Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 12 de outubro de 2022.
Para o que aqui mais releva, a arguida foi condenada na 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, numa pena de 7 (sete) anos de prisão.
Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão datado de 24 de novembro de 2021, decidiu afastar a circunstância agravante prevista na alínea c) do referido artigo 24.º, reconduzindo, portanto, a conduta em causa ao tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes simples, previsto no referindo artigo 21.º, condenando-a numa pena de prisão de 6 (seis) anos.
A arguida interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido pelo Tribunal da Relação, mas rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inadmissibilidade legal, atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A. ARGUIDA nos autos à margem identificados, notificado do acórdão proferido deste tribunal e não se conformando com o teor do mesmo, o qual lhe rejeitou o recurso apresentado,
Vem nos termos do art. 70.º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, adiante, LTC, interpor recurso a ser apresentado no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir nos próprios autos imediatamente, e com efeito suspensivo, de acordo com o previsto respetivamente no art. 78.º nº 4 da LTC para tal apresentando a seguinte
MOTIVAÇÃO
EXMOS. SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.01.2022, o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido passando-se a citar-se "Porque legítimo e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida, não obstante a pena ser inferior a 08 anos em face da alteração fáctica e jurídica, a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 401º nº 1, al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a) e 432º nº 1 al. b), todos do Processo Penal.
No entanto no recurso que deu entrada em juízo no douto Tribunal da Relação do Porto, a Arguida, ora recorrente, arguiu o vício de violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32 nº 1 da CRP e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, verificando-se uma omissão de pronuncia em relação aos mesmos, violando-se assim as normas jurídicas do art. 127.º e art.128.º do CPP.
Sendo que o Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual estava peticionada aplicação de uma pena igual ou inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
Salvo melhor opinião a Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 da CRP violado na sua génese constitucional.
Pois se por um lado temos o tribunal de 2a instancia a proferir despacho de aceitação do recurso em causa, por outro lado temos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a rejeitá-lo.
E como tal a recorrente vê o seu direito de defesa violado,
Pois, a assim ser, há claramente uma violação das garantias constitucionais constantes nos art. 18.º nº 2 e art. 32.º nº 1 da CRP
Portanto, por preterição do direito ao recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre "O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art. 414.º nº 3 do CPP.
Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos art. 414.º nº 2 e 420.º nº 1 al. B) do CPP, não pode este tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso (sublinhado nosso),
A questão que se coloca, no que respeita a tal rejeição do Recurso mostra-se gritante a preclusão de tal direito da Recorrente,
Pois, está em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art. 127.º e art. 128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
O qual atribui força jurídica aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
Sendo, o STJ o único com competência para analisar tal matéria, não devendo o mesmo vedar a possibilidade de a recorrente "lutar" pela sua defesa, com todos os direitos e garantias que lhe são dadas pelo Processo Penal Português,
Vejamos,
Pois, pese embora, o STJ entenda que o mesmo já não deveria ter sido admitido pelo TRP, o que é certo, é que foi!
E, entendendo, o supremo tribunal que a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior por aplicação legal do art. 414.º nº 3 do CPP, o mesmo não deveria ser fundamento para tal rejeição,
Pois, como se disse e reitera, apenas e tão só o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios alegados, visto que este será a ultima instancia para reanalisar os fundamentos de direito pelos quais a recorrente pugna.
O que in casu, a recorrente vê o seu direito vedado, pois atento o preceituado no art. 18.º nº 2 da CRP a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Assim, principio este, fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pois, a recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso.
No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução, art. 379.º 1 al.c) CPP.
Estando assim violados os art. 13.°, 18.° n°l e 2 , 32.° n°l todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade esta, sem possibilidade de ser apreciada por via da rejeição do respetivo recurso para o STJ,
O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO.
E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
Nessa hipótese, o presente recurso, limitado ás questões das inconstitucionalidades acima melhor descritas, arguidas na motivação do já referido recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto e em via dele interposto recurso para o STJ e por este rejeitado.
Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos art. 127.º e 128.º do CPP pela violação dos princípios p. e p. no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 todos da CRP e art. 379.º nº 1 al. c) do CPP.
CONCLUSÕES
I. Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.01.2022, o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido passando- se a citar-se "Porque legítimo e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida, não obstante a pena ser inferior a 08 anos em face da alteração fáctica e jurídica, a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 401º nº 1, al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a) e 432º nº 1 al. b), todos do de Processo Penal.
II. A Recorrente arguiu o vício de violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32.º nº 1 da CRP e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, verificando-se uma omissão de pronuncia em relação aos mesmos, violando-se assim as normas jurídicas do art. 127.º e art. l28.º do CPP .
III. O Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual estava peticionada aplicação de uma apena igual ou inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
IV. A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional.
V. A recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
VI. Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre "O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art. 414.º nº 3 do CPP."
Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos art. 414.º nº 2 e 420.º nº 1 al. B) do CPP, não pode este tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso." (sublinhado nosso),
VII. A questão que se coloca, no que respeita a tal rejeição do Recurso mostra-se gritante a preclusão de tal direito da Recorrente estando em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art. 127.º e art. 128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art. 18.º n.º 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
VIII. Pois, pese embora, o STJ entenda que o mesmo já não deveria ter sido admitido pelo TRP, o que é certo, é que foi!
IX. Entende, o supremo tribunal que a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior por aplicação legal do art. 414.º n.º 3 do CPP, o mesmo não deveria ser fundamento para tal rejeição,
X. Pois, como se disse e reitera, apenas e tão só o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios alegados, visto que este será a ultima instancia para reanalisar os fundamentos de direito pelos quais a recorrente pugna.
XI. A recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso.
XII. No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução, art. 379.º nº 1 al. c) CPP.
XIII. Estando assim violados os art. 13.º, art. 18.º nº 1 e 2, art. 32.º nº 1 todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.
XIV. Inconstitucionalidade esta, sem possibilidade de ser apreciada por via da rejeição do respetivo recurso para o STJ,
XV. O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO.
XVI. Estando, o presente recurso, limitado ás questões das inconstitucionalidades acima melhor descritas, arguidas na motivação do já referido recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, e, em via dele, interposto recurso para o STJ e por este rejeitado.
XVII. Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos art. 127.º e 128.º do CPP pela violação dos princípios p. e p. no art. 18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 todos da CRP e art. 379.º nº 1 al. c) do CPP.
Nestes termos e no demais em Direito aplicável, que V/Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, e por conseguinte, ser revogado o acórdão do qual se recorre, devendo os presentes autos baixarem novamente ao STJ de modo à recorrente ver apreciado o seu recurso interposto para o STJ, assim se fazendo a devida e costumada Justiça!.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 682/2022, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«4. Como se constata, o recurso aqui em questão não contém a formulação de qualquer norma, expressando apenas discordância quanto à inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos de constitucionalidade devem por forçosa versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
Que a recorrente se reporta sempre à decisão recorrida em si mesma considerada é ideia que decorre transversalmente do requerimento de interposição do recurso, dando disso mero exemplo passagens como as seguintes: «A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional»; «A recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais»; «A recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso»; «decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução». É simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo.
5. Admitindo – o que só por hipótese e de modo meramente incidental se faz – que a recorrente pretenderia ver fiscalizada alguma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, sempre a improcedência da pretensão recursiva seria evidente em face da extensíssima jurisprudência a esse respeito já prolatada por este Tribunal Constitucional. A circunstância de o recurso ter sido inicialmente admitido pelo Tribunal da Relação é totalmente irrelevante para o mérito da questão. Que pertença ao tribunal ad quem a última palavra sobre os pressupostos da sua própria intervenção é, não apenas normal, como absolutamente justificado. É, afinal, o que acontece também no acesso à jurisdição constitucional, em que a admissão de um recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo não vincula este Tribunal Constitucional, enquanto tribunal ad quem, a conhecer o seu objeto, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, referido logo no princípio desta fundamentação.»
4. A recorrente vem agora reclamar para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1. A Reclamante interpôs o Recurso de Constitucionalidade com o seguinte teor:
“A. ARGUIDA nos autos à margem identificados, notificado do acórdão proferido deste tribunal e não se conformando com o teor do mesmo, o qual lhe rejeitou o recurso apresentado,
Vem nos termos do art. 70.º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, adiante, LTC, interpor recurso a ser apresentado no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir nos próprios autos imediatamente, e com efeito suspensivo, de acordo com o previsto respetivamente no art. 78.º nº 4 da LTC para tal apresentando a seguinte
MOTIVAÇÃO
EXMOS. SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.01.2022, o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido passando-se a citar-se “Porque legítimo e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida, não obstante a pena ser inferior a 08 anos em face da alteração fáctica e jurídica, a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 401ºnº1, al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a) e 432º nº 1 al. b), todos do Processo Penal.
No entanto no recurso que deu entrada em juízo no douto Tribunal da Relação do Porto, a Arguida, ora recorrente, arguiu o vício de violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32 nº 1 da CRP e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, verificando-se uma omissão de pronuncia em relação aos mesmos, violando-se assim as normas jurídicas do art. 127.º e art.128.º do CPP.
Sendo que o Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual estava peticionada aplicação de uma pena igual ou inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
Salvo melhor opinião a Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 da CRP violado na sua génese constitucional.
Pois se por um lado temos o tribunal de 2ª instância a proferir despacho e aceitação do recurso em causa, por outro lado temos o Supremo Tribunal de Justiça a rejeitá-lo.
E como tal a recorrente vê o seu direito de defesa violado,
Pois, a assim ser, há claramente uma violação das garantias constitucionais constantes nos art. 18.º nº 2 e art. 32.º nº 1 da CRP
Portanto, por preterição do direito ao recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre “O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art.414.º nº 3 do CPP.
Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos art.414.º nº 2 e 420.º nº 1 al. B) do CPP, não pode este tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso.”
(sublinhado nosso),
A questão que se coloca, no que respeita a tal rejeição do Recurso mostra-se gritante a preclusão de tal direito da Recorrente,
Pois, está em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art.127.º e art.128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
O qual atribui força jurídica aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
Sendo, o STJ o único com competência para analisar tal matéria, não devendo o mesmo vedar a possibilidade de a recorrente “lutar” pela sua defesa, com todos os direitos e garantias que lhe são dadas pelo Processo Penal Português,
Vejamos,
Pois, pese embora, o STJ entenda que o mesmo já não deveria ter sido admitido pelo TRP, o que é certo, é que foi!
E, entendendo, o Supremo de Tribunal de Justiça que a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior por aplicação legal do art.414.º nº 3 do CPP, o mesmo não deveria ser fundamento para tal rejeição,
Pois, como se disse e reitera, apenas e tão só o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios alegados, visto que este será a última instância para reanalisar os fundamentos de direito pelos quais a recorrente pugna.
O que in casu, a recorrente vê o seu direito vedado, pois atento o preceituado no art. 18.º nº 2 da CRP a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Assim, princípio este, fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pois, a recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso.
No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução, art.379.º 1 al. c) CPP.
Estando assim violados os art. 13.º, 18.º nº 1 e 2, 32.º nº 1 todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade esta, sem possibilidade de ser apreciada por via da rejeição do respetivo recurso para o STJ,
O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO.
E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
Nessa hipótese, o presente recurso, limitado ás questões das inconstitucionalidades acima melhor descritas, arguidas na motivação do já referido recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto e em via dele interposto recurso para o STJ e por este rejeitado.
Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos art. 127.º e 128.º do CPP pela violação dos princípios p. e p. no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 todos da CRP e art. 379.º nº 1 al. c) do CPP.
CONCLUSÕES
I. Por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.01.2022, o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido passando-se a citar-se “Porque legítimo e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida, não obstante a pena ser inferior a 08 anos em face da alteração fáctica e jurídica, a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 401ºnº 1, al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a) e 432º nº 1 al. b), todos do de Processo Penal.
II. A Recorrente arguiu o vício de violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32.º nº 1 da CRP e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, verificando-se uma omissão de pronuncia em relação aos mesmos, violando-se assim as normas jurídicas do art. 127.º e art.128.º do CPP.
III. O Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual estava peticionada aplicação de uma apena igual ou inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
IV. A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional.
V. A recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
VI. Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre “O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art.414.º nº 3 do CPP."
Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos art.414.º nº 2 e 420.º nº 1 al. B) do CPP, não pode este tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso.” (sublinhado nosso),
VII. A questão que se coloca, no que respeita a tal rejeição do Recurso mostra-se gritante a preclusão de tal direito da Recorrente estando em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art.127.º e art.128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art.18.º n.º 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
VIII. Pois, pese embora, o STJ entenda que o mesmo já não deveria ter sido admitido pelo TRP, o que é certo, é que foi!
IX. Entende, o supremo tribunal que a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior por aplicação legal do art. 414.º n.º 3 do CPP, o mesmo não deveria ser fundamento para tal rejeição,
X. Pois, como se disse e reitera, apenas e tão só o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios alegados, visto que este será a última instância para reanalisar os fundamentos de direito pelos quais a recorrente pugna.
XI. A recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso. XII. No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução, art. 379.º nº 1 al. c) CPP.
XIII. Estando assim violados os art.13.º, art.18.º nº 1 e 2, art.32.º nº 1 todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.
XIV. Inconstitucionalidade esta, sem possibilidade de ser apreciada por via da rejeição do respetivo recurso para o STJ,
XV. O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO.
XVI. Estando, o presente recurso, limitado ás questões das inconstitucionalidades acima melhor descritas, arguidas na motivação do já referido recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, e, em via dele, interposto recurso para o STJ e por este rejeitado.
XVII. Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos art. 127.º e 128.º do CPP pela violação dos princípios p. e p. no art.18.º nº 1 e 2 e art.32.º nº 1 todos da CRP e art. 379.º nº 1 al. c) do CPP.
Nestes termos e no demais em Direito aplicável, que V/Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, e por conseguinte, ser revogado o acórdão do qual se recorre, devendo os presentes autos baixarem novamente ao STJ de modo à recorrente ver apreciado o seu recurso interposto para o STJ, assim se fazendo a devida e costumada Justiça!
(negrito nosso)"
2. Sucede que em sede de exame preliminar foi proferida decisão sumária a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“3. Admitindo o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (art.76.º, nº 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC deve preencher desde logo os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, o recorrente deverá ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre as normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
4. Como se constata, o recurso aqui em questão não contém a formulação de qualquer norma, expressando apenas discordância quanto à inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Os Recursos de constitucionalidade devem por forçosa versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face de outras ordens jurisdicionais (cf. E.g. o Acórdão nº 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos teros em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. E.g. o Acórdão nº 466/2016).
Que a recorrente se reporta sempre à decisão recorrida em si mesma considerada é ideia decorre transversalmente do requerimento de interposição do recurso, dando nisso mero exemplo passagens como as seguintes: “A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional”; “A Recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais”; “A Recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso”; “decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria , sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução”.
É simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo. (negrito nosso)
3. Salvo o devido respeito, que é muito, a reclamante não concorda com o vicio invocado pelo Emº Sr. Juiz Relator – “É simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo” que serve de fundamento à decisão de não conhecer o objeto do recurso,
4. Pois, diferentemente do entendimento da decisão reclamada, a Reclamante suscitou sempre a questão da inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas, e, que vêm sido suscitada pelos sucessivos recursos interpostos,
5. Pese embora, a reclamante não invoque, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo STJ aquando a aplicação a rejeição do recurso nos termos do art. 400.º al. f) do CPP, facilmente se depreende do teor da recurso nas suas motivações o alcance das mesma, veja-se:
“Portanto, por preterição do direito ao recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre “O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art.414.º nº3 do CPP.”
6. Sempre estaremos perante uma dualidade de normas que interligadas são inconstitucionais,
7. Pois, se por um lado urge a necessidade de arguir as nulidades abaixo melhor descritas e a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas,
8. Por outro temos, vedada a possibilidade da reclamante por via do recurso, ver apreciadas tais nulidades, nos termos e com os fundamentos do art. 400.º al. f) do CPP,
9. Vejamos para o efeito as seguintes passagens do recurso interposto, cuja decisão se reclama:
“Pois, está em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art.127.º e art.128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº1 da CRP.”; “No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto `a quantificação da pena e a sua forma de execução, art.379.º 1 al. c) CPP.“; “Estando assim violados os art. 13.º, 18.º nº 1 e 2 , 32.º nº 1 todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.”; “O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO”.
10. Atento o supra exposto, a questão que se coloca é: sendo o recurso interposto para o STJ, que foi admitido pelo TRP, mas rejeitado pelo STJ, com fundamento em inadmissibilidade legal, atento o disposto no art. 400.º nº 1 al. f), do CPP,
11. E, estando, o Acórdão aqui em crise, do TRP ferido de nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art.127.º e art.128.º, 379.º nº 1 al. c) do CPP e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art.18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP,
12. Portanto, não sendo tais nulidades insanáveis, porque não estão englobadas nas nulidades previstas no art. 119º do CPP, antes, englobam-se as mesmas no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP,
13. Que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
14. Portanto, as mesmas, apenas e tão só, só poderiam ser supridas por via do Recurso.
15. Sendo que, a rejeição do mesmo nos termos do art. 400.º nº 1 al. f) do CPP viola grosseiramente os seus direitos de defesa nos termos constitucionais já citados.
16. Assim, por via da rejeição do Recurso pelo STJ nos termos do art. 400.º nº 1 al. f) do CPP, estamos manifestamente, perante uma grave violação que pode ocorrer no sistema jurídico, ao não assegurar todas as garantias de defesa da aqui Reclamante - art. 32º nº 1 CRP.
17. Pois, mesmo sendo entendimento maioritário da doutrina que o artigo 32.º n.º 1, da CRP não consagra a garantia de vários graus de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias,
18. Resta, apenas, verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que altera a decisão condenatória da 1.ª instância e sendo arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, cf. Art. 32.º nº 1 CRP?
19. Quando se exige que o processo penal faculte à pessoa condenada a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra, situado num plano hierarquicamente superior.
20. Do mesmo afere-se que:
- a norma que se considera inconstitucional são os artigos 127º, 128.º e art., art. 399.º 400.º nº 1 al. f) do CPP
- finalmente, encontra-se no que respeita às razões que no plano constitucional invalidam a norma as mesmas são as garantias de defesa do arguido consagradas no art. 32º da CRP.
21. Salvo melhor entendimento, além de existir objeto normativo, foram cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional.
22. Nestes termos, a reclamante não pode concordar com a decisão sumária proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator - na qual decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, motivo pelo qual deve a mesma ser sujeita à sapiencial apreciação da Veneranda Conferência deste Excelso Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES
A. A reclamante, interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 70.º nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional
B. E, não se conformando com a decisão sumária nº 682/2022, de 07.11.2022, proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator - na qual decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, vem da mesma interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 e 4 do art. 78º- A da LTC,
C. Quando, por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17.01.2022, o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido passando-se a citar-se: “Porque legítimo e tempestivo, admito o recurso interposto pela arguida, não obstante a pena ser inferior a 08 anos em face da alteração fáctica e jurídica, a subir imediatamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 401º nº 1, al. b), 406º nº 1, 407º nº 2 al. a), 408º nº 1 al. a) e 432º nº 1 al. b), todos do Processo Penal.
D. No entanto no recurso que deu entrada em juízo no douto Tribunal da Relação do Porto, a Arguida, ora recorrente, arguiu o vício de violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art. 32 nº 1 da CRP e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, verificando-se uma omissão de pronuncia em relação aos mesmos, violando-se assim as normas jurídicas do art. 127.º e art. 128.º do CPP.
E. O Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual estava peticionada aplicação de uma apena igual ou inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
F. Salvo melhor opinião a Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 da CRP violado na sua génese constitucional.
G. Pois se por um lado temos o tribunal de 2ª instância a proferir despacho de aceitação do recurso em causa, por outro lado temos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a rejeitá-lo, e como tal a recorrente vê o seu direito de defesa violado, como sendo uma das garantias constitucionais constantes nos art. 18.º nº 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
H. Portanto, por preterição do direito ao recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais,
I. Recurso esse, que vem rejeitado por inadmissibilidade legal onde se lê a fls. 8 do acórdão de que se recorre “O recurso não devia ter sido admitido. Todavia, a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior conforme dispõe o art. 414.º nº 3 do CPP. Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos art. 414.º nº 2 e 420.º nº 1 al. B) do CPP, não pode este tribunal concluir por outra solução que não seja a da rejeição do presente recurso.”
