ACÓRDÃO Nº 741/97[1]
Processo 739/97
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Manuel Duarte Rodrigues Ferreira, candidato à presidência da Câmara Municipal de Mogadouro nas listas do PPD/PSD, recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Mogadouro de não conhecimento do protesto apresentado à mesma Assembleia relativo à inclusão nos cadernos eleitorais da mesa de voto da Freguesia de Ventuzelo do nome de quatro eleitores.
A decisão impugnada teve por fundamento a inexistência de elementos para a apreciação do protesto, nomeadamente não constar da acta das operações eleitorais da assembleia de voto da Freguesia de Ventuzelo o "reparo" apresentado perante a mesa da Assembleia de Apuramento Parcial.
O recorrente alega que a inclusão dos quatro nomes nos cadernos eleitorais (documentada a fls. 11 - acta das operações eleitorais) viola o disposto no artigo 33º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, e que o exercício do direito de voto por parte desses cidadãos gera a nulidade absoluta da votação, nos termos do nº l do artigo 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que a lista concorrente à Assembleia de Freguesia ganhou por dois votos.
Em consequência, pede a revogação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Mogadouro para a eleição dos órgãos das autarquias locais, na parte em que decidiu não tomar conhecimento do protesto apresentado quanto à votação respeitante à Assembleia de Freguesia de Ventuzelo, e que sejam julgadas nulas as eleições para essa Assembleia de Freguesia.
2. O recorrente instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Requerimento de recurso;
b) Acta das operações eleitorais da Assembleia de Voto da Freguesia de Ventuzelo;
c) Acta da reunião da Comissão de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos Autárquicos do Concelho de Mogadouro;
d) Cópia do edital que publicou os resultados do apuramento geral.
II
Fundamentação
3. O presente recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo de 48 horas a contar da publicação através da afixação de edital, dos resultados do apuramento geral (artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
O recorrente tem legitimidade, dado que é candidato à presidência da Câmara Municipal de Mogadouro numa das listas concorrentes, conforme a acta de apuramento geral documenta (artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).
4. Conforme resulta da Acta das Operações Eleitorais da Assembleia de Voto da Freguesia de Ventuzelo (doc. Nº 1) foram acrescentados aos cadernos eleitorais três eleitores, que apenas constavam dos ficheiros, e foi alterado o número de eleitor de um cidadão, por o mesmo número ter sido atribuído a duas pessoas.
O primeiro desses factos consubstancia, claramente, uma violação do artigo 33º, nº l, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro e, consequentemente, do artigo 71º do Decreto-Lei nº 701-B/76, por se ter admitido a votar cidadãos sem os necessários requisitos para o exercício do direito de voto. E corresponde, assim, a uma irregularidade ocorrida no decurso da votação.
O segundo facto corresponde apenas a uma correcção imperiosa de uma flagrante anomalia da administração eleitoral, não dos próprios cidadãos eleitores, que se não se tivesse verificado impediria tais cidadãos de exercer o seu direito de voto, não revelando uma verdadeira ilegalidade da votação.
5. A invocada alteração dos cadernos eleitorais em violação do disposto no artigo 33º,nº 1 , da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, ocorrida no momento da votação bem como a decorrente admissão à votação de cidadãos não previamente inscritos nos cadernos eleitorais (violando o artigo 71º do Decreto-Lei nº 701-B/76) corresponde ao exercício de um direito por quem não tem a necessária capacidade. As ilegalidades verificadas não têm a natureza de nulidades de conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional, de natureza idêntica à situação apreciada pelo Acórdão nº 332/85, de 30 de Dezembro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., 1985, p. 1173 e ss.), desde logo porque não se prevê para estas ilegalidades expressamente a sanção de nulidade tal como é prevista no artigo 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
6. A apreciação do vício alegado pelo recorrente, no decurso da votação, depende, assim, da verificação dos requisitos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Ora, tal preceito exige, no seu nº l, a prévia apresentação de protesto ou reclamação no próprio acto em que se verificou a ilegalidade - o que não aconteceu no caso sub judicio.
7. Por outro lado, não corresponde a uma interpretação inconstitucional do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, como o recorrente alega, a equiparação da ilegalidade invocada pelo recorrente à categoria de irregularidade prevista no artigo 103º, nº 1, do referido Decreto-Lei.
Com efeito, não fere, por si só, inelutavelmente, os princípios fundamentais do Estado Democrático que cidadãos com efectiva capacidade eleitoral venham exercer o direito de voto apesar da ausência formal dos requisitos para o seu exercício. Os artigos 33º, nº l, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro e 71º do Decreto-Lei nº 70º-B/76 correspondem apenas a normas de controle e segurança do acto eleitoral, a instrumentos de uma correcta prossecução dos actos eleitorais. Nessa medida, os meios processuais previstos no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a sua lógica de esgotamento dos meios de impugnação, não restringem, em casos como o presente, as garantias inerentes ao Estado de Direito Democrático, correspondendo antes a uma atribuição de meios processuais, adequada à protecção dos interesses em confronto.
III
Decisão
8. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso, no que se refere ao conteúdo da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos Autárquicos do Concelho de Mogadouro, em virtude de a irregularidade invocada não ter sido objecto de protesto ou reclamação no próprio acto.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997.
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
[1] Publicado no Diário da República nº 31, Série II, de 6 de Fevereiro de 1998