Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: E. P.
APELADA: X - UNIPESSOAL, LDA
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1
I- RELATÓRIO
E. P., residente na Praça …, na Maia, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora a X - UNIPESSOAL, LDª, com sede Rua …, em Braga, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do trabalhador.
A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa. Juntou o processo disciplinar e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
O trabalhador apresentou a sua contestação/reconvenção, na qual suscita a caducidade do direito da ré a instaurar o processo disciplinar; a ilicitude da sua suspensão preventiva; a falta de notificação da nota de culpa e defende que os factos que lhe são imputados não tem gravidade que justifique a aplicação da sanção do despedimento. Por fim, reclama, a condenação da ré a pagar a quantia de €8.926,78, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, créditos laborais e indemnização por danos não patrimoniais.
O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido:
1. Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declarar a licitude do despedimento por justa causa do autor a que a ré procedeu;
2. Julgar a reconvenção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.
Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 8.926,78 (oito mil novecentos e vinte seis euros e setenta e oito cêntimos).
Custas pela acção e pela reconvenção a cargo do autor sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.”
Inconformado com o decidido apelou o trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação mediante a prolação das seguintes conclusões:
“1º O Autor, ora Apelante, intentou a competente Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra a Ré, X Unipessoal , Lda , sua entidade empregadora , pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento por justa causa a que a Ré procedeu.
2º(…).
3º Sentença esta que o ora Recorrente não aceita, desde logo por entender que a decisão proferida quanto à matéria de facto resulta de erro de julgamento na apreciação da prova produzida e fixação da matéria de facto;
3º Tendo em consideração a prova que resultou dos articulados, bem como da audiência de julgamento, o ora Recorrente não tem o mesmo entendimento do tribunal a quo:
-quanto à data em que a Ré teve conhecimento da infração, quando considera que Ré instaurou o processo disciplinar em prazo ;
- quanto à suficiência da justificação da suspensão preventiva do trabalhador,
- quanto à falta de notificação da nota de culpa ao autor se dever exclusivamente a culpa deste,
- quanto à existência de justa causa para o despedimento do autor.
4º O tribunal de que se recorre considerou como provado que “No dia 2 de Março de 2020, a ré teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente”, explicando na motivação que a Ré “apenas teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no dia 2 de Março de 2020, quando a seguradora recusou a responsabilidade pelo acidente.”
5º Acontece que, em sede de audiência de julgamento e de acordo com a prova testemunhal aí produzida e da prova documental junta aos autos, entende-se, salvo melhor opinião, que tal não ficou provado nos presentes autos, uma vez que não foi sequer feita qualquer referência ao dia 2 de Março de 2020, em concreto, nem ao facto de a Ré apenas ter tomado conhecimento de tal facto no momento em que a seguradora excluiu da sua responsabilidade os danos emergentes do sinistro ocorrido.
6º Resultou dos depoimentos das testemunhas A. B. e P. M. que a Ré teve conhecimento de que o condutor conduzia com álcool depois do dia 19 de Dezembro de 2020, ou seja, depois do dia em que foi entregue ao trabalhador um outro veículo em substituição do sinistrado, para que continuasse a exercer as suas funções e,
7º Resultou ainda dos mesmos, que a seguradora comunicou à Ré em Março que a situação do sinistro constituía uma exclusão da sua responsabilidade, sendo certo que tal não significa necessariamente, nem foi dito pelas testemunhas, que a Ré apenas tomou conhecimento que o ora Recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente, no momento em que foi comunicado que a seguradora recusava a responsabilidade pelo mesmo.
8º Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, o Recorrente entende que tal não se deverá considerar provado e, consequentemente, não deverá ter-se em consideração a data de 2 de Março de 2020 para o início da contagem do prazo de 60 dias, previsto no art. 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
9º Relativamente à suspensão preventiva do trabalhador que deu inicio ao procedimento disciplinar no dia 11 de Março de 2020, o autor sustentou, na sua contestação, que a mesma carecia de falta de fundamentação, contrariamente ao que o tribunal a quo considerou, uma vez que para o mesmo “(…) resultou provado que ré justificou a sua decisão afirmando que o autor era suspenso preventivamente atendendo à gravidade dos factos que estavam indiciados e porque era necessária a sua averiguação para elaboração da nota de culpa, o que ainda não tinha sido possível, e a sua presença era inconveniente para esta averiguação e para o funcionamento da empresa.”
10º (…)
11º Da carta respeitante à suspensão preventiva do trabalhador consta o seguinte: “Tendo em consideração a gravidade dos indícios dos factos imputáveis a V. Exa. e dada a necessidade de averiguação dos mesmos, e uma vez que não foi ainda possível proceder à elaboração da nota de culpa, a sua presença na empresa mostra-se inconveniente quer para o efeito de averiguação de tais factos quer para o regular funcionamento da empresa, determinando-se, assim, a partir da presente data, a suspensão preventiva da sua actividade laboral, nos termos do art. 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho, mantendo-se o pagamento da retribuição”. – cfr. doc. 1 junto com a Motivação , junto a fls. 105 .
12º Salvo o devido respeito por entendimento diferente, do doc. 1, fls. 105, junto com o articulado de motivação do despedimento, respeitante à carta recebida pelo Autor por parte da Ré, não resulta expressamente qualquer justificação quanto ao facto de a presença do trabalhador na empresa se demonstrar inconveniente, assim como não é justificada a impossibilidade de ter sido elaborada a nota de culpa, pelo que deveria a suspensão preventiva em causa ter sido considerada, salvo melhor opinião, ilícita, por violação do disposto no art. 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
13º O tribunal recorrido julga ainda como provado, no seu ponto 21, que “Neste dia, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva e solicitou a devolução imediata do veículo automóvel com a matrícula SH (…)” , veículo este que tinha passado a ser o instrumento de trabalho do Autor, em substituição do sinistrado .
14º O tribunal de que se recorre entende ainda que o depoimento da testemunha J. J. não logrou em convencer relativamente à parte em que o mesmo diz ter-se deslocado “com o autor às instalações da ré para proceder à devolução do veículo automóvel com a matrícula SH, mas tal acabou por não ocorrer porque a funcionária da ré não entregou a documentação comprovativa da devolução. (…) Por um lado, não sabia quando tinha acompanhado o autor para devolver o veículo, limitando-se a afirmar que tinha sido no mês de Março de 2019, embora tivesse descrito com exactidão outros pormenores do sucedido, designadamente o nome da funcionária da ré com quem falaram e a forma como foram recebidos. Por outro lado, acabou por reconhecer que apenas tinha ido acompanhar o autor para lhe dar boleia no regresso e não entrou nas instalações da ré, pelo que, verdadeiramente, não sabia o que se passou.”
15º É verdade que a testemunha acompanhou o Autor, ora Recorrente, para lhe dar boleia no regresso, porém não disse que não entrou nas instalações da Ré, muito pelo contrário, referiu até que, devido ao facto de lá ter trabalhado muitos anos, as pessoas não o queriam fora do local e foi para dentro do escritório, onde ouviu que a Ré não tinha os documentos que comprovariam a entrega do veículo, para o ora Recorrente assinar.
16º Não podendo, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha supra, estar em concordância com o tribunal de primeira instância, quando diz que a testemunha “não entrou nas instalações da ré, pelo que, verdadeiramente, não sabia o que se passou.”
17º Tendo em consideração o depoimento da testemunha supra, entende o ora Recorrente, que deveria ter sido dado como provado que “o Autor deslocou-se às instalações da Ré, para entregar a viatura e restantes instrumentos de trabalho, acompanhado por um amigo, que lhe daria boleia no regresso a casa.”
18º Mais, que, “ao constatar que não lhe iria ser entregue a documentação necessária e solicitada, disponibilizou-se para entregar a viatura e demais bens em data a combinar assim estivesse a documentação pronta.”
19º O tribunal recorrido julgou como não provado, no seu ponto 2 dos factos não provados, que, “No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar sua nova morada.”, mau grado constar dos documentos juntos aos autos com a Contestação, como documento n.º 1 e n.º 2 , um registo com a data de 13 de Março de 2020 , com a carta respectiva e o comprovativo da recepção da mesma , por entender que “não é possível afirmar que este registo se refere à carta anterior, sendo certo que existe uma notória discrepância nas datas, uma vez que a carta tem a data de 13 de Maio de 2020 e o registo tem a data de 13 de Março de 2020.”
20º A verdade é que o Autor, no dia 13 de Março de 2020 , antes de enviar a referida carta (onde comunica a sua alteração de morada) , tirou uma fotografia à mesma , datada de 13 de Maio de 2020, tendo agora constatado ser possível aceder às propriedades da referida fotografia e assim verificar o dia e hora em que registo fotográfico foi efectuado .
21º Atendendo à relevância para a descoberta da verdade, requer o ora Apelante a junção do print da fotografia e das propriedades da mesma , nos termos do art. 651.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , não só por a apresentação da mesma não ter sido possível antes , por só agora o Apelante ter tido conhecimento da possibilidade de saber a data e hora precisas em que a fotografia foi tirada , mas também por tal junção se ter tornado necessária em virtude do entendimento seguido pelo tribunal a quo, valorando a data manuscrita em detrimento do registo e da prova de recepção da já mencionada carta , o que o Autor entendeu ser suficiente como comprovativo da data da carta enviada .
22º Assim sendo, devia antes constar da factualidade provada que:
“No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar a sua nova morada, a qual foi recebida pela Ré a 16 de Março de 2020.”
23º Todo o procedimento disciplinar, que terminou com a decisão de aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa do trabalhador, ocorreu à revelia do Trabalhador/Autor, sendo o mesmo apenas notificado da suspensão preventiva de trabalhador e da decisão final do procedimento disciplinar onde se aplicava a referida sanção.
24º Por todo o exposto, terá de considerar-se que o despedimento em causa foi ilícito uma vez o Trabalhador, ora Apelante, não foi notificado da nota de culpa, pelo que também não foi notificado da intenção de despedimento junta à nota de culpa, o que consequentemente impediu que o Trabalhador pudesse exercer o seu direito de responder à nota de culpa, o que torna o procedimento disciplinar inválido e o despedimento ilícito nos termos do art. 382.º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código do Trabalho
25º Conforme é julgado provado pelo tribunal de primeira instância, nos pontos 24, 25 e 26 dos factos provados, “No dia 23 de Março de 2020, a ré procedeu à notificação da nota de culpa ao autor. Esta notificação foi realizada por carta registada com aviso de recepção enviada para a morada que o autor indicou quanto foi admitido ao serviço da ré e que constava do sistema informático;” acabando a carta por ser “devolvida com a menção de desconhecido e endereço insuficiente”.
26º Acontece que, tal como resultou do depoimento prestado pela testemunha P. M. em audiência de julgamento, não resultou provado que um trabalhador que se encontre suspenso tenha acesso à plataforma da Ré, entendendo-se que o trabalhador não tenha tido oportunidade de informar a alteração da sua morada, através da plataforma, uma vez que não tinha acesso à mesma, por se encontrar suspenso.
27º Julgou-se provado no ponto 27 que “No dia 26 de Março de 2020, a ré enviou ao autor uma mensagem de correio electrónico solicitando-lhe que indicasse uma nova morada para proceder à notificação da nota de culpa;”, considerando igualmente como provado, no ponto 28, que “O autor recebeu esta mensagem, mas não respondeu e não indicou qualquer morada”.
28º Efectivamente, o Autor , ora Recorrente não respondeu à suposta mensagem de correio eletrónico, mas porque a mesma não foi por ele recebida.
29º Como se pode comprovar pelo Doc. 1 , fls. 126 , junto com o articulado de motivação do despedimento, onde se verifica que, quanto à J. P., em que se identifica a data e hora da entrega e leitura do e-mail , já quanto ao aqui Recorrente não existe nenhuma data nem hora de entrega e/ou leitura do e-mail enviado para o endereço de e-mail ……@hotmail.com , mail pessoal do trabalhador, que por estar suspenso, deixou de ter acesso ao seu email institucional .
30º Pelo que, atendendo à prova documental supra mencionada (Doc. 1 , fls. 126 , junto com o articulado de motivação do despedimento), não se pode aceitar que seja julgado como provado que o trabalhador, ora Recorrente, tenha recebido tal e-mail .
31º Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que o autor enviou um e-mail à Ré no dia 12 de Abril de 2020, bem como uma carta registada no dia 13 de Abril de 2020, com o mesmo conteúdo, a solicitar que fosse informado da possibilidade de regressar ao trabalho, já que havia cessado o prazo para o envio da nota de culpa, tal como consta do 29º facto dado como provado , alertando assim , para a situação de irregularidade da Ré, uma vez que não tinha ideia que a Ré alegadamente tentou enviar-lhe a nota de culpa.
32º Em resposta ao supra referido e-mail, a Ré respondeu dizendo “Estando a decorrer o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, mantém-se a sua suspensão preventiva, devido ao facto da sua presença se mostrar inconveniente para o regular funcionamento da empresa, até à decisão final.” – cfr. Doc. n.º 3 junto com a Contestação – sem sequer solicitarem uma morada para o envio da nota de culpa, nem referirem que tentaram enviar-lhe a nota de culpa e que a mesma veio devolvida .
33º Não podendo o aqui Recorrente, tendo em consideração a prova documental junta aos autos, docs. 1 a 5 da Contestação , aceitar , salvo melhor opinião em contrário , que o facto de a nota de culpa não ter sido recebida no prazo de 30 dias após a suspensão preventiva , seja da sua exclusiva responsabilidade , tal como a sentença proferida pelo tribunal a quo parece defender:
(…)
34º Efetivamente, todo este acontecimento, impediu o ora Recorrente de exercer o seu direito de audição e defesa , através da oportuna apresentação da Resposta à Nota de Culpa e da prova que entendesse por pertinente ser produzida no seio do procedimento disciplinar , ocorrendo todo este procedimento à revelia do Trabalhador , ora Recorrente , tendo sido a sanção disciplinar aplicada sem audiência prévia do Autor, violando o disposto no art. 329.º, n.º 6 do Código do Trabalho , o que constitui uma contra-ordenação grave (329.º, n.º 8 do mesmo diploma).
35º Por todo o exposto na presente motivação deveria considerar-se, salvo melhor entendimento, que o despedimento é ilícito e o procedimento disciplinar inválido, nos termos do art. 382.º, n.º 1 e 2, als. a) , b) e c) do Código do Trabalho .
36º Sobre a justa causa para o despedimento, pronuncia-se o Mmo Juiz dizendo que, “nos termos do art. 351º nº1 do Cód. do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
37º Ora, não pode o aqui Recorrente partilhar da posição adoptada pelo Mmo. Juiz a quo.
