ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
Por sentença de 22/01/2021, proferida nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, foi declarada insolvência de BB.
Na mesma sentença foi nomeado Administrador de Insolvência o Dr. AA.
A 14/12/2022 veio o Sr. AI AA apresentar o cálculo da remuneração variável, nos seguintes termos:
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
[Nos termos do art.º 23 do Estatuto do Administrador Judicial - Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro]
Cálculo da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 4, b), EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 7 188,92 €
Conta de Custas apurada após Prestação de Contas (-) 3 978,00 €
Remuneração Fixa incluída na Conta de Custas (+) 0,00 €
Saldo da Liquidação - artº 23º, nº 6, EAJ (=) 433 586,89 € [1]
Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ 21 679,34 € [2]=[1]*5%
Majoração da Remuneração Variável do A.I. - art.º 23º, nº 7, EAJ
Receita da liquidação - Prestação de Contas (+) 444 753,81 €
Despesas Liquidação - Prestação de Contas (-) 4 728,92 €
Remuneração Fixa adiantada pela massa insolvente (-) 2 460,00 €
Conta de Custas (-) 3 978,00 €
Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 21 679,34 € [2]
Iva Remuneração Variável - artº 23º, nº 4, b), EAJ (-) 4 986,25 €
Base de cálculo majoração da remuneração variável –
artº 23º, nº 7, EAJ
Créditos satisfeitos: (receita da M.I. (-) conta de
custas, remuneração fixa e remuneração variável com
IVA apurada nos termos do art.º23.º, nº4, al.b), EAJ) 406 921,29 € [3]
5% nos termos do artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € =[3]*5%
Majoração Remuneração Variável - artº 23º, nº 7, EAJ 20 346,06 € [6]
Valor Global da Remuneração Variável do A.I.
Total remuneração variável sem IVA (+) 42 025,41 € [2]+[3]
IVA 23% (+) 9 665,84 €
Total remuneração variável com IVA = 51 691,25€
Terminou requerendo que fosse fixada a remuneração variável em 51.691,25 €, incluindo IVA.
A credora Banco 1... SA impugnou o cálculo apresentado, alegando que nos termos da al. b) do nº 4º do art.23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (produto da liquidação deduzido das despesas da massa com ressalva da remuneração fixa do AI e custas dos processos pendentes), aplica-se a taxa de 5%; no caso concreto, o cálculo apresentado pelo Sr. AI está correto, ou seja, o Saldo da liquidação para efeitos do cálculo da RV – 433.586,89€ x 5% = 21.679,34€.
Mais alegou que, nos termos do nº 7 do art. 23º do EAJ, após se apurar o saldo da liquidação (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), aplica-se o grau de satisfação dos créditos reclamados (medido em percentagem%) em 5% do montante apurado; no caso concreto temos um valor de liquidação de 406.921,29€ (receita da massa deduzida conta de custas, remuneração fixa e variável com IVA), valor ao qual deverá ser aplicado o grau de satisfação dos créditos reclamados (406.921,29€: 2.609.867,17€ = 15,60%), ou seja, 406.921,29€ x 15,60% = 63.479,72€, valor ao qual deverá ser aplicada a taxa de 5% = 3.173,99€. Temos assim, no caso concreto, uma majoração na RV de 3.173,99€, obtendo um total de Remuneração Variável de 24.853,33€ (21.679,34€ +3.173,99€) + IVA.
Terminou requerendo seja ordenada a retificação do cálculo da remuneração variável.
A Banco 2... CRL veio declarar subscrever o requerimento apresentado pela Banco 1
O Sr. AI veio pronunciar-se, mantendo a sua posição.
Foi ordenado que a secretaria se pronunciasse, o que a mesma fez, dizendo que o cálculo apresentado pelo Sr. AI não se mostra correto no que diz respeito à majoração prevista no n.º 7 do art.º 23º do EAJ, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/22, de 11.01., uma vez que o Sr. AI não efetuou o cálculo sobre o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, para aplicação da taxa de 5% prevista na alínea b) do n.º 4 do art.º 23º do já referido EAJ.
O Ministério Público teve vista e pronunciou-se dizendo que o cálculo da majoração do Sr. AI deve ser reformulado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos, como estabelece o artigo 23º n.º 7 do EAJ, pois de outra forma este segmento legal não teria sentido.
A 03/02/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Prevê o artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, na sua actual redação, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que: “(…) 4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5- Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…)”.
Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração variável referida nos n.ºs 4 a 6, ascende a 443.166,75€ [446.665,67€ – 4.728,92€ + 1.230,00 €, da 1.º prestação remuneração fixa incluída nas custas)].
A remuneração variável referida assim nos n.ºs 4 a 6 ascende, assim, a 22.158,34€ acrescido de IVA num total de 27.254,76 [443.166,75€ x 5% +23% de IVA].
Foram reconhecidos créditos no valor global de (€ 2.609.867,17).
O montante dos créditos satisfeitos ascende 409.953,37€ [€443.166,75 – €4.728,92– €1.230,00 (2.º prestação da remuneração fixa) – €27.254,76 (remuneração variável)], ou seja, a 15,70% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a €3.218,14 acrescida de IVA num total de €3.958,31 [(€409.953,37x 5% x 15,70%) + 23%].
Conforme refere o n.º 17.º a majoração corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Pelo exposto, o valor da Remuneração Variável devida ao Sra. AI ascende a €31.213,07 (trinta e um mil duzentos e treze euros e sete cêntimos), procedendo assim, a impugnação apresentada pela credora Banco 1... SA.”
Interpôs o Sr. AI recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: [1]
I- O ora Recorrente, por requerimento de 14.12.2022, elaborou, junto dos autos de insolvência, requerimento de fixação de remuneração variável das suas funções enquanto administrador de insolvência nomeado (remuneração variável nos termos do disposto no artigo 23º nº4 alínea b) do EAJ e respectiva majoração da remuneração variável, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ).
II- Veio a Banco 1..., SA reclamar do cálculo apresentado pelo Administrador de Insolvência, pugnando pela procedência da sua reclamação, na medida em que, na óptica daquela credora, o cálculo da majoração da remuneração variável, previsto no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, se encontrava deficientemente calculado.
III- A Meritíssima Juiz “a quo”, sufragando a interpretação da credora Banco 1..., julgou procedente a reclamação daquela e, considerando que o cálculo da majoração da remuneração variável prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial se encontrava deficientemente calculado, determinou que o Recorrente (relativamente à majoração prevista no artigo 23º nº7 do EAJ) apenas tem direito à remuneração de 3.958,31€ (a qual acrescerá à remuneração variável do artigo 23º nº4, alínea b) do EAJ).
IV- Não decidiu bem a Meritíssima Juiz “a quo”.
V- A questão em sindicância prende-se com o entendimento de saber se, com a redacção dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, a majoração de 5% prevista no nº7 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) ou, ao invés, sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante (como é, aliás, entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”).
VI- Está em causa saber se a majoração da remuneração variável do administrador na liquidação, em lugar dos 5% do montante dos créditos satisfeitos, nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ, deve ser determinada com base na percentagem dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos admitidos, face à totalidade dos admitidos, que depois incidirá sobre os referidos 5% (como entende a decisão recorrida)
VII- A posição da Meritíssima Juiz “a quo” não pode ter acolhimento.
VIII- O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
IX- Nos termos do disposto no artigo 60º do CIRE:
“1- O administrador da insolvência nomeado pelo Juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2- Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3- O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.”
X- As regras relativas ao montante da remuneração do administrador de insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23º, o qual foi alterado pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, a qual entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2022.
XI- O artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial (alterado pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro, aplicável ao caso concreto), dispõe o seguinte:
“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2- Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3- Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no nº 2 do artigo 29º.
4- Os administradores judiciais referidos no nº 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do nº 5;
b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do nº 6.
5- Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6- Para efeitos do nº 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no nº 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7- O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nº 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8- Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9- À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no nº 6 do artigo 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de € 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10- A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11- No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
XII- Importa, pois, analisar a questão da interpretação da “Majoração”, para que se possa decidir em conformidade.
XIII- A questão da fixação da majoração da remuneração do administrador judicial tem dado origem a posições díspares na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, manifestada pela prolação de vários acórdãos, não obstante a parca vigência da nova Lei.
XIV- Porque se encontra aberta a porta a interpretações diferentes, entendemos ser pertinente que se faça uma resenha sobre os elementos da interpretação da referida “majoração” e do disposto no artigo 23º nº7 do EAJ.
XV- Quanto ao elemento literal
XVI- Dispõe o artigo 23º nº7 do EAJ que o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nº5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos em 5% do montante dos créditos satisfeitos (sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles).
XVII- A letra da Lei não contém qualquer referência ao valor total dos créditos reconhecidos, nem prevê qualquer proporção desse valor (mas sim 5% dos créditos a satisfazer).
XVIII- Daqui que o elemento literal da interpretação (na sua vertente negativa) sirva de primeiro e importante baluarte da defesa do entendimento que desconsidera, na majoração da remuneração, o valor total dos créditos reconhecidos.
XIX- É certo que a norma em causa refere que o valor da remuneração variável na liquidação é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (sendo esta referência legal que suporta os defensores da tese contraria à do recorrente, os quais aí vão buscar o seu único argumento).
