Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - A., candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal do Sabugal nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), para anulação do acto eleitoral decorrido na assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo, do concelho do Sabugal, relativo à eleição para a respectiva Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Sabugal e Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo.
Fundamenta de facto e de direito o pedido, assim concluindo, e síntese:
a) foram descarregados no caderno eleitoral da secção de voto daquela assembleia de voto, e introduzidos na respectiva urna, boletins de voto correspondentes a uma pessoa falecida, B., não abatida na lista de eleitores;
b) foi lavrado protesto na secção da assembleia de apuramento geral, constando da respectiva acta, só não o tendo sido antes "por ausência de fiscalização do acto eleitoral por delegados de lista, e porque só posteriormente o recorrente teve conhecimento da situação que teve de comprovar com certidão de óbito (que teve de obter na respectiva conservatória) de eleitor inscrito e com votos descarregados no respectivo caderno eleitoral";
c) esses votos devem ser julgados nulos, pois que falsearam o resultado eleitoral aos vários órgãos autárquicos e influíram no resultado geral, dado o universo eleitoral em causa e a exígua diferença de votos entre os dois partidos políticos mais votados (Partido Socialista e Partido Social Democrata), tanto na eleição para a Câmara Municipal (68 votos) como para a Assembleia Municipal (30 votos).
Acompanham o requerimento vários documentos, certificados, como sejam as actas de apuramento parcial da assembleia de voto da freguesia de Aldeia do Bispo e de apuramento geral, com os protestos e documentos apensos, certidão do assento de óbito do eleitor em causa e, bem assim, certidão do edital a que se refere o artigo 99º da Lei Eleitoral Autárquica, onde consta ter sido feita a respectiva afixação às 16 horas do dia 23 de Dezembro de 1997.
2. - O presente recurso mostra-se extemporâneo.
Com efeito, dispõe o artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 que o mesmo deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere aquele artigo 99º.
Ora, tendo o edital em referência sido afixado pelas 16 horas do dia 23, o prazo de 48 horas terminaria pelas 16 horas do dia 25. Porém, como este foi feriado nacional, o termo do prazo para recorrer terminou no dia 26, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal.
Assim, o requerimento apresentado pelas 10,05 horas desse dia 26 foi-o a destempo.
Neste sentido, aliás, é explícita, uniforme e reiterada a jurisprudência deste Tribunal (citem-se, por todos, os acórdãos nºs. 4/90 e 841/93, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1994, respectivamente).
3. - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1997
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa