Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular), tendo o Tribunal, por sentença de 20 de dezembro de 2022 decidido:
“1) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de injuria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l) e 188.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), o que, no caso, perfaz a quantia de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros).
2) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.
3) Decretar, ao abrigo do art. 50.º, n.º 1 e 5, a suspensão da pena fixada em 2) pelo período de 13 (treze) meses.
4) Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 2 UC;
5) Se proceda à liquidação da pena de multa e custas.
IX.2. – DECISAO CIVEL
Face ao exposto, o tribunal julga os pedidos de indemnização cível parcialmente procedentes e, em conformidade:
a) CONDENAR o demandado AA a pagar ao demandante BB a quantia de €14,00 (catorze euros) a titulo de danos patrimoniais e €80,00 a titulo de danos morais, quantias acrescidas de juros de mora legais, a contar desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.
b) Custas do pedido cível a cargo do Demandante e do Demandado na proporção do decaimento, (cfr. art.º 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário.”
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) e 188.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, ma pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diário de € 8,00 (oito euros), o que, no caso, perfaz a quantia de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros);
2. E ainda foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.
3. A pena pelo crime de resistência e coação foi suspensa por igual período.
4. Adicionalmente, foi condenado civilmente a pagar ao demandante € 14,00 (catorze euros) a título de danos patrimoniais e € 80,00 (oitenta euros)por danos morais.
5. O arguido considera que existiu um flagrante erro de apreciação de prova, uma vez que a factualidade dada como provada não é compatível com a versão do arguido e com os testemunhos do Cabo CC e do militar DD.
6. O Tribunal a quo deu como provado, na parte objeto do recurso do qual se produzem as presentes conclusões recursivas: (dos factos dado como provados 5.º a 10.º e 12.º e 13.º)
a) Nesta sequência, dirigiram-se também ao exterior os militares (…) e, logo de seguida, BB, advertindo novamente o arguido de que não poderia adotar aquele tipo de comportamento.
b) Nesse momento, o arguido apodou os militares, entre os quais BB de “filhos da puta”.
c) Nesta sequência, o Guarda BB deu voz de detenção ao arguido e abeirou-se deste para proceder à sua algemagem.
d) No entanto, o arguido de imediato desferiu um soco que atingiu na zona entre o pescoço e a omoplata.
e) Ato contínuo, empurrou o Guarda BB com força, tendo este embatido com as suas costas nas grades das janelas do Posto.
f) Em ato consecutivo, o Guarda BB volta a aproximar-se do arguido para o algemar, tendo ambos caído no solo devido à força imprimida pelo arguido, para resistir à ação do militar. O militar EE veio então em auxilio do colega, dado o arguido ter persistido com a sua conduta, desferindo socos e mordendo em várias partes do corpo não concretamente apuradas do Guarda BB. (…)
g) Ao proferir a expressão descrita em 6, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir o militar BB na sua honra e consideração, bem sabendo que tais palavras eram adequadas e suscetíveis de produzir tal resultado e que o ofendido era militar da GNR, encontrando-se no exercício das suas funções.
h) Com a conduta descrita, o arguido agiu ainda, com intenção de, mediante o emprego de violência, impedir que o militar BB concretizasse a sua detenção.
7. Ora a versão do arguido é que terá proferido alguns epítetos na direção dos militares da GNR, tendo, adicionalmente também batido ao portão, versão esta confirmada pelo testemunho de FF, seu pai.
8. Decorridos vários minutos, sem que tivesse logrado obter sucesso nos seus intentos, o arguido foi-se embora com o seu pai, admitindo ter proferido algumas expressões rudes na direção dos militares.
9. Em ato seguido o militar EE (existe alguma confusão na identificação do militar), abeirando-se por trás, colocou o seu braço à volta do pescoço do arguido, realizando uma manobra de constrição, o vulgarmente designado “mata leão”.
10. Tendo o arguido se debatido com tal manobra física.
11. O testemunho do Sr. FF, pese o facto de ser pai do arguido, foi credível e consentâneo com as declarações do arguido.
12. Confirmou que o arguido proferiu diversos epítetos na direção dos militares da GNR.
13. E que efetivamente assistiu a uma manobra de “mata leão” ao seu filho, aqui arguido, quando este já se estava a ir embora, ou seja, a abandonar o local.
14. Do testemunho do militar EE percebemos que o arguido proferiu por diversas vezes a expressão “filhos da puta”, tendo os diversos militares advertido o arguido que este estaria a cometer um ilícito criminal e que seria detido, o que não se verificou em ato seguido, ou seja, nenhum dos militares se sentiu ofendido na sua honra e consideração.
15. Esta versão contraria os factos dados como provados, nomeadamente o 7.º “Nesta sequência, o Guarda BB deu voz de detenção ao arguido e abeirou-se deste para proceder à sua algemagem.”.
16. Decorre do testemunho do Cabo CC, Comandante de facto do Posto de Paderne, que efetivamente o arguido já se estaria a ir embora quando proferiu, mais uma vez, a expressão “filhos da puta”.
17. Esta versão já é mais consentânea com o depoimento do arguido e com o testemunho do pai.
18. Contrariando, mais uma vez, o referido artigo 7.º dos factos dados como provados.
19. Da conjugação do depoimento do arguido, da testemunha FF, do militar DD e do Cabo CC extraem-se, em nossa opinião, os seguintes factos, os quais deverão substituir os supra mencionados:
4.º O arguido utilizou epitetou os militares de “filhos de puta” e “vão todos para o caralho”.
5.º As expressões foram ouvidas pelos três militares.
5.º O arguido foi advertido pelo Cabo CC que estava um cometer um ilícito criminal e que lhe seria dada voz de prisão.
6.º Nesta sequência, dirigiu-se para o exterior o militar EE, advertindo novamente o arguido que não poderia adotar aquele tipo de comportamento e que lhe seria dada voz de detenção.
7.º O militar BB dirigiu-se para o portão.
8.º O arguido voltou a apelidar os militares de “filhos da puta”.
9.º O militar BB advertiu novamente o arguido, avisando-o que lhe seria dada voz de prisão.
10.º O arguido, juntamente com o seu pai, foi-se embora tendo, a fim de 5 metros, voltado a proferir tais expressões.
11.º O militar de BB deu voz de detenção e aproximou-me do arguido para proceder à sua algemagem.
20. Os factos supra mencionados, salvo melhor opinião, não preenchem os elementos objetivos dos crimes de injúria agravada e de resistência e coação, porque, conforme se motivou supra,
21. O arguido terá apodado diversas vezes os militares da GNR de “filhos da puta”.
22. A expressão foi utilizada múltiplas vezes sem que os militares da GNR tivessem dado voz de detenção ao arguido.
23. Apesar de o terem “ameaçado” pelo menos três vezes que poderia ocorrer.
24. Só quando o arguido se está a ir embora é que o Guarda BB decide proceder à detenção do aqui arguido, realizando uma manobra de constrição à volta do pescoço deste.
25. Nenhum dos outros dois militares se sentiram ofendidos na sua honra e consideração,
26. Das primeiras três vezes o militar BB não se sentiu ofendido na sua honra e consideração.
27. A expressão foi “hiperventilada” no plural e não para um indivíduo em particular.
28. A expressão “filhos da puta” não é adequada, em nossa opinião, em ofender a honra e consideração do Guarda BB, primeiro porque o arguido não estava certamente a referir-se à mãe deste, nem a nenhuma qualidade particular desta e, certamente, os seus colegas de profissão não o viram como tal.
29. Adicionalmente, a expressão referida, apesar de rude e grosseira, é utilizada no léxico comum, a generalidade das vezes não para atribuir a qualidade à mãe de alguém, mas apenas para provocar uma reação.
30. Ademais, e considerando o território nacional como um todo, a expressão, particularmente na zona norte, é aplicada quase como interjeição numa frase.
31. O Guarda BBé militar da GNR e deveria estar munida de capacidade funcional para saber lidar com este tipo de situação.
32. O arguido suspeita, e com alguma razão, que a apresentação de queixa pelo militar BB não passou de uma tentativa de reforçar a sua atuação ilegal com a aplicação da manobra de “mata leão”.
33. Pelo exposto, o arguido é a considerar que o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não valorar corretamente a prova testemunhal , devendo os factos da sentença ser substituídos pelos constantes do ponto 19. das presentes conclusões e,
34. Consequentemente, deverá a douta sentença ser reformulada nesta parte, absolvendo o arguido do crime de injúria agravada por falta do preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal incriminador.
35. No que concerne ao crime de resistência e coação, haverá que considerar duas possibilidades que conduzem à falta de preenchimentos dos elementos objetivos do crime.
36. Considerando que os factos dados como provados nesta parte da sentença foram devidamente valorados, o que só por mera cautela se equaciona, mas nunca conceder, haverá que atentar na decisão do Exmo. Sr. Desembargador Melo Lima no âmbito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 597/12.2GCOVR.P1, de 17/04/2013 em que, em síntese, e para não reproduzir a motivação supra, refere que “…III - Para a consumação do crime necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essa acção possa impedir o funcionário de concretizar a actividade por este prosseguida…”
37. Concluindo que “Não comete o crime de resistência e coação sobre funcionário o agente que, ao ser-lhe dada voz de detenção, empurra dois agentes da GNR, começando a debater-se, a empurrar e a esbracejar para evitar a detenção, ao mesmo tempo que grita: “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos” já que tal conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais dos agentes da GNR.”
38. Conforme supra se motivou, os militares da GNR eram três, estavam uniformizados e eram detentores de bastão e arma de serviço.
39. O arguido estava em inferioridade numérica, era bastante mais baixo e mais leve que os militares, pelo que não se concebe conceber como é que o mesmo evitaria a detenção a não ser, claro, que detivesse alguma qualidade especial, ou seja, fosse também militar, praticante de artes marciais, estivesse munido de alguma arma, tivesse proferido ameaças sérias ou fosse eventualmente um criminoso conhecido.
40. O arguido era e é um Engenheiro Agrónomo que se dedica à plantação de framboesas.
41. Pelo que, e salvo melhor opinião, teremos de seguir pelo esteio lógico do Sr. Desembargador Melo Lima e considerar que os elementos objetivos não se encontram preenchidos.
42. Em segundo lugar, e considerando a versão do arguido, conjugada com os depoimentos das testemunhas FF, do militar DD e do Cabo CC haverá que considerar a atuação do militar BB, nomeadamente o facto deste se ter abeirado por trás do arguido, tendo colocado o seu braço à volta do pescoço do mesmo, numa manobra de constrição.
43. Destarte, deverão ser os factos dados como provados (7.º a 9.º) serem substituídos por:
12.º Ao abeirar-se do arguido por trás agarrou no arguido pelo pescoço, tendo tentado imobilizá-lo, o que logrou conseguir.
13.º O arguido ao sentir-se agarrado empurrou com as costas o Guarda BB, tendo este embatido com as suas costas nas grades da janela do Posto.
44. Os factos supra mencionados não preenchem os elementos objetivos do crime de resistência e coação, porquanto a manobra efetuada pela militar BB é na generalidade dos casos ilegal, desproporcional e desadequada.
45. Violando todos os preceitos de atuação da Guarda Nacional Republicana.
46. Além de que surpreende o arguido por trás, apanhando-o desprevenido, sem possibilidade de reação.
47. Ao ser manietado da forma descrita, naturalmente o arguido reagiu tendo-se debatido e até se pode admitir que poderá ter empurrado o militar com as suas costas.
48. No entanto, ter-se-á de ter em consideração que o motivo da detenção foi uma alegada violação sobre a honra e consideração do militar BB.
49. Em nossa opinião, com falta de fundamento legal ou processual.
50. Como tal, assistiu ao arguido efetivar o seu Direito à Resistência, previsto no artigo 21.º da CRP, porquanto os fundamentos da detenção não eram só ilegais, como a efetivação da mesma roça por si mesma um ato ilícito.
51. Ademais, e caso assim não se considere, estamos em crer que a atuação do arguido preenche não o crime de resistência e coação, mas antes o crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
52. Pelo exposto, o arguido é a considerar que o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ao não valorar corretamente a prova testemunhal , devendo os factos da sentença ser substituídos pelos constantes do ponto 43. das presentes conclusões e,
53. Em face das duas versões ter-se-á que equacionar e aplicar o principio in dubio pro reo.
54. Consequentemente, deverá a douta sentença ser reformulada nesta parte, absolvendo o arguido do crime de resistência e coação por falta do preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal incriminador.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas, doutamente suprirão, requer a REVOGAÇÃO e substituição da sentença recorrida, na parte de que se recorre, absolvendo o arguido dos crimes pelos quais vem acusado.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos:
“AA, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1 e 5 por igual período.
Interpõe recurso invocando que o tribunal não procedeu a correta apreciação da prova.
O recorrente contrapões a sua própria versão apresentada em julgamento à versão das testemunhas a que se deu credibilidade para justificar a consignação como provados dos factos 2 a 17.
Pretende, portanto, ver consignados provados outros factos, os que enumera, resultantes da sua versão, em substituição dos que se consideraram provados resultantes da apreciação que na douta sentença recorrida se fez da prova.
Pretender ver substituída a sua apreciação da prova à apreciação que fez o tribunal.
Não há recurso em matéria de facto nos termos do previsto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Portanto, só do texto da decisão recorrida se pode aferir da sua conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o cumprimento do disposto no artigo 374.º do mesmo Código de Processo Penal.
O recorrente não indica razões que imponham decisão diversa.
As razões da sua discordância traduzem uma diferente perspetiva que tem sobre a prova produzida, ou seja, essa discordância identifica-se com aquilo que, colocado na posição de julgador, seria a sua convicção.
Contudo, os argumentos extraídos da prova que indica e a interpretação que lhe atribui não invalidam os fundamentos adotados na sentença para alcançar a condenação.
O tribunal procedeu ao exame cítico das provas, como lhe era exigido, apreciou as declarações do arguido e das testemunhas tornando claro em que sentido as valorou, por que razão atribuiu, ou não, credibilidade, a testemunhas e ao recorrente. Aclare as razões pelas quais aderiu a uma versão em detrimento da outra.
Ora, da leitura da sentença se pode retirar que o tribunal cumpriu a exigência de objetividade através da fundamentação. A sentença é compreensível e não contraria as exigências da lógica e das regras de experiência comum. Deu-se credibilidade aos depoimentos das testemunhas militares da GNR e explicou-se porquê.
Em última análise sempre se dirá que não deverão ser alterados os factos dados como provados, desde logo, por ser de considerar, e respeitar, o seguinte: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” (Acórdão da Rel. Coimbra de 06/03/2002, CJ, 2002, 44).
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a visão da prova apresentada pelo recorrente não impõe a alteração pretendida porque o tribunal a apreciou, e excluiu parcialmente, em conformidade com os critérios previstos no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O exame crítico das provas foi realizado e não se vislumbra vício que comprometa a manutenção da sentença tal como foi escrita, sequer a sua reformulação.
Necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, permitam controlar a razoabilidade da convicção a que se chegou sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, daí a exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motivadas, exigência que decorre expressamente dos artigos 365.º, n.º 3 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Assim, o artigo 374.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, diz-nos que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Não basta, assim, que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas” por forma a tornar conhecido o percurso lógico ou racional que lhe subjaz.
Na sentença recorrida, é suficiente o “exame crítico das provas” a que alude o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e por isso a sentença não está ferida de nulidade.
Os factos provados estão fundamentados nos meios de prova produzidos em audiência. Há a concluir que a convicção expressa pelo tribunal tem suporte razoável e lógico naquilo que resultou dos depoimentos valorados.
Os factos provados estão corretamente subsumidos aos tipos legais de crimes não se identificando erro de direito.
Assim, não há fundamento, e não se impõe, alterar a convicção que o tribunal retirou da prova após ponderar, e afastar, a versão do recorrente no sentido da negação parcial do que lhe era imputado.
Nestes termos, deve o recurso interposto ser considerado improcedente.”
No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice as questões suscitadas pelo recorrente são:
- erro de julgamento da matéria de facto
- violação do princípio in dUbio pro reo
- não preenchimento dos elementos objetivos dos crimes de injúria agravada e de resistência e coação
- qualificação jurídica dos factos
- direito à resistência previsto no artigo 21.º da CRP.
Da sentença recorrida – Factos e Motivação (transcrição)
“III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. – DE FACTO:
3.1. – Factos Provados
3.1.1. - Com relevância para a decisão criminal provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 27.05.2020, pelas 05h50, o arguido AA dirigiu-se ao Posto Territorial da GNR de Paderne, sito no Largo General Humberto Delgado, em Paderne, Albufeira.
2. Ali chegado, proferiu vários impropérios e desferiu pancadas no portão de entrada do respetivo Posto.
3. Nessa altura, o Cabo CC dirigiu-se ao arguido, com o intuito de indagar o que pretendia, tendo este afirmado que era amigo de um indivíduo que estava detido no interior do Posto.
4. O arguido foi informado que teria de aguardar, mas, inconformado com a situação, continuou a desferir pancadas no portão.
5. Nesta sequência, dirigiram-se também ao exterior os militares EE e, logo de seguida, BB, advertindo novamente o arguido de que não poderia adotar aquele tipo de comportamento.
6. Nesse momento, o arguido apodou os militares, entre os quais BB de “filhos da puta”.
7. Nesta sequência, o Guarda BB deu voz de detenção ao arguido e abeirou-se deste para proceder à sua algemagem.
8. No entanto, o arguido de imediato desferiu um soco que atingiu na zona entre o pescoço e a omoplata.
9. Ato contínuo, empurrou o Guarda BB com força, tendo este embatido com as suas costas nas grades das janelas do Posto.
10. Em ato consecutivo, o Guarda BB volta a aproximar-se do arguido para o algemar, tendo ambos caído no solo devido à força imprimida pelo arguido, para resistir à ação do militar. O militar EE veio então em auxilio do colega, dado o arguido ter persistido com a sua conduta, desferindo socos e mordendo em várias partes do corpo não concretamente apuradas do Guarda BB.
11. Por força da conduta do arguido, o militar BB sofreu, direta e necessariamente, dores nas zonas afetadas e lesões que, à data dos factos, consistiam numa lesão de abrasão na face lateral do pescoço, com 5 por 2 cm de maiores dimensões; numa lesão de abrasão no terço inferior da face interna do braço, com 10 por 4 cm de maiores dimensões; numa lesão de abrasão no terço inferior da face externa do antebraço, com 6 cm de comprimento.
12. Ao proferir a expressão descrita em 6, agiu o arguido com o propósito concretizado de atingir o militar BB na sua honra e consideração, bem sabendo que tais palavras eram adequadas e suscetíveis de produzir tal resultado e que o ofendido era militar da GNR, encontrando-se no exercício das suas funções.
13. Com a conduta descrita, o arguido agiu ainda, com intenção de, mediante o emprego de violência, impedir que o militar BB concretizasse a sua detenção.
14. Sabia o arguido que BB era militar da GNR, sendo este um órgão de polícia, qualidade que bem conhecia, bem como que se encontrava no exercício das funções de polícia, estando devidamente uniformizado.
15. O arguido atuou conforme se deixou descrito, usando de violência contra o corpo de BB, querendo com tal conduta opor-se a que este praticasse as funções que lhe competiam e a que estava obrigado, designadamente proceder à sua detenção.
16. Agiu o arguido querendo atingir o corpo e a saúde do militar BB, usando para tal da força física sobre o mesmo e causar-lhe dor e mazelas, o que conseguiu.
17. Ao praticar os factos que se deixam descritos, agiu o arguido sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se apurou que:
18. O arguido exerce a atividade profissional de técnico de exploração agrícola, auferindo uma renumeração liquida no valor de €1.000,00.
19. Vive com os progenitores, em habitação pertencente a estes, contribuindo com a quantia de €250,00 para as despesas do agregado familiar.
20. Para alem das despesas comuns, procede ainda ao pagamento mensal de €350,00 a titulo de prestação de credito bancário pessoal.
21. Tem um Mestrado em Agronomia.
22. Do relatório social consta que:
«(…) afigura-se-nos que aa beneficiou, durante a infância/adolescência, de um enquadramento psicoafectivo favorável e um processo de desenvolvimento harmonioso, facto que desencadeou algumas expectativas positivas em termos de futuro e modo de vida, atentas as habilitações académicas entretanto obtidas. O arguido mantem-se profissionalmente ativo, sendo os rendimentos dos mesmos, aparentemente, suficientes para as despesas do quotidiano, uma vez que também beneficia de apoio de retaguarda dos pais».
23. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
3.2. – Factos Não Provados
a) O arguido de imediato desferiu socos em várias partes do corpo do Guarda BB, mordendo igualmente este militar em várias partes do corpo não concretamente apuradas.
3.3. – Com relevância para a decisão cível do pedido de indemnização civil deduzido pelo militar da GNR –BB-
3.3.1. – Factos Provados:
i. A expressão descrita em 6., foi proferida em voz alta, na via publica, perante os colegas.
ii. O polo que compõe a farda sofreu um rasgo.
iii. O demandante procedeu ao pagamento de €14,00 a titulo de taxas moderadoras pela assistência medica prestada pelo CSA pelas lesões sofridas em consequência da conduta do arguido.
3.3.2. – Factos Não Provados:
I. O arguido proferiu a expressão descrita em 6., repetidas vezes aquando da sua permanência na cela.
II. A farda do demandante ficou rasgada, tendo ficado inutilizada para o serviço.
III. O demandante ficou com uma cicatriz permanente no antebraço esquerdo, resultante dos ferimentos infligidos pelo demandante.
IV. O demandante sofreu um desgosto e abalo psíquico com o sucedido.
V. Devido às agressões de que foi alvo, o demandante teve ainda necessidade de recorrer a uma clinica de fisioterapia, tendo para o efeito realizado vários tratamentos, despendendo no total o valor de €250,00.
IV- Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto
A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente à luz das regras da experiência comum e da nossa livre convicção (cf. art. 127.º do Código de Processo Penal), junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento.
O princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objetivável e motivável” (cf. Ac. do STJ de 4-11-98, CJ, tomo III, p. 209). É dentro deste contexto aqui assinalado que o Tribunal se estribou, alicerçado no princípio da livre apreciação da prova, perspetivado como um dever, o de alcançar a verdade material, para julgar provada e não provada a matéria supra transcrita.
Atendeu, prima facie, às declarações prestadas pelo arguido, o qual negou, em sumula, a factualidade que lhe é imputada na acusação, apesar de ter admitido as circunstancias de tempo e lugar, bem como os motivos que determinaram a sua deslocação ate ao Posto da GNR sito em Paderne.
Assim, alegou o arguido que, no dia em causa, quando se encontrava na companhia de um amigo, o mesmo foi detido por militares da GNR, dado se ter recusado a soprar o aparelho de alcoolímetro, tendo no decurso dessa fiscalização, o mesmo sido vitima de agressões, mais concretamente três bofetadas, por um militar da GNR, que este pensa que pode ser o Guarda BB, mas sem certeza.
Nessa sequencia, solicitou ao seu progenitor para lhe dar boleia ate ao Posto da GNR de Paderne aonde se encontrava detido o seu amigo com o propósito de saber a razão da detenção do amigo e com vista a soltá-lo, admitindo que a ingestão de álcool teria toldado um pouco raciocínio.
Alegou o arguido que, já junto ao Posto da GNR, bateu à porta, tendo um dos militares se deslocado ate junto do mesmo e apos este ter indicado a sua pretensão, foi-lhe ordenado que se fosse embora. Admite o arguido que, descontente, apesar de ter virado as costas e começado a afastar-se do local, que terá proferido expressões rudes, as quais, contudo não logrou concretizar.
De imediato, saiu do interior do Posto, o militar ee que lhe efetuou uma manobra de constrição do pescoço com recurso ao braço, vulgarmente conhecida como “mata leão”, não se tendo logrado libertar apesar dos seus esforços. Mais indicou que, entretanto, surgiu o Guarda bb, o qual crê que auxiliou o colega a coloca-lo no solo, tendo este perdido os sentidos e apenas acordado já no interior da cela, aonde lhe foi prestada assistência pelo Guarda BB.
Mais declarou que, no dia seguinte e já apos a sua libertação, o mesmo deslocou-se novamente ao Posto, tendo pedido desculpa aos militares da GNR.
Arrolou como testemunha ff, seu progenitor, para corroborar a sua versão, dado se encontrar no local, à data dos factos. Contudo, o depoimento prestado pela testemunha revelou-se ambíguo e pouco esclarecedor, não logrando concretizar eventos e a dinâmica dos factos, remetendo para uma descrição vaga e pouco concretizada. Acresce que o seu relato apresentou contradições importantes com a versão declarada pelo arguido, sendo certo que não pode o Tribunal deixar de considerar o manifesto laço de sangue que une a testemunha ao arguido, pelo que terá sempre que ponderar o seu depoimento com um “granus salis”.
Assim, a testemunha corroborou que um militar da GNR (que a testemunha crê ser o Guarda BB, sem certeza) efetuou uma manobra de “mata leão” ao arguido, quando este já se encontrava a abandonar o local, sem que tivesse existido previamente qualquer tipo de conduta física agressiva por parte daquele, embora haja admitido que o arguido tivesse proferido alguns impropérios e palavras rudes, embora não tivesse logrado indicar quais. Mais depôs que apesar do arguido ter se debatido, ao ponto de este e o militar terem embatido numa das janelas com grades do Posto, o referido militar logrou conduzi-lo para o interior do Posto, sem o auxilio de ninguém.
Tal relato dos eventos é diverso do descrito pelo arguido, o qual alegou que, para alem de ter embatido nas grades da janela, ter tombado no solo com o militar ee e que o Guarda BB veio em auxilio daquele (negando que fosse este ultimo militar quem efetuou a alegada manobra), assim como que teria perdido os sentidos no decurso da manobra quando se encontrava prostrado no solo, facto que a testemunha em nenhum momento relatou.
Com efeito, o elemento concordante em ambos relatos foi que um militar (discordando quanto à identidade deste) efetuou uma manobra de mata leão, sem qualquer provocação por parte do arguido, atendendo que ambos apenas admitiram que o arguido teria sido rude para com os militares, sem nunca concretizar as exatas palavras ou expressões proferidas pelo arguido, refugiando-se na ausência de memoria ou consumo excessivo de álcool. Contudo, tal relato revela-se incongruente com as regras do homem medio comum, dado que inexistia qualquer motivo para um agente de autoridade efetuar uma manobra de constrição da garganta e detenção de um individuo que não tinha tido qualquer tipo de conduta agressiva, exceto de manifesta má-educação e rudeza e que já se encontrava a abandonar o local, tal como lhe havia sido ordenado desde o inicio dos acontecimentos.
Acresce que a descrição dos eventos pelo arguido e seu progenitor não são coerentes com as lesões no corpo de BB descritas no Relatório de urgência do próprio dia dos eventos a fls. 44 e 46 e os Relatórios da perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 60, 61, 72, 73, e documentados no Relatório fotográfico, de fls. 21 a 23.
Não é verosímil que os militares da GNR, no decurso de uma intervenção com os contornos iniciais supra relatados, de meramente tomar ciência da pretensão do arguido e manter a paz social, a que acresce a circunstancia de que, de acordo com a versão do arguido, nenhum conflito ocorreu (sendo que nenhum dos intervenientes se conhecia previamente aos factos), procedessem à detenção do arguido sem qualquer motivo ou razão. No entanto, o descontentamento e a conduta agressiva do arguido descrito pelas demais testemunhas perante a não obtenção da sua pretensão (que soltassem o seu amigo), já se revela mais coerente com as regras da experiencia comum, como os motivos para a sua detenção. Alias, no decurso da audiência, em particular durante as alegações da Procuradora da Republica, o arguido manifestou um comportamento agressivo e falta de autocontrolo das suas emoções quando confrontado com eventos contrários à sua vontade, tal como descrito pelos militares da GNR, BB, EE e CC.
Atendeu o Tribunal, assim, aos depoimentos prestados pelos militares da GNR, os quais, de modo consentâneo e similar, relataram os eventos ocorridos no dia em discussão, e de cuja conjugação o Tribunal obteve um quadro completo coerente da factualidade em crise. Com efeito, todos os militares relataram que, no dia dos eventos, quando se encontravam no interior do Posto de Paderne, escutaram pancadas no portão de entrada, acompanhado de impropérios. De imediato, o militar CC, deslocou-se ate ao exterior e apos ter questionado o arguido qual a sua pretensão, o mesmo alegou que vinha soltar o amigo que aí se encontrava detido, sendo que nesse momento, o militar EE igualmente saiu para o exterior. Apos ter sido ordenado ao arguido que se acalmasse e abandonasse o local, foi encerrado o portão, tendo o arguido novamente desferido pancadas no mesmo.
Novamente, os militares EE e CC abriram o portão e tentaram acalmar o arguido, não obstante a aparente exaltação e impropérios por este proferido e advertência para a ilicitude da sua conduta. Em ato consecutivo, surge o progenitor do arguido que também o tenta acalmar e o militar BB dirige-se para junto do portão.
Contudo, a exaltação do arguido escalou, tendo se dirigido a todos os militares, apodando-os de “filhos da puta”. De imediato, o guarda BB deu voz de detenção, mas quando se dirigiu ao arguido para proceder à sua detenção, este desferiu um soco que o atingiu na zona entre o ombro e o pescoço e em ato consecutivo, projeta-o contra as grades da janela do Posto (momento em que rasga o polo). O militar dirige-se novamente ao arguido para o algemar, tendo ambos caído no solo devido à força imprimida pelo arguido, para resistir à ação do militar. O militar EE veio então em auxilio do colega, dado o arguido ter persistido com a sua conduta, desferindo socos e mordendo em várias partes do corpo não concretamente apuradas do Guarda BB.
Todas as testemunhas foram perentórias e pormenorizadas quanto à dinâmica dos eventos, em particular a testemunha EE, não tendo o seu depoimento revelado vindicta contra o arguido. Pelo contrario, quer o militar EE, quer o militar EE não manifestaram pretensão de prosseguir com procedimento criminal contra o arguido pelas expressões por este proferidas também contra estes. Acresce que os ferimentos do guarda BB descritos pelas testemunhas, não só são compatíveis com a descrição dos acontecimentos pelas testemunhas, como com a prova documental clinica e pericial.
Diversamente, nenhuma prova, documental ou testemunhal foi produzida quanto à factualidade descrita no articulado do pedido de indemnização cível do militar BB e porquanto o Tribunal não considerou provados os factos aí alegados, com exceção das expressões proferidas pelo arguido e as circunstancias, o pagamento de €14,00 a titulo de taxas moderadoras pela assistência medica prestada pelo CSA ao ofendido e de que o seu polo ficou rasgado, sendo certo que, quanto a este ultimo ponto, não resultou se ficou totalmente inutilizável e/ou se foi o demandante quem procedeu à sua substituição e qual o valor por si despendido.”
Apreciando e decidindo
- Do alegado erro de julgamento
Alega o arguido/recorrente, em síntese, que “ (…) existiu um flagrante erro de apreciação de prova, uma vez que a factualidade dada como provada não é compatível com a versão do arguido e com os testemunhos do Cabo CC e do militar EE.”
Consignou o Mº Juiz na motivação da decisão recorrida:
“(…) Atendeu, prima facie, às declarações prestadas pelo arguido, o qual negou, em sumula, a factualidade que lhe é imputada na acusação, apesar de ter admitido as circunstancias de tempo e lugar, bem como os motivos que determinaram a sua deslocação ate ao Posto da GNR sito em Paderne.
Assim, alegou o arguido que, no dia em causa, quando se encontrava na companhia de um amigo, o mesmo foi detido por militares da GNR, dado se ter recusado a soprar o aparelho de alcoolímetro, tendo no decurso dessa fiscalização, o mesmo sido vitima de agressões, mais concretamente três bofetadas, por um militar da GNR, que este pensa que pode ser o Guarda BB, mas sem certeza.
Nessa sequencia, solicitou ao seu progenitor para lhe dar boleia ate ao Posto da GNR de Paderne aonde se encontrava detido o seu amigo com o propósito de saber a razão da detenção do amigo e com vista a soltá-lo, admitindo que a ingestão de álcool teria toldado um pouco raciocínio.
Alegou o arguido que, já junto ao Posto da GNR, bateu à porta, tendo um dos militares se deslocado ate junto do mesmo e apos este ter indicado a sua pretensão, foi-lhe ordenado que se fosse embora. Admite o arguido que, descontente, apesar de ter virado as costas e começado a afastar-se do local, que terá proferido expressões rudes, as quais, contudo não logrou concretizar.
De imediato, saiu do interior do Posto, o militar DD que lhe efetuou uma manobra de constrição do pescoço com recurso ao braço, vulgarmente conhecida como “mata leão”, não se tendo logrado libertar apesar dos seus esforços. Mais indicou que, entretanto, surgiu o Guarda BB, o qual crê que auxiliou o colega a coloca-lo no solo, tendo este perdido os sentidos e apenas acordado já no interior da cela, aonde lhe foi prestada assistência pelo Guarda BB.
Mais declarou que, no dia seguinte e já apos a sua libertação, o mesmo deslocou-se novamente ao Posto, tendo pedido desculpa aos militares da GNR.
Arrolou como testemunha FF, seu progenitor, para corroborar a sua versão, dado se encontrar no local, à data dos factos. Contudo, o depoimento prestado pela testemunha revelou-se ambíguo e pouco esclarecedor, não logrando concretizar eventos e a dinâmica dos factos, remetendo para uma descrição vaga e pouco concretizada. Acresce que o seu relato apresentou contradições importantes com a versão declarada pelo arguido, sendo certo que não pode o Tribunal deixar de considerar o manifesto laço de sangue que une a testemunha ao arguido, pelo que terá sempre que ponderar o seu depoimento com um “granus salis”.
Assim, a testemunha corroborou que um militar da GNR (que a testemunha crê ser o Guarda BB, sem certeza) efetuou uma manobra de “mata leão” ao arguido, quando este já se encontrava a abandonar o local, sem que tivesse existido previamente qualquer tipo de conduta física agressiva por parte daquele, embora haja admitido que o arguido tivesse proferido alguns impropérios e palavras rudes, embora não tivesse logrado indicar quais. Mais depôs que apesar do arguido ter se debatido, ao ponto de este e o militar terem embatido numa das janelas com grades do Posto, o referido militar logrou conduzi-lo para o interior do Posto, sem o auxilio de ninguém.
Tal relato dos eventos é diverso do descrito pelo arguido, o qual alegou que, para alem de ter embatido nas grades da janela, ter tombado no solo com o militar EE e que o Guarda BB veio em auxilio daquele (negando que fosse este ultimo militar quem efetuou a alegada manobra), assim como que teria perdido os sentidos no decurso da manobra quando se encontrava prostrado no solo, facto que a testemunha em nenhum momento relatou.
Com efeito, o elemento concordante em ambos relatos foi que um militar (discordando quanto à identidade deste) efetuou uma manobra de mata leão, sem qualquer provocação por parte do arguido, atendendo que ambos apenas admitiram que o arguido teria sido rude para com os militares, sem nunca concretizar as exatas palavras ou expressões proferidas pelo arguido, refugiando-se na ausência de memoria ou consumo excessivo de álcool. Contudo, tal relato revela-se incongruente com as regras do homem medio comum, dado que inexistia qualquer motivo para um agente de autoridade efetuar uma manobra de constrição da garganta e detenção de um individuo que não tinha tido qualquer tipo de conduta agressiva, exceto de manifesta má-educação e rudeza e que já se encontrava a abandonar o local, tal como lhe havia sido ordenado desde o inicio dos acontecimentos.
Acresce que a descrição dos eventos pelo arguido e seu progenitor não são coerentes com as lesões no corpo de BB descritas no Relatório de urgência do próprio dia dos eventos a fls. 44 e 46 e os Relatórios da perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 60, 61, 72, 73, e documentados no Relatório fotográfico, de fls. 21 a 23.
Não é verosímil que os militares da GNR, no decurso de uma intervenção com os contornos iniciais supra relatados, de meramente tomar ciência da pretensão do arguido e manter a paz social, a que acresce a circunstancia de que, de acordo com a versão do arguido, nenhum conflito ocorreu (sendo que nenhum dos intervenientes se conhecia previamente aos factos), procedessem à detenção do arguido sem qualquer motivo ou razão. No entanto, o descontentamento e a conduta agressiva do arguido descrito pelas demais testemunhas perante a não obtenção da sua pretensão (que soltassem o seu amigo), já se revela mais coerente com as regras da experiencia comum, como os motivos para a sua detenção. Alias, no decurso da audiência, em particular durante as alegações da Procuradora da Republica, o arguido manifestou um comportamento agressivo e falta de autocontrolo das suas emoções quando confrontado com eventos contrários à sua vontade, tal como descrito pelos militares da GNR, BB, EE e CC.
Atendeu o Tribunal, assim, aos depoimentos prestados pelos militares da GNR, os quais, de modo consentâneo e similar, relataram os eventos ocorridos no dia em discussão, e de cuja conjugação o Tribunal obteve um quadro completo coerente da factualidade em crise. Com efeito, todos os militares relataram que, no dia dos eventos, quando se encontravam no interior do Posto de Paderne, escutaram pancadas no portão de entrada, acompanhado de impropérios. De imediato, o militar CC, deslocou-se ate ao exterior e apos ter questionado o arguido qual a sua pretensão, o mesmo alegou que vinha soltar o amigo que aí se encontrava detido, sendo que nesse momento, o militar EE igualmente saiu para o exterior. Apos ter sido ordenado ao arguido que se acalmasse e abandonasse o local, foi encerrado o portão, tendo o arguido novamente desferido pancadas no mesmo.
