Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 199/09.0T2ASL-A.E1
Apelação
2ª Secção
Recorrente:
M. ...................... - Imobiliária SA.
Recorrido:
Maria...................... e F
Relatório
A A. veio intentar contra a R., enquanto construtora e vendedora do apartamento sito no R/c dtº do lote A2A da Urbanização Girassol no Cerrado dos Ciprestes em Alcácer do Sal, acção de condenação pedindo a eliminação dos defeitos que o imóvel apresenta.
Em sede de contestação veio a R., ora recorrente, veio invocar a excepção peremptória extintiva de caducidade do direito da A., aceitando que foi a construtora e vendedora do apartamento e que a A. denunciou alegados defeitos em duas ocasiões:
- por carta de 24 de Fevereiro de 2005
E
- por carta de 14 de Março de 2005.
Afirma que a R. nunca reconheceu a existência dos alegados defeitos e por isso quando a acção entrou em juízo, em 13 de Outubro de 2009, já há muito havia caducado o direito da A.
No despacho saneador a Sr.º juíza, conhecendo da excepção invocada pela R. , julgou-a improcedente, por ter sido intentada a acção no cinco anos posteriores à celebração da escritura de compra e venda que terá ocorrido em 3/12/2004.
Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1. A Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa no despacho saneador de que recorre, por manifesto erro de interpretação dos factos e da aplicação do regime jurídico em causa.
2. Os Recorridos peticionam a reparação de alegados defeitos de um imóvel adquirido à Recorrente, ou subsidiariamente, uma indemnização.
3. A Recorrente invoca a caducidade do prazo legal para propor a respectiva acção judicial, após denúncia.
4. A Recorrente construiu e vendeu o citado imóvel aos Recorridos em 03 de Dezembro de 2004.
5. Os Recorridos denunciaram alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005, repetindo o conteúdo da carta em 14 de Março de 2005, relevando a primeira data para efeitos de data da denúncia.
6. A Recorrente nunca aceitou expressamente, ou sequer tacitamente, tais alegados defeitos.
7. Ao contrário do respondido em sede de despacho saneador, não estão em discussão os prazos de caducidade para denúncia e/ou de garantia dos alegados defeitos, que serão respectivamente de um ano e de cinco anos, mas sim o prazo de caducidade do direito de propor a respectiva acção judicial, conforme artigos 19. o e ss da Contestação e inerente pedido.
8. O Tribunal a quo não tomou em conta toda a matéria referente à caducidade, vertida em sede de Contestação, o que apenas pode relevar contra a Recorrente, pois, proferido tal despacho, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria do mesmo, não podendo, posteriormente, ser proferida nova decisão onde se conheça da questão suscitada.
9. A verdade é que, tal deficiente pronúncia da excepção invocada por parte do Tribunal a quo teria como consequência a dupla apreciação da mesma matéria - excepção peremptória de prescrição - em duas fases processuais distintas (em sede de Despacho Saneador e de Sentença) e em sentidos totalmente opostos, quando, legalmente, estava vedado ao juiz que proferiu a decisão, pelo que só pode e deve a Recorrente apresentar em tempo o presente recurso.
10. Não pode a Recorrente aceitar, que a excepção peremptória invocada em sede de Contestação e que consta especificamente no pedido da mesma, não seja levada em consideração em decisão de despacho saneador, sendo totalmente prejudicial para a sua defesa, e inerente absolvição.
11. Os Recorridos denunciaram os alegados defeitos em 24 de Fevereiro de 2005 e vieram a propor acção judicial em 13 de Outubro de 2009, ou seja, quatro anos depois, pelo que, entende a Recorrente, ocorre uma excepção peremptória de caducidade, tendo como consequência a extinção do direito alegado pelos Recorridos e a inerente absolvição do pedido.
12. Na verdade, apesar de ter sido celebrado um contrato de compra e venda, aplica-se ao caso concreto o regime dos prazos de caducidade previstos no artigo 1225.° do C. Civ., pois a Recorrente construiu e vendeu o imóvel em causa.
13. Não se aplicando à factualidade exposta nos autos, como, com o devido respeito, erroneamente o Tribunal a quo aplicou, o regime de prazos de caducidade da venda de coisas defeituosas.
14. Apenas se aplicaria os prazos de caducidade previstos no regime da compra de venda de coisas defeituosas, se o vendedor do imóvel não fosse ao mesmo tempo o seu construtor, o que não é o caso (ver Acórdão do TRE, como n. de processo 2093/07-2, datado de 17-01-2008).
15. Mesmo que se invocasse a aplicação do previsto no Decreto - Lei 67/2003, referente à venda de bens de consumo, e o referido no mesmo diploma com a redacção dada pelo Decreto - Lei 84/2008, nos termos do artigo 5.° - A, n.º 3, o prazo de caducidade, neste último alargado para três anos, também esse já teria sido ultrapassado, a saber, em 24 de Fevereiro de 2008.
16. Os Recorridos propuseram a acção judicial em causa em 13 de Outubro de 2009, não existindo qualquer margem para dúvida, de que os mesmos ultrapassaram o prazo de um ano previsto na lei.
17. Tal inércia por parte dos Recorridos, acabou por despoletar a caducidade do direito para propor a respectiva acção judicial, o que origina uma excepção peremptória extintiva do direito e a consequente absolvição do pedido.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
a) Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador na parte referente à decisão de mérito.
b) Deve a excepção peremptória de caducidade proceder, sendo a Ré, aqui Recorrente, absolvida do pedido.
Não houve contra-alegações.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir consiste em saber se ocorre ou não caducidade do direito de acção a eliminação dos defeitos da fracção construída e vendida pela recorrente aos AA
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Com interesse para a decisão da questão está assente a seguinte factualidade:
- Em 3 de Dezembro de 2004, por escritura pública a R. vendeu aos AA. o R/c dtº do lote A2A da Urbanização Girassol no Cerrado dos Ciprestes em Alcácer do Sal;
- O imóvel a que pertence a fracção referida foi construído pela R.
- por carta de 24 de Fevereiro de 2005, repetida em 14 de Março de 2005 a A. denunciou à R. um rol de defeitos que descreve nas ditas cartas.
Em 13 de Outubro de 2009, intentou a presente acção pedindo a eliminação dos defeitos.
Do direito
Está demonstrado que a R. foi construtora e vendedora da fracção que os AA. alegam ter sido vendida com defeitos e cuja eliminação reclamam na presente acção.
Actualmente já não existe qualquer controvérsia nos tribunais superiores quanto ao regime legal aplicável à denúncia e eliminação de defeitos de um imóvel destinado a longa duração, construído pelo próprio vendedor[3]. Esse regime é o constante do art. 1225º do CC, e não o regime genérico da venda de coisas defeituosas, plasmado nos arts. 914º e 916º do CC, nomeadamente no que se refere aos prazos para o exercício dos direitos ali previstos. O «iter » estabelecido em tal preceito legal para o exercício dos direitos outorgados ao comprador do imóvel defeituoso implica a clara distinção entre:
- os planos da garantia legal de 5 anos que lhe é conferida, a contar da entrega do imóvel ,consequente à celebração do contrato de compra e venda;
- o do exercício do direito potestativo à denúncia dos defeitos, com vista a obter a consequente indemnização ou a respectiva eliminação pelo vendedor – construtor ,a exercitar no prazo de 1 ano a contar do conhecimento do vício construtivo da coisa;
- e, finalmente, do exercício em juízo do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de 1 ano subsequente à denúncia;
Deste regime decorre que, o direito de da acção tem de ser exercido no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos e não no prazo de cinco anos como erradamente se entendeu no despacho recorrido.
Os prazos definidos no art.º 1225, são prazos de caducidade (arts. 331º, nº 2, e 329º do CC). Consequentemente o seu decurso preclude o exercício do direito.
Perante o quadro factual acima descrito é evidente que quando a acção deu entrada em juízo, há muito que caducara o direito à eliminação dos defeitos.
Assim sem necessidade de mais considerações, é óbvia a procedência da apelação.
Em síntese:
I- O regime normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC.
II- A acção destinada a exercer os direitos conferidos, deve, sob pena de caducidade ser intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos.
Concluindo
Pelo exposto acorda-se na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e julgando verificada a caducidade do direito dos AA. absolve-se a R. do pedido.
Custas pelos AA.
Notifique.
Évora, em 1 de Março de 2012.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Luís Mata Ribeiro – 2º Adjunto)
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Entre outros ac. do STJ, de 26/11/09, proc º nº 254/2001.S1 e de 24/09/09, proc. nº 2210/06.8TVPRT.S1, disponíveis in www.dgsi.pt