1. Relatório
Por sentença de 22/01/2021, proferida nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, foi declarada insolvência de BB.
Na mesma sentença foi nomeado Administrador de Insolvência o Dr. AA.
A 14/12/2022 veio o Sr. AI AA apresentar o cálculo da remuneração variável, nos seguintes termos:
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
[Nos termos do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial - Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro]
Cálculo da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 4, b), EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 7 188,92 €
Conta de Custas apurada após Prestação de Contas (-) 3 978,00 €
Remuneração Fixa incluída na Conta de Custas (+) 0,00 €
Saldo da Liquidação - artº 23º, nº 6, EAJ (=) 433 586,89 € [1]
Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ 21 679,34 € [2]=[1]*5%
Majoração da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 7, EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 4 728,92 €
Remuneração Fixa adiantada pela massa insolvente (-) 2 460,00 €
Conta de Custas (-) 3 978,00 €
Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 21 679,34 € [2]
Iva Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 4 986,25 €
Base de cálculo majoração da remuneração variável –
artº 23º, nº 7, EAJ
Créditos satisfeitos: (receita da M.I. (-) conta de
custas, remuneração fixa e remuneração variável com
IVA apurada nos termos do art.º23.º, nº4, al.b), EAJ) 406 921,29 € [3]
5% nos termos do artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € =[3]*5%
Majoração Remuneração Variável - artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € [6]
Valor Global da Remuneração Variável do A.I.
Total remuneração variável sem IVA (+) 42 025,41 € [2]+[3]
IVA 23% (+) 9 665,84 €
Total remuneração variável com IVA = 51 691,25€
Terminou requerendo que fosse fixada a remuneração variável em 51.691,25 €, incluindo IVA.
A credora Banco 1... SA impugnou o cálculo apresentado, alegando que nos termos da al. b) do nº 4º do art.23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (produto da liquidação deduzido das despesas da massa com ressalva da remuneração fixa do AI e custas dos processos pendentes), aplica-se a taxa de 5%; no caso concreto, o cálculo apresentado pelo Sr. AI está correto, ou seja, o Saldo da liquidação para efeitos do cálculo da RV – 433.586,89€ x 5% = 21.679,34€.
Mais alegou que, nos termos do nº 7 do art. 23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), aplica-se o grau de satisfação dos créditos reclamados (medido em percentagem%) em 5% do montante apurado; no caso concreto temos um valor de liquidação de 406.921,29€ (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), valor ao qual deverá ser aplicado o grau de satisfação dos créditos reclamados (406.921,29€: 2.609.867,17€ = 15,60%), ou seja, 406.921,29€ x 15,60% = 63.479,72€, valor ao qual deverá ser aplicada a taxa de 5% = 3.173,99€. Temos assim, no caso concreto, uma majoração na RV de 3.173,99€, obtendo um total de Remuneração Variável de 24.853,33€ (21.679,34€ +3.173,99€) + IVA.
Terminou requerendo seja ordenada a retificação do cálculo da remuneração variável.
A Banco 2... CRL veio declarar subscrever o requerimento apresentado pela Banco 1....
O Sr. AI veio pronunciar-se, mantendo a sua posição.
Foi ordenado que a secretaria se pronunciasse, o que a mesma fez, dizendo que o cálculo apresentado pelo Sr. AI não se mostra correto no que diz respeito à majoração prevista no n.º 7 do art.º 23º do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/22, de 11.01., uma vez que o Sr. AI não efetuou o cálculo sobre o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, para aplicação da taxa de 5% prevista na alínea b) do n.º 4 do art.º 23º do já referido EAJ.
O Ministério Público teve vista e pronunciou-se dizendo que o cálculo da majoração do Sr. AI deve ser reformulado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos, como estabelece o artigo 23º n.º 7 do EAJ, pois de outra forma este segmento legal não teria sentido.
A 03/02/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“ (…)
Prevê o artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, na sua actual redação, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que: “(…) 4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…)”.
Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração variável referida nos n.ºs 4 a 6, ascende a 443.166,75€ [446.665,67€ – 4.728,92€ + 1.230,00 €, da 1.º prestação remuneração fixa incluída nas custas)].
A remuneração variável referida assim nos n.ºs 4 a 6 ascende, assim, a 22.158,34€ acrescido de IVA num total de 27.254,76 [443.166,75€ x 5% +23% de IVA].
Foram reconhecidos créditos no valor global de (€ 2.609.867,17).
O montante dos créditos satisfeitos ascende 409.953,37€ [€443.166,75 – €4.728,92– €1.230,00 (2.º prestação da remuneração fixa) – €27.254,76 (remuneração variável)], ou seja, a 15,70% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a €3.218,14 acrescida de IVA num total de €3.958,31 [(€409.953,37x 5% x 15,70%) + 23%].
Conforme refere o n.º 17.º a majoração corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Pelo exposto, o valor da Remuneração Variável devida ao Sra. AI ascende a €31.213,07 (trinta e um mil duzentos e treze euros e sete cêntimos), procedendo assim, a impugnação apresentada pela credora Banco 1... SA.”
Interpôs o Sr. AI recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: [1]
I - O ora Recorrente, por requerimento de 14.12.2022, elaborou, junto dos autos de insolvência, requerimento de fixação de remuneração variável das suas funções enquanto administrador de insolvência nomeado (remuneração variável nos termos do disposto no artigo 23º nº4 alínea b) do EAJ e respectiva majoração da remuneração variável, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ).
II - Veio a Banco 1..., SA reclamar do cálculo apresentado pelo Administrador de Insolvência, pugnando pela procedência da sua reclamação, na medida em que, na óptica daquela credora, o cálculo da majoração da remuneração variável, previsto no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, se encontrava deficientemente calculado.
III - A Meritíssima Juiz “a quo”, sufragando a interpretação da credora Banco 1..., julgou procedente a reclamação daquela e, considerando que o cálculo da majoração da remuneração variável prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial se encontrava deficientemente calculado, determinou que o Recorrente (relativamente à majoração prevista no artigo 23º nº7 do EAJ) apenas tem direito à remuneração de 3.958,31€ (a qual acrescerá à remuneração variável do artigo 23º nº4, alínea b) do EAJ).
IV - Não decidiu bem a Meritíssima Juiz “a quo”.
V - A questão em sindicância prende-se com o entendimento de saber se, com a redacção dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, a majoração de 5% prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) ou, ao invés, sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante (como é, aliás, entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”).
VI - Está em causa saber se a majoração da remuneração variável do administrador na liquidação, em lugar dos 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ, deve ser determinada com base na percentagem dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos admitidos, face à totalidade dos admitidos, que depois incidirá sobre os referidos 5% (como entende a decisão recorrida)
VII - A posição da Meritíssima Juiz “a quo” não pode ter acolhimento.
VIII - O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
IX - Nos termos do disposto no artigo 60º do CIRE:
“1 – O administrador da insolvência nomeado pelo Juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 – Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 – O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.”
X - As regras relativas ao montante da remuneração do administrador de insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23º, o qual foi alterado pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, a qual entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2022.
XI - O artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial (alterado pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, aplicável ao caso concreto), dispõe o seguinte:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no nº 2 do artigo 29º.
4 - Os administradores judiciais referidos no nº 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do nº 5;
- b)5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do nº 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do nº 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no nº 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nº 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no nº 6 do artigo 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de € 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
XII - Importa, pois, analisar a questão da interpretação da “Majoração”, para que se possa decidir em conformidade.
XIII - A questão da fixação da majoração da remuneração do administrador judicial tem dado origem a posições díspares na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, manifestada pela prolação de vários acórdãos, não obstante a parca vigência da nova Lei.
XIV - Porque se encontra aberta a porta a interpretações diferentes, entendemos ser pertinente que se faça uma resenha sobre os elementos da interpretação da referida “majoração” e do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ.
XV - Quanto ao elemento literal
XVI - Dispõe o artigo 23º nº7 do EAJ que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nº5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos em 5% do montante dos créditos satisfeitos (sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles).
XVII - A letra da Lei não contém qualquer referência ao valor total dos créditos reconhecidos, nem prevê qualquer proporção desse valor (mas sim 5% dos créditos a satisfazer).
XVIII - Daqui que o elemento literal da interpretação (na sua vertente negativa) sirva de primeiro e importante baluarte da defesa do entendimento que desconsidera, na majoração da remuneração, o valor total dos créditos reconhecidos.
XIX - É certo que a norma em causa refere que o valor da remuneração variável na liquidação é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (sendo esta referência legal que suporta os defensores da tese contraria à do recorrente, os quais aí vão buscar o seu único argumento).
XX - Porém esse argumento (aparentemente favorável aos defensores da tese contrária) é apenas uma insinuação legal, pois a lei não o diz (não fala em qualquer proporção), mas insinua (com referência ao grau de satisfação).
XXI - Sustentar que da lei resulta que os 5% incidem sobre a proporção dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos créditos reconhecidos, parece constituir (salvo o devido respeito) uma interpretação criativa e que, em termos literais, acrescenta palavras ao texto legal, e fazendo-o onde não existe qualquer lacuna legal para integrar.
XXII - Em primeiro lugar, mesmo literalmente, a expressão “grau de satisfação” não significa, nem se confunde com uma percentagem ou uma proporção.
XXIII - O grau de satisfação pode ser absoluto ou relativo. No primeiro caso é considerado por si só, ao passo que no sendo é calculado por referência a outra realidade.
XXIV - Por outro lado, considerando o elemento literal, agora na vertente positiva, o que a lei diz é que a majoração tem por fundamento (em função do) o grau de satisfação dos créditos reclamados, fixando-se em 5% dos créditos satisfeitos.
XXV - Ou seja, o grau de satisfação é indicado e visto precisamente no mesmo plano, como sinónimo, portanto, que os 5% dos créditos satisfeitos, assim se demonstrando, em termos literais, que o grau de satisfação dos credores é aferido em termos absolutos e corresponde a 5% dos créditos satisfeitos.
XXVI - Acresce que o elemento literal demonstra que o grau de satisfação constitui apenas o motivo da majoração (que constitui o significado das expressões em função).
XXVII - Sendo os 5% dos créditos satisfeitos o factor ou a bitola, que depois vai determinar o resultado de tal majoração e, portanto, sem referência ou consideração alguma pelo valor total dos créditos reclamados ou pela proporção que nele tenha o montante dos créditos a satisfazer.
XVIII - Está em causa uma técnica legislativa, segundo a qual o legislador indica primeiro o fundamento da sua estatuição (em função do grau de satisfação dos créditos reclamados ou admitidos), para depois referir qual é a estatuição legal (em 5% do montante dos créditos satisfeitos).
XXIX - Sendo certo que esta técnica legislativa, adoptada no artigo 23º nº7 do EAJ, no que tange à fixação da remuneração variável do Administrador Judicial na liquidação já vem na esteira no nosso direito de insolvência, o que nos conduz ao elemento histórico da hermenêutica jurídica.
XXX - Quanto ao elemento histórico
XXXI - A técnica legislativa usada pelo artigo 23º nº7 do EAJ constituía já a opção do legislador na fixação da remuneração variável na liquidação no regime pré-vigente.
XXXII - Ela é usada, pelo menos, desde o artigo 20º nº4 do primitivo Estatuto do Administrador de Insolvência (Lei 32/2004 de 22 de Junho), nos termos do qual a remuneração era majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da Portaria 5/2005 de 20 de Janeiro.
XXXIII - Com a Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, passou o legislador a referir que, em função do mesmo critério, a remuneração é já majorada por outro factor ou bitola: 5% dos créditos a satisfazer.
XXXIV - Sendo por isso esta interpretação que parece claramente aquela que melhor corresponde ao propósito da alteração da lei, pois esta manteve a referência ao grau de satisfação dos créditos (como motivo da majoração), mas alterou o factor a considerar (no cálculo da majoração).
XXXV - Deixando cair qualquer menção, no cálculo da majoração, a uma proporção em face da totalidade dos créditos reconhecidos e determinando que esse cálculo é agora baseado simplesmente em 5% dos créditos satisfeitos.
XXXVI - Daqui que, o elemento literal da lei, em conjugação com o elemento histórico, justifique a orientação que desconsidera do valor da totalidade dos créditos reconhecidos no processo, ou a percentagem que nele assuma o montante dos créditos a satisfazer.
XXXVII - Quanto ao elemento sistemático
XXXVIII - A importância do elemento sistemático tem sido destacada pela doutrina mais qualificada, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita.
XXXIX - Porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve, por igual, formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.
XL - Entendemos que a remuneração variável pela liquidação corresponde a aproximadamente 10% (5% deduzido de algumas despesas + 5% deduzido de todas as despesas) do produto da liquidação.
XLI - Pesquisando os lugares paralelos disponíveis para o intérprete, cumpre questionar, desde logo, qual é a remuneração devida ao fiduciário no âmbito da exoneração.
XLII - Essa remuneração corresponde no mínimo a 10% das quantias objecto de cessão.
XLIII - E essa remuneração atribuída ao fiduciário de 10% do produto efectivo da exoneração, é totalmente alheia ao valor total dos créditos reconhecidos.
XLIV - Acrescendo ainda que a esses 10% do produto do rendimento disponível cedido nem sequer são deduzidas quaisquer despesas.
XLV - Da mesma forma, na insolvência, no PER e no PEAP, a remuneração variável devida ao administrador judicial por força da recuperação do devedor é, pelo menos, de 10% da situação líquida que porventura possa existir [artigo 23º nº4, alínea a) do EAJ], acrescendo ainda a majoração prevista no nº 7.
XLVI - Sendo certo que também esses 10% da situação líquida não se confundem com o valor total dos créditos reconhecidos.
