Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- A., identificado nos autos, é autor em acção ordinária que, sob o nº 672, corre termos no 10º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa (1ª Secção).
Nessa qualidade, foi notificado de um despacho do Juiz, de 21 de Outubro de 1992, concedendo-lhe cinco dias para completar a identificação das testemunhas por si arroladas, de acordo com o disposto no artigo 619º do Código de Processo Civil, de modo a indicar "nomes completos, profissões e moradas" (fls. 64 dos presentes autos), facto que o levou a interpor recurso para, desse modo, diz, assegurar o seu direito de impugnar decisão anterior, de 21 de Novembro de 1991, respeitante aos elementos em falta, do conhecimento dos réus e que ele, autor, não pode carrear para o processo (fls. 65 dos autos).
Por despacho de 4 de Dezembro de 1992 (fls. 66), o recurso não foi admitido, por se qualificar a decisão impugnada como despacho de mero expediente (nos termos do artigo 679º, nº 1, daquele Código).
Reclamou, então, a 6 de Janeiro de 1993, para o Presidente da Relação de Lisboa (fls. 25) considerando não só não ser caso de despacho de mero expediente, como, do mesmo passo, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação do mencionado artigo 619º - "sem ter em conta outras circunstâncias necessárias para identificar as testemunhas - dispondo os Réus dos necessários elementos de identificação" - o que, a seu ver, viola o disposto nos artigos "8º, 29º, 30º, DUDH (16º, CRP), 13º, CRP, 9º, 10º, CC" (sic).
O Presidente da Relação, por despacho de 8 de Fevereiro de 1993 (fls. 68 e 69) indeferiu a reclamação, não por se tratar de despacho de mero expediente, o que, tecnicamente, não lhe pareceu ser, mas por decorrer do uso legal de poder discricionário, como tal irrecorrível, merca do mesmo normativo. E, simultaneamente, afastou a questão de inconstitucionalidade por não a surpreender e não ser possível "maior detalhe nesta matéria, por isso que o reclamante se limita, em tal particular, a afirmações genéricas".
Veio, então, o reclamante, em 1 de Março seguinte, arguir nulidades (fls. 72 e 73), entendendo existir, pelo menos, a resultante de se ter decidido contraditoriamente (artigo 675º do CPC), relativamente a anterior despacho, e interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "se tal não merecer provimento". Respeitantemente a quê? Diz o requerente: "quanto à reserva de tal norma ou quanto à aplicação de qualquer norma em desconformidade com a prevista no aludido artigo" [refere-se ao artigo 675º do CPC, segundo se crê].
Por despacho de 9 de Março de 1993 (fls. 74 e segs.) indeferiu-se a sua arguição e quanto ao recurso igualmente se desatendeu o pedido, por se considerar que a "interposição condicionada" não é compatível com a necessidade de recorrer incondicionadamente de qualquer decisão.
E acrescentou-se: "Notificado o A. deste despacho, então sim poderá ele recorrer, sem prejuízo da decisão sobre a sua admissibilidade ulterior para o Tribunal Constitucional".
2. - Notificado, reagiu o interessado novamente, agora em reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional e que deu origem aos presentes autos - requerimento de 26 de Abril de 1993 em que termina por pedir a "tramitação em conformidade com o disposto na LOFPTC, devendo o processo ser remetido ao TRL para ser proferida a decisão sobre a interposição do recurso para o digno TC, sem custas, anulando-se todos os autos em desconformidade com a tramitação prevista na LOFPTC".
Instruídos os autos com as peças processuais que o reclamante houve por bem juntar, foram os mesmos remetidos, porém, ao Tribunal da Relação e, ai, o Presidente, por despacho de 22 de Março de 1994 (fls. 88) considerou não ter possibilidade legal de se pronunciar sobre o despacho do Juiz da 1ª Instância de 9 de Março de 1993, concluindo por constatar que, havendo reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76°, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não lhe resta senão determinar a remessa dos autos para este Tribunal.
O que se mostra feito.
Correram-se os vistos legais e resta agora decidir.
3- O Ministério Público, no seu parecer emitido ao abrigo do nº 2 do artigo 77° da Lei nº 28/892, pronunciou-se pela "evidente" improcedência da reclamação, qualificando-a de inepta dada a inintelegibilidade dos fundamentos ou "causa petendi" do pedido, sendo óbvio, em sua tese, que não se encontram preenchidos os requisitos da sua admissibilidade nem é feita a menor indicação de qualquer dos elementos previstos no artigo 752-A, nenhuma censura merecendo o despacho do magistrado que indeferiu o recurso.
4- A presente reclamação respeita ao despacho de 9 de Março de 1993 no qual o ora reclamante viu ser-lhe desatendida a arguição de nulidades por si deduzidas - o que não compete apreciar hic et nunc - e, do mesmo passo, não recebido o recurso de constitucionalidade, por si interposto igualmente, "condicionadamente", na óptica do magistrado recorrido, para a hipótese de ser indeferido o primeiro pedido, como se propende a considerar.
De qualquer modo, independentemente de se cuidar da razoabilidade da arguição e de acerto técnico da sua condução, depara-se ao Tribunal a interposição de um recurso de constitucionalidade à revelia dos mínimos requisitos formais legalmente exigidos.
É certo que o despacho de 9 de Março de 1993 foi proferido pelo juiz de 1ª instância mas a verdade é que o Presidente da Relação dele tomou conhecimento e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Mais ainda, o despacho de 9 de Março de 1993 pronunciou-se sobre requerimento do ora reclamante (dirigido ao Presidente da Relação), onde, para o caso de não proceder a arguição de nulidades, se recorre para o Tribunal Constitucional.
O que tudo, no entanto, ê feito em termos genéricos e imprecisos como, aliás, já foi notado oportunamente, limitando-se o ora reclamante a invocar uma dada interpretação do artigo 619º CPC, convocando simultaneamente vários normativos da Declaração Universal dos Direitos do Homem a par dos artigos 16º e 13º da Constituição e dos artigos 9º e 10º do Código Civil.
Ora, existe um formalismo mínimo na interposição do recurso de constitucionalidade que não pode deixar de ser observado sob pena de não se limitar correctamente o objecto do recurso e que o artigo 75º-A da Lei nº 28/82 consagra: o recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º desse diploma ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie; sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º - o que, no caso vertente, se figura mais verosímil - deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Torna-se evidente que esse ónus não foi observado pelo reclamante como recorrente, requisito formal que lhe competia cumprir e se mostra indispensável à delimitação do recurso que apenas pode ser apreciado em face dessas indicações por si fornecidas.
É certo que o nº 5 do artigo 75º-A permite ao Juiz convidar o requerente a prestar a indicação dos elementos previstos em falta. E constitui, no entanto, jurisprudência firme deste Tribunal entender essa norma como não impondo ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: a norma do nº 5 do artigo 75º-A não dispensa essa indicação nem admite que se possa oficiosamente suprir a falta (cfr., por todos, os acórdãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República. II Série, de 18 de Janeiro e de 31 de Março de 1994).
Não há, assim, formalismo ou rigor excessivo: o recorrente deve (e é do seu interesse) definir e delimitar o objecto do recurso de modo inequívoco, e que passa pela observância do requisito formal de apreciação do requerimento do recurso. Por isso, aliás, se lhe concede a oportunidade de suprir a falta, mediante convite do Juiz. No caso concreto, objectar-se-á, esse convite não foi feito o que, sendo exacto, é, porém, neste momento e nestes autos inviável.
5- Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardos da Costa