3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. JC reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, destinado a obter a apreciação da "inconformidade constitucional da interpretação atribuída às normas dos arts. 61º, 62º, 63º e 64º do Código de Processo Penal", por violação dos "termos dos nº 1 do art. 32º da CRP e das alíneas d) e e) do nº 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como (...) da alínea c) e d) do nº 3 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 8º da Lei Fundamental, na medida em que veda ao recorrente poder-se constituir advogado em causa própria, a fim de defender-se a si mesmo num processo em que é arguido"(requerimento de fls. 13).
O recurso não foi admitido, por despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por falta de constituição de advogado, "pese embora aquele [o recorrente] ser advogado" (despacho de fls. 14).
No despacho de fls. 7, no qual manteve o de fls. 14, na sequência da reclamação apresentada, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto acrescentou um outro fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade: o de não ter sido invocada a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos exigidos pelo Tribunal Constitucional.
2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio dizer que a reclamação deve ser deferida.
Em primeiro lugar, porque, sendo o reclamante advogado, e valendo para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas – ainda que interposto de uma decisão proferida no âmbito de um processo de natureza penal – o disposto no Código de Processo Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados, o reclamante pode advogar perante o Tribunal Constitucional em causa própria; em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a consequência não seria imediatamente a da não admissão do recurso, mas sim a que é prescrita pelo artigo 33º do Código de Processo Civil, ou seja, a notificação para constituir advogado; em terceiro lugar, porque o reclamante invocou a inconstitucionalidade em causa "durante o processo", na reclamação que apresentou ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto contra o despacho da primeira instância que não admitiu o recurso que interpôs para aquele tribunal; em quarto lugar, porque as normas que impugna foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida; e, por fim, porque o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não se pode haver como "manifestamente infundado".
3. Com efeito, não se encontram fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade.
No que toca à falta de patrocínio, sendo certo que não são aplicáveis no seu âmbito as normas do Código de Processo Penal que o reclamante impugna, nenhuma norma se pode invocar no sentido de que os advogados não podem advogar em causa própria; o facto de ser obrigatório o patrocínio não o impede (cfr. nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82). Relativamente ao cumprimento do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo" (nº 1, b) e nº 2 do artigo 72º da mesma Lei), deve entender-se que foi satisfeito, na medida em que o reclamante colocou a questão perante o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo a presente reclamação apresentada do seu despacho de não admissão do recurso.
Nestes termos, e não ocorrendo outro motivo que justifique a não admissão do recurso de constitucionalidade, defere-se a reclamação.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida