I. RELATÓRIO
TRABALHADORA: A. P
EMPREGADORA – X, Lda.
AUTOS - acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento- 98º-C/1, CPT.
Os autos foram intentados pela trabalhadora em 9-02-2022, sob a forma comum, com apresentação de petição inicial. A trabalhadora pediu que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a que a empregadora fosse condenada a pagar-lhe retribuições intercalares, indemnização pelo despedimento ilícito, incluindo por danos morais dele decorrentes, e créditos salariais (diferenças salariais referentes ao período em que esteve de baixa, férias, subsídio de férias e subsídio de natal). Alega, entre o mais, que a ré lhe instaurou um processo disciplinar que terminou com comunicação escrita de despedimento por alegada justa causa, datada de 22-10-2021. A trabalhadora recepcionou a comunicação escrita de despedimento em 25-10-2021 (doc. junto ao procedimento disciplinar).
Em 10-02-2022, foi proferido despacho onde se consignou que ocorria erro na forma de processo, determinando-se que os presentes autos passassem a correr como processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com aproveitamento dos actos praticados - 98º-B, CPT-. Mais se consignou que “Dado que esta forma de processo se inicia com a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias, entende-se que a petição inicial pode ser aproveitada, mas apenas com o valor do formulário referido no artº. 98-C, nº. 1, do citado diploma.”- negrito nosso.
Este despacho foi notificado à trabalhadora, que dele não reagiu.
Os autos prosseguiram com a tramitação prevista para esta acção especial.
Assim, teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a conciliação.
Seguidamente, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Entre o mais, arguiu a caducidade do direito da trabalhadora se opor ao despedimento, por terem decorrido mais de 60 dias após a comunicação escrita da decisão de despedimento, recepcionada em 25-10-2021- 387º, 2, CT.
Foi notificado o articulado à trabalhadora para, querendo, contestar (98º-L, CPT). Esta respondeu alegando que nos autos estão também reclamados créditos salariais, razão pela qual o prazo de prescrição é o geral previsto na lei laboral, de um ano contado a partir da cessação do contrato. Discorda, aliás, da anterior decisão do tribunal que determinou que os autos prosseguissem como acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento (98º-B, CPT), em vez de continuarem na forma comum (despacho esse que não seria recorrível de imediato). Termina pedindo que seja “…indeferida a exceção de caducidade invocada pela ré.”
DESPACHO RECORRIDO:
Seguidamente foi proferido DESPACHO SANEADOR ORA ALVO DE RECURSO conhecendo-se da excepção de caducidade, com o seguinte teor (dispositivo):“….julgar procedente a excepção de caducidade invocada pela R., pelo que vai a mesma absolvida dos pedidos contra si formulados. “
RECURSO DA TRABALHADORA- CONCLUSÕES:
1- O Tribunal a quo não profere decisão processualmente atendível, atento o disposto no artigo 54º do C. P. do Trabalho.
2- Tendo os autos prosseguido na sua normal tramitação, o M.mo Juiz devia ter feito a análise dos elementos de prova, designadamente a da existência de créditos laborais em dívida.
3- A constatação da existência de tais créditos faz operar o prazo prescricional de um ano previsto no 1 do artigo 337º, do Código do Trabalho.
4- A recorrente beneficia, pois, de tal prazo, para instaurar a ação.
5- Ação esta, que deve seguir a forma da ação comum.
6- Na decisão desta matéria, o M.mo Juiz não procedeu ao tratamento cognitivo e ao processo de confrontação com a prova da existência de créditos laborais em dívida juntos com a resposta.
7- A decisão recorrida traduz-se na utilização de um critério normativo que se revela errado, por atender exclusivamente aos aspetos formais das regras processuais.
8- Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida o artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando improcedente a arguida exceção de caducidade da ação, ordene o prosseguimento dos autos, nos moldes que reputar convenientes.
CONTRA-ALEGAÇÕES -não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público: apôs visto.
O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC.
QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): caducidade da acção de apreciação judicial do despedimento e dos demais direitos de créditos alegadamente reclamados.
I. I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
São os constantes do relatório, mormente os referentes à data da instauração da acção (9-02-2022) e data de recepção pela trabalhadora da decisão escrita de despedimento subsequente a processo disciplinar (25-10-2021).
B) CADUCIDADE DA ACÇÃO
O recurso interposto pela trabalhadora tem por objecto o despacho saneador que “absolveu a empregadora dos pedidos”, por procedência da excepção de caducidade do direito de acção de oposição ao despedimento- 387º, 2, CPT.
A recorrente tece algumas considerações sobre o mérito do anterior despacho proferido em 10-02-2022, por via do qual se declarou a verificação de erro na forma de processo e se determinou que os autos corressem como processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, passando a petição inicial a valer como formulário de oposição ao despedimento impulsionador do processo - 98º-C e 98º-D, CPT. Mas, depois não retira consequências das criticas que aponta ao despacho. Nas alegações e conclusões de recurso não expressou que quer recorrer do referido despacho, nem concluiu por um pedido de revogação dessa decisão. Ora, no caso, sendo aquele um despacho interlocutório, poderia ter sido impugnado conjuntamente com o recurso ora interposto sobre a decisão final - 644º, 3, CPC. Não o tendo feito, a decisão tem-se por transitada em julgado, com tudo o que isso significa - 628º CPC
Sempre se dirá que a decisão foi acertada. A trabalhadora intentou ação sob a forma comum, mas pediu a declaração da ilicitude do despedimento comunicado por escrito, com todas as legais consequências, a saber pagamento de indemnização por antiguidade e por danos morais e retribuições intercalares. É a própria trabalhadora que alega que foi despedida (ilicitamente) através de uma comunicação escrita e que lhe foi movido um processo disciplinar.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é um processo especial com uma tramitação específica e figurino muito diferente da acção comum, revestindo natureza urgente, regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.
Segundo o disposto nos artigos 387º do CT e 98º-C/1, CPT, a tramitação é aplicável aos casos “…em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação…”.
Da norma decorre que neste processo especial cabe a apreciação da regularidade e licitude de qualquer despedimento individual comunicado por escrito, incluindo o decorrente de facto imputável a trabalhador subsequente a processo disciplinar. O legislador optou por concentrar nesta acção todos estes casos em que a causa de cessação do contrato é inequívoca, sendo suposto que o processo seria mais célere e exclusivamente concentrado noutros aspectos controvertidos.
Donde, apenas sobram para a forma do processo comum os outros tipos de despedimento, mormente os denominados “informais” comunicados verbalmente. O acórdão mencionado pela trabalhadora na resposta à excepção de caducidade (ac. de 30-05-2018, RP, 2613/16.0T8MTS-A.P1, wwwdgsi.pt) está mal citado, porquanto, pese embora ali se defenda que o meio processual próprio é o processo declarativo comum, no caso a trabalhadora alegou que foi despedida sem precedência de procedimento disciplinar, situação complemente oposta à dos autos.
Acrescente-se que não afasta a forma de processo especial o facto de o trabalhador querer peticionar outros créditos laborais decorrentes da cessação do contrato, como sejam retribuições, subsidio de férias e de natal.
Primeiro, porque o processo declarativo comum é meramente subsidiário, apenas se aplicando caso não exista uma forma de processo especial (“2.O processo declarativo pode ser comum ou especial. 3. O processo especial aplica-se aos casos expressamente revistos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” - art. 48º, CPT, Título VI, 98º-B e ss, CPT. Ora, não há dúvida ao caso é aplicável este processado especial, porquanto, como referimos, a trabalhadora pretende opor-se ao despedimento comunicado por escrito e reclamar créditos dele decorrentes.
Segundo, porque os demais créditos laborais que não decorram da ilicitude do despedimento podem ser peticionados nesta acção especial, estando expressamente salvaguardada a sua reclamação em tais autos (98º-L, 3, CT “Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no nº 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho…”) - negrito nosso.
No caso, a trabalhadora, por economia e celeridade, poderia aqui reclamar os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação que não decorressem do despedimento ilícito, pese embora a cumulação de pedidos seja uma faculdade e não um ónus, podendo ser feito à parte em acção de processo comum (a norma não obriga a tal, refere que o trabalhador “pode”) - Albino Mendes Batista, “A nova acção de impugnação de despedimento”, 1ºed., Coimbra editora, p. 107.
Do que vimos expondo decorrem consequências respeitantes aos prazos de impugnação, questão sim que é o objeto central do recurso, a caducidade da acçao.
Há que distinguir os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento (indemnização por antiguidade e por alegados danos morais causados pelo despedimento, e retribuições intercalares) e os créditos autónomos emergentes do contrato de trabalho (retribuições, férias, subsídios de férias e de natal).
Quanto aos primeiros, a trabalhadora teria de ter intentado a acção (com apresentação de formulário) em 60 dias após lhe ter sido comunicado o despedimento (25-10-2022) e somente intentou a acção em 9-02-2022, portanto extemporaneamente - 387º, 2, CT. Ocorreu, portanto, a caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento (Artigo 298º, CC - (Prescrição, caducidade e não uso do direito). 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição).
Quanto aos segundos, nos termos supra ditos, tratando-se de créditos que não têm a sua origem na alegada ilicitude do despedimento, estão sujeitos a um prazo de reclamação alargado e um regime diverso, sendo abrangidos pelo regime de prescrição geral de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - 337º, 1, CT -Paulo Sousa Pinheiro, “O Procedimento Disciplinar no Âmbito do Direito do Trabalho Português”, 2020, Almedina, p. 483 e 484.
Assim, na mesma acção poderemos ter prazos diferentes para instaurar a acção e/ou reclamar direitos consoante o pedido que esteja em causa (2). A acção de impugnação do despedimento e os créditos diretamente emergente da sua alegada ilicitude estão sujeitos à norma especial que estabelece o prazo de 60 dias (387º, 2, CT). Os demais créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que deles não emergem directamente devem ser exercidos no prazo geral de um ano- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9º ed., Almedina, p. 1039.
Sucede, porém, que a trabalhadora nos presentes autos de oposição ao despedimento não chegou a apresentar reconvenção e, portanto, a peticionar outros créditos, conforme o permitiria o artigo 98º-L, 3, CPT. No seu articulado, limitou-se a responder à excepção de caducidade. Relembra-se, também, que a “petição inicial” no caso vale apenas como formulário de inicio de processo especial de oposição ao despedimento, face ao despacho que declarou o erro na forma de processo (ver relatório).
Assim sendo, é de confirmar a decisão de caducidade do direito de acção.
I. I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida - artigos 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
22- 09-2022
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga
1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Porém, se a oposição ao despedimento for tempestiva, consequentemente também o será a reclamação de outros direitos de crédito sujeitos a prazo maior.