38º Como ficou provado pelo depoimento das testemunhas A. V. e J. J., ambas indicadas pelo Autor, era normal a Ré organizar almoços e jantares de empresa, com bebidas alcoólicas à discrição, jantares ou almoços para os quais os funcionários se deslocavam nas viaturas da empresa, sendo que nenhum funcionário foi objecto de processo disciplinar por tal facto, muito menos despedidos com justa causa.
39º Por todo o exposto, na presente motivação deveria considerar-se, salvo melhor entendimento, que o despedimento é ilícito, uma vez que não resultou provado que os factos praticados pelo trabalhador fossem de tal modo graves que a serem sancionados o deveriam ser com a sanção mais grave – despedimento- e não com outra prevista no art. 328º, n.º 1 do CT.
40º Assim entende o aqui Recorrente que, apesar da sua conduta do autor poder configurar uma infracção disciplinar, mas atendendo aos factos acima descritos e dados como provados, nomeadamente quanto à prática disciplinar da empresa , a gravidade dos mesmos não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; o que apenas sucederia se a crise aberta na relação fosse irremediável, isto é, se se concluísse que nenhuma outra sanção se apresentasse como susceptível de a sanar.
41º Ora, Venerandos Desembargadores, pelas razões já acima amplamente expostas em impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, resulta o decidido de erro na apreciação da prova, pelo que não se poderá manter.
42º Entendendo-se , desta forma , que houve uma conduta ilícita por parte da Ré, andou mal a sentença , devendo assim a presente ação/recurso ser julgado procedente , sendo o despedimento declarado ilícito , tendo o ora Recorrente direito, para além da indemnização por danos patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito , acrescida da quantia de € 1.558,97, descontada no recibo de vencimento, a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu e que se deram como provados , no ponto 44 : “O autor sentiu desgosto em consequência do processo disciplinar que foi instaurado pela ré e do despedimento”, procedendo assim também quanto ao pedido reconvencional elaborado na contestação.
43º Perante este quadro incontroverso não temos dúvidas em que a sentença do Mmo Juiz a quo tem de ser alterada.
44º Assim , ao não o fazer , o Mmo Juiz a quo violou os artigos 328º n.º 1 ; 329º , n.º 1 , 2 , 6 e 8 ; 351º 1 e 3; 354º n.º 2 ; 382ª n.º 1 e 2 , al.) a) , b) e c) todos do Código do Trabalho .
O Empregador veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do art.º 1.º n.º 2, al. a) e art.º 87.º do Código do Processo do Trabalho (CPT)), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
1- Da admissibilidade da junção de documento com a alegação de recurso;
2- Da impugnação da matéria de facto;
3- Da impugnação da matéria de direito;
A- da suficiência da justificação da suspensão preventiva do trabalhador;
B- da justa causa do despedimento.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos provados:
1. A ré dedica-se à actividade de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança e vigilância de bens móveis e imóveis;
2. No dia 4 de Maio de 2018, o autor foi admitido ao serviço da ré, como seu trabalhador, para exercer as funções de especialista de segurança;
3. As funções que o autor exercia consistiam na comercialização dos produtos e serviços da ré;
4. O exercício destas funções envolvia a deslocação do autor junto dos clientes com a utilização de um veículo automóvel;
5. A ré atribuiu ao autor o veículo automóvel com a matrícula TH;
6. Este veículo era propriedade da sociedade Y - Service Lease, Sa. e era utilizado pela ré no âmbito de um contrato de aluguer;
7. A responsabilidade pelos acidentes com o veículo estava transferida para a companhia de seguros W Insurance;
8. O veículo que foi atribuído ao autor estava caracterizado com a referência à marca da ré;
9. A ré entregou ao autor um Manual de Política e Normas de Utilização de Viaturas;
10. Deste manual consta o seguinte:
O veículo era atribuído exclusivamente para o exercício das funções profissionais;
Era expressamente proibida a condução do veículo sob o efeito do álcool;
O veículo devia ser devolvido sempre que fosse solicitado pela ré.
11. No dia 7 de Dezembro de 2009, na Av. …, em Braga, ao início da noite, o autor teve um acidente de viação quando conduzia o veículo que lhe tinha sido atribuído pela ré;
12. O autor perdeu o controlo do veículo e despistou-se, embatendo num muro que ladeava a faixa de rodagem;
13. O autor conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,94 gr/lt;
14. Em consequência dos estragos do acidente, o veículo foi considerado uma perda total, com o custo de € 7.607,34;
15. A seguradora do veículo recusou a responsabilidade pelo acidente porque o condutor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida;
16. A ré entregou à proprietária do veículo a quantia € 7.607,34;
17. A ré teve conhecimento do acidente logo que ocorreu porque foi noticiado na comunicação social;
18. Após o acidente, a ré atribuiu o autor o veículo automóvel com a matrícula SH em substituição do anterior;
19. No dia 2 de Março de 2020, a ré teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente;
20. No dia 11 de Março de 2020, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor;
21. Neste dia, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva e solicitou a devolução imediata do veículo automóvel com a matrícula SH, através da comunicação que consta de fls. 77 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
22. Desta comunicação consta que o autor foi suspenso preventivamente atendendo à gravidade dos factos que estavam indiciados e porque era necessária a sua averiguação para elaboração da nota de culpa, o que ainda não tinha sido possível, e a sua presença era inconveniente para esta averiguação e para o funcionamento da empresa;
23. A ré elaborou a nota de culpa que consta de fls. 78 a 84 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
24. No dia 23 de Março de 2020, a ré procedeu à notificação da nota de culpa ao autor;
25. Esta notificação foi realizada por carta registada com aviso de recepção enviada para a morada que o autor indicou quanto foi admitido ao serviço da ré e que constava do sistema informático;
26. Esta carta foi devolvida com a menção de desconhecido e endereço insuficiente;
27. No dia 26 de Março de 2020, a ré enviou ao autor uma mensagem de correio electrónico solicitando-lhe que indicasse uma nova morada para proceder à notificação da nota de culpa;
28. O autor recebeu esta mensagem, mas não respondeu e não indicou qualquer morada;
29. No dia 13 de Abril de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a solicitar que fosse informado da possibilidade de regressar ao trabalho porque já havia cessado o prazo para o envio da nota de culpa e a ré estava em processo de lay-off;
30. No formulário relativo ao registo desta carta, que ficou na sua posse, o autor indicou como sendo a sua morada a Praça …, na Maia;
31. A ré apercebeu-se da existência de uma nova morada através do envelope desta carta;
32. No dia 28 de Abril de 2020, a ré proferiu a decisão final que consta de fls. 113 a 124 e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
33. A ré procedeu ao despedimento por justa causa do autor;
34. Neste dia, a ré procedeu à notificação da decisão ao autor;
35. Esta notificação foi realizada por carta registada com aviso de recepção enviada para a morada que o autor indicou quanto foi admitido ao serviço da ré e que constava do sistema informático;
36. Esta carta foi devolvida com a menção de desconhecido e endereço insuficiente;
37. No dia 5 de Maio de 2020, a ré enviou uma nova carta registada com aviso de recepção para a morada cuja existência se tinha apercebido através do envelope da carta que o autor tinha enviado no dia 13 de Abril de 2020;
38. O autor recebeu esta carta no dia 6 de Maio de 2020;
39. A ré dispõe de um sistema informático com acesso através da internet para os trabalhadores alterarem os seus dados pessoais, nomeadamente a morada da sua residência habitual;
40. A ré comunica a todos os trabalhadores a existência deste sistema informático e que devem proceder à alteração dos seus dados pessoais por este meio;
41. O autor não procedeu à indicação da sua nova morada através deste sistema informático;
42. O autor apenas devolveu o veículo automóvel com a matrícula SH no dia 18 de Maio de 2020;
43. A ré realizava almoços de equipa em que as deslocações eram realizadas com os veículos atribuídos pela empresa e não era proibido o consumo de bebidas alcoólicas;
