Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: João moreira do Carmo
Alberto Ruço
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
AA, instaurou contra BB e A... - Unipessoal, Lda., ambos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu:
Que sejam declarados resolvidos os contratos de empreitada referentes aos dois orçamentos adjudicados aos réus, por incumprimento definitivo e culposo destes e reconhecida a falta de interesse da autora.
Que os réus sejam condenados a: (i) reconhecer que a autora tomou posse dos materiais deixados na obra de remodelação da sua casa; (ii) reconhecer que com respeito aos trabalhos referentes ao interior, apenas executaram 27,28% dos trabalhos, correspondente ao valor de €2.311,14, nada mais tendo executado; (iii) a restituir e pagar à autora a quantia de €12.253,21; (iv) a pagar à autora os juros de mora, à taxa de 4%, sobre esta quantia, desde a data dos pagamentos, até efectivo e integral pagamento; a emitir e entregar à autora factura da quantia referente aos trabalhos executados no valor de €2.311,14, emitindo nota de crédito do restante valor; (v) a entregar as chaves da casa da autora que têm em seu poder; (vi) a não entrar na casa/obra da autora; (vii) a pagar à autora todos os prejuízos a liquidar em execução de sentença; (viii) a pagar à autora a quantia de €50,00 por cada dia de atraso na entrega das obras concluídas, desde o dia 20.10.2021, a título de cláusula penal, até à data de instauração da presente acção, num total de €61.350,00; (ix) a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, a quantia de €5.000,00.
Para tanto, alegou, em síntese:
É dona de uma casa de habitação sita em ..., tendo contratado os réus, sendo o réu singular sócio e gerente da sociedade ré, para executar trabalhos de remoção e substituição do telhado existente da casa, incluindo mão de obra e material, pelo preço global de €10.750,00, acrescido do IVA, bem como a remodelação da parte interior da casa, pelo preço global de €15.390,00, acrescido de IVA; que pagou ao réu BB a quantia global de €14.564,35; que os réus não executaram a totalidade dos trabalhos contratados, tendo apenas em relação aos trabalhos de interior executado 27,28% dos trabalhos, correspondente ao valor de €2.311,14; que após Fevereiro de 2020, não voltaram à obra, abandonando-a, apesar de várias vezes interpelados; que tais factos provocaram danos morais na pessoa da autora.
Os réus foram citados e não apresentaram contestação.
A autora, notificada, produziu alegações por escrito – art. 567º-2 do CPC.
2.
Foram dados como confessados e provados os factos alegados pela autora, a saber:
1. A Autora é legítima dona e possuidora da casa de habitação, sita em Rua ..., na localidade de ..., freguesia e concelho ..., inscrita na matriz predial sob o artigo ...49 da referida freguesia, composta de rés-do-chão, primeiro andar e sótão.
2. A ré sociedade tem por objecto social a construção civil e obras públicas, nomeadamente reconstrução, remodelações e recuperações de edifícios, prestação de serviços de carpintaria, electricidade, canalização, outros serviços da construção civil e actividades especializadas de acabamentos na área da construção, nomeadamente estucagem e montagem de tectos falsos e divisórias.
3. O réu BB trabalha no ramo da constrição civil e é sócio e gerente da sociedade ré.-
4. Em julho de 2018, a autora, na qualidade de dona de obra, deu de empreitada aos réus a remoção e substituição do telhado existente na casa indicada em 1, incluindo mão de obra e material necessários para a execução desses trabalhos.
5. Foi acordado, por esse trabalho, o preço global, orçamentado, no montante de €10.750,00, acrescido do IVA à taxa em vigor.
6. O pagamento era feito da seguinte forma: 50% do valor do orçamento no acto da adjudicação; 40% a meio do decorrer dos trabalhos; e os restantes 10% no final de obra.
7. Em Novembro de 2018, o réu BB pediu à autora para pagar o valor de €4.000,00 para comprar o material necessário para estrutura antes do final do ano, invocando que o valor do ferro ia aumentar no início do ano seguinte.
8. Após o acordado entre as partes quanto à data de início e de conclusão da obra, a autora pagou aos réus, por conta do orçamento, o valor de €5.100,00 em 03.12.2018, a fim de iniciar a obra de substituição do telhado.
9. Ficou acordado que os trabalhos seriam executados durante a primavera, de forma a que no verão de 2019 a obra estivesse terminada.
10. Os réus não executaram a obra.
11. Em Novembro de 2019 a autora entregou outra obra aos réus consistente na remodelação da parte interior da casa de habitação, incluindo a demolição de paredes interiores, colocação de escadas, remoção de todo o entulho e transporte do mesmo para vazadouro certificado, preparação de toda a electricidade necessária para estores eléctricos, revestimento de paredes exteriores em “pladur”, com isolamento térmico e acústico, fornecimento e montagem de alumínios e estores eléctricos já escolhidos.-
12. Para estes trabalhos foi acordado que a autora pagava o preço global de €15.390,00, acrescido de IVA à taxa em vigor.
13. O pagamento deste valor seria feito da seguinte forma: 50% do valor do orçamento no acto da adjudicação; 40% a meio do decorrer dos trabalhos; e os restantes 10% no final de obra.
14. Por conta desse orçamento a autora pagou aos réus o montante de €4.364,35 em 30.11.2019 e €5.100,00 em 19.02.2020.
15. O réu BB interveio na obra em finais de 2019 e Fevereiro de 2020, executando trabalhos referentes ao orçamento da parte interior da moradia.
16. Após Fevereiro de 2020 não voltou a dar continuidade à obra.
17. A autora interpelou várias vezes os réus, por telefone e por correio electrónico, para que executassem os trabalhos acordados.
18. O réu BB não voltou à obra e não deu continuidade à execução dos trabalhos, deixando de atender as chamadas da autora e de responder às comunicações electrónicas enviadas pela autora.
19. A autora pagou aos réus a quantia global de €14.564,35.
20. Apesar das tentativas de contacto da autora, os réus não voltaram à obra, nem finalizaram os trabalhos acordados, acima descritos.
21. Com respeito aos trabalhos referentes ao interior, os réus apenas executaram 27,28% dos trabalhos, correspondente ao valor de €2.311,14 e nada mais foi executado.
22. Dado que os trabalhos se encontram apenas iniciados, a autora terá de terminá-los por sua conta pagando um terceiro para os executar.
23. O réu BB tem na sua posse uma chave de cada porta da habitação referida em 1 que lhe foi entregue pela autora para executar a obra e, apesar de interpelado para entregar as chaves, não as entregou.
24. Ficou acordado entre as partes que as obras deveriam ter sido entregues concluídas em 20.10.2021.
25. Em 17.08.2021 ficou acordado entre as partes que os réus se obrigavam a pagar à autora €50,00 por cada dia de atraso da entrega das obras concluídas.
26. Os factos acima indicados causaram à autora intranquilidade, insónias, nervosismo, desgosto e depressão e, por isso, precisou de ser medicada.
3.
Seguidamente foi a causa decidida de jure e prolatada a seguinte decisão final:
«Atento o exposto, e em consequência, decide-se:
I- Declarar a resolução dos contratos de empreitada celebrado entre as partes.
II- Condenar, solidariamente, os réus BB e A... - Unipessoal, Lda. a reconhecer o direito da autora AA a (i) ficar na posse e propriedade dos matérias deixados na obra; (ii) a pagar-lhe o montante de €12.253,21 (doze mil, duzentos e cinquenta e três euros, e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora legais, calculados à taxa de 4% ao ano, desde 04.03.2024, até efectivo e integral pagamento; (iii) a emitir uma factura referente aos trabalhos executados no montante de €2.311,14, emitindo nota de crédito no restante valor; (iv) a devolver à autora as chaves do imóvel e a não mais entrar no mesmo; e (v) a pagar à autora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais causados pelo incumprimento contratual.
III- Absolver os réus do demais peticionado.
IV- Condenar autora e réus no pagamento das custas da acção, por referência ao valor da acção, na proporção de 2/10 para aquela e de 8/10 para estes.
V- Valor: €78.603,21.----»
4.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso é interposto como manifestação da não concordância, por parte da ora recorrente, perante a douta sentença que considerou a acção parcialmente procedente, discordando a ora recorrente quanto à falta da matéria dada como provada, quanto ao início da contagem dos juros de mora e quanto à natureza dada à Cláusula 6ª do Acordo celebrado entre recorrente e recorridos em 17 de Agosto de 2021.
2- Quanto à matéria dada como provada, por confissão dos factos, falta a matéria respeitante a notificação judicial avulsa efectuada aos recorridos, e na sequência da qual, nada disseram e nada fizeram,
3- Pelo que, à essa parte, deve à matéria considerada como provada, ser aditado o facto supra mencionado.
4- Atendendo a que os juros de mora, a que foram condenados a pagar os recorridos, reportarem-se a quantias pagas pela recorrente para os recorridos executarem a sua prestação, os juros devem ser calculados, desde a data em que a recorrente lhes pagou, uma vez que ficou desapossada dos mesmos e os recorridos enriquecidos, indevidamente por não ter prestado a sua obrigação.
5- Caso assim não se entenda, deverão os juros ser calculados, desde a data em que os recorridos foram interpelados para executar os trabalhos, por carta datada de 22/04/2021, conforme supra alegado.
6- Quanto à questão da natureza da cláusula 6ª do Acordo de 17/08/2021 celebrado pelas partes, a recorrente discorda da natureza de sanção pecuniária compulsória dada à esta.
7- A intenção das partes ao introduzir essa cláusula destinava-se a compensar a recorrente de prejuízos, tendo uma finalidade diferente de uma sanção pecuniária compulsória, conforme supra alegado.
8- Sem a condenação dos recorridos com essa cláusula, afigura-se à recorrente que os recorridos não sofreram qualquer condenação ou sanção pelo atraso/incumprimento das suas obrigações.
9- Porque de facto, condenar os recorrentes na devolução das quantias entregues pela recorrente, com juros, apenas se trate de repor a situação patrimonial devida pelo atraso/incumprimento dos recorridos e não obtém qualquer compensação pelos danos patrimoniais sofridos e os que serão consequência da actuação dos recorridos, nomeadamente no aumento dos materiais e também mão de obra, para realizar o que já devia estar executado, pelos recorridos.
10- Assim, a cláusula deve ser considerada como uma cláusula penal, com um sentido compensatória, mesma que o Tribunal a venha reduzir, nos termos do artigo 812º, n.º1 do C.C. se a considerar manifestamente excessiva.
11- A recorrente impugna sentença relativamente à esses pontos.
12- Em face da matéria de facto considerada provada e atenta a natureza , sentido e alcance da cláusula supra mencionada, errou o Tribunal ad quo ao absolver os recorridos da quantia peticionada, à título dessa cláusula.
13- O Tribunal ad quo analisando a matéria de facto, constando dos autos e estando documentadas, todas as tentativas de a recorrente conseguir que os recorridos cumprisse a sua prestação, poderá usar a faculdade do n.º1 do artigo 812º do C.P.C., optando por reduzir o valor obtido pela cláusula.
14- Ora, decidindo como decidiu, desvirtuou o Acordo celebrado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
15- Decidindo como decidiu, violou, entre outros, cujo suprimento, desde já se requer, as normas contidas nos artigos 405º, 810º e 812º do C.C., ao fazer uma errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, em que fundou a sentença, nos pontos recorridos.
16- Pelo que devem os recorridos ser condenados a pagar o valor emergente da cláusula penal, conforme aceitaram, mesmo que esta seja reduzida, de forma equitativa pelo Tribunal.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, devem as presentes conclusões proceder e, por via disso, deve a presente apelação obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, devendo a mesmo ser substituída, tendo em consideração o supra alegado.
5.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª Aditamento de facto atinente à notificação judicial avulsa.
2ª Juros de mora a partir da data em que a recorrente pagou ou desde a data em que os recorridos foram interpelados para executar os trabalhos, por carta datada de 22/04/2021.
3ª Condenação dos recorridos a pagar o valor emergente da cláusula penal: clausula 6ª do contrato; eventualmente com redução equitativa do mesmo.
