Processo n.º 1/CCE
Plenário
ACTA
Aos trinta dias do mês de Julho de dois mil e nove, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 405/09
I. Relatório.
1. O Acórdão n.º 417/2007, deste Tribunal, aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções por estes cometidas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos mandatários financeiros pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 22º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
2. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público promover, em suma, o seguinte:
a) A valoração a fazer sobre a responsabilidade dos mandatários financeiros no âmbito das infracções já verificadas não tem necessariamente que coincidir com a efectuada relativamente aos partidos políticos e que conduziu à respectiva condenação.
b) A constatação de que se está perante um regime jurídico inovatório introduzido pela Lei n.º 19/2003 não tem por consequência o apagamento das responsabilidades individuais nesta matéria, mas exigirá uma apreciação bem ponderada dessa mesma responsabilidade, centrada, sobretudo, nas infracções tidas por mais graves.
c) À semelhança do que já foi tido em conta relativamente à responsabilização individual dos dirigentes partidários, no referente às infracções conexionadas com as contas dos partidos, entende-se que, não obstante a complexidade da matéria, não é possível – sem uma correspondente apreciação jurisdicional – excluir liminarmente a existência do dolo, sobretudo em áreas de evidente clareza da Lei n.º 19/2003, sobre a necessidade de serem cumpridas determinadas condutas, gerando o seu incumprimento responsabilidade contra-ordenacional.
d) O Partido da Nova Democracia (PND) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, da seguinte infracção: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional da Nova Democracia para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira. Esta mandatária financeira bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daquele incumprimento, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento da infracção relativa ao aludido incumprimento, prevista e punida pelos arts.12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
e) O Partido Democrático do Atlântico (PDA) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, da seguinte infracção: (i) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 2, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Democrático do Atlântico para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Francisco Nunes Ventura. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daquele incumprimento, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento da infracção relativa ao aludido incumprimento, prevista e punida pelos arts. 16º, n.º 2, e 31º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003.
f) O Partido Nacional Renovador (PNR) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Nacional Renovador para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi José Manuel António Batalha Graça. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
g) O Bloco de Esquerda (BE) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Bloco de Esquerda para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
h) O Partido Socialista (PS) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Socialista para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi José Manuel da Silva Lemos. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
i) O Partido Popular (CDS-PP) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (iii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (iv) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (v) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do CDS-PP para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Abel Saturnino da Silva Moura Pinheiro. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.ºs 4 e 7, alínea b), 15º, nº 1, 16º, n.º 2, e 31º, n.º 1, todos da Lei nº 19/2003.
j) O Partido Social Democrata (PPD/PSD) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (iii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (iv) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Social Democrata para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi José Manuel Matos Rosa. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.ºs 4 e 7, alínea b), 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
3. O falecimento de Euclides Fernandes Pereira, mandatário financeiro da CDU, originou a extinção do procedimento contra-ordenacional contra o mesmo nos presentes autos instaurado (cfr. arts. 32º do DL n.º 433/82, de 21.10, e 127º, n.º 1, do Código Penal), razão pela qual não houve lugar à promoção de aplicação de coima (cfr. fls. 202 do apenso n.º 6).
4. Em resposta à promoção do Ministério Público, vieram pronunciar-se Maria Teresa Folhadela Oliveira Moreira (PND), José Manuel António Batalha Graça (PNR), Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares (BE), José Manuel da Silva Lemos (PS), Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro (CDS-PP) e José Manuel de Matos Rosa (PPD/PSD), tendo-o feito nos termos seguintes:
a) Maria Teresa Folhadela Oliveira Moreira sustentou que, durante a campanha eleitoral de 2005, nem o PND, nem qualquer dos seus membros, incluindo a própria, levou a cabo qualquer campanha ou acção de angariação de donativos, tendo os donativos de que beneficiou o partido durante o referido período sido efectuados a título puramente individual e como tal devidamente declarados. A circunstância de não ter sido realizada qualquer acção de angariação de donativos impede que ao PND e/ou à respectiva mandatária financeira possa ser imputado o incumprimento da obrigação de declaração da respectiva existência e, ainda que tal matéria haja sido objecto de decisão já transitada em julgado, a prova de que tais actividades ocorreram e que a mandatária financeira delas participou e delas teve conhecimento é indispensável à respectiva responsabilização, não podendo resumir-se a mera presunção. Encontra-se assim inviabilizada a verificação dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, os quais não poderão presumir-se face aos princípios gerais estabelecidos, quer nos arts. 1º, 2º e 8º, quer nos arts. 13º e 14º do Código Penal, este subsidiariamente aplicável, e, por consequência, da própria afirmação da contra-ordenação, posto que esta não é sancionável a título negligente.
b) José Manuel António Batalha Graça afirmou ser completamente alheio a toda a campanha eleitoral desenvolvida pelo PNR para as eleições legislativas do ano de 2005, nunca tendo desempenhado qualquer cargo ou função no partido, designadamente a de mandatário financeiro, nem nunca tendo subscrito qualquer declaração de aceitação do desempenho de tal cargo ou de qualquer outro, ou promovido ou participado em qualquer acção de recolha de fundos. De acordo com o respondente, se alguém do partido ou de qualquer outra entidade o indigitou para o desempenho do cargo fê-lo à sua revelia e sem o seu conhecimento, sendo certo que a rubrica aposta nos mapas resumo das receitas e despesas da campanha apresentados pelo PNR e subscritos pelo respectivo mandatário financeiro, não obstante semelhante à assinatura constante do seu bilhete de identidade, não foi por si aposta, constituindo antes uma imitação não consentida, de resto perceptível pela simples comparação dos primeiros com o segundo. Arrolou prova testemunhal e requereu a realização de perícia aos mapas onde refere constar imitação da respectiva assinatura.
c) Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares começou por fazer notar que o processo eleitoral referente às eleições para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005 se iniciou ainda no ano de 2004, o que levou a que o período de promoção das candidaturas tivesse decorrido sob a vigência de duas leis do financiamento das campanhas eleitorais (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2004, e Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, a partir do dia 1 de Janeiro de 2005), ao que acresce o facto de que a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) – Lei Orgânica n.º 2/2005 – haver sido publicada no dia 10 de Janeiro, já muito perto do acto eleitoral, quando muitas despesas já tinham sido efectuadas. Neste contexto, sustentou que, apesar de se confrontar com a aplicação de um regime jurídico profundamente inovador em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, desenvolveu todos os esforços para cumprir a legislação em vigor e as directivas da ECFP, designadamente o de, face à reduzida estrutura profissionalizada do BE a nível distrital à data (as actividades eram quase exclusivamente assumidas por aderentes, em regime de voluntariado), concentrar numa única conta central e numa única conta bancária todos os movimentos financeiros referentes à campanha eleitoral para as legislativas de 2005. Tal circunstância explica que não hajam sido apresentadas as contas das estruturas regionais, embora tivesse sido rigorosamente cumprida a ratio do n.º 4 do art. 12º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, já que foram apuradas (e confirmadas pela auditoria) as receitas e despesas totais da referida campanha eleitoral, sendo certo que o facto de alguns movimentos contabilísticos terem sido efectuados em data posterior ao acto eleitoral não põe em causa que hajam sido devidamente registados e constem das contas finais. Deverá, pois, concluir-se no sentido de que o respondente tomou as adequadas providências para satisfazer totalmente os normativos legais tendo em conta o carácter inovatório e o novo regime jurídico introduzido pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e a inexistência de um corpo profissionalizado nas estruturas distritais do partido e de que actuou com intenção e a vontade de cumprir rigorosamente todas as determinações legais, o que impede que lhe possa ser imputada a participação dolosa (mesmo que na modalidade de dolo eventual) no cometimento dos aludidos incumprimentos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
d) José Manuel da Silva Lemos pronunciou-se em termos que, de forma integral e expressa, viria a substituir pela nova resposta ulteriormente apresentada [ponto 6. al.c)].
e) Como questões prévias, Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro invocou a prescrição do procedimento contra-ordenacional por reivindicado efeito do decurso do prazo de três anos sobre a data da prática dos factos imputados (alínea b) do art. 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, de ora em diante também RGCO), reportados estes em parte ao final de 2004 e em parte ao início do ano de 2005, sem que haja registo de qualquer facto suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, bem como a nulidade do despacho de promoção (equivalente a uma acusação penal) por: (i) violação do disposto nos arts. 283º do Cód. de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 32º do RGCO, e 50º do RGCO, com fundamento na circunstância de ali se omitir a descrição de qualquer facto que determine a imputação ao arguido das infracções pelas quais foi condenado o CDS-PP, fazendo presumir o respectivo dolo quanto à prática de tais factos, com consequente inviabilização do adequado exercício do direito do visado a pronunciar-se, em prazo razoável, sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre (artigo 55º do RGCO); (ii) omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (cfr. art. 120º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 32º do RGCO), por estar em causa a imputação de uma infracção dolosa sem que o arguido haja sido ouvido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos; (iii) omissão dos actos legalmente obrigatórios previstos nos artigos 42º e 43º da Lei Orgânica n.º 2/2005 (cfr. art. 120º, alínea d), do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 32º do RGCO), uma vez que de tais normas decorre que o Ministério Público apenas pode promover a aplicação de coimas relativamente a arguidos cuja responsabilidade haja sido previamente determinada pelo Tribunal Constitucional e que este, por seu turno, apenas pode decidir da existência ou não de irregularidades nas contas das campanhas eleitorais na medida do parecer elaborado pela ECFP, sendo certo que, no caso presente, o Tribunal Constitucional não se pronunciou em nenhum momento sobre a responsabilidade do Arguido pela infracção cometida (apenas se pronunciou sobre a verificação de infracções por parte dos partidos políticos), como também não foi previamente aberto pela ECFP novo "inquérito" para realização das diligências essenciais ao apuramento da responsabilidade do arguido, nem elaborado o correspondente parecer para ser remetido ao Tribunal Constitucional em ordem a viabilizar aquele pronunciamento; (iv) manifesta extemporaneidade e consequente nulidade do novo parecer que a ECFP possa ter eventualmente emitido sustentando a imputação de infracções ao arguido, posto que tal parecer, a ter sido emitido, tê-lo-á sido necessariamente depois de esgotado o prazo máximo imposto pela norma imperativa do artigo 42.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005. Numa segunda linha argumentativa, o arguido sustentou que, tanto a Lei n.º 19/2003, como a Lei Orgânica n.º 2/2005, apenas iniciaram a sua vigência em 1 de Janeiro de 2005 (isto é, a menos de dois meses da data de realização das Eleições Legislativas, que tiveram lugar a 20 de Fevereiro de 2005), pelo que até à data dessa entrada em vigor a realização de despesas de campanhas eleitorais se regeu exclusivamente pelo disposto na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (designadamente pela norma no n.º 1 do respectivo artigo 18.º, que classificava como despesas de campanha eleitoral as efectuadas entre a data da publicação do decreto de convocação das eleições e a data da sua realização), não lhe sendo aplicável o regime estabelecido pela citada Lei n.º 19/2003 (em especial o disposto no respectivo artigo 19º, nos termos do qual "consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou beneficio eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo"). Nesta perspectiva, concluiu que, sendo a legalidade material, a regularidade contabilística e a imputação dos factos verificados aos Mandatários Financeiros aferida à luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da sua realização e não à data da sua fiscalização (entendimento seguido no Acórdão n.º 563/06), os regimes jurídicos constantes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, não podem ser aplicados a factos anteriores à sua entrada em vigor como faz o despacho de promoção, sob pena de grosseira violação do princípio da legalidade (cfr. artigos 1.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do RGCO), sendo certo que a localização temporal das infracções para tal efeito se revela de averiguação difícil e pouco evidente. No que directamente diz respeito à verificação dos pressupostos da responsabilidade, o arguido insurgiu-se contra a possibilidade de, quanto às desconformidades objectivas imputadas, poder valer contra si a prova produzida no processo de apreciação das contas (trata-se de prova avaliada em processo distinto do qual não foi parte e que não pôde contraditar) sob pena de violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da CRP, sustentando ainda não se verificarem os pressupostos da ilicitude respeitantes ao preenchimento dos tipos contra-ordenacionais em causa, uma vez que: (i) quanto ao incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, previsto e punido nos artigos 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, é, por um lado, falso que, designadamente em resultado de um comportamento doloso do arguido, tenha sido omitida a prestação de contas das estruturas regionais por parte do Partido Popular, já que o partido apresentou contas das estruturas regionais que realizaram despesas ou angariaram receitas no âmbito da referida campanha (a Lei n.º 19/2003 apenas impõe que sejam reflectidas nas contas das estruturas locais as despesas ou receitas que sejam realizadas através dessas estruturas e não também aquelas que o partido, através da sua sede, realize em local em que apresente também uma estrutura local) e, por outro, não existem elementos susceptíveis de demonstrar que as contas apresentadas não reflectem a situação financeira e patrimonial da campanha (resultado essencial ao preenchimento do tipo sob pena de se lhe atribuir uma amplitude incompatível com o princípio da legalidade consagrado no artigo 29°, n.º 1, da CRP e no art. 2º do RGCO), ou de determinar a contribuição, designadamente dolosa, do arguido para um tal efeito; (ii) quanto ao incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, previsto e punido nos artigos 12º, n.º 7, alínea b), 15º, nº 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, trata-se de irregularidade de gravidade diminuta que, a ter ocorrido, não procedeu de intervenção dolosa do arguido, ao qual resultou, de resto, impossível confirmar que todas as acções de campanha haviam sido reflectidas nas contas apresentadas em virtude das inúmeras dificuldades de facto resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003; (iii) quanto ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto e punido nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, é falso que tenha existido qualquer comportamento da parte do arguido no sentido de deliberadamente incumprir o referido dever, não existindo quaisquer elementos de prova susceptíveis de demonstrar o carácter doloso da respectiva actuação; (iv) quanto ao incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, previsto e punido nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, se em causa estiver, como parece estar (cfr. ponto 5 do Acórdão nº 563/06), uma factura emitida pela empresa "Broadview", no montante de € 31.625,00, que não foi reflectida na informação financeira da campanha submetida pelo partido ao Tribunal Constitucional (tratar-se-á, em todo o caso, de facto não notificado ao arguido em violação do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal), a acusação é falsa, pois nunca existiu qualquer comportamento do arguido no sentido de deliberadamente incumprir o referido dever legal de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, nem existem elementos de prova que demonstrem o carácter doloso da respectiva actuação; (v) quanto ao incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto e punido nos artigos 16º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, trata-se de uma irregularidade exclusivamente resultante de mero lapso contabilístico (de resto já corrigido) e não de uma ilegalidade dolosamente praticada. No que aos pressupostos da culpa especificamente concerne, o arguido referiu que o despacho de promoção não apresenta qualquer elemento probatório sobre a intenção com que agiu (que nunca foi a de violar as obrigações contabilísticas), quando certo é que o artigo 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 somente abrange os dirigentes que, directa e pessoalmente (e, portanto, consciente e dolosamente), hajam contribuído para a violação das normas em causa. Por último, sustentou que, na hipótese de vir a ser aplicada qualquer coima, esta deverá fixar-se no mínimo legal por ser reduzida a gravidade da contra-ordenação (estão em causa meras irregularidades contabilísticas comuns à generalidade dos partidos políticos com representação parlamentar e com reduzido impacto na correcta expressão da realidade financeira e patrimonial do CDS-PP), ter o partido desenvolvido, com a participação do arguido, esforços no domínio da organização e do controlo de gestão, não ter o arguido agido com culpa ou ser esta diminuta e não haver o mesmo retirado qualquer benefício económico da infracção.
f) Em parte por remissão para o conteúdo de anterior pronunciamento, José Manuel de Matos Rosa referiu que: (i) quanto às deficiências das listas próprias especificadas das receitas provenientes da angariação de fundos, se tratou de falhas respeitantes às estruturas descentralizadas (muito pouco estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos, apesar do esforço do partido para ultrapassar tais constrangimentos) que, para além de integralmente superadas aquando da apreciação do relatório inicial da ECFP (traduzindo por isso um mero incumprimento do prazo) e insusceptíveis de prejudicar a fidedignidade ou a transparência das contas eleitorais, se verificaram apesar do esforço e da diligência da estrutura central para que não ocorressem, tendo sido impossível ao arguido evitá-las; (ii) quanto à não certificação de algumas das contribuições das estruturas distritais do PPD/PSD, as falhas detectadas resultaram tão só da falta de rotina de algumas estruturas descentralizadas face aos procedimentos legalmente previstos (assumindo por isso características que as tornam desculpáveis) e verificaram-se apesar do esforço e da diligência da estrutura central para que não ocorressem, tendo sido impossível ao arguido evitá-las; (iii) quanto à não apresentação integral das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas, ou consolidação de contas de campanha, o problema circunscreve-se à distrital da Guarda, sendo que, por um lado, a imputação das despesas de campanha na estrutura central do Partido não é ilegal e, por outro, foi completamente incontrolável pelo arguido a decisão política de esta distrital não assumir quaisquer movimentos financeiros da campanha, o que acarretou como consequência inevitável e também incontrolável a diluição não especificada nas contas nacionais dos gastos com aquela campanha; (iv) quanto à falta de reflexo nas contas da campanha das receitas provenientes da contribuição do PPD/PSD, trata-se de situação resultante de erros de entendimento relativamente ao conteúdo das obrigações legais exigidas, erros esses desculpáveis e não censuráveis, considerando estar-se perante um regime legal aplicado pela primeira vez (vale para eles o n.º 1 do art. 9º do DL n.º 433/82 que exclui, nas contra-ordenações, a culpa de quem actua, de modo não censurável, sem consciência da ilicitude do facto, e também o n.º 2 do art. 8º, que exclui o dolo face ao erro sobre o enquadramento típico da infracção). Reportando-se globalmente às infracções em causa, referiu ainda que cumpriu os deveres legais como mandatário financeiro, tendo usado sempre da diligência exigível na procura do cumprimento de todas as regras aplicáveis à campanha, ao seu financiamento e à sua controlabilidade, pelo que as irregularidades objectivamente verificadas, não tendo podido ser por si evitadas, são insusceptíveis de lhe serem subjectivamente imputadas a título de dolo ou sequer de negligência. Por último, sustentou que, na hipótese de vir a ser aplicada coima, uma ponderação dos critérios da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa conduzirá à minimização do montante a fixar.
5. Após a apresentação das respostas acima sintetizadas, foi ordenada, por despacho datado de 24 de Novembro de 2008, a repetição da notificação dos sujeitos visados pela promoção do Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 44º da Lei Orgânica n.º 2/2005, desta feita com cópia do Acórdão n.º 417/07, naquela referido.
6. Aproveitando o prazo assim concedido para apresentação de nova resposta ou complementação da anteriormente apresentada, pronunciaram-se Manuel António Batalha da Graça (PNR), Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares (BE) e José Manuel da Silva Lemos (PS), tendo-o feito nos termos seguintes:
a) Em complemento à resposta anteriormente apresentada, Manuel António Batalha da Graça invocou a prescrição do procedimento contra-ordenacional contra si nos presentes autos instaurado por efeito do prazo de um ano previsto no art. 27º, al. c), do DL n.º 433/82, na redacção conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, aplicável por referência ao limite mínimo da moldura prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, no valor de um salário mínimo mensal.
b) Em complemento à resposta anteriormente apresentada e com eventual relevo para o apuramento da respectiva responsabilidade, Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares referiu que, quanto ao imputado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição de partidos políticos, o BE não deixou de registar as movimentações de € 73.440,30, a título de adiantamentos, e de € 48.059,68, relativos à contribuição do partido, pelo que não foi prejudicada a demonstração de receitas e despesas.
c) Apresentando nova resposta, José Manuel da Silva Lemos começou por referir que o juízo de imputabilidade das infracções cometidas pelos partidos políticos em relação às contas da campanha eleitoral de 2005 efectuado pelo Acórdão n.º 417/2007 tem natureza diferente da daquele que é suposto pela aplicação de coimas a título de responsabilidade pessoal, sendo algumas das infracções cometidas ao Partido insusceptíveis de ser imputadas a título de responsabilidade contra-ordenacional ao Mandatário Financeiro. Nesta perspectiva, sustentou que, embora o Mandatário Financeiro seja o responsável pela elaboração e apresentação das contas de campanha e tenha a seu cargo a obrigatoriedade genérica de propugnar pela efectiva discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, não é ele que pessoalmente efectua os depósitos bancários e o pagamento de despesas ou que elabora a contabilidade da campanha, pelo que o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos é considerado um dever específico da responsabilidade interna do partido, levado a cabo pelos seus funcionários e órgãos e que escapam ao controlo do Mandatário Financeiro. A propósito do imputado incumprimento do referido dever, sustentou ainda que os montantes que excederam a contribuição declarada assumiram a natureza de adiantamentos por conta da subvenção, pelo que a punibilidade deverá considerar-se excluída, já que se tratará de uma irregularidade de natureza meramente contabilística, insusceptível de recondução ao disposto no artigo 31°, sendo certo, em qualquer caso, que o juízo de censura relativo ao incumprimento do dever em causa não pode ser o mesmo quando um partido simplesmente não reflecte nas contas da campanha a contribuição dos partidos políticos ou apenas reflectiu erradamente ou em montante superior ao imposto. O mesmo raciocínio defendeu valer para o imputado incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, posto não estar em causa a não apresentação de contas consolidadas tout court mas apenas a não inclusão de um distrito, sendo certo que as despesa de campanha do distrito dos Açores foram suportadas a nível central, pelo que a conta do partido não podia reflecti-las. Ainda a este propósito sustentou que o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha não pode deixar de ser considerado uma ilegalidade sem sanção específica, o que afasta a punibilidade da conduta a título pessoal, não obstante essa punibilidade ao nível do Partido ter sido considerada ilegalidade sancionada pelo artigo 31° da Lei n.º 19/2003, pelo Acórdão n.º 417/2007. Numa segunda ordem de razões, relacionada com o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, alegou que a responsabilidade contra-ordenacional deverá considerar-se em qualquer caso excluída pela circunstância de haver actuado com erro sobre a proibição legal e/ou sobre os pressupostos materiais do dever de garante ou, pelo menos, pela ausência de qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência da vontade de realização da acção típica (vontade consciente em incumprir o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes da contribuição do Partido e/ou o dever de apresentação de conta consolidada), já que o tipo contra-ordenacional imputado é, para além de omissivo, estruturalmente doloso e a vontade de o realizar não se presume, nem decorre automaticamente da afirmação de um dever de controlo, antes carecendo de ser positivamente demonstrada. Por último, sustentou que o procedimento contra-ordenacional se encontrará em qualquer caso prescrito face ao disposto nos artigos 5° e 27° do Regime Geral das Contra-Ordenações uma vez que, sendo o momento da prática das infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 31º o final do período a que corresponde a campanha em causa (20 de Fevereiro de 2005) e o prazo de prescrição a considerar de três anos, tal período decorreu integralmente, posto que a interrupção da prescrição com a notificação ao Mandatário financeiro apenas se verificou, por força da sua repetição, no início do mês de Novembro de 2008 e a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, prevista no artigo 22° da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, não contende com tal entendimento. Para a hipótese de nenhum dos argumentos proceder, sustentou, finalmente, que a medida concreta da coima deverá ter sempre em conta o facto de as contas da campanha das legislativas de 2005 serem as primeiras a obedecer ao regime de financiamento e organização contabilística instituído pela Lei n.º 19/2003 e que a campanha eleitoral em questão se desenrolou num período de transição durante o qual cessou vigência a Lei n.º 56/98, de 18 Agosto, e começaram a vigorar a Lei n.º 19/2003 e a Lei Orgânica n.º 2/2005.
7. Francisco Nunes Ventura (PDA) não respondeu à promoção do Ministério Público.
8. O Ministério Público respondeu à excepção prévia de prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada pelo arguido José Manuel da Silva Lemos, sustentando que o prazo de prescrição do procedimento se não completou ainda por se ter encontrado suspenso até à emissão do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECPF) nos termos do disposto nos artigos 22º e 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e haver sido ulteriormente interrompido, nos termos do art. 28º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, com a notificação ao mandatário financeiro para se pronunciar, ocorrida em Julho de 2008.
9. O Ministério Público respondeu ainda às questões prévias suscitadas pelo arguido Abel de Moura Pinheiro, considerando que: (i) o regime legal instituído não impõe a realização de certas e determinadas diligências obrigatórias prévias ao despacho do Ministério Público que promove a aplicação de coimas aos mandatários financeiros responsáveis; (ii) no caso presente foi dada ao mandatário financeiro oportunidade para se pronunciar sobre a matéria dos autos, o que o mesmo fez, conforme consta de fls.107 a 121, somente após o que foi promovida a aplicação de coimas como consequência das imputações tidas por indiciadas; (iii) o Ministério Público não está impedido de promover a aplicação de coimas aos mandatários financeiros sem que antes o Tribunal Constitucional profira novo acórdão fixando a responsabilidade do mandatário financeiro, posto que nada no regime legal instituído aponta no sentido da existência desses dois momentos, sendo a apreciação judicial, ao invés, conjunta, a fazer através de uma única decisão na sequência do promovido pelo Ministério Público. Remetendo para a posição reproduzida em 8., considerou ainda inverificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional, com o acrescento de que não tem que haver lugar a outro parecer da ECFP, que fizesse deslocar temporalmente a ocorrência da suspensão da prescrição.
10. Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelo arguido Manuel António Batalha da Graça, pronunciaram-se José Manuel Roberto e Carlos Pedro Araújo.
Sob promoção do Ministério Público, foi ainda determinada a notificação para o mesmo efeito de João Manuel Franco e José Luís Henriques, apenas o primeiro tendo sido possível notificar.
Concedida vista ao Ministério Público após a realização de tais diligências, promoveu o mesmo a separação do processo instaurado contra o arguido Manuel António Batalha da Graça tendo em vista a respectiva tramitação autónoma.
Por despacho proferido a fls. 170 do apenso 8, foi determinada a separação do processo instaurado contra o arguido Manuel António Batalha da Graça.
11. Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos mandatários financeiros visados nos presentes autos face à legislação aplicável.
II. Fundamentação.
A. Questões prévias
12. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Embora com apoio em distinta argumentação, a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional instaurado nos presentes autos foi invocada pelos arguidos José Manuel da Silva Lemos e Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro.
Para o primeiro, reportando-se as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 31º da Lei n.º 19/2003 a 20 de Fevereiro de 2005 (final do período a que corresponde a campanha eleitoral) e sendo de três anos o prazo de prescrição a considerar, o procedimento contra-ordenacional encontrar-se-á prescrito face ao disposto nos artigos 5° e 27° do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), posto que o efeito interruptivo associável à notificação ao Mandatário financeiro apenas ocorreu, por força da sua repetição, no início do mês de Novembro de 2008 e a suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional prevista no artigo 22° da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, não contenderá com tal entendimento.
De acordo com o segundo, a prescrição do procedimento decorrerá do integral decurso do prazo de três anos (alínea b) do art. 27º do Regime Geral das Contra-ordenações), sobre a prática dos factos imputados, reportada em parte ao final de 2004 e em parte ao início do ano de 2005, sem que haja registo de qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição.
Conforme passará a demonstrar-se, qualquer uma das argumentações desenvolvidas revela-se, no confronto com o bloco normativo aplicável, manifestamente improcedente.
As contra-ordenações imputadas aos mandatários financeiros no âmbito dos presentes autos são as seguintes:
(i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, de proceder à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do BE, PS, CDS-PP e PPD/PSD];
(ii) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PND, PNR, CDS-PP e PPD/PSD];
(iii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do BE, PS, CDS-PP e PPD/ PSD];
(iv) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PNR e CDS-PP]; e
(v) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PDA, CDS-PP e PPD/PSD].
Em qualquer uma das referidas modalidades de execução típica, a actividade contra-ordenacional imputada consubstancia a violação de um ónus respeitante aos termos a que se encontra sujeita a organização das contas da campanha eleitoral a apresentar por cada candidatura ao Tribunal Constitucional nos termos previstos nos artºs. 27º , nº 1, da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, e 35º, n.º1, da Lei Orgânica n.º2/2005, de 10 de Janeiro.
Segundo o disposto no art. 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, «cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no art. 27º, n.º 1, Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho».
De acordo com a previsão do art. 27º, n.º 1, Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da referida lei, no prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados.
Respeitando aos termos que deve seguir a discriminação e/ou comprovação das contas campanha eleitoral, qualquer um dos deveres cuja inobservância vem imputada aos mandatários financeiros é passível de ser cumprido até ao último dia do prazo máximo legalmente concedido às candidaturas para a apresentação das referidas contas. É esse, por consequência, o momento em que se consuma o ilícito contra-ordenacional procedente da respectiva violação.
