ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- HISTÓRICO DO PROCESSO
1. K...instaurou acção executiva contra S...e G...pelo valor de € 60.000,00.
Invocou ter emprestado a cada um dos Executados € 30.000,00, que eles se comprometeram a restituir no prazo de 3 meses, ter o contrato sido sujeito pelas partes à lei inglesa e terem os devedores assinado um documento em que se reconheceram devedores da dita quantia.
Considerando que os títulos executivos corporizam um mútuo nulo por inobservância da forma legal, a M.mª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a. O douto despacho aplicou a lei portuguesa aos títulos dos autos, sem apreciar a questão de saber se essa lei era aplicável ao caso.
b. Dado que os títulos dos autos estão em língua inglesa, foram celebrados em Inglaterra, onde a mutuante reside, e onde deveria ser cumprido, e as partes expressamente escolheram a lei inglesa como a lei aplicável, não se pode aplicar a lei portuguesa sem resolver previamente a questão de qual é a lei aplicável ao negócio.
c. Por outro lado, o despacho liminar deve reservar-se para os casos em que o vício é óbvio e manifesto, pois só assim se justifica a inobservância do contraditório; ora, nada disso sucede neste caso.
d. Decidir sem ouvir as partes, e sem apreciar as questões de que depende a decisão, é violar os princípios e as regras lógicas que regem as sentenças, nomeadamente os arts. 3º, n.º 3 e 668º, n.º 1, b) e d) do Cód. Proc. Civil, e gera a nulidade da decisão.
e. No caso concreto, a lei aplicável é inequivocamente a lei inglesa.
f. As partes escolheram essa lei, e tinham plena liberdade de o fazer, nos termos da Convenção de Roma aplicável, e do art. 41º do Cód. Civil.
g. Por outro lado, o negócio tem amplas e fortes conexões com o direito inglês, sendo razoável inferir daí o interesse sério das partes
O art. 2º do Reg. estabelece que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado; por outro lado, o art. 22.º do mesmo Reg. estabelece que têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio, em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução em aplicar esse direito.
h. Tais conexões, reconhecidas pelo DIP, são o lugar da celebração, a língua do contrato, o lugar do cumprimento, a residência do mutuante, etc.
i. Acresce que na análise do problema não é indiferente saber que, aplicando a lei portuguesa o contrato é nulo, e aplicando a lei que as partes escolheram, não é.
j. Com efeito, à luz da lei inglesa o contrato não carece de forma legal, podendo ser celebrado até mesmo oralmente, pelo que os instrumentos escritos juntos aos autos não implicam qualquer nulidade dos contratos face ao direito inglês.
k. O tribunal deve oficiosamente averiguar o conteúdo do direito inglês, mas nestas alegações já se deram alguns subsídios nesse sentido.
3. Apenas a Executada mulher contra-alegou, CONCLUINDO que:
1- O efeito do recurso é devolutivo com as respectivas consequências legais.
2- O veículo removido deverá ser restituído ao seu legitimo proprietário, sem mais delongas.
3- Por inexistência de celebração de escritura pública, está o contrato de mútuo ferido de nulidade nos termos dos artigos 1143º e 220º do Código Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS [[1]]
Para além do referido no ponto 1., transcrevem-se os passos relevantes da douta decisão:
«K. ..intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra S...e G..., todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, apresentando como título executivo duas declarações de dívida datadas de 17 de Junho de 2009.
(...)
Como é sabido, nos termos do disposto do artº 45º, nº 1 do Código de Processo Civil, a execução tem por base o respectivo título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, bem como a legitimidade das partes, devendo aquela ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – cfr. artº 55º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Os títulos executivos apresentados consubstanciam duas declarações de dívida subscritas pelos executados, nas quais declaram ter recebido da exequente, a título de empréstimo, o montante de €30.000,00 (cada), quantias que se comprometem a reembolsar em 3 meses.
Verificamos que tais documentos formalizam (ou neles se confessa) a celebração de negócio nulo, na medida em que se encontram em causa contratos de mútuo para os quais a lei portuguesa exige a celebração através de escritura pública- artº1143º do Código Civil (na redacção introduzida pelo DL nº116/2008, de 04/07).
Não observando a forma legal, o título executivo não é exequível, não podendo valer como título executivo- neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 2005 in www.dgsi.pt.
Entender em sentido diverso seria, a nosso ver, possibilitar a execução de contrato ao qual a lei impõe o maior vício - a nulidade- extraindo as consequências da restituição impostas pelo artº289º do Código Civil, quando não é a restituição que se encontra em causa mas o pagamento de determinada quantia (o que é diverso).
(...)
Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artºs 234º-A, nº1 e 812º-E, nº1, al.a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo.»
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER: se se verificam as nulidades prescritas no art. 668º n.º 1 al. b) e d) do CPC, qual a lei aplicável ao contrato e se o título dado à execução é inexequível.
5.1. DA OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei: art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O art. 158º do CPC estatui um dever de fundamentação para todas “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”.
Com essa exigência, pretende-se garantir o mérito e a legalidade dos actos dos magistrados, bem como o respectivo controlo.
Essa fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos factos e dos preceitos legais; ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.
Só assim o cidadão destinatário pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Em consonância, sanciona-se com a nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito: art. 668º nº 1 al. b) do CPC.
Ora, a M.mª Juíza decidiu-se pelo indeferimento liminar do requerimento executivo.
Tal decisão mostra-se suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito. Na verdade, deixou consignado considerava o contrato de mútuo nulo por falta de forma, referiu os preceitos legais pertinentes ao caso e daí extraiu as legais consequências: sendo nulo o contrato dado à execução, o mesmo não detinha condições de exequibilidade, pelo que se impunha o indeferimento liminar.
Inexiste, pois, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
5.2. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
De acordo com o art. 660º n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 668º n.º 1 al. d) CPC.
O exacto conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objecto de abundante tratamento doutrinal [[2]] e jurisprudencial [[3]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.
Utilizando a singela clareza de exposição de Rodrigues Bastos: «É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença» [[4]] e «Também devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este n.º 2 serão as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada, quer o pedido formulado». [[5]]
No mesmo sentido, Alberto dos Reis que, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[6]]
Nesta perspectiva, a decisão sob recurso não violou tais normas de direito.
A M.mª Juíza entendeu que o contrato dado à execução era nulo. Ora, sendo a nulidade de conhecimento oficioso, era-lhe lícito dela conhecer.
Quanto ao problema da lei aplicável, não foi questão suscitada por qualquer das partes, pelo que o conhecimento não se lhe impunha. Por outro lado, a relevância dessa indagação contende com erro de julgamento e não com a omissão de pronúncia.
Conclui-se não se verificar a tal nulidade.
5.3. QUAL A LEI APLICÁVEL AO CONTRATO E SE O TÍTULO DADO À EXECUÇÃO É INEXEQUÍVEL
No domínio de relações jurídicas que apresentem elementos juridicamente relevantes com mais do que um Estado __ por exemplo, pelo facto de as partes serem de nacionalidades diferentes, de não residirem no mesmo país ou de se tratar de um contrato celebrado, ou relativo a um bem situado, no estrangeiro
, há que apurar qual o tribunal internacionalmente competente para decidir sobre o litígio em questão.
No que toca à competência internacional dos tribunais portugueses, cremos não se suscitarem dificuldades já que, face ao art. 65º-A al. e) do CPC, são da sua competência exclusiva as execuções sobre bens existentes em território português.
E é esse o caso, dado que todos os bens nomeados à penhora se situam em Portugal.
Coisa diferente da competência internacional é o apuramento de qual a lei que se vai aplicar no caso, o que nos remete para as normas de conflitos. [[7]]
Para o efeito, rege o Código Civil (CC), nos seus arts. 14º a 65º.
Temos portanto que a competência internacional respeita à lei adjectiva/processual, enquanto que as normas de conflitos são de âmbito substantivo/material.
Da enumeração do art. 46º do CPC, vemos que o título executivo há-de ser sempre um documento escrito, o qual é o suporte material da obrigação, ou, nas palavras de Lebre de Freitas, « (…) o documento escrito é um objecto representativo duma declaração (…).». [[8]]
No caso em apreço, existe título, que é um documento particular (contrato de mútuo de € 30.000,00), formalizado em escrito simples e assinados pelos outorgantes.
Quanto aos documentos particulares, resulta expressamente da al. c) do art. 46º do CPC a inexigência de qualquer requisito de forma (excepto para os casos de assinaturas a rogo) para lhe conferir exequibilidade.
Quanto ao requisito de fundo, o documento deve corporizar a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável por simples operação aritmética.
Os títulos dados à execução observam ambos os requisitos exigidos pelo que, do ponto de vista adjectivo, nada obstaria à sua exequibilidade.
Mas, para a sua decisão de indeferimento liminar, a M.mª Juíza considerou que, face à lei portuguesa, o mútuo era nulo por inobservância de forma (art. 1143º do CC) e, portanto, inexequível.
Portanto, para assim decidir, entrou na análise do direito substantivo-material aplicável ao contrato: o vício de nulidade previsto nos arts. 1143º, 220º e 286º do CC.
Ora, estando em causa a validade do negócio, e tratando-se de um contrato firmado no Reino Unido, já teria de se ter em conta o que para o efeito prescrevem as normas de conflito.
Segundo o art. 36º nº 1 do CC, a forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio e, nos termos do art. 41º nº 1 do CC, a substância do negócio é regulada pela lei que as partes designaram ou tiveram em vista.
No caso, as partes consignaram no contrato de mútuo que a lei aplicável seria a inglesa.
