Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 683/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de maio de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 683/21, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«No requerimento de interposição de recurso, o recorrente manifesta a intenção de ver apreciadas duas questões distintas, reportadas, por um lado, ao artigo 57.º do Código de Processo Penal e, por outro, aos artigos 148.º, n.os 2 e 11, e 169.º, n.º 1, do Código da Estrada. No entanto, na referida peça processual, o recorrente não logrou delimitar qualquer enunciado normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como alicerce da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso.
Em primeiro lugar, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai dos preceitos enumerados, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Efetivamente, limita-se, a aludir à «recusa de aplicação das normas dos arts. 57º e segs. CPPenal, aplicáveis por remissão do art. 22º RGC-O» e ao «disposto normativamente nos n.ºs 2 e 11 do art.º 148º CEst. e no n.º 1 do art. 169º desse diploma». Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar os enunciados normativos que daí entende resultarem. Deste modo, revela-se indiscernível o conteúdo das normas que o recorrente entende terem sido aplicadas pelo tribunal a quo, em violação da constituição.
Neste contexto, sempre se concluiria pela inutilidade do convite ao aperfeiçoamento, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. Como sabemos, tal convite só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente pretende contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, dotadas de generalidade e abstração. Efetivamente, quanto à dimensão reportada ao artigo 57.º do Código de Processo Penal, afigura-se claro e inequívoco que o recorrente entende que deveria ter sido constituído arguido no âmbito deste processo contraordenacional. Considera, por isso, que «a recusa de aplicação das normas dos arts. 57º e segs. CPPenal, aplicáveis por remissão do art. 22º RGC-O» consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa. Em paralelo, discorda da decisão de cassação do título de condução inicialmente determinada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, afirmando que «a preconizada cassação viola, também, de forma grave e irreversível os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (…) pelo que a decisão do Tribunal a quo pode, deve e há-de ser revertida».
Numa formulação alternativa, diremos que a discórdia do recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, tratando-se, a final, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, antes sindicando o específico sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo – em concreto, a manutenção da cassação do respetivo título de condução, bem como a impossibilidade de concessão de novo título de condução no prazo de dois anos.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Tanto basta, por isso, para se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
5. De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães –, verifica-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. De facto, na indicada peça processual, o recorrente limitou-se a referir que:
«D) Tais postergações e omissões geram e consubstanciam nulidades insanáveis por não terem sido devidamente assegurados os direitos de efectiva defesa e de audiência, como, entre outros, decorre e obriga o no nº 10 do art.º 32º CRPort. - destarte violado.
(…)
J) Donde, não só o disposto nos n.ºs 2, por reporte ao corpo do n.º 1, e 11 do art.º 148º CEst. como o n.º 1 do art. 169º desse diploma (que atribui a competência ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução) são materialmente inconstitucionais, por reporte ao no n.º 4 do art.º 30º CRPort.
(…)
O) Violado ficou, pois, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 202º CRPort.
P) In casu, a cassação e a inerente impossibilidade de concessão de novo título de condução no prazo de dois anos, implica uma dupla condenação, em manifesta e ostensiva violação do princípio ne bis in idem - cfr. n.º 5 do art.29, ancorado no disposto no n.º 5 do art.º 32º (estrutura acusatória do processo), ambos da CRPort.
(…)’.
Como é bom de ver, o recorrente, também junto do tribunal a quo, não colocou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, imputando apenas à decisão ali recorrida o vício de inconstitucionalidade, através da referência a diversos preceitos constitucionais. Porém, nunca chegou a delimitar um verdadeiro enunciado dotado de generalidade e abstração, passível de ulterior apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.»
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta – além da reprodução da motivação de recurso para o tribunal a quo –, em síntese, que só seria «admissível uma decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por já ter sido jurisdicional/constitucionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado»; que a decisão ora reclamada decidiu as questões levantadas «sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos, fundamentos e razões» e, por isso, enferma de «falta de fundamentação e de enquadramento legal idóneo que a possa sustentar».
4. O representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que a questão suscitada carece de natureza normativa, corroborando o entendimento veiculado, nesta parte, na decisão reclamada. Complementarmente, reafirmou, também em sintonia com a decisão sumária em crise, que na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães «não vem identificada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia».
Em consequência, argumentando que não se verificaram, nos presentes autos, tais requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 683/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentando-se no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente, a exigência de natureza normativa do objeto do recurso e o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada.
Assinale-se, desde logo, que, ao contrário do que crê o reclamante, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional a relatora profere decisão sumária «se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso», não se confundindo ou limitando a hipótese de se tratar de uma questão simples, com anterior pronúncia na sua jurisprudência.
6. Além disso, como afirmou o representante Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa do que a mera reiteração, por parte do recorrente-reclamante, da pretensão de inconformismo com a concreta decisão das instâncias, na medida em que não se discerne o sentido da dimensão normativa que desejaria ver analisado nesta sede. Ou seja, como acertadamente asseverou a decisão sumária atacada, o recorrente-reclamante, no seu requerimento de interposição, «limita-se a aludir à ‘recusa de aplicação das normas dos arts. 57º e segs. CPPenal, aplicáveis por remissão do art. 22º RGC-O’ e ao ‘disposto normativamente nos n.ºs 2 e 11 do art.º 148º CEst. e no n.º 1 do art. 169º desse diploma’». Logo, falhou em identificar o específico critério normativo que deveria delimitar o objeto do seu recurso, tendo apenas enumerado disposições legais.
Desse modo, compulsada a reclamação ora apresentada, depreende-se que tal vício não foi sequer enfrentado, uma vez que o recorrente-reclamante insiste na mera reiteração do teor da peça processual submetida por ocasião do recurso a quo perante o Tribunal da Relação de Guimarães. Nada consta acerca da superação do vício de falta de normatividade do objeto, senão a defesa de que o recurso reúne as necessárias condições para ser admitido e ter o seu mérito conhecido.
Contudo, assim não é.
Com essa estratégia argumentativa, em que, nos termos transcritos supra, o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na questão da superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada por tal decisão sumária, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo. Por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que as questões de constitucionalidade formuladas pudessem radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias, circunscrevendo-se a sua competência exclusivamente à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas em que a decisão recorrida tenha suportado a sua ratio decidendi, com caráter de abstração genérica e não a sindicância de particularidades casuísticas.
7. Por outro lado, acresce que, na mesma peça recursal para o Tribunal a quo, reproduzida neste impulso processual, não se encontra a devida suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Também aí o recorrente-reclamante, conforme concluiu, com precisão, a decisão sumária reclamada, incorreu em erro de delimitação, cingindo-se a listar uma sequência de preceitos legais desprovidos de um enunciado normativo geral e abstrato (vício este, como demonstrado antes, que veio a repetir-se, em iguais termos, no momento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade perante este Tribunal Constitucional), pelo que não conseguiu lograr, desde a origem, um objeto idóneo passível de ser conhecido e enfrentado, em virtude do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 683/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho