ACÓRDÃO N.o 612/89[1]
Processo: n.º 422/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Mário do Carmo Lopes Castela, primeiro candidato eleito pela lista do Partido Social Democrata à Assembleia de Freguesia de São Pedro, município de Trancoso, nas eleições autárquicas realizadas no pretérito dia 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso para este Tribunal «das decisões que recaíram sobre as reclamações e protestos relativos a irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, que indeferiram os mesmos por deliberação da Assembleia de Apuramento Geral», pedindo a declaração de nulidade das eleições daquele órgão autárquico.
2- Indica a ocorrência das seguintes irregularidades que, no seu entender, deverão «conduzir à nulidade das eleições para o órgão da Assembleia de Freguesia de São Pedro»:
a) A discrepância na Assembleia de Voto de São Pedro entre o número de votantes descarregados (872) e o quantitativo surgido no apuramento da eleição da Assembleia de Freguesia (873), sendo certo que aquele primeiro número corresponde aos votos efectivamente contabilizados na eleição para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal;
b) A desconformidade entre o número de votos nulos referidos na acta de apuramento parcial da Assembleia de Voto de São Pedro e aquele que foi enviado à Assembleia de Apuramento Geral, sendo o primeiro de 21 e o segundo de 20;
c) O voto em falta, conforme consta da acta da Assembleia de Apuramento Geral e de acordo com as declarações do Presidente da Mesa de Voto de São Pedro — que era igualmente membro da Assembleia de Apuramento Geral —, possuía um único traço oblíquo visível dentro do quadrado destinado a assinalar o voto no PPD/PSD, tendo sido, pelas suas características, objecto de profunda análise e motivado dúvidas quanto à sua validade, acabando por ser considerado nulo.
Na opinião do recorrente, os factos referidos consubstanciam graves irregularidades que, no caso concreto da Assembleia de Freguesia de São Pedro, são susceptíveis de influir no resultado das eleições uma vez que, como decorre da acta da Assembleia de Voto de São Pedro, a lista vencedora do Partido Socialista obteve apenas mais um voto do que a lista do Partido Social Democrata para o mesmo órgão.
3- O recorrente instruíu a sua petição com os seguintes documentos:
a) Fotocópia da acta da Assembleia de Voto da Freguesia de São Pedro;
b) Fotocópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral das eleições para os órgãos autárquicos do concelho de Trancoso;
c) Fotocópia de um requerimento, assinado pelo mesmo, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, solicitando uma nova contagem dos votos da Assembleia de Voto da Freguesia de São Pedro, requerimento este que não foi considerado na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, por ser extemporâneo, por não caber no âmbito das funções desta Assembleia (cfr. o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) e por não ter havido qualquer reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do mesmo diploma legal;
d) Fotocópia de um protesto apresentado por Júlio Sarmento, na qualidade de candidato pelo Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Trancoso, dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, relativo aos factos supra mencionados;
e) Fotocópia de um contraprotesto de Jorge Manuel Veiga, candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Trancoso, respeitante aos mesmos eventos;
f) Uma procuração forense.
Tudo visto, cumpre decidir.
II- Fundamentos
1- Para além de outras questões que porventura houvesse que analisar, uma ressalta imediatamente à vista: a da intempestividade do presente recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, conjugado com o disposto no artigo 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria ter sido interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — edital este donde constam os resultados do apuramento geral.
De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele prazo conta-se hora a hora, havendo tão-só que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
2- Ora, conforme consta da Acta da Assembleia de Apuramento Geral, o edital foi afixado «pelas quatro horas e meia» do dia 22 de Dezembro de 1989 à porta do edifício da Câmara Municipal.
Uma vez que o dia 23 de Dezembro foi sábado, o dia 24 domingo e o dia 25 feriado — mas o prazo não se suspende nestes dias —, não há dúvidas de que qualquer acto sujeito a um prazo de quarenta e oito horas que se inicia no dia 22 de Dezembro, acto que tenha de ser praticado em juízo, termina pela hora da abertura da Secretaria deste Tribunal do primeiro dia útil seguinte, ou seja o dia 26 de Dezembro (cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 328/85, 329/85, 330/85, 6/86 e 8/86, publicados os três primeiros no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e os dois últimos no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Provado que o presente recurso deu entrada neste Tribunal às 11 horas e 10 minutos do dia 27 de Dezembro, é indubitável que quando ele foi apresentado já tinha caducado o direito de recorrer.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.