I- Numa situação de pluralidade de devedores só terá um deles direito de regresso contra os restantes condevedores se, fazendo um pagamento que não exceda a sua própria quota, o credor remitir a dívida com eficácia objectiva.
II- Assim, constando de documento assinado pelo credor e pelo condevedor que a quantia entregue por este apenas o desonera a ele e não aos restantes condevedores, tem-se essa quantia entregue por preço da sua "liberdade", já que essa transação nenhuma eficácia possui.
III- Consequentemente, não pode depois o condevedor que se desonerou querer objectivar a eficácia, exercendo contra os outros condevedores o direito de regresso, só porque estes conseguiram por um preço inferior ver a sua quota-parte de responsabilidade, de muito maior valor, resgatada.