Assim, face ao princípio da autonomia da vontade, há que respeitar essa competência convencional, ou, na expressão de Baptista Machado, cláusula de referência conflitual feita pelas partes a uma determinada lei.
“Agora trata-se de fixar a própria conexão relevante no plano do DIP, de «localizar» o negócio, de «escolher» a própria lei competente para regular este e, portanto, para superiormente (isto é, independentemente da vontade das partes) estabelecer os quadros legislativos dentro dos quais se insere a autonomia privada e o negócio por ela gerado, designadamente os quadros do ius cogens que circunscrevem e limitam aquela autonomia negocial.” [[9]]
Para além do respeito pela autonomia da vontade das partes, a cláusula de competência por elas firmada, respeita ainda a norma de conflitos do nº 2 do art. 41º do CC: o contrato de mútuo foi firmado em Inglaterra e ambos os contraentes são cidadãos ingleses, pelo que, também estes elementos de conexão nos remetem para a lei inglesa sendo expectável que, nesse quadro factual, seja essa que corresponda ao interesse dos outorgantes por ser a que melhor conhecem.
Também a Convenção de Roma de 1980 [[10]] estipula que a lei aplicável ao contrato é a que for escolhida pelas partes (art. 3º nº1), sendo essa a lei que regula a validade substancial do contrato (art. 8º nº 1) e será em função dela que se apuram os requisitos de forma (art. 9º nº 1).
Conclui-se portanto que a lei material aplicável ao contrato de mútuo é a lei inglesa.
Ora, dado que a lei inglesa não impõe quaisquer exigências de forma aos contratos de mútuo, designadamente em função do montante da quantia mutuada, nenhum obstáculo existe à exequibilidade dos títulos dados à execução.
Quanto à lei adjectiva, rege a lei portuguesa e, como já atrás se referiu, os títulos dados à execução observam ambos os requisitos exigidos pelo art. 46º do CPC, pelo que também nada obsta à sua exequibilidade.
Ao caso não é aplicável o Regulamento nº 44/2001, de 22.12.2000, uma vez que o mesmo regula apenas para o reconhecimento e execução de decisões proferidas por tribunais (art. 32º) e sobre a exequibilidade de actos autênticos com força executiva noutro Estado-Membro (art. 57º).
Também não se trata de fazer apelo à opção adicional criada pelo Regulamento nº 805/2004, de 21.04.2004 (título executivo europeu), pois este também respeita unicamente a decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados (art. 3º nº 1 e 4º nº 3). Para além disso, o documento aqui em causa não foi sujeito ao procedimento de certificação aí consignado (art. 6º e 20º).
E, para quem estranhe o facto de, por força destes Regulamentos, a exequibilidade de decisões judiciais ou de documentos autênticos exarados no estrangeiro estarem sujeitos a formalidades/procedimentos mais exigentes do que os necessários para os simples documentos particulares, responde Luís de Lima Pinheiro:
«Porque razão a revisão é exigida para a exequibilidade de sentenças estrangeiras (art. 49º nº 1 CPC) e dispensada para a exequibilidade de títulos extrajurisdicionais? Quando a execução se baseia em sentença só são admitidos os fundamentos de oposição previstos no art. 814º CPC, uma vez que o executado já teve oportunidade de se defender no processo declaratório. Já quando a execução se baseia noutro título, o executado, além dos fundamentos de oposição especificados no art. 814º, na parte em que sejam aplicáveis, pode alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816º). O nosso Direito não exige a revisão para a execução dos títulos extrajurisdicionais exarados no estrangeiro porque o executado dispõe neste caso no processo executivo dos mesmos meios de defesa que no processo declaratório.
Tão-pouco é necessária uma declaração de executoriedade. A eficácia executiva destes títulos é directamente atribuída pelo Direito material português, a título de lex fori.» [[11]]
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão sob recurso, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas pelos Executados.
Évora, 11.04.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
[1] São os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância e que __ por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC __, aqui cumpre manter.
[2] Cf. Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código de Processo Civil», 1969, vol. III, pág. 228.
[3] Cf., entre muitos, acs. do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444).
[4] In ob. cit., pág. 247.
[5] Obra citada, pág. 228.
[6] obra citada, pág. 53.
[7] Sobre as relações entre “Direito de Conflitos” e “Direito da Competência Internacional”, cf. Luís de Lima Pinheiro, “Direito Internacional Privado”, vol. III, 2ª edição, 2012, Almedina, pág. 30 a 44.
[8] Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, depois da reforma”, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 66/67.
[9] Baptista Machado, “Lições de Direito Internacional Privado”, 3ª edição actualizada, Almedina, pág. 360:
[10] Ainda aplicável ao caso, dado que o Regulamento (CE) nº 593/2008, que a substituiu, só é aplicável aos contratos celebrados após 17.12.2009. O contrato aqui em causa data de Junho de 2009.
[11] Obra citada, pág. 537.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 60.