1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
1. A. e B. interpuseram recurso para este Tribunal do acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso por eles interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, através do qual tinha sido confirmada a decisão do Tribunal Colectivo da Comarca de Castelo Branco que havia condenado os arguidos pela prática de crimes previstos e puníveis por normas constantes do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, quanto ao segundo arguido, também pela prática de crime de arma proibida previsto e punível pelo Código Penal.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: por um lado, dos artigos 58º, n.º 1, alíneas a) e c), e 356º, n.º 7, do Código de Processo Penal; por outro lado, dos artigos 412º, 417º, 428º, n.º 1, e 434º do mesmo Código, numa dada interpretação.
2. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela Relatora (fls. 774 e seguinte), determinando a produção de alegações e delimitando o objecto do recurso, nos seguinte termos:
“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode dele conhecer se o recorrente tiver suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que vem submeter a fiscalização do Tribunal (ou de determinada interpretação dessas normas) e se essas normas (ou as normas, com essa interpretação) tiverem sido aplicadas na decisão recorrida, como seu fundamento normativo, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas: por um lado, dos artigos 58º, n.º 1, alíneas a) e c), e 356º, n.º 7, do Código de Processo Penal; por outro lado, dos artigos 412º, 417º, 428º, n.º 1, e 434º, do mesmo Código, numa dada interpretação.
Ora, resulta claramente dos autos que os recorrentes não suscitaram de modo adequado, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade relativamente ao primeiro grupo de normas, sendo certo que tiveram oportunidade processual para o fazer (cfr. o texto das alegações produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a conclusão 23ª, em que é imputada a inconstitucionalidade à decisão então recorrida, e não a qualquer norma nela aplicada).
Não podem assim as normas incluídas nesse primeiro grupo constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Notifique as partes para apresentarem as suas alegações, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso constante deste despacho.”
3. Notificados de tal despacho, vêm os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocando:
“[...]
3º Salvo o devido respeito, parece aos reclamantes que tal entendimento é demasiado restritivo do que estes afirmam nas alegações que produziram para o STJ.
4° Com efeito, como resulta da douta decisão ora relatada, foi apontado que os aqui reclamantes não apontaram «de modo adequado» a questão da inconstitucionalidade por se imputar a mesma «à decisão então recorrida, e não a qualquer norma nela aplicada».
5° Salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, não é essa a leitura que resulta da citada conclusão 23ª das alegações, produzidas pelos então reclamantes perante o Supremo Tribunal de Justiça.
6° Conforme aí se concluiu «ao assim não decidir o douto acórdão violou, ou interpretou erradamente, designadamente, o disposto [...] no artigo 58°, [...], 356°, do C.P.P., com referência [...] ao artigo 32° da C.R.P».
7° Isto é, claramente, refere-se ter havido uma interpretação errada dos citados preceitos, quando conjugados com o artº 32º da CRP.
8° E se bem (e desde já se penitencia o recorrente) que a redacção da citada conclusão pudesse ser mais clara.
9º Por outro lado, no próprio texto das alegações menciona-se que a interpretação dada àqueles artigos do CPP, «A posição referida na douta decisão em causa, inverte completamente o disposto na lei processual penal e constitucional». Ora,
10º «A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita [...] e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma como a uma certa interpretação da mesma» [...].
[...]
12º Pelo que, salvo o devido respeito, sempre se deveria ter admitido o recurso na sua plenitude.
[...].”
4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado para se pronunciar sobre a reclamação deduzida, respondeu:
“1º A presente reclamação é manifestamente infundada.
2º Na verdade, é evidente que os recorrentes não suscitaram, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quanto às «normas» excluídas do objecto do recurso.”
5. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC se os recorrentes tiverem suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretendem submeter à fiscalização do Tribunal (ou de determinada interpretação dessas normas) e se essas normas (ou as normas, com essa interpretação) tiverem sido aplicadas na decisão recorrida, como seu fundamento normativo, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
É o que decorre do citado preceito da LTC, assim como do artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, que dispõe que “os recursos previstos na alínea b) [...] do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora, no caso dos autos, os recorrentes não suscitaram de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade relativamente às normas constantes dos artigos 58º, n.º 1, alíneas a) e c), e 356º, n.º 7, do Código de Processo Penal, sendo certo que tiveram oportunidade para o fazer.
Na verdade, os recorrentes concluíram assim as alegações que produziram perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 718 a 726 vº):
“[...]
22ª Devem os arguidos ser absolvidos dos crimes de que vêm acusados, ou, caso assim não se entenda, devem os mesmos ser apenas condenados a título de pequeno tráfico para consumo (art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01).
23ª Ao assim não decidir o douto acórdão recorrido violou, ou interpretou erradamente, designadamente, o disposto no art. 21º, 25º, al. a), 32º e 36º do DL 15/93, de 22/01; art. 59º, 352º, 356º e 374º do CPP; art. 14º, 17º, 70º, 71º, 109º e 275º do CP, com referência ao art. 3º do DL 207-A/75, de 17/04 e o art. 32º da CRP.”.
Não pode ver-se nas expressões utilizadas a imputação de inconstitucionalidade às normas que agora os recorrentes elegeram como objecto do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, nas alegações para o Supremo eles dirigiram a censura de inconstitucionalidade à decisão então recorrida, e não a qualquer norma nela aplicada.
Esta conclusão é de resto confirmada pelo teor da reclamação agora deduzida, onde os recorrentes continuam a referir, reportando-se a passagens das alegações produzidas perante o STJ, que “a posição referida na douta decisão em causa inverte completamente o disposto na lei processual penal e constitucional”.
Nada mais resta, pois, do que confirmar o despacho recorrido, que concluiu não ser possível conhecer da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 58º, n.º 1, alíneas a) e c), e 356º, n.º 7, do Código de Processo Penal no âmbito do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos