Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção)[1],
AA, habilitada como sucessora do réu BB, entretanto falecido[2], nos autos em que é autor CC, todos devidamente identificados no processo, veio interpor recurso, com reapreciação da matéria de facto gravada, da sentença proferida a 15 de Novembro de 2023, pelo Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., que decidiu reconhecer e declarar judicialmente que CC é filho de BB.
Peticionou o autor o seu reconhecimento como filho do réu e que fosse ordenado o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento, tendo o réu contestado e invocado a caducidade do direito de acção, alegando que passaram mais de dez anos desde a data em que o autor atingiu a sua maioridade, conhecendo, há mais de 40/50 anos, que os habitantes da sua aldeia comentam que o pai dele é o réu e nunca o procurou para apurar a verdade. No mais, impugnou a alegada relação de namorado com a mãe do autor, com a qual nunca manteve qualquer relação sexual.
Nas alegações de recurso, a habilitada/recorrente formulou as seguintes conclusões:
(…).
Contra-alegou o autor/recorrido, apresentando as seguintes alegações:
(…).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a decidir:
(i) Se há fundamento para alterar a matéria de facto dada como não provada pelo tribunal a quo, correspondente ao ponto 2., que deverá ser dada como provada.
(ii) Se ocorreu ou não caducidade do direito do autor à investigação de paternidade, previsto no art. 1817.º, n.º 1 do Código Civil ex vi do art. 1873.º do mesmo Código, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril.
A. Fundamentação de facto
Na primeira instância considerou-se a seguinte matéria de facto provada e não provada:
Factos Provados
1. O autor CC nasceu em ../../1955 na freguesia ..., concelho
2. O autor foi registado apenas como filho de DD, viúva, residente na freguesia ..., concelho ..., sendo o registo da paternidade omisso.
3. O réu BB, nasceu a ../../1930, na freguesia ..., concelho
4. A presente acção foi intentada a 4 de Março de 2022.
5. O réu BB faleceu a ../../2023.
6. O réu BB e a mãe do Autor (DD) mantiveram, pelo menos, uma relação sexual entre si, de cópula completa, em data concretamente não apurada, mas entre o decurso do final do ano de 1954 até meados do ano de 1955.
7. E da qual resultou a gravidez de DD e o nascimento do Autor CC.
8. Desde o nascimento do autor sempre correram rumores na localidade de ... de que o autor é filho do réu.
Factos não provados
1. No período de tempo mencionado no ponto 6, a mãe do autor só manteve relações sexuais com o réu.
2. O autor cresceu com o conhecimento de que as pessoas do povo da ... imputavam ao réu a paternidade dele.
B. Fundamentação de Direito
(i) Da impugnação da matéria de facto
A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do Código de Processo Civil (CPC) que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.
Sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, previstos naqueles preceitos legais, deve obrigatoriamente especificar, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. [3]
Recapitulando, a recorrente impugna a decisão da matéria de facto, invocando o erro do tribunal a quo, quanto ao facto dado como não provado no ponto 2., requerendo a sua alteração, de modo a dar-se como provado que: “O Autor cresceu com o conhecimento de que as pessoas do povo da ... imputavam ao Réu a paternidade dele”.
Por terem sido observados os requisitos previstos no art. 640.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CPC, para a impugnação da matéria de facto, proceder-se-á à avaliação da decisão quanto ao facto impugnado seguindo a directriz do art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nas palavras de Antunes Varela, “[a] prova tem (…) atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto”.[4]
Ou, como bem sublinha Rita Lynce Faria, “a demonstração da realidade dos factos que se pretende com a prova traduz-se na convicção subjectiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida”.[5]
Tal como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.” (sic).
No actual figurino do recurso de apelação, admitido o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, a Relação pode, por um lado, controlar a convicção do julgador de 1.ª instância – quando esta se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sindicando aquela convicção –, e deve, por outro lado, apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para procurar e formar a sua própria convicção – analisando criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação (ou outras), de modo a criar a sua convicção autónoma e a fundamentá-la.
