Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
Na sequência da declaração de insolvência de AA realizou-se, em 25.1.2012, a assembleia de credores e de apreciação do relatório na qual se procedeu à nomeação da comissão de credores da seguinte forma:
- C... – Sociedade Imobiliária, Lda., presidente;
- BB, membro efetivo;
- Banco 1..., S.A., membro efetivo;
- Banco 2..., S.A., membro suplente;
- Banco 3..., S.A., membro suplente.
Em 10.2.2023, a Srª administradora da insolvência (doravante AI) veio apresentar contas, nos termos do art. 62º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 64º do CIRE.
Não foi deduzida oposição às contas apresentadas.
Em 13.4.2023, a presidente da comissão de credores C... – Sociedade Imobiliária, Lda. veio dizer que aprova as contas apresentadas e os membros efetivos da comissão de credores Banco 1..., S.A. e BB vieram dizer que nada têm a opor às contas.
Os autos foram com vista ao Ministério Público o qual promoveu a notificação da Srª. AI para “demonstrar a necessária e prévia autorização expressa da comissão de credores para contratar a expensas da massa insolvente os serviços de solicitador, perito avaliador e topógrafo”, notificação que foi determinada por despacho proferido em 3.4.2023 (ref. Citius ...12).
Na sequência da referida notificação, a Sr.ª AI, em 14.4.2023 (requerimento ref. Citius ...57), veio dizer que relativamente às despesas com honorários de perito avaliador e solicitador não deu cumprimento ao disposto no art. 55º nº 3 do CIRE, ou seja, não obteve a autorização expressa da comissão de credores no momento da contratação desses serviços. Tal ocorreu porque nessa altura o tribunal não exigia o cumprimento da aludida norma e apenas apreciava os motivos e a necessidade da contratação dos serviços e dos honorários apresentados em sede de prestação de contas.
Não obstante, as coadjuvações em causa foram imprescindíveis para regularizar a situação cadastral de um dos imóveis apreendidos e para serem definidos os valores de venda da quota-parte dos imóveis apreendidos, sendo os valores das despesas adequados aos serviços prestados.
As contratações estiveram sujeitas ao envio prévio para autorização da Comissão de Credores, assim como as Notas de Honorários foram sujeitas à sua prévia apreciação, conforme comunicações juntas.
Acresce que a comissão de credores se pronunciou expressamente pela aprovação das contas apresentadas.
Com estes fundamentos, requereu que se considerem justificadas e aprovadas as despesas relacionadas com os honorários de perito avaliador, solicitador e topógrafo.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que as contas apresentadas devem ser judicialmente aprovadas, excetuando as relativas a despesas com honorários de solicitador, perito avaliador, topógrafo, comunicações e economato, no valor global de 7.635,68€, e de que é necessária a imputação das provisões recebidas para despesas, no valor de € 250,00.
Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Nestes termos, e exceptuando as despesas com honorários de solicitador, perito avaliador, topógrafo, com necessidade da imputação das provisões que o Ex.mo AI recebeu para despesas (250,00€), por se me afigurarem adequadas e justificadas, julgo boas as contas prestadas pelo Senhor Administrador nos autos.”
A Administradora da Insolvência não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso da doura sentença proferida nestes autos que julgou parcialmente aprovadas as contas apresentadas pela recorrente, com exceção das despesas com a contratação de serviços referente a “solicitador”, “perito avaliador” e “topógrafo”, tudo no valor de 7.566,93 €.
B. A Meritíssima Juíza do tribunal recorrido considerou, assim aderindo aos argumentos do Ministério Publico, que tais despesas deveriam ter sido precedidas de prévia autorização da comissão de credores ou, na sua ausência, do juiz do processo, o que alegadamente não se teria verificado, motivo pela qual não as aprovou, atento o disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE.
C. A recorrente discorda da interpretação desta norma pelo tribunal recorrido, segundo a qual a inexistência de autorização da comissão de credores para estas despesas importa sempre a não aprovação das mesmas em sede de prestação de contas, uma vez constituiria uma desproporcionada e excessiva sanção perante a omissão de mera formalidade processual, como seja a de obter previamente a autorização de despesa, sob pena de nunca mais poder ser ratificada e, por isso, considerada a final nas contas a prestar pelo administrador de insolvência.
D. Para além da discordância quanto à interpretação daquela norma, o tribunal a quo não considerou que quanto a duas despesas, concretamente, a referentes a contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €, a recorrente havia pedido autorização da comissão de credores, pelo que quanto a estas duas verbas de despesa não está em causa erro de interpretação da lei, mas sim de erro de julgamento quanto à matéria de facto pelo tribunal recorrido.
E. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 55 do CIRE, vigora o princípio da pessoalidade e intransmissibilidade do cargo do administrador de insolvência, o que bem se compreende atenta a relevância e interesse público das funções exercidas, sendo limitadas as situações em que podem ser delegadas, em particular a outros administradores judiciais.
F. Em complemento a este princípio orientador, a lei prevê que em situações devidamente justificadas o administrador de insolvência possa ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares remunerados, mediante previa concordância da comissão de credores ou na falta desta, pelo juiz do processo.
G. A norma em causa, partindo da pessoalidade do cargo, visa proteger os credores da atuação do administrador de insolvência, que ao negar-se exercer as funções que lhe estão cometidas por lei, poderia ficar tentado a socorrer-se de terceiros, às custa das forças da massa e, por isso, em prejuízo dos seus credores.
H. Assim, sempre que aquele pretenda socorrer-se do auxílio de terceiros remunerados deverá, previamente, pedir autorização à comissão de credores ou ao juiz do processo, sob pena de tais despesas não serem aprovadas em sede de prestação de contas.
I. A ratio legis da norma é, por isso, clara e visa a proteção dos interesses dos credores da insolvência, prevenindo eventuais excessos do administrador de insolvência, sancionando com a não aprovação da despesa perante o não cumprimento da formalidade de prévia concordância da comissão de credores. J. Caso em que o administrador teria de suportar pessoalmente essa despesa.
K. A sanção que sobre ele recai é, por isso, extremamente grave.
L. A recorrente informou o tribunal recorrido que parte das coadjuvações não haviam sido precedidas de autorização à comissão de credores, justificando essa atuação com o facto de não ser habitual, no tribunal onde era tramitado o processo, o cumprimento dessa formalidade, que somente era apreciada em sede de aprovação final das contas e que, a dado passo, os tribunais começaram a fiscalizar essa formalidade, que se verificou em especial com a reorganização dos tribunais, operada em 2013, e a criação dos tribunais de especializados de comércio.
M. Mais informou que a contratação desses serviços se encontrava justificada e adequada às necessidades da massa insolvente, dado tratar-se de trabalho especializo fora do âmbito das suas funções,
N. E que a partir do momento em que tomou conhecimento que os tribunais passaram a fiscalizar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, como se disse em parte decorrente da especialização operada com a reorganização dos tribunais em 2013, passou ela própria a dar cumprimento a essa formalidade,
O. O que também fez neste mesmo processo, tendo pedido prévia autorização à comissão de credores pelo menos quanto às despesas referentes à contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €, elencadas na prestação de contas, conforme documentos que juntou com esse requerimento.
P. Finalmente, esclareceu a recorrente que muito embora parte dessa despesa não tenha sido precedida de concordância da comissão de credores, a verdade é que antes de submeter as contas a julgamento, requereu previamente a aprovação das mesmas à comissão decredores,
Q. Que este órgão expressamente e por escrito aprovou.
R. Com o que, no entendimento recorrente, também estariam ratificadas por este órgão,
S. E, assim, sanado o vicio de que parcialmente padeciam.
T. A recorrente,
U. A recorrente, perante a insistência do Ministério Público na não aprovação das contas, a reiterou tudo quanto havia alegado no seu anterior requerimento, acrescentando, ainda, que todas as atividades respeitantes a essa despesa eram do perfeito conhecimento da comissão de credores e que esta nunca manifestou qualquer oposição a essas contratações.
V. O tribunal recorrido ao decidir como decidiu, negligenciou toda a informação carreada aos autos pela recorrente, nos termos da qual pelo menos parte da despesa se encontrava previamente sujeita à aprovação da comissão de credores, concretamente, a referente à contratação de serviços de topografo, no valor de 800,00 €, e de solicitadoria, no valor de 500,00 €,
W. E que toda a despesa havia sido sujeita a aprovação da comissão de credores antes de ser submetida a julgamento.
X. Assim, o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, uma vez que a recorrente deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE quanto à despesa relacionada sob as verbas n.ºs x e x da prestação de contas,
Y. O que importa a substituição da mesma por outra que julgue aprovadas essas despesas.
Z. Mas também errou no julgamento do direito aplicável, concretamente, na interpretação da dita norma, segundo o entendimento de que a omissão da formalidade nela prevista de prévia concordância da comissão de credores importa sempre o não reconhecimento da demais despesa apresentada pela recorrente, sem exceção.
AA. O bem jurídico da norma em apreciação é a de proteger os interesses dos credores perante a atuação negligente do administrador de insolvência, atenta a pessoalidade do seu cargo, de delegar a terceiros remunerados o exercício de funções que lhe cabem ou que não são justificadas perante os interesses da massa insolvente.
BB. Resulta provado nos autos que a recorrente antes de submeter as contas a julgamento levou-as à comissão de credores, para aprovação,
CC. O que foi obtido com sucesso.
DD. Esta aprovação das contas pela comissão de credores, antes do julgamento, não pode ter outro significado que não seja que efetivamente foram ratificadas pelo órgão da insolvência a quem cabe, em primeira linha, fiscalizar a atuação do administrador de insolvência.
EE. É precisamente isso o que decorre do n.º 1 do artigo 68.º do CIRE, nos termos do qual compete à comissão de credores fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração e de que o disposto no n.º 3 do artigo 55.º constitui mais uma reminiscência.
FF. Do que se trata, por isso, é que os interesses dos credores sejam devidamente salvaguardados e protegidos da atuação menos ponderada do administrador de insolvência que, perante o fato consumado da contratação dos serviços externos, onere a massa insolvente com despesa não justificada,
GG. Tudo redundado em prejuízo dos credores.
HH. E se assim é, como efetivamente não pode deixar de ser, se a comissão de credores, enquanto órgão de fiscalização e representativo de todos os credores, ratificar as despesas que vão onerar a massa insolvente e, em última análise, os seus próprios créditos, que razão assiste ao juiz do processo para não aceitar essa ratificação,
II. Não admitindo a possibilidade de previamente ao julgamento das contas ser aprovada e ratificada pela comissão de credores.
JJ. Não é justificável, à luz dos interesses prosseguidos por esta norma, que o juiz do processo sancione tão gravemente o administrador de insolvência, com o não reconhecimento da despesa, quando este obtenha a ratificação do órgão a quem competia a aprovação da mesma, como foi o caso da recorrente.
KK. Com essa interpretação rígida e formal da letra da lei não se descortina qual a finalidade protegida, quando é certo que é o próprio órgão fiscalizador que posteriormente legitima a atuação do administrador de insolvência,
LL. Numa clara manifestação de que a despesa incorrida não é causadora de qualquer prejuízo aos credores, por ser justificável á luz dos interesses da massa insolvente.
MM. Por isso, ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez errada interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, pois a ratificação das contas pela comissão de credores antes de submetidas pela recorrente a julgamento responde integralmente à ratio legis da norma em causa,
NN. Motivo pelo qual deveriam ter sido aprovadas pelo tribunal recorrido.
OO. E, assim, a sentença sob recurso deverá ser substituída por outra que julgue válidas as contas apresentadas pela recorrente.
SEM PRESCINDIR
PP. A não ser assim, ou seja, se for entendido que a norma em causa deve ser interpretada segundo o conceito do tribunal recorrido, é patente que a sanção decorrente da aplicação da norma, concretamente, o não reconhecimento da despesa independentemente de ser ou não justificável á luz dos interesses da massa insolvente, de ter sido ou não posteriormente ratificada pela comissão de credores, de existir ou não prejuízo para os credores, é manifestamente desproporcionada e excessiva parente o escopo visado pela norma,
QQ. Razão pela qual a norma, segundo esta interpretação, é inconstitucional por violação do Princípio da Proibição do Excesso e, mais amplamente, do Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
RR. Com efeito, segundo a interpretação do tribunal recorrido, a posterior ratificação da despesa pelo próprio órgão a quem competia a fiscalização e autorização prévia da despesa, é totalmente irrelevante para o escopo prosseguido pelo legislador,
SS. Quando é certo que os interessados e partes do processo, que são os credores, representados no órgão de fiscalização que é a comissão de credores, expressaram a sua concordância com a despesa em causa.
TT. Por isso, sendo o bem jurídico protegido pela norma o interesse dos credores e apresentando-se este interesse acautelado pela intervenção do órgão competente e representativo dos credores, a sanção decorrente do não reconhecimento dessa despesa não se adequa minimamente ao fim visado pela norma,
UU. Nem justa, na exata medida de que vai muito para além do resultado que se pretende obter com a norma, que é, insiste-se, proteger os interesses económicos dos credores.
VV. É precisamente a falta de adequação, necessidade e racionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 55.º do CIRE, segundo o entendimento do tribunal recorrido, que determina o excesso sancionatório da mesma,
WW. E, assim, a sua inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Proibição do Excesso e, mais amplamente, do Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
XX. O que desde já de invoca para os devidos efeitos legais,
YY. Devendo a sentença recorrida, também com este fundamento, ser revogada e substituída por outra que admita a despesa relacionada pela recorrente sob a verbas x da prestação de contas.”
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1º A administradora da insolvência nos presentes autos recorreu aos serviços de solicitador, perito avaliador e contabilista sem ter solicitado e obtido a necessária e prévia autorização da comissão de credores para o efeito como lho exigia a prescrição do artigo 55º nº 3 do CIRE.
2º Em consequência, a despesa global que invoca com tais auxiliares (7.566,93€) não se encontra justificada e da mesma não pode/nem deve ser reembolsada à custa da massa insolvente.
3º Bem andou, assim, o tribunal “a quo” no julgamento das contas apresentadas pela Ex.ma administradora da insolvência ao considerar a inelegibilidade das sobreditas despesas injustificadas, por não autorizadas.
4º A douta sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos por nenhum agravo ter feito à Lei.”
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I- saber se a matéria de facto deve ser alterada;
II- saber se as despesas no valor de € 7 566,93 devem ou não ser aprovadas.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância não foram elencados factos provados de forma autónoma.
Porém, lendo a decisão recorrida, da mesma resulta que a nível factual foi considerado assente que:
1. “a Ex.ma AI não solicitou (...) e por isso não obteve a necessária e prévia autorização à comissão de credores para contratar os serviços de “solicitadora”, “perito avaliador” e “contabilista”, pelos quais reclama o reembolso de 7.566,93 € a título de honorários.”
2. “as despesas relativas a “comunicações” no valor de 27,00€ e “economato” no valor de 41,75€ não se mostram (...) suportadas por uma única fatura ou recibo com relevância fiscal.”
3. “a Ex.ma AI (...) não deduziu (...) a provisão que recebeu do IGFEJ (250,00€) para encontrar o resultado da liquidação.”
A par destes elementos factuais há ainda a considerar os factos que se encontram descritos no relatório, os quais resultam da consulta dos atos praticados no processo.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir.
I- Alteração da matéria de facto
Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.
Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
A recorrente entende que há erro de julgamento da matéria de facto e que deveria ter sido considerado provado que as despesas referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a aprovação da comissão de credores e que toda a despesa foi sujeita a aprovação da comissão de credores antes de ser submetida a julgamento.
Baseia esta pretensão no teor dos documentos que juntou com o requerimento de 14.4.2023 (ref. Citius ...57).
Considera-se que esta impugnação cumpre minimamente os ónus de impugnação impostos pelo art. 640º do CPC sendo certo que a circunstância de a decisão recorrida não conter elenco autónomo de factos provados inviabiliza o cumprimento estrito da norma em apreço, pelo que não há motivo que obste à apreciação da impugnação deduzida.
Os documentos que foram juntos com o requerimento de 14.4.2023 (ref. Citius ...57) consistem em dois emails enviados para a comissão de credores e três requerimentos que os membros da Comissão de Credores remeteram aos autos em 13.4.2023 referindo a presidente da comissão de credores C... – Sociedade Imobiliária, Lda. que aprova as contas apresentadas e os membros efetivos da comissão de credores Banco 1..., S.A. e BB que nada têm a opor às contas.
Destes documentos não resulta que toda a despesa foi sujeita a aprovação da comissão de credores antes de ser submetida a julgamento pois as contas foram apresentadas em 10.2.2023 e a pronúncia dos membros da comissão de credores ocorreu em 13.4.2023, conforme requerimentos juntos ao processo nessa data, sendo por isso posteriores.
Por conseguinte, e diversamente do que pretende a recorrente, esta matéria factual não pode ser considerada provada.
No que se refere aos emails verifica-se que no primeiro, datado de 12.9.2016 e dirigido à Comissão de Credores, a Sr.ª AI, depois de descrever o motivo pelo qual considera necessária a contratação dos serviços de solicitador, solicita pronúncia, nos termos do disposto no art. 55º nº 3 do CIRE, acerca da contratação dos serviços de solicitador, refere que envia orçamento relativo a tais serviços e que, na ausência de resposta em 5 dias, considera como aceite o parecer favorável dos Membros da Comissão de credores quanto à coadjuvação descrita.
O segundo email, datado de 17.3.2017 e dirigido à Comissão de Credores, refere que a solicitadora contratada entende que se deveria recorrer aos serviços de um topógrafo para averiguar a área do prédio, que a mesma remeteu um orçamento de topógrafo que é solicitado à prévia apreciação da comissão de credores e pede pronúncia no prazo de 5 dias.
Destes dois emails resulta efetivamente provado que as despesas apresentadas na prestação de contas e referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a pedido de aprovação da comissão de credores.
Assim, o facto provado nº 1 tem que ser alterado passando a ter a seguinte redação:
1. “a Ex.ma AI não solicitou (...) e por isso não obteve a necessária e prévia autorização à comissão de credores para contratar os serviços de “solicitadora” e “perito avaliador” pelos quais reclama o reembolso de € 6 266,93 (€ 470, 68 + € 261,25 + € 5 535) a título de honorários e despesas.
As despesas referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a pedido de aprovação prévia da comissão de credores, nos termos constantes dos emails de 12.9.2016 e 17.3.2017, juntos com o requerimento de 14.4.2023 (ref. Citius ...57), os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”
Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto, sendo a matéria de facto consolidada a ter em conta na decisão a proferir a supra transcrita, com a alteração introduzida no facto nº 1.
II- Aprovação das despesas no valor de € 7 566,93
A Sr.ª AI na prestação de contas que apresentou reclamou despesas no valor de € 7 566,93 referentes a serviços de solicitadora, perito avaliador e topógrafo.
A decisão recorrida não aprovou tais despesas em virtude de relativamente às mesmas não ter sido obtida a prévia autorização da comissão de credores para contratar tais serviços, que considerou ser exigível nos termos do art. 55º, nº 3, do CIRE.
A recorrente discorda deste entendimento argumentando, no essencial:
- que as despesas referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a aprovação da comissão de credores, pelo que devem ser aprovadas;
- as demais despesas também devem ser aprovadas porquanto, antes de submeter as contas a julgamento, requereu previamente a aprovação das mesmas à comissão de credores a qual, expressamente e por escrito, as aprovou, o que implica que as despesas se encontram ratificadas por este órgão, estando sanado o vício de que parcialmente padeciam;
- a interpretação do art. 55º, nº 3, do CIRE no sentido de que não podem ser aprovadas despesas realizadas sem prévia autorização da comissão de credores, mesmo que este órgão posteriormente ratifique a realização de tais despesas, é inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso e, mais amplamente, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos, então, se as despesas em questão devem ou não ser aprovadas.
Cabe ao administrador da insolvência a gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo respetivo estatuto e pela lei (artº 2º da Lei nº 22/2013, de 26/2, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, tendo revogado a Lei nº. 32/2004, de 22/7, relativa ao Estatuto do Administrador da Insolvência, e que entrou em vigor em 25.3.2013 - cfr. artºs. 33.º e 34.º).
Dado caber-lhe a administração de bens e interesses alheios, o administrador da insolvência encontra-se obrigado, uma vez finda a respetiva atividade, a prestar contas da mesma, conforme imposição decorrente do art. 62º, do CIRE.
O administrador da insolvência tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias ao cumprimento das funções que lhe são cometidas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis (arts. 22º do EAJ e 60º, nº 1 do CIRE).
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 358) “[é] fundamentalmente através da prestação de contas que se pode agora sindicar a razoabilidade das despesas efetuadas pelo administrador e a cujo reembolso ele tem direito, de acordo com o art. 60º, nº 1”.
Como regra, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir (arts. 55º, nºs 1 e 2, e 68º, nº 1, do CIRE).
Poderá, no entanto, no exercício das respetivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão (art. 55º, nº 3, do CIRE).
As deliberações da comissão de credores ocorrem nos moldes regulados no art. 69º do CIRE e todas são passíveis de revogação pela assembleia de credores, conforme estabelecido no art. 80º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, entende a recorrente que as despesas referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a aprovação da comissão de credores.
Encontra-se provado que as despesas referentes à contratação de serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, foram sujeitas a pedido de aprovação prévia da comissão de credores, nos termos constantes dos emails de 12.9.2016 e 17.3.2017, juntos com o requerimento de 14.4.2023 (ref. Citius ...57).
Porém, não se encontra provado que a comissão de credores autorizou ou de alguma forma concordou com a realização das aludidas despesas pois não se encontra junta qualquer resposta dada pela comissão de credores ao aludido pedido de autorização. De salientar que embora no email de 12.9.2016 se refira que “na ausência de resposta no prazo de 5 dias após a receção da presente comunicação será considerado como aceite o parecer favorável dos Membros da Comissão de Credores relativo à coadjuvação acima descrita” a ausência de resposta não pode ser considerada como prestação de autorização uma vez que, de acordo com a regra consagrada no art. 217º, do CC, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, inexistindo, na situação sub judice, lei, uso ou convenção que confira ao silêncio tal valor enquanto meio declarativo.
Por conseguinte, à luz da factualidade provada, considera-se que todas as despesas referentes a serviços de solicitadoria, perito avaliador e topógrafo, incluindo os serviços de topógrafo, no valor de € 800,00, e de solicitadoria, no valor de € 500,00, não foram realizadas mediante prévia concordância da comissão de credores, nos termos exigíveis pelo art. 55º, nº 3, do CIRE.
Não obstante, depois de apresentadas as contas, onde se encontram incluídas as despesas em questão, nem a comissão de credores, nem os restantes credores, nem o devedor deduziram qualquer oposição às mesmas, sendo que a presidente da comissão de credores C... – Sociedade Imobiliária, Lda. veio dizer expressamente que aprova as contas apresentadas e os membros efetivos da comissão de credores Banco 1..., S.A. e BB vieram dizer que nada têm a opor às contas.
Na perspetiva da recorrente esta atuação implica a ratificação das despesas e impõe a sua aprovação.
Consideramos que lhe assiste razão.
Com efeito, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 361) “[a] apreciação das contas pelos credores e pelo devedor constitui um momento importante do processo, porquanto lhes permite avaliar a correção das operações realizadas pelo administrador, bem como a eficiência da respetiva atividade, tendo por matriz referencial a prossecução dos interesses a satisfazer no processo.
Por outro lado, a análise das contas do administrador constitui hoje o instrumento por excelência do controlo de certos atos levados a cabo pelo administrador, que ele pode unilateralmente decidir e que suscetibilizam o seu próprio benefício em eventual prejuízo da massa. É o que se passa quanto ao reembolso de despesas havidas por indispensáveis ou úteis, segundo estatui o nº 1 do artº 60º” (sublinhado nosso).
O atual regime jurídico da insolvência contém como princípio estruturante o primado do interesse e vontade dos credores, sendo que, conforme é afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “[o] objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” os quais têm um papel central no direito da insolvência e, por força da declaração de insolvência, estão convertidos “em proprietários económicos da empresa”.
A necessidade de autorização prévia da comissão de credores (ou do juiz, quando esta não exista) para o recurso por parte do administrador da insolvência à coadjuvação de técnicos ou outros auxiliares justifica-se para tutelar o interesse dos credores pois, no caso de tal coadjuvação ser onerosa, o respetivo custo constitui encargo da massa insolvente, o que significa que será pago em primeiro lugar, antes do pagamento dos credores da insolvência (arts. 46º e 51º do CIRE).
Esta norma, partindo da regra geral de pessoalidade e intransmissibilidade do cargo de administrador da insolvência, pretende evitar excessos por parte deste quanto ao recurso ao auxílio de terceiros remunerados protegendo os credores da insolvência da possibilidade de verem diminuída a satisfação dos seus créditos com a diminuição da massa insolvente, à qual compete o pagamento das remunerações dos terceiros coadjuvantes.
Uma vez que a imposição legal de prévia concordância da comissão de credores (ou do juiz, quando esta não exista) quanto à coadjuvação de terceiros auxiliares por parte do administrador da insolvência visa acautelar o interesse dos credores de que o cargo seja exercido pessoalmente pelo administrador da insolvência e de que não sejam prejudicados pela oneração da massa insolvente com o pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos, considera-se que não existe razão juridicamente válida que impeça que a comissão de credores possa ratificar posteriormente o recurso à coadjuvação desses terceiros.
Ora, no caso em apreço, como já analisado, a Sr.ª AI não obteve previamente a concordância da comissão de credores para o recurso aos serviços de solicitadoria, topógrafo e perito avaliador, conforme exigido pelo art. 55º, nº 3, do CIRE.
Todavia, depois de apresentadas as contas, onde se encontram incluídas as despesas de remunerações desses terceiros, a presidente da comissão de credores veio dizer expressamente que aprova as contas apresentadas e os membros efetivos dessa comissão vieram dizer que nada têm a opor às contas, o que significa que as ratificaram posteriormente, deste modo suprindo e sanando o vício de falta de concordância prévia.
Por outro lado, os demais credores também não deduziram oposição às contas apresentadas, de onde resulta que não se insurgiram quanto à necessidade e justificação de efetivação das aludidas despesas, apesar de realizadas sem a concordância prévia da comissão de credores.
Perante a posição manifestada nos autos quer por parte da comissão de credores, quer por parte dos restantes credores conclui-se que todos aceitaram posteriormente que as despesas realizadas pela Sr.ª AI com terceiros coadjuvantes eram necessárias e justificadas.
Estando plenamente acautelados, no caso, os interesses de todos os credores, finalidade que a norma do art. 55º, nº 3, do CIRE pretende acautelar e salvaguardar, não se encontra razão juridicamente válida que obste a que as despesas em questão sejam aprovadas, sendo certo que consideramos que a norma em questão não visa acautelar interesses de ordem pública.
Por conseguinte, o recurso procede e as despesas no valor de € 7 566,93 referentes a serviços de solicitador, perito avaliador e topógrafo devem ser consideradas aprovadas e reembolsadas à Sr.ª AI.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
No caso não há lugar a condenação em custas porquanto o recurso foi julgado procedente e o Ministério Público, que apresentou contra-alegações, se encontra isento de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, al. a), do RCP.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte impugnada e julgam aprovadas as contas quanto às despesas no valor de € 7 566,93 referentes a serviços de solicitador, perito avaliador e topógrafo.
Sem custas, atenta a isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a), do RCP).
Notifique.
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):
I- Como regra, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir.
Poderá, no entanto, no exercício das respetivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão (art. 55º, nº 3, do CIRE).
II- A imposição legal de prévia concordância da comissão de credores quanto ao recurso a terceiros auxiliares por parte do administrador da insolvência visa acautelar o interesse dos credores de que o cargo seja exercido pessoalmente pelo administrador da insolvência e de que não sejam prejudicados pela oneração da massa insolvente com o pagamento da respetiva remuneração, com a consequente diminuição da possibilidade de serem ressarcidos os seus créditos.
III- Atenta esta finalidade da norma, não existe razão juridicamente válida que impeça que a comissão de credores ratifique posteriormente o recurso à coadjuvação desses terceiros.
IV- Tendo sido incluídas na prestação de contas despesas realizadas com a contratação de terceiros que não foram objeto de concordância prévia da comissão de credores, mas que esta comissão posteriormente considerou que deveriam ser aprovadas, e não tendo sido deduzida qualquer oposição às mesmas por parte dos restantes credores, estão plenamente acautelados, no caso, os interesses de todos os credores, finalidade que a norma do art. 55º, nº 3, do CIRE pretende acautelar e salvaguardar, não se encontrando razão juridicamente válida que obste a que as despesas em questão sejam aprovadas, sendo certo que a norma em questão não visa acautelar interesses de ordem pública.
Guimarães, 14 de setembro de 2023
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Fernando Barroso Cabanelas