IIFundamentação
1 - Como resulta do que dispõe o artigo 103°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades cometidas no decurso da votação e apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, se tiverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Ora, o recorrente refere não terem sido apresentadas reclamações no apuramento geral.
Daí poder pensar-se que, não havendo sido proferidas decisões, não poderia, agora, recorrer-se. E isso é, seguramente, o que se verifica quanto a algumas das irregularidades que vêm invocadas. Já quanto a uma outra, embora sem se saber qual seja, houve um protesto que a assembleia de apuramento não decidiu, justamente por «não ter qualquer elemento para avaliar a (sua) pertinência», sendo certo, no entanto, que não respeitava a qualquer boletim de voto (cf. acta).
De qualquer modo, sempre poderá sustentar-se que a assembleia, recusando pronunciar-se, desatendeu o protesto apresentado, ao menos implicitamente.
Sendo isto assim, não pode dar-se por assente que não haja decisões que, aqui, possam impugnar-se.
2 - Uma coisa, porém, é certa. E essa é a de que o recurso é extemporâneo. Devia ele ter sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99° do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76 (v. artigo 104º, nº 1). E tudo indica que o não foi.
De facto, conquanto se não saiba o dia, nem a hora a que aquele edital foi afixado, é de supor que o tenha sido no dia 20 de Dezembro de 1985, pois que é essa a data que tem a acta do apuramento geral.
Mas, a ser assim, como o dia 21 foi sábado e o dia 22 domingo, o prazo para interpor este recurso terá terminado às 9 horas do dia 23 de Dezembro de 1985. E assim se compreende que, às 15 horas desse dia 23, a documentação já tenha sido enviada para o Governo Civil. Ora, o recurso só deu entrada neste Tribunal às 9 horas do dia 27 de Dezembro.
3 - Seja como for, o certo é que, conforme este Tribunal tem decidido (v. Acórdãos nos 21/83 e 22/83, publicados no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984, e nº 325/85, ainda por publicar) e resulta do que se dispõe no nº 3 do já citado artigo 103º, era ao recorrente que cumpria fazer prova da tempestividade do recurso. Ou seja: cumpria-lhe provar que o referido edital fora afixado em dia e hora sobre que não tivessem transcorrido mais de 48 horas até à entrada do recurso neste Tribunal. Essa prova não a fez, porém, o recorrente. E isso é quanto basta para se dever concluir pela extemporaneidade do recurso.