Processo n.º 49/22.2TBLGA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é devedora “Quinta do (…), Lda.” foi apresentado o resultado da votação do plano de recuperação proposto. Homologado o plano apresentado, o credor “Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Faro” veio apresentar recurso da decisão.
A sociedade “Quinta do (…), Lda.” requereu Processo Especial de Revitalização.
Por despacho judicial de 06/04/2022 foi nomeado Administrador Judicial Provisório.
Foi apresentada a lista provisória de créditos, que mereceu impugnação. Devidamente corrigida, a lista tornou-se definitiva às 00:00h de 16/05/2022.
Realizou-se a fase das negociações com a participação dos credores reclamantes.
O plano de recuperação e os documentos que o acompanham encontram-se juntos aos autos.
Ocorreu a votação por escrito. Votaram credores correspondentes a 72,80% dos créditos reconhecidos nos termos da lista de credores.
Votaram favoravelmente ao plano 70,62% do total dos créditos. *
A Segurança Social detém um crédito no valor de € 4.837,46 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos): € 2.263,20 correspondentes a créditos de natureza comum e € 2.574,26 relacionados com créditos privilegiados.
O crédito da Segurança Social corresponde a 2,18% do valor total do passivo e foi o único voto contrário à aprovação do passivo.
Relativamente ao crédito da Segurança Social, o plano de revitalização prevê «cumprir integralmente o contrato existente, nos moldes inicialmente contratualizados, pagando a totalidade da dívida».
Analisado o Plano de Recuperação, o Juízo de Comércio de Lagoa não vislumbrou a verificação de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que pudessem sustentar a não homologação do mesmo.
Em função disso, nos termos do disposto nos artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal «a quo» homologou por sentença o plano de recuperação constante dos autos, devidamente aprovado pela maioria dos credores e referente “Quinta do (…), Lda.”, condenando a devedora e todos os seus credores a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«A) A proposta de plano ora homologado, implica a modificação dos créditos da segurança social sem que esta tenha dado o seu consentimento.
B) O plano de revitalização ora em apreço, não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando por isso, as normas aplicáveis, em matéria de regularização de dívida ao Estado, bem como contraria o disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante designado por CRCSPSS).
C) Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos. Logo, as dívidas provenientes de contribuições para a segurança social assumem natureza tributária e, como tal, é-lhes também aplicável a LGT para todos os efeitos que não se encontrem regulados por lei especial, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º, n.º 3.
D) Com efeito, o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
E) O artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 que remete para o n.º 3 do artigo 30.º da LGT, veio por fim, estipular que o crédito tributário é também indisponível no âmbito dos processos de insolvência, o que será também aplicável aos processos de revitalização por força do preceituado no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE no que respeita a regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX.
F) O n.º 3 do artigo 30.º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, realça e reforça assim, a natureza indisponível dos créditos tributários ao referir que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.
G) Nos termos do artigo 36.º, n.º da LGT, na redacção introduzida pelo diploma supra citado refere: “a administração não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previsto na lei”.
H) Verifica-se pois, em conjugação com o artigo 190.º do CRSPSS, que possibilidade do pagamento da dívida em prestações não deixa de ter carácter de excepcionalidade, aplicável somente nos casos previstos na lei e requer sempre autorização, conforme plasmado no n.º 6 do mesmo artigo.
I) Ora, no plano em apreço, prevê-se o pagamento integral da dívida, contudo ao plano ora homologado, não foi concedida autorização nos termos e para os efeitos do artigo 190.º do CRCSPSS.
J) Deste modo, ao ser homologado um plano, sem o consentimento do recorrente, verifica-se que o mesmo é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.
K) O ora recorrente, não consentiu na forma de pagamento dos seus créditos, nem emitiu qualquer autorização expressa para se iniciar o pagamento da dívida em prestações.
L) Pelo que, a homologação do plano sem o consentimento do recorrente, é ilegal por violação da norma que exige o consentimento do credor (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 192.º do CIRE).
M) Por outro lado, se interpretarmos o artigo 192.º do CIRE por forma a permitir a disponibilidade de créditos fiscais, isto é, deixar-se ao livre arbítrio dos credores presentes numa assembleia a decisão sobre o modo de pagamento de créditos tributários, que nem sequer são partes na relação jurídico tributaria, tal enquadramento legal é organicamente inconstitucional por violação directa do principio de reserva absoluta de lei formal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
N) Do mesmo modo, as normas constantes do Título IX do CIRE, designadamente os artigos 194.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e 2, 106.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 197.º se foram interpretadas no sentido de permitirem que os credores aprovem um plano de revitalização que defina os prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento do órgão competente para o efeito, são também organicamente inconstitucionais por violação do principio da legalidade tributária e indisponibilidade dos créditos fiscais e de normas constitucionais.
O) A sentença que homologou o plano de revitalização violou o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o artigo 190.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 6, do CRCSPSS.
P) Assim, a homologação do plano de revitalização é ilegal, porque para tal, foram aplicadas normas que conduzem a uma interpretação inconstitucional, pois que de acordo com a interpretação que serviu de base à homologação do plano tais normas violam directamente os principio da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal constante dos artigo 103.º, n.º 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea I), do CRP.
Q) Mas ainda que se entenda que a homologação do Plano de revitalização é válida, o que não se concede, ainda assim, esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz, no seguimento do que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2007, 13/01/2015, na sentença proferida no Processo n.º 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, n.º 69, de 8-04-2008, Acórdão da Relação de Évora de 28/05/2015.
Pelo exposto, desde já se requerer a V.ªs. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que seja o recurso julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, substituindo-a por outra que declare ineficaz o plano de revitalização homologado, na parte em que vincula os créditos da segurança social.
Só assim se fazendo a tão acostumada Justiça!»
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à não verificação de requisitos para a aprovação do plano de recuperação e da eventual violação do disposto no artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III- Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
IV- Fundamentação:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização, de harmonia com a finalidade e a natureza do processo especial de revitalização inscritas no n.º 1 do artigo 17.º-A[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[2]. Ou, na formulação de Catarina Serra[3], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo.
O processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação[4] ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado, seja por não ter sido aprovado com a maioria necessária ou por outro fundamento formal ou substancial válido.
No presente caso o processo negocial foi concluído com a aprovação do plano de recuperação. Analisado o Plano de Recuperação, o Juízo de Comércio de Lagoa não vislumbrou a verificação de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 215.º[5] e 216.º[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que pudessem sustentar a não homologação do dito plano.
Votaram credores correspondentes a 72,80% dos créditos reconhecidos nos termos da lista de credores e o resultado da votação foi favorável à aprovação do plano com um total de 70,62% do total dos créditos com direito de voto.
Em função disso, nos termos do disposto nos artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal «a quo» homologou por sentença o plano de recuperação da sociedade “Quinta do (…), Lda.”, condenando a devedora e todos os seus credores a cumpri-lo nos seus precisos termos.
A Segurança Social detém um crédito no valor de € 4.837,46 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), assim repartido: € 2.263,20 correspondentes a créditos de natureza comum e € 2.574,26 relacionados com créditos privilegiados.
O acto decisório adianta que, no que respeita aos créditos dos credores públicos, foram cumpridas as imposições legais que regem tais créditos e que no plano apresentado não ocorre a violação do princípio da igualdade dos credores[7].
O princípio da igualdade impõe que o plano trate de igual forma todos os credores, podendo, no entanto, por razões objectivas, ocorrer diferenciações justificadas[8].
A pessoa colectiva recorrente insurge-se contra a sentença homologatória porque, na sua visão, o plano ao prever o pagamento integral dos créditos da segurança social em planos prestacionais, sem o consentimento do recorrente, é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.
Nesta concepção, o plano de revitalização violou o disposto nos artigos 30.º, n.º 3[9], da Lei Geral Tributária, o artigo 125.º[10] da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, o artigo 190.º, nºs 1 e 2, alínea a) e 6[11], do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria segurança social e a todos os particulares e a mesma não pode afastada por vontade das partes ou de terceiros, tal como decorre dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes consagrados nos artigos 13.º[12], 103.º[13] e 104.º[14] da Constituição da República Portuguesa.
O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Segurança Social, decorrente do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, ex vi da alínea a) do artigo 3.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito, impedimento esse que vigora também em sede de Processo Especial de Revitalização[15].
Ou, por outras palavras, não se coloca em causa que, relativamente a créditos do Estado, nos processos de insolvência ou de revitalização ou outros de idêntica natureza, salvo a edição de legislação especial, as situações de perdão e/ou redução de créditos em planos de insolvência impedem a respectiva aprovação e o mesmo sucede com qualquer alteração relevante das condições contratuais essenciais que se mostrem indexadas ao vencimento ou à cobrança dos créditos em causa, incluindo as dívidas à segurança social.
Nesta lógica apenas ocorrerá ilegalidade do plano caso o mesmo não respeite os legais requisitos e limites impostos em matéria de extinção e redução das dívidas fiscais e contributivas[16].
O plano de revitalização prevê «cumprir integralmente o contrato existente, nos moldes inicialmente contratualizados, pagando a totalidade da dívida», não estabelecendo qualquer prazo diferido ou plano prestacional para o efeito, ao contrário do que aliás sucede com os outros credores. E, assim, a imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não se verifica neste cenário.
A nosso ver, salvo melhor interpretação, tal cláusula não consubstancia objectivamente uma restrição ao conteúdo do mesmo crédito sub judice e não é assim ofensiva das mencionadas disposições legais.
O Instituto da Segurança Social pugna por entendimento distinto. E, para tanto, salienta que sublinha que a empresa tem parte da dívida enquadrada num plano prestacional autorizado em execução fiscal cujas prestações não está a pagar e outra dívida não integrada em qualquer plano. E, neste enquadramento, entende que tal constitui um obstáculo à homologação do plano.
Na actualidade, não existe qualquer comprovação que assim seja, mas, no entanto, a premissa apriorística em que se funda o Instituto da Segurança Social não tem qualquer identidade com a letra do acordo homologado. Esse acordo não contém qualquer acordo de pagamento em prestações nem faz a distinção entre planos não cumpridos e dívidas entretanto vencidas. A Segurança Social continua com total liberdade para aceitar ou negar qualquer pedido de pagamento diferido.
É de recordar que o crédito em discussão corresponde a 2,18% do valor total do passivo. Este foi o único voto contrário à aprovação do passivo e parte do crédito é de natureza comum. E o Instituto da Segurança Social parece optar por uma solução de cariz meramente autocentrada.
É certo que tem total autonomia para defender posição contrária ao desenho estruturado para a recuperação da empresa, quando a própria lei tributária prevê a possibilidade de alteração das condições contratuais ajustadas entre a Segurança Social e o devedor. Em acréscimo, sem embargo da independência institucional de cada um dos organismos estaduais envolvidos, a própria Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou a reformulação do plano contratual incumprido, aceitando que o pagamento se prolongasse por 120 prestações.
Aqui chegados, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, caso não fosse o plano de revitalização e a sociedade fosse declarada insolvente, a probabilidade de o crédito do recorrente Instituto da Segurança Social ser satisfeito em prazo razoável era menor do que aquela que resulta do cumprimento decorrente da respectiva aprovação.
Não se verifica assim a situação prevista pelos artigos 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, inexistindo um quadro de violação não negligenciável de regras procedimentais ou de desrespeito das normas aplicáveis ao seu conteúdo ou de violação de norma imperativa.
Ainda que assim não fosse, no quadro contemporâneo do direito da insolvência, a reabilitação económica das empresas capazes de se recuperar, mesmo com o voto desfavorável de qualquer entidade pública, é viabilizada nos casos em que não ocorre uma violação negligenciável, por não contrariar o plano a norma prevista no artigo 30.º da Lei Geral Tributária ou qualquer outra norma tributária relativa ao modo de pagamento dos créditos a estas entidades, através do recurso à figura da ineficácia relativa e da inoponibilidade parcial[17] [18].
Nestes termos, mesmo que vingasse a tese da não homologação, seria de atender que a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário (ou análogo) não implicava necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos dos artigos 215.º e 17.º-F, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível[19]. Neste sentido se posiciona a jurisprudência recente da secção especializada do Supremo Tribunal de Justiça[20].
No plano doutrinal, Catarina Serra defende que «baseando-se na essência contratual do plano de recuperação, o Supremo Tribunal de Justiça e alguns Tribunais da Relação têm vindo a afirmar que o plano de recuperação de recuperação pode e dever ser homologado desde que se preservem os créditos tributários. Para tanto basta que se proceda, segundo uns, à restrição dos efeitos do plano aos créditos não tributários e, segundo outros, presumindo que a vontade hipotética ou conjectural das partes é no sentido de conservar o plano, à redução do plano às cláusulas incidentes sobre estes últimos créditos»[21] [22].
Em função dos dados carreados para o processo, ainda que o Tribunal «a quo» estivesse errado, o que in casu não se concede – na letra do plano não se encontra qualquer referência à regularização escalonada dos créditos em tempo e condições essencialmente diferentes das pré-existentes ao da elaboração e aprovação do mesmo –, existiria sempre a solução da fixação de eficácia relativa à homologação do plano de revitalização. E, com isso, permitir-se-ia que a empresa continuasse a encetar o caminho da revitalização, da retoma da actividade e da defesa global da economia e do emprego.
Neste campo, sem conceder, a verificar-se uma alteração das condições legais e contratuais essenciais relacionadas com o vencimento e a cobrança dos créditos da segurança social, o plano de revitalização manter-se-ia relativamente à sociedade em recuperação e aos demais credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, por ineficácia parcial quanto a este.
Em suma, a decisão recorrida não merece censura e fez uma aplicação correcta e equilibrada do direito no confronto com os factos apurados, julgando-se assim improcedente o recurso interposto.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 29/09/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
[1] Artigo 17.º-A (Finalidade e natureza do processo especial de revitalização):
1- O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2- O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º.
3- O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
[2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 87.
[3] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 91.
[4] Artigo 17.º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa):
1- Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:
a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;
b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;
c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;
e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;
f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;
g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;
h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;
i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.
2- No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3- Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4- Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
5- Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
i) O voto favorável de todas as categorias formadas;
ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados;
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou
c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 a 6 do artigo 17.º-D.
6- A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
7- Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;
d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
8- O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:
a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou
b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.
9- Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos nºs 3 a 9 do artigo 17.º-G.
10- Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
11- A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
12- Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
13- É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º.
14- É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
[5] Artigo 215.º (Não homologação oficiosa):
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
[6] Artigo 216.º (Não homologação a solicitação dos interessados):
1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação
resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2- Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3- Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4- Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal.
[7] Artigo 194.º (Princípio da igualdade):
1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3- É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
[8] A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2014, disponível in www.dgsi.pt, pode ler-se que: 1. O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194.º, n.º 1 e 2, do CIRE, aplicável ao processo de revitalização, permite que um plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, como reza a lei, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias. 2. Por exemplo, entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico dentro da mesma categoria dos créditos, e a diversidade das fontes de crédito.
[9] Artigo 30.º (Objecto da relação jurídica tributária):
1- Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3- O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
[10] Artigo 125.º (Disposições transitórias no âmbito da LGT):
O disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
[11] Artigo 190.º (Situações excecionais para a regularização da dívida):
1- A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
2- As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4- Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5- As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6- Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
7- Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos: a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal; b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez. (Redação dada pela Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro).
[12] Artigo 13.º (Princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
[13] Artigo 103.º (Sistema fiscal):
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
[14] Artigo 104.º (Impostos):
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2022, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[16] Com este posicionamento, veja-se Sara Luís Dias, in O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 167, que advoga que «a aprovação e consequente homologação de planos de recuperação que alterem ou condicionem o crédito tributário para além dos limites previstos na lei tributária afeta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário (e o interesse público e colectivo que lhe está subjacente), o qual, conforme vimos, impossibilita a AT de, livremente, aceitar e/ou aderir a medidas que, mesmo imprescindíveis e favoráveis à recuperação do insolvente, impliquem uma redução ou extinção dos seus créditos».
[17] Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/09/2013, da Relação de Guimarães de 11/07/2013 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2022, consultáveis em www.dgsi.pt.
[18] Defende o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/01/2022, disponibilizado em www.dgsi.pt, que «não obstante o plano de revitalização aprovado contenha cláusula que viola o disposto nos artigos 30.º, n.º 2 e 3 e 36.º, n.º 2 e 3, da LGT e 190.º, n.º 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível ao Instituto da Segurança Social».
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2018, 18/02/2014 01/04/2014, 13/04/2014, 24/03/2015, publicados in www.dgsi.pt.
[21] Catarina Serra, “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, 2ª edição, Almedina, 2017, págs. 105-106.
[22] Esta posição é perfilhada por Fonseca Ramos, “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, publicado in Revista do Direito da Insolvência, Ano 0, págs. 267 e seguintes.