Uma vez que, conforme notado já, o prazo máximo legalmente previsto para a apresentação das contas das candidaturas se atinge volvidos 90 dias sobre a data da proclamação oficial dos resultados e os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, I Série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação n.º 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, I Série-A, de 18 de Março de 2005), verifica-se que a actividade contra-ordenacional imputada aos mandatários financeiros se consumou no dia 05 de Junho de 2005.
A Lei n.º 19/2003, nada dispõe sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional referente às infracções aí tipificadas.
No seu silêncio, valerão, pois, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
De acordo com o disposto no art. 27º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
À luz do artigo 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais.
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, o salário mínimo mensal nacional ascendia, no ano de 2005, ao valor de € 374,70, o montante máximo da coima aplicável é sempre o de € 29.976,00.
Qualquer uma das contra-ordenações imputadas cabe, pois, na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional a considerar.
Reportando-se a 5 de Junho de 2005 o momento de consumação do ilícito contra-ordenacional sob julgamento, o prazo prescricional ter-se-ia completado então a 5 de Junho de 2008, o que efectivamente teria sucedido se nenhum evento susceptível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos.
Teve-o, porém.
Sob a epígrafe «suspensão da prescrição», dispõe o art. 27º-A do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que (…)» [itálico nosso].
Na parte que releva para a apreciação da excepção invocada, prevê-se especialmente no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (entrada em vigor, de acordo com o disposto no respectivo art. 49º, em 1 de Janeiro de 2005), que a prescrição do procedimento pelas contra-ordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas eleitorais previsto no art. 42º daquele mesmo diploma legal.
De acordo com o disposto no n.º 3 do referido art. 42º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
O prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral é, por força da remissão contida no art. 35º, nº 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o previsto no n.º 1 do art. 27º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, ou seja, o de 90 dias contados a partir da proclamação oficial dos resultados.
Conforme referido já, os resultados das eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de Fevereiro de 2005 foram oficialmente proclamados através do Mapa Oficial n.º 1-A/2005, de 7 de Março de 2005, publicado no Diário da República, n.º 47, I Série-A, de 8 de Março de 2005 (ulteriormente rectificado pela Declaração de rectificação n.º 14/2005, publicada no Diário da República, n.º 55, I Série-A, de 18 de Março de 2005.)
O parecer sobre as contas da campanha eleitoral referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, previsto no art. 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, foi emitido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aos 27.01.2006 (cfr. fls. 171 do apenso).
Admitindo que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 22º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer previsto no art. 42º – e não até à data em que o parecer é efectivamente emitido na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo –, verifica-se que, no caso em presença, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se encontrou suspenso, relativamente a todos os arguidos, até 14 de Agosto de 2005, data em que se completou o prazo máximo legalmente previsto para a emissão do parecer a que se refere o art. 42º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
Sendo, conforme se disse já, de três anos, o prazo de prescrição a considerar, este completar-se-ia então no dia 14 Agosto de 2008, ou seja, volvidos três anos sobre o termo da suspensão.
Contudo, sob a epígrafe «interrupção da prescrição», dispõe-se, porém, no art. 28º do Regime Geral das Contra-ordenações (na redacção revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), o seguinte:
«1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- […]
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade» (itálico nosso).
Interrompendo-se a contagem do prazo de prescrição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 28º do Regime Geral das Contra-ordenações, com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito, a análise dos autos permite verificar que, após o termo da suspensão e por força da verificação desta causa interruptiva, tal efeito se produziu sobre o procedimento instaurado contra os arguidos Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira (PND) aos 07.07.2008 (cfr. fls. 75 do apenso 10), Francisco Nunes Ventura (PDA) aos 18.07.2008 (cfr. fls. 59 do apenso 5), Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares (BE) aos 08.07.2008 (cfr. fls. 198 do apenso 4), José Manuel da Silva Lemos (PS) aos 30.06.2008 (cfr. fls. 128 do apenso 1), Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro (CDS-PP) aos 14.07.2008 (cfr. fls. 107 do apenso 2) e José Manuel de Matos Rosa (PPD/PSD) aos 14.07.2008 (cfr. fls. 286 do apenso 3), datas em que cada um deles, depois de para o efeito notificado, exerceu contraditório prévio à promoção do Ministério Público, apresentando defesa escrita.
Uma vez que cada um desses actos determinou o reinicio da contagem do prazo e, ressalvado o período de suspensão, sobre o momento da prática do facto não decorreu ainda o prazo normal de prescrição acrescido de metade (quatro anos e seis meses), a conclusão só pode ser a de que o procedimento contra-ordenacional instaurado não se encontra prescrito, o que conduz a julgar improcedente a excepção invocada pelos respondentes.
13. Dos vícios formais imputados ao despacho de promoção.
13.1. A primeira das razões apresentadas para a invalidação do despacho de promoção consiste na violação do disposto no art. 283º do Cód. de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 32º do Regime Geral das Contra-ordenações, e no art. 50º deste último diploma legal, violação essa determinada pela circunstância de em tal despacho se omitir a descrição de qualquer facto que determine a imputação ao arguido das infracções pelas quais foi condenado o CDS-PP, fazendo presumir o respectivo dolo quanto à prática de tais factos, o que, de acordo ainda com a perspectiva seguida, inviabilizará o adequado exercício do direito do visado a pronunciar-se, em prazo razoável, sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções em que incorre (artigo 55º do RGCO).
Sobre idêntica argumentação pronunciou-se já este Tribunal, no Acórdão n.º 99/09, onde a tal propósito se escreveu o seguinte:
«O quadro legal invocado pelo arguido em ordem à invalidação do despacho de promoção, integrado como é por normas de processo contra-ordenacional e normas processuais penais, remete para o vasto contexto da problemática suscitada em torno das relações entre o direito contra-ordenacional e o direito penal, domínio onde, conforme sabido é, a doutrina vem assinalando uma linha de evolução marcada por sucessivas aproximações do primeiro ao segundo.
Embora o programa político-criminal associado ao Código Penal de 1982 preconizasse a autonomia do ilícito de mera ordenação social aos níveis dogmático, sancionatório e processual (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 28), observa-se, nesta perspectiva, que a crescente tendência para o alargamento das áreas de intervenção do Direito de Mera Ordenação Social a circuitos económicos e tecnológicos complexos e o concomitante agravamento dos montantes das coimas, bem como a ampliação do espectro das sanções acessórias aplicáveis, conduziu à instalação de um ambiente favorável ao incremento da componente de garantia do regime do ilícito de mera ordenação social e, por via disso, à criação das condições propiciadoras de uma progressiva aproximação aos institutos e soluções do direito penal, em prejuízo do aprofundamento da autonomia perspectivada originariamente (cfr. Frederico Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 214-215).
Na síntese deste mesmo autor, ter-se-á criado, «no fundo, uma área jurídica muito heterogénea onde, por razões de segurança e de garantia, se recorreu cada vez mais às categorias e figuras da dogmática penal e aos mecanismos e regras do processo penal» (ob. cit., pg. 271-272), recurso esse legalmente viabilizado e tecnicamente mediado pelas cláusulas gerais de direito subsidiário constantes dos artigos 32º e 41º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO).
Esta linha de evolução conduziu, por um lado, a que, no âmbito doutrinal, se registe na actualidade a tendência para um certo redireccionamento do debate, fixando-se-lhe linhas de progressão dogmática centradas na recuperação dos elementos diferenciadores do direito contra-ordenacional e na reafirmação da respectiva autonomia face ao direito penal, e, por outro, a que, no domínio da interpretação jurisdicional do sistema, incluindo no plano constitucional, se mantenha longe do fim a discussão em torno dos fundamentos e limites da transposição para o direito contra-ordenacional das soluções, substantivas e processuais, previstas para o direito penal, em especial no contexto da identificação das regras e princípios deriváveis da zona de sobreposição reconhecida entre ambos os direitos – natureza sancionatória dos correspondentes procedimentos – e daqueles outros associáveis já à superlatividade ética e aflitiva do direito penal sobre o direito contra-ordenacional e, com tal fundamento, passíveis de serem considerados privativos do primeiro.
No plano processual, em especial no que concerne às garantias de defesa, a indagação dos elementos de aproximação e de demarcação entre o direito contra-ordenacional e o direito penal cruza o plano do relacionamento de um e de outro com a ordem constitucional, remetendo directamente para a consideração do art. 32º, n.º 10, da CRP.
Conforme salientado já por este Tribunal, a norma do art. 32º, n.º 10, da CRP -introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Acordão n.º 659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363).
Sem prejuízo dos demais direitos que outras normas constitucionais incluem no conjunto das garantias asseguradas aos arguidos em processos sancionatórios (cfr. art. 20º da CRP), o alcance atribuível à norma do n.º 10 do art. 32º é, todavia, conforme igualmente acentuado na jurisprudência constitucional, apenas o que se deixou exposto, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466) [cfr. Acórdão n.º 659/06].
Quer isto significar que a configuração constitucional do processo contra-ordenacional, se o subordina ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, não o equipara, contudo, ao processo penal, não conduzindo, por isso, no plano da aplicação do direito ordinário, à directa transposição para o primeiro de todas e quaisquer regras expressamente previstas para o segundo, designadamente em termos de os elementos que este particularmente inclui se tornarem, só por isso, comuns àquele.
Da modelação constitucional do processo contra-ordenacional extraem-se, portanto, duas ideias de sentido aparentemente oposto mas complementar: a de que o processo contra-ordenacional, como sancionatório que é, se encontra subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal; e a de que tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo criminal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência constitucional.
Em vários dos seus arestos, este Tribunal teve já oportunidade de afirmar que “não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do processo criminal e do processo contra‑ordenacional”, uma vez que a diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” se reflecte “no regime processual próprio de cada um desses ilícitos”, não se exigindo, por isso, “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal (Acórdão n.º 344/93).
No desenvolvimento de tal perspectiva, escreveu-se inclusivamente no Acórdão n.º 581/2004 que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»” (itálico nosso).
Conforme vem sendo igualmente afirmado, a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é, contudo, conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns […], sendo que porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios […] será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos” (Acórdão n.º 469/97).
As garantias constitucionalmente impostas no âmbito do processo contra-ordenacional corresponderão, assim, a um standard representativo e concretizador dos limites constitucionais ao exercício do poder estadual sancionatório, às quais não é por isso possível opor argumentos relacionados com a projecção processual da diferente natureza dos ilícitos em causa ou da menor ressonância ética e consequencial do ilícito de mera ordenação social.
No epicentro de tais garantias encontrar-se-ão, assim, os direitos de defesa e de audiência correlativa assegurados no art. 32º, n.º 10, da CRP, e concretizados, para o processo contra-ordenacional, no art. 50º do RGCO.
Sob a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, estabelece-se aí que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Esta redacção do art. 50º, introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, veio enfatizar e incrementar o direito de audição e de defesa do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de pronunciar-se sobre a contra-ordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance superior ao que resultava da primitiva versão do preceito (aprovada pelo DL n.º 433/82 e mantida pelo DL n.º 356/89) que se limitava a assegurar ao arguido “a possibilidade de se pronunciar sobre o caso”.
Independentemente da questão de saber se os direitos de defesa e de audiência deverão ser reconhecidos no processo contra-ordenacional com intensidade homóloga àquela com que são assegurados no processo criminal – nomeadamente através da automática transposição para aquele dos específicos institutos que neste procedem à respectiva concretização – ou se, pelo contrário, o grau de intensidade com que são reconhecidos no processo penal é indissociável da particular estrutura acusatória que para este se reserva no art. 32º, n.º 5, da CRP, parece evidente que tais direitos, nos termos em que os concretiza o actual art. 50º do RGCO, têm, por si só, óbvias implicações.
Dos direitos de audição e de defesa consagrados no art. 32º, n.º 10, da CRP, e densificados no art. 50º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este só poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que a comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate.
Na fórmula utilizada pelo Assento n.º 1/2003 do STJ (DR, nº 21, Série I-A, de 2003-01-25), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer “a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”.
Assente que o processo particular previsto no artigo 103º-A da LTC, se não comporta uma analogia integral com os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei n.º 433/82, não poderá implicar o reconhecimento em inferior grau dos direitos de defesa e audiência que para este se prevêem no já referido art. 50º do RGCO, a questão que, perante o que exposto fica, cumpre agora resolver consiste em saber se o conteúdo do despacho de promoção exarado nos presentes autos é, conforme se alega, insusceptível de propiciar aquele conhecimento.
À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável».
Pois bem.
Nos presentes autos, a hipótese factual que o despacho de promoção introduz em juízo dá conta de que o arguido Abel Pinheiro: exerceu o cargo de mandatário financeiro nacional do CDS-PP para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005; era, como tal, responsável pela não verificação do incumprimento dos deveres em matéria de financiamento das campanhas eleitorais impostos pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho; não adoptou as providências adequadas a evitar tal incumprimento; assim procedeu com conhecimento de que, por força do exercício daquelas funções, tinha a responsabilidade de garantir a não ocorrência dos registados incumprimentos.
Sustenta a defesa que a versão constante no despacho de promoção não contempla a descrição de qualquer facto que determine a imputação ao referido arguido das infracções pelas quais foi condenado o CDS-PP.
Sem razão, porém.
A narrativa contida no despacho de promoção permite o estabelecimento de que o comportamento que ao arguido se imputa é omissivo e que tal omissão consistiu na não adopção das providências cabidas nos respectivos poderes de mandatário financeiro e susceptíveis de acautelar o cumprimento dos deveres impostos pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, em matéria de organização das contas da campanha.
No que à caracterização do dolo especificamente concerne, é possível retomar aqui, dada a similitude dos tipos em causa, a fundamentação seguida no Acórdão n.º 99/09 e, tal como aí se fez, concluir-se nos seguintes termos:
«A infracção que ao arguido se imputa é estruturalmente dolosa: o tipo legal convocado pelo despacho de promoção supõe o dolo do agente – conhecimento da factualidade típica e vontade de realização do tipo contra-ordenacional –, sendo este admitido em qualquer das modalidades que concretamente pode revestir – directo, necessário ou eventual (art. 14º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 32º do RGCO).
Ora, lida e interpretada a versão constante do despacho de promoção, percebe-se que a mesma dá globalmente conta de uma actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal – e, por consequência, no desvalor objectivo do comportamento adverso –, expressando, deste ponto de vista, o mínimo imprescindível à caracterização do nexo psicológico de ligação dos factos imputados ao respectivo agente.
E se certo é que, na perspectiva da caracterização factual do dolo, outras fórmulas narrativas mais extensivas, densas e pormenorizadas serão porventura configuráveis e preferíveis até, não deixa de ser verdade que o thema probandum fixado a partir do despacho de promoção não se encontra, também no que ao dolo concerne, incompleto ou impreciso ao ponto de consentir na evanescência do seu sentido e com isso comprometer a organização da defesa, tanto mais que o tipo legal convocado, apesar de estruturalmente doloso, não é concomitantemente integrado por qualquer um dos chamados “requisitos de intenção”».
Inexiste, pois, fundamento bastante para reconhecer no despacho de promoção quaisquer vícios impeditivos da respectiva tomada em consideração nos termos alegados pelo arguido.
13.2. A segunda causa de nulidade imputada ao despacho de promoção prende-se com a omissão de diligências de prova consideradas essenciais à descoberta da verdade.
Segundo o arguido, tal nulidade, sendo a prevista no art. 120º do Cód. de Processo Penal – norma considerada aqui aplicável ex vi do disposto no art. 32º do RGCO – é determinada pela circunstância de se estar perante a imputação de uma infracção dolosa sem que aquele haja sido previamente ouvido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Independentemente da questão de saber se a norma do art. 120º do Código de Processo Penal tida em vista – depreende-se que a constante da previsão da alínea d) do respectivo n.º 2 – é passível de aplicação ao processo contra-ordenacional nos termos preconizados pela defesa, o certo é que a mera consulta dos autos dá directamente conta de uma realidade processual incoincidente com aquela que é alegada pelo arguido. Na verdade, este, depois de expressamente notificado para o efeito (cfr. fls. 124 do apenso 2), pronunciou-se perante a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos sobre o objecto da instrução (cfr. fls. 107-122 do mesmo apenso) e somente após tal pronunciamento procedeu o Ministério Público às imputações constantes do despacho de promoção exarado nos autos.
Desde logo por falta de verificação da realidade processual em que assenta, a nulidade em tais termos arguida revela-se, pois, manifestamente improcedente.
13.3. O terceiro fundamento apresentado pela defesa do arguido Abel Pinheiro para a invalidação do despacho de promoção é retirado também da norma da alínea d) do n.º 2 do art. 120º do CPP – uma vez mais considerada aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do disposto no art. 32º do RGCO – e consiste na omissão da prática de determinados actos processuais considerados legalmente obrigatórios de acordo com a interpretação que é feita das normas constantes dos artigos 42º e 43º da Lei n.º 2/2005.
Segundo a teorização desenvolvida pela defesa, de tais normas decorrerá que o Ministério Público apenas pode promover a aplicação de coimas relativamente a arguidos cuja responsabilidade haja sido previamente determinada pelo Tribunal Constitucional e que este, por seu turno, apenas pode decidir da existência ou não de irregularidades nas contas das campanhas eleitorais na medida do parecer elaborado pela ECFP.
Com o argumento de que, no caso presente, o Tribunal Constitucional não se pronunciou em nenhum momento sobre a responsabilidade do arguido pela infracção cometida (apenas se pronunciou sobre a verificação de infracções por parte dos partidos políticos), como também não foi previamente aberto pela ECFP novo "inquérito" para realização das diligências essenciais ao apuramento da responsabilidade do arguido, nem elaborado o correspondente parecer para ser remetido ao Tribunal Constitucional em ordem a viabilizar aquele pronunciamento, entende a defesa que foram omitidos actos processuais legalmente obrigatórios e prévios ao despacho de promoção.
A construção apresentada tem implícita uma estrutura processual vinculativa que não encontra no texto da lei aplicável a menor correspondência.
Entre as normas contidas na Lei Orgânica n.º 2/2005 com relevância para o estabelecimento da sequência de actos prevista para a fase processual aqui em questão contam-se as seguintes:
Artigo 42.º
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
1- A Entidade elabora um parecer, tendo em conta os resultados da auditoria e as respostas das candidaturas, apreciando todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas.
2- No parecer, a Entidade pronuncia-se sobre a existência de omissões de entrega de contas por parte das candidaturas.
3- […]
Artigo 43º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
1- Após receber o parecer da Entidade referido no artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2- […]
3- O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1, bem como o Ministério Público, para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 44.º
Notificação às candidaturas das promoções do Ministério Público
1- […]
2- As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a matéria descrita na promoção, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
Artigo 45.º
Decisão sobre as contra-ordenações em matéria
de contas das campanhas eleitorais
Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal Constitucional decide, em plenário, da punição ou não das candidaturas, bem como das sanções a aplicar.
De acordo com a tipificação legal do iter processual estabelecida pelo conjunto das normas acabadas de reproduzir, a intervenção da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no contexto das atribuições que lhe são fixadas pelo art. 1º da Lei Orgânica n.º 2/2005 corresponde ao exercício da competência para instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia – competência que lhe é atribuída pelo art. 9º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma – e ocorre em momento prévio ao pronunciamento do Tribunal Constitucional sobre o cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
Tal intervenção consiste, segundo o preceituado nos arts. 38º e 41º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na sujeição a processos de auditoria das contas das campanhas eleitorais e na elaboração, em face dos respectivos resultados e da posição que perante eles seja tomada pelas candidaturas depois de expressamente notificadas para o efeito, de um parecer, apreciando nele «todas as questões relevantes para que o Tribunal Constitucional possa decidir da existência ou não de irregularidades nas contas apresentadas».
Sem prejuízo da possibilidade de ulterior realização, a solicitação do Tribunal Constitucional, de «inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira […] das contas […] das campanhas eleitorais», a intervenção da Entidade legalmente obrigatória termina com a elaboração do referido parecer.
Após a recepção do referido parecer, o Tribunal Constitucional decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades – o que, nos presentes autos, foi feito através do Acórdão n.º 563/06 – e notifica o Ministério Público para que este possa promover a aplicação das coimas a que haja lugar.
Com tal notificação, o processo entra numa fase que poderíamos designar por sancionatória.
Ao invés do que sustenta o arguido, esta fase caracteriza-se pelo carácter legalmente não obrigatório da intervenção da Entidade – tal intervenção, a ocorrer, verificar-se-á nos facultativos termos previstos no art. 9º, n.º 1, al. c) e, mesmo assim, sem impositiva subordinação a qualquer finalidade especifica legalmente pré-determinada – e pela evidente possibilidade (senão mesmo obrigatoriedade) de se reunirem no mesmo pronunciamento judicial – aquele a que se reportam os arts. 45º e 46º, n.º 1, do referido diploma – a apreciação dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos agentes, singulares e colectivos, visados pelo despacho de promoção do Ministério Público e o estabelecimento das consequências jurídicas de tal responsabilidade.
Constatada que objectivamente haja sido a existência de determinadas irregularidades nas contas da campanha apresentada – o que, conforme referido já, constitui actividade processual imposta pelo art. 43º da Lei Orgânica n.º 2/2005 e, nos presentes autos, ocorreu por meio do Acórdão n.º 563/06 –, o processo entra na fase destinada à verificação da possibilidade de imputação das irregularidades judicialmente declaradas, a título de responsabilidade contra-ordenacional, aos agentes, colectivos e singulares, que nelas hajam intervindo, e da definição das consequências jurídicas que devam associar-se a tal imputação.
Tal fase inicia-se com a notificação ao Ministério Público, prevista no n.º 3 do art. 43º da Lei Orgânica n.º 2/2005, e poderá integrar actos complementares de instrução que o Tribunal decida levar a cabo com a colaboração da Entidade nos termos previstos no art. 9º, findando com o exercício pelo Tribunal da competência prevista no art. 46º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, através de pronunciamento que, relativamente a cada sujeito, singular ou colectivo, visado pela promoção do Ministério Público, aprecie os pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional aí imputada e determine as consequências jurídicas dessa responsabilidade.
Do que exposto fica resulta, pois, que, de acordo com a estrutura processual legalmente imposta (e ao invés do que é alegado pelo arguido), o único pronunciamento judicial prévio ao despacho de promoção do Ministério Público é aquele que decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades (art. 43º); entre a notificação ao Ministério Público para a promoção da aplicação de coima e o despacho de promoção a proferir não é legalmente imposta qualquer intervenção da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, designadamente para realização das diligências tendentes ao apuramento da responsabilidade dos potenciais visados e elaboração de correspondente parecer; é no pronunciamento judicial que aplica as coimas (artigos 45º e 46º) que tem lugar a indagação dos pressupostos de responsabilidade, não correspondendo esta a incumbência judiciária a realizar através de pronunciamento diverso, autónomo e prévio ao despacho de promoção.
Daqui se segue que não foi omitida nos autos a prática de qualquer acto processual legalmente obrigatório, tornando-se assim manifesta a improcedência do alegado em contrário.
13.4. A quarta e última causa de nulidade imputada ao despacho de promoção corresponde a uma espécie de derivação da causa anteriormente analisada e consiste na extemporaneidade (e consequente nulidade) de um suposto “novo parecer” que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos possa ter eventualmente emitido, sustentando a imputação de infracções ao arguido.
Uma vez que, como decorre do que acima ficou dito, o “novo parecer” a que se refere o arguido não apenas não é legalmente obrigatório, como nem sequer se encontra legalmente previsto, o mesmo não foi emitido simplesmente porque não tinha de o ser, não resultando assim daí quaisquer consequências, designadamente a invalidação do despacho de promoção reivindicada pela defesa.
B. Dos pressupostos da responsabilidade.
14. Compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais (cfr. art. 23º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), bem como o apuramento e a formalização da responsabilidade contra-ordenacional que lhes esteja associada dentro dos limites do objecto definido na promoção do Ministério Público (cfr. art. 33º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e arts. 45º e 46º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro).
Conforme sabido é, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, veio substituir a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), passando a regular o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O novo regime da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais instituído pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi completado e concretizado pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo esta a tramitação processual a observar nos processos de fiscalização, bem como as atribuições de cada uma das diversas entidades neles intervenientes e o modo de articulação destas entre si.
Do ponto de vista da aplicação da lei no tempo, os efeitos da substituição de regimes em matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais foram já objecto de ponderação por este Tribunal.
No Acórdão n.º 563/06 – proferido no âmbito dos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro – escreveu-se, a tal propósito, o seguinte:
«Tanto a Lei n.º 19/2003 como a Lei Orgânica n.º 2/2005 começaram a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2005, sendo de realçar que esta última data de 10 de Janeiro.
No que toca à tramitação processual e às entidades competentes, o novo regime (artigos 23.º a 33.º da Lei n.º 19/2003 e artigos 35.º a 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005) tem aplicação plena à apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005. A regra da aplicação imediata da lei processual penal, contida no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplica-se ao presente processo, por estar em causa a apreciação de factos geradores de responsabilidade contra-ordenacional e o Regime Geral das Contra-Ordenações determinar a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal (artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
No que toca ao regime substantivo do financiamento e contas das campanhas eleitorais, o novo regime (artigos 15.º a 22.º da Lei n.º 19/2003) concorre com o regime antigo (artigos 15.º a 21.º da Lei n.º 56/98, na redacção dada pela Lei n.º 23/2000 e pela Lei Orgânica n.º 1/2001). Isto porque, em termos económico-financeiros (percepção de receitas e realização de despesas por parte das candidaturas), a campanha eleitoral referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 iniciou-se ainda no ano de 2004, ou seja, sob a vigência da Lei n.º 56/98.
Com efeito, apesar de resultar do artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 que são elegíveis como despesas de campanha as realizadas nos seis meses anteriores ao acto eleitoral respectivo (marcando essa data o início do período de campanha eleitoral, em termos económico-financeiros), essa regra pressupõe que estejam em causa actos eleitorais ordinários e não antecipados.
Uma vez que as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 foram eleições antecipadas, considera-se, no caso, que o início da campanha, em termos económico-financeiros, coincide com a marcação da data do acto eleitoral pelo Presidente da República (que ocorreu em 22 de Dezembro de 2004, data da publicação do Decreto n.º 100-B/2004).
A ECFP, no parecer a que se refere o artigo 42.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, dá conta de que a maioria dos actos económicos praticados pelas candidaturas, no âmbito da campanha eleitoral, ocorreu já no ano de 2005. Por outro lado, na apresentação das contas (entre 18 de Março e 18 de Junho de 2005), as candidaturas regeram-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003 e na Lei Orgânica n.º 2/2005, pois era esta a legislação em vigor à data. Em consonância, também a ECFP orientou o seu trabalho segundo as normas e procedimentos constantes do novo regime.
Ainda assim, se o Tribunal se deparar com a necessidade de apreciar a responsabilidade contra-ordenacional por factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2005, terá como parâmetro o regime definido na Lei n.º 56/98 (na redacção dada pela Lei n.º 23/2000 e pela Lei Orgânica n.º 1/2001), a não ser que o regime da Lei n.º 19/2003 seja mais favorável. Trata-se de dar cumprimento às regras de aplicação da lei no tempo previstas no artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações».
Para compreender correctamente o alcance do juízo formulado e expresso no Acórdão acabado de transcrever quanto à aplicabilidade do regime jurídico instituído pela Lei n.º 19/2003 às contas das campanhas eleitorais referentes às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 algumas considerações se impõem previamente.
Tendo presente o regime jurídico instituído pela Lei n.º 19/2003, pode dizer-se que as condutas que o legislador escolheu como passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais são as seguintes:
a) o recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei n.º 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
b) o incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 – artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;
c) o incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas colectivas e respectivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 – artigo 30.º, n.ºs 2 a 4, da Lei n.º 19/2003;
d) a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da Lei n.º 19/2003;
e) o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003.
A partir de tal sistematização é possível identificar, no conjunto das infracções respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, duas categorias (para além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional): uma primeira, integrada pelas infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito – seriam as correspondentes à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no art. 30º do mencionado diploma; e uma outra, constituída pelas infracções relativas à organização das contas da campanha – seriam as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral a que se refere o art. 31º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Tal contraposição – especialmente relevante, conforme se verá, para efeitos de determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico – tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do art. 15º, n.º 1, 16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003).
Conforme acima mencionado já, o Acórdão n.º 563/06 pronunciou-se sobre o cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais referentes às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 e a existência de irregularidades nas mesmas, tendo sido proferido, nos termos previstos no disposto no art. 43º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, com base no parecer sobre as contas das campanhas eleitorais apresentado pela Entidade, este por sua vez elaborado tendo em conta os resultados da auditoria às contas da campanha e as respostas apresentadas pelas candidaturas.
Através do referido aresto, o Tribunal procedeu a uma apreciação que, de acordo com a tipificação prevista nos artigos 41º a 45º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, se poderia classificar como de tipo preparatório ou preliminar - no sentido em que se esgota na mera enunciação das irregularidades detectadas nas contas da campanha, sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica. Trata-se de uma apreciação que, de acordo ainda com a modelação resultante dos mencionados preceitos, encerra a fase inicial do processo de fiscalização das contas das campanhas eleitorais – uma fase que, dirigindo-se e culminando na discriminação judicial das irregularidades das contas, se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para apuramento da responsabilidade contra-ordenacional, por fase declarativa ou de simples apreciação.
Servem as precedentes considerações para colocar em evidência a circunstância de o Acórdão n.º 563/06 – que julgou prestadas as contas relativas à campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 e discriminou as irregularidades apresentadas por cada uma delas – haver sido proferido num momento processual em que em causa necessariamente se encontrava, de acordo com a tramitação processual legalmente tipificada, a totalidade das infracções às regras do financiamento das campanhas eleitorais e da organização das respectivas contas detectadas pela auditoria e levadas ao parecer elaborado pela Entidade. Esse universo incluía então, a par das irregularidades determinadas pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, outras como a percepção de donativos não titulados por meio bancário susceptível de permitir a identificação do montante e da sua origem [artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003], esta imputada, designadamente, ao CDS, PPD/ PSD e PND.
O discurso desenvolvido no âmbito do referido pronunciamento teve por referência o conjunto de todas estas infracções, sendo esse, portanto, o contexto em que deverá ser compreendido e considerado o que aí se disse sobre a eventual necessidade de vir a ter como parâmetro o regime definido na Lei n.º 56/98 (na redacção dada pela Lei n.º 23/2000 e pela Lei Orgânica n.º 1/2001) e, no cumprimento do estatuído no artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Contra-ordenações, proceder à comparação de regimes.
No presente momento processual – que se destina ao conhecimento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros visados pela promoção do Ministério Público e à determinação das respectivas consequências jurídicas – em causa estão apenas, conforme acima referido já, as seguintes irregularidades:
(i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, de proceder à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do BE, PS, CDS-PP e PPD/PSD];
(ii) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PND, PNR, CDS-PP e PPD/PSD];
(iii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do BE, PS, CDS-PP e PPD/PSD];
(iv) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PNR e CDS-PP]; e
(v) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 [imputada aos mandatários financeiros do PDA, CDS-PP e PPD/PSD].
Qualquer um dos incumprimentos imputados aos mandatários financeiros visados pela promoção do Ministério Público consiste na violação das regras de organização contabilística previstas para as campanhas eleitorais na Lei n.º 19/2003. Daí que em causa apenas se encontrem infracções ao regime de tratamento das despesas e receitas da campanha eleitoral correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das mesmas e sancionadas nos termos previstos no art. 31º do referido diploma legal.
Quanto a estas, fez-se acima já notar que a responsabilidade se estabelece no momento em que o resultado antijurídico se produz e que este, correspondendo ao estado violador da lei, se atinge no termo final do período em que o dever pode ser cumprido, ou seja, no último dia do prazo legalmente admissível para a prestação pelas candidaturas das respectivas contas de campanha ao Tribunal Constitucional.
Daqui se segue que, no caso presente, não obstante o período de campanha eleitoral se haver iniciado antes da entrada em vigor do regime jurídico instituído pela Lei n.º19/2003, o problema da aplicação da lei no tempo não se colocará verdadeiramente. Tal problema apenas poderá colocar-se com efectiva acuidade relativamente às infracções às regras do financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito – ou seja, às infracções correspondentes à percepção de receitas ou à realização de despesas ilícitas – uma vez que somente estas podem ter sido praticadas ainda sob a vigência da Lei n.º 56/98 (na redacção dada pela Lei n.º 23/2000). Todavia, conforme se disse já, nenhuma dessas está em causa no presente momento.
As considerações acabadas de expender permitem responder, desde já, às objecções suscitadas pelo arguido Abel Pinheiro quanto à aplicabilidade do regime jurídico contido na Lei n.º 19/2003.
A este propósito, sustenta o referido arguido que, tanto a Lei n.º 19/2003, como a Lei Orgânica n.º 2/2005, apenas iniciaram a sua vigência em 1 de Janeiro de 2005 (isto é, a menos de dois meses da data de realização das Eleições Legislativas, que tiveram lugar a 20 de Fevereiro de 2005), pelo que até à data dessa entrada em vigor a realização de despesas de campanhas eleitorais se regeu exclusivamente pelo disposto na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (designadamente pela norma no n.º 1 do respectivo artigo 18.º que classificava como despesas de campanha eleitoral as efectuadas entre a data da publicação do decreto de convocação das eleições e a data da sua realização), não lhe sendo aplicável o regime estabelecido pela citada pela Lei n.º 19/2003 (em especial o disposto no respectivo artigo 19º nos termos do qual "consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou beneficio eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo"). Nesta perspectiva, concluiu o arguido que, sendo a legalidade material, a regularidade contabilística e a imputação dos factos verificados aos Mandatários Financeiros aferida à luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da sua realização e não à data da sua fiscalização (entendimento seguido no Acórdão n.º 563/06), os regimes jurídicos constantes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, não podem ser aplicados a factos anteriores à sua entrada em vigor como alegadamente faz o despacho de promoção, sob pena de grosseira violação do princípio da legalidade (cfr. artigos 1.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º do RGCO), sendo certo que a localização temporal das infracções para tal efeito se revela de averiguação difícil e pouco evidente.
Conforme se disse já, sendo o objecto processual integrado, no presente momento, apenas por infracções ao regime do tratamento das despesas e receitas da campanha eleitoral – ou seja, correspondentes à ausência ou insuficiência da respectiva discriminação ou comprovação –, a determinação do momento da prática do facto não é nem difícil nem pouco evidente.
Mesmo tendo especialmente em vista – como acaba por fazer o arguido – a infracção respeitante às despesas de campanha que é imputada no despacho de promoção, sem dificuldade se perceberá que tal infracção, sendo a prevista e sancionada nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, corresponde ao «incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha», reportando-se, por isso, não à despesa propriamente dita ou aos termos em que esta pode ser realizada (cfr. arts. 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º 19/2003), mas ao tratamento que a mesma, depois de realizada, deve sofrer em ordem a ser contabilizada e reflectida nas contas da campanha.
Assim sendo, o momento da prática do facto consistente no incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha determinada despesa realizada não é o momento em que a despesa foi realizada, mas aquele em que se verifica a omissão da respectiva inscrição contabilística. E uma vez que o momento em que se verifica a omissão da respectiva inscrição contabilística só pode corresponder ao termo final do período durante o qual a acção devida poderia ser praticada e a campanha eleitoral a que as contas em questão se reportam terminou no penúltimo dia anterior àquele em que foram realizadas as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, a aplicação da Lei n.º 19/2003, em vigor desde 1 de Janeiro de 2005, respeita integralmente o princípio da legalidade consagrado no art. 2º do Regime Geral das Contra-ordenações, tanto mais quanto certo é que, conforme adiante melhor se verá, o lapso temporal que mediou entre a entrada em vigor da lei que impôs o dever e o momento em que este podia ainda ser cumprido não tornava a respectiva observância impossível, excessivamente onerosa ou de difícil execução.
15. As disposições da Lei n.º 19/2003 que, do ponto de vista dos respectivos pressupostos, estruturam juridicamente o estabelecimento da responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros pela inobservância das regras relativas à organização das contas da campanha previstas no mesmo diploma legal são as seguintes:
Art. 22º
Responsabilidade pelas contas
1- Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
[…]
Art. 31º
Não discriminação de receitas e despesas
1- Os mandatários financeiros que […] não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
[…]
Para além da necessária convocação das normas legais onde se encontram especificamente previstas as regras relativas à organização das contas da campanha cuja inobservância é susceptível de conduzir ao preenchimento do tipo, a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contra-ordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do art. 16º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico nosso).
À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais sob convocação do critério previsto no art. 16º do RGCO referiu-se já o Acórdão n.º 99/09, aí se tendo escrito a tal propósito o seguinte:
«Denotando, do ponto de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do art.16º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contra-ordenacional.
Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto –, «o critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222).
De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» (ob. cit., pg. 230)».
Tendo presente o enquadramento legal e dogmático que fica exposto, analisemos então a situação de cada um dos mandatários financeiros visados pela promoção do Ministério Público.
16. Principiando pela consideração do PPD/PSD, a infracção à Lei n.º 19/2003 cuja responsabilidade pessoal do mandatário financeiro se pretende apurar consiste na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista, conforme referido já, no art. 31º daquele diploma legal.
Tal infracção vem imputada nas modalidades de execução típica correspondentes ao incumprimento dos seguintes deveres: (i) dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, de proceder à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos arts. 12º, n.º4, e 15º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003; (ii) dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, previsto nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (iii) dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (iv) dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto no artigo 16º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi já condenado o PPD/PSD, através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento nos factos que pela mesma ordem seguidamente se enumeram: (i) as contas apresentadas não identificam as despesas de campanha efectuadas no distrito da Guarda; (ii) não foi entregue ao Tribunal a lista do produto das actividades de angariação de fundos, tendo apenas sido disponibilizadas nos serviços do Partido as listagens de suporte às actividades de angariação de fundos realizadas pela sede e comissões distritais, apresentando-se as listagens disponibilizadas, além do mais, incompletas por não conterem toda a informação relativa ao valor angariado e à natureza, data e local dos eventos; (iii) não foi reflectida nas contas da campanha uma parcela das contribuições partidárias no valor de € 1.658.112,00; (iv) a contribuição partidária recebida pela candidatura não se encontra certificada, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, devidamente identificados.
Tendo em conta o disposto no art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, não sofrerá contestação a afirmação de que sobre o arguido José Manuel de Matos Rosa impendia, na qualidade de mandatário financeiro, o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas na Lei n.º 19/2003.
Deste ponto de vista, pode dizer-se que se trata de um dever de garante com fonte legal.
Reportando-se globalmente à imputada violação das regras de organização contabilística previstas para as campanhas eleitorais na Lei n.º 19/2003, o arguido sustentou haver observado os deveres legais que sobre si impendiam como mandatário financeiro, tendo usado sempre da diligência exigível na procura do cumprimento de todas as regras aplicáveis à campanha, ao seu financiamento e à sua controlabilidade, pelo que as irregularidades objectivamente verificadas, ao não terem podido ser por si evitadas, serão insusceptíveis de lhe serem subjectivamente imputadas a título de dolo ou sequer de negligência.
Particularizando tal entendimento a propósito de cada um dos deveres cuja inobservância lhe é imputada, sustentou que: (i) quanto à não apresentação integral das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas, ou consolidação de contas de campanha, o problema circunscreve-se à distrital da Guarda, sendo que, por um lado, a imputação das despesas de campanha na estrutura central do Partido não é ilegal e, por outro, foi completamente incontrolável pelo arguido a decisão política de esta distrital não assumir quaisquer movimentos financeiros da campanha, o que acarretou como consequência inevitável e também incontrolável a diluição não especificada nas contas nacionais dos gastos com aquela campanha; (ii) quanto às deficiências das listas próprias especificadas das receitas provenientes da angariação de fundos, se tratou de falhas respeitantes às estruturas descentralizadas (muito pouco estruturadas, habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos, apesar do esforço do partido para ultrapassar tais constrangimentos), que, para além de integralmente superadas aquando da apreciação do relatório inicial da ECFP (traduzindo por isso um mero incumprimento do prazo) e insusceptíveis de prejudicar a fidedignidade ou a transparência das contas eleitorais, se verificaram apesar do esforço e da diligência da estrutura central para que não ocorressem, tendo sido impossível ao arguido evitá-las; (iii) quanto à falta de reflexo nas contas da campanha das receitas provenientes da contribuição do PPD/PSD, trata-se de situação resultante de erros de entendimento relativamente ao conteúdo das obrigações legais exigidas, erros esses desculpáveis e não censuráveis, considerando estar-se perante um regime legal aplicado pela primeira vez (vale para eles o n.º 1 do art. 9º do DL n.º 433/82 que exclui, nas contra-ordenações, a culpa de quem actua, de modo não censurável, sem consciência da ilicitude do facto, e também o n.º 2 do art. 8º, que exclui o dolo face ao erro sobre o enquadramento típico da infracção); (iv) quanto à não certificação de algumas das contribuições das estruturas distritais do PPD/PSD, as falhas detectadas resultaram tão só da falta de rotina de algumas estruturas descentralizadas face aos procedimentos legalmente previstos (assumindo por isso características que as tornam desculpáveis) e verificaram-se apesar do esforço e da diligência da estrutura central para que não ocorressem, tendo sido impossível ao arguido evitá-las.
Segundo o arguido, o resultado consistente na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral procedente da inobservância de tais deveres não lhe poderá ser em tais circunstâncias imputado.
Vejamos se assim é.
Ainda que no âmbito de processo relacionado com a apreciação da regularidade das contas dos partidos, este Tribunal teve já oportunidade de tornar claro o seu entendimento acerca dos termos que segue a responsabilização contra-ordenacional dos dirigentes financeiros especialmente incumbidos de garantir a observância dos ónus contabilísticos constantes do regime legal do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Fê-lo no Acórdão n.º 99/09, onde a tal propósito se escreveu o seguinte:
«Disse-se já que, no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, a imputação objectiva de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contra-ordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou co-causalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja colocado uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua acção ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cfr. Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., pg. 230).
O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora no domínio do direito penal, é especialmente perceptível nas hipóteses em que, como na presente, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma pessoa colectiva, implicando aquilo que, na síntese do referido autor, se pode definir como “o envolvimento de uma pluralidade de intervenientes, de circuitos de informação e de ordens, com algumas zonas de autonomia decisória e outras de responsabilidade funcional […]” (ob. cit., pg. 225).
Em casos como este, a regra de imputação objectiva colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá à responsabilização dos superiores hierárquicos titulares do dever de garante sempre que estes, por acção ou omissão, hajam promovido ou facilitado a execução do facto ilícito dentro da pessoa colectiva.
A responsabilidade contra-ordenacional do titular do dever de garante pode ocorrer “por este não ter evitado, não ter dificultado ou não ter criado as condições em que seria mais arriscado para o autor material cometer o ilícito” (ob. cit., pg. 232).
Contra o que suspeita o arguido, não se trata aqui de casos de responsabilidade objectiva dos superiores hierárquicos (até porque o nexo de imputação subjectiva não se encontra obviamente dispensado), “mas sim e apenas da necessidade de ponderar as suas acções e omissões que promovam ou facilitem a execução dos factos ilícitos dentro da estrutura de pessoas colectivas” (ob. cit., pg. 232)».
Conforme referido já, em causa nos presentes autos está o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional associada ao incumprimento dos deveres de consolidação das contas, inclusão em lista própria anexa das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, projecção contabilística das contribuições partidárias e certificação das contribuições partidárias recebidas pelas candidaturas.
Não se contesta que, tal como subjaz às considerações feitas pelo arguido, tais deveres (ou mais concretamente os referidos em primeiro, segundo e quarto lugares) impliquem ou possam implicar a consideração de elementos oriundos das estruturas descentralizadas da campanha – supondo assim um conjunto de contribuições positivas procedentes de agentes, locais e regionais, diversos –, nem que a deficiente sintonização destes com tal objectivo possa comprometer ou condicionar a possibilidade de um seu cumprimento integral.
Quando isso ocorra, porém, a responsabilidade contra-ordenacional do titular do dever, não resultando por essa razão excluída, será de reconhecer sempre que, conforme referido já, este, por omissão, tiver contribuído para a verificação de tal resultado (cfr. Acórdão n.º 99/09).
No ano de 2005, o quadro das obrigações que a Lei n.º 19/2003 veio impor em matéria de elaboração das contas das campanhas eleitorais era já sobejamente conhecido pelas candidaturas.
Com efeito, não obstante ter entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2005, tal diploma foi publicado em 20 de Junho de 2003 – ou seja, um ano e seis meses antes do início do período eleitoral a que se reportam os actos de incumprimento aqui em causa –, o que torna segura a conclusão de que, em tal data, era já absolutamente familiar dos mandatários financeiros a indispensabilidade de as candidaturas possuírem uma contabilidade organizada que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades, de virem a constar de lista própria anexa as receitas decorrentes da angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, bem como da projecção contabilística das contribuições partidárias e da certificação das contribuições partidárias recebidas pelas candidaturas.
A isto mesmo se referiu já este Tribunal, no Acórdão n.º 417/07, onde a propósito daquele primeiro dever, mas em termos que valem para todos os demais aqui em causa, se escreveu o seguinte:
«A ilegalidade ora em análise resulta do incumprimento de um dever instituído por um diploma (a Lei n.º 19/2003) que entrou em vigor pouco antes da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 (em 1 de Janeiro desse ano). Todavia, também é preciso ter em conta que esse diploma teve uma vacatio legis superior a ano e meio e foi aprovado pela Assembleia da República, no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infractores tinham assento parlamentar.
Assim, não podiam as candidaturas ignorar as obrigações que decorriam para elas da Lei n.º 19/2003, inter alia, a indispensabilidade de organizar as contas da campanha eleitoral de modo a abranger todo o universo das suas estruturas e actividades».
O período que mediou entre o momento da publicação da lei e o momento em que deveriam ser cumpridas as obrigações nela previstas é de considerar, além do mais, o suficiente para tornar razoavelmente possível o planeamento, a implementação e a dinamização de procedimentos e mecanismos de sensibilização e de responsabilização interna suficientemente dissuasores de previsíveis inércias de terceiros susceptíveis de influir negativamente no cumprimento das obrigações impostas. Até porque, relativamente ao dever de organização das contas da campanha eleitoral de modo a abranger todo o universo das respectivas estruturas e actividades, se trata aqui de uma mera reprodução da obrigação que, em idênticos termos, se encontrava já prevista para as contas anuais dos partidos políticos na Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (cfr. art. 10º, n.º 4). O modus operandi reclamado pelo cumprimento do dever era, também por essa razão, conhecido já dos dirigentes e estruturas partidárias.
Deste ponto de vista, não parece, pois, poder acompanhar-se o arguido quando qualifica de por si «incontrolável» a decisão política alegadamente tomada pela distrital do PPD/PSD da Guarda no sentido de não assumir quaisquer movimentos financeiros da campanha. Como parece difícil de aceitar que o período que mediou entre o momento da publicação da lei e o momento previsto para o cumprimento das obrigações por esta originadas não tivesse sido suficiente para estruturar os organismos descentralizados, habilitá-los e sensibilizá-los para a adopção dos procedimentos necessários à ulterior viabilização do cumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos em lista própria, até porque, conforme realça o arguido, tal obrigação acabou por ser efectivamente cumprida, ainda que depois de terminado o prazo previsto para o efeito. E o mesmo vale para a não certificação de algumas das contribuições das estruturas distritais do PPD/PSD, já que, também quanto ao cumprimento de tal obrigação, o intervalo temporal associado à vacatio legis de que beneficiou a Lei n.º 19/2003 é de considerar razoavelmente suficiente para o desenvolvimento de acções idóneas à familiarização das estruturas descentralizadas com os procedimentos a observar, bem como para a fiscalização interna da premente alteração das práticas habituais no sentido suposto pela viabilização daquele cumprimento.
De tudo isto se retira, em suma, que o arguido, embora não tivesse, relativamente ao cumprimento dos deveres estabelecidos pelos artigos 12º, n.ºs 4 e 7, al. b), ex vi do art. 15º, n.º 1, e 16º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003, uma posição de monopólio, tinha, contudo, uma posição de senhorio e, em razão disso, um dever de garante. E porque tinha uma posição de garante, cabia-lhe, no exercício dos respectivos poderes como mandatário financeiro, implementar e dinamizar no interior da estrutura da campanha fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna em ordem a tornar mais difíceis as condições em que, através das respectivas prestações internas, outros intervenientes poderiam condicionar negativamente o cumprimento da obrigação que onerava o partido.
Omitindo umas e outros, promoveu causalmente o resultado proibido, tornando-se assim pessoalmente responsabilizável como autor do facto ilícito.
Duas notas finais ainda.
A primeira para refutar a pretensa legalidade do procedimento consistente na não inclusão das contas da estrutura distrital da Guarda e da imputação das despesas de campanha por esta realizadas nas contas da estrutura central do partido.
Com efeito, tal como se disse já no Acórdão n.º 417/07, também aqui se dirá que o problema não reside na imputação de acções de campanha das estruturas descentralizadas às sedes centrais, mas sim na circunstância de não serem identificáveis nas contas apresentadas pelas candidaturas, em termos de despesa, as acções realizadas por essas estruturas, sendo esta última a situação que constitui violação do artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003.
A segunda para fazer notar que, no que diz respeito ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes da contribuição do PPD/PSD – único cuja inobservância não é pelo arguido imputada à actuação de terceiros –, se revela improcedente o argumento de que se trata de situação resultante de erros de entendimento relativamente ao conteúdo das obrigações legais exigidas, erros desculpáveis e não censuráveis considerando estar-se perante um regime legal aplicado pela primeira vez e, por isso, abrangidos pela previsão do n.º 1 do art. 9º e/ou do n.º 2 do art. 8º, ambos do DL n.º 433/82.
Com efeito, para além de o texto legal ser claro acerca da necessidade de discriminar nas contas todas as receitas percebidas no contexto da campanha eleitoral (artigo 15.º, n.º 1), bem como da inclusão das contribuições partidárias no conjunto dessas receitas [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)], há ainda a registar o facto de o incumprimento haver sido apenas parcial (refere-se apenas a uma parte das contribuições partidárias, no valor de € 1.658.112,00), o que é eloquentemente demonstrativo do conhecimento da existência e da consciência do dever em causa.
Quanto ao dolo.
Disse-se já que o tipo contra-ordenacional constante do art. 31º da Lei n.º 19/2003 é estruturalmente doloso, admitindo a verificação do dolo em qualquer uma das três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas.
Ora, no plano da imputação subjectiva, a correcta leitura dos factos conduz razoavelmente à conclusão de que a prática de liderança seguida no interior da estrutura organizativa da campanha eleitoral, caracterizada que se mostrou pelo deficitário desenvolvimento das providências necessárias ao acautelamento do resultado legalmente imposto – quer do ponto de vista da apresentação de contas que abrangessem a totalidade das estruturas descentralizadas, quer na perspectiva da apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, quer ainda na da discriminação e certificação das contribuições do partido – foi acompanhada da representação da possibilidade de as contas da campanha virem a caracterizar-se pela ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas e da conformação com tal possibilidade. Está, assim, verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjectivo do ilícito.
Na qualidade de mandatário financeiro, o arguido José Manuel de Matos Rosa é, pois, contra-ordenacionalmente responsabilizável pela não discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nos termos previstos no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
17. No que ao CDS-PP concerne, a infracção à Lei n.º 19/2003 cuja responsabilidade pessoal do mandatário financeiro se pretende apurar consiste igualmente na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista, conforme referido já, no art. 31º, n.º 1, daquele diploma legal.
Tal infracção vem imputada nas modalidades de execução típica correspondentes ao incumprimento dos deveres de: (i) apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos arts. 12º, n.º 4, e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (ii) apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, previsto nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (iii) reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (iv) reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (v) certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto no artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi já condenado o CDS-PP, através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento nos factos que, pela mesma ordem, seguidamente se enumeram: (i) as contas financeiras da campanha não reflectem as actividades de campanha realizadas em diversos distritos eleitorais, designadamente em Lisboa, Coimbra, Braga e Santarém; (ii) não foi elaborada nem entregue ao Tribunal a lista discriminada das acções realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como a correspondência entre tal actividade e os valores angariados; (iii) não foram devidamente espelhadas nas contas da campanha contribuições partidárias no valor de € 410.052,27; (iv) foi omitida a contabilização de uma despesa de campanha no valor de € 31.625,00 (sem IVA), correspondente a factura da empresa Broadview, datada de 21 de Dezembro de 2004, relativa a despesas com a prospecção e montagem da rede de painéis e minis para a campanha eleitoral; (v) a contribuição partidária recebida pela candidatura não se encontra certificada, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, devidamente identificados.
Tendo precisamente em vista a possibilidade de demonstração das desconformidades objectivas imputadas, o arguido insurgiu-se contra a possibilidade de valer contra si a prova produzida no processo de apreciação das contas, sob pena de violação do direito ao processo equitativo previsto no artigo 20º, nº 4, da CRP, uma vez que, de acordo com a perspectiva seguida, tratar-se-á de prova avaliada em processo distinto, do qual aquele não foi parte e que não pôde assim contraditar.
A esta mesma objecção de carácter processual referiu-se já o Acórdão n.º 99/09, proferido no âmbito da verificação da responsabilidade dos dirigentes partidários pelas infracções ao regime do financiamento dos partidos políticos referentes ao exercício de 2003.
Desenvolvendo aqui raciocínio análogo ao que aí foi seguido, dir-se-á a tal propósito que os próprios termos em que a objecção se encontra formulada são suficientes para se perceber a sua falta de razão de ser: é justamente na medida em que ao arguido é reconhecida a faculdade de, no âmbito do pronunciamento previsto no art. 50º do RGCO e para o fim aí previsto, exercer o contraditório sobre toda a prova produzida nos autos que esta pode ser considerada no momento do apuramento dos pressupostos da respectiva responsabilidade.
No seguimento da caracterização que incidiu já sobre a tramitação do tipo de processo em causa (ponto 14.), pode dizer-se que o mesmo, instaurado que foi ao abrigo do disposto nos arts. 35º e ss. da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, encontra-se adstrito a uma dupla finalidade: a verificação da regularidade e da legalidade das contas das campanhas eleitorais e o apuramento, em momento subsequente, consequente e sempre eventual, da responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções que lhes possam estar associadas.
O processo em tais termos instaurado encontra-se sujeito à tramitação que, em conformidade com aquele plúrimo desiderato, se encontra para ele legalmente tipificada, apresentando-se, por adesão à mesma, como uma sequência articulada e concatenada de actos e, portanto, sem cortes ou rupturas entre os momentos que é susceptível de comportar.
Daqui se segue que a actividade instrutória que no respectivo âmbito seja progressivamente desenvolvida, subordinada que se encontra àquele seu agir finalístico, será também ela una e indivisível: os elementos de prova recolhidos ao longo do processo passam a integrá-lo como instrumentos para a realização daqueles seus fins, assumindo valor processual em todas as sucessivas fases que o mesmo venha a comportar de acordo com a modelação legal a que obedece.
Tais elementos, adquiridos pelo processo, constituirão assim antecedentes possíveis, não apenas do pronunciamento respeitante à apreciação da regularidade das contas das campanhas eleitorais, mas ainda – senão mesmo necessariamente – daquele outro que, em função do sentido que este conheça, venha a ter subsequentemente lugar no plano do apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional na matéria.
E se assim é, todos os referidos elementos de prova – acessíveis a todos os visados pela promoção do Ministério Público através da consulta dos autos –, não obstante recolhidos em momento anterior ao conhecimento da regularidade e legalidade das contas dos partidos e para esse efeito considerados já, poderão ser obviamente controvertidos e contraditados pela defesa na medida em que influenciem ou possam influenciar a definição da situação jurídica dos sujeitos afectados pelo procedimento.
Quer isto significar que, ao invés do pressuposto subjacente às objecções suscitadas pelo arguido, no plano do exercício da faculdade que aos visados assiste de influenciar o juízo relativo ao estabelecimento dos pressupostos e consequências da respectiva responsabilidade não há elementos subtraídos ao contraditório. No âmbito do pronunciamento sobre a contra-ordenação imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (cfr. art. 50º do RGCO), o visado pelo procedimento pode contraditar qualquer um dos elementos probatórios carreados para os autos, até porque o efeito de caso julgado que possa associar-se ao pronunciamento sobre a regularidade e legalidade das contas das campanhas eleitorais não inclui nem consome a apreciação do valor ou da concludência do elemento probatório em questão na sua relação com os pressupostos da responsabilidade de cujo estabelecimento se trate.
Numa segunda ordem de razões, o arguido contesta a verificação dos pressupostos da ilicitude respeitantes ao preenchimento do tipo contra-ordenacional imputado, o que faz através de fundamentos que variam em função do dever legal que especificamente se considere.
Quanto ao incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos arts. 12º, n.º 4, e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o arguido sustenta ser, por um lado, falso que, designadamente em resultado de um comportamento doloso seu, tenha sido omitida a prestação de contas das estruturas regionais por parte do Partido Popular, já que o partido apresentou contas das estruturas regionais que realizaram despesas ou angariaram receitas no âmbito da referida campanha (a Lei n.º 19/2003 apenas impõe que sejam reflectidas nas contas das estruturas locais as despesas ou receitas que sejam realizadas através dessas estruturas e não também aquelas que o partido, através da sua sede, realize em local em que apresente também uma estrutura local) e, por outro, não existem elementos susceptíveis de demonstrar que as contas apresentadas não reflectem a situação financeira e patrimonial da campanha (resultado essencial ao preenchimento do tipo sob pena de se lhe atribuir uma amplitude incompatível com o princípio da legalidade consagrado no artigo 29°, n.º 1, da CRP e no art. 2º do RGCO), ou de determinar a contribuição, designadamente dolosa, do arguido para um tal efeito.
