II. FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS: os constantes do relatório.
- B)NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL
A questão tem complexidade mínima, sendo evidente a razão da seguradora.
O sinistrado requereu a revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando dois fundamentos: (i) que sofreu agravamento das sequelas; (ii) que, ademais, atingiu a idade de 50 anos, circunstância esta que sempre lhe daria direito ao factor de bonificação 1.5 ainda que se viesse a concluir que não houve agravamento, conforme AUJ do STJ nº 16/2024. Formulou quesitos e requereu marcação de perícia médica.
Assim sendo, competia ao senhor juiz observar o disposto no art. 145º CPT (revisão de incapacidade em juízo):
”1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.”
A submissão a perícia médica é uma formalidade processual obrigatória, não é uma faculdade do juiz. O que se justifica pelo facto de estar em causa uma questão eminentemente técnica, do foro da medicina, o que requer que o juiz seja coadjuvado por saber dessa área.
Assim, o juiz só poderá decidir o pedido de revisão de incapacidade depois da realização da perícia médica singular e desde que não seja requerido exame por junta medica, pois, se assim suceder, só apreciará a questão após a realização desta perícia colegial.
(145º, 5 e 6 CPT” 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”)
Ao contrário do que refere o senhor juiz, o sinistrado alegou agravamento das lesões e até formulou quesitos para serem submetidos a apreciação do perito. Portanto, nada justifica a omissão da diligência, no que aliás o próprio recorrido sinistrado concorda. Ocorrendo, tal como arguido, nulidade processual que influi no exame da causa - 195º CPC
Mas, ainda que o sinistrado unicamente invocasse agravamento decorrente do facto de ter atingido 50 anos de idade, sempre seria no caso obrigatória a realização de perícia por junta médica. O incidente visa uma actualização do estado de saúde do sinistrado que sempre deve ter lugar, quer esta redunde num agravamento, quer numa melhoria. É sobre o grau de incapacidade actualizado que deverá incidir o factor de bonificação de 1.5 decorrente da idade.
Este aspecto não ficou esquecido no AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024 ao referir que a aplicação do factor 1.5 por meio de incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
Neste sentido se vem decidido nesta Relação de Guimarães, conforme acórdão proferido no proc. 4539/15.5T8VCT.1.G1 de 5-03-2026, em cujo sumário consta “O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente de revisão, designadamente ao não determinar a realização de perícia médica que estava obrigado a observar, inviabilizou a possibilidade de obter uma avaliação médica atualizada e omitiu a pratica de um ato que estava obrigado a observar cometendo assim uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode influir na decisão da causa, imponho, ao abrigo do prescrito nos artigos 195.º e 196.º do CPC, que se anule o processado, pelo menos desde a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine a realização de perícia médica.” e ac. de 5-03-2026, proc. 1438/19.5.T8GMG.2, www.dgsi.pt
As demais questões ficam prejudicadas pela procedência da primeira.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do incidente de revisão com a sua normal tramitação, mormente com a realização de perícia médica singular
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
19-03-2026
Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.