Relator: Paula Ribas
1º Adjunto: Jorge Alberto Martins Teixeira
2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
Processo 308/23.7T8EPS-A.G1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório:
O Fundo de Garantia Automóvel, doravante FGA, intentou ação declarativa comum no Juízo de Competência Genérica ... da Comarca ... contra EMP01... Ldª e AA, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 8.000,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data em que alega ter-se verificado a sua interpelação e vincendos, bem como das despesas que vierem a ser realizadas para cobrança da quantia peticionada.
Para tanto, alega o FGA que em 17/02/1997 se verificou um acidente de viação, nele tendo estado envolvido veículo pertencente à 1.ª ré e conduzido pelo 2.º réu, sendo imputável à negligência deste último a sua ocorrência.
Mais alega que correu termos no Tribunal ... com o nº 248/99 a ação intentada por BB e CC, por si e em representação dos filhos menores DD e EE, contra o FGA e os aqui réus, tendo, no que agora interessa, sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que condenou todos os réus demandados, solidariamente, no pagamento aos aí autores BB e CC do montante que se viesse a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo de sua propriedade resultantes do acidente referido.
Este Acórdão foi proferido em 04/02/2004.
Alega o FGA ter obtido um acordo com aqueles dois autores demandantes, obrigando-se a pagar-lhes 8.000,00 euros a título de indemnização pelos danos resultantes da recolha e privação do veículo de sua propriedade, tendo procedido ao seu pagamento em 22/05/2015, interpelando os aqui réus para o reembolso dessa quantia em 23/08/2022.
Devidamente citados, vieram os réus contestar, impugnando os factos alegados, mas no que ora nos interessa, excecionando:
a) O réu AA, apenas, a prescrição do direito do FGA pois que teriam decorrido mais de três anos desde a data em que foi realizado o pagamento aos lesados;
b) A ré sociedade, para além da referida prescrição, a não verificação dos requisitos legais da sub-rogação, pois que a sentença proferida exigia que a indemnização fosse liquidada em incidente de liquidação e este nunca existiu.
Foi proferido despacho que concedeu ao FGA o direito de resposta à matéria das exceções, que este exerceu no requerimento de 05/07/2023.
Sem a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, em 04/09/2023, tendo o Tribunal a quo proferido o seguinte despacho, apreciando as exceções invocadas:
“1) Da falta de requisitos legais para a invocação da sub-rogação por parte do autor.
Invoca a ré EMP01..., Lda. na sua contestação que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a sub-rogação invocada pelo autor.
O autor respondeu, sustentando que a atuação do FGA ocorre (como ocorreu) no estrito cumprimento de um imperativo legal, o qual prevê a proteção da vítima da sinistralidade rodoviária nos casos em o veículo causador não tem seguro automóvel válido e eficaz ou nos casos em que o responsável é desconhecido.
Defende ainda que no caso concreto, por decisão judicial transitada em julgado, resultou como facto provado que o veículo que deu causa ao sinistro (propriedade da Ré e conduzido pelo Réu) não possuía seguro automóvel válido e eficaz à data do sinistro.
Defende, por isso, que se mostram preenchidos os requisitos que fundamentam a sub-rogação.
Cumpre apreciar.
O artigo 48.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o Regime Do Sistema De Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Automóvel, estatui que “o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
a) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal, seja matriculados em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros;
b) Por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder ao veículo, independentemente desta ser a portuguesa;
c) Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro.”
O artigo 54º do mesmo Diploma estatui, por sua vez, que “satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”, podendo demandar o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, responsáveis solidários pelo pagamento ao FGA, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro, e o não tenham feito.
Dos normativos citados decorre que o FGA é um responsável meramente subsidiário, que visa garantir o direito à indemnização e que responde, diretamente, perante o lesado, sendo que o único pressuposto legal de que depende a sub-rogação do FGA é o pagamento da indemnização ao lesado.
No caso concreto, mostra-se assente, por documento com força probatória bastante, que por sentença de 21-03-2003, parcialmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferida no processo nº ...9, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., o A., Fundo de Garantia Automóvel, e os réus foram condenados a pagar, de entre o mais, “o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo sua propriedade”.
Ora, o autor invoca o pagamento.
Tanto basta, salvo o devido respeito, para fundamentar o seu direito à sub-rogação.
Não há qualquer preceito legal que imponha a liquidação judicial do montante referido na decisão judicial, pelo contrário, e, como se referiu supra, o direito do FGA depende apenas do pagamento ao lesado que, como se referiu já, no caso concreto, o autor invocou ter feito.
A demais matéria factual invocada pela ré, mormente a circunstância de ser alheia ao acordo referido, não tem qualquer efeito jurídico impeditivo ou extintivo do direito do autor, pelo que é de julgar improcedente a exceção deduzida.
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção deduzida pela 1ª ré de falta de requisitos legais para a invocação da sub-rogação por parte do autor.
2) Da prescrição do direito do autor
Invocam os réus como exceção a prescrição do direito do autor, sustentando
que decorreram já mais de 3 anos desde o sinistro.
A autora respondeu, sustentando, que atenta a decisão judicial proferida, o prazo de prescrição é de 20 anos.
São os seguintes os factos relevantes para a decisão da exceção de prescrição invocada:
1) Por sentença de 21-03-2003, parcialmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.02.2004, proferida no processo nº ...9, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., o A., Fundo de Garantia Automóvel, e os réus foram condenados a pagar, de entre o mais, “o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo sua propriedade”.
2) Os réus foram citados a 4 e 17 de abril de 2023, conforme AR de fls. 19 e 21, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
Vejamos então.
A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei, assim, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 8.ª Edição, Almedina, 2000, p. 1035.
Decorrido o prazo prescricional, que varia consoante os casos, aquele a quem a prescrição aproveita, pode invocá-la e assim recusar o cumprimento da prestação ou opor-se ao exercício do direito prescrito, assim dispõem os artigos 298.º, 1, 301.º, 303.º e 304.º, 1 do Código Civil.
Além de proteger a segurança jurídica, tem-se em vista com o instituto da prescrição sancionar a negligência do titular de um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo.
Invoca o autor como fundamento da ação, o disposto no artigo 54º, nº 1 do Decreto-Lei 291/2007, que estatui que “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”.
O artigo 54º, nº 6 do mesmo Diploma Legal estatui que “Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.”
O artigo 498º, nº 2 do Código Civil estatui, como é sabido, um prazo de prescrição de 3 anos.
A questão que se impõe decidir no caso concreto é a de saber se o prazo de prescrição é o mesmo tendo em consideração que houve uma decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o autor e os réus no pagamento de uma indemnização aos lesados, ainda que a liquidar.
Sobre esta matéria há que atender ao disposto no artigo 311º, do Código Civil, que estatui que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
Do normativo citado decorre que, havendo sentença transitada em julgado ou outro título executivo, o prazo de prescrição passa a ser o prazo ordinário.
Isto é, atenta a existência de sentença transitada em julgado ou outro título executivo, estando o direito do sub-rogado consolidado, a lei estabelece um prazo mais alargado para que exerça coativamente tal direito, independente do prazo a que estava inicialmente subordinado.
Ora, no caso concreto, mostra-se assente que houve decisão transitada em julgado a reconhecer o direito dos lesados à indemnização, ainda que haja relegado a liquidação do quantum para liquidação.
Assim sendo, entendemos que o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos, como pugna o autor.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-02-2019, proferido no processo nº 990/03.1TABCL-A.G1, onde expressamente se defende que “uma vez obtida sentença que reconheça a indemnização, ainda que a mesma esteja dependente de liquidação, só a prescrição ordinária (20 anos – art. 309º, do C. Civil) pode extinguir a obrigação dessa forma reconhecida.”
Atento o exposto é manifesto que o prazo de prescrição não se completou.
Assim sendo, julga-se, improcedente, por não provada, a exceção de prescrição invocada”.
Da decisão destas duas exceções foi interposto recurso pela ré sociedade – em 11/10/2023 – com as seguintes conclusões:
“A indemnização liquidada aos lesados pelo A. não resulta da sentença judicial invocada nos autos, mas de um acordo extrajudicial que celebrou com os lesados;
2º Na sentença invocada nos autos pelo A., aos lesados apenas é reconhecido o direito a um montante que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo, sua propriedade, e não o direito ora peticionado pelo A.;
3º A sub-rogação de um direito pressupõe um direito subjetivo já existente ou constituído e não em relação a uma prestação que ainda não foi liquidada, e que por isso ainda não é decidida;
4º A obrigação assumida pelo A. perante os lesados não existia antes daquele, por sua exclusiva iniciativa e interesse, e sem conhecimento ou acordo da R., ter acordado com os lesados um determinado pagamento que ainda não lhes era devido:
5º E porque assim sucede, mais se verificam os requisitos legais da sub-rogação do direito dos lesados, previsto no nº 1 do artº 54º do D.L. nº 291/2007, de 21-8, e nos artºs. 598º, 592º e 593º nº 1 CC;
6º Ao assim não decidir o despacho “a quo” interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artº 54º do D.L. nº 291/2007, de 21-8, e nos artºs. 598º, 592º e 593º nº 1 CC;
7º O prazo prescricional previsto no nº 1 do artº 311º CC não se aplica no caso “sub judice” porquanto a indemnização peticionada nos autos não resulta de uma sentença transitada em julgado, mas de um acordo extrajudicial celebrado pelo A. com os lesados;
8º O direito peticionado nos autos pelo A. prescreve no prazo previsto no nº6 do artº 54º do D.L. nº 291/2007, de 21-8, isto é, três anos;
9º O prazo prescricional de três anos previsto no nº 6 do artº 54º do D.L. nº291/2007, de 21-8, contado desde a data do pagamento efetuado pelo A. aos lesados, havia há muito decorrido aquando da propositura da presente ação, pelo que o direito peticionado pelo A. havia há muito prescrito;
10º Ao não julgar procedente a exceção da prescrição do direito do A., invocada nos autos pela R., o despacho “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 6 do artº 54º do D.L. nº 291/2007, de 21-8, e no artº 311º nº 2 CC, e como tal deve ser revogado”.
O réu AA apresentou também recurso de apelação, aqui apenas sobre a exceção de prescrição por si invocada, formulando as seguintes conclusões:
“I. O Recorrente impugna a decisão que julgou improcedente a exceção perentória de prescrição, nos termos do artigo 627º, nº1, por considerar que o pedido aduzido pelo Autor na petição inicial se encontra, salvo melhor opinião, prescrito.
II. O FGA foi condenado por sentença proferida na ação nº 248/1999, parcialmente alterada pelo acórdão deste tribunal, de 04.02.2004, a pagar aos lesados, entre outras parcelas, o que se viesse a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo da sua propriedade.
III. Quanto a estes danos, foi granjeado entre o FGA e os lesados um acordo extrajudicial no valor de € 8.000,00 a pagar aos segundos, o que veio a suceder em 22.05.2015, tendo sido os réus interpelados para o pagamento em 23.08.2022.
IV. A quantia alvitrada pelo FGA, que diz respeito aos danos pela recolha e privação do uso do veículo, pelo período de 10 dias úteis, parece-nos descomedida e desproporcional relativamente a essa fase de supressão.
V. Não se percebe por que é que apenas é exigida esta parcela do pedido, nem como se chegou ao montante em apreço.
VI. O Recorrente invocou a exceção da prescrição pois, nos termos do artigo 498º, nº2 do CC, o prazo de prescrição, de 3 anos, já se completou há muito, contrariamente ao aduzido pelo Recorrido.
VII. A quantia peticionada não resulta de liquidação de sentença, nem esta teve lugar, nos termos do artigo 609º do CPC, mas sim de convenção extrajudicial entre as duas partes.
VIII. Não se pode conceber que um acordo particular possa vir a ser exigido a um terceiro alheio a essa mesma convenção, sob pena de se gerarem situações injustas e imprevisíveis na sequência de sentenças condenatórias, quando uma das partes sempre beneficia do direito de reembolso sobre aqueloutra arredada do acordo, especialmente depois de vários anos volvidos!
IX. Não será de aplicar o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 311º do CC, até porque, o nº2 do mesmo preceito refere que, às prestações ainda não devidas é aplicável a prescrição de curto prazo.
X. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no sumário transcrito no Código Civil Anotado de Abílio Neto, nota 129 do artigo 498º sabiamente refere que “III- Estando em causa uma situação em que o FGA tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, o prazo de prescrição do seu direito de reembolso é de 20 anos, enquanto que se tiver pago por entendimento extra-judicial com o lesado, ele é de 3 anos”. (sublinhado nosso)
XI. O que sucedeu no caso sub judice foi um entendimento particular entre os lesados e o FGA, segundo o qual o segundo se comprometeu com o pagamento de € 8.000,00 aos primeiros, tendo estes aceitado o montante proposto, pelo que esta convenção transformou a prescrição alargada numa prescrição de curta duração.
XII. Esta é, de resto, a posição que melhor salvaguarda o respeito pelos princípios basilares de certeza e segurança jurídicas.
XIII. Não é sensato que se possa vir exigir, 19 ou 18 anos volvidos, uma qualquer quantia, não liquidada, pelo que urge encontrar o prazo legal para que o sub-rogado possa vir exercer o seu direito ao reembolso, sob pena da sua extinção.
XIV. Por aplicação analógica do nº2 do artigo 498º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito do sub-rogado é de 3 anos, a contar do cumprimento.
XV. No acórdão do STJ, de 06.07.2000, é ventilada a posição de que a responsabilidade do FGA se afere em função das normas legais que definem a responsabilidade da seguradora, não se aplicando, no caso, o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, do art. 309º do Cód. Civil, mas antes o prazo de 3 anos, do art. 498º do mesmo Código.
XVI. Assim, tendo o pagamento ocorrido em 22.05.2015, há cerca de 8 anos, o direito a que o Recorrido se arroga encontra-se prescrito, nos termos do artigo 498º, nº2 do CC, pelo que deve ser revogada a decisão quanto à improcedência da exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Recorrente do pedido.
TERMOS EM QUE,
admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, farão Vs. Exas a habitual e sempre esperada Justiça”.
O autor FGA contra-alegou, em ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Questões a decidir:
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se:
a) a circunstância de a parte decisória que aqui está em causa da sentença proferida no processo nº ...9 não ter sido objeto de liquidação obsta a que se considerem validamente invocados os pressupostos legais da sub-rogação em benefício do FGA;
b) se o prazo prescricional para o exercício do direito do FGA é de três anos, como invocam os réus ou de vinte anos, como defende o autor e foi entendido pelo Tribunal a quo.
III- Fundamentação de facto:
Relevam para a apreciação das questões suscitadas em sede de recurso os seguintes factos, provados documentalmente e pressupostos pelas partes:
1- Por sentença de 21/03/2003, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/02/2004, proferida no processo nº ...9, que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., o aqui autor FGA e os aqui réus foram condenados a pagar a BB e CC, de entre o mais, “o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos resultantes da recolha e privação do veículo sua propriedade”.
2- Esta ação foi proposta pelo FGA em 30 de março de 2023.
3- Os réus foram citados para esta ação a 4 e 17 de abril de 2023, respetivamente
IV- Do objeto do recurso:
1- Começa por dizer-se que a verificação dos pressupostos do direito de sub-rogação que é invocado pelo autor FGA depende ainda de prova a produzir.
Com efeito, continua controvertido o facto alegado pelo autor e que se consubstancia no alegado pagamento feito aos lesados.
O que foi – e bem – apreciado é se, existindo uma decisão que condena solidariamente o FGA e os réus a pagar aos lesados a quantia que viesse a ser liquidada ulteriormente, em relação a determinado tipo de danos, a inexistência dessa liquidação, porque o FGA alega ter acordado com os lesados no montante a pagar, obsta a que se reconheça que tal sub-rogação possa existir, se o FGA demonstrar tal pagamento.
Assim, estavam ou não invocados todos os pressupostos legais de que depende o reconhecimento do direito de sub-rogação, se se vier a demonstrar o alegado pagamento?
Cabe ao FGA o dever de garantir perante terceiros lesados as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação quando, nomeadamente, o responsável direto, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz - cfr. art. 49º do DL 291/2007, de 21/08.
Com a satisfação da indemnização, o FGA fica legalmente sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso – art. 54º do diploma citado.
O FGA não adquire, pois, com o pagamento das indemnizações, um direito novo, tendo por conteúdo o seu ressarcimento à custa dos responsáveis civis. Pelo contrário, com a satisfação dos direitos do lesado e na medida dessa satisfação, adquire o FGA os poderes que ao lesado competiam, através da figura da sub-rogação legal prevista nos arts. 592º e 593º, do C. Civil, ou seja: verifica-se, com o pagamento da indemnização pelo FGA, uma verdadeira transmissão para esta entidade do direito de creditório que, na esfera jurídica do lesado, se constituíra em consequência do acidente.
E, aqui, tanto faz que o autor FGA tenha assumido essa obrigação de pagamento na sequência de uma ação judicial em que seja demandado pelos lesados ou na sequência de um acordo extrajudicial.
Veja-se, neste sentido, o voto de vencido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 1989/20.9T8PNF.P1, in www.dgsi.pt, “cumprindo a obrigação (obrigação de indemnização que também sobre si impende, enquanto responsável meramente subsidiário), fica o FGA sub-rogado nos direitos do lesado (seja do lesado direto, seja dos terceiros a quem a lei reconhece o direito à indemnização, como no caso), podendo exigir aos responsáveis civis (pessoas às quais pode ser imputada a responsabilidade pelo evento, objetiva ou subjetivamente) o reembolso do que prestou.
A procedência da pretensão sub-rogatória depende da demonstração do cumprimento da obrigação (pelo cumprimento opera-se a modificação subjetiva da relação obrigacional – o lesado é substituído, no lado ativo, pelo FGA) e dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não se podendo concluir, quer da definição do regime geral da sub-rogação (art. 589º e seguintes do CC), quer da norma que estabelece o direito sub-rogatório do FGA (art. 54º do DL 291/2007, de 21/08 – note-se que o normativo identifica os obrigados ao reembolso aludindo aos factos geradores da sua responsabilidade, subjetiva ou objetiva, e não ao facto de terem sido já judicialmente condenados solidariamente com o FGA na indemnização), quer da imposição da regra do litisconsórcio necessário passivo nas ações que os lesados intentem para ressarcimento dos danos sofridos, que àqueles requisitos acresce a necessidade de prévio recurso a tribunal ou a necessidade de intervenção dos responsáveis civis em acordo extrajudicial”.
Tal como ali se concluiu “em situações como a trazida em apelação (em que o FGA e os lesados outorgam acordo extrajudicial sem intervenção dos responsáveis civis), apenas será de exigir que o FGA demonstre, além do cumprimento da obrigação, todos os requisitos para afirmar a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil e bem assim que os danos sofridos ascendem ao montante por si pago (…)”.
Este pagamento extrajudicial, no âmbito de um acordo com os lesados, é pressuposto de facto de muitas das ações instauradas pelo FGA, sem que dessa circunstância tivesse resultado qualquer inadmissibilidade do seu direito de sub-rogação.
Veja-se, por todos, o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2016, do Juiz Conselheiro Oliveira Vasconcelos, proc. 190/98.0TBCMN-B.G1.S1, in www.dgsi.pt, que justifica desta forma o prazo prescricional de três anos que entende ser aplicável à situação concreta sub judice:
“na verdade, o direito a que o Fundo se pode arrogar pode ainda não estar reconhecido judicialmente e, por isso, como se refere no acórdão recorrido, “permaneça ainda controverso, incerto, indefinido e cuja certeza e segurança jurídicas e progressiva dificuldade de prova exijam rápida definição, promovendo e agilizando o seu exercício através do estabelecimento de um prazo prescricional mais curto e que estimule o credor a ser lesto, sob pena de a sua negligência e aparente renúncia serem sancionadas com a paralisação do direito e o estabelecimento assim da paz jurídica dos sujeitos interessados”.
É o caso que ocorre quando o Fundo paga extrajudicialmente a indemnização ao lesado e depois exerce, mediante ação declarativa, o direito de judicialmente a recuperar, pedindo a condenação do responsável civil a pagar-lhe o correspondente valor”.
Assim, numa situação de simples acordo extrajudicial, exigir-se-á do FGA que, para além de demonstrar o direito do lesado sobre o lesante demandado e o pagamento efetuado ao lesado, convença o Tribunal que a quantia que pagou era a que seria devida de acordo com as regras de fixação da indemnização previstas na lei, pois que ao lesante cumprirá indemnizar o FGA na estrita medida do que seria devido ao lesado a título de ressarcimento do dano, tendo como limite máximo o valor que foi pago (a que acrescerão, apenas, os juros de mora que resultem da constituição em mora do lesante e das despesas de cobrança que estão expressamente previstas na lei).
Em qualquer caso, haverá apenas que averiguar se o lesado adquiriu, em sede de responsabilidade extracontratual, qualquer direito de indemnização (caso em que poderá exigir do lesante o seu reembolso), sobre os demandados.
No caso dos autos, esse direito de indemnização dos lesados BB e CC sobre os aqui réus foi já reconhecido por sentença judicial, embora, no que aos danos resultantes da recolha e privação do veículo sua propriedade, o respetivo montante ficasse ainda dependente de liquidação.
Estamos, assim, numa situação intercalar em que existe sentença judicial mas esta não define o valor a pagar ao lesado.
Ou seja, existe já reconhecimento do direito dos lesados sobre os lesantes a uma indemnização pelos danos resultantes da recolha e privação do veículo, mas em que o montante devido não ficou então definido.
A prévia liquidação judicial é absolutamente irrelevante para que se possa invocar o direito de sub-rogação, pois que este poderia ser invocado ainda que não houvesse sequer prévia ação judicial e, assim, numa situação em que não existia ainda qualquer reconhecimento do direito do lesado sobre o lesante.
Está assim correta a decisão proferida em sede de despacho saneador e que considerou não existirem obstáculos à invocação por parte do FGA do direito de sub-rogação dos lesados BB e CC sobre os aqui réus.
2- Quanto à questão da prescrição, o que está em causa é saber se é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art.º 498.º, nº2, do C. Civil ou se, na situação dos autos, é aplicável o prazo de vinte anos por via do disposto no art.º 311.º do C. Civil.
A prescrição é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade: visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo. Porém, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo - cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 375 e segs
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - art.º 306.º, n.º 1, 1º parágrafo, do C. Civil - e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos do art.º 323.º do C. Civil, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido n.ºs 1 e 4 do citado artigo.
O direito que o autor FGA pretende fazer valer nos autos, e que assenta na alegada sub-rogação que se operou em relação ao direito dos lesados contra os responsáveis pelo acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo daquele, tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, razão pela qual o prazo de prescrição a considerar é o previsto no art.º 498.º e não o prazo geral fixado no art.º 309º, ambos do C. Civil.
E nesta matéria estão, parece-nos, ambas as partes de acordo.
No que diz respeito ao início da contagem do prazo de prescrição são diferentes as estatuições constantes dos n.ºs 1 e 2:
- a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (n.º1);
- a contar do cumprimento (nº 2).
À primeira vista, poderíamos ser levados a pensar que, estando em causa a sub-rogação do autor nos direitos do lesado, o prazo iniciar-se-ia a partir da data do acidente. De facto, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo.
Todavia, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/98 (in CJ/STJ, Tomo III, pág. 71), a jurisprudência cedo propendeu para entendimento diferente.
Como se diz nesse aresto, o fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento. Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (cfr. Galvão Telles, in "Obrigações", 3.a ed., pág. 230).
Ora, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento e enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjetivar, antes ainda de o respetivo titular o poder exercer (sem que pudesse excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
É esta, precisamente, a situação aqui em causa. Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização, o autor não era titular de qualquer direito de crédito que pudesse exercer em substituição dos lesados - nomeadamente, não podia, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de ação contra o responsável civil.
Esta questão está, hoje, definitivamente resolvida na lei, pelo regime instituído pelo DL n.º 291/2007, de 21/08, que entrou em vigor em 21/10/2007, sendo que a lei aplicável à sub-rogação do FGA sempre seria a vigente à data do acidente e não a atual: o art.º 54.º n.º 6, daquele diploma remete agora expressamente para o art.º 498.º, nº2, sendo já antes aplicável nos termos supra defendidos por interpretação, tendo o legislador positivado a posição jurisprudencial prevalecente produzida ao abrigo do anterior DL n.º 522/85, de 31/12.
Temos, pois, por certo que o prazo a considerar nestes autos seria o de três anos do n.º 2 do art.º 498.º do C. Civil, pois que o direito do autor só existe depois de este pagar aos lesados.
Considerando a data em que o autor FGA alega ter procedido ao pagamento aos lesados, esses três anos teriam já decorrido quando ocorreu a citação dos réus, o mesmo acontecendo aquando da propositura da ação (e não havendo por isso fundamento para considerar aplicável disposto no art.º 323.º, n.º2, do C. Civil).
A questão que se coloca não se esgota, porém, em saber se este prazo é aplicável.
É que o art. 311º do C. Civil pressupõe precisamente que o prazo prescricional previsto seja mais curto que o prazo ordinário, afirmando, porém, ser este o aplicável – e não aquele mais curto – quando sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça.
Estabelece ainda o n.º2 que se a sentença se referir a “prestações ainda não devidas” a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
Assim, o que há que averiguar é se, não obstante o referido prazo de três anos ser aplicável ao direito de sub-rogação do FGA, existe fundamento para aplicar o prazo ordinário, atenta a sentença proferida e que condenou os réus e o FGA a indemnizar os lesados, ainda que, no segmento que agora nos interessa, estes tenham sido condenados a indemnizar o que viesse a ser liquidado ulteriormente, não tendo existido qualquer incidente de liquidação.
Ora, o montante que aqui está a ser peticionado pelo autor FGA é o que este alega ter pago após acordo extrajudicial alcançado com os lesados, relativo aos danos resultantes da recolha e privação do veículo sua propriedade, danos que a sentença reconheceu existirem.
Em relação a esta indemnização que seria devida aos lesados e que o FGA alega ter pago, o prazo prescricional de três anos passou a ser de vinte anos – o prazo ordinário de prescrição -, pois que foi proferida sentença que o reconheceu.
A condenação ilíquida proferida não afasta o reconhecimento do direito que é o único pressuposto que a lei exige para considerar que se justifica estender aquele prazo curto de prescrição até ao prazo máximo previsto na lei civil – veja-se neste sentido, o Acórdão citado pelo autor recorrido deste Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2019, do Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. 990/03.1TABCL-A.G1, in www.dgsi.pt.
A sentença não se refere a uma prestação que não estava ainda vencida, a que se reporta o n.º2, do art.º 311.º do C. Civil, pois que, no momento em que foi proferida a condenação ela era já devida, apenas não sendo líquido o seu montante (veja-se que, nos termos do art.º 805.º, n.º3, do C. Civil, ainda que o crédito seja ilíquido, se estiver em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, existe mesmo mora do devedor desde a citação, salvo se essa mora existir desde momento anterior)
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2021, do Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. 2315/18.2T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt “os prazos de prescrição de curta duração (…), encontram a sua justificação em razões de segurança jurídica, obviando sobretudo ao retardamento excessivo do exercício do direito de ação com a inerente dificuldade para o demandado na produção da prova sobre factos erodidos pelo decurso do tempo.
Porém, quando o direito litigioso já tiver sido objeto de reconhecimento judicial deixam de subsistir tais razões de segurança jurídica, nada obstando a que passe a estar agora subordinado ao prazo ordinário de prescrição.
A esse propósito, VAZ SERRA observa que:
“É (…) a solução, geralmente adotada nas legislações, e pode justificar-se com a consideração de que o titular, desde que o seu direito está reconhecido por sentença transitada em julgado, é natural se sinta mais à vontade para não exercer tal direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença (…)” – citação extraída de Prescrição Extintiva e Caducidade - Estudo de Direito Civil … -, Separata do BMJ, Lisboa – 1961, p. 341.
Estando em causa o exercício do direito que aos lesados competia exercer sobre os lesantes, e assumindo o FGA, por via da sub-rogação, a posição daqueles, está sempre em causa o direito já reconhecido por via da sentença proferida, ainda que naquela não liquidado.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado pelo recorrente sociedade, de 30/04/2009, do Juiz Desembargador Sousa Pinto, proc. 2683/06.9TBCSL.L1.2, in www.dgsi.pt não lhe reconhece qualquer fundamento, pois que estabelece claramente que o prazo prescricional de três anos previsto no n.º2 do art. 498.º “deixa de ser aplicável se o direito do Fundo tivesse na sua base uma sentença transitada em julgado que o tivesse condenado a pagar aos iniciais lesados a indemnização que agora veio pedir aos aqui Réus, pois que nessas circunstâncias operaria o disposto no art.º 311.º, n.º 1 do Código Civil”.
Quanto ao Acórdão citado pelo recorrente pessoa singular – do Tribunal da Relação de Évora sem outra indicação que não seja a sua inserção no Código Civil Anotado de Abílio Neto -, facilmente se percebe que o recorrente procura acentuar o acordo extrajudicial que o FGA alegou ter realizado com os lesados, omitindo que tal acordo se reporta a um segmento condenatório de uma sentença e, assim, não existe apenas um acordo extrajudicial mas este e a sentença condenatória que justifica a extensão do prazo curto de prescrição para o prazo ordinário.
Os demais referidos não se referem sequer à questão sub judice, reportando-se ao momento temporal em que se defendia que o prazo prescricional era de três anos, por contraponto aos que defendiam como aplicável o prazo de vinte anos do art.º 309.º do C. Civil, sem que estivesse em causa o circunstancialismo do art.º 311.º do mesmo diploma.
Entendemos assim, tal como entendeu o Tribunal a quo, que é aplicável o prazo ordinário de prescrição ao crédito indemnizatório aqui peticionado e que se circunscreve ao âmbito condenatório da sentença proferida no processo nº ...9 do Tribunal
Sumário:
1- Não obsta à válida invocação do direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel a circunstância de ter alegadamente pago aos lesados quantia resultante de acordo celebrado entre si e os lesados.
2- O prazo prescricional aplicável à situação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel é o previsto no art.º 498.º. nº 2, do C. Civil.
3- Aplicar-se-á, porém, o prazo ordinário de prescrição, nos termos do art.º 311.º do C. Civil, se tiver existido prévia ação judicial intentada pelos lesados contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, no âmbito da qual estes tenham sido condenados no pagamento de indemnização.
4- Aplicar-se-á este prazo ordinário de prescrição ainda que parte desta sentença condenatória tenha de ser objeto de incidente de liquidação, que não chegou a verificar-se por via de acordo celebrado entre o Fundo de Garantia Automóvel e os lesados sobre o montante a pagar, pois que, ainda assim, existe o reconhecimento do direito à indemnização e esta é já devida.
5- Nesta situação, de acordo extrajudicial sobre o montante a pagar, verificando-se os demais pressupostos da sub-rogação, terá ainda o Fundo de Garantia Automóvel de convencer o Tribunal que a quantia acordada e paga é a que resultaria da aplicação das normas substantivas aplicáveis à fixação da indemnização em caso de responsabilidade extracontratual.
V- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos e, em consequência, mantêm a decisão proferida no que se reporta à irrelevância da liquidação da decisão proferida para a invocação dos pressupostos do direito de sub-rogação do autor FGA e à não verificação da prescrição do seu direito.
Em consequência, cada um dos réus recorrentes é responsável pelas custas do recurso que apresentou e em que decaiu –art. 527.º do C. P. Civil.
Guimarães, 19/12/2023
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)