Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório
1.1- Por decisão proferida no Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 2 em 04.09.2025 foi declarada a insolvência dos Devedores/Apelantes AA e BB;
1.2- Por despacho liminar de 22.12.2025 foi admitida a exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes, tendo-se fixado o rendimento indisponível no montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional por mês -seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão, por cada um dos insolventes, do montante mensal correspondente a 1 salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), que para cada ano seja legalmente determinado, montante esse que, enquanto forem casados, acaba por corresponder à retenção pelo casal, de montante mensal equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), independentemente de quem recebe os rendimentos.
Aí se escreve- neste particular:
(…)
Face a todo o exposto, não havendo motivo para indeferimento liminar, por não se verificar nenhum dos fundamentos previstos no n.º 1 do art. 238.º do CIRE, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes AA e BB.
(…)
A exoneração do passivo restante implica forçosamente a redução das despesas ao mínimo indispensável para o sustento dos devedores e um maior rigor no orçamento familiar (Acórdão da Relação do Porto de 16.09.2014, proc. 1940/12.0TJPRT-D.P1, disponível in www.dgsi.pt).
Há que considerar o que é razoavelmente necessário para o sustento do insolvente de forma a assegurar a sua sobrevivência condigna.
Há ainda que fazer apelo a critérios de razoabilidade.
O salário mínimo nacional corresponde ao montante mais baixo que ainda é susceptível de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade, permitindo gerir e afetar esse valor ao pagamento das despesas pertinentes (neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, proc. 3347/15.8T8ACB-D.C1 disponível in www.dgsi.pt).
Não resultam alegados e demonstrados factos que justifiquem a fixação de valor superior a um salário mínimo nacional / retribuição mínima mensal garantida por cada devedor, totalizando, assim, o rendimento indisponível duas vezes o salário mínimo nacional, montante que permite fazer face às suas despesas, com o mínimo de dignidade.
Por último, os subsídios de férias e de natal devidos aos insolventes, na parte superior ao rendimento indisponível, não se mostram liminarmente necessários ao seu sustento minimamente condigno durante cada um dos 12 meses do ano civil.
Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 239.º do CIRE, determino que, durante o período de cessão, de três anos contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir (determinado nos termos constantes do art. 239.º n.º 3 do CIRE) seja cedido ao fiduciário designado, com exclusão, por cada um dos insolventes, do montante mensal correspondente a 1 salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), que para cada ano seja legalmente determinado, montante esse que, enquanto forem casados, acaba por corresponder à retenção pelo casal, de montante mensal equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), independentemente de quem recebe os rendimentos.
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo, consigna-se que integram o rendimento disponível dos insolventes todos os rendimentos que lhes advenham a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas als. a) e b) do mesmo normativo legal.
(…)
1.2- AA e mulher BB, insolventes, não se conformando com tal decisão - que fixou o salário mínimo nacional como rendimento mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas dos insolventes e dessa forma salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana -, dela interpõem recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A) Os insolventes alegaram na P.I. e está provado na sentença de que declarou a sua insolvência, que têm ao seu encargo, fazendo parte do seu agregado familiar, dois filhos menores de idade, a quem têm de proporcionar habitação, alimentação, higiene, vestuário e calçado e suportar as despesas com a saúde, escola, desporto e acesso à cultura.
B) O tribunal recorrido, ao deferir provisoriamente o pedido de exoneração do passivo restante e não considerar tais factos na aplicação das normas jurídicas que fixam o limite do rendimento a partir do qual estão os insolventes obrigados a entregar ao fiduciário, cometeu erro de julgamento da matéria de facto e subsequente erro de julgamento da matéria de direito.
C) E, consequentemente, cometeu erro na aplicação da lei e do direito, nomeadamente, das normas jurídicas previstas nos artigos 235.º e n.º 2 do artigo 239.º ambos do CIRE.
D) O tribunal ad quem, em face da alegação e prova documental dos autos nada impede que supra o erro de facto da sentença recorrida, levando aos factos provados que os insolventes têm a seu encargos 2 filhos menores de idade e nessa medida repare o erro de direito e, a final, fixe o valor do rendimento mínimo necessário para que os insolventes e os seus dois filhos mantenham a sua dignidade em 4 salários mínimos nacionais.
E) Ainda que o alojamento das 4 pessoas seja o mesmo, isto é, o encargo com a habitação a titulo de renda seja único e o mesmo, a verdade é que esse custo ou encargo com uma habitação que garante a privacidade de cada um com um quarto de dormir, correspondendo a uma habitação T3, é o dobro do custo se estivermos perante uma habitação T1 que serve as necessidades do casal insolvente com apenas um quarto.
F) Razão pela qual a fixação de um rendimento mensal disponível inferior a 4 salários mínimos nacionais não garante a dignidade da pessoas que compõem o agregado familiar dos insolventes.
G) Sendo inconstitucional a norma do artigo 239.º n. 2 do CIRE quando interpretada à luz do artigo 2.º da CRP se permitisse a fixação de rendimento máximo disponível de 2 salários mínimos nacionais pois ofendia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Esperam justiça.
2. Do objecto do recurso
2.1- Da matéria de facto;
Como é sabido, impende sobre o exonerando o ónus de alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, sendo que o poder-dever do inquisitório previsto no artigo 11.º do CIRE- aqui aplicável em face de se tratar de incidente processado no processo principal de insolvência -, não visa colmatar o ónus de alegação e prova, mas tão somente permitir que o tribunal pondere outros factos - não alegados - que do processo resultem.
Na sua alegação dizem os Requerentes:
43. º
De momento, os rendimentos do agregado familiar consistem nos salários auferidos pelos requerentes.
44. º
Não obstante tal, a situação laboral do requerente AA mostra-se incerta devido à possibilidade de ficar desempregado, caso não encontre trabalho (adequado à sua situação de saúde) até ao termo do contrato de trabalho atual.
45. º
Conforme foi dito, o agregado familiar é composto, para além dos requerentes, pelos filhos menores CC, de 16 anos de idade, e DD de 9 anos de idade.
46. º
Ambos os menores encontram-se a frequentar o ensino escolar.
47. º
O agregado familiar vive numa casa arrendada cuja renda mensal é no valor de 650€.
48. º
Sendo certo que, devido ao atraso no pagamento de rendas, os requerentes celebraram um acordo de desocupação do local arrendado, estando à procura de uma nova casa para arrendar.
49. º
Por mês, gastam em média 87€ no consumo de energia elétrica, 73€ no consumo de água, 118€ no consumo de gás e 90€ no consumo de telecomunicações.
50. º
Gastam em média 80€ por mês para a aquisição de medicação.
51. º
Para a alimentação do agregado familiar gastam em média 400€ por mês.
52. º
Tendo tudo isto em conta, considera-se que o rendimento a ser excluído para o sustento digno dos requerentes e dos seus filhos menores deve corresponder a quatro salários mínimos nacionais.
É certo que da decisão da 1.ª instância não resultam expressamente os factos que a julgadora considerou provados/não provados, apenas se escrevendo:
Não resultam alegados e demonstrados factos que justifiquem a fixação de valor superior a um salário mínimo nacional / retribuição mínima mensal garantida por cada devedor, totalizando, assim, o rendimento indisponível duas vezes o salário mínimo nacional, montante que permite fazer face às suas despesas, com o mínimo de dignidade.
Ora, da prova documental junta e do relatório do administrador de insolvência de 21.10.2025 resulta que:
1. º
Os requerentes AA e BB são casados entre si no regime de comunhão parcial de bens do ordenamento jurídico do Brasil, equiparado ao nosso regime de comunhão de adquiridos (doc. 1).
2. º
O seu agregado familiar é composto pelos requerentes e pelos seus dois filhos menores: CC, de 16 anos, e DD, de 9 anos (docs. 2 e 3).
3. º
A requerente BB trabalha para a A..., empregada através da B..., S.A., a tempo inteiro, como telefonista de cal center, auferindo como vencimento base a quantia mensal de 870€ (doc. 4).
4. º
O requerente AA encontra-se empregado pela C..., S.A., em regime de teletrabalho, a prestar serviço técnico para a D..., auferindo como vencimento base a quantia mensal de 652,50€ (doc. 5).
5. º
O Requerente encontra-se desempregado desde 16 de setembro de 2025, auferindo a título de subsídio de desemprego a quantia diária de 18,47 €, equivalendo ao valor mensal de 554,10 Euros.
6. º
Vivem em casa arrendada pagando € 650,00/mês.