J. A questão que se coloca, no que respeita a tal rejeição do Recurso (art. 400.º nº 1 al f) do CPP) mostra-se gritante a preclusão de tal direito da Recorrente, sendo que está em conflito com a arguição da nulidade por omissão de pronuncia em relação as normas jurídicas do art. 127.º e art. 128.º do CPP, e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art. 18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP.
K. Pois, pese embora, o STJ entenda que o mesmo já não deveria ter sido admitido pelo TRP, o que é certo, é que foi, e, entendendo, o supremo tribunal que a decisão de admissão no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior por aplicação legal do art. 414.º nº 3 do CPP, o mesmo não deveria ser fundamento para tal rejeição,
L. Apenas e tão só o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios alegados, visto que este será a última instância para reanalisar os fundamentos de direito pelos quais a recorrente pugna.
M. Assim, princípio este, fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pois, a recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso.
N. No sentido de que da decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto `a quantificação da pena e a sua forma de execução, art. 379.º 1 al. c) CPP, estando assim violados os art. 13.º, 18.º nº 1 e 2, 32.º nº 1 todos da CRP, o que redunda em manifesta inconstitucionalidade.
O. Inconstitucionalidade esta, sem possibilidade de ser apreciada por via da rejeição do respetivo recurso para o STJ,
P. O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fls. 72 e 74 e das respetivas conclusões nos pontos AAAAAD e AAAAAO.
Q. E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.
R. Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos art. 127.º e 128.º do CPP pela violação dos princípios p. e p. no art. 18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 todos da CRP e art. 379.º nº 1 al. c) do CP
S. Sucede que em sede de exame preliminar foi proferida decisão sumária a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: Admitindo o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76.º, nº 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC deve preencher desde logo os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, o recorrente deverá ter suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre as normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Como se constata, o recurso aqui em questão não contém a formulação de qualquer norma, expressando apenas discordância quanto à inadmissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Os Recursos de constitucionalidade devem por forçosa versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face de outras ordens jurisdicionais (cf. E.g. o Acórdão nº 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos teros em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. E.g. o Acórdão nº 466/2016).
T. Que a recorrente se reporta sempre à decisão recorrida em si mesma considerada é ideia decorre transversalmente do requerimento de interposição do recurso, dando nisso mero exemplo passagens como as seguintes: “ A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional”; “A Recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais”; “ A Recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso”; “decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria , sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução”. É simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo. (negrito nosso)
U. Atento o exposto, a reclamante não concorda com o vicio invocado pelo Emº Sr. Juiz Relator – “É simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo” que serve de fundamento à decisão de não conhecer o objeto do recurso,
V. Pese embora, a reclamante não invoque, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo STJ aquando a aplicação a rejeição do recurso nos termos do art. 400.º al. f) do CPP, facilmente se depreende do teor da recurso nas suas motivações o alcance das mesma
W. Sempre estaremos perante uma dualidade de normas que interligadas são inconstitucionais quando por um lado urge a necessidade de arguir as nulidades abaixo melhor descritas e a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, por outro temos, vedada a possibilidade da reclamante por via do recurso, ver apreciadas tais nulidades, nos termos e com os fundamentos do art. 400.º al. f) do CPP,
X. Atento o supra exposto, a questão que se coloca é: sendo o recurso interposto para o STJ, que foi admitido pelo TRP, mas rejeitado pelo STJ, com fundamento em inadmissibilidade legal, atento o disposto no art. 400.º nº 1 al. f), do CPP,
Y. E, estando, o Acórdão aqui em crise, do TRP ferido de nulidade por omissão de pronúncia em relação as normas jurídicas do art. 127.º e art. 128.º, 379.º nº 1 al. c) do CPP e, consequentemente, a clara violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente, o preceituado no art. 18.º nº 1 e 2 e art. 32.º nº 1 da CRP e não sendo tais nulidades insanáveis, porque não estão englobadas nas nulidades previstas no art. 119º do CPP, antes, englobam-se as mesmas no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP,
Z. Que dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, as mesmas, apenas e tão só, só poderiam ser supridas por via do Recurso.
AA. Assim, por via da rejeição do Recurso pelo STJ nos termos do art. 400.º nº 1 al. f) do CPP, estamos manifestamente, perante uma grave violação que pode ocorrer no sistema jurídico, ao não assegurar todas as garantias de defesa da aqui Reclamante - art. 32º nº 1 CRP.
BB. E, mesmo sendo entendimento maioritário da doutrina que o artigo 32.º n.º 1, da CRP não consagra a garantia de vários graus de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias,
CC. Resta, apenas, verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que altera a decisão condenatória da 1.ª instância e sendo arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, cf. Art. 32.º nº 1 CRP?
DD. Quando se exige que o processo penal faculte à pessoa condenada a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra, situado num plano hierarquicamente superior.
EE. Do mesmo afere-se que: a norma que se considera inconstitucional são os artigos 127º, 128.º e art., art. 399.º 400.º nº 1 al. f) do CPP, e finalmente, encontra-se no plano constitucional que invalidam a norma – as garantias de defesa do arguido consagradas no art. 32º nº 1 da CRP, além de que foram cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional.
FF. Nestes termos, a reclamante não pode concordar com a decisão sumária proferida pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator - na qual decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, motivo pelo qual deve a mesma ser sujeita à sapiencial apreciação da Veneranda Conferência deste Excelso Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito requer a Vª. Exas. se dignem julgar procedente a presente Reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do art. 78.º-A nº 3 da LTC, e, em via dela, ver reapreciado o requerimento de recurso interposto.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. «A. (…) não se conformando com a decisão sumária n.º 682/2022, de 7.11.2022 (…) na qual [se] decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, vem da mesma interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 e 4 do artº 78º-A da LTC» (fls. 1184).
2. O presente recurso por constitucionalidade foi interposto, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª secção, de 12 de outubro de 2022, proferido no proc.º n.º 56/20.0PEPRT.P1.S1, que decidiu “rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal” (fls. 1154), «nos termos do artigo 70.º nº 1 alínea b) da (…) LTC» (fls. 1160).
3. O mesmo tem por objeto a “aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Como corolários práticos, ao recorrente incumbem, nomeadamente, os ónus processuais de prévia e adequada invocação de uma questão de inconstitucionalidade, em termos do tribunal a quo “estar obrigado a dela conhecer” e, ulteriormente, de identificar a “norma cuja inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal aprecie” (arts. 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 1).
4. Ora, quanto ao primeiro daqueles ónus processuais, vigente “durante o processo”, convém referir, por uma parte, que nas conclusões da sua alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente não invocou qualquer questão de constitucionalidade (i.e., não indicou certo preceito legal, não caraterizou a norma jurídica ou interpretação normativa dele procedente, aplicada nos autos como razão de decidir, nem enunciou os motivos de inconstitucionalidade).
Apenas se cingiu a censurar de inconstitucionalidade, de modo genérico e vago, como uma “palavra de ordem”, o acórdão recorrido, in toto, e não uma norma ou interpretação normativa que o mesmo tivesse aplicado: «Y. Do supra exposto entende a recorrente que o acórdão violou o disposto nos artigos 18º nº 2 e 32º nº 2 todos da CRP (…)» [itálico nosso] (fls. 1150).
5. Na subsequente tramitação processual, o Ministério Público, no seu minucioso e douto parecer de 14 de março de 2022, concluiu “no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal (arts. 400.º, nº 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP» (fls. 1139).
Ulteriormente, em 16 de março de 2022, foi ordenada a notificação da ora reclamante para os termos deste parecer, de harmonia com o preceituado no artigo 417, n.º 2, do CPP, porém a mesma nada disse nos autos (fls. 1140 a 1142).
6. Em suma, a ora reclamante “não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida” [de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer].
E, por seu turno, o douto acórdão recorrido também não apreciou, nem decidiu, qualquer questão de constitucionalidade. O que resolveu foi “rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, face ao disposto nos artigos 414º nº 2 e 420 nº 1 al. b) do CPP” (fls. 1154). Uma decisão que, de modo algum, pode ser reputada como “inesperada ou insólita”, antes corresponde ao uso judicial dos tribunais e, sobretudo, como judiciosamente sublinha a douta decisão reclamada, corresponde à «extensíssima jurisprudência a esse respeito já prolatada por este Tribunal Constitucional» (fls. 1179, n.º 5).
7. Por conseguinte, por parte da ora reclamante há total preterição da observância do ónus processual de invocar uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, consequentemente, isso a torna parte ilegítima para os termos deste recurso por constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2).
8. Quanto ao segundo ónus processual, no requerimento de interposição do recurso por constitucionalidade, a ora reclamante persevera no aludido vício pois não indica qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada no acórdão recorrido como razão de decidir da causa penal, que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (art. 75.º-A, n.º 1).
9. Por outras palavras, o caso é de inexistência de objeto idóneo, pois não vem jamais indicada uma decisão anterior (expressa ou mesmo implícita) proferida no acórdão recorrido, sobre uma questão de constitucionalidade, que possa ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional, pois este meio processual é de cariz estritamente impugnatório − é um recurso de prévia decisão dos tribunais, para confirmação ou revogação (e ulterior reforma) da mesma (arts. 70.º, n.º 1, e alínea b), e 80.º, n.º 2).
10. Finalmente, no caso não há lugar ao convite para suprir tal omissão, por inoperante, é um ato inútil, pois como vimos, há preterição, insanável, dos pressupostos processual da prévia decisão e da legitimidade da ora reclamante para este recurso por constitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 6).
Nos termos expostos, e atento o preceituado no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 1 do artigo 75.º-A, e n.º 2 do artigo 76.º, todos da LOFPTC, por preterição insanável dos pressupostos processuais da prévia decisão e da legitimidade para o recurso por constitucionalidade, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 682/2022, de 7 de novembro.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 682/2022, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com base na conclusão, fundamentalmente, de que o mesmo não encerrava qualquer norma cuja conformidade com a Constituição pudesse ser aqui fiscalizada.
De facto, não em sede de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrida, mas bem assim na em sede de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente nunca especificou nenhuma norma, expressando apenas discordância quanto à inadmissibilidade do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Por paradigmáticas, destacaram-se na Decisão Sumária ora reclamada as seguintes passagens do recurso de constitucionalidade: «A Recorrente considera que o seu recurso ao ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça vê o seu direito de defesa consagrado no art. 32.º nº 1 e art. 18.º nº 1 e 2 da CRP violado na sua génese constitucional»; «A recorrente insurge-se contra a decisão constante do acórdão do TRP, pelo facto do mesmo estar inquinado de uma nulidade de omissão de pronuncia e de violação das ditas garantias constitucionais»; «A recorrente visa apurar a adequação e legalidade da decisão sob recurso»; «decisão do Tribunal de que se recorre não se pronunciou, como deveria, sobre questões que lhe foram submetidas à apreciação, estando ferido de nulidade por omissão de pronuncia quanto à quantificação da pena e a sua forma de execução» (sublinhados nossos). Concluiu-se que era simplesmente impossível discernir no recurso em apreço qualquer enunciado normativo.
A reclamação em apreço, de resto, reconhece que «a reclamante não invo[cou], expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo STJ aquando a aplicação a rejeição do recurso nos termos do art. 400.º al. f) do CPP». Refere que, no entanto, ela podia «depreend[er]-se». Esta argumentação não leva em conta estarem aqui em causa exigências processuais que se configuram como ónus, encargos que o legislador fez recair sobre o recorrente no âmbito do contencioso constitucional. Não há, por outro lado, qualquer óbice em que o recorrente, ao interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invoque simultaneamente questões de natureza infraconstitucional e questões de natureza constitucional, posto que colocadas com a necessária autonomia e em termos que, em caso de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, permitam cingir às segundas o seu objeto.
Mesmo no presente momento processual – embora já não fosse adequado para o efeito –, a reclamante continua a não lograr a formulação de uma norma, indicando apenas uma certa conjugação de preceitos – sc., «os artigos 127º, 128.º e art., art. 399.º 400.º nº 1 al. f) do CPP» (conclusão EE da reclamação) –, conjugação que, de resto, nem se vê como pudesse dar base a uma norma, tão distinto é o sentido e o alcance de cada um daqueles preceitos. Aliás, sustentada numa tal base normativa, nunca a questão encontraria respaldo possível na ratio decidendi da decisão recorrida, que se cingiu ao problema da recorribilidade da decisão de que se procurara interpor recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão
Lino Rodrigues Ribeiro