O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação, na apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pelo actual CPC, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível – pese embora a falta de imediação –, é equivalente ao do juiz da 1.ª instância, tendo acesso ao teor dos depoimentos pelas gravações, podendo aperceber das hesitações, dúvidas e latência das respostas das testemunhas, nos mesmos moldes que o tribunal a quo.
O tribunal de recurso pode, também, controlar os juízos que o tribunal recorrido formulou a partir dos depoimentos testemunhais, v.g., utilizando o relato da testemunha como facto-base para construir uma presunção judicial.
Por fim, o tribunal de recurso pode verificar a articulação dos testemunhos entre si e com outros meios de prova, v.g., pericial ou documental, concluindo sobre se os depoimentos devem ser desvirtuados por outros meios de prova.
Daqui se infere que a mitigação da imediação da 2.ª instância não impede a formulação plena de uma apreciação sobre a lógica do raciocínio empregue pelo juiz da 1.ª instância na valoração da prova.[6]
No que tange aos meios probatórios, o art. 607.º, n.º 5, do CPC, distingue claramente a prova de livre apreciação e a prova legal.
(i) Estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova: a prova testemunhal, a prova por inspecção e a prova pericial – cf. arts. 396.º, 391.º e 389.º do Código Civil (CC) –, bem como as declarações de parte não confessórias e as verificações não judiciais qualificadas feitas por entidades privadas – cf. arts. 466.º, n.º 3, e 494.º, n.º 2, do CPC.
(ii) Têm o valor probatório fixado na lei (prova legal): os documentos escritos, autênticos, autenticados e particulares – cf. arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC –, a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em juízo, seja em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente – cf. arts. 358.º, n.ºs 1 e 2, do CC e 463.º do CPC [nos restantes casos, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação – art. 361.º do CC], as presunções legais stricto sensu – cf. art. 350.º do CC – e a admissão por acordo – cf., v.g., arts. 567.º, n.º 1, 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1, do CPC.
Tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, em sede de reapreciação da prova, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados – art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b), do CPC –, devendo fundamentar a decisão tomada – art. 607.º, nºs 4 e 5 e 663.º, nº 2, do CPC.[7]
Isto é, a prova visa, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, emergindo, especificamente, do art. 396.º do CC que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
In casu, a recorrente sustenta, fundamentalmente, que o tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto inserta no ponto 2. dos factos não provados e que os depoimentos testemunhais prestados em audiência final por EE, FF, GG e HH (testemunhas indicadas pelo autor) e II e AA (testemunhas indicadas pelo réu) impunham que se desse como provado que “O Autor cresceu com o conhecimento de que as pessoas do povo da ... imputavam ao Réu a paternidade dele”.
Isto dito, desde já se adianta que concordamos, por inteiro, com os considerandos da 1.ª instância a respeito da matéria de facto ora impugnada: na verdade, tendo o tribunal de recurso procedido à audição integral de toda prova testemunhal produzida em audiência final, anotam-se, nos segmentos que aqui relevam, as seguintes observações:
A testemunha EE, num depoimento fluído, espontâneo e assertivo, especificou que no dia 20 de Julho de 2021, numa associação em ..., quando estava com o CC (autor), o GG e uma outra pessoa de cujo nome não se recordava, interpelou o autor e perguntou-lhe se podia dizer quem era o pai dele, tendo mencionado que era o BB e dito ao autor: “És a cara dele”. Referiu, ainda, que o autor ficou contente com esta revelação. Concretizou que se lembrava de contarem na aldeia que o CC era filho do Sr. BB e que a DD tinha tido um filho dele, mas que esta não gostava que se soubesse que o CC era filho do Sr. BB, porque tinha vergonha. Especificou que, não obstante no povo falarem do assunto, o CC não sabia que o pai dele era o BB (afirmou mesmo “tenho a certeza a 100%”), nem a mãe DD lhe revelou esse facto, pois esses comentários eram feitos “no segredo dos deuses”. “Naquele tempo era complicado”, disse. A mãe não queria que as pessoas comentassem para que o filho não fosse inferiorizado.
A testemunha FF, também num depoimento coerente, referenciou que sempre ouviu dizer aos seus pais e avós que o autor era filho do BB. Acentuou, porém, que o assunto não era para ser divulgado publicamente. Nunca ninguém teve a coragem de contar ao CC. Explicou que autor foi viver para o Porto e depois para Lisboa, tendo voltado a ... quando casou a 1ª vez e presentemente com mais frequência, pois tem uma companheira há cerca de 9 anos e recuperou uma casa na aldeia. Concretizou que foi na associação, em ..., em 2021, que o autor soube quem era o pai. Especificou que estavam a conversar e a testemunha EE chamou o autor e disse-lhe: “Levarias a mal que te dissesse uma coisa? Não queres saber quem seria o teu pai?” “O teu pai é o BB”, tendo o autor ficado surpreendido.
A testemunha GG corroborou, de forma elucidativa, que sabia quem era o pai do autor por ouvir falar em sua casa. Aludiu que se recordava do BB, e que ele nunca viveu com a mãe do autor, tendo ido para .... Explicou que o CC saiu da povoação com 13/14 anos, para Lisboa, e que agora vai mais vezes à terra por ter comprado uma casa antiga que reconstruiu. Recordava-se da conversa do EE com o autor, na associação em ..., e que essa conversa ocorreu quando acabou a pandemia de covid-19, em Julho de 2021, tendo enunciado que, naquela ocasião, além de si, estavam presentes, ainda, o FF e a companheira do autor.
A testemunha HH explicou que vive com o autor, em união de facto, há 9 anos. Concretizou que no mês de Julho de 2021, quando estava numa colectividade em ... – juntamente com o autor e as testemunhas EE, GG e FF –, o EE chamou à parte o autor e disse-lhe que sabia quem era o seu pai e que ele estava vivo. Confirmou que, até ali, o autor desconhecia quem era o seu pai, embora várias vezes tivessem abordado o assunto em casa, pelo facto de o autor ter filhos e netos e haver curiosidade em saber quem era o pai/avô e fazer uma árvore genealógica da família. Asseverou que o autor nunca soube antes quem era o seu pai, nem teve a coragem de perguntar à mãe.
A testemunha II mencionou que apenas falou ao telefone com o autor. Explicou que estava quase todos os dias com o réu BB, tomando conta dele, por se tratar de uma pessoa com 93 anos de idade e pelo facto da filha trabalhar no .... Explicou que foi contactado telefonicamente pelo autor, que se identificou como amigo de longa data do Sr. BB e que o mesmo lhe perguntou se a testemunha era o seu cuidador. Uma vez que o Sr. BB manifestava o desejo de ser sepultado no cemitério em ... junto dos pais, o autor facultou à testemunha o telefone do coveiro de ... (e presidente da Junta) FF, para este identificar as campas dos pais dele. Narrou que na sequência desse contacto telefónico, o FF lhe disse que constava que o Sr. BB era pai do autor, tendo comentado que em ... toda a gente sabia que o réu era o pai do CC. Não obstante acabou por mencionar que nas conversas e trocas de mensagens com o autor este nunca lhe referiu que era filho do Sr. BB, nem este alguma vez falou do autor como seu filho.
