente aquela de que o recorrente pretendia agora prevalecer-se.
Contra isto, não vale evidentemente invocar o artigo 280.º da Constituição, na sua versão actual, e pretender limitar, através dele, o alcance do disposto no artigo 246.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82: é a inversa a verdadeira, pois que ambos os preceitos têm força constitucional (quer dizer, a mesma força vinculativa, no plano da hierarquia das normas), e pois que justamente o sentido e objectivo do segundo foi o de determinar (nos termos vistos) o início da eficácia temporal do primeiro.
E também não vale invocar a disposição transitória do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 28/82: desde logo porque, tendo sido o recurso interposto indubitavelmente para o Tribunal Constitucional (como se alcança do requerimento de fls. 44), e nunca tendo estado sequer pendente na Comissão Constitucional (apesar do despacho de fls. 48 verso), não houve (nem há) lugar no caso para a aplicação dessa disposição transitória; mas depois porque, ainda que os presentes autos de recurso houvessem transitado para o Tribunal Constitucional por força desse preceito, isso nunca poderia dispensar (que o mesmo é dizer «impedir») este Tribunal de apreciar a admissibilidade do recurso: ora, no caso em apreço falha — como acabou de ver-se — um pressuposto básico ou «primário» dessa admissibilidade.
2- O que fica dito é quanto basta para concluir que o Tribunal Constitucional deve abster-se de conhecer do objecto do presente recurso. Mas, que o não fosse, sempre à mesma conclusão se haveria de chegar por força da segunda ordem de considerações formuladas no Parecer de fls. 54.
De facto, e contrariamente ao que entende o recorrente, é manifesto que na decisão sob recurso o M.mo Juiz não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade — isto é, não julgou constitucional ou inconstitucional qualquer norma — mas antes, e justamente, se recusou a apreciar a questão de constitucionalidade suscitada (a do Decreto-Lei n.º 275/76), por considerar que não podia fazê-lo nos termos em que a mesma lhe era proposta. Ou seja, e como se disse no referido parecer: o M.mo Juiz «limitou-se a ordenar o arquivamento dos autos por falta de jurisdição do tribunal (incompetência absoluta) e de direito de acção do recorrente». Ora, sendo este, e só este, o conteúdo da decisão recorrida, não podia pretender-se a sua modificação pela via do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 — ou seja, pela via do presente recurso — já que o mesmo pressupõe antes, e especificamente, como seu objecto uma decisão contendo um juízo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente, um juízo positivo sobre essa inconstitucionalidade). O meio próprio para impugnar a decisão sob recurso haveria, pois, de ser necessariamente outro.
Argumenta agora o recorrente que houve um erro ou uma entorse no processamento do seu requerimento inicial, o qual, em lugar de autuado autonomamente, deveria ter sido incorporado nos autos de processo crime a que se destinava, e onde tinha a função de arguir, por via incidental, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 275/76; e argumenta, bem assim, que nesse processo, que não foi arquivado, o tribunal a quo fez aplicação do questionado diploma.
Tudo isto, porém, é irrelevante para a questão que ao Tribunal cumpre agora apreciar, pois que não altera o facto de haver recaído sobre o requerimento do recorrente um despacho processualmente autónomo, e de ser este despacho, e só ele, que constitui objecto do presente recurso. Apenas ao conteúdo do mesmo despacho há-de, pois, o Tribunal atender na sua decisão — sendo que, designada, mas obviamente, está por inteiro fora do seu poder de cognição, neste momento, a apreciação de quaisquer decisões proferidas no processo crime a que o recorrente se reporta, em que se tenha feito aplicação de normas do questionado Decreto-Lei n.º 275/76.
De resto — e por último —, se o que inicialmente ocorreu foi um erro de processamento do requerimento do recorrente, erro que condicionou todo o desenvolvimento processual posterior e que nomeadamente explica (como o próprio recorrente admite) o teor do despacho recorrido, então isso só mostra de maneira mais patente que o meio próprio para impugnar tal decisão nunca poderia ser o recurso específico para o Tribunal Constitucional.
IV- Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1983. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Marques Guedes.