XX- Porém esse argumento (aparentemente favorável aos defensores da tese contrária) é apenas uma insinuação legal, pois a lei não o diz (não fala em qualquer proporção), mas insinua (com referência ao grau de satisfação).
XXI- Sustentar que da lei resulta que os 5% incidem sobre a proporção dos créditos satisfeitos, face à totalidade dos créditos reconhecidos, parece constituir (salvo o devido respeito) uma interpretação criativa e que, em termos literais, acrescenta palavras ao texto legal, e fazendo-o onde não existe qualquer lacuna legal para integrar.
XXII- Em primeiro lugar, mesmo literalmente, a expressão “grau de satisfação” não significa, nem se confunde com uma percentagem ou uma proporção.
XXIII- O grau de satisfação pode ser absoluto ou relativo. No primeiro caso é considerado por si só, ao passo que no sendo é calculado por referência a outra realidade.
XXIV- Por outro lado, considerando o elemento literal, agora na vertente positiva, o que a lei diz é que a majoração tem por fundamento (em função do) o grau de satisfação dos créditos reclamados, fixando-se em 5% dos créditos satisfeitos.
XXV- Ou seja, o grau de satisfação é indicado e visto precisamente no mesmo plano, como sinónimo, portanto, que os 5% dos créditos satisfeitos, assim se demonstrando, em termos literais, que o grau de satisfação dos credores é aferido em termos absolutos e corresponde a 5% dos créditos satisfeitos.
XXVI- Acresce que o elemento literal demonstra que o grau de satisfação constitui apenas o motivo da majoração (que constitui o significado das expressões em função).
XXVII- Sendo os 5% dos créditos satisfeitos o factor ou a bitola, que depois vai determinar o resultado de tal majoração e, portanto, sem referência ou consideração alguma pelo valor total dos créditos reclamados ou pela proporção que nele tenha o montante dos créditos a satisfazer.
XVIII- Está em causa uma técnica legislativa, segundo a qual o legislador indica primeiro o fundamento da sua estatuição (em função do grau de satisfação dos créditos reclamados ou admitidos), para depois referir qual é a estatuição legal (em 5% do montante dos créditos satisfeitos).
XXIX- Sendo certo que esta técnica legislativa, adoptada no artigo 23º nº7 do EAJ, no que tange à fixação da remuneração variável do Administrador Judicial na liquidação já vem na esteira no nosso direito de insolvência, o que nos conduz ao elemento histórico da hermenêutica jurídica.
XXX- Quanto ao elemento histórico
XXXI- A técnica legislativa usada pelo artigo 23º nº7 do EAJ constituía já a opção do legislador na fixação da remuneração variável na liquidação no regime pré-vigente.
XXXII- Ela é usada, pelo menos, desde o artigo 20º nº4 do primitivo Estatuto do Administrador de Insolvência (Lei 32/2004 de 22 de Junho), nos termos do qual a remuneração era majorada, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da Portaria 5/2005 de 20 de Janeiro.
XXXIII- Com a Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, passou o legislador a referir que, em função do mesmo critério, a remuneração é já majorada por outro factor ou bitola: 5% dos créditos a satisfazer.
XXXIV- Sendo por isso esta interpretação que parece claramente aquela que melhor corresponde ao propósito da alteração da lei, pois esta manteve a referência ao grau de satisfação dos créditos (como motivo da majoração), mas alterou o factor a considerar (no cálculo da majoração).
XXXV- Deixando cair qualquer menção, no cálculo da majoração, a uma proporção em face da totalidade dos créditos reconhecidos e determinando que esse cálculo é agora baseado simplesmente em 5% dos créditos satisfeitos.
XXXVI- Daqui que, o elemento literal da lei, em conjugação com o elemento histórico, justifique a orientação que desconsidera do valor da totalidade dos créditos reconhecidos no processo, ou a percentagem que nele assuma o montante dos créditos a satisfazer.
XXXVII- Quanto ao elemento sistemático
XXXVIII- A importância do elemento sistemático tem sido destacada pela doutrina mais qualificada, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita.
XXXIX- Porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve, por igual, formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.
XL- Entendemos que a remuneração variável pela liquidação corresponde a aproximadamente 10% (5% deduzido de algumas despesas + 5% deduzido de todas as despesas) do produto da liquidação.
XLI- Pesquisando os lugares paralelos disponíveis para o intérprete, cumpre questionar, desde logo, qual é a remuneração devida ao fiduciário no âmbito da exoneração.
XLII- Essa remuneração corresponde no mínimo a 10% das quantias objecto de cessão.
XLIII- E essa remuneração atribuída ao fiduciário de 10% do produto efectivo da exoneração, é totalmente alheia ao valor total dos créditos reconhecidos.
XLIV- Acrescendo ainda que a esses 10% do produto do rendimento disponível cedido nem sequer são deduzidas quaisquer despesas.
XLV- Da mesma forma, na insolvência, no PER e no PEAP, a remuneração variável devida ao administrador judicial por força da recuperação do devedor é, pelo menos, de 10% da situação líquida que porventura possa existir [artigo 23º nº4, alínea a) do EAJ], acrescendo ainda a majoração prevista no nº 7.
XLVI- Sendo certo que também esses 10% da situação líquida não se confundem com o valor total dos créditos reconhecidos.
XLVII- Daqui que, em termos sistemáticos, seja plenamente coerente que também a remuneração variável na liquidação corresponda a cerca de 10% do seu produto, de forma totalmente independente do montante da totalidade dos créditos reconhecidos.
XLVIII- A evidência de que o elemento sistemático da interpretação depõe no sentido de que a remuneração variável pela liquidação deve ser calculada sem associação ao valor total dos créditos reconhecidos é ainda confirmada e reforçada, através da nova figura da liquidação superveniente, que a Lei 9/2022 consagrou no artigo 241º-A do CIRE.
XLIX- A aplicação deste preceito legal pressupõe que não houve ou já terminou a liquidação e que o processo de insolvência propriamente dito foi já declarado encerrado, prosseguindo apenas para efeitos de procedimento de exoneração.
L- De outro modo, aliás, a liquidação prosseguiria ou seria retomada nos termos gerais, e o recurso ao artigo 241º-A do CIRE não seria necessário.
LI- Por isso, mal se compreende, impondo-se a interpretação correctiva da norma, a restrição da sua aplicação ao caso do encerramento do processo de insolvência decretado nos termos da alínea e) do artigo 230º nº 1 do CIRE, pois é perfeitamente legítimo estender a sua aplicação ao encerramento declarado ao abrigo da alínea a), com validação do rateio final.
LII- Só essa extensão faz sentido com a previsão expressa de já ter findado a liquidação em que processo é encerrado, concomitantemente com a validação do rateio, por aplicação da alínea a) do artigo 230º nº 1 do CIRE.
LIII- Por outro lado, a aplicação da norma apenas é justificada enquanto decorrer o período de cessão, e isso mesmo consta na exposição de motivos da proposta de Lei (115/XIV/3) que esteve na origem da aprovação da Lei 9/2022 de 11 Janeiro.
LIV- Ora, a remuneração do AJ foi já necessariamente apurada (a componente fixa, e se for o caso, a variável) e ele já cessou funções como administrador, apenas permanecendo agora no processo nas vestes de fiduciário, que poderá ser inclusivamente outra pessoa.
LV- Por isso, seria manifestamente iníquo e incoerente que, sendo o valor da remuneração, na liquidação superveniente de 10% sobre o produto obtido para a massa fiduciária, sem qualquer limitação, já o montante da remuneração da remuneração variável, na liquidação tradicional, fosse reduzido por dependência ao valor da totalidade dos créditos.
LVI- Quanto ao elemento racional
LVII- A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro também teve em vista o critério da dignificação do exercício de funções do administrador judicial, que demanda a melhoria da remuneração, como estímulo à manutenção e incremento dos níveis de competência requeridos no exercício de tais funções.
LVIII- O que fez em conformidade com os termos da Directiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, que o legislador português quis transpor.
LIX- É por isso perfeitamente sustentável uma eventual opção de o legislador não estabelecer diferenças na remuneração do Administrador Judicial de acordo com o valor total dos créditos reconhecidos.
LX- A verdade é que do ponto de vista do elemento racional da interpretação, existem várias circunstâncias ponderosas que seguramente depõem no sentido que o recorrente ora defende.
LXI- Ou seja, que justificam a opção de premiar o administrador da insolvência pelo valor obtido para a liquidação, sem associação ao universo dos credores, e que são relevantes, seja em sede de opções legislativas, seja como critério (racional) da sua interpretação:
e) O valor total dos créditos reconhecidos é uma circunstância que o Administrador Judicial não pode controlar;
f) Ao valor total dos créditos reconhecidos são inteiramente alheios o labor, dedicação do Administrador Judicial em certo processo;
g) É evidente, porém, que o aumento do valor total dos créditos reclamados e a reconhecer determina tendencialmente o incremento das dificuldades das funções exercidas pelo administrador da insolvência e denuncia, da mesma forma, a existência de maior complexidade do processo; e
h) O resultado absoluto da liquidação, ao invés, está tendencialmente associado à capacidade e à competência do Administrador Judicial, várias vezes na demanda de melhores propostas que requerem dedicação, conhecimento do mercado e atenção pelo interesse dos credores.
LXII- Neste sentido, a opção de atender à totalidade dos créditos, para diminuir o valor da remuneração à medida que eles aumentem, encerra inclusivamente uma forte componente de arbitrariedade.
LXIII- Ao ponto de ser legítimo pensar que, ao preconizá-la, a nossa lei anterior havia utilizado esse critério, face aos valores modestos que resultavam da primeira tabela de cálculo (do anexo I à Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro), apenas com o propósito de aumentar a remuneração de forma praticamente aleatória, desligada do mérito de actuação do AI e sem paralelo no direito de insolvência de outros países, pelos menos daqueles que têm maior influência a legislação Portuguesa.
LXIV- O direito comparado
LXV- Em último lugar, cumpre sublinhar que o recurso ao direito comparado demonstra que jamais o valor dos créditos reconhecidos, e o número credores reclamantes, serve para diminuir, nos ordenamentos jurídicos que mais nos influenciam, o valor da remuneração variável do AJ na liquidação, ao invés da tese que atende à proporção que nesse valor tenham os créditos satisfeitos.
LXVI- Tal é igualmente, e de forma ainda mais notória, o que ocorre em ... e na ..., países que exercem forte influência no nosso direito da insolvência, e cujas legislações, neste plano, fazem exactamente ao contrário: o valor total dos créditos e o número de credores fazem aumentar do valor da remuneração variável.
LXVII- Analisando pois, os elementos de interpretação da norma (elemento literal, elemento histórico, elemento sistemático e elemento racional), bem como recorrendo ao contributo do direito comparado, a majoração da remuneração variável na liquidação, salvo o devido respeito, jamais deve diminuir na medida ou na proporção do aumento do valor dos créditos reconhecidos.
LXVIII- Violada foi, pois, entre outras a norma inserta no artigo 23º nº7 do Estatuto do Administrador Judicial.
LXIX- Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho proferido sobre a remuneração variável apresentada pelo ora recorrente, sendo substituído por outro que julgue válida, nos exactos termos em que foi apresentada pelo Administrador Judicial, a remuneração variável a que aquele tem direito nos termos do disposto no artigo 23º nº7 do Estatuto do Administrador Judicial.
Não consta tenham sido apresentadas contra-alegações
2. Questões a decidir
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
A única questão que cabe apreciar no presente recurso é a de saber como deve ser calculada a majoração a que se refere o n.º 7 do art.º 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro e concretamente saber se essa majoração corresponde a: a) 5% do montante dos créditos satisfeitos; b) a 5% do grau de satisfação dos créditos.
3. Fundamentação de facto
As incidências fácticas relevantes para a decisão são as indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
4. Fundamentação de direito
4.1. Aplicação da lei no tempo
Muito embora esta questão não venha suscitada no recurso, impõe-se a sua apreciação, pois se trata de verificar quais as normas aplicáveis.
As normas convocadas quer pela decisão recorrida, quer pelo Sr. AI, são, essencialmente, os art.ºs 23º e 29º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, objecto de duas alterações legislativas, a última das quais pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, como determinado pelo seu art.º 12º, ou seja, a 11/04/2022.
Na referida data os autos de insolvência de que os presentes são apenso já estavam pendentes.
O n.º 1 do art.º 10º da citada Lei dispõe que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Nos números seguintes não há qualquer ressalva quanto às alterações introduzidas no EAJ.
Mas importa precisar
Resulta do art.º 12º n.º 2 do CC que, quando a lei nova “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que (…) abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
A Lei n.º 9/2022 dispôs sobre o regime jurídico do Administrador Judicial e, mais concretamente, sobre a “Remuneração de pagamento do administrador judicial”, epigrafe do Capítulo do EAJ em que se integram os normativos que se impõe sejam convocados para apreciação do recurso.
Assim sendo, impõe-se concluir que a Lei n.º 9/2022 dispôs diretamente sobre o conteúdo da “relação jurídica” da administração judicial, pelo que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos, pelo que o regime jurídico dela resultante é imediatamente aplicável.
4.2. Da remuneração variável
Dispõe o n.º 1 do art.º 60º do CIRE:
«1- O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”
Já ficou referido que o Estatuto do Administrador Judicial foi aprovado pela Lei n.º 22/2013 e objecto de duas alterações legislativas, a última das quais pela Lei n.º 9/2022, de 11/01.
Dispõe o art.º 22º do EAJ que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
E o n.º 1 do art.º 23º dispõe que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
Este normativo refere-se a três realidades: o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização; o administrador judicial provisório em processo especial para acordo de pagamento; o administrador da insolvência em processo de insolvência.
Resulta das incidências processuais relevantes, que o processo principal, de que os presentes são apenso, é um processo de Insolvência e, na sentença que declarou a insolvência, foi nomeado AI o recorrente.
Dispõe o n.º 4 do art.º 23º (sublinhados nossos) que os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
E dispõe o n.º 6 que, para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
Não está aqui em causa a interpretação e aplicação destes normativos, pelo que vamos avançar.
O n.º 7 do art.º 23º dispõe:
“O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
O Sr. AI calculou a referida majoração multiplicando 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos - € 406 921,29 – obtendo o resultado de € 20 346,06, a que, no cálculo total da remuneração variável fez acrescer IVA à taxa de 23%.
A decisão recorrida considerou:
Foram reconhecidos créditos no valor global de (€ 2.609.867,17).
O montante dos créditos satisfeitos ascende 409.953,37€ [€443.166,75 – €4.728,92– €1.230,00 (2.º prestação da remuneração fixa) – €27.254,76 (remuneração variável)], ou seja, a 15,70% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a €3.218,14 acrescida de IVA num total de €3.958,31 [(€409.953,37x 5% x 15,70%) + 23%].
No recurso o Sr. AI entende, com base nos elementos literal, histórico sistemático e racional, e no direito comparado, que a adequada interpretação do n.º 7 do art.º 23º conduz a que a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.
A posição do Sr. AI foi inicialmente e tanto quanto resulta da pesquisa efectuada, que não é exaustiva, veiculada pelo Ac. da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 – Secção de Comércio, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, onde se afirmou:
Foi apurado o valor total de receitas de € 436.175,47.
Deste valor deduzem-se as dívidas da massa insolvente, tal como validadas em sede de prestação de contas que no caso concreto somam € 4.179,26, correspondentes a custas do processo de insolvência de € 4.172,00 (conta de 06/05/2022 e art. 51º, nº1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e despesas da massa insolvente de € 7,26;
O resultado da liquidação é de € 431.996,21.
A remuneração corresponde a 5% deste valor, ou seja, € 21.599,81.
Passando ao cálculo da majoração prevista no nº7 do art. 23º, deduzem-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada - € 431.996,21 – (2.460,00 + 21.599,81+IVA de € 4.967,95) – achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 402.968,45. 5% deste montante corresponde a € 20.148,42.
Assim, fixa-se em € 41.748,23 a remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência.
Este entendimento foi seguido no Ac. da mesma RL e do mesmo colectivo, de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, mas, agora, com um voto de vencido da Exmª Sra. Juiz Desembargadora 2ª Adjunta, que remete para o Ac. da mesma RL, também de 20/12/2022, processo 7269/14.1T2SNT-F.L1, em que foi Relatora, também consultável no mesmo sítio, tendo sido também relatora no Ac. da RL de 24/01/2023, processo 2051/12.3TYLSB-G.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl.
Aquele foi, também, o entendimento seguido no Ac. da RP de 10/01/2023, processo 3454/20.5T8STS-K.P1, consultável in www.dgsi.pt.
Mas desde o início que a maioria da jurisprudência enveredou por outro caminho e que se pode sintetizar no seguinte: no cálculo da majoração (de 5%) deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita.
Neste sentido os Acórdãos (a recolha não é exaustiva):
- da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc;
- da RE de 29/09/2022, processo 260/14.0TBTVR.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre;
- da RC de 11/10/2022, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, em que se seguiu o entendimento expresso no Ac. da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, já referido.
- da RP de 11/10/2022, processo 2631/20.3T8OAZ-E.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp;
- da RC de 25/10/2022, processo 318/12.0TBCNT-V.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc;
- do STJ de 18/04/2023, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj;
- da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl.
Este Acórdão releva ainda porque contém uma declaração de voto da Exmª Relatora e da Exmª 1ª Adjunta dos Ac’s da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 e de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, em que declaram ter alterado a posição assumida nos referidos Ac’s.
E este facto releva na medida em que tais arestos vêm sendo citados para sustentar a interpretação do n.º 7 do art.º 23º segundo a qual a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos).
É também aquele entendimento maioritário que sufragamos, não acompanhando o entendimento segundo o qual a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos), por não ser conforme com a adequada interpretação da lei.
Vejamos as razões para tal.
Caso o legislador pretendesse que a majoração a que se refere o n.º 7 do art.º 29º do EAJ fosse encontrada pura e simplesmente mediante o cálculo de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos, como defende o Sr. AI, então não teria incluído na norma o segmento que antecede aquele - “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
De facto a norma sem o referido segmento teria o seguinte teor: “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Com este teor, o entendimento seguido pelo Sr. AI teria fundamento.
Porém, apesar de sucessivas alterações legislativas, o referido segmento foi sendo mantido intacto.
O antigo Estatuto do Administrador Judicial constava da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (que foi revogada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
O n.º 4 do art.º 20º da citada lei n.º 32/2004 dispunha:
“4- O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
A portaria a que se referia o citado normativo era a Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, cujo Anexo II continha uma tabela eu estabelecia o “factor aplicável“ á “percentagem dos créditos admitidos que foram satisfeitos” e que ia de 1% a 1,6%.
Na redacção original da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro o n.º 4 da Lei n.º 32/2004 passou a constituir o n.º 5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor:
«O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
O n.º 1 dispunha:
“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”
A alteração introduzida no art.º 23º pelo DL n.º 52/2019, de 17 de abril, limitou-se a alterar a referência à numeração: os n.ºs 2 e 3 passaram a ser os n.ºs 3 e 4.
Com a Lei n.º 9/2022, a norma do n.º 5, passou para o n.º 7, desapareceu a remissão para a portaria, a qual foi substituída pelo segmento “em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”
Se, apesar das sucessivas alterações legislativas o legislador manteve o referido segmento e se, nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, então impõe-se concluir que o referido segmento tem relevo, significado, tem sentido útil, é determinante para a majoração da remuneração variável.
Além disso, uma interpretação do n.º 7 do art.º 23º que eliminasse o referido segmento, equivalia a fazer uma interpretação ab-rogante da norma.
Mas, sendo pressuposto de tal interpretação a contradição intra-sistemática inultrapassável, não se vislumbrando uma oposição com qualquer outra norma, a mesma não tem fundamento.
Finalmente, se é certo que o n.º 7 do art.º 23º dispõe que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado,..”, “…em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos…”, não é menos certo que entre os dois segmentos consta “… em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos…”.
Sendo assim, não se pode deixar de considerar que o segmento “…em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos…”, está subordinado, é dependente do segmento “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos…”.
E, em função disso, impõe-se concluir que no cálculo da majoração (de 5%) deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita (neste sentido o A. da RL de 20/12/2022, processo 7269/14.1T2SNT-F.L1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl).
E, concretizando, como se refere no Ac. da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, “o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é encontrado dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos e, a seguir, multiplica-se o grau/percentagem assim obtido pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos; ao resultado alcançado aplica-se a percentagem de 5% correspondente à majoração prevista no referido número 7 do art.º 23.º”.
Vejamos agora mais detidamente as conclusões do recorrente.
No âmbito do elemento literal, o recorrente lavra em equívoco ao afirmar que a “letra da lei não contém qualquer referência ao valor total dos créditos reconhecidos” (cfr. conclusão XVIII) pois o n.º 7 do art.º 23º refere-se expressamente a “créditos reclamados e admitidos” e, além disso, faz anteceder tal expressão de uma clara e inequívoca referência ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, que, como concretiza o Ac. da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, “é encontrado dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos…”
Por outro lado, se é certo que não há qualquer confusão (conclusão XXII) entre “grau de satisfação” e percentagem (5%) “do montante dos créditos satisfeitos”, também não há qualquer sinonímia entre elas (conclusão XXV): são duas realidades distintas, duas componentes do itinerário de cálculo da majoração, dois factores de cálculo da majoração, com funções diferentes e que actuam em momentos diferentes daquele itinerário, como claramente explicado no Ac. da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, já acima referido.
Relativamente ao elemento histórico já nos referimos supra, pelo que para ali remetemos, apenas cabendo afirmar que o “grau de satisfação” não é um puro e simples motivo da majoração (conclusão XXXIV) mas um verdadeiro factor de cálculo da majoração.
E, em face de tudo o exposto, nem o elemento literal - e, neste, concretamente, a impossibilidade de eliminar o segmento “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” –, nem o elemento histórico, nem os dois conjugadamente, permitem justificar a “orientação que desconsidera o valor da total dos créditos reconhecidos no processo, ou a percentagem que nele assuma o montante dos créditos a satisfazer.” (conclusão XXXVI).
Em sede de elemento sistemático o recorrente convoca a remuneração devida ao fiduciário no âmbito da exoneração (conclusão XLI), a remuneração variável devida ao administrador judicial nos termos previstos no n.º 4 do art.º 23º do EAJ (conclusão XLV), a liquidação superveniente, consagrada no art.º 241º A do CIRE.
O elemento sistemático da interpretação pressupõe que as normas não existem de forma isolada, antes integram um ”sistema”, que se pressupõe coerente.
Fazer uso do elemento sistemático, significa “ler” a norma integrada no “sistema”, ler a norma no contexto, ler a norma á luz de outras com as quais apresenta conexão.
