Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) AA veio deduzir contra EMP01..., S.A., que, no decurso da ação passou a designar-se EMP02... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, incidente de liquidação de sentença, no qual conclui entendendo que deve o presente incidente de liquidação ser julgado procedente por provado, e, por via dele, ser a ré condenada a pagar ao autor:
a) A quantia nunca inferior a €40.000,00 (quarenta mil euros) resultado da proveniência referida no artigo 13º do requerimento inicial;
b) A quantia nunca inferior a €5.142,80 (cinco mil, cento e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos) resultado da proveniência referida no artigo 23º do requerimento inicial;
c) A quantia nunca inferior a €3.302,40 (três mil trezentos e dois euros e quarenta cêntimos) resultado da proveniência referida no artigo 29º deste articulado;
d) A quantia nunca inferior a €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros) resultado da proveniência referida no artigo 33º deste articulado;
e) A quantia nunca inferior a €1.840,88 (mil oitocentos e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos) resultado da proveniência referida no artigo 39º deste articulado;
f) A quantia nunca inferior a €4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros) resultado da proveniência referida no artigo 43º deste articulado;
g) A quantia nunca inferior a €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) resultado da proveniência referida no artigo 47º deste articulado;
h) A quantia nunca inferior a €1.388,88 (mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos) resultado da proveniência referida no artigo 50º deste articulado;
i) No que se vier a apurar caso se confirme a necessidade de ser colocada uma prótese total ao joelho esquerdo.
Pela ré EMP01..., ... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, foi deduzida oposição onde conclui entendendo que deve a ação ser julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência de discussão e julgamento
Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Através do requerimento de 23/05/2024, veio o autor AA deduzir ampliação do pedido onde conclui dever ser a ré condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), para fazer face aos tratamentos de fisioterapia;
b) A quantia de €10.285,60 (dez mil, duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos), para fazer face aos tratamentos de viscossuplementação;
c) A quantia de €3.302,40 (três mil trezentos e dois euros e quarenta cêntimos), para fazer face a despesa com medicação regular;
d) A quantia de €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), para fazer face a despesa com medicação de emergência;
e) A quantia de €3.628,42 (três mil seiscentos e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos) para fazer face a despesa com medicação avulsa;
f) A quantia de €4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros), para fazer face ao custos com consultas regulares de ortopedia;
g) A quantia de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), para fazer face ao custos com consultas regulares de dermatologia;
h) A quantia de €2.777,76 (dois mil setecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), para ressarcir a perda de retribuição decorrente da incapacidade temporária resultante da realização dos tratamentos;
i) No que se vier a apurar caso se confirme a necessidade de ser colocada uma prótese total ao joelho esquerdo.
A ré EMP01..., ... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL veio pronunciar-se entendendo dever ter-se por impugnada a requerida ampliação do pedido.
B) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, assim sendo, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €71.116,22 (setenta e um mil, cento e dezasseis euros e vinte e dois cêntimos), sendo:
- A quantia de €45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos euros) relativa aos tratamentos de fisioterapia;
- A quantia de €16.352,14 (dezasseis mil trezentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos) relativa aos tratamentos de viscossuplementação;
- A quantia de €4.984,08 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos) relativa a medicação (Voltaren e Ben-u-ron);
- A quantia de €2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta euros) relativa às consultas de ortopedia;
- A quantia de €1.900,00 (mil e novecentos euros) relativa às consultas de fisiatria.
C) Inconformada com esta decisão, veio a demandada EMP02... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Nas suas alegações, a apelante EMP02... S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, formula as seguintes conclusões:
1. Conforme consta do Ponto 6) dos Factos Assentes, “Atualmente, o SNS autoriza apenas duas credenciais por ano, cada uma limitada a 15 sessões de fisioterapia” (sublinhado e carregado nosso).
2. Das 60 sessões de fisioterapia por ano que o demandante necessita, 30 dessas sessões são asseguradas pelo SNS, portanto, sem quaisquer custos para o demandante.
3. Na fixação do montante indemnizatório fixado a título de tratamentos de fisioterapia, deveria a Douta Sentença ter tido em consideração que, a cargo da demandada, ficavam apenas 30 sessões de fisioterapia, o que equivale a €600,00 por ano.
4. A título de despesas de fisioterapia, deveria ter sido fixada a quantia de €22.500,00, e não a quantia de €45.000,00 de que aqui se recorre.
5. Não pode deixar de se ter em linha de conta de que se está a antecipar totalmente o pagamento de um capital, que poderá não vir a ser utilizado, pelo menos na sua totalidade.
6. No futuro, a evolução clínica do demandante pode vir a não importar com a continuação dos tratamentos de fisioterapia, ou pode, por outro lado, acontecer que o demandante pereça antes dos tais 78 anos referidos como esperança média de vida.
7. O que é feito na Douta Sentença é uma mera operação matemática, sem atender ao facto de que se está a antecipar o pagamento integral de uma indemnização que, à partida, até deveria ser paga anualmente, mediante comprovativo de reembolso.
8. Havendo antecipação total do pagamento do capital fixado, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €7.500,00, a descontar na quantia de €22.500,00.
9. A título de tratamentos de fisioterapia, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a €15.000,00.
10. O mesmo raciocínio aplica-se, por coerência, às restantes indemnizações fixadas.
11. Havendo antecipação total do pagamento do capital fixado, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €5.000,00, a descontar na quantia de €16.352,14.
12. A título de tratamentos de viscossuplementação, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a €11.352,14.
13. Havendo antecipação total do pagamento do capital fixado, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €1.500,00, a descontar na quantia de €3.484,08.
14. A título de despesas com medicação, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a €3.484,08.
15. Havendo antecipação total do pagamento do capital fixado, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €1.200,00, a descontar na quantia de €2.280,00.
16. A título de despesas com consultas de ortopedia, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a €1.080,00.
17. Havendo antecipação total do pagamento do capital fixado, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €900,00, a descontar na quantia de €1.900,00.
18. A título de despesas com consultas de ortopedia, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a €1.000,00.
19. A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 20.º da CRP, artigos 496º, 505º 563º, 564º, 566º, 570º, 805º, nº 3 e 806º, nº 1 do Código Civil e art. 615º, nº 1, alínea b), c), d) e e) e o nº 1, 4 e 5 do art. 609º, artigos 640º do CPC.
Termina entendendo dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes acima indicados.
O apelado AA, apresentou resposta onde requer que se julgue improcedente o recurso apresentado pela ré, mantendo a decisão proferida em primeira instância.
D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir na apelação é a de saber se deve ser alterada a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor os valores que indica, revogando-se a sentença em conformidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Resultou apurada a seguinte matéria de facto:
I. FACTOS PROVADOS
1) No âmbito da ação nº 1880/19.1T8VCT foi transferida para a ré, seguradora, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em virtude de acidente de viação ocorrido em 04/07/2017.
2) A sentença, datada de 04/05/2021, condenou a ré a pagar ao autor: “a indemnização que se liquidasse em execução de sentença, relativa a ajudas medicamentosas (infiltrações com ácido hialurónico, anti-inflamatórios, analgésicos), tratamentos de fisioterapia, consultas médicas regulares, nomeadamente consulta anual de ortopedia e eventual tratamento cirúrgico decorrente da evolução para uma artrose articular que assim o exija”.
3) O autor tem vindo a ser acompanhado em medicina física e de reabilitação na clínica “EMP03..., Lda” pelo fisiatra Dr. BB.
4) No ano de 2022, o autor realizou uma série de vinte sessões, tendo-lhe sido prescrita segunda série.
5) O autor necessita de três séries de vinte sessões de fisioterapia por ano.
6) Atualmente, o SNS autoriza apenas duas credenciais por ano, cada uma limitada a 15 sessões de fisioterapia.
7) O autor necessita também de viscossuplementação intra-articular, uma vez por ano, com ácido hialurónico.
8) Cada sessão de fisioterapia tem o custo unitário de €20,00 e cada consulta com fisiatra tem o custo unitário de €50,00.
9) O autor já foi submetido a tratamento de viscossuplementação intra-articular em 09/03/2022.
10) Para o qual pagou €257,14, sendo:
- Primeira consulta de ortopedia - €60,00;
- Segunda consulta de ortopedia - €80,00;
- Medicação necessária para o tratamento - €117,14:
- sendo €4,28 de Deflazacorte;
- €2,01 de Omeprazol;
- €117,14 de Monovisc.
11) Atualmente o ato médico de injeção articular para viscossuplementação com ácido hialurónico tem o custo de €350,00.
12) A este valor acrescem €85,00 da consulta de avaliação.
13) O autor tem necessidade de recurso a medicação regular.
14) O autor necessita de AINES tópicos tipo Voltaren, uma pomada por mês, bem como analgésico e AINE oral tipo paracetamol (ben-u-ron) e ibuprofeno, também uma caixa por mês.
15) Uma caixa de Voltaren custa €7,75.
16) Uma caixa de Ben-u-ron 500 mg, com 20 comprimidos, custa €3,18.
17) Em virtude do acidente e para o resto da sua vida, o autor passou a necessitar de consultas médicas anuais de ortopedia e fisiatria.
18) Cada consulta de ortopedia custa €60,00.
19) Não é claro, ainda, que o autor venha a necessitar de uma artoplastia do joelho, mas é possível que os tratamentos médicos da artrose possam mostrar-se pouco eficazes com o passar dos anos.
20) O autor apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em doze pontos.
21) Face à data em que foi submetido a exame médico-legal no âmbito da ação principal, o autor apresenta maior incapacidade no joelho esquerdo, com atrofia maior na coxa e maior instabilidade do joelho.
22) Nenhuma das despesas reclamadas pelo autor lhe foram pagas pela companhia de seguros EMP04... no âmbito do processo de AT que correu termos sob o nº 2328/18.4T8VCT.
II. FACTOS NÂO PROVADOS
I. O autor necessita da toma diária de um comprimido de Glucosamina ou de Cartilon (ou um, ou outro).
II. O autor tem necessidade de aplicar, esporadicamente, a pomada dermatológica Clobetasol.
III. O autor passou a necessitar de consultas médicas regulares de dermatologia.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) O recurso visa a reapreciação da decisão propriamente jurídica, relativamente aos montantes liquidados.
Conforme referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, a páginas 111, em anotação ao artigo 358º NCPC “o pedido de liquidação não poderá ser deduzido no âmbito da ação executiva quando esta seja fundada em sentença na medida em que o exequente deverá formular o respetivo pedido na ação declarativa onde a sentença foi proferida, não podendo essa omissão ser sanada através do pedido de liquidação no requerimento executivo.
Essa limitação resulta expressamente do disposto nos artigos 704º nº 6 e 716º nº 5.
Estes artigos definem, com clareza, a rejeição do pedido de liquidação em execução de sentença quando o ónus de liquidação já impendia sobre o autor na própria ação declarativa.
Em coerência, a lei apenas permite essa liquidação nas hipóteses em que não vigore esse ónus de liquidação em sede declarativa e quando se trata de execução de decisões arbitrais, dado não estar prevista, para a sede arbitral, a tramitação do incidente de liquidação.
Pelo nº 2 estipula-se que o pedido de liquidação deverá ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, o qual, sendo admitido, determina a imediata renovação da instância declarada extinta.”
A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica.
Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados.
Assim, no caso que nos ocupa, no que se refere aos tratamentos de fisioterapia, que a sentença fixou no montante de €45.000,00, entende a apelante ser excessivo, uma vez que foi fixada com base em 60 sessões de fisioterapia por ano, ao custo unitário de €20,00 cada sessão, sendo certo que atualmente, o SNS autoriza apenas duas credenciais por ano, cada uma limitada a 15 sessões de fisioterapia”, sendo 30 dessas sessões asseguradas pelo SNS, portanto, sem quaisquer custos para o demandante, pelo que deveria a Douta Sentença ter tido em consideração que, a cargo da demandada, ficavam apenas 30 sessões de fisioterapia, o que equivale a €600,00 por ano.
Entende, assim, a apelante que a título de despesas de fisioterapia, deveria ter sido fixada a quantia de €22.500,00 e não a quantia de €45.000,00 de que aqui se recorre e, por outro lado, deve ter-se em linha de conta que se está a antecipar totalmente o pagamento de um capital, que poderá não vir a ser utilizado, pelo menos na sua totalidade.
Sustenta ainda a apelante que, no futuro, a evolução clínica do demandante pode vir a não importar com a continuação dos tratamentos de fisioterapia, ou pode, por outro lado, acontecer que o demandante pereça antes dos tais 78 anos referidos como esperança média de vida, terá que haver uma compensação a conceder à demandada, que se julga equitativa se for fixada em €7.500,00, a descontar na quantia de €22.500,00, devendo ser fixada uma indemnização nunca superior a €15.000,00.
Vejamos.
Importar notar que a obrigação de indemnização recai sobre a ré e não sobre terceiros, nomeadamente sobre o Estado Português, que tutela o Serviço Nacional de Saúde, pelo que a pretensão de que o autor utilize obrigatoriamente os serviços de saúde do Estado, carecem de fundamento legal, sendo certo que, além do mais, é do conhecimento público, as limitações que tais serviços vêm sofrendo, ao nível dos recursos humanos, os atrasos em consultas, cirurgias, tratamentos, entre outros, pelo que se justificará que tais tratamentos possam ser efetuados nos serviços médicos privados.
Sendo certo que resulta do ponto 6) dos factos provados que “atualmente, o SNS autoriza apenas duas credenciais por ano, cada uma limitada a 15 sessões de fisioterapia”, porém é importante que se note que o autor ou qualquer pessoa não está livre de, por causas supervenientes, alheias ao presente sinistro, necessitar de utilizar tais sessões, o que não poderia fazer, caso as tivesse de utilizar para os tratamentos referentes aos autos, o que implicaria uma despesa que o autor teria de suportar, face à poupança que a ré teria desfrutado, o que não se justifica.
Relativamente ao invocado desconto face à antecipação total do pagamento de um capital, que poderá não vir a ser utilizado, pelo menos na sua totalidade, dir-se-á que o argumento é reversível, dado que bem poderá suceder que, em consequência do sinistro haja a necessidade da realização de outros tratamentos que a ré não terá de suportar, ou o necessário aumento do preço dos tratamentos, que poderá ser mais ou menos significativo, decorrente, nomeadamente, da inflação, que a ré não terá de suportar.
A natureza da indemnização em capital é fixada em função dos danos sofridos e não em expectativas de vida encurtada, que nunca justificariam qualquer devolução de montantes indemnizatórios.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 10/10/2023, no processo 9039/20.9T8SNT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Arcanjo, in www.dgsi.pt, “sendo a indemnização pelo dano patrimonial futuro feita em capital, o recebimento imediato da totalidade da indemnização não implica uma automática dedução ao mesmo” e acrescenta que “esta questão convoca, em tese geral, o princípio da proibição do enriquecimento em sede de responsabilidade civil, que vem sendo objeto de críticas, argumentando, em síntese, por exemplo, que não pode ser erigido neste âmbito como princípio geral porque não aplicável à indemnização por danos não patrimoniais, a eventual vantagem ou o enriquecimento do lesado não provém do facto gerador da responsabilidade civil, mas da própria indemnização, ou seja, sendo o enriquecimento o efeito do cumprimento da indemnização não deverá concorrer para o cálculo do dano, o enriquecimento do lesado não precede o cálculo da obrigação de indemnizar, é posterior ao cumprimento, o enriquecimento pode nem sequer ocorrer, e não deve ser o lesado a assumir o risco da não verificação futura da vantagem restituindo de imediato ao lesante (aquando do pagamento da indemnização) um enriquecimento que não se sabe se ocorrerá (cf., neste sentido, MARIA DE LURDES PEREIRA, Direito da Responsabilidade Civil, 2022, pág.513 e segs.).”
Pelo exposto, manter-se-á o valor fixado.
Pelas precisas mesmas razões não se justifica qualquer redução do montante das indemnizações fixadas a título de tratamentos de viscossuplementação, despesa com medicação, consultas de ortopedia e consultas de fisiatria, sendo certo que, todas estas despesas a sofrerem qualquer alteração de valor é, seguramente, para aumentarem, não se vendo que seja realista pensar-se que os valores possam baixar no seu custo, pelo contrário, conforme se referiu.
Assim sendo, nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, relativamente ao âmbito da condenação proferida que respeita os limites da prévia sentença condenatória.
Em face do exposto, inexistindo qualquer violação de qualquer das normas legais invocadas, resulta, sem necessidade de ulteriores considerações, que a apelação terá de ser julgada improcedente e, em consequência, confirmada a douta sentença recorrida.
Face ao decaimento da sua pretensão, sobre a apelante recai o encargo do pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
D) Em conclusão:
1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica;
2) Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados.
III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 26/03/2026
Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares
2ª Adjunta: Desembargadora Carla Sousa Oliveira