ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório.
Por apenso ao processo de insolvência nº 73/15.1T8VNF, da Sociedade X Investimentos, Lda, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J4, Comarca de Braga, veio O. P., Lda., com sede no Parque Industrial de ..., Pavilhão ..., Braga intentar acção para verificação ulterior de direito à separação e efectiva restituição de bens contra X Investimentos, Lda, seus credores e sua Massa Insolvente, formulando o seguinte pedido:
a) ser verificado o direito de propriedade da Requerente relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancaria da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa.
b) ser ordenada a restituição da referida quantia à Requerente, mediante ordem de transferência directa ordenada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos autos da conta da massa insolvente para a conta bancaria da Requerente.
Apenas apresentou contestação Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda, em suma, defendendo a improcedência do pedido.
A 9/9/2020 foi proferida a seguinte decisão:
“Na sua contestação, vem a R. Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda invocar erro na forma do processo, alegando que a reclamação de créditos é o meio processual que se afigura adequado para a pretensão manifestada pela Requerente.
Respondeu a A., defendendo a improcedência da excepção invocada.
Cumpre apreciar e decidir.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, através dos arts. 141º e ss., permite àqueles que por força de apreensão de determinado bem em processo de insolvência se sintam lesados na sua posse ou propriedade, obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente.
Como ensina o senhor Desembargador Salazar Casanova (cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19/10/2006, proc.7566/2006-8, disponível na internet em www.dgsi.pt) “Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36.º/1, alínea g) do C.I.R.E.) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141.º e seguintes do mesmo diploma”.
O facto atentatório da propriedade do requerente é a apreensão de determinado bem a este pertencente pelo senhor Administrador da Insolvência, no âmbito da insolvência e com vista à sua liquidação em favor dos credores.
Aquele que se sente lesado pela apreensão do senhor Administrador da Insolvência deve intentar acção prevista nos arts. 141º e ss. por apenso ao processo de insolvência, pedindo a separação do bem em causa do auto de apreensão de bens.
Como se diz no Ac. Relação de Coimbra (Proc. n.º 472/11.8TBTMR-L.C1, Relator Fonte Ramos “A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os art.ºs 141º e seguintes, do CIRE, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua (adequada) repercussão na fase da liquidação. Tal reclamação para restituição ou separação constitui o único meio de reacção legalmente previsto, logo que decretada a apreensão dos bens e porventura ainda antes da sua materialização (posse material) pelo administrador da insolvência” – ac. do TRL de 20/11/2014, in www.dsgi.pt.
Na petição inicial, a A. O. P., LDA. deduz o seguinte pedido:
a) seja verificado o direito de propriedade da Requerente relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancaria da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa.
b) Seja ordenada a restituição da referida quantia à Requerente, mediante ordem de transferência directa ordenada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos autos da conta da massa insolvente para a conta bancaria da Requerente.
Ora, facilmente se compreende que (não obstante ser isso que alega expressamente), não é o direito de propriedade do saldo bancário no valor que existe na conta bancária da Massa Insolvente que a A. pretende.
Dito de outra forma, a A. não pretende reivindicar o seu direito de propriedade sobre as notas e as moedas que foram transferidas pela Administração Tributária para a insolvente.
O que a A. pretende (compreende-se pelo que diz nos artigos da sua petição inicial) é ser reembolsada de tal valor, pelo que o que está em causa é um eventual direito de crédito da A. sobre tal valor e não um direito de propriedade sobre o saldo bancário, como invoca.
Direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação, seja de caráter patrimonial, isto é, em dinheiro ou suscetível de avaliação em dinheiro, seja caráter não patrimonial, exigindo-se, contudo, neste caso, que a prestação corresponda a um interesse do credor digno de proteção legal.
Por isso, a forma de processo utilizada pela A. não é a própria, pois não estamos perante uma Acção de Restituição e Separação de Bens.
Tem razão, nesse aspecto, a R
A acção própria para A. fazer valer o seu direito de crédito é a Verificação Ulterior de Créditos, prevista nos arts. 146º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Há claramente um erro na forma do processo utilizado pela A
Conforme dispõe o art. 193º, nº 1 do Código de Processo Civil ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, o que não constitui obstáculo maior, pois o regime do art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tanto se aplica à Acção de Restituição e Separação de Bens, como à de Verificação Ulterior de Créditos.
Contudo, a norma invocada contém uma exigência de tempestividade especifica para esta última acção, pois “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente”.
Cumpre, assim, corrigir a presente acção para Acção de Verificação Ulterior de Créditos e apreciar a sua tempestividade.
Tratando-se de uma questão nova, sobre a qual as partes ainda não tiveram a oportunidade de se pronunciar (pois só agora o tipo de acção será corrigido), deverão ser convidadas a pronunciar-se, a fim de evitar qualquer decisão surpresa.
Termos em que, reconhecendo a existência de um erro na forma do processo, determino a alteração do tipo de acção para Acção de Verificação Ulterior de Créditos, mantendo-se o processado válido, atenta a sua semelhança prevista na lei.
Determino ainda a notificação dos RR. e, após, da A. a fim de se poderem pronunciar quanto à tempestividade da presente acção.”.
Deste despacho foi interposto recurso pela autora, que não foi admitido por ter entendido o Mmo. Sr. Juiz a quo, que do mesmo apenas cabia recurso com a decisão final.
Foi então proferido despacho saneador sentença, com o seguinte teor:
“Os autos reúnem já todos os elementos que permitirão proferir decisão, o que se fará de imediato.
O. P., LDA., sociedade por quotas, NIPC ………, com sede no Parque Industrial de ..., Pavilhão ..., Braga intentou acção para verificação ulterior de direito à separação e efectiva restituição de bens contra X Investimentos, Lda, seus credores e sua Massa Insolvente, formulando o seguinte pedido:
a) ser verificado o direito de propriedade da Requerente relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancaria da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa.
b) Ser ordenada a restituição da referida quantia à Requerente, mediante ordem de transferência directa ordenada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos autos da conta da massa insolvente para a conta bancaria da Requerente.
Apenas apresentou contestação Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda, em suma, defendendo a improcedência do pedido.
A 9/9/2020 foi proferida decisão reconhecendo um erro na forma do processo utilizado pela A. e determinando a alteração do tipo de acção para Acção de Verificação Ulterior de Créditos, mantendo-se o processado válido, atenta a sua semelhança prevista na lei.
Constituindo os presentes autos uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos, cumpre apreciar a excepção dilatória da extemporaneidade da propositura da presente acção, invocada pela R. na contestação (embora na altura dirigida à inicial acção para verificação ulterior de direito à separação e efectiva restituição de bens, mas cujo contraditório entre as partes foi já cumprido no novo panorama de Acção de Verificação Ulterior de Créditos).
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prevê duas únicas formas de um credor da insolvente reclamar os seus créditos.
Desde logo, reclamando os seus créditos dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, por meio de requerimento endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – art. 128º.
Mas a lei prevê ainda outra possibilidade de os credores fazerem verificar os seus créditos no processo de insolvência – através de uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos.
Assim, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor – art. 146º, nº 1.
Ambos os requerimentos têm prazos de proposição.
A reclamação de créditos deve ser apresentada dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, como já tínhamos feito referência – art. 128º, nº 1.
Já a Acção de Verificação Ulterior de Créditos:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente – art. 146º, nº 2.
Há então que averiguar se:
- a presente acção deu entrada em juízo nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ou
- se o crédito invocado se constituiu dentro dos três meses anteriores à propositura da presente acção.
A A. alega que, por contrato denominado contrato de cessão de crédito/ dação em pagamento, outorgado aos 11 de Junho de 2014, entre a sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. e a ora insolvente, esta última cedeu à referida Y um crédito potencial infra melhor discriminado para pagamento de uma dívida que a insolvente tinha para com essa sociedade no valor de 3.360.000,00€ (três milhões, trezentos e sessenta mil euros).
Em Março de 2013, a aqui insolvente X intentou processo de impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com vista à impugnação de uma dívida fiscal que lhe era imputada pela Autoridade Tributária, o qual foi distribuído sob o processo nº 606/13.8BEBRG.
Por referência a tal processo, a insolvente entregou ou foi penhorada em valor superior ao montante em dívida à sociedade Y, pelo menos no que ao capital diz respeito, tendo tal montante ficado na posse da Autoridade Tributária.
Da procedência de tal impugnação resultaria uma obrigação de reembolso por parte da Autoridade Tributária de todo o montante indevidamente recebido e/ou retido por esta respeitante à dívida objeto da impugnação supra referida, acrescida de juros à taxa legalmente em vigor.
A ação administrativa supra referida foi declarada procedente tendo a Administração Tributária sido condenada a proceder ao reembolso da quantia mencionada.
De acordo com o contrato outorgado entre a insolvente e a referida Y, esse montante deveria ser entregue à Y ou, se assim não fosse e por algum motivo fosse entregue à sociedade ora insolvente esta teria, nos termos do disposto na cláusula sétima, cinco dias para proceder à restituição do montante recebido.
No passado dia 16 de Agosto de 2019, por contrato denominado “contrato de cessão de créditos” a aludida Y cedeu à aqui Requerente o crédito que detinha sobre a Autoridade Tributária decorrente do contrato por si outorgado aos 11 de Junho de 2014.
Alega ainda que, tendo a ora Insolvente recebido tal reembolso tem forçosamente e por força dos contratos já juntos aos autos que proceder à devolução do mesmo à aqui Requerente.
Analisada esta factualidade alegada, pensamos ser pacifico concluir que a A. invoca um direito de crédito sobre a insolvente que tem como fonte da obrigação um contrato que foi celebrado a 11 de Junho de 2014, entre a sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. e a ora insolvente, em que esta última cedeu à referida Y um crédito potencial infra melhor discriminado para pagamento de uma dívida que a insolvente tinha para com essa sociedade no valor de 3.360.000,00€ (três milhões, trezentos e sessenta mil euros).
Assim, o crédito aqui em discussão surgiu na esfera jurídica da sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. no dia 11 de Junho de 2014.
Por isso, quando a devedora foi declarada insolvente neste processo, a 4/10/2017, a sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. poderia (e deveria) ter reclamado este crédito dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, nos termos do art. 128º, nº 1, pois o crédito já tinha sido constituído na sua esfera (desde 11 de Junho de 2014).
Mas mesmo não o tendo feito dentro desse prazo, teria podido apresentar uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência (nos presentes autos não foi apresentado recurso da referida sentença nem embargos à mesma nos termos do art. 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Não se aplica aqui a previsão do art. 146º, nº 2, al. b) de apresentação da acção no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição porque, como vimos, a constituição do crédito é anterior à declaração da insolvência da devedora.
Contudo, a sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. nunca reclamou o seu crédito neste processo de insolvência, seja no prazo legalmente concedido para reclamação de créditos (art. 128º), seja no prazo legalmente concedido para apresentação de Acção de Verificação Ulterior de Créditos (art. 146º).
A aqui A. adquiriu a posição contratual da sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. a 16 de Agosto de 2019, por contrato denominado “contrato de cessão de créditos”, em que a aludida Y cedeu à aqui Requerente o crédito que detinha sobre a Autoridade Tributária decorrente do contrato por si outorgado aos 11 de Junho de 2014.
Dispõe o art. 585º do Código Civil que “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
Assim, era licito à R. Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda invocar contra a aqui A. a extemporaneidade da propositura da presente acção, com fez.
Na verdade, já precludiu há muito o direito da sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. reclamar este direito de crédito contra a insolvente.
Por força do disposto naquele art. 585º do Código Civil, mostra-se também precludido o direito de a A. reclamar o mesmo crédito, que invoca contra a insolvente.
Temos, portanto que concluir que esta acção intentada pela A. O. P., LDA é extemporânea, pois não respeitou os prazos previstos nos arts. 128º e 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tal extemporaneidade constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição dos RR. da instância – art. 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, o pedido formulado, devendo os RR. ser absolvidos da instância.
DECISÃO
Termos em que, em face das normas legais supra citadas, julgo a presente causa totalmente improcedente e absolvo os RR. da instância.
Custas pela A. O. P., LDA – art. 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.”
Inconformada com esta decisão e a anteriormente proferida, delas interpôs recurso a autora, a qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“Conclusões
A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo que, se está perante um direito de crédito e não um direito de propriedade, e que portanto, existiu um erro na forma de processo utilizada pela Autora.
B. Salvo o devido respeito, que é muito, não fez o Tribunal a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova feita. Senão, vejamos,
C. O Tribunal a quo diz que se trata de um direito de crédito. Porém não se trata de uma situação em que o Insolvente ou a Massa Insolvente se encontrem numa posição de dívida de um crédito perante a Autora.
D. O que se trata é o facto de o Insolvente ou a Massa insolvente se encontrarem neste momento a cativar um montante, que por direito, pertence à Autora, e que foi erradamente transferido para o primeiro.
E. Diz também o mesmo Tribunal que não existe direito de propriedade sobre aquele dinheiro em questão, mas sim um direito de crédito.
F. Tal afirmação é totalmente errada, pois efetivamente existe um direito de propriedade sobre aquele montante especifico que foi transferido para a entidade errada, e como citado no ponto 35, este dinheiro é considerado coisa determinada e fungível e não um direito de crédito.
G. Nos termos do artigo 141º do CIRE e conforme o Acórdão da Relação de Lisboa 17-03-2016, “A restituição de bens é o meio próprio de o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultou uma posse indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de insolvência.”.
H. A autora é titular de um direito de propriedade sobre o respetivo dinheiro.
I. A massa insolvente apreendeu esse bem, o dinheiro transferido pela autoridade tributária, bem considerado alheio, ofendendo assim o direito da Autora.
J. A Autora quer reagir contra esta apreensão indevida e fazer valer o seu direito.
K. Para tal, intentou uma Ação para a Restituição e Separação de bens.
L. Utilizou, deste modo, a forma de processo adequada para alcançar o seu fim, ver realizado o seu direito e reagir contra a impugnação indevida.
M. Concluindo-se assim, que não houve erro na forma do processo, e que o argumento utilizado pelo Exmo. Sr. Juiz a quo, da não propriedade sobre tal montante enferma em manifesto erro.
N. De certo modo, nem as alegações feitas pela Autora, em articulado inicial, foram corretamente apreciadas, estudadas e valoradas pelo Tribunal a quo, que decidiu em despacho pré saneador pelo erro na forma de processo.
O. Decisão esta que se encontra na presente apelação contestada.
P. Assim, encontra-se a Apelante em condições de afirmar que não fez o Tribunal a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, devendo o despacho proferido ser revogado sendo considerada a ação interposta pela Autora como a forma correta para o efeito pretendido com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente:
a) Ser ordenado a continuação da ação de restituição e separação de bens
b) Ser a Ação de Restituição e Separação de bens julgada procedente.
c) Ser a massa insolvente condenada à restituição do respetivo valor à Autora.”.
Contra-alegou a Massa insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões
1. O contrato de cessão de créditos celebrado entre a Insolvente e a sociedade Y, que está afetado por todas as nulidades que a Recorrida denunciou em sede de contestação (para onde remete), prevê expressamente a possibilidade de a Autoridade Tributária entregar o valor do crédito à Insolvente.
2. Tendo ficado estabelecido na cláusula sétima daquele contrato que “Se por algum motivo e não obstante a comunicação referida na cláusula anterior a Primeira Outorgante receber algum montante da Autoridade Tributária – Direção Geral de Finanças de Braga a este título, obriga-se, no prazo máximo de cinco dias, a proceder à imediata entrega do mesmo à Segunda Outorgante”.
3. Assim, em face do contratualmente estabelecido, no limite, estaríamos perante um incumprimento contratual, que constituiria a Recorrente na titularidade de um direito de crédito sobre a Insolvente.
4. Aliás, seria precisamente isso que, no limite, teria sido transmitido para a Recorrente por via contratual – um direito de crédito.
5. Direito de crédito este que estaria sempre sujeito à verificação de uma condição, mas que, mesmo assim, careceria sempre de ser reclamado no âmbito dos presentes autos.
6. Nem a sociedade Y, nem a Recorrente alguma vez invocaram ou reclamaram qualquer crédito sobre a Insolvente.
7. A reclamação de créditos/verificação ulterior de créditos é o meio processual que se afigura adequado para a pretensão manifestada pela Recorrente.
8. Como tal, muito bem andou a douta Sentença proferida ao decidir como decidiu, determinando que se verifica um erro na forma do processo.
9. O que a Recorrente pretende é ser reembolsada de um valor, pelo que o que está em causa é um eventual direito de crédito, e não um direito de propriedade sobre o saldo bancário, como invoca.
10. O crédito que a Recorrente invoca surgiu na esfera jurídica da sociedade Y – Investimentos Imobiliários, S.A. no dia 11 de Junho de 2014, não obstante a data da sua constituição ser muito anterior.
11. De todo o modo, mesmo tendo por base aquela data de 11/06/2014, claro está que o prazo para a apresentação de uma qualquer reclamação de créditos ou, em última ratio, de verificação ulterior de créditos, já decorreu, o que foi doutamente decretado pelo Tribunal a quo.
12. Consequentemente, claro está que o prazo para a apresentação de uma qualquer reclamação de créditos ou, em última ratio, de verificação ulterior de créditos, já decorreu, o que foi doutamente decretado pelo Tribunal a quo.
13. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, como é de Direito e de Inteira Justiça!.”.
O recurso foi admitido por despacho de 27/01/2021, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se ocorre erro na forma de processo.
III. Fundamentação de facto.
Os factos provados são os que resultam já do relatório do presente acórdão.
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada que está, sob o n.º II, a questão essencial a decidir, é o momento de a apreciar.
Como é sabido, “a forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.” (Acs. da Relação do Porto de 2.-09.2016 e de 08.03.2019, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Escreveu-se no Ac. da Relação de Lisboa, de 22.02.2007, disponível no mesmo sítio que “perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo”.
No processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (artigo 548.º do CPC) e existem diversas formas de processo especial (artigo 549.º do mesmo diploma).
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, o processo comum aplica-se a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546.º, n.º 2, do CPC).
Para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial (cfr. Acs. da Relação do Porto acima citados).
No caso de o meio processual empregue não ser o apropriado ao tipo da pretensão deduzida, ocorre então o erro na forma do processo.
Contudo, há que “não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção).
Ou seja: a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.” (cfr. Ac. da Relação de Lisboa acima citado).
Assim, a idoneidade do processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Ou seja, o elemento fundamental da acção para determinar a forma do processo é o pedido.
Nessa medida, o processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor.
Como referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 288, citado nos Acs. da Relação do Porto acima referidos: “e como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial”.
Também neste sentido se pronunciou o Ac. da Relação do Porto de 20.01.2004, disponível in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/11/94, in http://www.dgsi.pt/jstj00025880)”.
Assim sendo, a forma do processo também não depende da defesa que o réu apresente, ou das excepções que invoque. Importa, por isso, não confundir a circunstância de poder resultar da defesa do réu que o autor devia formular outra pretensão, por outra via ou noutra sede, com a circunstância de a pretensão efectivamente deduzida pelo autor corresponder a uma forma de processo distinta da que escolheu. Neste caso estaremos perante um erro na forma de processo, no outro caso poderemos quando muito estar perante uma excepção (inominada) que conduzirá à improcedência do pedido do autor, não ao erro na forma do processo (cfr. Ac. RP de 29.09.2016, acima citado).
No caso dos autos, recorreu a autora/apelante ao processo previsto nos artigos 146.º e seguintes do CIRE.
E isto porque, no seu entender, não obstante não integrarem a massa insolvente os bens pertencentes a terceiros, ter sido apreendido pelo Sr. Administrador da Insolvência o saldo bancário decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária, que a autora entende ser sua propriedade.
Ora, verificada a apreensão desse bem, e invocando a autora/apelante ser proprietária do mesmo, pedindo a final que seja verificado o direito de propriedade da autora relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancária da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa, e ainda que seja ordenada a restituição da referida quantia à autora, não se verifica o invocado erro na forma de processo.
É que, considerando os pedidos deduzidos (e não aqueles que o Tribunal a quo entendeu que deviam ter sido deduzidos, ou que entendeu que a autora pretendeu deduzir), a forma de processo escolhida é a correcta, socorrendo-se a autora da presente acção de restituição e separação ulterior de bens.
De facto, a forma de processo empregue é a apropriada ao tipo da pretensão deduzida. Pode é a pretensão formulada, não estar conforme aos fundamentos invocados, mas aí já não estamos no âmbito do erro na forma de processo, antes perante uma questão de mérito conducente à eventual improcedência da acção.
Procede, pois, o recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que considere não se verificar o invocado erro na forma de processo, determinando-se o prosseguimento dos autos, em conformidade.
V. Decisão.
Perante o exposto, acordam as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, considerando não se verificar o invocado erro na forma de processo, e determinando o prosseguimento dos autos, em conformidade.
Custas do recurso pela apelada.
Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021
Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira
(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)