2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 15, decidem alterar o efeito do recurso meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do n.º 2 do artigo 751.º do Cód. Proc. Civil, se requisitem os próprios autos para, em seguida, se lhe juntar este processo.
Lisboa, 20 de Junho de 1984
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Maria Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo nº 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)
Armando M. Marques Guedes
Parecer de fls. 15:
Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada obstando, por enquanto, ao conhecimento do seu objecto.
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O M º Juiz “a quo”, admitiu o recurso para subir imediatamente, em separado, co efeito meramente devolutivo.
Todavia, das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, da alínea a) do artigo736.º e do n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, resulta que o recurso havia de subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
Efectivamente, tendo havido despacho de indeferimento liminar total, do mesmo caberia, como recurso ordinário, o de agravo, nos termos do disposto no art. 475.º do Código de Processo Civil, com os efeitos e regime de subida fixados nas disposições atrás citadas, na medida em que o referido despacho punha termo ao processo.
À conferência.
Lisboa, 15 de Maio de 1984
Luís Nunes Almeida