Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de ação de impugnação de despedimento coletivo, contra Centro Social e Paroquial de ..., também nos autos melhor identificada, pedindo/ concluindo que deve a acção ser julgada provada e procedente e, por via disso:
“1. ser declarado ilícito o despedimento colectivo operado pela Ré
2. ser a Ré condenada a reintegrar a Autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade, e a pagar as remunerações e subsídios que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento;
3. ser a Ré condenada a pagar o montante de 6645,44€ a título de diferenças salariais devidas;
4. ser a Ré condenada a pagar o montante de 7312,00€, a título de créditos laborais decorrentes do acordo de pagamento identificado no art. 39.º da pi.
5. ser a Ré condenada a pagar à Autora por danos não patrimoniais, a quantia de 5000,00€;
6. A importância correspondente a juros de mora liquidados sobre a totalidade das quantias referidas, vencidos desde a data da respectiva constituição em mora e vincendos até integral e efectivo pagamento.”
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que não pode concordar com o despedimento colectivo porquanto o mesmo, para além de se mostrar desproporcionado, ocorreu de modo ilícito, não se verificando os motivos que foram aduzidos pela ré, que também não preenchem os motivos legalmente admissíveis previstos no art. 359.º do Código do Trabalho, e nem os critérios pelos quais a trabalhadora foi selecionada, além de que a ré não cumpriu com a fase negocial prevista no art. 361.º do Código do Trabalho.
Por transação celebrada nos autos que correram termos no extinto Tribunal de Trabalho de Bragança com o n.º 443/12...., a anterior entidade patronal da autora, Centro Social ... e ..., obrigou-se ao pagamento da quantia de 7.312,00€ relativa a actualizações salariais, pelo que, ao assumir a posição contratual daquele Centro Social, a ré assumiu todas as obrigações desta anterior entidade patronal pelo que devia ter procedido ao pagamento daquela quantia.
A autora tem direito a receber diferenças salariais por referência aos períodos temporais que indica, em razão de, a partir de Janeiro de 2017, se encontrar a receber retribuição em valor inferior ao previsto no CCT aplicável, que identifica, diferenças salariais que se computam em 5.434,00€, acrescidos de juros.
“Perante as referidas diferenças salariais a compensação referente ao despedimento paga à Autora foi assim mal calculada, existindo uma diferença em débito pela Ré de 971,44€.
A Autora devia ter recebido 12.097,30€ a título de compensação.”
Com o despedimento efectuado pela ré a autora sofreu danos não patrimoniais, sentindo-se enganada e humilhada, sendo que a redução de rendimento já a obrigou a ir viver com familiares, de modo a conseguir cumprir com os seus compromissos financeiros o que a deixa muito transtornada, aborrecida e preocupada.
A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Deduziu a exceção peremptória de aceitação do despedimento, por força do recebimento pela autora da compensação que lhe era devida pelo despedimento, a qual a autora não lhe restituiu, pelo que deve ser declarado extinto o direito da autora de impugnar o despedimento, com absolvição da ré do pedido de declaração de ilicitude do despedimento coletivo e dos demais pedidos correlacionados com esse, designadamente, os formulados sob os itens 1., 2., 3., 6. e 7., do pedido inserto na petição inicial da autora.
Por impugnação a ré nega diversa factualidade alegada pela autora, por conterem inexatidões relevantes e se encontrarem descontextualizados, alegando, por sua vez, factualidade tendente a demonstrar a regularidade e validade do procedimento de despedimento colectivo.
Realizou-se uma audiência prévia, no âmbito da qual foi dada a palavra à Exm.ª mandatária da autora para responder à matéria de excepção deduzida pela ré, a qual em resposta à excepção alegou, em suma, que a autora nunca aceitou o despedimento, o que, desde o início e por diversas ocasiões reafirmou à ré, sendo que quando recebeu a compensação também contactou a ré, comunicando-lhe que colocava à sua disposição a compensação e não aceitava o despedimento e que “deixou bem claro que quando a instituição desse indicações que devolvia a compensação”.
Prosseguindo os autos, veio a proferir-se saneador – sentença com o seguinte diapositivo:
“Impõe o art. 160º nº 2 do Código de Processo Civil que no despacho saneador se decida a) se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; e b) se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre tais questões, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
No caso em apreço, a ré invocou a excepção peremptória de aceitação do despedimento por parte da A., alegando, em síntese, que esta recebeu a compensação de €11.129,71 pela cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo e não procedeu à restituição ou devolução de tal quantia à Ré, pelo que se constituiu a presunção de aceitação do seu despedimento, a qual apenas poderia ser afastada com a devolução pela A. à ré do montante integral dessa compensação.
Em sede de audiência prévia, a A. respondeu à excepção, alegando que nunca aceitou o despedimento, tendo deixado bem presente à entidade patronal em diversas reuniões que teve com a direcção da Ré e quando recebeu a indenização também contactou a Ré no sentido de que a colocava à disposição e que mantinha a sua não aceitação de despedimento, deixando bem claro que quando a instituição lhe desse indicações devolveria a compensação, pelo que entende que não se encontra verificada a excepção peremptória alegada.
Cumpre apreciar.
Com relevo para a decisão, está assente, por acordo das partes expresso nos articulados que a Ré procedeu, por transferência bancária realizada a 17/02/2023, ao pagamento da compensação por despedimento coletivo à Autora, no valor de 11.125,66€ e que a Autora não procedeu à restituição ou devolução à Ré de tal quantia.
Dispõe o artigo 366º, sob a epígrafe Compensação por despedimento coletivo, nos seus nºs 1, 4 e 5 do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 69/2013 de 30/8, que vigorava à data do despedimento (28/2/2023)[1] que:
1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
(…)
4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
A doutrina e a jurisprudência vinham debatendo a questão de saber qual era o outro acto - além da devolução total da compensação ao empregador - a praticar, “em simultâneo”, pelo trabalhador para efeitos do disposto no artigo 366.º, n.º 5, do Código do trabalho. O recente acórdão do STJ de 17/04/2024, proferido em julgamento ampliado de revista no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, ainda não publicado, veio fixar jurisprudência quanto a esta matéria no sentido de que:
«Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»
No caso em apreço está assente que a A. recebeu a compensação pelo despedimento colectivo, através de transferência bancária, pelo que não restam dúvidas do estabelecimento da presunção de aceitação do despedimento, nos termos do nº 4 do artigo 366º. Também está assente que a A. não devolveu o montante recebido à Ré.
Contudo, defende esta que se deve ter por ilidida a presunção, pois, alega, sempre manifestou à Ré, antes e depois desse recebimento, a sua discordância e oposição ao despedimento e que contactou a Ré no sentido de que a colocava à disposição e que mantinha a sua não aceitação de despedimento, deixando bem claro que quando a instituição lhe desse indicações devolveria a compensação. Salvo melhor entendimento, mesmo que a A. lograsse a prova destes factos, não se extrai dos mesmos que a A. colocou à disposição da ré a totalidade da compensação auferida. Cabendo ao trabalhador a ilisão da presunção de aceitação de despedimento e constituindo a devolução da compensação recebida um pressuposto sine qua non dessa ilisão, compete-lhe adoptar um comportamento diligente e consonante com os ditames da boa fé impostos pelo artigo 126º nº 1 do Código do Trabalho, no sentido da efectiva colocação à disposição do empregador da totalidade da compensação recebida, ou seja, diligenciar pela efcetiva colocação na esfera patrimonial do empregador da quantia recebida a título de compensação. Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora. Não bastará, como alegou a A., informar o empregador que mantém a discordância com o despedimento e que devolverá a compensação quando receber indicações da instituição. Não se vislumbra de que indicações carecia a A. para devolver a compensação: o montante era conhecido da A., pois estava discriminado e o pagamento foi feito por transferência bancária. Assim, nada impedia a A. de devolver à R. empregadora a quantia recebida a título de compensação por despedimento, por exemplo, pela mesma via da transferência bancária.
Aliás, a A. nenhum facto alegou em sede de resposta donde resultasse que carecia de qualquer tipo de instrução ou indicação da Ré para devolver a compensação.
Conclui-se, pois, que a A. não devolveu, nem colocou à disposição da R. empregadora a totalidade da compensação recebida até à data da propositura da acção de impugnação do despedimento, o que inviabiliza a ilisão da presunção de aceitação do despedimento.
Tendo ficado provado que a Autora recebeu a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e não a devolveu ou colocou a mesma à disposição do empregador, verifica-se um facto impeditivo do direito de impugnação do despedimento, o que obsta ao conhecimento da invocada ilicitude do despedimento.