XLVII - Daqui que, em termos sistemáticos, seja plenamente coerente que também a remuneração variável na liquidação corresponda a cerca de 10% do seu produto, de forma totalmente independente do montante da totalidade dos créditos reconhecidos.
XLVIII - A evidência de que o elemento sistemático da interpretação depõe no sentido de que a remuneração variável pela liquidação deve ser calculada sem associação ao valor total dos créditos reconhecidos é ainda confirmada e reforçada, através da nova figura da liquidação superveniente, que a Lei 9/2022 consagrou no artigo 241º-A do CIRE.
XLIX - A aplicação deste preceito legal pressupõe que não houve ou já terminou a liquidação e que o processo de insolvência propriamente dito foi já declarado encerrado, prosseguindo apenas para efeitos de procedimento de exoneração.
L - De outro modo, aliás, a liquidação prosseguiria ou seria retomada nos termos gerais, e o recurso ao artigo 241º-A do CIRE não seria necessário.
LI - Por isso, mal se compreende, impondo-se a interpretação correctiva da norma, a restrição da sua aplicação ao caso do encerramento do processo de insolvência decretado nos termos da alínea e) do artigo 230º nº 1 do CIRE, pois é perfeitamente legítimo estender a sua aplicação ao encerramento declarado ao abrigo da alínea a), com validação do rateio final.
LII - Só essa extensão faz sentido com a previsão expressa de já ter findado a liquidação em que processo é encerrado, concomitantemente com a validação do rateio, por aplicação da alínea a) do artigo 230º nº 1 do CIRE.
LIII - Por outro lado, a aplicação da norma apenas é justificada enquanto decorrer o período de cessão, e isso mesmo consta na exposição de motivos da proposta de Lei (115/XIV/3) que esteve na origem da aprovação da Lei 9/2022 de 11 Janeiro.
LIV - Ora, a remuneração do AJ foi já necessariamente apurada (a componente fixa, e se for o caso, a variável) e ele já cessou funções como administrador, apenas permanecendo agora no processo nas vestes de fiduciário, que poderá ser inclusivamente outra pessoa.
LV - Por isso, seria manifestamente iníquo e incoerente que, sendo o valor da remuneração, na liquidação superveniente de 10% sobre o produto obtido para a massa fiduciária, sem qualquer limitação, já o montante da remuneração da remuneração variável, na liquidação tradicional, fosse reduzido por dependência ao valor da totalidade dos créditos.
LVI - Quanto ao elemento racional
LVII - A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro também teve em vista o critério da dignificação do exercício de funções do administrador judicial, que demanda a melhoria da remuneração, como estímulo à manutenção e incremento dos níveis de competência requeridos no exercício de tais funções.
LVIII - O que fez em conformidade com os termos da Directiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, que o legislador português quis transpor.
LIX - É por isso perfeitamente sustentável uma eventual opção de o legislador não estabelecer diferenças na remuneração do Administrador Judicial de acordo com o valor total dos créditos reconhecidos.
LX - A verdade é que do ponto de vista do elemento racional da interpretação, existem várias circunstâncias ponderosas que seguramente depõem no sentido que o recorrente ora defende.
LXI - Ou seja, que justificam a opção de premiar o administrador da insolvência pelo valor obtido para a liquidação, sem associação ao universo dos credores, e que são relevantes, seja em sede de opções legislativas, seja como critério (racional) da sua interpretação:
- e)O valor total dos créditos reconhecidos é uma circunstância que o Administrador Judicial não pode controlar;
- f)Ao valor total dos créditos reconhecidos são inteiramente alheios o labor, dedicação do Administrador Judicial em certo processo;
- g)É evidente, porém, que o aumento do valor total dos créditos reclamados e a reconhecer determina tendencialmente o incremento das dificuldades das funções exercidas pelo administrador da insolvência e denuncia, da mesma forma, a existência de maior complexidade do processo; e
- h)O resultado absoluto da liquidação, ao invés, está tendencialmente associado à capacidade e à competência do Administrador Judicial, várias vezes na demanda de melhores propostas que requerem dedicação, conhecimento do mercado e atenção pelo interesse dos credores.
LXII - Neste sentido, a opção de atender à totalidade dos créditos, para diminuir o valor da remuneração à medida que eles aumentem, encerra inclusivamente uma forte componente de arbitrariedade.
LXIII - Ao ponto de ser legítimo pensar que, ao preconizá-la, a nossa lei anterior havia utilizado esse critério, face aos valores modestos que resultavam da primeira tabela de cálculo (do anexo I à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro), apenas com o propósito de aumentar a remuneração de forma praticamente aleatória, desligada do mérito de actuação do AI e sem paralelo no direito de insolvência de outros países, pelos menos daqueles que têm maior influência a legislação Portuguesa.