Novamente, os militares EE e CC abriram o portão e tentaram acalmar o arguido, não obstante a aparente exaltação e impropérios por este proferido e advertência para a ilicitude da sua conduta. Em ato consecutivo, surge o progenitor do arguido que também o tenta acalmar e o militar BB dirige-se para junto do portão.
Contudo, a exaltação do arguido escalou, tendo se dirigido a todos os militares, apodando-os de “filhos da puta”. De imediato, o guarda BB deu voz de detenção, mas quando se dirigiu ao arguido para proceder à sua detenção, este desferiu um soco que o atingiu na zona entre o ombro e o pescoço e em ato consecutivo, projeta-o contra as grades da janela do Posto (momento em que rasga o polo). O militar dirige-se novamente ao arguido para o algemar, tendo ambos caído no solo devido à força imprimida pelo arguido, para resistir à ação do militar. O militar EE veio então em auxilio do colega, dado o arguido ter persistido com a sua conduta, desferindo socos e mordendo em várias partes do corpo não concretamente apuradas do Guarda BB.
Todas as testemunhas foram perentórias e pormenorizadas quanto à dinâmica dos eventos, em particular a testemunha EE, não tendo o seu depoimento revelado vindicta contra o arguido. Pelo contrario, quer o militar EE, quer o militar CC não manifestaram pretensão de prosseguir com procedimento criminal contra o arguido pelas expressões por este proferidas também contra estes. Acresce que os ferimentos do guarda BB descritos pelas testemunhas, não só são compatíveis com a descrição dos acontecimentos pelas testemunhas, como com a prova documental clinica e pericial.”
O ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente é deste modo, feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.
No fundo o que o recorrente faz é invocar erro de julgamento na apreciação da prova.
A este nível compete avaliar se a decisão do julgador é, ou não, uma solução plausível segundo as regras da experiência, sendo que em caso afirmativo ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
E, antecipando a conclusão, dir-se-á desde já que a opção levada a cabo pelo julgador não foi feita de forma caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objetivada e com absoluta transparência, não procedendo a argumentação do recorrente.
Lendo a motivação da decisão de facto, facilmente se constata que foram essenciais à formação da convicção do tribunal os depoimentos das testemunhas, BB, EE e CC, que o recorrente pretende desvalorizar.
Contrariamente ao que o recorrente alega, quando o tribunal não dispuser de outra prova, os depoimentos de testemunhas, opostas, em maior ou menor medida, ao declarado pelo (s) arguido (s), ou ao teor do depoimento de outra testemunha podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
No caso em apreço, conforme resulta da motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas BB, EE e CC e não deu credibilidade às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha FF, tendo justificado plenamente as razões por que o fez, que expressamente consignou na motivação da sentença, como supra transcrito.
E, deste modo, nada permite retirar àqueles depoimentos das testemunhas BB, EE e CC a credibilidade que o Tribunal “a quo” lhes atribuiu.
Os depoimentos destas testemunhas não possuem incongruências, contradições, falhas de memória, inexatidões ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade.
Como se salienta no Ac. do STJ de 27-2-2003, proc.º n.º140/03, rel. Cons.º Carmona da Mota :”II O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. III A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detetáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e direto com as pessoas.
IV. O tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".
Verifica-se, assim, que o recorrente se limita a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, no entanto, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, pondo em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova produzida.
Porém, atentando nos depoimentos das testemunhas BB, EE e CC não vemos razões para concluir no sentido defendido pelo recorrente e alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto.
Em julgamento o que tem que ficar provado, para além de qualquer dúvida razoável, é a participação do arguido nos factos, o que resultará naturalmente do facto de o tribunal se convencer, com base em toda a prova produzida e na sua análise crítica, à luz das regras normais da experiência e da sua livre apreciação, de que os factos ocorreram tal como plasmados na matéria de facto assente.
Mais se dirá que a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a depoimento de testemunhas, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum.
E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações de matéria de facto, sendo improcedente o recurso neste particular.
- Do alegado direito à resistência
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos, como direito fundamental, o direito a resistir "a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias"(art.º 21 da CRP).
Defende Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 3, 342, que "a resistência será legítima quando a ilegalidade do acto da autoridade for manifesta ou evidente. Na dúvida, obedece-se - foi esta a concessão ao princípio da autoridade, justificada por um juízo de ponderação de interesses: de um lado, a possibilidade de realização de uma injustiça; do outro, a quebra da disciplina social".
Pressuposto da legitimidade da resistência será, então, a manifesta e evidente ilegalidade do ato da autoridade, que no caso não resultou provado ter-se verificado.
Termos em que o recurso improcede também neste particular.
- Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova.
Com efeito, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
E, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido.
A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Ora, do texto da decisão recorrida, por um lado, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos, que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Do exposto resulta que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.
No fundo o recorrente discorda da apreciação que o Tribunal “a quo” fez ao dar como provados os factos constantes da sentença recorrida.
Contudo, reexaminada a prova em que o Tribunal “a quo” se baseou para dar como provada a matéria de facto impugnada pelo recorrente, como já supra decidido não há qualquer razão para este Tribunal de recurso alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, como pretende o recorrente, não se mostrando violado nem o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 127º, do CPP, nem o princípio in dubio pro reo.
- Do alegado não preenchimento dos elementos dos crimes de injúria agravada e de resistência e coação, e, caso assim não se considere, da pretendida qualificação jurídica da conduta do arguido não como crime de resistência e coação, mas sim como crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do artigo 143.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Ora, o arguido mostra-se condenado:
- pela prática, em autoria material, de um crime de injuria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea l) e 188.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €8,00 (oito euros), o que, no caso, perfaz a quantia de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros);
- pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.
Atentemos nos tipos legais em causa.
Estabelece o artigo 181º, nº1 do Código Penal que “Quem injuriar outra pessoa (…) dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Tais penas são elevadas de metade nos seus limites mínima e máximo se a vítima for um agente das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas (artigos 184.º e 132.º, nº2, alínea l), ambos do Código Penal). E entre todas as entidades enunciadas neste normativo encontram-se precisamente os agentes de autoridade policial.
O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal confere tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de injúria “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se reporta prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa.
Os direitos à integridade moral e ao bom-nome e reputação dispõem de respaldo no texto constitucional e são emanação da base primeira que sustenta e legitima a República: a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Lei Fundamental).
Dispõe efetivamente o n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República que a “ integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
E o artigo 26.º estabelece que a “todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, sumariado in www.stj.pt). O dolo específico (o chamado «animus injuriandi vel diffamandi», ou seja a intenção concreta de ofender determinada pessoa) não integra o tipo subjetivo, enquanto parte do tipo de ilícito.
Quanto ao elemento objetivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o agente imputa à vítima factos desonrosos ou dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
Ora, é certo que o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito penal seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – (cfr. Ac. da RP de 19.1.2005, in dgsi.pt.) e “ (…) a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desse bens jurídicos só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações, em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2006, in www.dgsi.pt).
Porém, atenta a materialidade factual assente e a explanação dogmático-jurídica a que se procedeu entendemos integrar a factualidade adquirida nos autos os elementos típicos, quer objetivos, quer subjetivos, do crime de injúria cuja prática é imputada ao arguido/recorrente e pelo qual se mostra condenado.
A reforma penal introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/09 veio acrescentar ao artigo 347º um nº 2 e quanto ao nº 1 passou a dispor o seguinte:
“1. Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos”.
Passou assim a incluir como meio de execução deste crime também a ofensa à integridade física.
E mais recentemente pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, atualmente em vigor, mantendo a mesma redação, passou o crime a ser punido com “pena de 1 a 5 anos de prisão”.
No crime de resistência e coação sobre funcionário, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do funcionário, que se quer protegida, pretendendo-se evitar que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções daqueles, tornando-as ineficazes.
Neste crime proíbe-se assim a interferência coatora na atividade funcional do funcionário, tendo a ação do agente como fim opor-se a que o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança exerçam as suas funções.
Ao nível da conduta do agente, ou seja, quanto aos meios de execução, trata-se de um crime de execução vinculada, em que o meio utilizado para atingir aquele fim tem de ser através de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física.
Trata-se de um crime de dano, havendo de ocorrer uma lesão do bem jurídico, ocorrendo neste caso quando a ação do agente interfere na livre execução das intenções do funcionário.
E quanto ao objeto da ação é um crime de resultado ou material, havendo o resultado de ser objetivamente imputado à ação (“adequação” do resultado à ação) exigindo-se para a consumação como resultado que a ação violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções.
Mas se é certo que o crime se consuma com a ação de resistência ou constrangimento, não é, contudo, necessário a prática do ato coagido pelo funcionário, enquadrando-se o ilícito nos chamados crimes de resultado cortado. Ou seja, não se exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública, bastando que o agente se oponha com violência ou ameaça grave a este exercício.
O critério de avaliação do grau de violência ou de ameaça para se considerar preenchido o crime de resistência e coação sobre funcionário é aqui questão de grande pertinência.
Este critério há de acima de tudo assentar na idoneidade da violência ou da ameaça para perturbar a liberdade de ação do funcionário, podendo a violência não traduzir a utilização da força física.
Por “ameaça grave” há de entender-se aquela que se traduza num “mal importante”, que seja adequada a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante.
Conforme Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág 443) “a ameaça grave representa a forma mais grave de violência psíquica, que coincide com a prevista no artº 155º, nº 1 al. a)”, que prevê a agravação do crime de ameaça quando este for praticado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
A este mesmo propósito refere Cristina Líbano Monteiro, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, pág. 341, §9, Coimbra Editora 2001, que “tem de se considerar que os destinatários da coacção possuem, nalgumas hipóteses deste tipo legal, especiais qualidade no que respeita à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum (...). O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo legal não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário”. E dá um exemplo: “será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar”.
Mas se é correta esta distinção tendo em conta a sensibilidade do coagido, não pode, no entanto, tratando-se de agentes da autoridade policial exigir-se para o preenchimento do tipo legal formas extremas de violência ou de ameaça contando com a especial preparação dos agentes, o que seria contraproducente tendo em conta os fins em vista. (cfr. AC. TRL de 9-03-2016, www.dgsi.pt).
“I- Para a integração do tipo de crime de resistência e coacção sobre funcionário, devem ser tido em conta, para além das circunstâncias em que os actos são praticados, as características do agente e as especiais qualidades do destinatário (v.g. se é agente policial, que normalmente se faz acompanhar de arma fogo); quanto a este último ponto, a idoneidade da violência há-de ser apreciada através de um critério objectivo-individual, pelo que, membros das forças de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.
II- Assim, a relevância da violência para efeitos de preenchimento do tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido.
III- No caso, não obstante o agente da autoridade pública ser uma das pessoas com especiais qualidades para lidar com situações de “oposição” a uma detenção, a circunstância de o mesmo agente se encontrar sozinho perante o arguido, o nível de violência exercido (o arguido logrou empurrar o agente, deitando-o ao chão, provocando-lhe dores, apenas sendo possível dominá-lo pela acção de quatro pessoas, três das quais não detentores da qualidade de órgão de polícia criminal) e a manutenção de reiteração dos actos de violência permitem concluir que a conduta em causa foi idónea a obstaculizar de forma relevante a referida acção interventiva, encontrando-se, desta forma, preenchido o tipo de crime previsto no artigo 347.º do CP.” (cfr. Ac.TRC, de 18-05-2022, www.dgsi.pt)
O crime de resistência e coação sobre funcionário é um crime de execução vinculada, pois a lei exige que o fim típico procurado pelo agente, ou seja, opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções, seja alcançado pelos meios descritos no tipo legal, isto é, através de violência que pode assumir as modalidades de ameaça grave ou ofensa à integridade física, para além de formas de violência que não se reconduzam àquelas.
No crime de resistência e coação sobre funcionário, como resulta da sua própria inserção sistemática, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal.(cfr.Ac.TRE, de 14/07/2020, www.dgsi.pt)
No âmbito da ação típica do crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no art. 347.º, do Cód. Penal, constituirá violência todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, não tendo a violência a que alude o artigo de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades (cfr. Ac. TRP de 27-06-2012 e Ac. TRE de 18-02-2014, in www.dgsi.pt)
Ora, analisando os atos objetivos dados como provados, e atentando na matéria de facto assente como provada, conclui-se serem os mesmos suficientes para caracterizar a ação típica do crime de resistência e coação sobre funcionário, mostrando-se preenchidos os elementos típicos do aludido crime e prejudicada a apreciação da pretendida alteração de qualificação jurídica.
Decisão
Face a tudo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
- Condenar a recorrente em custas, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça .
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 25 de maio de 2023
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares
J. F. Moreira das Neves