Improcede, pois, nesta parte, a acção, quanto aos pedidos de condenação da Ré reintegração da A. no posto de trabalho e no pagamento à A. da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, na medida em que tinham por causa de pedir e fundamento jurídico o reconhecimento da ilicitude do despedimento colectivo promovido pela ré.
Pelo exposto, julga-se parcialmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se a Ré Centro Social e Paroquial ... dos pedidos contra si formulados pela A. AA sob os pontos 1., 2., 3. e 6. do pedido.
Custas, nesta parte, pela A.
Notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio o autor / a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. A Autora não se pode conformar com a douta decisão proferida nos autos, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação dos artigos 366.º n.º 4 e n.º 5 do Código do Trabalho, 342.º n.º 1, 350.º n.º 2 ambos do Código Civil e nos artigos 3.º n.º 3 e 4.º do Código Processo Civil, incorrendo assim na sua violação e impondo-se decisão diversa.
2. A Autora alegou, em sede de resposta à excepção, factos que permitem a ilisão da presunção prevista no art. 366.º n.º 4 do Código do Trabalho, ex vi n.º 5 do mesmo preceito legal.
3. Entendeu o douto Tribunal recorrido que, (…) mesmo que a A. lograsse a prova destes factos, não se extrairia dos mesmos que a A. colocou à disposição da R. a totalidade da compensação auferida impedindo assim a produção de prova para ilisão da presunção (…).
4. Sucede que, a presunção prevista no art. 366.º n.º 4 do Código do Trabalho, é uma presunção legal, uma presunção iuris tantum e como tal pode ser ilidida ao abrigo do art. 366.º n.º 5 e do previsto no art. 350.º n.º 2 do Código Civil.
5. Salvo o devido respeito, somos de parecer que o Tribunal a quo interpretou esta possibilidade de prova de forma muito restritiva, impedindo o exercício do contraditório à A., contraparte prejudicada pela presunção.
6. Não podemos ignorar que a presunção do art,. 366.º n.º 4 do CT se ilide com a entrega da compensação ou com a sua colocação à disposição do empregador por qualquer forma.
7. A A. alegou que colocou a compensação à disposição da R. empregadora, cfr. resposta à excepção, e nesse sentido, ao abrigo do regime geral das presunções legais iuris tantum bem como do princípio do contraditório e das regras aplicáveis à produção de prova não podia o douto despacho recorrido decidir como fez sem proceder à produção de prova.
8. Por outro lado, o juízo de que nada impedia a A. de devolver à R. empregadora a quantia recebida a título de compensação por despedimento, por exemplo, pela mesma via da transferência bancária não pode formar-se sem fundamentação de facto e para isso é necessária a produção de prova.
9. Sem produção de prova a douta sentença não podia ter concluído como fez, impedindo a Autora de cumprir com o seu ónus probatório e de exercer o seu direito a produzir prova contrária à presunção.
10. A aplicação do recente acórdão do STJ de 17/04/2024, proferido em julgamento ampliado de revista no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, não pode afastar a possibilidade de produção de prova para ilidir a mencionada presunção porquanto além de ser anterior aos presentes autos fixa jurisprudência quanto ao momento da entrega e não quanto à impossibilidade de produzir prova para ilidir a presunção.
11. O douto Tribunal recorrido não permitiu à A. produzir a prova necessária para demonstrar que assumiu um conjunto de comportamentos consentâneos com a não aceitação do despedimento e com a colocação da compensação à disposição.
12. Acresce que, para que opere a presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, exige-se que o empregador coloque à disposição do trabalhador a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
13. Ora, no caso em apreço, a entidade empregadora não colocou à disposição a totalidade da compensação devida, estando em falta, como alegou a A., vide petição inicial art. 48 e 49, o valor de 971,00€.
14. Deste modo, o Tribunal recorrido não podia decidir da aplicação da presunção sem aferir, em sede de produção de prova, se além do mais, a totalidade da indemnização se encontrava paga.
15. A douta sentença recorrida violou assim e procede a uma incorreta aplicação do preceituado nos artigos 366.º n.º 4 e n.º 5 do Código do Trabalho, 342.º n.º 1, 350.º n.º 2 ambos do Código Civil e nos artigos 3.º n.º 3 e 4.º do Código Processo Civil.”
