Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
Nos presentes autos que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o n.º 73/19.2IDSTB, foi proferido despacho de não recebimento dos requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos AA e BB, identificados nos autos, em virtude de os mesmos terem sido considerados legalmente inadmissíveis.
Inconformado com tal decisão, veio o identificado arguido BB interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“A. Discorda o arguido da decisão do Tribunal a quo, na medida em que este, para a justificar, partiu de pressupostos erróneos que, como tal, se impõem apreciar e determinar com vista a acautelar decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão nos termos dos artigos 399.º, 401º n. º 1, b), 407. º n. º 1, 408. º n. º 3,410. º e 412. º do Código de Processo Penal, nomeadamente,
B. Está em causa a verificação ou não da causa de SUSPENSÃO prevista no art. 47. º do RGIT, de acordo com a lei aplicável à data da prática dos factos.
C. Em questão estão os efeitos da Impugnação Judicial interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ...: encontra-se ou não abrangida na previsão dos suprarreferidos preceitos.
D. O Tribunal a quo, para não admitir a Suspensão, partiu de pressupostos de facto inaplicáveis pelo que se impõe decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão sobre esta parte e de que importa referir A mera Suspensão dos autos não determina a não submissão a julgamento.)
E. Segundo o douto despacho recorrido "(...) que tal suspensão pode ser suscitada já nessa fase (leia-se do julgamento)."
F. Isto depois de se considerar que o legislador não define o que entende por "inadmissibilidade lega/ de Instrução"
G. Para acrescentar que, admitindo-se a instrução, estaríamos perante uma fase inútil.
H. Resulta dos autos que foi interposta a Impugnação Judicial supramencionada pelo que, s.m.o., está o M. 0 Juiz vinculado aos estritos termos legais e, essencialmente, na parte em que lesa os seus direitos de não prosseguirem os autos (crime) sem que esteja definida a situação tributária pelo que, isso sim, seria absolutamente inútil marcar julgamento e no âmbito do Processo de Impugnação vir a ser proferida decisão que não acolha a pretensão da AT, de tributar a situação em causa, o que conduziria a uma série de atos processuais inúteis que haveria que expurgar mediante arquivamento.
l. Mais, está-se perante a consolidação da interpretação do disposto no art. 47.º do RGIT, na Jurisprudência, consentânea com a posição do ora Recorrente, vide a contrario sensu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 Jun. 2020, Processo 931/11.2TAMGR/B [Elisa Costa Sales] "A ação administrativa especial interposta por sociedade com o estatuto de arguida no âmbito de processo de natureza criminal que não vise discutir situação tributária de cuja definição dependa a qualificação crimina/ dos factos imputados, não determina a suspensão do processo penal tributário".
J. Naquele Acórdão, tomado sobre situação diametralmente oposta à dos presentes autos, consignou-se que a suspensão do processo penal tributário será, pois, obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial seja uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do preceituado pelo n.º 2, do artigo 7.º, do Código de Processo Penal, ou seja, quando a decisão dessa questão (prejudicial) seja indispensável para a decisão do crime fiscal ou tributário (questão prejudicada), relativamente à qual se assume como um verdadeiro "antecedente jurídico-concreto", de carácter autónomo.
K. E, no caso vertente, verificam-se todos os pressupostos para a suspensão do processo penal tributário previsto no n. º 1 do artigo 47º do RGIT.
L. Com efeito, a ação administrativa, com o n.º 281/21...., que corre termos no TAF ..., é uma impugnação judicial.
M. A Impugnação Judicial Tributária é um dos meios processuais de defesa, dos sujeitos passivos contra a AT, com vista a salvaguardar a sua posição em função do que determina a Lei substantiva e o cpp.
N. Os fundamentos da impugnação são os que constam do artigo 99º e sgs. do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPP que se encontram preenchidos com a interposição da em apreço.
O. Ou seja, na ação em referência discute-se a situação tributária.
P. Tal como consta do acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2014, Proc. 438/12.01DLSB-B.L1-9, rel. Ana Filipa Lourenço, disponível em www.dgsi.pt, "I- A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do artº 470 no 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição à execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo-crime."
Q. O entendimento do Mº Juiz não é consentâneo com a melhor interpretação na Lei, pois, em sentido diametralmente oposto, assim o determinou o Mº JIC "Por decisão proferida em 04.06.2021, o Sn Juiz de Instrução Criminal ... determinou, ao abrigo do artº 47º nº 1 do RGIT, "a suspensão dos presentes autos até que seja proferida nos processos de impugnação uma sentença transitada em julgado", vide Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 2/13.51DPRT-A.P, EDUARDA LOBO "PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO - EXTENSÃO "
R. Assim sendo, mostra-se demonstrado que assiste legalmente o direito ao arguido de requerer a Suspensão dos Autos, no âmbito do presente procedimento criminal na fase de Instrução, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 47.º do RGIT e 286.º e 287º do CPP, o Douto Acórdão do STA, Processo n. ...7, de 19-09-2007.”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o recebimento do requerimento de abertura de instrução e a suspensão do procedimento criminal até que seja proferida decisão com menção de trânsito em julgado no processo prejudicial.
O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público, pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1.ª Ao contrário do veiculado pelo Recorrente, não são pacíficos os efeitos da suspensão do art. 47.º do RGIT, nomeadamente sobre a sua comunicabilidade aos co-arguidos não impugnantes ou não oponentes.
2.ª Ao contrário do veiculado pelo Recorrente, resulta do 286.º, n.º 1, do C.P.P., que a finalidade da instrução é, tão só, comprovar judicial se o arguido deve ou não ir a julgamento.
3.ª Não estando reunidos todos os pressupostos para a suspensão provisória do processo, nomeadamente por falta de adesão do Ministério Público, resta determinar o envio do processo para julgamento.
4.ª Consequentemente, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão do Tribunal a quo.”
A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
II. I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente contém todos os elementos necessários ao seu recebimento e, consequentemente, se deveria ter sido admitido ou se, tal como sustenta a decisão recorrida, se revela legalmente inadmissível em virtude de a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 47º do RGIT, solicitada pelo arguido em tal requerimento, não determinar a sua não submissão a julgamento.
II. II - A decisão recorrida.
Decidiu o tribunal recorrido nos seguintes termos:
“(…) Requerimentos de abertura de instrução de fls. 674 e segs. e 697 e segs.:
Os requerimentos são tempestivos e o tribunal é competente.
Vejamos, porém, se é admissível a instrução, nos moldes e para as finalidades em que vem requerida.
Nos presentes autos, por despacho de fls. 640-653., o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, CC e BB, imputando-lhes determinada factualidade que no seu entender os faz incorrer:
- LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, e CC, em autoria material, na prática de um crime
de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido no art.º 104, n.º 1, al.s a), d), e), f), e n.º 2, al.s a) e b), e n.º 3, do RGIT.;
- LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, e BB em autoria material, na prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88, n.ºs 1 e 2, do RGIT.
Por requerimento de fls. 674 e segs. vem o arguido AA
requerer a abertura de instrução.
Não pede a sua não pronúncia, mas apenas suscita a suspensão do processo penal
Por requerimento de fls. 697 e segs. vem o arguido BB requerer a abertura de instrução.
Também não pede a não pronúncia, mas requer, como o co-arguido, a suspensão do processo tributário nos termos do artigo 47º do RGIT e, “subsidiariamente” a suspensão provisória do processo “com a concordância do M.P. desta comarca, comprometendo-se a cumprir as injunções e regras de conduta que o tribunal julgue oportunas” – fls. 700.
O Ministério Público com vista nos autos, referiu não dar a sua concordância ao pedido de suspensão provisória do processo porquanto não houve pagamento dos prejuízos causados ao Estado pela prática criminosa fls. 749.
É o requerimento de abertura de instrução que delimita o seu âmbito.
É a concretização afinal, do princípio da vinculação temática.
Em face dos elementos dos autos, a instrução nos termos requerida não pode ser admitida, senão vejamos.
O propósito da instrução requerida pelo arguido, segundo o disposto no artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal, não pode ser outra que evitar a sua submissão a julgamento.
Desde logo, a suspensão provisória do processo em fase de instrução só à admissível com a concordância do Ministério Público (artigo 307º, número 2, do Código de Processo Penal), a qual se mostra recusada (fls. 749), estando assim arredada esta hipótese de utilidade da instrução.
Quanto à mera suspensão do processo tributário, a mesma não é sinónimo de despronúncia, pois tal dependeria da desclassificação dos factos pelos arguidos eventualmente praticados quanto à sua relevância criminal. Sendo que de todo o modo, os arguidos nem sequer a suscitam.
Neste tipo de casos, em que os arguidos nem sequer suscitam a sua despronúncia, importa antes do mais saber se a instrução com este propósito é admissível.
Pois que a não ser, o requerimento de abertura de instrução terá que ser rejeitado artigo 287º, número 3, do Código de Processo Penal.
Para tanto, teremos que recorrer aos propósitos da instrução tal como os define o legislador artigo 286º, número 1, do Código de Processo Penal: A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
É no trecho final do preceito que se tem que encontrar a solução.
No caso dos autos, a mera suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 47º do RGIT não determina a não submissão a julgamento dos arguidos que a suscitaram, desde logo porque não a pedem (pedem apenas a suspensão), sempre se considerando, quanto aos seus direitos de defesa, que tal suspensão pode ser suscitada já nessa fase, não ficando assim prejudicados os seus direitos.
E por outro lado, a suspensão provisória do processo encontra-se inviabilizada, desde logo por falta de concordância do Ministério Público, conforme já salientado.
Admitindo-se assim a instrução, estaríamos perante uma fase inútil.
Ora, tal situação dá lugar à rejeição do requerimento que a suscita, por inadmissibilidade legal, derivada da ausência de objecto da instrução.
Neste sentido, no Ac. do TRP de 29/01/2014, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, no processo 1878/11.8.TAMAI.P1 referiu-se além do mais (com o que inteiramente se concorda): “Segundo o nº 3 do art. 287º do CPP, “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”
O legislador não define o que entende por “inadmissibilidade legal da instrução”.
Aqui está em causa a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da instrução.
O facto de indicar alguns casos em que se verifica formalmente essa situação (v.g. quando se está perante uma forma de processo especial, quando a instrução é requerida fora das situações indicadas no art. 287º, nº 1, do CPP), não significa que o con interpretado de forma restrita ou que tenha de ser restringido a uma visão formal.
A “inadmissibilidade legal da instrução” abrange uma interpretação material, atenta a filosofia subjacente a essa fase preliminar e, por isso, engloba igualmente os casos em que o alegado no requerimento de abertura de instrução não satisfaz as finalidades da instrução, como sucede, por exemplo, quando o RAI é inepto (quer seja apresentado pelo assistente, quer seja apresentado pelo arguido).
Com efeito, sabido que o JI está confinado pelo alegado no RAI (art. 288º, nº 4, do CPP), não podendo substituir o sujeito processual que requer a fase de instrução, não se pode exigir a prática de actos de instrução quando o RAI é inepto.
A ineptidão do RAI é um obstáculo à abertura de instrução (por exemplo quando, perante o arquivamento do Ministério Público, o assistente no RAI não apresenta uma acusação alternativa ou quando, perante a acusação do Ministério Público, o arguido no RAI não alega factos ou razões que habilitem o juiz de instrução a,se for o caso, proferir decisão de não submissão da causa a julgamento).
Não é admitida por lei, por ser ilícita, a prática no processo de actos inúteis (cf. art. 137º do CPC vigente à data em que foi proferida a decisão sob recurso - actualmente correspondente ao art. 130º do CPC - aplicável ex vi do art. 4º do CPP).
Por isso se compreende que, sendo o RAI “inepto”, independentemente do sujeito processual com legitimidade para o apresentar, mais não reste ao juiz de instrução do que rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 3, do CPP.”.
E mais à frente:
“Também não há lugar a “convite para aperfeiçoar o requerimento da abertura de instrução”, desde logo porque tal solução afronta o prazo peremptório previsto no art. 287º, nº 1, do CPP.
Por Acórdão do STJ nº 7/2005 (DR I-A de 4.11.2005), foi fixada jurisprudência nos termos seguintes: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.».
A argumentação aí desenvolvida é também aplicável, com as devidas adaptações, quando o requerimento de abertura de instrução é apresentado pelo arguido.
Em resumo, entende-se que, a regra civilista do convite à correcção (ao aperfeiçoamento) do requerimento deficiente (v.g. art. 508º do Código de Processo Civil) não tem aplicação no processo penal.
Termos em que, face ao exposto, não se admitem os requerimentos de abertura de instrução de fls. 674 e segs. e 697 e segs., por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto no artigo 287º, números 2 e 3 do Código de Processo Penal.
Notifique, dando igualmente conhecimento aos arguidos do teor da promoção de fls. 749.
Oportunamente, remeta os autos para julgamento.(…)”.
II. III - Apreciação do mérito do recurso.
Sobre a finalidade e âmbito da instrução, dispõe o artigo 286º do CPP, da seguinte forma:
“Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2- A instrução tem carácter facultativo.
3- Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.”.
Relativamente à legitimidade para requerer a abertura de instrução, ao seu objeto, ao conteúdo do respetivo requerimento e às causas da sua rejeição, estatui, por sua vez o artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do CPP nos seguintes temos:
“Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação
(…)
2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”
Quanto à suspensão do processo solicitada pelo recorrente, preceitua o artigo 47º do RGIT:
“Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1- Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.
2- Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.”
É clara e incontrovertida a estatuição do artigo 286º do CPP no que tange aos fins visados pela instrução, pelo que temos por assente que tal fase processual visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se de uma fase intermédia do processo penal – situada entre o inquérito e o julgamento – de natureza facultativa, que tem como escopo a sindicância pelo Juiz de Instrução Criminal da decisão final do inquérito.
Quando requerida pelo arguido, como sucede na situação que nos ocupa, a instrução visa sindicar a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, solicitando o arguido ao JIC que verifique se se justifica, ou não, submetê-lo a julgamento, sendo que tal fase processual termina com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante “até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos [ou não] indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, conforme expressamente estatui o artigo 308º, nº 1 do CPP.
O objeto da instrução tem merecido a atenção da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, questão que inevitavelmente se repercute na temática da admissibilidade de tal fase processual que constitui o foco principal do nosso recurso.
No que diz respeito à questão de saber se deve ser admitida a abertura da instrução requerida pelo arguido, quando este, não pondo em causa os factos que lhe vêm imputados na acusação, pretende apenas ver alterada a sua qualificação jurídica, a resposta dada pela doutrina e a jurisprudência nacionais está longe de se revelar consensual. A tal propósito, descortinamos três posições distintas, que podemos esquematizar da seguinte forma:
- A posição mais restritiva, segundo a qual não deve admitir-se a instrução que vise apenas a discussão da qualificação jurídica dos factos. Assenta tal posição no argumento extraído da redação do disposto no artigo 287º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP – que apenas consigna que a instrução pode ser requerida relativamente a factos – conjugada com a redação do artigo 339º, n.º 4 do CPP – da qual decorre que a discussão jurídica dos factos constantes da acusação terá lugar em sede de julgamento.
- A posição mais ampla, segundo a qual a instrução deve ser admitida mesmo que o arguido pretenda discutir apenas a qualificação jurídica dos factos e ainda que a finalidade visada pelo arguido não seja a sua não pronúncia – tal como sucede, nomeadamente, quando aquele defende a imputação de crime menos grave ou de tipo penal diverso daquele pelo qual foi acusado. Sustentam os defensores desta posição que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação, mas também em relação à respetiva qualificação jurídica, uma vez que são os factos juridicamente enquadrados que definem a dimensão da imputação que verdadeiramente releva na situação processual do arguido.
- A posição intermédia, que defende que a instrução requerida pelo arguido que vise apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos só deve ser admitida quando essa alteração tenha em vista alcançar uma solução que permita atingir a finalidade da instrução consubstanciada na prolação de uma decisão de não pronúncia e na consequente não submissão do arguido a julgamento.[1]
Analisada a argumentação que tem vindo a ser apresentada, quer pelas posições mais restritivas, quer pelas que defendem uma maior amplitude do objeto da fase instrutória, à luz dos fins de tal fase processual, não vemos razão para, em nome da literalidade do artigo 287º, nº 1 do CPP, entendermos que, requerida pelo arguido a abertura de da instrução, a mesma apenas possa ter por objeto a indiciação factual em si mesma. De outra sorte, afigura-se-nos que o objeto da instrução requerida pelo arguido para sindicância da acusação contra si deduzida, são as imputações que aí lhe são feitas, quer na sua vertente puramente fáctica, quer no que diz respeito à dimensão normativa associada ao acervo factual constante do despacho acusatório.[2]
Propendemos assim, claramente, para a adoção de uma solução mais abrangente que permita ao arguido questionar as imputações fáctico normativas – nas quais se incluem os factos em sentido naturalístico e/ou as qualificações jurídicas dos mesmos – que lhe são feitas pelo Ministério Público na acusação, quer vise obter uma decisão de não pronúncia, quer pretenda restringir o alcance de tais imputações, o que culminará na prolação de uma decisão de pronúncia por menos crimes ou por crimes menos graves.
Restringir o âmbito da instrução requerida pelo arguido, impedindo que tal fase se inicie sempre que na mesma se não questionem os factos em sentido naturalístico ou, questionando-se apenas a valoração jurídica de tais factos, o pedido formulado não viabilize a prolação de uma decisão de não pronúncia, poderá conduzir, a nosso ver, e com o respeito devido por opinião diversa, a uma limitação injustificada das garantias de defesa do arguido que o legislador precisamente quis assegurar com a previsão da fase da instrução. E, pensamos nós, que pretendeu fazê-lo, viabilizando a sindicância jurisdicional, não só da decisão de acusar, com a qual o Ministério Público fez terminar a fase de inquérito, mas também da amplitude da acusação (quer na sua vertente puramente factual, quer no que diz respeito à vertente normativa da factualidade imputada ao arguido).
Tendo direito a ver aberta a fase da instrução sempre que discorde, total ou parcialmente, das imputações que lhe são feitas pelo acusador – como entendemos que tem, uma vez que inexiste imposição legal que determine que o arguido só possa questionar a totalidade da acusação – o tribunal não tem que analisar, com vista a aferir da admissibilidade do requerimento, o motivo pelo qual o arguido requer tal fase facultativa ou as consequências que poderão decorrer da mesma. Entrar nesta análise do requerimento de abertura de instrução, a mais de, em nosso entender, não ter suporte legal, leva a que se possam introduzir na referida análise critérios de oportunidade casuísticos e pouco claros que poderão restringir o direito legalmente conferido ao arguido.
Pedindo de empréstimo as palavras de Souto de Moura, que muito bem refletem a ideia que vimos de explanar, diremos que “(…)a instrução serve o arguido, na medida em que este pretenda subtrair-se a uma imputação que o molesta (…) Como que se atenderá ao interesse do arguido na instrução, com maior amplitude. E esta visão das coisas não nos repugnará se aceitarmos que a garantia constitucional da instrução se justifica antes de mais para o arguido. (…) muito embora a instrução deva sempre ser requerida a partir de uma certa factualidade, não se reduz à discussão do que deva reputar-se provado ou não provado. A discordância do arguido ou assistente em relação ao MºPº, poderá pois incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é sobre o desvalor jurídico-penal do facto. Parece que entendida a instrução como “direito ao juiz”, enquanto meio de controle da opção do MºPº, se faz desta fase algo mais que uma mera fase investigatória. O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do MºPº. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta.(…)” [3].
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são exclusivamente os que se encontram previstos no artigo 287º n.º 3 do CPP:
-A extemporaneidade;
- A incompetência do juiz;
- E a inadmissibilidade legal da instrução.
Interessa-nos, para apreciação da questão que somos chamados a apreciar no presente recurso, apenas a inadmissibilidade legal da instrução, sabendo-se que é precisamente tal fundamento que, por suscitar maiores dúvidas na sua concretização, tem sido objeto de ampla explanação teórica quer doutrinária, quer jurisprudencial.
Conforme refere Souto de Moura no texto acima identificado, “o n.º 2 do artigo 287.º parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução pelo n.º 1 do artigo 286.º: obter o controlo judicial da opção do MºPº. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados. (…)”[4]
A lei não concretiza as situações a integrar no conceito de inadmissibilidade legal da instrução, importando convocar a este respeito o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2005, de 12.05.2005, proferido no Processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção e publicado no DR 212 SÉRIE I-A, de 04.11.2005, que, pese embora não tenha fixado jurisprudência a este respeito, nos dá importantes contributos quanto à densificação das situações a incluir na referida inadmissibilidade prevista no artigo 287º, nº 3 do CPP, tendo estabelecido nos seguintes termos:
“(…) Os casos que ficariam a coberto da inadmissibilidade legal de instrução, e seguindo de perto o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, ed. Verbo, 2000, pp. 134 e 135, escreve Ravi Pereira, preencheriam um elenco de que fariam parte:
a) A inadmissibilidade de instrução nas formas de processo sumário e sumaríssimo (artigo 286.º, n.º 3, do CPP);
b) A inadmissibilidade de, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, o arguido vir requerer a abertura de instrução [artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do CPP];
c) A inadmissibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução relativamente a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP);
d) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer a abertura de instrução relativamente a crimes particulares (artigo 285.º do CPP);
e) A inadmissibilidade de o assistente vir requerer abertura de instrução quando, em caso de acusação pelo Ministério Público, respeite a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
Os fundamentos de rejeição, cf., ainda a Revista, cit., p. 3, reconduzem-se a realidades de que deriva a inutilidade da instrução; quando assim não sucede, as razões de inadmissibilidade legal hão-de apoiar-se em preceitos legais inequívocos ou, quando muito, levados à conta de uma interpretação sistemática. (…)”
Questão que também tem gerado controvérsia na doutrina e na jurisprudência é a de saber se pode ser requerida a instrução, pelo arguido, com o propósito de sindicar a decisão do Ministério Público de não suspender provisoriamente o processo nos termos previstos no artigo 281º do CPP. Em nosso entender, constituindo o instituto da suspensão provisória do processo uma expressão do princípio da legalidade aberta, impende sobre o Ministério Público o dever legal de promover a sua aplicação desde que se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais, pelo que deverá sempre viabilizar-se o controlo jurisdicional do incumprimento de tal dever, sendo o requerimento de abertura da instrução o meio processual adequado para o realizar. Na senda que acima defendemos acerca da amplitude da instrução requerida pelo arguido, consideramos que a possibilidade de aquele poder requerer a abertura da instrução para ver apreciada pelo JIC a decisão do MP de não promoção da suspensão provisória do processo, constitui a solução mais consentânea com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente asseguradas pelo artigo 32º, n.º 1, da CRP. Acresce que tal possibilidade não se encontra excluída pelos preceitos processuais penais que estabelecem as finalidades da instrução e os casos da sua rejeição, concretamente os artigos 286º, n.º 1 e 287º, n.º 3, do CPP, encontrando-se, ademais, prevista no artigo 307º, n.º 2, do CPP como um dos desfechos possíveis da fase de instrução.
Precisamente neste sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão de 13.02.2008, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, no qual podemos ler que “(…) o requerimento de abertura da instrução com vista à suspensão provisória do processo não viola a regra sobre a finalidade da instrução. A comprovação judicial a que se reporta o n.º 1 do artigo 286º do CPP, não pode ser restrita ao domínio do facto naturalístico, mas há-de compreender, sempre que relevante, a dimensão normativa dos factos suscetível de conduzir ou não a causa a julgamento. Depois, o requerimento de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (n.º 3 do artigo 287.º do CPP). Ora, em norma nenhuma do CPP se incluiu esta hipótese como sendo de inadmissibilidade (legal) da instrução.”.
E o que dizer da situação em causa ano presente recurso?
“In casu” o tribunal recorrido considerou inadmissível o requerimento de abertura de instrução que solicita a suspensão do processo, nos termos do artigo 47º do RGIT, alegando a existência de causa prejudicial, e, subsidiariamente, a suspensão provisória do processo nos termos do artigo 281º do CPP, justificando:
- Quanto ao primeiro fundamento, que a apresentação do requerimento de abertura de instrução não visa prosseguir o fim da instrução estabelecido pelo artigo 286º do CPP, fim que o despacho recorrido identifica como o de comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
- Quanto ao segundo fundamento, que a suspensão provisória do processo se encontra inviabilizada, desde logo por falta de concordância do Ministério Público, já anteriormente manifestada no inquérito, em virtude de não ter havido pagamento dos prejuízos causados ao Estado pela prática alegadamente criminosa.
Analisemos, antes de mais, sumariamente, o processado anterior à apresentação do requerimento de abertura de instrução que veio a ser rejeitado e que se encontra consignado no despacho recorrido:
- Por despacho de fls. 640-653, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, CC e BB, imputando-lhes a factualidade que, no seu entender, os faz incorrer na prática dos seguintes crimes:
a) A sociedade LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, e CC, em autoria material, na prática de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, previsto e punido no art.º 104, n.º 1, al.s a), d), e), f), e n.º 2, al.s a) e b), e n.º 3, do RGIT.;
b) A sociedade LCSE Exportação e Importação de Ferros e Metais, Lda., AA, e BB em autoria material, na prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88, n.ºs 1 e 2, do RGIT.
- Por requerimento de fls. 674 e segs. veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, solicitando a suspensão do processo penal nos termos do artigo 47º do RGIT.
- Por requerimento de fls. 697 e segs. veio o arguido BB requerer a abertura de instrução, solicitando também a suspensão do processo nos termos do artigo 47º do RGIT e, subsidiariamente, a suspensão provisória do processo nos termos do artigo 281º do CPP.
- Tendo tido vista dos autos, a fls. 749, o Ministério Público não deu a sua concordância ao pedido de suspensão provisória do processo em virtude de não ter havido pagamento dos prejuízos causados ao Estado pela prática alegadamente criminosa.
- Em foi proferido despacho de rejeição dos requerimentos de abertura de instrução, despacho que constitui o objeto do nosso recurso, que veio a ser interposto pelo arguido BB.
Transpondo as considerações acima expostas sobre a abrangência da instrução – mormente quando requerida pelo arguido – e sobre o caráter restritivo dos casos de rejeição de requerimento de abertura de instrução para a situação que no presente recurso somos chamados a apreciar, nenhuma razão válida vislumbramos para entender que a situação que nos ocupa deva conduzir à rejeição da referida fase processual a coberto da sua inadmissibilidade legal prevista no artigo 287º, nº 3 do CPP.
Senão, vejamos.
Durante o inquérito, o arguido recorrente requereu a suspensão do processo nos termos previstos no artigo 47º do RGIT invocando a existência de uma causa prejudicial consubstanciada na pendência de uma ação de impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal ... na qual se aprecia a definição da sua situação tributária, na sua ótica condicionante da factualidade integradora dos crimes tributários que se encontravam a ser investigados e pelos quais veio a ser acusado.
A análise da questão colocada no recurso demanda que nos debrucemos um pouco, ainda que muito perfunctoriamente, sobre o princípio da suficiência do processo penal e sobre o regime legal previsto no artigo 47º do RGIT, que acima transcrevemos.
No ordenamento jurídico português vigora o princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7.°, nº 1 do CPP, nos termos do qual o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessem à decisão da causa. A exceção a tal princípio encontra-se, porém, expressamente prevista no nº 2 do mesmo preceito, nos seguintes termos: “2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.”
No tocante ao processo penal tributário, estatui o artigo 47.°, do RGIT que se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.
São, pois, requisitos taxativos e cumulativos da suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no artigo 47.° do RGIT:
- A pendência de processo de impugnação judicial ou oposição à execução nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e
- A discussão, nesses processos, de situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados.
A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do artigo 47° nº 1 do RGIT encontra-se assim dependente da verificação casuística de tais requisitos, da qual resultará a conclusão da existência de uma verdadeira questão prejudicial consubstanciada na discussão no processo administrativo da situação tributária do arguido de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados no processo crime.
Verificados tais requisitos, a suspensão do processo é obrigatória. Porém, considerando precisamente a necessidade daquela verificação, não é automática[5]. Na redação original do n.º 1 do artigo 47.º do RGIT não constava o segmento que atualmente dele consta onde se refere: “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”. Este segmento foi introduzido em 2006, e tal alteração legislativa visou exatamente clarificar que a suspensão do processo determinada no preceito não decorre automaticamente da pendência de impugnação judicial tributária, tendo-se tornado necessário averiguar se em tal impugnação está em causa matéria que consubstancie uma questão prejudicial do processo penal tributário.
E foi precisamente esse pedido de suspensão do processo – a determinar, obviamente, após a realização das necessárias averiguações sobre a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 47º do RGIT acima enunciados – que o arguido recorrente formulou no requerimento de abertura de instrução. E não temos dúvida que o fez legitimamente, emergindo a instrução como a fase processual adequada a conhecer do mesmo, só assim se viabilizando a sindicância jurisdicional da opção do Ministério Público de acusar sem se ter pronunciado sobre a existência da aludida causa prejudicial.
Assumem aqui absoluta validade todos os argumentos que acima explanámos acerca da abrangência da instrução requerida pelo arguido e sobre o caráter restritivo dos casos de rejeição de requerimento de abertura de instrução. Convocamos novamente, pela sua pertinência, as palavras de DD que já citámos: “O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do MºPº. (…) o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta.” Ora, é precisamente esta a situação em causa no presente recurso. O arguido recorrente pretende que o JIC analise a questão jurídica relativa à determinação da suspensão do processo penal tributário nos termos do artigo 47º do RGIT, sendo certo que a apreciação de tal questão não só pressupõe a análise da factualidade em causa no processo, como a decisão que vier a ser proferida sobre a alegada prejudicialidade condiciona inevitavelmente a manutenção da acusação ou, pelo menos, a sua amplitude factual.
Não colhe, a nosso ver, o argumento apresentado no despacho recorrido para sustentar a rejeição do requerimento de abertura de instrução[6], não só porque o mesmo se não coaduna com a perspetiva mais abrangente de tal fase processual quando requerida pelo arguido, nos termos sobreditos e que defendemos, mas também porque, contrariamente ao que resulta de tal argumento, a admissão do aludido requerimento para os fins pretendidos pelo arguido sempre conduzirá, imediata ou mediatamente – dependendo da decisão que venha a ser proferida sobre a suspensão dos autos – à prolação, a final, de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Na realidade, a suspensão dos autos solicitada pelo arguido, caso venha a ser determinada, não faz terminar a instrução, apenas suspende o processo em tal fase processual, ficando o mesmo a aguardar o trânsito da sentença que venha ser proferida na ação de impugnação tributária e que permitirá ao JIC, a final, pronunciar ou não o arguido, conformando a factualidade que lhe foi imputada na acusação com o que vier a ser decido na referida sentença do TAF.
E nem se diga que, em virtude de o arguido não ter pedido a sua “despronúncia”, a instrução se revelaria inútil. Não subscrevemos, de todo, tal entendimento. De facto, parece-nos até que, atendendo à obrigatoriedade da suspensão do processo penal tributário caso se verifiquem os requisitos fixados no artigo 47º do RGIT, não se revelaria correta a formulação pelo arguido do pedido de não pronúncia antes do pedido de suspensão que optou por formular. Acresce que os factos subjacentes à obrigação tributária, eventualmente relevante para efeitos de integração dos ilícitos criminais que ao arguido foram imputados na acusação do Ministério Público, se encontram implicitamente postos em causa através da propositura da ação de impugnação tributária que o arguido apresentou no TAF ... e que invoca para fundamentar a questão prejudicial nos termos do artigo 47º do RGIT.
Não vemos, pois, como poderemos considerar inútil, como considerou o tribunal recorrido, a fase da instrução nos presentes autos, quando na verdade, a mesma servirá exatamente o propósito para o qual foi criada, qual seja o de viabilizar a sindicância da decisão do Ministério Público de acusar, in casu sem suspender os autos nos termos impostos pelo artigo 47º do RGIT.
Nenhuma norma ou princípio processual penal encontramos que sustente o entendimento que parece decorrer do despacho recorrido no sentido de que a questão da suspensão do processo suscitada pelo arguido não poderá ser apreciada durante a fase de instrução. Ao invés, a favor da admissibilidade de tal possibilidade encontramos inclusive o nº 3 do artigo 7º do CPP a que acima nos reportámos, que regula a suficiência do processo penal e as respetivas exceções, e que, relativamente ao momento em que poderá ser requerida e/ou determinada a suspensão dos autos por existência de questão prejudicial, dispõe que:
“Artigo 7º
Suficiência do processo penal
3- A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.”
Reiteramos, assim, que ao arguido deve ser facultada a promoção da fiscalização judicial da decisão do Ministério Público de acusar sem determinar a suspensão do processo nos termos impostos pelo artigo 47º do RGIT – o que se consubstancia no exercício de um direito daquele – e que, consequentemente, a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado com tal propósito, para além de não se encontrar coberta pela cláusula da inadmissibilidade legal da instrução constante do artigo 287º, nº 3 do CPP, se traduz numa injustificada e inaceitável limitação das garantias de defesa do arguido salvaguardadas pelo artigo 32º, nº 1 da CRP.
Ao arguido deverão ser proporcionados mecanismos processuais que lhe permitam evitar, sempre que tal se revele desnecessário, o início da fase formal e penosa do julgamento. Foi, aliás, com tal propósito que o legislador processual penal criou a fase facultativa da instrução, fase que poderá ter lugar, ou não, de acordo com a estratégia de defesa ao arguido, quer relativa à contradição das provas dos factos que lhe são imputados, quer no que diz respeito ao seu enquadramento normativo. Em conformidade com o artigo 32 n.º1 da CRP, entendemos que ao arguido deverá, pois, ser assegurada a garantia de se poder defender, antes da fase do julgamento, face à decisão do Ministério Público que contra si deduziu uma acusação cujo substrato factual se encontra dependente da decisão a proferir num outro processo, o que se não se coaduna, de todo, com a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução constante do despacho recorrido, pelo que se impõe proceder à sua revogação.
III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo a substitua por outra que admita o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido recorrente, declarando aberta tal fase processual.
Sem custas.
(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)
Évora, 13 de setembro de 2022
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
Maria Margarida Bacelar
[1] Pensamos ser esta a posição maioritariamente defendida, tendo decidido neste sentido, entre outros os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdãos da Relação de Évora, de 03.06.2014 e de 09.03.2021, relatados pelo Desembargador Sérgio Corvacho, de 06.11.2016, relatado pelo Desembargador João Amaro, de 13.07.2012, relatado pela Desembargadora Fátima Bernardes e de 08.02.2022, relatado pela Desembargadora Laura Maurício; acórdão da Relação de Lisboa, de 15.01.2014, relatado pelo Desembargador Vasco Freitas e acórdão da Relação de Coimbra de 30.06.2021, relatado pela Desembargadora Elisa Sales.
[2] Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação de Évora de 11.10.2016, relatado pelo Desembargador Proença da Costa e da Relação do Porto de 16.01.2019, relatado pelo Desembargador João Venade, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] José Souto de Moura, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 121.
[4] José Souto de Mora, ob. cit, pág. 119.
[5] Neste sentido se pronunciaram os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: acórdãos da Relação de Lisboa, de 10.04.2014, relatado pela Desembargadora Filipa Lourenço e de 22.01.2019, relatado pelo Desembargador João Carrola; acórdão da Relação de Évora de 12.12.2020, relatado pelo Desembargador Sérgio Corvacho; acórdãos da Relação do Porto de Fátima Furtado, de 23.09.2015, relatado pela Desembargadora Fátima Furtado, de 20.11.2019, relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, de 05.02.2020, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e de 24.11.2021, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo.
[6] Qual seja o de que, não pedindo o arguido a sua não pronúncia, mas apenas a suspensão do processo, a instrução se traduziria numa fase processual inútil porquanto nunca poderia conduzir à decisão de não submeter o arguido a julgamento, sendo, consequentemente, legalmente inadmissível.