6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
Pretende a recorrente o aditamento aos factos provados do seguinte facto:
«- Os Réus foram notificados em 9 de Maio de 2022, por notificação judicial avulsa, que correu termos no Juiz ... do Juízo Cível de Pombal, com o n.º 586/22...., que aqui se reproduz, para os devidos e legais efeitos, em que foram ambos notificados para :
«1º DA PERDA DO INTERESSE DA REQUERENTE NA PRESTAÇÃO DOS REQUERIDOS ( NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA CELEBRADOS), FACE À ATITUDE DESTES: ABANDONO DA OBRA E SILÊNCIO,
2º CONSEQUENTEMENTE, DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA SUPRA MENCIONADOS, COM EFEITOS IMEDIATOS ( AQUANDO DA NOTIFICAÇÃO), POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E CULPOSO POR PARTE DOS REQUERIDOS DOS CONTRATOS DE EMPREITADA, POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE E CULPA DESTES,
3º PASSANDO A REQUERENTE A TOMAR POSSE IMEDIATA DA OBRA/CASA E DOS MATERIAIS QUE EVENTUALMENTE ALÍ SE ENCONTRAREM,
4º PARA RECONHECER QUE APENAS EXECUTARAM OS TRABALHOS MENCIONADOS NO RELATÓRIO QUE SE JUNTA, NO PONTO 6,
5º RECONHECER QUE TAIS TRABALHOS, IMPORTAM NO VALOR DE 2.311,14€, CONFORME O PONTO A04 – AUTO DE VISTORIA ( página 15/16 do Relatório)
6º PARA NO PRAZO DE OITO DIAS PROCEDER À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA REQUERENTE, EM EXCESSO EM RELAÇÃO AOS TRABALHOS NÃO EXECUTADOS PELOS REQUERIDOS, QUE SE SOMA EM 12.253,21€, CONFORME SUPRA ALEGADO,
7º PARA NO PRAZO DE 8 DIAS, ENTREGAR FACTURA E RECIBO DA QUANTIA DE 2.311,14€, EMITINDO NOTA DE CRÉDITO QUANTO AO VALOR FACTURADO A MAIS,
8º PARA NO PRAZO DE 8 DIAS PROCEDER A ENTREGA DAS CHAVES DA OBRA/CASA À MANDATÁRIA DA REQUERENTE, SUBSCRITORA DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, E
9º PARA NO PRAZO DE 8 DIAS, PAGAR A REQUERENTE A QUANTIA DE 50€ POR CADA DIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS CONCLUÍDAS, DESDE O DIA 20/10/2021, CONFORME ACORDO CELEBRADO EM 17/08/2021, À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E, QUE PERFAZ ATÉ AO DIA 28/04/2022, A QUANTIA DE 9.500,00€.»
- após a recepção da notificação, os recorridos nada disseram, nem nada fizeram.»
Pois bem.
Provados e, rectius, considerados, podem ser apenas os factos que tenham interesse para a decisão da causa atento o modo como as partes definem, em primeira instância, ou na instância recursiva, o thema decidendum.
No caso vertente este requisito não está presente.
A recorrente limita-se a pedir a prova do facto sem justificar com que efeito ou finalidade pretende a mesma.
E atento o teor das alegações de recurso e as questões nelas colocadas, a utilidade de tal facto não se antolha.
Desde logo porque, quanto à 1ª questão – início da contagem dos juros de mora - ela não reporta o dies a quo da sua contagem a partir da data da notificação judicial avulsa.
Depois porque tal notificação em nada contende ou em nada influi no exame e decisão da segunda questão, qual seja, a natureza e efeitos da cláusula 6ª do acordo entre as partes.
Por conseguinte, inexiste fundamento de, apesar de tal facto estar provado, ele ser aditado ao rol dos factos assentes pois que não há necessidade de ser considerado em sede de análise e subsunção jurídica.
6.2.
Segunda questão.
São os seguintes os artigos a ter em consideração, na parte que ora releva.
Artigo 804.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
O artº 804º estabelece os requisitos necessários para a constituição em mora: que a prestação, ainda possível – ou seja, sem que haja incumprimento objetivamente definitivo e impossível – não seja cumprida no tempo devido, vg, em função do anuído pelas partes num contrato, por facto imputável ao devedor, ou seja, por culpa ou negligência sua.
Já o artº 805º fixa o momento a partir do qual, o dies a quo, em que se inicia a contagem da mora.
Quanto aquele aspeto, ele está assente na causa.
Na verdade, provou-se que em 2018 e 2019, as partes celebraram contrato de empreitada relativamente a obras em casa da autora e que os réus, a partir de fevereiro de 2020, não voltaram a dar continuidade à obra – ponto 16.
