Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- João Manuel Major Pinto Correia, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no concelho de Montemor-o-Velho, ao abrigo do disposto nos artigos 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para as autarquias locais do referido concelho que indeferiu a reclamação apresentada pelo candidato do mesmo Partido Sr. António da Costa Góis, anexada à respectiva acta -anexo nº 5-, que se dá por integralmente reproduzida.
Invoca os seguintes fundamentos:
1.1- De facto:
a) Na referida reclamação protestou-se pelo facto de os resultados do apuramento geral não coincidirem com o apuramento parcial, em face das anomalias verificadas nas mesas nos 1 e 2 da freguesia do Seixo, anomalias apontadas pelas referidas mesas;
b) Com efeito, na secção de voto nº 1 não se encontram indicados na respectiva acta o número de votos de cada partido, e bem assim os boletins de voto em branco e nulos;
c) Quanto à secção de voto nº 2, verifica-se que os resultados parcelares das eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal não coincidem com os parcelares da Assembleia de Freguesia;
d) Conforme consta da respectiva acta, a assembleia geral de apuramento ouviu o secretário da mesa nº 1 da freguesia do Seixo, Sr. António Mendes de Sousa, que declarou que o facto de não ter sido preenchida a acta «foi devido a uma certa falta de cuidado e ao interesse que todos tinham em encerrar a mesa urgentemente».
1.2- De direito:
a) Em face do disposto nos artigos 92º, nº 1, e 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a assembleia de apuramento não podia fundamentar o indeferimento da reclamação do recorrente nos artigos 96º, nº 1, e 98º, alínea b), do mesmo diploma, porquanto carece de competência para suprir actas das operações eleitorais, sendo certo que, no caso, nem sequer existia acta;
b) A referida assembleia verificou existirem «as irregularidades subjacentes ao presente recurso e resolveu tão-somente ultrapassar a falta do elemento essencial para o apuramento final, limitando-se a citar disposições legais, sem fundamentar devidamente de facto e de direito a sua decisão».
1.3- O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª A assembleia de apuramento ultrapassou os seus poderes e ofendeu o disposto nos artigos 96º e seguintes do citado Decreto-Lei nº 701-B/76;
2a As irregularidades indicadas são insupríveis e determinam que o acto eleitoral na mencionada freguesia do Seixo seja anulado e se proceda a novo acto eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia.
2- O recorrente, como mandatário do Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas no concelho de Montemor-o-Velho, goza de legitimidade para recorrer, uma vez que as irregularidades apontadas haviam sido objecto de reclamação no acto em que se verificaram (artigo 103º, n.05 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).
3- Verificar-se-á, porém, a tempestividade do recurso?
Nos termos do nº 1 do artigo 104º do citado diploma, o recurso será interposto no prazo de 48 horas contados a partir da afixação do edital de proclamação e publicação dos resultados de apuramento geral, a que se refere o antecedente artigo 99°.
Verifica-se do final da acta de apuramento geral, cuja fotocópia se encontra junta ao processo, que o edital de proclamação e publicação dos resultados apurados foi afixado á porta do edifício da Câmara Municipal imediatamente a seguir ao encerramento, pelas 21 horas do passado dia 23 de Dezembro, dos trabalhos da respectiva assembleia.
Como as referidas 48 horas se perfizeram no dia 25 de Dezembro, dia feriado, o termo do prazo ocorreria no imediato dia 26, pelas 9 horas [artigo 279°, alínea c), do Código Civil].
Ora, o recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro, pelas 16 horas e 30 minutos, como resulta do carimbo de entrada aposto no requerimento de interposição.
Assim, o recurso é manifestamente intempestivo.
4- Nos termos expostos, por ter sido interposto fora do prazo legal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1985. - Mário Afonso - Raul Mateus - Magalhães Godinho - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Cardoso da Costa - Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.