I. RELATÓRIO
O sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, requereu revisão da incapacidade para o trabalho emergente de acidente de trabalho, em que é entidade responsável EMP01... - Companhia de Seguros, SA.
Alegou que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 31-03-2017 se agravaram, acrescendo que, entretanto, atingiu a idade de 50 anos, pelo que terá sempre direito a aplicação do factor de bonificação de 1.5 nos termos do Acórdão uniformizado de jurisprudência do STJ nº 16/2024. Formulou quesitos e requereu a marcação de perícia médica, mais pedindo, ainda, a condenação da ré nas despesas de transporte que venha a ter em decorrência de deslocação para exames e comparências inerentes ao incidente.
Sem contraditório, o senhor juiz proferiu o seguinte despacho liminar ora alvo de apelação:
“Tudo visto e, ao abrigo do disposto no citado artigo 70.º e do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal decide:
- manter o coeficiente de desvalorização já anteriormente fixado ao Sinistrado, agora acrescido do da bonificação de 1,5%, em função da idade entretanto alcançada.
- indeferir o demais peticionado quanto a despesas.”
A seguradora notificada desta decisão apelou.
Nas conclusões levanta as seguintes questõe: nulidade do despacho por omissão da diligência essencial de realização de perícia médica, nos termos do art. 195º CPC ; o sinistrado não apresenta agravamento das sequelas, não havendo lugar a aumento de pensão; caducidade do direito de revisão porque já decorreu mais de um ano desde que o sinistrado fez 50 anos; inconstitucionalidades.
Contra-alegações: refere-se, entre o mais, que “tendo o sinistrado alegado o agravamento das lesões e requerido a realização de exame por junta médica, estava o tribunal legalmente obrigado a marcar exame por junta médica como decorre o artigo 145º, nº 1, do CPT”.
O recurso foi apreciado em conferência - art. 659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR [1]: 1ª questão da qual depende a apreciação das demais: ocorrência de nulidade processual por não ter sido realizada perícia médica no âmbito deste incidente de revisão.
I. I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
FACTOS PROVADOS: os constantes do relatório.
B) NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL
A questão tem complexidade mínima, sendo evidente a razão da seguradora.
O sinistrado requereu a revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando dois fundamentos: (i) que sofreu agravamento das sequelas; (ii) que, ademais, atingiu a idade de 50 anos, circunstância esta que sempre lhe daria direito ao factor de bonificação 1.5 ainda que se viesse a concluir que não houve agravamento, conforme AUJ do STJ nº 16/2024. Formulou quesitos e requereu marcação de perícia médica.
Assim sendo, competia ao senhor juiz observar o disposto no art. 145º CPT (revisão de incapacidade em juízo):
”1- Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2- O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.”
A submissão a perícia médica é uma formalidade processual obrigatória, não é uma faculdade do juiz. O que se justifica pelo facto de estar em causa uma questão eminentemente técnica, do foro da medicina, o que requer que o juiz seja coadjuvado por saber dessa área.
Assim, o juiz só poderá decidir o pedido de revisão de incapacidade depois da realização da perícia médica singular e desde que não seja requerido exame por junta medica, pois, se assim suceder, só apreciará a questão após a realização desta perícia colegial.
(145º, 5 e 6 CPT” 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6- Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”)
Ao contrário do que refere o senhor juiz, o sinistrado alegou agravamento das lesões e até formulou quesitos para serem submetidos a apreciação do perito. Portanto, nada justifica a omissão da diligência, no que aliás o próprio recorrido sinistrado concorda. Ocorrendo, tal como arguido, nulidade processual que influi no exame da causa - 195º CPC
Mas, ainda que o sinistrado unicamente invocasse agravamento decorrente do facto de ter atingido 50 anos de idade, sempre seria no caso obrigatória a realização de perícia por junta médica. O incidente visa uma actualização do estado de saúde do sinistrado que sempre deve ter lugar, quer esta redunde num agravamento, quer numa melhoria. É sobre o grau de incapacidade actualizado que deverá incidir o factor de bonificação de 1.5 decorrente da idade.
Este aspecto não ficou esquecido no AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024 ao referir que a aplicação do factor 1.5 por meio de incidente de revisão não é acto inútil ou enviesado “sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”
Neste sentido se vem decidido nesta Relação de Guimarães, conforme acórdão proferido no proc. 4539/15.5T8VCT.1.G1 de 5-03-2026, em cujo sumário consta “O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente de revisão, designadamente ao não determinar a realização de perícia médica que estava obrigado a observar, inviabilizou a possibilidade de obter uma avaliação médica atualizada e omitiu a pratica de um ato que estava obrigado a observar cometendo assim uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode influir na decisão da causa, imponho, ao abrigo do prescrito nos artigos 195.º e 196.º do CPC, que se anule o processado, pelo menos desde a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine a realização de perícia médica.” e ac. de 5-03-2026, proc. 1438/19.5.T8GMG.2, www.dgsi.pt
As demais questões ficam prejudicadas pela procedência da primeira.
I. I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento do incidente de revisão com a sua normal tramitação, mormente com a realização de perícia médica singular
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
19- 03-2026
Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Vera Sottomayor
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.