Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
EMP01..., Lda., Executada nos autos principais, deduziu os presentes Embargos de Executado, por apenso à Execução proposta por EMP02... Unipessoal, Lda, alegando para tanto, em síntese:
Em 25 de Junho de 2020, e após negociação havida com o Sr. AA, e a assinatura da proposta por parte da gerência da Executada, em 23-12-2020, a Exequente veio a facturar o conjunto de equipamentos que consta da factura n.º...05 e no valor de Eur.123.000, 00 com a inclusão do IVA;
os bens foram fornecidos com um prazo de garantia de dois anos contra defeitos de fabrico;
logo no decurso do mês de Abril de 2021 os equipamentos começaram a revelar defeitos de fabrico e acima de tudo, falta de qualidade, sendo assim iniciado um longo processo de reclamações com a Exequente;
que culminou, em Agosto de 2021, com o levantamento por parte da Exequente de todas bicicletas fornecidas, e bem assim, com a colocação de equipamentos de substituição ditos provisórios por parte da Exequente, e que eram de qualidade e preço inferior ao contratado, para que a Exequente procedesse às reparações das mesmas;
a situação em abril de 2022 era a de que a empresa não tinha na sua posse as bicicletas inicialmente fornecidas e vendidas pela Exequente, porque esta as tinha em seu poder para reparar, não estavam reparados os equipamentos cujos defeitos tinham sido reclamados há mais de 20 dias, e, as bicicletas que a Exequente colocou para substituir as que levantou eram e são da exequente, e desde as características, á suposta qualidade e ao preço são inferiores às que foram adquiridas pela executada nos termos do contrato celebrado,
assim, em 18 de Abril de 2022, a Executada remeteu à Exequente, a declaração de resolução do contrato, solicitando o levantamento de todos os bens fornecidos, e bem assim, a devolução de tudo quanto tinha sido prestado, nomeadamente, de cheques pré datados que a Exequente tinha em seu pode;
tendo em simultâneo efectuado a comunicação de resolução contratual ao banco.
Prossegue, invocando que, ainda que não se reconhecesse a resolução contratual, o contrato celebrado entre as partes seria anulável, por erro sobre as qualidades dos equipamentos fornecidos, e na qual a Exequente teve manifesta participação, considerando que indicou que todos os equipamentos tinham garantia de dois anos, e a consequente qualidade para tal, o que não veio a revelar-se.
Bem sabendo a Exequente que a Executada estava a iniciar a sua actividade, e que iria necessitar material de qualidade, que foi aquele que foi negociado com a Exequente.
Bem sabendo a Exequente que para a Executada era essencial poder arrancar no mercado com uma imagem de quakidade
Conclui que quer por via da resolução, quer por via da anulação, o contrato invocado para justificar o crédito, não subsiste, não havendo assim relação causal para que seja reclamado o pagamento na presente acção executiva, devendo os embargos ser procedentes.
A Embargada/exequente EMP02... Unipessoal, Lda apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.
Contrapõe a Exequente que o prazo de seis meses previsto no artigo 917º do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, ao exercício de todos os direitos do comprador derivados da venda de coisa defeituosa, incluindo o direito de obter a anulação/resolução do contrato de compra e venda, bem como o de indemnização, e que esse prazo se mostrava esgotado à data da apresentação dos Embargos de Executado.
No mais a Exequente admite que recepcionou a carta datada de 18/04/2022, remetida pela executada/embargada, à qual respondeu, começando por recusar a existência de justa causa para a resolução contratual operada aquela, pois que cumpriu todas as obrigações que para si emergiam do contrato.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto de litígio e enunciação de temas de prova.
Fixando-se, em relatório na sentença, ( e que ora se transcreve ) como objecto de litígio: “Nos presentes autos importa apurar se o negócio de fornecimento de bens celebrado entre as partes, e para cujo pagamento do preço a Embargante entregou à Embargada os cheques oferecidos à execução, foi validamente resolvido pela primeira, ou, na negativa, se esse negócio deve ser considerado anulável por erro sobre as qualidades dos equipamentos fornecidos”.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, nos seguintes termos:
“Conclui-se, assim, que assiste à Autora o direito de resolver o contrato de compra e venda e como tal recusar o pagamento do preço, impondo-se a procedência dos Embargos de Executado.
(…)
“Nestes termos, julga-se a presente oposição à execução deduzida totalmente procedente e, em consequência, determina-se a extinção da instância executiva de que os presentes autos constituem apenso, assim como o levantamento da(s) penhora(s) que incida(m) sobre bem/bens sua pertença e/ou direito(s) de que seja titular”.
Inconformada veio a embargada/exequente recorrer interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta a apelante formula as seguintes Conclusões:
I- A Recorrente não se conforma com a sentença que, julgando os embargos de executado totalmente procedentes, determinou a extinção da instância executiva.
II- As razões da discordância são, simultaneamente, de facto e de direito.
III- Quanto à matéria de facto, a Recorrente irá, de seguida, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados,
IV- Enunciando, também, os concretos meios probatórios que, do seu ponto de vista, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
V- No caso sub judicio, o ónus de prova está do lado da Recorrida. O ónus de prova traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.
VI- Por seu turno, no artº414º do C.P.C., prescreve-se que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.
VII- Portanto, a dúvida sobre a existência de um facto, após a produção e a análise crítica de todos os meios de prova relevantes e a sua valoração de acordo com os critérios legais, deve resolver-se (decidir-se) contra a parte a quem o facto aproveita.
VIII- Assim, reportando-nos ao caso concreto, e no que tange à factualidade invocada pela Recorrida como fundamento da resolução contratual,
IX- E uma vez que existe como razoavelmente possível mais do que uma versão sobre esses mesmos factos,
X- Impunha-se que os mesmos fossem julgados como não provados,
XI- De acordo com o referido princípio consignado no artº414º do C.P.C
XII- E, salvo melhor entendimento, tal princípio não foi observado na sentença recorrida.
XIII- Desta forma, entende a Recorrente que o Tribunal não podia ter
considerado como provada a factualidade constante do item 10 dos factos provados, já que as bicicletas vendidas pela Recorrente à Recorrida não padeciam de qualquer defeito de fabrico.
XIV- É certo que, neste conspecto, existem depoimentos contraditórios, uns que apontam no sentido da existência de defeitos e outros que apontam no sentido da inexistência desses defeitos e, não havendo, como não há, razões objetivas para se decidir por uma dessas versões contraditórias,
XV- Impunha-se ao Tribunal decidir contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra a Recorrida.
XVI- Vejamos, pois, o que relataram ao Tribunal as testemunhas arroladas pela Recorrente sobre esta matéria das bicicletas:
BB:
00:05:31 MANDATÁRIO ....: Diga-me outra coisa. O senhor tem conhecimento, ou não, que houve ali uma substituição de bicicletas?
00:05:42 BB: É assim, eu fiquei a saber, quando um dia cheguei à empresa e vi lá muitas bicicletas e fiz pergunta a alguns colegas e disseram-me que tinham-se trocado as bicicletas do “EMP03...”.
00:05:55 MANDATÁRIO ....: Mas porquê?
00:05:57 BB: Foi uma coisa que também perguntei e eles disseram que não gostavam delas, que os funcionários aí que estavam a dizer que não gostava delas, o professor, ou não sei o quê. Pá, mas isso foi o que os meus colegas me disseram, que eu não sei o
00:06:08 MANDATÁRIO ....: Foi o que os seus colegas disseram. Mas apontaram algum defeito? Porque é que não gostavam delas? Elas vieram todas, não ficou nenhuma lá. Portanto, não (impercetível)?
00:06:15 BB: Não. Pela quantidade que eu vi, vieram todas.
00:06:16 MANDATÁRIO ....: E depois colocaram lá novas bicicletas?
00:06:19 BB: Meteu-se lá umas bicicletas, outras bicicletas em substituição daquelas que
00:06:25 MANDATÁRIO ....: Mas eram iguais ou tinham alguma diferença?
00:06:28 BB: A diferença que havia ali... as que ela escolheu, que a CC escolheu eram magnéticas e foram trocadas por umas de calço, que é totalmente... que é diferente.
00:06:38 MANDATÁRIO ....: Ah!
00:06:39 BB: A travar e assim, a fricção é totalmente diferente.
