Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Os exequentes José … e Maria …. instauraram a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados Hugo …. e Susana …., alegando que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados, na quantia de €10.500,00 em 11 de Janeiro de 2008 e outro na quantia de €2.500,00, em 17 de Setembro de 2009.
A fls. 28 dos autos veio a ser proferido o seguinte despacho judicial:
“É do meu conhecimento funcional que efectivamente os executados foram declarados insolventes por sentença proferida em 14/11/2008 nos autos de insolvência n.º 188/08.2TBPCR deste tribunal, devidamente transitada em julgado.
Por força do disposto no art.º 88º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.
Assim, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, determino a extinção da execução relativamente a ambos os executados, ordenando o cumprimento do disposto no art.º 919, n.º 2, do CPC.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique”.
Inconformados, vieram os Exequentes interpor recurso de apelação, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
1- A presente execução teve a sua origem na falta de pagamento da quantia global de €12,000.00, tendo sido entregue aos ora recorridos a quantia de €10,500.00 em 11 de Janeiro de 2008 e a quantia de €2,500.00, em 17 de Setembro de 2009.
2- Os ora recorridos efectuaram o pagamento da quantia de €500,00, pelo que se encontra em débito a quantia de €12,000.00.
3- O Exmo. Sr. Agente de Execução tomou conhecimento de que os ora recorridos haviam sido declarados insolventes e por tal facto colocou tal situação à consideração do Tribunal “a quo”.
4- Entendeu o Tribunal “a quo” considerar a presente execução extinta, considerando em conformidade que o art. º 88, n.º 1 do CIRE obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.
5- Contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” deveria a presente acção ser considerada parcialmente suspensa.
6- No que concerne ao montante de €2,500.00, entregue em data posterior a terem sido declarados insolventes, devem as diligências da acção executiva prosseguir, salvaguardando-se como é óbvio os bens que fazem parte integrante da massa insolvente.
7- No que concerne à quantia de €10,000.00 devem os autos serem suspensos.
8- Ainda caso não seja este o entendimento do Tribunal sempre deverá ocorrer a suspensão total dos presentes autos e não a sua extinção.
9- A douta decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 88º, n.º 1, 233º do CIRE
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser a decisão proferida revogada, e em consequência ser a presente execução suspensa parcialmente, nos termos supra referidos;
Caso não seja este o entendimento do Tribunal a) a presente ser suspensa, nos termos supra referidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 685º-A, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, a única questão a decidir é a de saber se deve ou não determinar-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos presentes autos, dada a declaração de insolvência dos aqui executados.
Os factos a considerar são os que constam no relatório que antecede.
De acordo com o disposto no artigo 88º nº1 do CIRE “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Por seu lado, o artigo 287º e) do CPC dispõe: “a instância extingue-se com…a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Do cotejo dos citados normativos decorre claramente que os efeitos processuais da declaração de insolvência nas acções executivas não impõem a extinção da execução, mas a suspensão da execução.
A jurisprudência tem maioritariamente defendido que a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução e não a sua extinção.
Tal entendimento assenta fundamentalmente no entendimento de que a existência duma execução sustada tem a vantagem de evitar a repetição de todo o processado que já tinha sido realizado até ao momento da declaração de insolvência.
Em anotação ao artigo 88º do CIRE, escreve Menezes Leitão:
“Em consequência da declaração da insolvência, os credores da insolvência perdem a possibilidade de executar os bens compreendidos na massa insolvente, pelo que são suspensas as diligências executivas ou providências requeridas que atinjam esses bens e é vedada a instauração de acções executivas, devendo ser suspensas as que já estejam instauradas, admitindo-se unicamente a sua prossecução contra outros executados. Exceptua-se, porém, a situação especial das dívidas da massa insolvente, referidas no artigo seguinte” - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4ª ed.pág.129).
Ora, a letra da norma do artigo 88º do CIRE é clara e inequívoca no sentido da suspensão da execução. E nenhum critério interpretativo, por mais evoluído e actualista que seja, pode ser aceite se conduzir a solução contrária à que está expressa na letra da norma. É este o primeiro princípio interpretativo plasmado no art. 9.º do Código Civil.
Seguimos de perto o Ac RP de 3.11.2010, (Proc. 3845/04.9TBSTS.A.P1), acessível em dgsi. Net., que sobre a mesma temática, decidiu: «A expressão normativa "a declaração de insolvência … obsta … ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência", tem em vista as execuções instauradas contra o insolvente que se encontram pendentes à data da declaração de insolvência e é de aplicação imediata e automática.
É este o sentido que lhe é conferido pela doutrina e pela jurisprudência.
LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, escrevem, em anotação a este artigo (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 362), que "o regime instituído no n.º 1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado" (cfr. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as acções executivas em curso contra o insolvente, dizem: "Impede-se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida". Esclarecem ainda que "este é um regime de há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava já do art. 1198.º do C.P.Civ.". (…) Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente. A título meramente exemplificativo, concluíram neste sentido: o ac. do STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1; os acs. da Relação do Porto de 14-12-2006 e 21-06-2010, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. n.º 0636938 e 1382/08.1TJVNF.P1; os acs. da Relação de Guimarães de 05-06-2008 e 23-09-2010, em www.dgsi.pt/jtrg.nsf/ procs. n.º 825/08-1 e 981/08.6TBVCT.G1; o ac. da Relação de Coimbra de 03-11-2009, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 68/08.1TBVLF-B.C1; e o ac. da Relação de Lisboa de 21-09-2006, em www.dgsi.pt/jstl.nsf/, proc. n.º 3352/2006».
A impossibilidade e a inutilidade da lide só ocorrem se, na pendência da acção, se verificar um facto que obsta ou torna inútil a instância.
Não é o que acontece no presente caso.
Conclui-se, em síntese, que:
No regime consagrado pelo CIRE e nos termos do seu artigo 88º, com a declaração de insolvência, a execução pendente contra a insolvente, não deverá ser extinta, mas sim suspensa.
Decisão
Pelo exposto decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução.
Sem custas.
Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Amílcar Andrade
José Rainho
Carlos Guerra