44. O autor sentiu desgosto em consequência do processo disciplinar que foi instaurado pela ré e do despedimento.
São os seguintes os factos não provados:
1. No dia 9 de Dezembro de 2020, o autor informou à ré que conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente;
2. No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar sua nova morada.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
1- Da admissibilidade da junção de documento com a alegação de recurso
Para prova de que “No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar sua nova morada.”, o recorrente pretende agora, juntar aos autos o print da fotografia e das propriedades da mesma, que terá tirado à carta datada de 13-05-2020, mas que diz ter enviado à Ré em 13/03/2020, para tanto alega que só agora constatou ser possível aceder às propriedades da referida fotografia (data e hora precisa em que foi tirada), mais dizendo que tal junção só se tornou necessária em virtude do entendimento do tribunal de ter valorado a data manuscrita na carta em detrimento do registo e da prova da recepção pela ré, que tem a data de 16/03/2020.
Do documento consta um print que contêm a fotografia da suposta carta enviada à Ré, com data de 13/05/2020, com a menção de que aquela imagem tem a data de 13/03/2020. 12:14
Cumpre assim apreciar desde já da admissão de documentos com a alegação de recurso.
Prescreve o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, do CPC., ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Mais decorre do prescrito no art.º 425.º do CPC. que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Como refere António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 229, “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva e subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.”
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”
A propósito da necessidade de junção de documento, pela surpresa do desfecho da acção referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534, que “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”
Daí que defenda Antunes Varela em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89. que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”. No mesmo sentido, se pronunciaram Ac. STJ de 18.02.2003, CJASTJ, 2003, Tomo I, pág. 106; Ac. STJ de 27.06.2000, CJASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130; Ac. STJ de 26.09.2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1 relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 21.01.2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. n.º 1130/18.8T8FNC.L1.S1, relator Chambel Mourisco (disponíveis em www.dgsi.pt.) este último com o seguinte sumário:
I- Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.”
De tudo isto resulta que só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresentados até ao encerramento da audiência de julgamento ou no caso em que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.
No caso em apreço o Recorrente veio juntar aos autos um documento que há muito que se encontrava na sua posse, já que se trata de um print de uma fotografia e das suas propriedades, supostamente por si tirada em 13/03/2020, que poderia ter sido junto aos autos em momento muito anterior à prolação da sentença em 27/12/2020.
O facto de tal junção não ter sido efectuada no momento próprio só é imputável ao Recorrente, pois como agora indagou da possibilidade da obtenção de tal documento, poderia ter apurado a mesma anteriormente, designadamente ao ser confrontado pelo empregador, em sede de resposta às excepções e ao pedido reconvencional, com o facto de aquele afirmar que só recebeu a carta datada de 13 de Maio de 2020.
Por outro lado, não podemos concluir que a junção de tal documento se tornou necessária em virtude do entendimento seguido pelo tribunal a quo valorando a data da carta em vez do registo e da prova de recepção da referida carta, pois resultando dos articulados apresentados pelas partes a discrepância entre a data manuscrita na carta e data em que se alega ter sido efectuada a sua expedição e negando o empregador ter recepcionado tal carta em Março de 2020, ao afirmar que apenas a recepcionou em Maio de 2020, estaríamos assim, perante a prova de factos cuja relevância o recorrente poderia razoavelmente contar antes da decisão ter sido proferida.
Em suma, não estamos perante qualquer situação excepcional em que se justifique a admissão de documentos na fase de recurso, pois não resulta que o documento que agora se pretende juntar não pudesse ter sido apresentado dentro do prazo de defesa ou até ao encerramento da audiência de julgamento, nem a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento.
Por fim, nada resulta da decisão final que nos permita concluir que a mesma se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperado, com o qual o autor/ recorrente não podia justificadamente contar, sendo certo que o mesmo nada invoca nesse sentido.
Não vislumbramos qualquer razão para nos desviarmos do que tem sido defendido quer pela jurisprudência, quer pela doutrina no que respeita à recusa da junção de documentos que serviam para provar factos que a parte sabia estarem sujeitos a prova.
Em face do exposto, por não se verificarem os requisitos legais, não se admite a junção aos autos do documento ora junto pelo recorrente com as suas alegações de recurso.
2- Da impugnação da matéria de facto
O Recorrente nas suas conclusões, mais precisamente nas enumeradas de 3 a 8, 14 a 17, 27 a 30 defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os pontos 19 e 28 dos pontos de facto provados devem ser dados como não provados, o ponto 2 da factualidade não provada deve eliminado devendo passar a constar dos factos provados o seguinte facto “No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar a sua nova morada, a qual foi recebida pela Ré a 16 de Março de 2020” e deve ainda ser aditada à factualidade provada os seguintes factos: “O Autor deslocou-se às instalações da Ré, para entregar a viatura e restantes instrumentos de trabalho, acompanhado por um amigo, que lhe daria boleia no regresso a casa.”; “Ao constatar que não lhe iria ser entregue a documentação necessária e solicitada, disponibilizou-se para entregar a viatura e demais bens em data a combinar assim estivesse a documentação pronta.“
Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão os documentos juntos aos autos e o que agora pretendia juntar, bem como os depoimentos P. M., A. B. e J. J., pretendendo assim com referência à decisão sobre a matéria de facto, a sua alteração, com reapreciação da prova gravada, designadamente do depoimento testemunhal e documental junto aos autos.
Vejamos:
Prescreve o artigo 662.º n.º 1 do CPC. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, resulta do artigo 640.º do CPC. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial.
No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC., o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma perceção directa ou formal. Esta perceção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Defende o Prof. Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 386, que estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais corretamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Assim, importa ter também presente, para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
Cabe assim ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
Cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto no citado art.º 640.º do CPC., que sobre si impendia, passamos a apreciar e a decidir
Após a audição de todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisada a prova documental junta aos autos, podemos desde já dizer que nada temos a objectar relativamente à decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Com efeito, o Juiz a quo respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, formou a sua convicção acerca da factualidade impugnada, conjugando a prova testemunhal com a documental, tal como resulta da respectiva motivação.
Mas, vejamos:
Pretende o Recorrente que seja dada como não provado o ponto de facto provado sob o n.º 19.º do qual consta o seguinte:
“No dia 2 de Março de 2020, a ré teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente.”
O tribunal a quo fundamentou a prova desta factualidade nos seguintes termos:
“As testemunhas A. B. e P. M. eram funcionárias da ré. Estas testemunhas confirmaram a factualidade que foi alegada pela ré. Além disso, esclareceram que a ré teve conhecimento do acidente logo que ocorreu porque foi noticiado na comunicação social, mas apenas teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no dia 2 de Março de 2020, quando a seguradora recusou a responsabilidade pelo acidente.