Com todo o respeito, mas nenhuma das situações convocadas pelo recorrente fornece qualquer contributo para a questão a decidir, na medida em que não existe qualquer relação ou conexão entre elas e a questão a decidir - como interpretar o n.º 7 do art.º 23º do EAJ e, mais concretamente, qual a fórmula de cálculo da majoração que a norma tem em vista.
A questão a decidir apenas se coloca na norma em apreço.
E as situações convocadas pelo recorrente não projectam qualquer luz susceptível de iluminar a interpretação do n.º 7 do art.º 23º.
Quanto ao elemento racional e concretamente quanto à questão da “melhoria da remuneração” do administrador judicial, tomamos as palavras do Ac. do STJ de 18/04/2023, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma (sublinhados nossos):
É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.
No n. 4 deste artigo dispõe-se que:
«Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.»
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art.23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.”
E isto mesmo já era referido no Ac. da Rc de 28/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, onde se afirmou:
“(…) dizendo-se ali expressamente que a remuneração em questão é calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, parece que a intenção do legislador terá sido a de considerar que a remuneração em questão tomasse em conta essa variável. Tal pretensão/intenção está, aliás, em perfeita sintonia com aquilo que já constava da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 112/IX – que veio a dar origem ao anterior Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004) – e que também se colhe na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 107/XII – que veio a dar origem ao actual Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013) – de onde resulta que a remuneração em questão visa também incentivar os administradores a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível e premiá-los pelo resultado efectivamente obtido e que se presume resultar, pelo menos em parte, do seu empenho e do seu esforço. Nessa perspectiva, surge como natural que o grau de satisfação de créditos surja como variável relevante na fixação da remuneração.”
Destarte, fazer entrar no cálculo da majoração o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” tem um racional - incentivar os administradores judiciais a desenvolver esforços no sentido de alcançar o melhor resultado possível para os credores, pois, como resulta do art.º 1º n.º 1, a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos mesmos.
E, como é evidente, para encontrar esse “grau”, impõe-se dividir o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo montante correspondente aos créditos reclamados e admitidos.
E, assim sendo, a necessidade de se ter em consideração o montante correspondente aos créditos reclamados e admitidos não é arbitrária (cfr. conclusão LXII): resulta da racionalidade da opção legislativa de mandar ter em consideração no cálculo da majoração o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
Finalmente, o recorrente refere-se ao direito comparado, alegando que o que “ocorre em ... e na ...” é diferente do que se passa no ordenamento português.
Porém, não indica as normas que em cada um dos referidos ordenamentos tratam da questão da remuneração do administrador judicial.
Por outro lado, encontram-se, por vezes, na doutrina portuguesa, referências à norma de direito estrangeiro que inspirou a norma de direito português.
Mas se na interpretação da norma, a relevância da referência da norma de direito estrangeiro que inspirou a norma de direito português é, em si mesma, escassa, se o direito estrangeiro não projectou a sua influência no direito português, nenhum préstimo interpretativo fornece.
Aqui chegados cumpre verificar que, se o recorrente colocou em causa a fórmula de cálculo e, em função disso, o cálculo efectuado na decisão recorrida, não colocou em causa que o cálculo efectuado na decisão recorrida não tenha respeitado a fórmula que se tem por correcta e adequada e que está, como já se disse, concretizada no Ac. da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl e em que se concluiu que a majoração é no valor de € 3.958,31, IVA incluído.
Em face de tudo o exposto, improcedem todas as conclusões recursivas, a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se e, assim, o recurso deve ser julgado improcedente.
4.3. Custas
Quanto a custas, as mesmas são da responsabilidade do recorrente, por vencido, nos termos do art.º 527º n.º 1 do CPC.
5. Decisão
Termos em que se mantêm a decisão recorrida e em consequência julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC
Notifique-se
Guimarães, 25/05/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator: José Carlos Duarte
Adjuntos: Maria Gorete Morais
Maria João Matos
[1] Dispõe o n.º 1 do art.º 639º do CPC que (sublinhado nosso) “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Este normativo impõe dois ónus: o de alegação e o de conclusão.
No caso releva este último e traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o apelante resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo. (Ac. RP de 09/11/2020, proc. 18625/18.6T8PRT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp).
Já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, 1984, pág. 359, que “As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.
No mesmo sentido Aveiro Pereira, in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil “, pág. 31, acessível in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, onde refere que as conclusões são as “ ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.”
Tendo em consideração a questão que cumpre decidir nos autos, é patente a prolixidade das conclusões.
Mas opta-se por não proferir despacho de aperfeiçoamento (art.º 639º n.º 3 do CPC) e, assim, convidar o recorrente a sintetizá-las para não dilatar mais a apreciação do recurso.