1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, sendo recorrente a Companhia de Seguros Mundial Confiança e recorrido A., representado pelo Ministério Público, pelas razões da exposição do relator de fls. 105 e segs decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994.
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia, nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
I- No Tribunal do Trabalho do Porto, a Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão de acidente de trabalho que a Companhia de Seguros "Mundial Confiança, E.P." devia pagar a A., determinando o valor de Esc: 559.337$00.
Mais tarde, o Ministério Público requereu a rectificação desse cálculo, no sentido de que o mesmo se orientasse às tabelas da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e já não às da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
O Sr. Juiz, em despacho de 5 de Maio de 1993, ordenou um novo cálculo do capital de remição, e por este novo cálculo se veio determinar o valor de Esc: 740.235$00. Depois, o Ministério Público designou dia e hora para o pagamento ao sinistrado da quantia de Esc: 180.898$00, correspondente à diferença entre o capital de novo calculado e o que antes havia sido recebido.
A Companhia de Seguros Mundial Confiança interpôs recurso de agravo daquele despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Afirmou, em alegações, que a declaração de inconstitucionalidade do nº 3, alínea b), da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, contida no acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional, não tem eficácia sobre os incidentes da remição já findos e que, assim, a decisão do Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho contraria o artigo 282º, nº 4, da Constituição da República.
Em despacho de 9 de Julho de 1993, foi admitido o recurso e mantida aquela decisão, considerando-se, aí, que a não pronúncia pelo Juiz sobre o montante do capital de remição, que é calculado pela Secretaria, faz que o despacho que ordena aquele mesmo cálculo não constitua caso julgado, pelo que a declaração de inconstitucionalidade contida no acórdão nº 61/91 haveria de ter eficácia sobre o mesmo despacho.
A Relação do Porto, em acórdão de 17 de Janeiro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Reiterou aí o argumento de que, no processo, não há caso julgado:"(...) já que, conforme se dispõe no artigo 151º do Código do Processo do Trabalho, o juiz se limita a ordenar - após a admissão da remição - se proceda ao cálculo do capital. Deste modo, o juiz não se pronuncia sobre o montante deste, nem interfere no seu cálculo, nem na entrega do mesmo, pois e a Secretaria que procede ao cálculo e o Ministério Público que superintende na sua correcção e entrega ao sinistrado. E, assim, é manifesto que tal determinação, sem conteúdo decisório, não tem virtualidade para definir o caso julgado (...)".
A Companhia de Seguros Mundial Confiança interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alíneas a) e i), parte final, da Lei nº 28/62, de 15 de Novembro.
II- Desde logo, haverá de afirmar-se que o recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70º, nº1, alínea i), da Lei do Tribunal Constitucional é relativo às decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional". A alínea i) enuncia um pressuposto que apenas tem que ver com a competência deste Tribunal para apreciar a questão da contrariedade de acto legislativo com convenção internacional, nas dimensões jurídico-constitucional e jurídico-internacional (cf., ainda, o artigo 71º, nº 2, L.T.C.). Ora, não é este o caso, como é evidente. Não está em causa qualquer confronto entre norma de direito interno e de direito internacional convencional.
A isso acresce que a temática do recurso é em tudo idêntica à que foi tratada nos acórdãos nºs 318/93, 600/93, 638/93, 429/94 e 519/94, os dois primeiros publicados nos Diários da República, II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993 e nº 108, de 10 de Maio de 1994.
Ai se afirmou, essencialmente, e para usar a formulação do acórdão nº 318/93, que "a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente, da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo ao Trabalho" e que, por isso, escapa a competência do Tribunal Constitucional.
Esta ordem de fundamentos, que aqui se reitera, faz que se tenham por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Por essa razão, não deve o Tribunal conhecer do recurso. Sejam ouvidas as partes. Prazo: 5 dias.
Lisboa, 11 de Novembro de 1994
Maria Assunção Esteves