(…)
…apenas numa mensagem de correio electrónico enviada no dia 12 de Fevereiro de 2020 é referida a condução sob influência do álcool, mas sem que esta mensagem tenha sido enviada para a ré. A ré ficou a conhecer que a seguradora recusou a responsabilidade pelo acidente através de uma mensagem de correio electrónico enviada no dia 28 de Fevereiro de 2020, mas sem que fosse referida a condução sob influência do álcool (cfr. fls. 205). Neste contexto, é verosímil que, tal como afirmaram as testemunhas A. B. e P. M., a ré apenas tivesse ficado a saber que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no dia 2 de Março de 2020.”
Os documentos juntos aos autos conjugados com a prova testemunhal designadamente os depoimentos das testemunhas A. B. e P. M. permitem-nos concluir com segurança que a Ré apenas teve conhecimento de que o autor aquando do acidente conduzia sob o efeito do álcool apenas no dia 2 de Março de 2020.
Do depoimento da testemunha P. M. resulta que foi com a recusa da seguradora em assumir a responsabilidade pela reparação do veículo, da qual teve conhecimento por volta do mês de Março de 2020, que ficou a saber que o autor conduzia sob a influência do álcool e do depoimento da testemunha A. B., resulta que a ré terá tido conhecimento desse mesmo facto no primeiro trimestre de 2020. Da correspondência trocada entre a Ré e a Y Service Lease, SA (a quem foi alugada a viatura sinistrada), resulta que foi apenas quando a Y reclamou da Ré o pagamento da viatura perdida, por a Seguradora se recusar a assumir a responsabilidade pela reparação, é que a ré teve conhecimento do facto do autor conduzir sob a influencia do álcool, tal ocorreu no dia 28 de Fevereiro de 2020 (sexta-feira), por email enviado para A. B. e R. J. (documentos juntos a fls. 48 e 49 do procedimento disciplinar), pelo que nos parece mais do que verosímil e conforme as regras da experiência que estes funcionários tivessem comunicado à Ré a informação obtida, no dia 2 de Março de 2020 (segunda-feira). Atente-se no facto de o início do prazo de caducidade para exercício do poder disciplinar apenas ocorre com o conhecimento da infracção pelo empregador “ou superior hierárquico com competência disciplinar”. Não basta, assim o conhecimento por qualquer funcionário ou superior hierárquico, pois é imprescindível que se trate do empregador ou de alguém que tenha “competência disciplinar”, atribuída. Não podemos confundir competência de quem pode comunicar o facto para efeitos disciplinares, com o poder para efectivamente o exercer.
Acresce ainda dizer que é ao trabalhador que incumbe alegar e provar os factos que permitem concluir que entre a data do conhecimento da infracção pelo empregador e a instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de 60 dias, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento – cfr. arts.º 329.º n.º 2 e 382.º n.º 1 do CT. Assim, a prova de que o conhecimento da Ré relativamente ao facto de o Autor conduzir sob a influência do álcool ter ocorrido numa data diferente da por si alegada, ao Autor incumbia, sem que este a lograsse obter.
Não foi produzida qualquer prova de que o Autor tivesse relatado à Ré, que aquando do acidente foi submetido ao teste de alcoolémia que acusou uma taxa de álcool no sangue superior ao mínimo legal permitido, nem tal fez constar da participação de acidente a que Ré teve acesso.
Tudo isto para dizer que tendo o autor omitido ao seu empregador tais factos, pois que não os logrou provar, é mais do que plausível que só em data muito posterior ao acidente, designadamente quando a seguradora se recusou a assumir a responsabilidade pela reparação do acidente é que a Ré teve conhecimento do facto do Autor conduzir sob a influência do álcool.
É de manter a factualidade provada e por isso perante o facto de a Ré ter tido conhecimento dos factos com relevância disciplinar, no dia 2 de Março de 2020 e o procedimento disciplinar ter sido instaurado no dia 11 de Março de 2020, é manifesto que o despedimento não pode ser considerado de ilícito por já ter decorrido o prazo de 60 dias a que alude o no n.º 2 do art.º 329.º do CT., improcede assim a impugnação da matéria de facto, bem como a questão relativa à caducidade do procedimento disciplinar.
Pretende ainda o Recorrente que se adite à factualidade provada os seguintes factos:
“O Autor deslocou-se às instalações da Ré, para entregar a viatura e restantes instrumentos de trabalho, acompanhado por um amigo, que lhe daria boleia no regresso a casa.”
“Ao constatar que não lhe iria ser entregue a documentação necessária e solicitada, disponibilizou-se para entregar a viatura e demais bens em data a combinar assim estivesse a documentação pronta .“
Esta factualidade, apesar de ter sido alegada pelo trabalhador e ter sido objecto de prova não consta nem da factualidade provada, nem da factualidade não provada, contudo a este propósito o Tribunal a quo consignou o seguinte na motivação da decisão de facto:
A testemunha J. J. trabalhou juntamente com o autor (…). No seu depoimento acrescentou que no mês de Março de 2019 deslocou-se com o autor às instalações da ré para proceder à devolução do veículo automóvel com a matrícula SH, mas tal acabou por não ocorrer porque a funcionária da ré não entregou a documentação comprovativa da devolução.
Nesta parte, o depoimento da testemunha não logrou convencer. Por um lado, não sabia quando tinha acompanhado o autor para devolver o veículo, limitando-se a afirmar que tinha sido no mês de Março de 2019, embora tivesse descrito com exactidão outros pormenores do sucedido, designadamente o nome da funcionária da ré com quem falaram e a forma como foram recebidos. Por outro lado, acabou por reconhecer que apenas tinha ido acompanhar o autor para lhe dar boleia no regresso e não entrou nas instalações da ré, pelo que, verdadeiramente, não sabia o que se passou.
Acresce que não se compreende porque razão o autor pretendia devolver o veículo, tanto mais que tinha tentado proceder à devolução logo após a ter sido suspenso preventivamente, o que ocorreu no dia 11 de Março de 2020, e apenas acabou por entregar o veículo no dia 18 de Maio de 2020, quase dois meses mais tarde e depois de ter sido notificado da decisão de despedimento. Seguramente que se a vontade do autor era devolver o veículo teria procedido à entrega numa data anterior, nomeadamente quanto passou a residir na Maia.”
Após audição do depoimento de J. J. produzido em audiência de julgamento, constatamos o acerto do juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo no que respeita à prova da factualidade que agora o recorrente pretende que seja aditada, que foi analisada pelo tribunal a quo de forma irrepreensível, não se detetando qualquer erro que impusesse o seu aditamento.
Com efeito, a fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida, revelando-se compreensível e apreensível o fio condutor do raciocínio crítico do julgador que ditou que tal materialidade fáctica não fosse dada como provada, apesar de efectivamente a testemunha não ter afirmado que não entrou nas instalações.
Contudo, a referida testemunha não conseguiu precisar a data em que supostamente terá acompanhado o autor às instalações da Ré para entregar a viatura, nem prestou um depoimento credível ou convincente quanto ao facto de ter assistido à conversa eventualmente estabelecida entre o autor e a pessoa, que não soube identificar, a quem o autor pretendia entregar a viatura e que se recusou a fornecer o documento comprovativo de tal entrega. Por outro lado, nem o J. J., nem não qualquer outra testemunha afirmou que o autor “ao constatar que não lhe iria ser entregue a documentação necessária e solicitada, disponibilizou-se para entregar a viatura e demais bens em data a combinar assim estivesse a documentação pronta” razão pela qual sem sustento em qualquer prova este facto não poderia ser dado como provado.
Bem andou o tribunal a quo ao não valorar este depoimento quanto a esta questão, razão pela qual improcede nesta parte a impugnação.
Pretende o Recorrente que se elimine o ponto 2 dos factos dados como não provados e se adite à factualidade provada um novo facto com a seguinte redacção:
“No dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar a sua nova morada, a qual foi recebida pela Ré a 16 de Março de 2020.”
Sustenta a sua pretensão nos documentos 1 e 2 juntos com a contestação (registo de uma carta enviada Ré em 13/03 e comprovativo da sua recepção), bem como no documento por si junto em sede de alegação de recurso, cuja junção não foi por nós admitida em conformidade com o acima exposto.
O Tribunal a quo motivou a decisão a este propósito nos seguintes termos:
“O Tribunal não considerou provado que no dia 13 de Março de 2020, o autor enviou à ré uma carta registada a informar sua nova morada (cfr. o art. 14º da contestação). O autor enviou uma carta registada no dia 13 de Abril de 2020, mas a solicitar que fosse informado da possibilidade de regressar ao trabalho porque já havia cessado o prazo para o envio da nota de culpa e a ré estava em processo de lay-off (cfr. fls. 194) No formulário relativo ao registo desta carta, que ficou na sua posse, o autor indicou como sendo a sua morada a Praça …, na Maia (cfr. fls. 194 verso). O autor juntou também a cópia de uma carta a informar a sua nova morada, mas com a data de dia 13 de Maio de 2020 (cfr. fls. 196). A acompanhar esta carta está um registo com a data de 13 de Março de 2020 (cfr. fls. 196 verso). Contudo, não é possível afirmar que este registo se refere à carta anterior, sendo certo que existe uma notória discrepância nas datas, uma vez que a carta tem a data de 13 de Maio de 2020 e o registo tem a data de 13 de Março de 2020.”
Concordamos com a fundamentação formulada pelo tribunal a quo, pois sem qualquer outra prova a discrepância existente entre a data que se fez constar na carta e a data da sua eventual expedição não nos permite ultrapassar a dúvida de que a mesma tenha sido elaborada e enviada à Ré no dia 13 de Março.
É de manter a decisão recorria, improcede a impugnação.
Pretende o Recorrente que o 28.º ponto de facto da factualidade provada passe a constar da factualidade não provada, uma vez que a prova produzida designadamente a documental não permite concluir que o autor recebeu a mensagem enviada pela Ré, no dia 26 de Março de 2020, tal como se comprova do documento n.º 1 de fls. 126, junto com o articulado motivador do despedimento, vindo agora alegar não recebeu tal mensagem.
O documento referido pelo recorrente respeita a mensagem de correio electrónico enviada pelo empregador ao trabalhador, solicitando a indicação de nova morada para lhe remeter a nota de culpa, facto este dado como assente sob o ponto 27 da factualidade provada, o qual o recorrente não impugna.
Do ponto 28.º da factualidade provada consta o seguinte:
“O autor recebeu esta mensagem, mas não respondeu e não indicou qualquer morada”.
Esta factualidade resulta do artigo 64.º do articulado do empregador, que por não ter sido impugnada pelo autor em sede de resposta a este articulado, tinha necessariamente de ser dada como provada, em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 574.º do CPC. do qual resulta que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
Assim, por acordo das partes, impunha-se que se desse como provada tal factualidade, como foi entendido pelo tribunal a quo, já que apenas agora em sede de recurso veio o recorrente alegar que não recebeu tal mensagem.
Improcede assim também nesta parte a impugnação, pouco havendo a acrescentar no que respeita à questão relativa à falta de notificação da nota de culpa, pois não se verificando qualquer alteração na factualidade provada é de concluir que a falta de notificação da nota de culpa ao autor ocorreu única e exclusivamente por sua culpa, ao não comunicar atempadamente ao empregador a sua alteração de morada, tal como lhe incumbia, inviabilizando assim a notificação da nota de culpa, tendo a Ré enviado a notificação para a única morada que conhecia do autor e que por este lhe havia sido indicada.
Tal como resulta a este propósito da decisão recorrida:
“A notificação da nota de culpa é uma declaração negocial receptícia. As declarações receptícias, consideram-se eficazes quando são recebidas pelo destinatário ou quando só por sua culpa exclusiva não foram oportunamente recebidas (art. 224º nº1 e 2 do Cód. Civil).
A notificação da nota de culpa ocorreu no dia 23 de Março de 2020. Nesta data, a única morada que a ré conhecia era a que o autor indicou quando foi celebrado o contrato de trabalho e que constava do sistema informático. O autor alegou que no dia 13 de Março de 2020 enviou à ré uma carta registada a informar a sua nova morada (cfr. o art. 14º da contestação). A verdade é que apenas resultou provado que enviou uma carta registada no dia 13 de Abril de 2020, mas a solicitar que fosse informado da possibilidade de regressar ao trabalho porque já havia cessado o prazo para o envio da nota de culpa e a ré estava em processo de lay-off. No formulário relativo ao registo da carta, que ficou na sua posse, o autor indicou como sendo a sua morada a Praça …, na Maia. A ré apercebeu-se da existência de uma nova morada através do envelope desta carta. Todavia, além de se tratar de uma carta que era posterior à notificação da nota de culpa, não era a informar a nova morada, mas apenas uma carta através da qual podia depreender-se a existência de uma nova morada.
Importa ainda salientar que no dia 26 de Março de 2020, na sequência da devolução da carta que foi enviada para a notificação da nota de culpa, a ré enviou ao autor uma mensagem de correio electrónico solicitando-lhe que indicasse uma nova morada para proceder à notificação. O autor recebeu esta mensagem, mas não respondeu e não indicou qualquer morada, sendo certo que podia ter informado que tinha mudado a sua residência e esclarecido imediatamente a morada onde podia ser notificado.
A notificação da nota de culpa apenas não foi recebida pelo autor porque mudou a sua residência e não informou a ré da sua nova morada, pese embora soubesse da existência do processo disciplinar até porque que tinha sido suspenso preventivamente.”
Não se verifica assim a excepção da invalidade do procedimento disciplinar por falta de notificação da nota de culpa, sendo esta de considerar eficaz, já que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida, não tendo este demonstrado que não recepcionou a dita carta por razões que não lhe podem ser imputadas.
Por último, no que respeita à impugnação da matéria de facto cumpre ainda dizer que ao juiz incumbe apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e não existindo nem discrepâncias, nem contradições, nem obscuridade, nem ambiguidade, nem cometimento de erro que importe corrigir, não pode, nem deve o tribunal ad quem alterar a factualidade apurada.
Em suma, é de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, pois a globalidade da prova produzida não permite outra conclusão, sendo que os juízos de valor subjectivos, formulados pelo recorrente, não têm o condão de impor a sua própria convicção à convicção do juiz a quo.
Improcede assim impugnação da matéria de facto.
2- Da impugnação da decisão de direito
A- Da ilicitude da suspensão preventiva do trabalhador, por insuficiência da justificação
Insurge-se o recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter considerado de ilícita a suspensão preventiva do trabalhador, por violação ao disposto mo art.º 354.º n.º 2 do CT, defendendo que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada.
Da factualidade provada resulta que o ora Recorrente/Apelante foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções, aquando da instauração do procedimento disciplinar, o que ocorreu no dia 11/3/2020 – cfr. pontos 20 e 21 dos pontos de facto provados.