Perante isto, e porque não se provou que os réus tivessem aduzido e convencido sobre uma justificação acerca de tal abandono da obra, existe culpa dos réus, pelo menos por presunção – artº 799º do CC –, a qual não se mostra ilidida.
É, pois, apenas este último ponto referente ao início da contagem da mora que no recurso está em dilucidação
A recorrente clama que tem direito a juros desde a data da entrega das quantias aos réus.
Ou, pelo menos, desde 1 de junho de 2021, na sequência da carta registada datada de 22/04/2021, junta sob doc. n.º21, na qual interpelava os recorridos para que as obras fossem entregues concluídas até ao final do mês de Maio de 2021.
Isto ao abrigo do n.º1 do artigo 805º do C.P.C.
Perscrutemos.
Quanto à pretensão aos juros de mora desde a data da entrega das quantias aos réus é obvio que ela não tem o mínimo acolhimento legal.
Pois que, como se viu, o que releva para se considerar que os devedores fiquem constituídos em mora, com o consequente início temporal da contagem dos respetivos juros, é - por via de regra e salvas as exceções do nº2 do artº 805º do CC -, a sua interpelação pela credora, extrajudicial ou judicialmente, para o cumprimento – artº 805º nº1 do CC.
Já quanto ao pedido de juros desde a data de 1 de junho de 2021, ela outrossim não pode ser deferida.
É que, como dimana do artº 60º da petição, depois desta data, em 17.08.2021, as partes firmaram acordo superveniente.
Perante este acordo é suposto, desde logo numa exegese assente nas regras da experiência comum, que as partes tenham dado como sanadas as suas divergências anteriores e se tenham vinculado para o futuro apenas em função do teor do acordo que estavam a firmar.
Ora no âmbito de tal trato anuíram que a obra ficaria pronta e concluída até 20.10.2021 – cláusula 1º de tal acordo e facto provado 24.
É, pois, apenas a partir desta data que se deve considerar a constituição em mora.
Na verdade, perante esta cláusula – e ainda perante o teor da clausula 6ª - tem de considerar-se que as partes estabeleceram um prazo certo, definitivo e improrrogável para a conclusão da obra.
Destarte, estamos perante uma obrigação com prazo certo de cumprimento, pelo que o caso presente quadra na previsão da al. a) do nº2 do artº 805º.
E existindo mora a partir do decurso de tal data - 20.10.2021 -, sem necessidade de interpelação da autora credora aos réus devedores.
6.3.
Terceira questão.
No aludido acordo de 17.08.2021 fixou-se a seguinte cláusula:
«Cláusula 6ª
Em caso de atraso na entrega das obras concluídas à segunda outorgante pelo primeiro outorgante, fica responsável pelo pagamento da quantia de 50,00€ por cada dia de atraso, bem como dos prejuízos eventualmente causados à segunda outorgante.»
Neste particular, a julgadora decidiu nos seguintes termos:
«Do conjunto de pedidos deduzidos, improcede, …o pedido de condenação no pagamento da quantia de €50,00 por cada dia de atraso na entrega das obras concluídas… por inaplicabilidade legal; com efeito, a sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 1 do artigo 829º-A do CC foi admitida na nossa lei em termos muito limitados, só podendo funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo e, mesmo assim, desde que o cumprimento destas não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor. A infungibilidade da prestação de facto …analisa-se, no aspecto prático, pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro... Ora, não é este o caso dos autos, sendo que a prestação em falta por banda dos réus será realizada por terceiro, a quem a autora recorrerá, como reconhece no art. 81º do seu petitório. É que o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal – obrigações de carácter intuitu personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem – fazendo dela um processo subsidiário onde a execução específica não tem lugar. …a obrigação de eliminação dos defeitos não é infungível e consequentemente não pode o devedor ser condenado na sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do CC – vd. o Ac. da RC de 11.02.2014, proc. n.º 142/03.0TBANS.C1, rel. Des. José Avelino Gonçalves, dgsi; e Ac. da RE de 24.03.2011, proc. n.º 2187/04.4TBEVR.E1, rel. Des. Mata Ribeiro, dgsi»
(sublinhado nosso)
Já a recorrente discorda da consideração desta cláusula como sanção pecuniária compulsória, pugnando pela atribuição da natureza de cláusula penal compensatória podendo ser reduzida, nos termos do artigo 812º, n.º1 do C.C. se se considerar manifestamente excessiva.