A ré respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
- É extemporânea, por prematura, a decisão proferida pelo Tribunal a quo e de que a autora recorre, havendo matéria de facto controvertida que interessa ao conhecimento da excepção que nessa decisão se julgou procedente?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório supra aditando-se ainda, atento o consenso das partes:
A ré procedeu à transferência bancária de 11.129,71€, realizada a 17/02/2023, para a autora, a título de pagamento da compensação (por despedimento coletivo).
Autora que a recebeu e não procedeu à restituição ou devolução daquele montante de 11.129,71€ à ré.
E assinou o respetivo recibo, onde tal compensação se encontra especificada, entre outros créditos que lhe eram devidos por força do contrato de trabalho e da sua cessação.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Como se refere na decisão recorrida, o artigo 160.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe Audiência prévia, estabelece que:
“1- Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.
2- Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;
b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.
3- Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão.
4- A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.” (sublinhado/realce nosso)
Deste normativo, e em particular do citado n.º 3, decorre que o Tribunal recorrido deveria efectivamente ter conhecido da excepção deduzida pela ré – de aceitação do despedimento por parte da autora -, como aconteceu, a não ser que o processo não contivesse, aquando da audiência prévia, os elementos necessários para a tomada de uma decisão conscienciosa sobre essa questão[2].
Como é consabido, o despedimento colectivo, ainda que lícito e, mais até, para que lícito seja, impõe o pagamento pelo empregador ao trabalhador de uma compensação – cf. art. 366.º/1 do Código do Trabalho.
O artigo 366.º do CT, na redacção aqui aplicável e na parte que ora releva, dispõe:
“Compensação por despedimento colectivo
(…)
4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
(…)”
Face à sua clareza, e parafraseando Chambel Mourisco, “Segundo o n.º 4 desta disposição legal o recebimento da compensação pelo trabalhador faz presumir a aceitação do despedimento.”[3]
A propósito desta presunção – ilidível, como expressamente se estabelece no citado n.º 5 -, escreve Bernardo Xavier que “(…) a devolução (ou disponibilização para a devolução) [da compensação recebida] é um requisito de afastamento da presunção.”[4]
Também Milena Rouxinol sustenta que “(…) não restam dúvidas, hoje, de que para aproveitar do afastamento da referida ilação legal, o trabalhador terá de devolver a compensação.”[5]
Ante a matéria de facto provada, inexistem dúvidas de que a autora não procedeu à devolução da compensação, ponto é saber se foi alegada matéria de facto da qual se possa concluir que pôs à disposição da ré a compensação, isto é, que caso a autora viesse a provar o que a propósito alegou – concretamente, que desde o início (com referência à data do despedimento) comunicou à ré que não aceitava o despedimento, e que aquando do recebimento da compensação também contactou a ré, comunicando-lhe que colocava à sua disposição a compensação e não aceitava o despedimento, deixando bem claro que quando a instituição desse indicações que devolvia a compensação -, uma das soluções jurídicas plausíveis seria a de que a autora pôs à disposição da ré a compensação, com a consequente improcedência da excepção deduzida pela ré.
Sucede que a jurisprudência vem entendendo, a nosso ver bem, que para ilidir a falada presunção não basta que o trabalhador manifeste ao empregador a não aceitação do despedimento, exigindo-se também que o trabalhador adopte a prática de atos que revelem outrossim a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação.[6]
Assim, no Ac. RL de 26-02-2020, sumariou-se: “III- Não basta, por isso, a ocorrência de uma manifestação de não aceitação do despedimento por parte do trabalhador, exige-se também que este adote, em simultâneo, ou seja, ao mesmo tempo ou num curto espaço de tempo, uma atitude que signifique recusa de recebimento, devolução ou colocação à disposição da sua entidade empregadora da compensação que desta haja recebido àquele título. Isto é, exige-se da parte do trabalhador a prática de atos que, de alguma forma, revelem não só a sua oposição ao despedimento, como também a sua intenção de não receber ou de não fazer coisa sua a compensação que tenha recebido do seu empregador na sequência desse despedimento;”[7]
Impressivamente, em Ac. RL de 24-03-2021, em que nomeadamente consta dos factos provados:
«(…)
4. Por decisão proferida por escrito no dia 13 de Dezembro de 2019 a Ré empregadora procedeu ao despedimento do Autor trabalhador por extinção do posto de trabalho.
5. E esta decisão foi comunicada ao Autor através de carta registada com aviso de receção datada e expedida no dia 13 de Dezembro de 2019, recebida no dia 18 de Dezembro de 2020.
(…)
9. E “o contrato de trabalho do trabalhador AAA cessará no dia 20 de Janeiro de 2020” e “através de transferência bancária, a efetuar até ao termo do prazo de aviso prévio, será paga ao trabalhador AAA, a compensação legal devida pela cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, no valor de € 5.498,43”.
10. Por transferência bancária realizada a 16.12.2019, a Ré procedeu à transferência ao Autor trabalhador do valor de 5.498,43 €.
11. Este valor ficou disponível 48 horas depois.
12. Por carta registada com aviso de receção datada de 20 de Dezembro de 2019, remetida pelo Autor à Ré, com o assunto “devolução de indemnização”, foi solicitado “que indiquem o modo de devolução da quantia paga a título de compensação, como por exemplo indicação de IBAN da V. conta bancária, para efeitos do disposto nos termos dos artigos 372.º e 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho”».
escreveu-se:
“Afigura-se-nos que o legislador laboral demanda do trabalhador que pretende impugnar judicialmente o despedimento objetivo de que foi alvo uma atitude proactiva, positiva, diligente, que evidencie, objetiva e subjetivamente, um propósito sério, pautado pela boa-fé, em restituir em tempo razoável a compensação do artigo 366.º do CT/2009, que lhe foi paga oportunamente pela entidade empregadora.
Ora, salvo melhor opinião, não foi isso que aconteceu nos autos, pois o Autor quedou-se apenas pela referida missiva e nada mais – pelo menos, não se encontra mais nada demonstrado nos autos a esse respeito -, entendendo que, conjuntamente com a falta de resposta da Ré, tal bastava para dar como cumprido o seu dever de devolução da compensação que lhe foi liquidada ao abrigo do artigo 366.º do CT/2009.
Tal posição de princípio do trabalhador não faz qualquer sentido e peca até por má-fé, não tendo, como se usa dizer, o mínimo de «pernas para andar» para se configurar como impeditivo ou elisivo da presunção de aceitação do despedimento.
(…)
Vivemos, por outro lado, numa época de informatização dos serviços bancários e do acesso e interação imediatos facilitados por via da banca direta, do gestor de conta ou das caixas de MB (designadamente, para efeitos de conhecimento do saldo bancário, dos movimento havidos, da sua reversão ou da emissão de um simples cheque avulso, bem como da existência massificada de comunicações telefónicas ou eletrónicas imediatas e instantâneas, por força, nomeadamente, dos computadores, tabletes e telemóveis última geração (até uma velha e ultrapassada carta registada demora apenas 1 a 2 dias a chegar ao seu destino).
Face ao que se deixou acima dito, todos os procedimentos necessários a ultrapassar o obstáculo invocado pelo demandante [falta de resposta da Ré à sua missiva de 20/12/20199 nunca poderiam fundar e justificar o adiamento sem prazo marcado e até hoje da «devolução» pelo Autor da dita compensação.”[8]
Também em recente Ac. da RP (Ac.de 17-04-2023), em que constam como provados, designadamente, os seguintes factos:
“C) Por decisão da ré, recebida pela autora em 24/02/2020, foi comunicado a esta o despedimento por extinção de posto de trabalho, com efeitos a partir de Março de 2020.
D) No dia 23/03/20, ré pagou à autora, por transferência bancária, a quantia bruta de 5.600€, sendo 845,33€ a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato.
E) A autora enviou à ré uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida pela ré no dia 6/04/20, na qual a autora lhe declarou “não reconheço que existam fundamentos legais suficientes para justificar o meu despedimento.
Para os devidos efeitos legais, recuso receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, coloco à disposição da Associação A... os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação (340,56€+ 845,33€).
Agradeço que, para o efeito da concretização do referido valor, me seja indicado o NIB para onde devo fazer a transferência”.
F) A autora, em 2/09/2020, entregou a CC a quantia de 1.185,89€ para que este a entregasse à ré, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho.”
se consignou na respectiva fundamentação:
“Tal devolução, contudo, nas circunstâncias em que ocorreu – volvidos mais de cinco meses entre o recebimento da compensação e a sua devolução e volvidos mais de quatro meses após a oposição ao despedimento, manifestada em juízo -, do ponto de vista deste Tribunal não permite considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
A Trabalhadora não alegou qualquer facto que a tivesse impedido de efetuar a devolução do valor recebido em momento anterior, até pela forma como a veio a fazer, apesar de no dia a seguir à transferência efetuada para pagamento da compensação, ter manifestado em carta que remeteu à Entidade empregadora que recusava receber qualquer compensação pela cessação do contrato, afirmando colocar à disposição da Associação A... os valores.
Ou seja, entre o recebimento da compensação e a sua devolução decorreram vários meses e relativamente a esse período de tempo não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer facto com natureza excecional bastante para justificar a retenção pela Autora da compensação recebida, não sendo relevante para tal efeito a mera indagação sobre o NIB para onde deveria fazer a transferência.”[9]
Relembre-se que no caso presente o que em essência e síntese está em causa (conforme resposta à excepção deduzida na contestação) é se a autora, após o recebimento da compensação, reafirmou à ré que não aceitava o despedimento e “deixou bem claro que quando a instituição desse indicações procederia à restituição”
A autora não invocou, então, qualquer impossibilidade para proceder à restituição da quantia que a ré fez transferir para a sua conta, ou sequer a necessidade que a ré lhe prestasse uma qualquer informação para esse efeito.
Como lapidarmente se escreveu em Ac. do STJ de 17-03-2016, “O que o Autor fez, por esta via, foi dar a conhecer à Ré uma pretensão. A sua pretensão de devolver.”[10]
Devolver quando a ré, supõe-se, lhe comunicasse – Devolva.
Mas entretanto, sem que nada o justificasse [pelo menos nada foi alegado nesse sentido] manteve, e mantém, o dinheiro na sua conta, ou utilizou-o.
Ora, à luz dos considerandos supra expostos – mormente que é sobre o trabalhador que queira ilidir a presunção que recai a obrigação de devolver ou por à disposição do empregador a compensação -, mesmo que o processo prosseguisse (também) para julgamento da matéria de facto alegada na resposta à excepção e supra identificada, e a autora lograsse prova-la, a mesma é, senão inteiramente inócua, francamente insuficiente para que a resposta à excepção pudesse ser outra que não aquela que foi dada pelo Tribunal a quo.
Destarte, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em proferir a decisão recorrida, que se confirma.
V- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 31 de Outubro de 2024
Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
[1] 1 A lei 13/2023 de 3/4 veio dar nova redacção ao nº 1, mas apenas se aplica às situações ocorridas após a sua entrada em vigor e ao período contratual decorrido após a sua entrada em vigor (artigo 35º nº 1)
[2] Mesmo na versão anterior do CPT, que não continha a excepção prevista na parte final do citado n.º 3 do art. 160.º, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores já o defendia, como pode ver-se, a título de ex., no Ac. da RL de 15-12-2005, Proc. 8779/2005-4, Ramalho Pinto, e no Ac. do STJ de 08-05-2013, Proc. 3020/09.6TTLSB-A.L1.S1, Fernandes da Silva, ambos em www.dgsi.pt
[3] A compensação pela extinção do posto de trabalho. A presunção do n.º 4 do art. 401.º do Código do Trabalho [de 2003.º, mas com redacção semelhante à norma em análise] Prontuário de Direito do Trabalho, N.ºs 76, 77, 78 – CEJ/Coimbra Editora, pág. 245.
[4] Bernardo da Gama Lobo Xavier, Compensação por despedimento, Rev. de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Junho – 2012, Ano LIII, N.ºs 1-2, pág. 91
[5] Nótula em torno do regime do art. 366.º, n.ºs 4 e 5, do Código do Trabalho (o afastamento da presunção, em especial), Prontuário de Direito do Trabalho, 2017 - II – CEJ, pág. 82.
[6] Cf., por ex., Ac.s do STJ de 17/03/2016 e de 13/10/2016, Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1 e 2567/07.3TTLSB.L1.S1, Ana Luísa Geraldes e Gonçalves Rocha, respetivamente, in www.dgsi.pt
[7] Proc. 10840/19.1T8LSB.L1-4, José Feteira, www.dgsi.pt
[8] Proc. 6300/19.9T8FNC-A.L1-4, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt
[9] Proc. 6952/20.7T8PRT.P1, Teresa Sá Lopes, www.dgsi.pt
[10] Proc.1274/12.0TTPRT.P1.S1, Ana Luísa Geraldes, www.dgsi.pt