2.2- Do rendimento indisponível;
Alegam os Apelantes:
D) O tribunal ad quem, em face da alegação e prova documental dos autos nada impede que supra o erro de facto da sentença recorrida, levando aos factos provados que os insolventes têm a seu encargos 2 filhos menores de idade e nessa medida repare o erro de direito e, a final, fixe o valor do rendimento mínimo necessário para que os insolventes e os seus dois filhos mantenham a sua dignidade em 4 salários mínimos nacionais.
E) Ainda que o alojamento das 4 pessoas seja o mesmo, isto é, o encargo com a habitação a titulo de renda seja único e o mesmo, a verdade é que esse custo ou encargo com uma habitação que garante a privacidade de cada um com um quarto de dormir, correspondendo a uma habitação T3, é o dobro do custo se estivermos perante uma habitação T1 que serve as necessidades do casal insolvente com apenas um quarto.
F) Razão pela qual a fixação de um rendimento mensal disponível inferior a 4 salários mínimos nacionais não garante a dignidade da pessoas que compõem o agregado familiar dos insolventes.
Sopesando.
No sumário do Acórdão desta Relação de Coimbra de 30.9.2025 - relator José Avelino Gonçalves - acessível em www.dgsi.pt:
1. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos - está em causa a conciliação de dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração e, de outro, os dos insolventes/requerentes. A sua harmonização prática impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência.
2. A fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao beneficiado pela solução legal adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra.
Ou seja, esmiuçando o sumário, sendo o devedor pessoa singular, após o seu património ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos três anos após o encerramento do processo - período da cessão-, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou após o decurso do dito prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem, são tidas como extintas -art.º 235º do CIRE.
Visa-se possibilitar ao insolvente uma nova vida económica, sem dívidas que subsistam -cfr. art.º 245º do CIRE quanto aos efeitos. Neste âmbito estamos numa medida de proteção ao insolvente, e fora do contexto de satisfação dos interesses dos seus credores, muito embora estes interesses não estejam afastados do instituto, já que tal interesse é ponderado no momento da fixação do rendimento indisponível, procurando, assim, obter-se um equilíbrio entre aqueles - o sacrifício a que o devedor voluntariamente se sujeita ao recorrer ao incidente da exoneração do passivo restante e que o onera a comprimir as suas despesas ao necessário a uma adaptação do padrão de vida ao estatuto conferido pela insolvência, é justificado pelo sacrifício que o benefício que dele colhe impõe aos seus credores, importando ter sempre presente que na outra face do benefício que pretende obter através deste incidente está o direito económico à propriedade privada dos credores, de verem satisfeitos os seus direitos de crédito pelo património do devedor, e que a alternativa ao sacrifício deste é o direito de os credores prosseguirem com a cobrança coerciva dos seus créditos após o encerramento do processo de insolvência, com o consequente constrangimento de ver os seus rendimentos penhorados e afetados até ao pagamento da totalidade do seu passivo.
Nesse período de cessão o insolvente tem entregar ao fiduciário, para satisfação dos direitos dos credores e encargos do processo, o seu rendimento disponível que é integrado por todos os recursos patrimoniais que aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro e o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, com o limite do triplo da remuneração mínima mensal garantida, para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou em momento ulterior.
Neste contexto, cabe ao juiz logo no despacho inicial, definir o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar -é um conceito aberto que procede do reconhecimento do princípio da dignidade humana, de sagração constitucional, a partir do qual se afere o montante pecuniário indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da concreta situação do devedor, numa efetiva ponderação casuística do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos disponíveis. Não obstante a indeterminação do conceito, o legislador dá uma orientação - o valor fixado não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Ora, a jurisprudência tem vindo a definir o limite mínimo em abstrato ou como base por referência ao salário mínimo nacional vigente - actualmente Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o ano de 2026 em 920,00 euros (novecentos e vinte euros) pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro-, com base no que lhe está subjacente no nosso ordenamento, e que serve de referência também noutras situações, como é o caso da penhora - é esse o valor considerado, por definição, como aquele que assegura as necessidades básicas de uma pessoa sem especiais necessidades, salvaguardando a sua dignidade.
Nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.11.2025 - acessível em www.dgsi.pt:
Será, pois, o juiz quem terá de aferir e definir o que deverá ser entendido por esse mínimo (fazendo uma apreciação e ponderação casuística da situação e só depois formulando o competente juízo quanto à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos), sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter em conta que se trata de uma situação transitória, que não visa, sem mais, desresponsabilizar o devedor (o que configuraria um perdão generalizado das dívidas, resultado que o legislador não quis prever).
Nessa medida, sempre o devedor deverá ter cautela e contenção nas despesas que venha a assumir. Mais concretamente, terá o devedor que estar consciente da impossibilidade de manutenção do nível de vida que até então desfrutava, reduzindo as suas despesas ao estritamente necessário, tanto mais que não são apenas os seus interesses que estão em causa, mas igualmente os dos seus credores, a quem é imposto um sacrifício na satisfação dos respectivos créditos. Visa-se, pois, um equilíbrio entre estes dois interesses contrapostos (o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente, apenas se impondo como limite o seu sustento minimamente condigno).
Aliás, a quantia a reservar para o sustento do devedor (e que assim ficará excluída do rendimento disponível), terá que ser apurada, não em função das concretas despesas suportadas - sob pena de o limite máximo previsto no artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i) configurar letra-morta -, mas antes com base no que é razoável despender, com um mínimo de dignidade para esse mesmo sustento - “o critério da dignidade da pessoa humana encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e seu agregado”.
Para aferição do rendimento indisponível (necessário ao invocado sustento minimamente digno) haverá, pois, que valorar as condições pessoais e a vida do insolvente e respectivo agregado familiar.
Nas palavras de Ana Filipa Conceição, “englobam as quantias destinadas ao sustento digno do devedor, em geral, as relacionadas com alimentação, vestuário, habitação, despesas de saúde, despesas de educação dos filhos menores e transportes dos membros do agregado familiar, tanto para a escola, como para o local de trabalho”.
O que exceder o montante assim determinado terá que ser entregue ao fiduciário e destinado aos credores.
Ora, no caso dos autos temos:
- A requerente BB trabalha para a A..., empregada através da B..., S.A., a tempo inteiro, como telefonista de cal center, auferindo como vencimento base a quantia mensal de 870€ (doc. 4).
- O Requerente encontra-se desempregado desde 16 de setembro de 2025, auferindo a título de subsídio de desemprego a quantia diária de 18,47 €, equivalendo ao valor mensal de 554,10 Euros.
- O agregado familiar é composto pelos requerentes e pelos seus dois filhos menores: CC, de 16 anos, e DD, de 9 anos.
- O agregado familiar vive em casa arrendada pagando € 650,00/mês.
- O valor
Devassando a jurisprudência:
Acórdãos da Relação de Lisboa;
- 12.11.2025
Na fixação do rendimento indisponível para efeitos de procedimento de exoneração do passivo restante, deverá ter-se em conta as despesas que se afiguram abstratamente adequadas a assegurar uma vivência condigna da insolvente, num juízo de normalidade e experiência comum, e não as despesas que a mesma invoca como necessárias, sem prejuízo de serem atendidas despesas concretas e especiais, desde que se revelem justificadas.
O montante mensal que deverá assim ser-lhe dispensado no período da cessão deverá corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno e do seu agregado familiar; resultando dos autos que tal agregado é composto apenas por si, que é reformada e que vive em casa arrendada de uma amiga, afigura-se ajustado o valor fixado - de 1 (um) salário mínimo e 1/3, acrescido dos montantes que documentalmente comprove ter despendido com despesas médicas e medicamentosas - para lhe salvaguardar essa vivência condigna.
- 11.11.2025
Sendo o agregado familiar da devedora constituído apenas pela própria, e na ausência de outras despesas para além das que são comummente suportadas por qualquer cidadão, mostra-se adequada a fixação do rendimento a excluir da cessão como correspondendo a uma RMMG.
- 11.11.2025
Impende sobre o exonerando o ónus de alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, não podendo esta ser ampliada pelo tribunal, o qual não poderá substituir-se àquele quanto a tal alegação factual, por força do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
Residindo a devedora com duas filhas e auferindo a mesma um rendimento mensal certo, o apuramento das quantias a ceder e a própria cessão deverão ser efectuados mensalmente, afigurando-se ajustado à subsistência condigna de tal agregado o correspondente a uma RMMG e meia, devendo esta última ser contabilizada com recurso à fórmula: RMMGx14:12.
- 13.09.2024
Tendo ficado provado que a insolvente reside em casa arrendada com a filha e a neta, pagando mensalmente o montante de 600,00€ correspondente a metade da renda mensal, a qual partilha com a filha, a que acrescem as demais despesas inerentes à sua subsistência, incluindo a quantia mensal de €60,00 com medicamentos, deve ser fixado como rendimento indisponível à mesma a quantia correspondente a uma remuneração mínima garantida, acrescida de metade.