Atentemos.
Prescreve o artº Artigo 829.º-A do CC:
Artº 829.º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
1- Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Vemos assim que as caraterísticas desta sanção são as seguintes:
i- Reporta-se apenas a prestação de facto infungível;
ii- É fixada, equitativamente, pelo tribunal, a pedido do credor;
iii- O seu montante é dividido em partes iguais pelo credor e pelo Estado.
Perante estes requisitos/elementos/caraterísticas, tem-se entendido pacificamente que:
«I- A sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis.
II- Quando se trate de obrigações de pagamento a efectuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória, no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado), poderá funcionar automaticamente uma vez que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, reforçando-se, assim, o prestígio da justiça..» - Ac. RC de 08.11.2016, p. 38/06.4GDCBR-C.C1; cfr, ainda, AC. RP de 14.07.2021, p. 623/09.2TTSTS-D.P1.; ambos in dgsi.pt, como os infra cits.
Assim:
«Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroativos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena.» - Ac. RE de 07.03.2024, p. 2022/21.9T8STB-A.E1.
(sublinhado nosso)
Perante estes requisitos é óbvio que a cláusula em questão não pode ser subsumida na previsão do artº 829-A.
Pois que no caso presente: i) não nos encontramos em sede de direitos /obrigações infungíveis, mas antes fungíveis; ii) ela não foi pedida ao tribunal e fixada por este; iii) não foi previsto que o seu montante seja dividido em partes iguais pelo credor e pelo Estado.
Antes a cláusula foi contratualmente fixada pelas partes, em sede de direitos disponíveis e fungíveis, e unicamente em benefício da credora autora.
Assim, ela tem, ao menos essencialmente, uma função compulsória, no sentido de tender a obrigar o réu a executar atempadamente a obra.
E nada tem a ver com pretensão de obrigar ao cumprimento rápido e atempado, de uma decisão jurisdicional, com vista à defesa do prestígio da administração da justiça.
Ou seja, a sua natureza e função é apenas compulsória/compensatória, e funcionando únicamente na relação inter partes.
Destarte, pode/deve ser subsumida na previsão do artº 810º do CC, a saber:
Artigo 810.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Efetivamente:
«I- A cláusula penal prevista no artº. 810º, nº 1, do CC, num conceito amplo engloba dentro de si cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias: nas primeiras (cláusulas penais indemnizatórias), o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo, de mora ou cumprimento defeituoso; nas segundas (cláusulas penais compulsórias), o acordo das partes tem por finalidade compelir/pressionar o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.
II- Esses dois tipos de cláusulas são, em termos de execução, cumuláveis entre si, dado que visam alcançar fins diferentes. - Ac. RC de 20.06.2017, p. 95/05.0TBCTB-H.C1.
Ou, noutra perspetiva ou nuance:
«A cláusula penal pode revestir três modalidades:
I- cláusula com função moratória ou compensatória, - dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor.
II- cláusula penal propriamente dita ou em sentido estrito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas.
III- e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.
Ainda que não contida na noção de cláusula penal do artigo 810.º do Código Civil, a cláusula penal exclusivamente compulsória é válida, conferindo-lhe tal validade o princípio da liberdade contratual que norteia o sistema jurídico português.» - Ac. RP 23.01.2020, p. 23736/17.2YIPRT.P1.
(sublinhado nosso)
No caso sub judice sendo fixada a quantia de 50 euros por cada dia de atraso na execução da obra, a cumular com a indemnização dos prejuízos eventualmente causados à autora, a cláusula, neste estrito conspeto, assumiu, como se disse, um cariz de essencialmente compulsória.
E, assim, à autora assistindo jus a ser ressarcida com base na mesma.
O quantum do ressarcimento pode ser reduzido equitativamente, ao abrigo do artigo 812.º do CC, o qual estatui:
Artº 812º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1- A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Por via de regra, a redução não pode ser efetivada oficiosamente, antes tendo de ser impetrada pelo devedor e devidamente justificada/fundamentada – cfr. Ac. RP 23.01.2020, sup. cit. e Ac. STJ de 04.04.2024, p. 891/21.1T8LRA.C1.S1.
Porém, in casu é a própria recorrente que admite tal redução, pelo que esta vai ser apreciada.
A redução, por respeito do princípio da liberdade contratual – artº 405º do CC - apenas excecionalmente deve ser concedida.
Na verdade:
«A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva» - Ac. STJ de 19.06.2018, p. 2042/13.7TVLSB.L1.S2.
A equidade não pode corresponder a arbitrariedade, devendo, pois, o juízo e decisão équos serem respaldados em elementos objetivos sindicáveis.
Não obstante, entende-se que, no caso vertente, se justifica a redução.
Desde logo existe uma enorme e quase chocante desproporção entre o valor impetrado – mais de 60 mil euros – em função da cláusula penal, e valor das empreitadas, o qual se alcandorou a cerca de 26 mil euros – pontos 5 e 12 dos factos provados.
Depois, parte dos trabalhos foram concluídos – ponto 21 – integrando-se o caso, expressamente, na previsão do nº 2 do artº812º, a qual prevê este aspeto como fator a ter em conta na redução.
Acresce que a autora pediu e foi-lhe concedida a resolução do contrato.
Ora:
«A resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes.» - Ac. STJ de 24.01.2012, p. 343/04.4TBMTJ.P1.S1.
Ou seja, os efeitos do contrato cessaram a partir do incumprimento definitivo dos réus ocorrido em 20.10.2021 – artºs 433º e 434º do CC.
Pelo que, mesmo considerando o teor da clausula 6ª, não pode retirar-se do mesmo a possibilidade de os réus ficarem responsabilizados face ao contrato durante período irrazoavelmente longo, e, ademais, dependente da vontade da credora.
E assim é/deve ser.
Tendo o incumprimento definitivo ocorrido em 20.10.2021, a autora apenas instaurou a ação em fevereiro de 2024, ou seja, dois anos e quatro meses depois.
Poderia tê-lo feito mais cedo; pelo menos não invoca que qualquer óbice a tal obstasse.
Até porque, pelo que se indicia e percebe, ela teria alguma pressa na execução completa da obra.
Pois que o acordo de 17.08.2021, previu um prazo de conclusão das obras de cerca de dois meses, ou seja, até, 20.10.2021.
A pretensão legal de exercício atempado dos direitos e da definitiva resolução dos pleitos o mais célere possível, em benefício da paz social, dimana dos institutos da caducidade e da prescrição.
Assim, no contrato de empreitada estabelecem-se prazos relativamente curtos para a emergência da caducidade.
O artº 1220º fixa 30 dias para a denúncia dos defeitos, a partir do seu descobrimento, sob pena de caducidade.
E, nos termos do artº 1224º, os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º.
Pelo exposto, tudo visto, sagaz e razoavelmente ponderado, considera-se que a autora poderia e deveria, ou através da instauração da ação, ou através de execução da obra por terceiro – sem prejuízo dos direitos que manteria perante os réus – de definir/resolver, ou, ao menos, tentar tal definição/resolução, num lapso de tempo muito mais curto do que aquele que demorou a instaurar a presente ação.
Considerando-se razoável, equitativo e justo, em função do supra aludido e por comparação com os aludidos curtos prazos legais de caducidade para o contrato de empreitada, fixar tal período temporal nos dois meses seguintes ao incumprimento dos réus em 20.10.2021.
Pelo que, consequentemente, a cláusula penal deverá relevar e ser eficaz apenas - sob pena de iniquidade e locupletamento, essencialmente fundamentado na inércia da autora - para este período de tempo.
Do que decorre que o montante a que, por via dela, a autora tem direito, deverá ser substancialmente reduzida e ascender a três mil euros.
Procede, em parte, o recurso.
(…)
8.
Deliberação.
Termos em que se julga o recurso parcialmente procedente e, agora, condena-se os réus no pagamento à autora de juros moratórios a partir de 21.10.2021, bem como no pagamento da quantia de três mil euros dimanante da cláusula penal 6ª do contrato de 17.08.2021.
No mais se absolvendo.
Custas pelas partes na proporção da presente sucumbência.
Coimbra, 2024.12.11.