Apelação 320/19.0T8LRA.C1
Relator: Felizardo Paiva.
Adjuntos: Paula Roberto
Mário Rodrigues da Silva.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Nos presentes autos de processo especial por acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável SEGURADORAS UNIDAS, S.A. foi requerida junta médica dado que as partes não chegaram a entendimento quanto à IPP a atribuir ao sinistrado.
Em sede de tentativa de conciliação, a seguradora e o sinistrado acordaram que existiu conversão automática da Incapacidade Temporária Absoluta em Incapacidade Permanente Absoluta (I.P.A.), nos termos do art 22º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04.09, pelo decurso do prazo de 18 meses, dado não ter sido solicitada a prorrogação do prazo.
Pelo que a seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e temporária no valor de € 27.124,44, resultante da conversão automática da ITA em IPA, calculada nos termos do art 48º, nº 3, alínea a) da Lei nº 98/2009, de 04.09, considerando que o sinistrado tem uma filha a seu cargo, devida desde 17.07.2019 a 11.11.2019, com base em 90% do salário anual auferido e transferido de € 30.138,27, a pagar em 14 prestações, cada uma no valor de 1/14 da pensão anual e até ao 3º dia de cada mês, acrescida de subsídio de férias e de natal, cada um também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar, respectivamente, em Maio e Novembro de cada ano (art 72º, nºs 1 e 2 da mesma Lei).
Aceitou ainda a seguradora pagar ao sinistrado o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.661,48, nos termos do disposto nos arts 67º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro.
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Foram realizadas juntas médicas.
Na junta médica da especialidade de psiquiatria, realizada em 18.11.2021, os srs peritos declararam, por unanimidade, após avaliação clínica do sinistrado e consulta de todos os documentos médicos existentes nos autos, concordar com o relatório médico de fls 155 a 160, bem como com a respectiva IPP atribuída.
Não responderam aos 9 quesitos formulados pelo sinistrado, através de requerimento datado de 07.05.2021, por serem do foro ortopédico.
Foi realizada junta médica da especialidade de ortopedia em 13.01.2022.
Os srs peritos, por unanimidade, confirmaram na íntegra o auto de exame médico singular de fls 151 a 160 dos autos.
Entenderam que o sinistrado tem necessidade de apoio a terceira pessoa de duas horas por dia para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo.
Que necessita do fornecimento de canadianas e, eventualmente, tala de descarga do membro inferior esquerdo.
Necessita ainda de carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem.
Que ao sinistrado deve ser atribuída a IPP global de 70,197%, com IPATH, dado que o mesmo não consegue manobrar os comandos e tem muita dificuldade na mobilização e permanência de pé.
II. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença que a seguir se reproduz integralmente:
“(…) Consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 17.01.2018.
b) À altura trabalhava por conta, sob autoridade e direcção da sociedade C..., S.A, como operador de comandos, auferindo a quantia total anual ilíquida de € 30.138,27.
c) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Seguradoras Unidas, S.A., através da apólice nº ...63, pelo montante salarial referido em b).
d) O acidente consistiu em acidente de viação, que ocorreu quando o sinistrado se dirigia da sua residência na ... para o seu local de trabalho, em ..., tripulando o seu veículo automóvel pelo percurso habitual, e perdeu o controlo da viatura, entrando em despiste, indo embater num poste de electricidade.
e) Sofreu traumatismo e politraumatismo com fractura do acetabulo esquerdo da bacia, fractura da diáfise do cúbito, rádio esquerdo, fractura do fémur direito e pratos da tíbia esquerda, com lesão do ciático poplíteo esquerdo.
f) Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as seguintes sequelas: Crânio – Perturbações ango-depressivas crónicas; Membro superior esquerdo - cicatriz operatória da face radial do antebraço com 15 cm com boa mobilidade articular do punho e ligeira limitação da pronação nos últimos graus com aparente diminuição da força muscular da mão embora sem amiotrofia da mão; Membro inferior direito: cicatrizes operatórias da face lateral da anca com 6 cm e outra da face lateral da coxa com 13cm com limitação das rotações da anca de 10º e encurtamento aparente de 1,5cm; Membro inferior esquerdo – Amiotrofia da coxa de 7 cm medido a 10 cm do polo superior da rótula; amiotrofia da perna de 2 cm medido 10cm do polo inferior da rótula. Rigidez da anca com flexão limitada a 45º e rotações 0º abdução de 20º e adução de 20º; rigidez do joelho com flexão limitada a 45º sem instabilidade ligamentar aparente sem derrame; com pé pendente e hipersensibilidade tátil do terço distal da perna esquerda.
g) O sinistrado padece da IPP global de 70,197%, com IPATH, reportada a 12.11.2019, dado que o mesmo não consegue manobrar os comandos e tem muita dificuldade na mobilização e permanência de pé.
h) O sinistrado tem necessidade de apoio a terceira pessoa de duas horas por dia para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo.
i) Necessita do fornecimento de canadianas e, eventualmente, tala de descarga do membro inferior esquerdo.
j) Necessita ainda de carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem.
k) O sinistrado sofreu de I.T.A. de 18.01.2018 a 11.11.2019 (663 dias).
l) Em 17.07.2019 foram atingidos os 18 meses sobre a data do acidente, sem que tenha sido solicitada a prorrogação do prazo, pelo que a I.T.A. se converteu em I.P.A.
m) O sinistrado recebeu de indemnização por incapacidades temporárias desde a data do acidente até à data da alta a quantia de € 39.476,59.
n) Pelo que a indemnização por incapacidade temporária no período entre 18.01.2018 e 17.07.2019, data da conversão em IPA, no montante de € 32.306,33 já se encontra totalmente paga.
o) O sinistrado despendeu a quantia de € 30,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao GML e ao Tribunal.
p) O seu agregado familiar é composto pelo próprio, pela esposa e por dois filhos, uma das quais nascida em .../.../2002 se encontra a frequentar estabelecimento de ensino superior e está a seu cargo.
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Tendo em conta os factos assentes verifica-se que o sinistrado sofreu efectivamente um acidente caracterizado como acidente de trabalho, dado que ocorrido no trajecto entre a sua residência e local de trabalho (acidente in itinere) – art 9º da Lei nº 98/2009, de 04.09.
Atendendo aos pareceres dos srs peritos médicos, reunidos nas juntas médicas das especialidades de psiquiatria e ortopedia, o sinistrado tem direito às seguintes quantias em cujo pagamento condenamos a seguradora:
Atendendo à conversão automática da I.T.A. em I.P.A., considerando que o sinistrado tem uma filha a seu cargo, nos termos do art 48º, nº 3 alínea a) da LAT, é-lhe devida uma pensão anual e temporária no montante de € 27.124,44 (= € 30.138,27 x 90%), desde 17.07.2019 a 11.11.2019.
Considerando que ao sinistrado era devida, a título de pensão anual e temporária, no período compreendido entre 17.07.2019 a 11.11.2019, a quantia de € 9.357,28; que a seguradora pagou a título de indemnização por IT´s a quantia de € 7.170,26, ser-lhe-á apenas devido a este título a quantia de € 2.187,02.
É-lhe devido, ainda, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto nos arts 67º, nºs 1 e 2 da LAT, no montante de € 5.661,48.
Sofrendo de IPP de 70,197% com IPATH, é-lhe ainda devida a pensão anual de € 19.300,38, reportada a 12.11.2019, dia imediato ao da alta, nos termos do art 48º, nº 3, alínea b) da LAT, assim calculada: - € 30.138,27 x 50% = € 15.069,14 - € 30.138,27 x 70% = € 21.096,80 - € 21.096,80 - 15.069,14 = € 6.027,66 - € 6.027,66 x 70,197% = € 4.231,24 - € 15.069,14 + € 4.231,24 = € 19.300,38.
Tal pensão anual e vitalícia será a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, a pagar até ao 3º dia de cada mês, acrescidos dos subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão, a pagar nos meses de Maio de Novembro, respectivamente. É-lhe devida ainda a quantia de € 30,00 a título de despesas por transportes.
Ainda os juros de mora à taxa legal de 4% sobre o valor do capital de remição e sobre cada uma das restantes quantias devidas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Conforme junta médica de Ortopedia deverão, ainda, ser fornecidos ao sinistrado pela seguradora: 1.apoio a terceira pessoa de duas horas por dia, para actos de higiene e para vestir da cintura para baixo, por duas horas diárias, que deverá ser calculado tendo em conta a RMMG em vigor anualmente.
Quanto ao montante desta prestação suplementar a LAT fixa o limite máximo de 1.1. IAS (art 54º).
Conforme art 53º da LAT: “1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente. 2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa. 3. (…) 4. (…) 5. Para efeitos do nº 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e de locomoção. 6. (…)”.
Refere o art 54º do diploma que: “1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1.1. IAS. 2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3. Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos. 4. A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.”.
Assim, quanto ao montante desta prestação suplementar a LAT fixa o limite máximo de 1.1. IAS (art 54º).
Porém, ao contrário do critério legal, entendemos que o critério correto a seguir é o de considerar o valor do RMMG, com referência ao número de horas em que o sinistrado carece de assistência, sob pena de ser violado o direito a justa reparação dos trabalhadores pelas consequências derivadas de acidentes de trabalho (princípio consagrado na nossa Lei Fundamental no art 59º nº 1 alínea f) da CRP).
Assim, deverá considerar-se a seguinte fórmula, anualmente actualizada de acordo com a RMMG em vigor: RMMG : 8 horas x 2 horas.
Deve, ainda, a seguradora fornecer ao sinistrado: 2. canadianas e tala de descarga do membro inferior esquerdo. 3. carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem.
Custas pela seguradora
Valor da acção: o constante do art 120º, nº 1 do C.P.T”.
II- Inconformada, veio a seguradora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Tendo em conta a retribuição anual do sinistrado (30.138,27€) e que a ITA que mantinha em 17/07/2019 foi convertida em IPA e, ainda, que tinha a seu cargo uma filha, a pensão anual e temporária correspondente a tal situação acenderia, como ponderado na decisão, a 27.124,44€ (€ 30.138,27 x 90%).
II. Entre 17/07/2019 e 11/11/2019 decorreram 118 dias.
III. Atendendo ao que acima se expôs, entende a Ré que o valor ainda devido ao sinistrado no que toca à pensão anual e temporária referente ao período compreendido entre 17/07/2019 e 11/11/2019 é a de 1 598,32€ e não o de 2.187,02€, assim calculados
- Pensão anual: 27.124,22€
- Pensão diária: 74,31€ (27.124,22€ / 365 dias)
- Pensão temporária devida: 8 768,58€
- Valor a abater: 7.170,26€
- Valor líquido: 1 598,32€
IV. Pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao sinistrado o montante de € 2.187,02 a título de pensão anual e temporária, devendo essa quantia ser reduzida para o montante de 1 598,32€.
V. No dia 15/06/2021, com a referência Citius 97073182, foi proferida nestes autos douta decisão que fixou ao sinistrado uma pensão provisória, com início no dia seguinte ao da alta, no valor anual de 14.809,31€.
VI. Na sequência da prolação dessa decisão, a Ré iniciou o pagamento ao sinistrado da pensão provisória fixada, do que informou os autos em 08/10/2021, através de exposição com a Ref Citius 8061166.
VII. Juntamente com essa exposição a Ré comprovou o pagamento das pensões já vencidas até àquela data, as quais somavam o montante de 29.415,88€, atingindo, actualmente, 48 341,74€.
VIII. Na douta sentença sob censura não foi ordenado esse abatimento, nem o Tribunal, sequer, se pronunciou sobre essa questão, apesar de se tratar de questão que o Tribunal deveria ter abordado, tanto mais que a norma do artigo 52.º nº 4 da LAT o impõe.
IX. Face ao exposto, entende a Ré que, ao omitir qualquer menção quanto ao abatimento na indemnização devida das pensões provisórias que a ora recorrente pagou ao Autor, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade, nessa parte, da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC.
X. Seja como for, nada impedirá que o Tribunal Superior conheça, desde já, desta questão.
XI. E, face ao acima exposto e à norma do artigo 52º nº 4 da LAT, deve ser alterado o segmento decisório na parte respeitante à condenação da Ré no pagamento da pensão por incapacidade permanente (pensão anual e vitalícia), aditando-se-lhe a menção de que às pensões já vencidas e vincendas serão abatidas as pensões provisórias que a Ré já entregou ao demandante, o que se requer.
XII. A prestação complementar por necessidade de terceira pessoa deve ser fixada tendo por base o limite previsto no artigo 54º n.º 1 da LAT e não o RMMG.
XIII. A norma do n.º 1 do artigo 54º da LAT não viola o direito à “Justa reparação”, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP.
XIV. No essencial, o Legislador Constitucional deixou ampla margem de discricionariedade ao Legislador ordinário para concretizar legalmente este direito dos trabalhadores, nomeadamente quanto aos danos reparáveis em caso de acidente de trabalho.
XV. O conceito de “justa reparação” não se confunde com o de reparação integral (cfr Acórdão do TC Nº 786/2017).
XVI. A prestação por necessidade de terceira pessoa tem uma natureza necessariamente suplementar, destinando-se a compensar os encargos, não se podendo assim considerar que tem como finalidade o pagamento integral dos custos decorrentes da assistência a terceira pessoa. Estaremos, antes, perante uma prestação de certa forma assistencial, de natureza protectiva e suplementar às demais prestações devidas.
XVII. Atendendo à finalidade inovatória, por um lado, e ao objectivo de consagração de um sistema integrado e coerente, por outro subjacentes à Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, considera-se como adequada a adopção por este diploma, do mesmo referencial utilizado no cálculo de outras prestações de natureza social do Estado, tanto mais quando se considera a natureza jurídica das prestações ora em análise.
XVIII. Por outro lado, importa ter presente que a responsabilidade emergente de um acidente de trabalho não se funda, em todos os casos, na ilicitude e culpa da actuação da entidade responsável.
XIX. Atendendo à natureza da responsabilidade da entidade patronal, é perfeitamente razoável que, nas situações em que não se verifique culpa sua na produção do acidente (cfr artigo 18.º da LAT), o legislador tenha optado por reduzir e limitar as prestações devidas ao sinistrado e seus beneficiários.
XX. Aliás, estando em causa uma responsabilidade que não envolve qualquer componente de penalização, nem resulta de um comportamento censurável ou culposo do responsável, haverá que atender, também, aos interesses deste (cfr artigo 18º nº. 2 da CRP).
XXI. Efectivamente, se é certo que interessa salvaguardar o direito do trabalhador à justa reparação, também se deve prevenir o risco de se sobrecarregar a entidade responsável com prestações que poderiam tornar-se incomportáveis.
XXII. A limitação dessa prestação é, pois, consentânea com a natureza da responsabilidade da entidade patronal e corresponde a uma restrição fundada e razoável dos direitos do trabalhador, que não fere o direito à justa reparação.
XXIII. Por outro lado, deve ter-se em consideração que, em rigor, o legislador não exige a prova da efectiva contratação de uma terceira pessoa para reconhecer ao sinistrado o direito à prestação suplementar por necessidade de terceira pessoa.
XXIV. A limitação do valor dessa prestação surge assim, nestas situações, como uma adequada contrapartida pelo afastamento do princípio geral de que o dano (em todas as suas vertentes) deve ser provado – cfr artigo 342.º do Cod Civil.
XXV. Por outro lado, o montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa obtido por recurso referencial ao IAS, como consagrado Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 54º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro - pese embora a diferença do montante da prestação calculada por referência ao RMG - consubstancia-se nos parâmetros dos objectivos legais de uma assistência digna, bem como da justa reparação, às vítimas de acidente de trabalho, consagrada constitucionalmente, no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
XXVI. Perante tudo o exposto, entende a recorrente que a norma do artigo 54.º n.º 1 da LAT não viola o direito do trabalhador à Justa Reparação, pelo que não poderia ser recusada a sua aplicação.
XXVII. Logo, por aplicação dessa norma, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao sinistrado uma prestação suplementar por necessidade de terceira pessoa no valor equivalente a duas horas diárias de apoio, tendo por base o RMMG.
XXVIII. Face ao exposto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao sinistrado a prestação suplementar por necessidade de terceira pessoa no valor de corresponde â multiplicação por dois de 1/8 da remuneração mínima mensal atribuindo-se antes do sinistrado uma prestação no valor de 119,84€, a pagar, mensalmente, catorze vezes por ano e actualizável anualmente.
XXIX. Independentemente do valor da prestação em causa, impunha-se que o julgador tivesse determinado a data a partir da qual a mesma é devida, o que não fez na douta sentença.-
XXX. Face ao exposto, entende a Ré que, ao omitir qualquer menção quanto à data a partir da qual é devida aquela prestação, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade, nessa parte, da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC.
XXXI. Ademais, não estando fixada na douta sentença a data a partir da qual é devida aquela prestação, ocorre uma manifesta ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a tornam, nessa parte, ininteligível, o que determina, também, a nulidade dessa sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC, a qual se invoca e requer que seja declarada, ordenando-se o regresso dos autos ao Tribunal de Primeira Instância, de forma a que esses vícios sejam supridos.
XXXII. Seja como for, nada impedirá que o Tribunal Superior conheça, desde já, desta questão.
XXXIII. Em face da norma do n.º 1 do artigo 53º da LAT, quando refere que a prestação suplementar da pensão se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é evidente que a lei tem em vista que tal prestação seja devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, por ser esta a data de vencimento da pensão de que é suplemento, fixada em função da situação de incapacidade permanente que é pressuposto de ambas as prestações.
XXXIV. Este entendimento é ainda reforçado pelo que se dispõe quanto ao momento do pagamento, na medida em que o da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa está subordinado ao da pensão anual.
XXXV. Face ao exposto, deve ser determinado, no douto Acórdão a proferir, que a prestação suplementar por necessidade de terceira pessoa será devida desde a data da alta, nos termos acima expostos, o que se requer.
XXXVI. A Ré não pode ser obrigada a fornecer ao Autor um veículo com mudanças automáticas.
XXXVII. Com efeito, está em causa, no essencial, uma ajuda técnica e/ou outro dispositivo técnico de compensação das limitações funcionais do sinistrado, no caso, uma adaptação necessária a permitir ao sinistrado a possibilidade de conduzir um veículo automóvel.
XXXVIII. As referidas ajudas técnicas não abrangem o veículo automóvel em si, mas sim, apenas, o fornecimento da adaptação, ou seja, o custo das operações técnicas a dotar o automóvel do demandante com mudanças automáticas.
XXXIX. De facto, do acidente não surgiu a necessidade de o Autor dispor de um veículo. O que resulta do acidente é a necessidade de o seu veículo ser adaptado de forma a dispor de mudanças automáticas.
XL. Daí que a obrigação da Ré se cinja ao fornecimento da prestação em espécie correspondente à adaptação do veículo que o Autor indicar, ou ao pagamento do custo dessa adaptação, se for possível.
XLI. Ora, a reposição “das coisas” na situação em que estariam se o acidente não tivesse ocorrido, ainda que não seja totalmente possível, será, em princípio, viável, mas não com a atribuição ao sinistrado de um veículo com mudanças automáticas.
XLII. É que, nesse caso, o sinistrado não veria a sua situação resposta no estado em que estava antes do acidente, sendo antes beneficiado.
XLIII. E só no caso de se provar que a adaptação do veículo do Autor não é possível, seja porque não existe, ou porque é tecnicamente inviável, se deverão ponderar outras soluções.
XLIV. De facto, na hipótese de não ser possível a adaptação do veículo do Autor, restará a solução preconizada, entre outros, no douto Ac. do TRP de 27/04/2020, no processo 236/14.7TTVRL- B.P1, ou seja, a atribuição ao Autor, por uma vez, de um subsídio equivalente e com o limite do subsídio de readaptação de habitação (12 x 1,1 IAS à data do acidente), deduzido do valor do automóvel de que o sinistrado é, ou for, proprietário.
XLV. Ora, perante o exposto, não pode manter-se a decisão proferida nestes autos a propósito do fornecimento de um veículo com mudanças automáticas.
XLVI. Em primeiro lugar, não está demonstrado que o Autor seja proprietário de um automóvel ou, sequer, que pretenda fazer uso de um automóvel.
XLVII. A Ré não está constituída na obrigação de fornecer ao Autor um veículo, mas antes a custear a adaptação de um carro de que o Autor seja dono, de forma que o possa, querendo, conduzir.
XLVIII. E, se o Autor não dispuser de um automóvel, a prestação na qual a Ré foi condenada é, nesse caso e neste momento, impossível.
XLIX. Assim, porque não pode, para já, ser cumprida a obrigação a cargo da Ré – ou seja, a de adaptar o veículo do Autor de forma que este o possa conduzir – deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido.
L. E alternativa, deve a Ré ser condenada, apenas, a suportar o custo da adaptação do veículo que o Autor venha a indicar, de forma a que disponha e mudanças automáticas, num veículo que o Autor venha a adquirir ou indicar, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
LI. Ainda que assim não se entendesse, não foi dado como provado que o Autor não disponha de um veículo automóvel, nem está provado que seja tecnicamente inviável a sua adaptação, mediante a introdução de mudanças automáticas.
LII. Logo, não poderia o julgador ter condenado a Ré a entregar ao sinistrado aquele automóvel.
LIII. Por conseguinte, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré no fornecimento ao Autor de um veículo com mudanças automáticas.
LIV. E, em sua substituição, deve a Ré ser condenada, apenas, a proceder à adaptação de veículo que o Autor venha a indicar nestes autos, ou a pagar o custo da respectiva adaptação, de forma a que passe a dispor de mudanças automáticas.
LV. Em qualquer caso, deve essa prestação ser limitada à quantia correspondente a 12 x 1,1 do IAS à data do acidente.
LVI. Se assim não se entender, a prestação a cargo da Ré nunca poderá ser a fixada pelo Tribunal.
LVII. Na verdade, como se assinalou na jurisprudência acima citada, a prestação da seguradora no que toca à readaptação do veículo está limitada ao custo dessa mesma adaptação, até ao valor de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
LVIII. Ademais, se a adaptação não for possível, será de atribuir ao Autor, por uma vez, um subsídio equivalente e com o limite do subsídio de readaptação da habitação (12 x 1,1 IAS à data do acidente) deduzido do valor do automóvel de que o sinistrado é, ou for, proprietário.
LIX. Ou, em alternativa, a seguradora deverá fornecer ao sinistrado um veículo já adaptado, mas sempre com o limite do subsídio de readaptação da habitação (12 x 1,1 IAS à data do acidente) deduzido do valor do automóvel de que o sinistrado é, ou for, proprietário.
LX. Ora, dos autos não constam elementos suficientes para que seja quantificada essa prestação.
LXI. Assim, se não for atendido o que acima se expôs, deve ser revogada a douta sentença na parte em que condenou a Ré a forneceu ao veículo um veículo “automático” e relegada a liquidação desta prestação para momento ulterior, devendo essa prestação corresponder ou ao custo da adaptação do veículo do demandante, ou ao fornecimento de um veículo automóvel com mudanças automáticas, sempre com o limite do subsídio de readaptação da habitação (12 x 1,1 IAS à data do acidente) r deduzido do valor do automóvel de que o sinistrado é, ou for, proprietário.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença sob censura.
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Contra alegou o sinistrado rematando a sua peça com a seguinte síntese conclusiva:
(…).
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Nesta Relação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão impugnada.
III- A materialidade a considerar é a acima deixada consignada.
IV. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, cumpre apreciar e decidir se:
1. Se o montante devido a título de pensão anual e temporária deve ser reduzida.
2. Se deve ser ordenado o desconto do montante pago pela seguradora a título de pensão provisória.
3. Se a prestação suplementar por necessidade de assistência de terceira pessoa deve ser fixada tendo por base o critério fixado no nº 1 do artº 54º da LAT ou se com base na RMMG e a partir de que data é devida esta prestação.
4. Se a ré está obrigada a fornecer ao autor um veículo com mudanças automáticas ou se está apenas obrigada, em sua substituição, a proceder à adaptação de veículo que o Autor venha a indicar nestes autos, ou a pagar o custo da respectiva adaptação, de forma a que passe a dispor de mudanças automáticas, em qualquer caso, com o limite correspondente a 12 x 1,1 do IAS à data do acidente.
Da redução do montante devido a título de pensão anual e temporária.
Assiste razão à recorrente.
Tendo em conta a retribuição anual do sinistrado (30.138,27€) e que a ITA que mantinha em 17/07/2019 foi convertida em IPA e, ainda, que tinha a seu cargo uma filha, a pensão anual e temporária correspondente a tal situação acenderia, como ponderado na decisão, a 27.124,44€
Entre 17/07/2019 e 11/11/2019 decorreram 118 dias.
A pensão anual e temporária referente ao período compreendido entre 17/07/2019 e 11/11/2019 é a de 1 598,32€ e não o de 2.187,02€ (- Pensão anual: 27.124,22€;- Pensão diária: 74,31€ (27.124,22€ / 365 dias).- Pensão temporária devida: 8 768,58€;- Valor a abater: 7.170,26€;- Valor liquido: 1 598,32€)
Assim, tal como refere a recorrente, a título de pensão anual e temporária, a quantia devida deve ser reduzida para o montante de 1 598,32€.
Do desconto do montante pago pela seguradora a título de pensão provisória.
Na verdade, o nº 5 do artº 52º da LAT obriga a que os montantes pagos a título de pensão provisória sejam considerados aquando da fixação final dos direitos do sinistrado.
A 1ª instância não ordenou que os montantes pagos, a esse título, pela recorrente ao recorrente fossem abatidas às pensões já vencidas e vincendas.
Tal omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo configura a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC que esta Relação não deixará de conhecer considerando o princípio da substituição previsto no artº 665º do CPC.
Do critério de fixação da prestação suplementar por necessidade de assistência de terceira pessoa.
O tribunal a quo não fixou a prestação em causa com base no critério previsto no nº 1 do artº 54º da LAT porque julgou inconstitucional este normativo na parte em que fixa como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
A norma em questão foi, pelo menos, por duas vezes, declarada inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, que situe aquém do montante correspondente a esta remuneração (cfr. Acs TC nº 151/2022, 3ª secção, de 17/02/22, procº 2016/2020 e nº.699/2022, 1ª secção, de 02/11, procº 1038/2021).
Damos aqui por reproduzidos os argumentos que constam dos referidos arestos, com o quais concordamos, pelo que sufragamos o juízo de inconstitucionalidade formulado pela 1ª instância relativamente ao normativo em questão.
Quanto à data a partir da qual é devida a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa essa data deve ser fixada a partir do dia seguinte ao da alta clínica.
Assim o decidiu o AC. do STJ de 15.11.2007, procº 07S2716, in www.dgsi.pt cuja argumentação se mantém válida pese embora tenha sido tirado no domínio da LAT de 1997.
Consequentemente, ocorra ou não nulidade da decisão por ter sido omissa a aludida fixação, sempre esta Relação, a final, considerando o princípio da substituição, procederá à fixação da data a partir da qual é devida a prestação suplementar em causa.
Da obrigação de fornecer um veículo com mudanças automáticas ou a proceder à adaptação desse veículo:
Foi dado como provada (e não impugnada) a matéria da alínea j) segundo a qual o sinistrado “necessita ainda de carro automático devido à lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem”.
A junta médica foi de parecer unânime no sentido de que “atendendo a que o sinistrado não pode conduzir um carro manual, dada a lesão neurológica do membro inferior esquerdo, não podendo carregar na embraiagem. Mas pode conduzir um carro automático”.
Desta matéria, e disso se fez eco na decisão impugnada, a única coisa que dela resulta é que o autor tem direito à atribuição de uma viatura com velocidades automáticas.
Mas a viatura a atribuir deve ser nova? Ou usada? Ou deve ser uma viatura readaptada? A readaptação deve ter por objecto a viatura de que o sinistrado era proprietário? Ou outra qualquer viatura? Quem tem o direito de escolher o modo como é atribuída esta prestação?
A obrigação da seguradora é delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”.
Escreveu-se no acórdão da RP de 27.04.202,procº 236/14.7TTVRL-B.P1 que: “ não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida activa. E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado.
Em caso similar, no Acórdão de 30-03-2016, da Relação de Évora [Proc.º 869/05.2TBSTC.3.E1, Desembargador Moisés Silva], refere-se o seguinte:
- “A seguradora tem o direito de escolher o modo de cumprir essa obrigação. O tribunal não pode nem deve condenar a seguradora a comprar um veículo determinado (novo ou usado).
[..]
A seguradora tem direito a abater ao montante que despender com o veículo automóvel que entregar ao sinistrado, o valor do veículo de que este é proprietário, a fim de que o património deste não tenha um incremento não justificado pela ocorrência do acidente, uma vez que com a entrega do veículo automóvel pela seguradora, o sinistrado fica ressarcido do dano em discussão nestes autos”.
E no acórdão da RE 13.02.2020, procº 328/16.8T8BJAS-E1 lê-se que “nas situações em que a readaptação do veículo automóvel do sinistrado não é possível por razões técnicas (como é o caso dos autos), é preciso ponderar que a atribuição ao sinistrado das prestações em espécie é uma emanação do princípio geral da reposição natural no domínio da responsabilidade civil, constante do art. 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano.”
Logo, se a opção é a reconstituição natural, nas situações em que o sinistrado deixa de poder utilizar o seu veículo em consequência das sequelas sofridas, e este se revela de impossível adaptação, a solução passa pelo fornecimento de outro com as características técnicas adequadas.
Argumenta a Seguradora que apenas a ela caberia o direito de escolha, mas haverá a notar que a necessidade de o sinistrado utilizar veículos com caixa automática foi unanimemente reconhecida em sede de junta médica e, ainda, que o art. 42.º n.º 1 da Lei 98/2009 reconhece o direito do sinistrado optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal quando pretenda adquirir outras de custo superior. Logo, ao contrário do que afirma a Seguradora, o direito de escolha das ajudas técnicas não lhe cabe apenas a ela, podendo ocorrer aqui a intervenção do perito médico do tribunal de trabalho – nos termos do art. 41.º n.º 3, in fine – e tendo o sinistrado a oportunidade de escolher outras de custo superior, embora suportando a diferença”.
Também esta esta Relação já teve oportunidade de se pronunciar sobre a temática em causa, lendo-se no Ac. de 15.09.16, procº 254/10.4TTFIG.1.C1 que “ a questão que se põe é se deverá ordenar-se a adaptação do veículo que o Autor actual e eventualmente disponha, adaptação essa nos termos referidos no atestado médico de fls. 354 (também aceite pela seguradora) -ou se a seguradora deverá providenciar pela aquisição de uma viatura nova, com aquelas características.
A questão deverá resolver-se em termos da ponderação custo/benefício/ necessidades concretas do sinistrado, isto é importará apurar, como recurso à indispensável prova pericial, se se justifica – sendo tecnicamente viável- a adaptação, em termos de custos, do veículo eventualmente propriedade do sinistrado (que, segundo a fotocópia de fls. 428, será de 2007) às necessidades deste, em termos de a sua longevidade- vida útil do automóvel- poder fazer crer que a utilização do mesmo se poderá prolongar, sem vicissitudes de maior, por alguns anos, ou se, atentas todas essas variáveis, será, a médio prazo, mais curial e aconselhável adquirir desde já uma viatura nova, adaptada ao sinistrado, com todas as vantagens daí inerentes, designadamente a facilidade de todas as adaptações necessárias já virem de fábrica, a garantia desta e a natural menor propensão a avarias.
Outro aspecto que releva, salientado pelo sinistrado, e que nos parece de particular relevância no sentido de se poder optar por uma viatura nova, tem que ver com a adequação da altura ao solo do veículo às capacidades motoras do sinistrado, em termos de determinada altura ser decisiva na opção a fazer. Também isto deverá ser apurado pela correspondente prova pericial, designadamente, neste aspecto, por exame médico.
Já quanto à argumentação da recorrente de que o sinistrado pretende um veículo “topo de gama”, não podendo ser beneficiado, por força do acidente de trabalho, com uma viatura de qualidade superior à que tinha, o que se nos oferece dizer é que, por um lado, se desconhece qual a gama do veículo que o sinistrado eventualmente possui e, por outro, da mesma maneira que se entende que se o sinistrado não pode pretender, por força do acidente, um veículo superior, também não lhe é exigível que se contente com qualquer tipo de veículo, quando é certo que os seus padrões de vida anteriores ao acidente lhe permitiam optar por veículos de um determinado nível de preço. Seria uma abordagem miserabilista da necessidades de reparação infortunística, em que, repete-se, por via da obrigação de indemnizar se pretende restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior ao acidente”.
No caso dos autos, não será possível readaptar a viatura do sinistrado porquanto esta terá, com toda a probabilidade, ficado totalmente inutilizada[1] dadas as características do acidente (despiste da viatura com embate num poste de electricidade) desconhecendo-se qual a marca e modelo dessa viatura.
Seja como for, é na 1ª instâncias que deverão ser realizadas, com observâncias dos critérios descritos no presente acórdão, as diligências necessárias ou se reputem necessárias tendentes à atribuição ao sinistrado da viatura com velocidades automáticas.
Quanto ao valor da atribuição da viatura com mudanças automáticas.
Pretende a recorrente que essa prestação seja limitada à quantia correspondente a 12 x 1,1 do IAS à data do acidente.
É certo que no citado acórdão da Relação do Porto se entendeu estar a atribuição da viatura limitada a este valor.
Para o efeito, aduziu-se a seguinte argumentação: “ … se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista.
Nesse pressuposto, entende-se que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”.
Com o devido respeito não acompanhamos esta argumentação.
Em primeiro lugar, estamos em crer que se o legislador quisesse que a atribuição da viatura estivesse sujeita a um valor máximo, tê-lo-ia certamente dito.
Conforme refere o sinistrado, impor uma despesa no limite de 12 vezes o valor de 1,1 do IAS é restritivo, no sentido em que pode não ser possível garantir, com esse montante, a compra de um veículo com condições mínimas e com as características necessárias.
Uma limitação a este tipo de reparação infortunística suscita sérias e fundadas dúvidas sobre a sua constitucionalidade à semelhança do que acontece, como acima referido, ao limite máximo fixado no nºi do artº 54º da LAT relativamente à fixação do montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
A fixação de um tal limite iria inevitavelmente contender com o princípio da justa reparação.
VI. Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente em função do que se decide:
a) Alterar sentença na parte em que atribuiu ao sinistrado o montante de € 2.187,02 a título de pensão anual e temporária, devendo essa quantia ser reduzida para o montante de 1 598,32€.
b) Aditar ao segmento decisório na parte respeitante à condenação da Ré no pagamento da pensão por incapacidade permanente (pensão anual e vitalícia), aditando-se-lhe a menção de que às pensões já vencidas e vincendas serão abatidas as pensões provisórias que a Ré comprovadamente haja já entregado ao sinistrado.
c) Fixar o dia seguinte ao da alta clínica como a data a partir da qual é devida a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa.
d) Ordenar que na 1ª instância, com observância dos critérios descritos no presente acórdão, sejam realizadas as diligências necessárias, ou como tal se reputem, tendentes à atribuição ao sinistrado de uma viatura com velocidades automáticas, sem que essa atribuição esteja limitada a um valor máximo decidindo-se, depois, em conformidade.
Custas a cargo da apelante e apelado na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para segundo.
Coimbra, 16 de Junho de 2023.
Sumário[2]:
(…).
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)
(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)
[1] Isso mesmo refere o sinistrado nas contra alegações informando ainda que possui o respectivo certificado (de abate, supomos).
[2] Da responsabilidade do relator.