Acórdãos da Relação de Évora;
- 2.10.2025
Dando conta os factos apurados de um agregado composto pela insolvente, o cônjuge marido, e duas filhas, uma delas menor e a outra, embora maior, estudante do ensino superior, estando o primeiro preso preventivamente e dependendo todos de um rendimento único, no caso o subsídio de desemprego abonado à insolvente, no valor de € 513,00 mensais, afigura-se que o montante a exceder à cessão deverá ser fixado em 2 SMN, por não ser possível com montante inferior garantir a satisfação das necessidades básicas de alimentação, incluindo a habitação, saúde, e educação, dos membros do agregado de uma forma condigna.
- 10.7.2025
Insolvente tem já a idade de 78 anos, o seu agregado familiar é constituído pelo próprio e pela esposa, aufere uma pensão por velhice no valor mensal de € 1.264,09, acrescida de complemento por dependência no valor mensal de € 127,63, é pessoa doente (junto com a petição inicial está um atestado médico de incapacidade multiuso mencionando ser o insolvente portador de uma incapacidade permanente global de 49,4%), o casal gasta mensalmente € 355,00 com a renda de casa, e realiza mensalmente despesas em água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocações.
Visto que as despesas relativas à renda de casa e ao fornecimento de serviços essenciais são partilhadas pelo insolvente e pela sua esposa, pondera-se justo e razoável atribuir ao insolvente o valor correspondente a 1,25 o salário mínimo nacional, que equivale hoje a € 1.087,50, o qual permitir-lhes-á satisfazer não apenas as despesas documentadas relacionadas com a sua habitação, mas as demais que um casal na sua idade normalmente incorre.
- 08.05.2024
No caso concreto, nada se apurou concretamente quanto ao que a requerente despende mensalmente em alimentação, saúde, vestuário, electricidade, água, comunicações e noutras despesas essenciais à economia doméstica e a mesma pretende ressalvar o recebimento de € 1.640,00 (mil e seiscentos e quarenta euros) (salário mínimo x 2). No entanto, apenas tem um salário que ronda € 1.000,00 (mil euros).
A parte dos rendimentos que pretende a dispensa de entrega ao fiduciário é superior ao seu salário e assim apenas nos períodos de acréscimo salarial (Natal e subsídio de férias e outros em que possa receber prémios de produtividade, participação em lucros ou outros adicionamentos de conteúdo equivalente) é que entregaria qualquer quantia para pagar aos credores. Por outras palavras, a requerente pretende salvaguardar uma verba que não recebe e, por isso, a sua pretensão é meramente simbólica.
-11.01.2024
Deve ser fixado em valor equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes por ano, o rendimento excluído da cessão de uma insolvente com 76 de idade, que vive sozinha e sofre de problemas de saúde que, em consultas médicas, medicamentos, artigos apropriados para as suas especiais necessidades ao nível da higiene pessoal e auxílio de terceiros, impõem um gasto mensal acrescido de cerca de € 700,00.
-08.08.2023
Em matéria de fixação do rendimento indisponível, no incidente de exoneração do passivo restante, o ponto fulcral é sempre o mesmo: em tese, terá necessariamente que haver um custo na qualidade e teor de vida do insolvente, e um custo que se veja (ao ponto a que deixou degradar a sua situação económica e financeira, o insolvente alguma coisa de substancial terá que pagar aos credores, baixando, correlativamente, o seu teor/qualidade de vida).
Por isso, considerando que o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é de 920,00 euros, considerando o agregado familiar dos insolventes, as suas despesas mensais normais (incluindo o valor da renda) e os seus rendimentos (€652,50€ + €554,10), considerando, ainda, que a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor - implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos -, e a fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, julgamos adequado e justo o valor fixado na 1.ª instância - valor mensal correspondente a 1 salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), que para cada ano seja legalmente determinado, montante esse que, enquanto forem casados, acaba por corresponder à retenção pelo casal, de montante mensal equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), independentemente de quem recebe os rendimentos.
Improcede, pois, o recurso.
Nas conclusões: (…)
3. Decisão
Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Viseu - Juiz 2.
Custas a cargo dos Apelantes - sem prejuízo do apoio judiciário.
Coimbra, 24 de Março de 2026
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta)
(Chandra Gracias - 2.ª adjunta)