Por fim, a testemunha AA, filha do réu, explicou que o seu pai vivia na cidade ... há muitos anos, tendo vivido em ... até 2008. Mencionou que, quando era nova, até por volta dos 13/15 anos, ia a casa da avó em .... Elucidou que a sua mãe faleceu em 2010 e que sabia que o seu pai tinha um filho de uma pessoa da aldeia. Em todo o caso, afirmou que nunca tinha ouvido falar, até à propositura da acção, do autor, desconhecendo se o mesmo contactou o seu pai e apenas sabendo que a testemunha II falou telefonicamente com ele.[8]
A par destes testemunhos é de salientar que as mensagens de SMS, trocadas entre a testemunha II e o autor, apenas permitem concluir que a 31 de Julho de 2021 – já depois, portanto, da conversa na associação em ... – o autor tentou marcar um encontro com o réu, tendo este declinado essa possibilidade. Emerge de uma dessas mensagens que o autor, confrontado pelo II com o facto de nunca ter procurado pelo pai e porque só o fazia nesse momento, respondeu “já andei muito tempo à procura só agora o encontrei” – ideia que repete noutra mensagem. Estes SMS não permitem, de modo algum, como bem explicado pela Mm.ª Juiz a quo, indagar qual o “estado subjetivo relevante, no percurso do processo psicológico do Autor quanto à perceção da sua paternidade, pois que não permite concluir que o Autor, há muito anos, e que antecederam a propositura da presente ação já tinha conhecimento de que poderia ser filho do Réu. Poderá questionar-se se o Autor há muitos anos que tentava saber quem era o seu pai; poderá questionar-se se, sabedor dos rumores que corriam à “boca pequena” da aldeia de onde eram natural dos dois, só agora, aquando da propositura da ação é que localizou o paradeiro do Réu, o que não parece razoável, considerando todas as pessoas em comum e que aqui se identificaram como testemunhas” (sic).
Concluindo: a audição integral da prova gravada e a análise crítica dos citados depoimentos permite corroborar, por inteiro, as reflexões críticas da 1.ª instância sobre a prova testemunhal produzida, não resultando de algum modo provado, mesmo por presunção, que o autor cresceu com o conhecimento de que as pessoas do povo de ... imputavam ao réu BB a paternidade dele.
Contrariamente ao mencionado pela recorrente, não se antolha que os depoimentos das testemunhas antes analisados, pelo facto de não serem coincidentes, apresentem quaisquer contradições, ou que inculquem, de algum modo, que as testemunhas (indicadas pelo autor) não presenciaram nenhuma conversa entre o EE e o autor, na associação em ..., ou que tal conversa não ocorreu, nos termos que foram relatados pelas testemunhas inquiridas.
Ademais, o facto do autor CC ter atingido a maioridade em 1973, quando a sua mãe estava viva e residia na pequena aldeia de ... – onde todos se conhecem e onde toda a gente era sabedora e falava à “boca pequena” que ele era filho do BB –, não permite deduzir que o mesmo fosse conhecedor de tal realidade, não se considerando que o facto de EE ser amigo de infância do CC torne inverosímil que a conversa dessa testemunha com o autor – quando já tinha 67 anos, no mês de Julho de 2021 –, contraria, de forma ostensiva, as regras da lógica e da normalidade do acontecer.
Destarte, com base nos meios probatórios produzidos, não se registam quaisquer indícios que possam descredibilizar as testemunhas arroladas e inquiridas, não tendo resultado provado um único facto que fosse que atestasse que o autor tenha tido desde sempre conhecimento da identidade do seu pretenso pai (sendo certo que o conhecimento que outras pessoas pudessem ter sobre tal situação não demonstram que o autor tivesse conhecimento de quem seria o seu pai).
Por conseguinte, reitera-se, a avaliação da prova, analisada crítica e livremente no seu conjunto, apenas permite concluir que o autor cresceu sem o conhecimento de que as pessoas do povo da ... imputavam ao réu a paternidade dele e que somente em 2021, quando EE lhe contou esse facto, é que finalmente soube quem era o seu pai.
Cumpre salientar, outrossim, que era sobre o réu que impendia o ónus da prova de demonstrar os factos que corroboravam aquele conhecimento, por forma a beneficiar do prazo de caducidade da acção de investigação da paternidade, tal como resulta dos normativos atinentes ao ónus da prova, em especial o art. 343.º, n.º 2, do CC
De harmonia, por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, no que tange ao facto não provado sob o ponto 2., que assim permanece indemonstrado.
(ii) Caducidade do direito do autor à investigação de paternidade
O direito de investigar a paternidade tem por finalidade criar um vínculo de filiação mediante a investidura do pretenso filho no estado que a lei contempla, com a atribuição, consequente, de um complexo de direitos e obrigações e o reconhecimento judicial da paternidade, na sequência de uma acção de investigação, é a última forma de estabelecimento da paternidade contemplada no Código Civil.
O art. 1817.º do CC, sob a epígrafe “Prazo para a proposição da acção”, preceitua:
“1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.”
No n.º 3 do art. 1817.º do CC, o legislador consagrou um “regime de prazos de dies a quo subjectivo, alargando os casos de admissibilidade de propositura muito para além do prazo regra constante do n.º 1”.[9]
Os prazos consagrados neste artigo aplicam-se igualmente à investigação de paternidade, por força da remissão constante do art. 1873.º do CC, que estatui: “É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º”.
Reconheceu-se, na prática, que as razões que militavam para a previsão de um prazo, muito curto, de caducidade das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas –, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido do alargamento do prazo de caducidade (ou mesmo imprescritibilidade) daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação – cf., especial, os arts. 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa.[10]/[11]
Especificamente, com a alteração do art. 1817.º do CC, operada pela Lei n.º 14/2009, institui-se um novo sistema de prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação da maternidade e paternidade, passando o prazo-regra a ser de dez anos após o investigante ter atingido a maioridade ou emancipação – n.º 1 do citado preceito; excepcionalmente, transcorrido esse prazo-regra, possibilita-se ao investigante reagir nos três anos posteriores à ocorrência de um dos seguintes factos – cf. as alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 1817.º do CC:
(a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante;
(b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe/pai;
(c) em caso de inexistência de maternidade/paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2021, de 15 de Novembro, uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção”.[12]
Não obstante as alterações legais operadas e o alargamento dos prazos de caducidade, Guilherme de Oliveira considera: “[C]reio que os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade. Em face do quadro de direitos constitucionais implicados e de uma valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo que a limitação de agir que resulte de um prazo significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho. Julgo, em suma, que continua a ser sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.º e 1873.º CCiv”.[13]/[14]
É facto que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em plenário, no Acórdão n.º 401/2011, de 22 de Setembro, pela não inconstitucionalidade do novo prazo do art. 1817.º, n.º 1, do CC: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.[15]
Todavia, assinala-se a abundante jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que se tem pronunciado no sentido da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, no ordenamento jurídico nacional – cf. Acórdãos de 08-06-2010, Proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1; de 27-01-2011, Proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; de 06-09-2011, Proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1; de 15-11-2021, Proc. n.º 49/07.2TBRSD.P1.S1; de 10-01-2012, Proc. n.º 193/09.1TBPTL.G1.S1; de 14-01-2014, Proc. n.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1; de 06-11-2018, Proc. n.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, de 14-05-2019, Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1; de 26-01-2021, Proc. n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1; de 09-11-2022, Proc. n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1.
Fechada esta (relevante) nota e regressando ao caso em tela, como bem se salienta na sentença impugnada: “O legislador ao permitir, no artigo 1817º, n.º 3 do Código Civil, a investigação da paternidade depois de decorridos os 10 anos seguintes à maioridade consagrou uma cláusula geral de salvaguarda, que permite a propositura da ação para além do prazo fixado no n.º 1, competindo aos demandados, quando nos encontramos nessa extensão do prazo, demonstrar que o Autor já tinha conhecimento de factos ou circunstâncias que justificavam a propositura da ação de investigação há mais de três anos” (…) “[D]os factos que resultaram provados apenas se pode concluir que, desde o nascimento do Autor sempre correram rumores na localidade de ... de que o Autor é filho do Réu, o que não permite concluir que o Autor, num período anterior aos três anos que antecederam a propositura desta ação já tinha um conhecimento suficiente de factos ou circunstâncias que justificavam a sua propositura. /Competindo ao Réu a prova de que esse conhecimento existia, a sua não demonstração funciona contra as suas pretensões, pelo que não é possível considerar caducado o direito do Autor a obter o reconhecimento da sua paternidade, razão pela qual se julga improcedente a exceção de caducidade em apreço.”
Concordando integralmente com as considerações tecidas na decisão impugnada julga-se improcedente o recurso também no que tange à questão da caducidade do direito à acção.
Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Sumariando:
(…).
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.
Coimbra, 25 de Outubro de 2024
Luís Miguel Caldas
Anabela Marques Ferreira
Francisco Costeira da Rocha
[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dra. Anabela Marques Ferreira e Dr. Francisco Costeira da Rocha.
[2] O falecimento do réu BB ocorreu a ../../2023, no decurso da audiência final, e AA foi habilitada, como sua sucessora, para em sua substituição prosseguir os termos do litígio, por decisão proferida em 20 de Fevereiro de 2024.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes acórdãos que se mencionarem nesta decisão).
[4] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339.
[5] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, p. 810.
[6] cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2.ª edição, 2020, pp. 427 e 437/438.
[7] Neste sentido, vejam-se, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2019, Proc. n.º 1555/17.6T8LSB.L1.S1, e de 17-12-2019, Proc. n.º 603/17.4T8LSB.L1.S1.
[8] O testemunho de José Carlos da Silva Pereira foi inócuo para a matéria em apreciação.
[9] cf. anotação ao art. 1817.º do CC, Código Civil, Livro IV – Direito da Família – Anotado, 2019, 9.ª edição, coordenação de Clara Sottomayor, p. 687.
[10] Art. 26.º, n.º 1, da CRP: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Art. 36.º, n.º 1, da CRP: “Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Destarte, o direito fundamental do suposto pai, decorrente da reserva da intimidade da vida privada e familiar, deve ceder perante aqueles.
[11] O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já reconheceu que o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), ao consagrar o direito ao respeito pela vida privada e familiar, tutela o direito à identidade pessoal. Porém, pese embora no Acórdão Phinikaridou v. Chipre, de 20-12-2007, tenha entendido que o prazo de caducidade para investigar a paternidade de três anos após a maioridade do interessado violava o direito ao respeito pela vida privada e familiar, tal como ele é consagrado na CEDH, fundamentalmente por não ter em conta o momento em que o interessado tem conhecimento das circunstâncias relevantes para a determinação da paternidade, já no Acórdão Silva e Mondim Correia v. Portugal, de 03-10-2017, o TEDH considerou que o sistema português de prazos de caducidade, por integrar prazos dies a quo subjectivos, não tinha “natureza absoluta”, pelo que não violava o referido art. 8.º da CHDH.
[12] Diário da República n.º 221/2021, Série I de 2021-11-15, pp 13 – 34.
[13] Estabelecimento da Filiação, 2017, p. 154.
[14] De igual modo, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, p. 139 – sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade, exarando que “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Semelhante entendimento foi defendido por Jorge Duarte Pinheiro, em Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, pp. 32-52: “Em minha opinião, já não é razoável a imposição de prazos para a investigação da paternidade ou maternidade. Os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. Quanto à caducidade da acção de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da «caça às heranças», estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. Por fim, a tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. Num ordenamento como o nosso, em que a acção de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP”.
Diga-se, aliás, que no direito comparado a regra é a da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade e de maternidade – cf. art. 270.º CC italiano (“L'azione per ottenere che sia dichiarata giudizialmente la paternità o la maternità è imprescrittibile riguardo al figlio”); art.1606.º CC brasileiro (“A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”); art. 133.º CC espanhol (“1. La acción de reclamación de filiación no matrimonial, cuando falte la respectiva posesión de estado, corresponderá al hijo durante toda su vida”); art. 1600.º CC alemão e art.1677.º, n.º 1, CC de Macau (“A acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo”).
[15] Publicado no Diário da República, II Série, de 03-11-2011.