ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na ..., n.º 16, em ..., ..., propôs uma acção especial de insolvência, pedindo que
· fosse declarada a respectiva insolvência, sendo-lhe ainda concedido o benefício de exoneração do passivo restante.
Alegou para o efeito, em síntese, que a sua actual situação económica (que discriminou) não lhe permitia solver os compromissos económicos assumidos por si (nomeadamente, enquanto garante de obrigações de uma Sociedade já declarada insolvente, de que era única sócia).
Mais alegou preencher os requisitos que lhe permitiriam beneficiar da exoneração do passivo restante (o que concretizou).
1.1.2. Em 17 de Outubro de 2022, foi proferida sentença, declarando a insolvência, com carácter pleno, da Requerente (AA), nomeando o administrador da insolvência e pronunciando-se sobre a sua remuneração fixa, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Decisão:
Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação:
1- Declaro a insolvência de AA (…);
(…)
3- Como Administrador da Insolvência nomeio o Dr BB;
(…)
16- Nos termos das disposições conjugadas do artigo 60º, nº 1 do CIRE e dos artigos 23º, nº 1 e 29º, nºs 1, 2 e 8 da Lei 22/2013, de 26-2, e artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 51/2005 de 20-1, o pagamento dos montantes legalmente fixados de remuneração fixa ao senhor Administrador de Insolvência será feito em duas prestações, vencendo-se de imediato a primeira, pelo que se ordena o seu pagamento.
(…)»
1.1.3. Em 19 de Outubro de 2022, o Administrador da Insolvência confirmou a aceitação do cargo e forneceu dados para o processamento dos pagamentos que lhe seriam devidos, lendo-se nomeadamente no seu requerimento:
«(…)
BB, Administrador de Insolvência, vem na sequência da notificação ref. ...56 de 17/10/2022, confirmar a aceitação da nomeação e informar aos autos os dados pessoais, para efeitos de processamento para pagamento da provisão para despesas correspondente a duas unidades de conta bem como a primeira prestação da sua remuneração fixa, no valor de 1.000 € e a 2ª prestação, do mesmo valor, meio ano após a sua nomeação ou com o encerramento do processo se este ocorrer antes, nos termos do nº 2 do art. 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que desde já se requer.
(…)»
1.1.4. Em 20 de Outubro de 2022, a Secção elaborou «Nota de Adiantamentos pelo IGFEJ - Art. 19º/20º do RCP: ...22», da qual consta, a título de despesas, € 204,00 e, a título de 1.ª prestação de honorários, € 1.000,00; e na mesma data notificou o Administrador da Insolvência «de que nesta data foi passada a nota de honorários e de despesas».
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com o cometimento ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Instituto Público [1] do adiantamento da 1.ª prestação da remuneração fixa do Administrador da Insolvência (no valor de € 1.000,00), o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse essa parte da sentença recorrida, sendo substituída por decisão a impor o seu pagamento à massa insolvente.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):
1.º Quanto à remuneração, se o administrador da insolvência for nomeado pelo juiz como sucedeu no caso dos autos - aplica-se o art.º 60.º, n.º 1, do CIRE, que estatui que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”
2.º Essa remuneração é essencialmente regulada pelos artigos 22.º e sgs do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26/2, com as alterações introduzidas pela Leis n.º 52/2019, de 17/4 e n.º 9/2022, de 11/01.
3.º Dispõe o artigo o art. 22.º, do EAJ que: “o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.”
4.º E o artigo 23.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação dada pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro, prevê que: “…o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 €”.
5.º Quanto à forma de pagamento da remuneração fixa prescreve o n.º 1 do artigo 29.º do EAJ que “…a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”.
6.º Com efeito, o artigo 30.º, n.º 1, do EAJ estabelece que: “Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.”
7.º Resulta, assim, inequívoco da lei que, por regra e em princípio, a remuneração fixa do administrador da insolvência é suportada pela massa insolvente e só excecionalmente, nos casos específicos do artigo 39º (insolvência declarada com carater limitado) e 232.º (encerramento do processo por insuficiência da massa), do CIRE, pelo IGFEJ.
8.º Ainda quanto à forma de pagamento, prescreve o artigo 29.º, n.º 2, do EAJ: “a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.”
9.º Mesmo quando deva suportar a remuneração do administrador da insolvência (casos dos artigos 39.º e 232.º do CIRE), o IGFEJ não faz qualquer provisão para o efeito, ao contrário do que se verifica relativamente às despesas (cfr. CIRE Anotado de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 2ª Edição, pág. 368).
10.º Sendo como é regra a remuneração do A. I. devida pela massa insolvente, então a primeira prestação de tal remuneração (no valor de 1.000,00€) só pode ser suportada pela mesma e não pode ser adiantada pelo IGFEJ por tal violar lei expressa.
11.º Com efeito, nos casos em que a massa insolvente tiver liquidez, o administrador da insolvência pode retirar diretamente daquela a sua remuneração fixa (faculdade esta que lhe é conferida pelo n.º 10 do artigo 29.º do EAJ).
12.º Se a massa insolvente não tiver liquidez, a lei (cfr. nºs 8 e 11 do artigo 29.º do EAJ) só consente que o IGFEJ seja chamado a adiantar a provisão para despesas a que o administrador da insolvência tem direito e que atualmente tem o valor de 2Ucs=204,00€.
13.º Assim, só nas situações de insuficiência da massa declaradas pelo tribunal nos termos dos artigos 39º e 232º do CIRE é que o IGFEJ suporta, nos termos da lei (artigo 30º, nº 1 do EAJ), a remuneração fixa do administrador da insolvência.
14.º “Para efeitos do presente artigo não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez” (artigo 30º, nº 5 do EAJ).
15.º Face ao exposto, a lei vigente não permite, em circunstância alguma, o adiantamento pelo IGFEJ da 1ª prestação da remuneração fixa a que o administrador da insolvência tem direito.
16.º Com efeito, de acordo com a lei, a primeira prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência, embora se vença no ato da sua nomeação, só pode por este ser retirada da massa insolvente quando a mesma tiver liquidez para o efeito, ou não a tendo e o processo for encerrado por insuficiência da massa, então tal remuneração já pode ser suportada pelo IGFEJ.
17.º Ao impor, como impôs, ao IGFEJ o dever de adiantar a 1ª prestação da remuneração fixa devida ao administrador da insolvência em ato simultâneo com a sua nomeação, sem o fundamentar, a douta sentença declaratória da insolvência recorrida enferma nesta parte de nulidade por violação de lei expressa.
18.º Desta prática resulta, no imediato, um prejuízo para o erário público, na medida em que este se vê desembolsado de 1.000,00€ que jamais teria de adiantar, podendo ter de ficar anos a aguardar o seu reembolso até ao pagamento da conta de custas, que previsivelmente deverá ocorrer após o encerramento da liquidação do ativo - se a este houver lugar - com a apresentação de contas do AI com saldo positivo da liquidação, ou até nunca vir a ser reembolsado desse valor, no caso da conta de custas não ser paga voluntária ou coercivamente ou até no caso dos embargos à insolvência virem a ser julgados procedentes.
19.º Assim, deve a douta sentença recorrida ser revogada no segmento em que impôs ao IGFEJ o adiantamento da 1ª prestação da remuneração do administrador da insolvência, no valor de 1.000,00€, com as legais consequências.
20.º A douta sentença recorrida violou os artigos 29.º, n.ºs 1, 2, 10, 11, 30.º, n.ºs 1 e 5 do EAJ, 51.º, n.º 1, al. b), 172.º, nº 1, do CIRE e 9.º, do Código Civil.
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
1.2.3. Admissão do recurso (legitimidade do Ministério Publico)
O recurso foi admitido, quer no Tribunal a quo (onde seria fixado aos autos o valor de € 8.318,38), quer neste Tribunal ad quem, por se ter como estabelecida, no caso concreto, a legitimidade do Ministério Público para recorrer.
Com efeito, e quanto à actuação do Ministério Público em geral, lê-se no art. 219.º, n.º 1, da CRP que ao «Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar». Logo, é o mesmo aí definido por referência às competências que lhe estão cometidas (inserindo-se o art. 219.º citado no capítulo dedicado aos Tribunais, e tendo como epígrafe «Funções e estatuto»).
A norma constitucional é densificada no Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), que determina a competência deste órgão do Estado; e, consequentemente, define os interesses que lhe estão legalmente confiados. Lê-se, assim, no seu art. 2.º que o «Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar».
Mais se lê, no art. 4.º, n.º 1, do mesmo Estatuto do Ministério Público, que compete, «especialmente, ao Ministério Público: a) defender a legalidade democrática; b) representar o Estado (…); h) assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos; (…) j) defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; (…) m) intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público; (…) q) recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa».
Os arts. 9.º e 10.º seguintes adjectivam a intervenção substantiva do Ministério Pública prevista no art. 4.º. Assim, lê-se no art. 9.º, n.º 1, als. a) e f), que o «Ministério tem intervenção principal nos processos» quando «representa o Estado», ou quando «representa interesses coletivos ou difusos»; e lê-se no art. 10.º, n.º 1 e n.º 2, que o «Ministério Público intervém nos processos acessoriamente» quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, «sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos», zelando então «pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente».
Dir-se-á ainda que, no que diz respeito ao Estado-Administração, a legislação processual civil comum contém também uma outra norma complementar, o art. 24.º, n.º 1.º do CPC (que reafirma o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público em sede cível).
Por fim, harmonizando-se com o preceito constitucional e com as normas estatutárias, o art. 6.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), estabelece, no seu art. 3.º, n.º 1, que o «Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei».
Ora, quando o Ministério Público actue em representação das entidades referidas antes, a título de intervenção principal, actuará processualmente em posição idêntica à das suas outras partes; e só assim não sucederá quando, expressa e excepcionalmente, a lei o disser, pela ponderação pontual de outros valores (v.g. arts. 569.º, n.º 4 e 574.º, n.º 4, ambos do CPC) [2].
Já quando o Ministério Público actue, em sede cível, a título de parte acessória (isto é, já não lhe cabendo o impulso processual do processo - seja de acção, seja de contestação -, em representação de quem a lei defina para o efeito), caber-lhe-á a assessoria oficiosa a uma das suas partes (v.g. Regiões Autónomas, Autarquias Locais, incapazes), mercê de um interesse colectivo que justifica essa sua actuação. Não actua, então, como parte, mas sim no exercício de um poder próprio e exclusivo, sem paralelo com qualquer outro interveniente processual [3].
Da mesma forma, de resto, actuará oficiosamente em defesa do ordenamento jurídico como um todo, atribuindo-lhe igualmente a lei, e de forma expressa, essa legitimidade (v.g. recursos obrigatórios - para o Tribunal Constitucional e para outros Tribunais -, conflitos de jurisdição e de competência, processo especial de revisão de sentença estrangeira) [4]. Quando assim o faça, dúvidas não existem de que a sua actuação em nada se confunde com a de qualquer parte, pronunciando-se nomeadamente nos processos cíveis, não por meio de articulados ou requerimentos (à semelhança daquelas), mas sim por meio de promoções, em vistas abertas para o efeito (arts. 156.º, n.º 2 e 194.º, ambos do CPC).
Compreende-se, igualmente, que, nestas situações, possua legitimidade para recorrer independentemente de não ser a parte afectada pela decisão de que recorre, por a lei expressamente lha conferir, para aquele preciso efeito (defesa da legalidade).
Já quando à concreta actuação do Ministério Público no processo de insolvência, lê-se no art. 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [5], que a «declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados».
Logo, o Ministério Público não tem legitimidade para, em nome próprio, instaurar as acções de insolvência, limitando-se a fazê-lo quando represente entidades com legitimidade para o efeito [6].
Mais se lê, no art. 128.º, n.º 1 do CIRE, que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem».
Logo, e mais uma vez, actua aqui o Ministério Público em representação de uma parte (no caso, credor), de forma processualmente equiparável a de qualquer outra; e só assim não sucederá quando, expressa e excepcionalmente, a lei o disser, pela ponderação pontual de outros valores.
Mas o Ministério Público actua também de outra forma (e relevantíssima) no processo de insolvência.
Com efeito, lê-se no art. 4.º, n.º 1, al. m), do Estatuto do Ministério Público, que o mesmo tem o direito de «intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público de intervir». Logo, se tem esse direito de intervenção, não fica o mesmo dependente da iniciativa de quem a solicite, sendo exercida em nome próprio, na defesa do que se reconhece ser um interesse público [7].
Surge, assim, consagrada, em processo de insolvência, a sua actuação em nome próprio, consubstanciando o cumprimento de um dever de tutela de interesses públicos, nomeadamente os relativos: à legalidade e regularidade das contas apresentadas pelo administrador da insolvência, conforme art. 64.º, do CIRE; à condenação do afectado pela qualificação da insolvência como culposa (de onde vai resultar a sua obrigação de ressarcir pessoalmente os credores que não sejam satisfeitos no rateio, além das sanções civis dali derivadas, com reflexos obrigatórios em termos registais), conforme art. 188.º, do CIRE; e, ainda, à fiscalização das decisões tomadas em assembleia de credores que com aqueles interesses possam contender, por isso sendo facultada a sua participação na mesma, conforme art. 72.º, n.º 6, do CIRE [8].
Ora, é precisamente esta actuação do Ministério Público em nome próprio, na defesa do interesse público radicado na legalidade do praticado em sede de processo de insolvência, que aqui está em causa.
Com efeito, ao recorrer, não actuou como representante do IGFEJ [9], mas sim, única e exclusivamente, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, com uma legitimidade outorgada para esse fim por disposição expressa da mesma.
Dir-se-á ainda que, mercê do concreto título de intervenção em causa, ficou, igual e necessariamente, excluída qualquer aplicação do conceito de decaimento e do consequente conceito de sucumbência (próprio de quem é parte num processo): o Ministério Público não foi o destinatário da decisão recorrida e não foi por ela afectado (estando essa desfavorável afectação limitada ao IGFEJ, ao Administrador da Insolvência e aos devedores de custas).
Concluindo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, o Ministério Público recorreu nos autos em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, enquanto defensor da legalidade, e com uma legitimidade outorgada para o efeito por disposição expressa da lei; e, assim sendo, não lhe é aplicável o conceito de decaimento e, consequentemente, o conceito de sucumbência.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [10].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [11], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao cometer ao IGFEJ o adiantamento da 1.ª prestação da remuneração fixa do Administrador da Insolvência, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nomeadamente cometendo o pagamento daquela à massa insolvente ?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da segunda questão enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Remuneração do Administrador da Insolvência
4.1.1. Consagração (do direito à remuneração)
Lê-se no art. 60.º, n.º 1, do CIRE, que o «administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis».
De forma conforme, lê-se no art. 22.º, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro [12], que o «administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhes são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
Compreende-se que assim seja, já que, sendo o mesmo um qualificado colaborador do Tribunal na prossecução dos fins do processo especial de revitalização de empresa ou de insolvência, e escolhido por ele, não se vê como pudesse vir a ficar sem retribuição, e/ou sem o reembolso das despesas exigidas pelo exercício das suas funções [13].
4.1.2. Composição (da remuneração)
Lê-se no art. 23.º, do EAJ, e no que ora nos interessa, que: o «administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro)» (n.º 1); e aufere «ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado» em função «da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5» e «do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6» (n.º 4).
Logo, esta remuneração devida ao administrador judicial tem uma natureza mista, «constituída de uma parte fixa, o que permite maior certeza na remuneração, e de uma parte variável, calculada em função dos resultados da massa insolvente e assente num regime de prémios em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e que constitui uma motivação para o bom exercício da actividade» (Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, 5.ª edição, Almedina, pág. 50, com bold apócrifo, reiterado em Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 81).
4.1.3. Responsabilidade (pelo pagamento)
Lê-se no art. 29.º, n.º 1, do EAJ, que, sem «prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte».
Logo, enuncia-se como regra geral (que apenas comporta a excepção prevista no art. 30.º, do EAJ) que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas em que incorra pelo exercício das suas funções constituem encargo da massa insolvente.
Mais se lê, no mesmo art. 29.º, do EAJ: quanto à remuneração fixa, que «é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo» (n.º 2); quanto à remuneração variável «relativa ao produto da liquidação da massa insolvente», que «é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo» (n.º 5); e quanto à provisão para despesas, que é «paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, no valor de 2 UC, (…) imediatamente após a nomeação e corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência» (n.º 8).
Logo, e relativamente às quantias que se vencem imediatamente com a nomeação do administrador da insolvência e a que o mesmo tem direito, a lei apenas prevê que o IGFEJ adiante uma provisão para pagamento das despesas em que aquele incorra, mas já não uma provisão para pagamento da 1.ª prestação da sua remuneração fixa [14].
Este mesmo juízo sai reforçado pelo n.º 13, do art. 29.º citado, onde se lê que os «credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas», isto é, prevendo agora aqui a lei a possibilidade de adiantamento - conjunto ou alternativo - de ambas as quantias (remuneração e despesas), ao contrário do que antes fez a propósito do IGFEJ (cujo adiantamento limitou unicamente às despesas).
Lê-se ainda, no mesmo art. 29.º, do EAJ, que: nos «casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa» (n.º 10); mas não «se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência» (n.º 11).
Logo, tendo a massa insolvente liquidez, quer a 1.ª prestação da remuneração fixa, quer a provisão para despesas, serão retiradas pelo administrador da insolvência da mesma. Contudo, quando inexista a dita liquidez, a lei mantem uma vez mais a distinção entre o regime aplicável à remuneração e às despesas, já que apenas a estas manda aplicar o disposto no artigo seguinte e não também àquela.
Ora, lê-se no art. 30.º, do EAJ, que, nas «situações previstas nos artigos 39.º [Insuficiência da massa insolvente][15] e 232.º [Encerramento por insuficiência da massa insolvente][16] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça» (n.º 1); mas precisa-se de imediato que, para «efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez» (n.º 5).
Logo, a insuficiência da massa (que não a sua mera falta de liquidez, como expressamente decorre da lei) constitui a situação excepcional que permite que o encargo relativo à remuneração do administrador da insolvência e às despesas em que ele incorra (em regra, da massa insolvente) passe a ser - a título inédito para a primeira e definitivo para as segundas (face ao eventual adiantamento para provisão respectiva, realizado no momento subsequente à nomeação) - do IGFEJ.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, enquanto essa insuficiência da massa insolvente não for apurada, e perante a respectiva falta de liquidez, o IGFEJ apenas está autorizado por lei a adiantar as quantias necessárias à provisão para despesas, e não também ao pagamento da 1.ª prestação da remuneração fixa devida ao administrador da insolvência [17].
Neste sentido, depõem:
. a expressa letra da lei, que sucessivamente vai distinguindo as soluções aplicáveis à remuneração e às despesas [18];
. a sua teologia, consentânea com um imperativo de justiça, de não se cometer ao administrador da insolvência o desembolso de valores exigidos para o exercício da sua função, sem prejuízo de se admitir que o pagamento da respectiva remuneração (no caso, da 1.ª prestação da sua componente fixa) possa ser diferido para momento posterior à respectiva nomeação (à semelhança do que sucede com a generalidade dos trabalhadores e profissionais liberais, que apenas recebem após a prestação da sua actividade), sendo que aquele pagamento não deixa de estar a final garantido e o protelamento diz respeito a uma sua diminuta parte [19];
. e a unidade do sistema jurídico, uma vez que todo ele pressupõe uma limitada e subsidiária intervenção do IGFEJ (consentânea com a reserva de fundos públicos para comprovadas e definitivas situações de insuficiência de meios de natureza privada, em autos em que se discutem interesses exclusivamente privados ou de natureza essencialmente privada); e, por isso, cada um suporta o pagamento dos valores pelos quais é responsável, só podendo estes ser adiantados pelo IGFEJ quando exista norma expressa que o autorize [20].
4.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido declarada a insolvência de AA e nomeado pelo juiz administrador da insolvência (que aceitou o cargo), foi ordenado o imediato pagamento da 1.ª prestação da sua remuneração fixa, pretendido realizar por adiantamento pelo IGFEJ.
Crê-se que, para o efeito, o Tribunal a quo terá sido sensível ao facto de: vencendo-se então aquela quantia, não haverá ainda elementos que permitam apurar a existência e/ou quantificação da eventual liquidez da massa insolvente para assegurar o seu pagamento; não existir norma no CIRE ou no EAJ que excepcione a regra do cumprimento pontual das obrigações na data do seu vencimento; não ser desejável impor ao administrador da insolvência que inicie a sua prestação sem pagamento da mesma (ficando a aguardar que a massa insolvente adquira liquidez ou, na hipótese do processo vier a ser encerrado por insuficiência da massa, que o IGFEJ proceda ao mesmo), podendo inclusivamente invocar aquela falta de pagamento para recusar a nomeação, ou recusar prosseguir com o exercício já enunciado das suas funções; e, sendo certo que a lei comete à massa insolvente os encargos com a remuneração do administrador da insolvência e das despesas em que incorra, não proíbe a mesma lei o seu adiantamento pelo IGFEJ [21].
Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, se de iure constituendo se poderá defender ser essa a solução mais adequada, certo é que, de iure constituto (e pelos motivos já antes apontados) ainda que se estivesse perante uma falta de liquidez da massa insolvente, não autorizava a lei o cometimento ao IGFEJ desse encargo, mas apenas do adiantamento da provisão para despesas (o que, igual e devidamente, foi feito).
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total procedência do recurso interposto pelo Ministério Público [22].
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em
· Revogar a parte recorrida da sentença de insolvência proferida nos autos principais (que cometeu ao IGFEJ o adiantamento do pagamento da 1.ª prestação da remuneração fixa do Administrador da Insolvência).
As custas no recurso deveriam ser cometidas ao Recorrente, pelo critério do proveito (art. 527.º, n.º 1, II parte, do CPC) [23], não existindo porém no caso concreto [24].
Guimarães, 16 de Março de 2023.
O presente acórdão é assinado electronicamente (com um voto de vencido) pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
Voto de vencido
Sem colocar em causa que o Ministério Público dispõe de legitimidade para recorrer da decisão sob sindicância, não teria admitido o recurso por ausência do requisito da sucumbência (art. 629º, n.º 1 do CPC), dado que o valor da primeira prestação da remuneração fixa do A.I., que se determinou fosse adiantada pelo IGFEJ,I.P., ascende a escassos mil euros.
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias.
[1] O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Instituto Público - doravante IGFEJ - é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob a sua superintendência e tutela.
Tem por missão a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do património afecto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça (apud https://eportugal.gov.pt/entidades/instituto-de-gestao-financeira-e-equipamentos-da-justica).
[2] A «verdade é que o M.º P.º em juízo cível, defende sempre interesses - públicos ou privados - actua sempre em posição de parte, submetido em regra, à respectiva disciplina processual de actuação e independente de qualquer poder. Só que (…) não é uma parte (…) mas representa uma parte. Representação que, conforme os casos, se faz por uma das formas atrás indicadas - orgânica, voluntária ou forçadamente», sendo que, neste última hipótese, os poderes representativos derivam da lei e nunca da vontade do representado (António da Costa Neves Ribeiro, O Estado Nos Tribunais, Coimbra Editora, 1985, pág. 33, com bold apócrifo).
Este mesmo entendimento, e o respectivo texto, viriam a ser expressamente reproduzidos na Ficha Documentos da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, «Respondendo às duas questões colocadas à PGDL - PATROCÍNIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; II. VALOR DAS CUSTAS QUE JUSTIFICAM A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO CORRESPONDENTE», cujas conclusões mereceram a concordância da Procuradora-Geral Distrital, devendo ser observadas pelo MP no Distrito, consultada em Março de 2023, in http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/doc_mostra_doc.php?nid=168&doc=files/doc_0168.html; e seriam depois consagrados na Circular nº 5/2011, de 10 de Outubro de 2011, da Procuradoria-Geral da República.
A Circular n.º 16/2004, de 6 de Dezembro de 2004, da Procuradoria-Geral da República (emitida na sequência do Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2003), relativa à «Representação do Estado pelo Ministério Público», veio consagrar idêntico entendimento, ao definir os termos em que a representação deve ser assegurada pelo Ministério Público nas diferentes jurisdições, incluindo no foro das insolvências, determinando a seguinte orientação obrigatória: «Os Magistrados do Ministério Público, quando intervenham em representação do Estado ou de outras entidades públicas nos termos do artigoº 20 do Código de Proc. Civil, não devem instaurar quaisquer acções sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da administração».
[3] Adjectivando esta intervenção acessória, lê-se no art. 325.º, do CPC, que sempre «que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada» (n.º 1), competindo-lhe, «como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida» (n.º 2); e, por isso e para isso, «é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida» (n.º 3).
[4] Só deste modo se compreende, aliás, que todas as sentenças cíveis proferidas lhe tenham que ser notificadas (isto é, ainda que não seja parte), conforme art. 252.º, n.º 1, do CPC, já que só assim se viabiliza o conhecimento por si de eventuais violações de lei expressa; e o posterior cumprimento do seu dever de recurso (nomeadamente, quando obrigatório).
[5] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, sendo desde então objecto de sucessivas alterações.
[6] Neste sentido, Jaime Olivença, «A intervenção do Ministério Público no processo de insolvência: instauração da ação e reclamação de créditos», Processo de Insolvência e Ações Conexas, E-book do CEJ, Dezembro de 2014, consultado em Março de 2023, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf, onde se lê que a «redacção do preceito legal afasta, de forma inequívoca, a legitimidade oficiosa do Ministério Público para instaurar as acções de insolvência, ao determinar expressamente que a sua intervenção é assegurada apenas em representação das entidades cujos interesses lhes estão cometidos por Lei. Por outro lado, a norma legal também não identifica quem são as entidades efectivamente representadas pelo Ministério Público neste domínio».
Logo, e estando-se perante uma norma remissiva, a sua densificação faz-se recorrendo ao art. 4.º, do Estatuto do Ministério Público, referido supra.
Dir-se-á ainda que, se potencialmente qualquer serviço do Estado-Administração e/ou da tutela pode solicitar a representação do Ministério Público para efeitos de instauração de acções de insolvência, a prática judiciária tem demonstrado, porém, que os pedidos de representação do Ministério Público neste domínio das insolvências têm sido solicitados pela Administração Tributária
[7] Compreende-se, assim, que se afirme: «Quem são, realmente, as entidades cujos interesses estão legalmente confiados ao Ministério Público: apenas as entidades públicas titulares de créditos, as entidades públicas mesmo que não titulares de créditos ou também outros sujeitos? Quais são, afinal, os interesses legalmente confiados ao Ministério Público: apenas os interesses relacionados com os direitos de crédito das entidades públicas (enquanto interesses específicos das entidades subjectivamente entendidas) ou também outros interesses seus (enquanto interesses gerais do ordenamento jurídico) e os interesses de sujeitos diversos?».
Dir-se-á que «é impossível não ver que o poder de iniciativa do Ministério Público continua a ter, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, um fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita, indiscriminadamente, aos credores».
Ora, «se a intenção do legislador fosse a de restringir a acção do Ministério Público à representação de certos credores (e à prossecução dos respectivos interesses patrimoniais), qual a necessidade de uma disposição conferindo-lhe expressamente legitimidade para agir ?» (Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, págs. 303 e seguintes, com bold apócrifo).
[8] Quando assim o faça, dúvidas não existem de que a sua actuação em nada se confunde com qualquer parte, pronunciando-se nomeadamente, não por meio de articulados ou requerimentos (à semelhança daquelas), mas por meio de promoções, em vistas abertas para o efeito (conforme expressa e taxativamente se impõe no n.º 2 do art. 64.º, e no n.º 4 do art. 188.º, ambos do CIRE).
[9] O IGFEJ, como instituto público, é representado «em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, ou dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados», designação esta que compete ao conselho directivo (arts. 21.º, n.º 1, al. n) e n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro).
[10] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[11] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[12] O EAJ será considerado na sua redacção actual, nomeadamente da que resultou da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 10.º respectivo), que coincidiu com o dia 11 de Abril de 2022 (art. 12.º respectivo).
Ora, a decisão recorrida foi proferida muito depois desta data.
[13] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 02.03.2017, José Amaral, Processo n.º 3261/11.6TJVNF.G1, onde se lê (com bold apócrifo) que «o legislador ao atribuir a certas entidades um conjunto de tarefas parajudiciais, auxiliares da realização da justiça, exigindo-lhe apertadas condições para as poderem exercer e impondo-lhes responsabilidade pelo seu não cumprimento, outra coisa não podia fazer senão reconhecer o direito delas a serem remuneradas pelo seu labor».
[14] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 351, onde se lê que, quando «a remuneração seja suportada pela massa insolvente, o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P., que sucedeu ao Cofre Geral dos Tribunais, não faz qualquer provisão para o efeito, ao contrário do que se verifica relativamente às despesas».
[15] Lê-se no art. 39.º, n.º 1, do CIRE, que, concluindo «o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º».
[16] Lê-se no art. 232.º, do CIRE, que, verificando «que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo» (n.º 1); e, ouvidos «o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente» (n.º 2).
[17] Neste sentido, Ac. da RG, de 17.03.2022, Rosália Cunha, Processo n.º 4607/21.4T8VNF-F.G1 (com um voto de vencido de Fernando Barroso Cabanelas, aí 2.º Adjunto).
Este entendimento foi depois reiterado pela mesma Juíza Desembargadora, em decisões sumárias (inéditas) proferidas em 13.06.2022, no Processo n.º 2715/22.3T8VNF-A.G1, e em 08.08.2022, no Processo n.º 2716/21.8T8VNF-D.G1.
[18] Recorda-se que que lê, no art. 9.º, n.º 2 e n.º 3, do CC, que o intérprete não pode considerar um «pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», devendo ainda presumir, na «fixação do sentido e alcance» respectivo, «que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Logo, é da letra da lei que qualquer interpretação deverá partir; e, pretendendo-se com ela a «explicitação do sentido normativo do preceito, a sua enunciação ou declaração, fruto da correspondência entre a letra e o espírito da norma», só quando se intérprete detecte que «o legislador terá (…) expresso mais ou menos do que pretenderia» é que «o reconhecimento de tal circunstância - e readequação dos distintos termos interpretativos para o resultado final -» autoriza, e respectivamente, as «chamadas interpretação restritiva ou extensiva» (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4.ª edição, Coimbra 1987, pág. 09).
[19] Recorda-se que que lê, no art. 9.º, n.º 1 e n.º 3, do CC, que a «interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo», presumindo o intérprete, na fixação do seu «sentido e alcance», que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas».
[20] Recorda-se que que lê, no art. 9.º, n.º 1, do CC, que, na reconstituição do «pensamento legislativo», deverá o intérprete ter «sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
[21] Estas ponderações foram nomeadamente feitas pelo Juiz Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, 2.º Adjunto no Ac. da RL, de 17.03.2022, Rosália Cunha, Processo 4607/21.4T8VNF-F.G1, no respectivo voto de vencido.
[22] Precisa-se, porém, que na procedência total do recurso se contem apenas a revogação da decisão recorrida, mas não igualmente a imposição à massa insolvente do encargo do pagamento da 1.ª prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência: a responsabilidade por esse pagamento decorre da lei; e varia com os pressupostos de facto do caso concreto, que não devem ser antecipados em termos hipotéticos no dispositivo final de uma decisão de mérito.
[23] Com efeito, o critério da causalidade, previsto no art. 527.º, n.º1, I parte, e no n.º 2, do CPC, não é aplicável ao presente recurso, por não terem as partes dos autos principais praticado qualquer acto ou sustentado qualquer posição que haja determinado ou contribuído para a decisão recorrida, nem foram naquele apresentadas quaisquer contra-alegações.
Logo, inexistindo qualquer parte vencida no recurso, verifica-se que foi o Ministério Público quem nele obteve proveito ou vantagem, pela procedência da sua pretensão.
[24] Precisa-se, que, envolvendo «o conceito de custas (…) um sentido lato abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte», é este último «o sentido a que o normativo em análise [art. 527.º, do CPC] se reporta» (Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 8.ª edição, Almedina, pág. 8, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, já que a taxa de justiça devida pela interposição do recurso já se encontra necessariamente paga quando o mesmo é apreciado.
Ora, o recurso não originou quaisquer encargos; e, atenta a natureza do concreto recorrente (nomeadamente, a isenção de custas de que beneficia, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP, e o actuar em juízo em nome próprio), nunca haveria quanto a ele lugar a custas de parte, sendo que aqui inexistiram quaisquer contra-alegações.