De tal comunicação consta que o autor foi suspenso preventivamente atendendo à gravidade dos factos que estavam indiciados e porque era necessária a sua averiguação para elaboração da nota de culpa, o que ainda não tinha sido possível, e a sua presença era inconveniente para esta averiguação e para o funcionamento da empresa – ponto 22 dos pontos de facto provados.
Decorre do disposto no art.º 329.º 5.º do CT, com a epígrafe “Procedimento disciplinar e prescrição”, o seguinte:
“Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.”
Daqui resulta, que se faz depender a licitude da suspensão preventiva do trabalhador de dois requisitos: - verificar-se uma situação de inconveniência da presença do trabalhador na empresa; manter-se o pagamento da retribuição.
Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais individuais, 5ª edição, pág. 776), “[e]sta suspensão preventiva é um mecanismo cautelar, cujo objectivo é permitir a condução do processo pelo empregador em liberdade, pelo que apenas deverá ser decretada se a presença do trabalhador, efectivamente, dificultar a instrução []”.
Retornando ao caso dos autos, temos por certo que o recorrente apenas se insurge quanto à verificação do primeiro requisito, ou seja a presença inconveniente do trabalhador no local de trabalho, sendo incontroverso que a lei exige que o empregador «justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a investigação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa»- cfr. n.º 2 do art.º 354.º do CT
O conceito de “presença inconveniente” é um conceito indeterminado que deverá ser concretizado por forma a que os factos submetidos à apreciação jurisdicional nesta matéria de sindicância da decisão de suspensão preventiva de trabalhadores possam integrar-se em situações de suspensões lícitas ou de suspensões lesivas dos direitos dos trabalhadores designadamente do direito à ocupação efectiva do trabalhador.
Tudo se resume em apurar quando é que a presença de um trabalhador se torna inconveniente pela circunstância de contra ele ter sido exercida a acção disciplinar pelo empregador.
Estarão em causa, desde logo, aquelas situações em que a presença do trabalhador contende com a condução do processo disciplinar pelo empregador em plena liberdade, criando dificuldades para a instrução, designadamente no que respeita ao apuramento da prova. Podem também estar em causa aquelas situações em que a presença do trabalhador gera riscos de continuação de actividade ilícita. E podem ainda estar em causa aquelas situações em que os factos imputados ao trabalhador são de uma gravidade tal que a simples presença do mesmo no seu meio de trabalho possa representar risco sério, quer para a imagem do empregador, quer para o bom funcionamento da organização, quer para o bom ambiente de trabalho.
Ora, da factualidade provada resulta que a comunicação da suspensão preventiva do trabalhador decorre da instauração do procedimento disciplinar por o empregador:
- ter tido conhecimento de factos graves imputáveis ao trabalhador;
- pela necessidade de esclarecimento de tais factos;
-sendo a presença do trabalhador inconveniente quer para a averiguação de tal factualidade, quer para o funcionamento da empresa.
Entendemos assim estar suficientemente justificada a decisão que levou à suspensão preventiva do Autor, pois que não se exige uma descrição pormenorizada e exaustiva de todo o circunstancialismo que conduziu à mesma, revelando-se de suficiente o que o empregador fez constar da comunicação que entregou ao autor, da qual resulta inequívoco que a presença do autor no local de trabalho perturbaria quer o bom funcionamento da Ré, quer a averiguação da factualidade imputada ao autor.
Encontrando-se suficientemente justificada não é assim de considerar de ilícita a suspensão do autor, razão pela qual improcedem as conclusões 9.ª a 12ª da alegação de recurso.
B- Da justa causa do despedimento.
Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância no que respeita aos factos motivadores do despedimento, importa agora averiguar da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador.
A 1ª instância conclui pela licitude do despedimento e para tanto desenvolveu a seguinte argumentação:
“Nos termos do art. 351º nº1 do Cód. do Trabalho, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (1).
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (art. 351º nº3 do Cód. do Trabalho).
No direito civil em geral o conceito de justa causa refere-se a um motivo atendível para fazer cessar determinado vínculo, em especial um vínculo de natureza contratual. Este motivo pode estar relacionado com situações subjectivas, decorrentes de um incumprimento grave e culposo dos deveres legais ou contratuais pela outra parte, ou com situações objectivas, decorrentes de acontecimentos que tornam inexigível a subsistência do vínculo e justificam a sua cessação.
No que respeita ao contrato de trabalho, o conceito de justa causa é mais restrito. Para este efeito, apenas têm relevância situações subjectivas, relacionadas com um incumprimento grave e culposo do contrato pelo trabalhador que se traduz numa infracção disciplinar.
Analisando a definição que resulta do art. 351º nº1 do Cód. do Trabalho, a justa causa de despedimento tem como requisitos um comportamento ilícito, culposo e grave do trabalhador, a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral e o nexo de causalidade entre estes dois elementos (2).
A ilicitude refere-se à violação dos deveres laborais do trabalhador, o que exclui as condutas lícitas e aquelas que, embora sendo ilícitas, se referem à sua vida pessoal e não têm incidência na relação laboral (3). A culpa deve ser apreciada atendendo critério geral do bom pai de família, mas também ao perfil laboral específico do trabalhador, designadamente às suas competências técnicas e à natureza das funções que desempenha. A gravidade pode estar relacionada com o comportamento em si mesmo ou com as suas consequências para o vínculo laboral.
Nos dizeres de João Leal Amado, 'a justa causa de despedimento assume (...) um carácter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com o recurso a medidas disciplinares não extintivas' (4) e (5).
O legislador laboral optou por não definir o conceito de infracção disciplinar. Para a determinação dos comportamentos do trabalhador que consubstanciam infracções disciplinares têm relevância os deveres dos trabalhadores enunciados no art. 128º nº1 do Cód. do Trabalho e a enumeração de situações de justa causa de despedimento que é feita no art. 351º nº2 do mesmo diploma. Contudo, o conceito de infracção disciplinar não se restringe a estes aspectos, quanto mais não seja porque estes preceitos têm natureza meramente exemplificativa, tal como referem expressamente (6). A este propósito, não existem grandes divergências na doutrina e na jurisprudência. No essencial, deve entender-se que pode ser qualificado como infracção disciplinar todo o comportamento do trabalhador que viole um dever relacionado com o contrato de trabalho.
Neste sentido pode ver-se Maria do Rosário Palma Ramalho para quem ‘pode ser qualificado como infracção disciplinar todo e qualquer comportamento do trabalhador que viole um dos seguintes deveres: o dever principal de prestação da actividade laboral; os deveres acessórios integrantes e autónomos da prestação de trabalho; outros deveres decorrentes do contrato de trabalho, de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de regulamento empresarial; e ainda deveres legais e contratuais gerais, bem como deveres resultantes de conceitos indeterminados’ (7).
No mesmo sentido pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2015, de acordo com o qual ‘constitui infracção disciplinar todo e qualquer comportamento do trabalhador que viole os seus deveres contratuais, nomeadamente os que estão elencados no art. 128º nº1 do Cód. do Trabalho’ (8).
Da matéria de facto provada resulta que a ré dedica-se à actividade de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança e vigilância de bens móveis e imóveis.
O autor foi admitido ao serviço da ré, como seu trabalhador, para exercer as funções de especialista de segurança. As funções que o autor exercia consistiam na comercialização dos produtos e serviços da ré. O exercício destas funções envolvia a deslocação do autor junto dos clientes com a utilização de um veículo automóvel.
A ré atribuiu ao autor o veículo automóvel com a matrícula TH. Este veículo era propriedade da sociedade Y - Service Lease, Sa. e era utilizado pela ré no âmbito de um contrato de aluguer. A responsabilidade pelos acidentes com o veículo estava transferida para a companhia de seguros W Insurance.
A ré entregou ao autor um Manual de Política e Normas de Utilização de Viaturas. Deste manual consta o seguinte: o veículo era atribuído exclusivamente para o exercício das funções profissionais; era expressamente proibida a condução do veículo sob o efeito do álcool; o veículo devia ser devolvido sempre que fosse solicitado pela ré.
No dia 7 de Dezembro de 2009, na Av. …, em Braga, ao início da noite, o autor teve um acidente de viação quando conduzia o veículo que lhe tinha sido atribuído pela ré. O autor perdeu o controlo do veículo e despistou-se, embatendo num muro que ladeava a faixa de rodagem,
O autor conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,94 gr/lt.
Em consequência dos estragos do acidente, o veículo foi considerado uma perda total, com o custo de € 7.607,34. A seguradora do veículo recusou a responsabilidade pelo acidente porque o condutor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. Assim, a ré entregou à proprietária do veículo o montante correspondente ao custo da perda total.
Após o acidente, a ré atribuiu ao autor o veículo automóvel com a matrícula SH em substituição do anterior.
No dia 11 de Março de 2020, a ré instaurou um processo disciplinar contra o autor. Neste dia, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva e solicitou a devolução imediata do veículo automóvel com a matrícula SH.
O autor apenas devolveu este veículo no dia 18 de Maio de 2020.
A conduta do autor configura uma infracção disciplinar. O autor estava a conduzir o veículo que lhe tinha sido atribuído com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, o que violava as instruções expressas que haviam sido transmitidas pela ré através do Manual de Política e Normas de Utilização de Viaturas que lhe tinha sido entregue e era do seu conhecimento. Esta conduta viola os deveres de obediência e de conservação e correcta utilização dos bens relacionados com o trabalho confiados pelo empregador, previstos no art. 128º nº1 al. e) e g) do Cód. do Trabalho.
O facto de o autor conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida traduziu-se num prejuízo elevado para a ré, uma vez que a obrigou a suportar o custo da perda total do veículo junto da proprietária, pagando a quantia de € 7.607,34.
A gravidade dos factos praticados pelo autor torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O autor exercia as funções que são habitualmente designadas de comercial. Para o exercício destas funções era necessário um veículo automóvel sem o que não era possível fazer deslocações junto dos clientes. Os veículos que a ré atribuía aos comerciais eram um instrumento de trabalho porque se destinavam exclusivamente ao exercício da atividade profissional. Além disso, tratava-se de um instrumento de trabalho com um valor elevado. Não pode exigir-se à ré que mantenha ao seu serviço comerciais que conduzem os veículos que lhe são atribuídos com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, o que, além de se traduzir numa conduta violadora das regras estradais e que pode consubstanciar a prática de um crime, põe em causa o funcionamento da empresa e coloca em risco bens com um valor elevado.”
O Recorrente/Apelante discorda de tal entendimento, defendendo que a sanção aplicada é desproporcional e desajustada ao caso concreto, já que ficou sobejamente provado que a Ré organiza almoços e jantares de empresa, com bebidas alcoólicas à discrição, jantares ou almoços para os quais os funcionários se deslocavam nas viaturas da empresa, sendo que nenhum funcionário foi objecto de processo disciplinar por tal facto, muito menos despedidos com justa causa.
Antes de mais cumpre dizer que para além da factualidade alegada pelo Recorrente não constar da factualidade provada, bem andou o tribunal a quo ao considerar de verificada a justa causa de despedimento, pois em face da factualidade provada resulta para nós evidente que a conduta do autor tornou imediata, irremediável e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Tenha-se presente que a justa causa traduz-se numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador.
Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
A rutura da relação laboral terá sempre de ser irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo.
Em resumo, a noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada e supra elencada, não restam dúvidas que os factos de que o trabalhador é acusado e referidos na Nota de Culpa, em que lhe é comunicada a intenção do empregador proceder ao seu despedimento com justa causa, resultaram sobejamente demonstrados, deles se podendo extrair a seguinte conclusão:
Não é exigível que empregador tenha de manter ao seu serviço um comercial que necessariamente tem de conduzir o veículo que lhe foi atribuído, para desenvolver a sua actividade, que o conduziu com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, sofrendo um acidente de viação, que originou a perda do veículo, tenha ainda omitido ao empregador, que na altura do acidente conduzia com a taxa de álcool no sangue superior à legal. Só vindo o empregador a ter conhecimento do facto quando a seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente.
Sem margem para dúvida que para além da conduta do autor ser violadora das mais elementares regras estradais, potenciadora da prática de ilícito criminal, que pode por em causa o funcionamento da empresa, colocando em risco bens com um valor elevado, a atitude do autor ao omitir do empregador a gravidade da factualidade por si praticada leva-nos a concluir pela perda imediata da confiança que tem necessariamente de existir entre empregador e trabalhador, o que revela desde logo a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho.
O Autor não só desobedeceu de forma ilegítima às ordens emanadas pelo empregador, quer ao ter desrespeitado as instruções que constam no Manual de Política e Normas de Utilização de Viaturas da X, quer ao recusar entregar a viatura que lhe havia sido atribuída, como revelou desinteresse pelo cumprimento, como a diligência devida de obrigações inerentes ao exercício das suas funções, como também lesou interesses patrimoniais sérios da empresa (ao destruir a viatura TH, sem que a seguradora tenha assumido o prejuízo), mas sobretudo violou o dever de lealdade de forma irremediável, ao omitir ao seu empregador, aquando do acidente que conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à legal, permitindo-nos concluir que a gravidade da sua conduta tornou impossível a manutenção da relação laboral.
Por outro lado, também não se mostram provados factos quaisquer factos com relevância atenuativa que justificassem a aplicação de uma outra sanção disciplinar conservatória, em vez do despedimento.
Em suma, quebrando-se a confiança que deve existir entre empregador e trabalhador deixa de existir o suporte mínimo para a manutenção da relação contratual.
Improcede também neste segmento a apelação.
V- DECISÃO
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por E. P., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do beneficio do apoio judicário.
Notifique.
6 de Maio de 2021
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga
1. Nos dizeres de PEDRO FURTADO MARTINS, in Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 150, o despedimento por iniciativa do empregador corresponde a uma declaração vinculada, no sentido em que apenas pode ocorrer nas situações típica e taxativas que foram previstas pelo legislador.
2. Neste sentido pode ver-se MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, in Tratado de Direito do Trabalho - Vol. II, pág. 954.
3. A este propósito pode ver-se JOÃO LEAL AMADO, in Contrato de Trabalho, pág. 376, que recusa aquilo que designa de 'dogma da separação radical entre vida profissional e vida pessoal do trabalhador', bem como, em contrapartida, a 'absorção integral da esfera pessoal do trabalhador pela sua esfera profissional' em que 'o trabalhador surge como um ser humano absolutamente laboralizado'.
4. Ob. cit., pág. 371.
5. No mesmo sentido pode ver-se ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, in Direito do Trabalho, pág. 498, para quem 'a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória'.
6. A este propósito, JÚLIO VIEIRA GOMES, in Direito do Trabalho - Vol. I, pág. 948, afirma que 'é, quanto a nós, pobre e redutora a visão da infracção disciplinar como simples violação contratual'.
7. Ob. cit., pág. 754.
8. In www.dgsi.pt.