Relativamente à primeira das questões suscitadas, trata-se de argumentação acima ponderada já.
Reiterando aqui o que a propósito se escreveu, dir-se-á uma vez mais que o problema não reside na imputação de acções de campanha das estruturas descentralizadas às sedes centrais, mas sim na circunstância de não serem identificáveis nas contas apresentadas pelas candidaturas, em termos de despesa, as acções realizadas por essas estruturas. Esta situação, cuja ocorrência não é contestada, constitui violação do art. 12º, n.º 4, aplicável ex vi do art. 15º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003.
Num segundo momento, o arguido contradiz a verificação dos pressupostos da ilicitude respeitantes ao preenchimento do tipo contra-ordenacional imputado com fundamento na inexistência de elementos susceptíveis de demonstrar que as contas apresentadas não reflectem a situação financeira e patrimonial da campanha – resultado tido por essencial ao preenchimento do tipo sob pena de se lhe atribuir uma amplitude incompatível com o princípio da legalidade consagrado no artigo 29°, n.º 1, da CRP e no art. 2º do RGCO – ou de determinar a contribuição do arguido para um tal efeito.
Trata-se, contudo, de argumentação juridicamente improcedente.
Retomando aqui o juízo desenvolvido no Acórdão n.º 99/09 a propósito do tipo legal correspondente à previsão do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, dir-se-á o seguinte:
O tipo legal em presença do qual haverá de conhecer-se da relevância contra-ordenacional do comportamento do arguido, na modalidade de execução ora considerada, é integrado pela previsão do artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003 (aplicável ex vi do respectivo art. 15º, n.º 1), do qual resulta que as contas das campanhas eleitorais a apresentar pelas candidaturas deverão incluir, em anexo, as contas das respectivas estruturas descentralizadas ou autónomas, ou, em alternativa, mostrarem-se consolidadas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura.
Perante a descrição típica do comportamento proibido, não restam dúvidas de que a consumação da infracção se basta com a violação do dever de incluir nas contas da campanha aquelas que dizem respeito às suas estruturas descentralizadas ou autónomas – seja em anexo, seja através da técnica de consolidação –, não carecendo da concomitante demonstração de que tal violação inviabilizou, em concreto, o conhecimento efectivo da situação financeira da campanha de que se trate.
Do ponto de vista da relação entre a actuação proibida e o interesse jurídico tutelado, pode dizer-se que a tipificação do ilícito assenta na presunção inelidível de que a violação do referido dever é lesiva ou potencialmente lesiva da possibilidade de apuramento e controlabilidade da situação financeira das campanhas; por essa razão, a simples violação do dever é sancionada em si mesma e enquanto tal, sem dependência da verificação efectiva de qualquer projecção negativa sobre aquele desiderato.
O recurso a formas avançadas de tutela que dispensam a demonstração da verificação concreta do resultado pretendido evitar pela norma tipificadora nada tem de verdadeiramente excepcional no domínio do direito contra-ordenacional.
Com efeito, ao invés do que sucede no direito penal, no âmbito do direito contra-ordenacional – que, conforme sabido é, responde historicamente à «necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras de conduta» (preâmbulo do DL n.º 433/82, de 27.10) – as infracções por simples lesão do dever são comuns e os «tipos não carecem por regra de estar construídos com base numa redacção cumulativa entre a descrição do dever e a conduta lesiva, bastando-se com a identificação do primeiro momento típico» (cfr. Frederico da Costa Pinto, ob. cit., pg. 236).
Clarificado o alcance do tipo sob aplicação, a questão que se coloca é agora a de saber se, conforme sustenta o arguido, o entendimento exposto equivale à atribuição à norma do art. 12º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003 de uma amplitude susceptível de a tornar constitucionalmente inviável por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29°, n.º 1, da CRP.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 99/09 a propósito do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, «a resposta é claramente negativa e prescinde mesmo do regresso à problemática em torno da transposição para o direito contra-ordenacional das exigências colocadas pelo princípio da legalidade, consagrado no art. 29º, n.º 1, da CRP.
Intimamente relacionado com as categorias do crime e da pena, o princípio da legalidade, enquanto parâmetro constitucional de controlo, impõe a «formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, de modo a possibilitar um controlo objectivo na sua aplicação individualizada e concreta»; justamente nesta acepção, o princípio da legalidade penal encontra expressão no princípio da tipicidade, deste em particular decorrendo a imposição de uma «suficiente especificação do tipo de crime» e, por oposição, «a ilegitimidade das «definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, V.I, pg. 495).
Tais abreviadas considerações sobre o sentido e alcance do princípio da legalidade, de resto inteiramente consolidadas no pensamento constitucional, são suficientes para verificar que as incidências dele extraíveis operam no plano da determinabilidade dos ilícitos contra‑ordenacionais tipificados e respectivas sanções e não, conforme vem suposto, ao nível da extensão do âmbito de protecção das normas contra-ordenacionais tipificadoras.
Não estando em causa a inteligibilidade do juízo de danosidade social expresso no tipo legal sob aplicação, a invocação do princípio da legalidade revela-se inteiramente inconsequente, não conduzindo à verificação de qualquer inconstitucionalidade».
No que finalmente concerne à contribuição do arguido para a verificação do resultado típico consistente na ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nas contas apresentadas, a argumentação apresentada pelo arguido converge, no essencial, com a apresentada no contexto da refutação das demais modalidades de execução típica imputadas no despacho de promoção.
Com efeito, quer no que diz respeito à violação do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, quer em relação à inobservância do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, quer ainda no que concerne ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as despesas realizadas em acções de campanha, a defesa apresentada pelo arguido sustenta tratar-se de irregularidades não procedentes de intervenção sua, designadamente dolosa, uma vez que, quanto à primeira das mencionadas, lhe terá sido impossível confirmar que todas as acções de campanha haviam sido reflectidas nas contas apresentadas em virtude das inúmeras dificuldades de facto resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003 e, relativamente às demais, é falso que tenha existido qualquer comportamento da sua parte no sentido de deliberadamente incumprir tais deveres, não existindo quaisquer elementos de prova susceptíveis de demonstrar o carácter doloso da respectiva actuação.
Muito do que se disse já sobre os termos que segue a responsabilização contra-ordenacional dos mandatários financeiros pelas infracções ao regime do tratamento das despesas e receitas de campanha – isto é, ao conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados – permite colocar em perspectiva a argumentação apresentada pela defesa.
Com efeito, impendendo sobre o arguido, na qualidade de mandatário financeiro, o dever legal de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, previstas na Lei n.º 19/2003 (cfr. art. 22º, n.º 1), o mesmo é contra-ordenacionalmente responsabilizável nos termos previstos em tal diploma não apenas nas hipóteses em que, por acção sua, tiver originado directamente o resultado anti-jurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou co-causalmente promotora do resultado típico, este consistente aqui na ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nas contas apresentadas (cfr. art. 31º).
E, deste ponto de vista, estando efectivamente em causa a prestação de um mandatário financeiro que culmina numa situação de apresentação de contas em que convergem e se cumulam a não inclusão das respeitantes à totalidade das estruturas descentralizadas, a não entrega da lista discriminada das acções de campanha realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como a correspondência entre tal actividade e os valores angariados, a não incidência de parte das contribuições partidárias efectuadas, a omissão de contabilização parcial das despesas de campanha e, ainda, a não certificação de parte da contribuição partidária recebida pela candidatura através de documentos emitidos pelos órgãos competentes, não é suportável a conclusão de que tal ponto foi atingido não obstante o esforço desenvolvido pelo arguido para assegurar que o não fosse, ou que todas as acções que este poderia razoavelmente empreender fazer para evitar tal desfecho tivessem sido efectivamente realizadas, tendo o resultado contra-ordenacionalmente relevante ocorrido por exclusiva e incontrolável intervenção de factores fortuitos ou contingenciais. E as «inúmeras dificuldades de facto resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003» a que se refere o arguido não constituem, deste ponto de vista, argumento atendível do ponto de vista da exclusão da tipicidade pois, conforme se fez já notar, tal diploma dispôs de uma vacacio legis de cerca de um ano e seis meses sobre o inicio do período da campanha eleitoral.
Já no plano da imputação subjectiva, trata-se aqui de um nível de incumprimento do regime de tratamento contabilístico das despesas e receitas de campanha que, do ponto de vista do mandatário financeiro e respectiva actuação, apenas se mostra compatível com a colocação da possibilidade de verificação do resultado típico consistente na ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nas contas a apresentar e da conformação com tal possibilidade. O que, por seu turno, conduz a ter por verificado o dolo, na modalidade de dolo eventual.
Na qualidade de mandatário financeiro, o arguido Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro é, pois, contra-ordenacionalmente responsabilizável pela não discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nos termos previstos no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
18. No que ao PS diz respeito, a infracção à Lei n.º 19/2003 cuja responsabilidade pessoal do mandatário financeiro se pretende apurar consiste igualmente na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista, conforme referido já, no art. 31º daquele diploma legal.
Tal infracção vem imputada nas modalidades de execução típica correspondentes ao incumprimento dos deveres de: (i) apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, de proceder à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos arts. 12º, n.º 4, e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (ii) reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi já condenado o PS, através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento nos factos que, pela mesma ordem, seguidamente se enumeram: (i) as contas financeiras da campanha não reflectem a totalidade da actividade das estruturas descentralizadas, designadamente as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores; (ii) o PS disponibilizou fundos para a campanha eleitoral em montante superior ao da contribuição declarada, não espelhando esses fundos (€ 1.936.912,30) nas contas da campanha por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos.
Segundo o Ministério Público, deve responder pela prática de tal infracção José Manuel da Silva Lemos, na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do PS e, como tal, legalmente incumbido de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas na Lei n.º 19/2003 (cfr. art. 22º. n.º 1).
Partindo da ideia de que certas das infracções cometidas ao partido serão insusceptíveis de ser imputadas a título de responsabilidade contra-ordenacional ao mandatário financeiro, José Manuel da Silva Lemos começou por se referir ao alegado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos, sustentando que, embora o mandatário financeiro seja o responsável pela elaboração e apresentação das contas de campanha e tenha a seu cargo a obrigatoriedade genérica de propugnar pela efectiva discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, não é ele quem pessoalmente efectua os depósitos bancários e o pagamento de despesas ou que elabora a contabilidade da campanha, pelo que aquele dever é considerado um dever específico da responsabilidade interna do partido, levado a cabo pelos seus funcionários e órgãos e que escapam ao controlo do Mandatário Financeiro.
Trata-se, todavia, de uma argumentação dogmaticamente improcedente no domínio da responsabilidade contra-ordenacional.
Conforme visto já, no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional o nexo de imputação objectiva segue um conceito extensivo de autor de matriz causalista e à luz de um conceito extensivo de autor de matriz causalista «a omissão de controlo por parte do titular do dever é susceptível de ser vista como uma das causas do ilícito ou, noutros termos, como uma condição que promoveu o facto ilícito» (Frederico Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., pg. 241).
Deste ponto de vista, pode mesmo dizer-se que uma actuação orientada pela assunção de que o dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, imposto pelo art. 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, é um dever específico da responsabilidade interna do partido, levado a cabo pelos seus funcionários e órgãos e naturalmente excluído do controlo exercitável pelo mandatário financeiro é, ela própria, evidenciadora de um grau de alheamento suficientemente configurativo de um deficiente cumprimento do dever legal de garante e, como tal, susceptível de relevar contra-ordenacionalmente nos termos supra expostos.
No âmbito ainda da contestação dirigida ao imputado incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, o arguido sustentou, por outro lado, que os montantes que excederam a contribuição declarada assumiram a natureza de adiantamentos por conta da subvenção, tratando-se assim de uma irregularidade de natureza meramente contabilística, insusceptível de recondução ao disposto no artigo 31° da Lei n.º 19/2003.
Trata-se, contudo, de argumentação juridicamente improcedente.
Com efeito, tendo o partido transferido para a conta da campanha meios financeiros necessários à liquidação de despesas, ainda que a título de adiantamento da subvenção estatal, sem que tais verbas hajam sido registadas como contribuição partidária (facto cuja verificação o arguido não põe em causa), está verificada a situação que consubstancia violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, uma vez que todas as transferências de meios financeiros do Partido para a conta da campanha constituem contribuições partidárias, independentemente do seu carácter temporário ou definitivo.
Trata-se, portanto, de um caso de insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral, procedente da disponibilização pelo partido de fundos para a campanha eleitoral em montante superior ao da contribuição declarada, desacompanhada da respectiva consideração nas contas da campanha por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos, e como tal abrangido pela previsão do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003.
O mesmo se diga a propósito dos termos em que é contestada a relevância contra-ordenacional da reconhecida não inclusão das despesas de campanha do circulo dos Açores nas contas apresentadas, uma vez que, embora o arguido sustente que tais despesas foram suportadas a nível central e que por isso a conta do partido não podia reflecti-las, disse-se já que, na modalidade de execução correspondente à não apresentação de contas que abranjam o universo de todas as estruturas organizativas da candidatura e suas correspondentes actividades de campanha eleitoral, o que está em causa não é a imputação de acções de campanha das estruturas descentralizadas às sedes centrais, mas sim o facto de não serem identificáveis nas contas apresentadas pelas candidaturas, em termos de despesa, as acções realizadas por essas estruturas, sendo esta última a situação que constitui violação do artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003.
Numa segunda ordem de razões, relacionada já com o preenchimento do tipo subjectivo de ilícito, o arguido sustentou que a responsabilidade contra-ordenacional deverá considerar-se em qualquer caso excluída pela circunstância de haver actuado com erro sobre a proibição legal e/ou sobre os pressupostos materiais do dever de garante ou, pelo menos, pela ausência de qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência da vontade de realização da acção típica (vontade consciente em incumprir o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes da contribuição do Partido e/ou o dever de apresentação de conta consolidada), já que o tipo contra-ordenacional imputado é, para além de omissivo, estruturalmente doloso e a vontade de o realizar não se presume, nem decorre automaticamente da afirmação de um dever de controlo, antes carecendo de ser positivamente demonstrada.
A possibilidade de o arguido ter actuado em erro sobre a proibição legal – ou seja, desconhecendo os deveres impostos pelos arts. 12º, n.º 4, ex vi do 15º, n.º 1, e todos da Lei n.º 19/2003 e o carácter proibido da conduta que os inobserve – é absolutamente inverosímil.
Conforme acima referido já, o diploma em questão beneficiou de uma vacatio legis de cerca de um ano e seis meses, o que retira qualquer espaço à razoável ponderação da possibilidade de exclusão do dolo pela via do erro sobre a proibição nos termos previstos no art. 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82.
Tão pouco poderá proceder a tese segundo a qual o mesmo arguido terá actuado em erro sobre os pressupostos materiais do dever de garante – erro que, nos termos previstos no art. 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, é de modo a excluir o dolo –, já que o art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 é absolutamente claro ao impor aos mandatários financeiros a responsabilidade pela elaboração e apresentação, nos termos aí previstos, das contas da campanha.
A convergência dos factos enunciados aponta, pois, coerentemente para conclusão contrária à reivindicada pelo arguido, tanto mais que a colocação do cumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias na dependência da iniciativa, necessariamente dispersa e fragmentada, dos funcionários e órgãos internos do partido só pode ter sido acompanhada, no que ao mandatário financeiro diz respeito, da representação da possibilidade de não vir a ser integralmente cumprido e da conformação com tal possibilidade. O que, por seu turno, permite ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjectivo do ilícito.
E não se trata aqui, conforme sustenta o arguido, de presumir o dolo ou de fazê-lo automaticamente decorrer da afirmação de um dever de controlo.
Trata-se, outrossim, de considerar verificado o substrato factual em que o dolo assenta através de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência.
Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão n.º 86/2008, «para além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do “conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objectivamente típico”, em particular ao nível da determinação da “concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo” (cfr. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme sabido é, o dolo – ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico –, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objectivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a revelá-lo».
Na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do PS, o arguido José Manuel da Silva Lemos é, pois, contra-ordenacionalmente responsabilizável pela não discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nos termos previstos no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
19. No que ao Bloco de Esquerda diz respeito, a infracção à Lei n.º 19/2003 cuja responsabilidade pessoal do mandatário financeiro se pretende apurar consiste igualmente na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista, conforme referido já, no art. 31º daquele diploma legal.
Tal infracção vem imputada nas modalidades de execução típica correspondentes ao incumprimento dos seguintes deveres: (i) dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos arts. 12º, n.º 4, e 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; (ii) dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi já condenado o Bloco de Esquerda, através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento nos factos que pela mesma ordem seguidamente se enumeram: (i) as contas apresentadas não permitem identificar as receitas percebidas e as despesas realizadas por cada uma das estruturas internas da candidatura; (ii) o BE não espelhou devidamente nas contas da campanha os adiantamentos realizados pelo partido, no valor de € 73.440,30.
Tendo em conta o disposto no art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o arguido Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, na qualidade de mandatário financeiro constituído pela candidatura do Bloco de Esquerda, era o responsável pelo cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais, contidas na Lei n.º 19/2003.
À possibilidade da respectiva responsabilização contra-ordenacional nos termos preconizados pelo Ministério Público, o arguido começa por opor o argumento, visto já para o efeito imprestável, de o processo eleitoral referente às eleições para a Assembleia da República de 20 de Fevereiro de 2005 haver sido confrontado com a aplicação de um regime jurídico profundamente inovador em matéria de financiamento das campanhas eleitorais.
Com efeito, a circunstância, já aqui por várias vezes notada, de a Lei n.º 19/2003, haver sido publicada cerca de um ano e seis meses antes do início do período de campanha eleitoral retira o alcance pretendido atribuir ao carácter inovatório do regime e dificuldades daí decorrentes, tanto mais quanto certo é que, embora a Lei Orgânica n.º 2/2005 houvesse sido de facto publicada, como adverte o arguido, já no dia 10 de Janeiro de 2005, as obrigações relativas à organização das contas da campanha cujo incumprimento se discute encontravam-se integralmente previstas naquele primeiro diploma, nada neste se acrescentando em tal matéria.
No que concerne às demais circunstâncias alegadas para excluir a relevância contra-ordenacional da actuação do mandatário financeiro no contexto do incumprimento de dever de apresentação de contas consolidadas – reduzida estrutura profissionalizada do BE a nível distrital à data e opção por concentrar numa única conta central e numa única conta bancária todos os movimentos financeiros referentes à campanha eleitoral para as legislativas de 2005 –, dir-se-á que as mesmas são reveladoras de uma inversão da lógica performativa subjacente ao sistema jurídico de mera ordenação social, já que o princípio é o de que o correcto exercício da actividade regulada pressupõe que sejam os destinatários, quase sempre específicos e únicos, do conjunto das obrigações em tal âmbito impostas a implementar os mecanismos necessários à viabilização do respectivo cumprimento e não, conforme parece defender-se, o de que, quando para o cumprimento da obrigação é deficitária a estrutura pré-existente, a regra legal pode ser substituída por outra compatível com aquela.
Relativamente ao preenchimento do tipo contra-ordenacional na perspectiva do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o arguido sustenta que o BE não deixou de registar as movimentações de € 73.440,30, a título de adiantamentos, e de € 48.059,68, relativos à contribuição do partido, pelo que não foi prejudicada a demonstração de receitas e despesas.
Conforme visto já, tal argumentação é, todavia, inidónea para o afastamento da responsabilidade contra-ordenacional adveniente da violação do dever legal relativo à organização das contas da campanha resultante da conjugação dos arts. 15º e 16º, n.º1, al. b), da Lei n.º 19/2003 e que consiste na obrigatoriedade de nestas reflectir todas as contribuições partidárias recebidas, independentemente de tais contribuições serem temporárias ou definitivas.
Em se tratando de contribuições temporárias, as mesmas só podem estar correctamente espelhadas se forem identificadas como adiantamentos e reembolsos, traduzindo um fluxo financeiro de entrada e saída de receita da conta da campanha.
Considerando não terem sido espelhados devidamente nas contas da campanha os adiantamentos realizados pelo partido (no valor de € 73.440,30), a conduta do mandatário financeiro que em tal prática anuiu é susceptível de responsabilidade contra-ordenacional nos termos que conjugadamente resultam do disposto nos arts. 15º, 16º, n.º 1, al. b), 22º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.
Já no plano da imputação subjectiva, as circunstâncias acabadas de considerar são suficientemente expressivas de que a definição do modelo de organização contabilística internamente seguido foi efectuada com consciência do seu distanciamento em relação ao legalmente imposto e, por essa via, inevitavelmente acompanhada da colocação da possibilidade de as contas de campanha virem a apresentar, em razão de tal prática, insuficiente discriminação das receitas e despesas da campanha eleitoral, e da conformação com tal possibilidade.
Também o tipo subjectivo do ilícito contra-ordenacional se encontra, pois, preenchido.
Na qualidade de mandatário financeiro do BE, o arguido Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares é, pois, contra-ordenacionalmente responsabilizável pela não discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral nos termos previstos no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
20. No que ao PND diz respeito, a infracção à Lei n.º 19/2003 cuja responsabilidade pessoal da mandatária financeira se pretende apurar consiste igualmente na não discriminação e/ou não comprovação devida das receitas e despesas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista, conforme referido já, no art. 31º daquele diploma legal.
Tal infracção vem imputada apenas na modalidade de execução típica correspondente ao incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, previsto nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), e 15º, n.º 1, ambos da Lei n.º19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi condenado o PND através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento no facto de a lista das receitas entregue não especificar o tipo de actividades no âmbito das quais foram recebidos donativos, nem a respectiva data.
A arguida Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira, mandatária financeira nacional do Partido da Nova Democracia para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005, sustentou que, durante a campanha eleitoral de 2005, nem o PND, nem qualquer dos seus membros, incluindo a própria, levou a cabo qualquer campanha ou acção de angariação de donativos, tendo os donativos de que beneficiou o partido durante o referido período sido efectuados a título puramente individual e como tal devidamente declarados. Referiu ainda que a circunstância de não ter sido realizada qualquer acção de angariação de donativos impede que possa ser imputado o incumprimento da obrigação de declaração da respectiva existência, não existindo prova de que tais actividades ocorreram e/ou que a mandatária financeira delas participou.
A versão alegada pela arguida não encontra, porém, nos elementos recolhidos nos autos a correspondência necessária para que pudesse proceder.
Estes apontam, ao invés, no sentido da confirmação da responsabilidade contra-ordenacional que lhe é imputada, na qualidade de mandatária financeira do PND, por referência ao tipo legal constante do art. 31º da Lei n.º 19/2003, reportado à inobservância do dever previsto nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), e 15º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal, tendo-se o dolo por verificado na modalidade e termos acima já descritos.
21. No que ao PDA, por último, concerne, a infracção pela qual vem promovida a responsabilização pessoal do mandatário financeiro consiste na deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral, encontrando-se prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
Tal infracção vem imputada na modalidade de execução típica correspondente ao incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto no artigo 16º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003.
Pela referida infracção, em tais precisos termos configurada, foi já condenado o PDA através do Acórdão n.º 417/2007, com fundamento no facto de as contribuições partidárias recebidas pela candidatura não se encontrarem certificadas, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, devidamente identificados, sendo o documento de suporte da certificação apresentado inapropriado para o efeito.
Tendo em conta o disposto no art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, o arguido Francisco Nunes Ventura, na qualidade de mandatário financeiro constituído pela candidatura do PDA, era o responsável pelo cumprimento de tal dever, competindo-lhe a adopção das providências necessárias para evitar a respectiva inobservância.
Ao não ter adoptado tais providências, o arguido participou, com dolo, no cometimento da infracção ao disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, sendo contra-ordenacionalmente responsabilizável nos termos previstos no respectivo art. 31º, n.º 1.
B. Das consequências jurídicas da contra-ordenação.
22. Nos termos previstos no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais.
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2005 ascendia a € 374,70.
Da concatenação das normas referidas resulta que a coima a aplicar aos mandatários financeiros cuja responsabilidade contra-ordencional se afirmou será determinada entre um mínimo de € 374,70 e um máximo de € 29.976.
Tal determinação seguirá o critério previsto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação.
Com especial incidência no estabelecimento da gravidade da contra-ordenação, haverá que ter em conta que as situações de incumprimento verificadas, embora reportadas todas elas à ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação de receitas e despesas da campanha eleitoral, são de índole e extensão diferenciadas, variando quer em razão do número de deveres em cada caso inobservados, quer em razão da distinta relevância de cada um desses deveres do ponto de vista da teleologia e da racionalidade do regime do financiamento das campanhas eleitorais instituído pela Lei n.º 19/2003.
Quanto às circunstâncias atenuantes, considerar-se-á o facto de as contas da campanha eleitoral objecto do presente processo terem sido as primeiras a obedecer ao regime de financiamento e organização contabilística instituído pela Lei n.º 19/2003, bem como as dificuldades que as candidaturas careceram de enfrentar na implementação de mecanismos de organização necessários ao completo (mas sempre possível) cumprimento da nova lei, dificuldades essas especialmente relevantes para os partidos de pequena dimensão que se candidataram às eleições, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Nestes termos, considera-se que:
- a José Manuel de Matos Rosa, mandatário financeiro do PPD/PSD, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de consolidação das contas da campanha, de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições de partidos políticos e de certificação, na sua totalidade, das contribuições dos partidos políticos, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos para cumprir a lei, deverá ser fixada no valor de € 1.400.
- a Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro, mandatário financeiro do CDS-PP, visto que se verificou o incumprimento dos deveres de consolidação das contas da campanha, de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições partidárias, de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha e de certificação da totalidade das contribuições partidárias, a coima a aplicar, tendo em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de € 1.600.
- a José Manuel da Silva Lemos, mandatário financeiro do PS, uma vez que está em causa o incumprimento dos deveres de consolidação das contas da campanha e de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições de partidos políticos a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos para cumprir a lei, deverá ser fixada no valor de € 1.100.
- a Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, mandatário financeiro do BE, por se tratar do incumprimento dos deveres de consolidação das contas da campanha e de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições partidárias, a coima a aplicar, levando também em conta o referido circunstancialismo atenuador e a média dimensão do partido à data, deverá ser fixada no montante de € 900.
- a Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira, mandatária financeira do PND, estando em causa o incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, a coima a aplicar, tendo em conta o aludido circunstancialismo atenuador e a limitada dimensão do partido e respectivos recursos, deverá ser fixada no valor de € 375.
- a Francisco Nunes Ventura, mandatário financeiro do PDA, visto que está em causa o incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, a coima a aplicar, levando em conta a já mencionada circunstância atenuante e a exígua dimensão do partido e dos respectivos recursos, deverá ser fixada no valor de € 375.
A estatuição contida no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, foi alterada pelo art. 152º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009), prevendo-se agora a punição dos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral com coima mínima no valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
O Indexante de Apoios Sociais foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, tendo o seu valor sido fixado pela primeira vez, nos termos previstos no art. 3º daquele diploma, através da Portaria n.º 196/2007, de 23 de Janeiro, que o fixou, para o ano de 2007, em € 397,86 (cfr. art. 1º).
A estatuição procedente da lei posterior representa um agravamento, em ambos os limites mínimo e máximo da moldura, relativamente àquela já considerada, pelo que não será de proceder à respectiva aplicação retroactiva.
III. Decisão.
17. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1.º Condenar o arguido José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência aos deveres previstos nos artigos arts. 12º, n.º 4 (ex vi do art. 15º, n.º 1), 12º, n.º 7, alínea b) (ex vi do 15º, n.º 1), 15º, n.º 1, e 16º, n.º 1, todos do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 1.400,00;
2.º Condenar o arguido Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência aos deveres previstos nos arts. 12º, n.º 4 (ex vi do art. 15º, n.º 1), 12º, n.º 7, alínea b) (ex vi do art. 15º, n.º 1), 15º, n.º 1, e 16º, n.º 2, todos do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 1.600,00;
3º Condenar o arguido José Manuel da Silva Lemos, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência aos deveres previstos nos arts.12º, n.º 4 (ex vi do art. 15º, n.º 1) e 15º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 1.100,00;
4º Condenar o arguido Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência aos deveres previstos nos arts. 12º, n.º 4 (ex vi do art. 15º, n.º 1) e 15º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 900,00;
5º Condenar a arguida Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência ao dever previsto no arts. 12º, n.º 7, al.b) (ex vi do art. 15º, n.º 1), ambos do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 375,00.
6º Condenar o arguido José Francisco Nunes Ventura, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com referência ao dever previsto no art.16º, n.º 2, do mesmo diploma legal, em coima no valor de € 375,00.