00:06:42 MANDATÁRIO ....: É diferente?
00:06:44 BB: É diferente.
00:06:45 MANDATÁRIO ....: Mas foi só esta a diferença que tinham as bicicletas?
00:06:47 BB: Sim.
00:06:49 MANDATÁRIO ....: Portanto, mas chegou a saber quem foi lá escolher as bicicletas, as novas, para substituir?
00:06:51 BB: Isso foi a CC que foi lá.
00:06:53 MANDATÁRIO ....: Foi a CC. O senhor conhece a CC?
00:06:54 BB: Já há alguns anos.
00:06:56 MANDATÁRIO ....: Há muitos anos?
00:06:57 BB: Já.
DD:
00:02:00 MANDATÁRIO ....: O senhor disse que não esteve na montagem, mas foi lá alguma vez a esta empresa? À “EMP03...”. E foi lá porquê?
00:02:05 DD: Uma ou duas vezes.
00:02:07 MANDATÁRIO ....: E, então, porque é que foi lá?
00:02:09 DD: Uma vez para trocar as bicicletas.
00:02:12 MANDATÁRIO ....: Sim.
00:02:14 DD: Que houve uma troca.
00:02:15 MANDATÁRIO ....: Troca de bicicletas.
00:02:16 DD: E outra vez, acho que foi por causa de umas passadeiras... ou de umas elípticas, acho eu.
00:02:18 MANDATÁRIO ....: De umas elípticas, pronto.
00:02:22 MERITÍSSIMA JUÍZA: Desculpe. A segunda vez, não percebi.
00:02:23 MANDATÁRIO ....: A segunda vez, porque é que lá foi?
00:02:26 DD: Para ir ver um problema que havia numas elípticas ou não sei quê.
00:02:29 MANDATÁRIO ....: Mas eram elípticas ou passadeiras, não sabe?
00:02:31 DD: Primeiro, fui lá ver um problema de passadeiras, mas como eu não dou assistências, portanto, acompanhei a pessoa que foi lá a esse ginásio.
00:02:41 MANDATÁRIO ....: Mas foi passadeira ou bicicletas?
00:02:42 DD: E também fui lá uma vez por causa de umas elípticas.
Ah! As bicicletas foi troca de bicicleta, portanto, que não tem nada
00:02:49 MANDATÁRIO ....: Então, já foi três vezes?
00:02:50 DD: Sim, sim, sim, ao “EMP03...”
00:02:52 MERITÍSSIMA JUÍZA: Pois. Para ir trocar bicicletas, não é?
00:02:53 DD: Eu digo, a ir dar assistência nunca fui.
00:02:56 MANDATÁRIO ....: Pronto. Acompanhou só quem lá foi?
00:02:58 DD: Sim, sim, sim.
00:03:00 MANDATÁRIO ....: Concretamente, não fez nenhum trabalho, então, lá?
00:03:02 DD: Não.
00:03:03 MANDATÁRIO ....: Não. Pronto. Relativamente às bicicletas, o senhor sabe porque é que elas foram trocadas? Tem conhecimento disso? Não sabe?
00:03:12 DD: A única coisa que eu ouvi, e soube, foi que havia um problema no sistema de travagem da bicicleta.
00:03:22 MANDATÁRIO ....: De travagem. O senhor sabe quantos sistemas de travagem é que as bicicletas podem ter?
00:03:25 DD: Dois. O magnético e por calço.
00:03:26 MANDATÁRIO ....: E o calço. E qual é que estava lá?
00:03:28 DD: Estava magnético.
00:03:31 MANDATÁRIO ....: E depois trocaram para...?
00:03:32 DD: Depois trocaram para bicicletas de calços.
00:03:35 MANDATÁRIO ....: De calços. Mas o senhor disse “ouvi”. Ouviu de quem?
00:03:38 DD: Na firma, os comentários das pessoas. E eu depois fui lá e eu fui trocar as bicicletas, não é? Acompanhei, na carrinha, a pessoa, a ajudar a meter as bicicletas na carrinha.
00:03:49 MANDATÁRIO ....: A entregar, digamos assim?
00:03:50 DD: Sim, sim, sim.
00:03:51 MANDATÁRIO ....: Olhe, mas... as pessoas, mas quais pessoas,
concretamente?
00:03:55 DD: Os meus colegas de trabalho.
00:03:56 MANDATÁRIO ....: Só os seus colegas?
00:03:58 DD: Sim, sim, sim.
00:04:00 MANDATÁRIO ....: Da parte, da outra parte
00:04:02 DD: Sim, sim, sim.
00:04:03 MANDATÁRIO ....: Quem era da outra parte que estava?
00:04:04 DD: Do meu lado?
00:04:06 MANDATÁRIO ....: Não. Do lado da empresa, da “EMP03...”.
00:04:11 DD: Da “EMP03...” era a D.ª... não sei agora o nome dela.
00:04:11 MANDATÁRIO ....: Mas era a gerente da empresa?
00:04:15 DD: A gerente, sim.
00:04:16 MANDATÁRIO ....: A gerente.
00:04:17 DD: Porque a troca foi feita com ela, portanto, o levantamento de umas e a entrega de outras.
00:04:21 MANDATÁRIO ....: Ela... o senhor apercebeu-se de ela ter ido à vossa empresa, à “EMP02...”, ou não?
00:04:23 DD: Sim, mais do que uma vez.
00:04:25 MANDATÁRIO ....: Mas por causa disso?
00:04:26 DD: Uma vez foi para a escolha de bicicletas.
00:04:28 MANDATÁRIO ....: Certo.
00:04:29 DD: Não é? E, na troca, ela foi lá outra vez, para ver as bicicletas que iam ser trocadas, não é?
00:04:35 MANDATÁRIO ....: Muito bem. Mas então o problema era só esse? Era: um era magnético, o outro era calço. Isto é sinal de uma avaria?
00:04:43 DD: Não. Aquilo de que eles queixavam é que a magnética não prende a roda, tanto quanto eles queriam.
00:04:49 MANDATÁRIO ....: Ah
00:04:51 DD: Enquanto o calço trava a roda, o outro não.
00:04:53 MANDATÁRIO ....: (impercetível) quanto às questões de (impercetível)?
00:04:55 DD: Questões de força.
00:04:57 MANDATÁRIO ....: Sim.
00:04:58 DD: Ali eram umas questões de força.
EE:
00:12:25 MANDATÁRIO ....: Olhe, passando para as bicicletas. O que é que aconteceu com as bicicletas?
00:12:31 AA: As bicicletas não aconteceu nada. Eu ainda estou
00:12:34 MANDATÁRIO ....: Primeiro foram colocadas lá umas bicicletas, depois foram substituídas por outras. As primeiras bicicletas foram vocês que propuseram, foi a dona CC que escolheu, foi alguém mandatado por ela para o fazer? O que é que pode dizer sobre isso?
00:12:49 AA: Se foi mandatado por ela, não faço ideia. A decisão foi dela. Ela foi à empresa para escolher o material todo inicial. Escolheu o que queria bicicletas com sistema de tração magnético.
00:13:04 MANDATÁRIO ....: Magnética? Porquê? Há outro tipo de tração?
00:13:09 AA: Há dois tipos. Há de calço tradicional, que é fixação por calço tradicional. Normal que o que acontece é como um calço de uma bicicleta de rua só que com um calço específico para colocar uma aderência e deixar deslizar na mesma roda. Ou seja, vai apertando um parafuso que lhe vai dando força à roda e vai a travando. Este é o sistema tradicional de calço conhecido no mercado. E depois há o sistema por magnético. O que é que é o sistema de magnético? Aa roda de inércia, que é assim que se chama a roda onde é aplicada a força à consistência da carga, é uma roda relativamente diferente e que tem depois uns magnéticos, digamos uns ímãs, que trabalham sobre si mesmos, provocando o efeito por exemplo, dou o exemplo da consistência dos comboios de alta velocidade que são por magnético, que é para eles estarem bloqueados. Quanto mais eu o junto, quanto mais encosto o tal íman, mais força ele aplica. Mas ele nunca pode encostar na totalidade. Senão vai, literalmente, vamos ouvir algo a roçar, não é? Como os travões de um carro com gastos. Ouve-se a roçar, portanto, aquilo não é possível bloquear a roda na sua totalidade. É impossível.
Não dá. É um sistema novo, tudo bem. Mas é o que é. É aquele sistema. E depois, portanto, ela escolheu e queria-se diferenciar um pouco do mercado da zona. E pareceu-nos uma escolha até assertiva. E assim foi. Colocámos o equipamento. O equipamento era um equipamento muito bom. Colocámos o equipamento. Algum tempo depois, recebemos a tal a tal instrução de qu2 “ah, mas as bicicletas não bloqueiam na totalidade. Nós queremos que bloqueiem na totalidade.”. Eu não percebi o porquê. Até porque é uma das formações que eu mais dei na minha vida. Foi formação de Cycling. Conheço perfeitamente, por dentro e por fora, o que é que é uma bicicleta de Cycling. Sei desmontá-la toda. Sei como se dá aulas e sei como se dá a formação. Porque é a formação que eu mais dei até hoje. Não consigo perceber como é que se quer fazer musculação, se for para fazer musculação (impercetível) isso não é possível. Isto dá até para aulas de grupo. E, portanto, não consigo entender para quê é que é um bloqueio total da bicicleta. Eu não consigo entender. Dei milhares de aulas de Cycling. Portanto, não consigo entender. Agora, a questão é que nós estamos sempre dispostos a ajudar os clientes. E voltámos a questionar. “Ok, então, mas e qual é a solução? Porque a verdade é que isto não bloqueia.”. E ela consultou outras marcas, com certeza, e chegou à conclusão que não. Pediu-nos para fazer... para tentar aumentar o nível de imã pelo menos para aumentar a força da bicicleta. Nós consultámos a nossa produção. Os engenheiros propuseram-se, inclusive, a trocar para um tal superior anexando mais íman. Seria um custo mais para nós. Ainda assim, nós não apresentámos qualquer custo. Assumimos que sim, senhora, se fosse possível, através da produção, o faríamos e se não colocasse em causa a bicicleta e se ficasse tudo ok, que não havia problema nenhum. Mas para isso, deveríamos recolher os equipamentos para fazer essa intervenção. Ela veio à empresa e escolheu outro modelo de bicicleta no sentido em que se não ficasse resolvido, ficaria com aquelas bicicletas escolhidas. E levou outro modelo similar, mas o tal calço tradicional.
Portanto, eu quero deixar claro é que não tem nada a ver. A qualidade não diminui por ser um calço tradicional. Não tem nada a ver. Até porque a qualidade da bicicleta tem a ver com a estrutura adequada, camada de pintura, se tem tratamento anti corrosão, se a roda é de inércia, que pesos é que tem, no caso as duas tinham 20kg, são iguais, a pintura é exatamente igual de um modelo e do outro, o banco era em gel nos dois, exatamente igual, o volante é exatamente igual, tinha as mesmas pegas inclusive, tem na mesma um sistema de apresentação de pantana de resultados, ou seja, a única diferença que havia, praticamente, da bicicleta, é claro que visualmente tem alguns aspetos que são diferentes, não são completamente iguais, mas o que diferenciava no fundo é que uma aplicava força por resistência magnética e a outra por calço. É só isto.
Nada mais.
00:16:56 MANDATÁRIO ....: E então, a partir daí colocaram lá as bicicletas e aquilo teve problemas? As bicicletas de calço, não teve?
00:17:04 AA: Nós nunca tivemos depois queixas das bicicletas, aliás, nós intervencionámos nas outras bicicletas, fizemos a intervenção pedida e quando as bicicletas ficaram prontas para entregar foi-lhe comunicado que estavam prontas para entrega e até hoje nunca nos foi reclamado de nenhuma forma.
XVII- Como se afigura muito óbvio dos meios de prova acima elencados, as bicicletas não padeciam de qualquer defeito e, muito menos, de um defeito de fabrico.
XVIII- O que sucedeu foi que, a legal representante da Recorrida, depois de escolher as bicicletas, de as comprar e de as ter em funcionamento no seu ginásio,
XIX- Decidiu unilateralmente que gostaria mais de ter umas bicicletas diferentes daquelas que adquiriu (com sistema de tração magnético), que bloqueassem na totalidade, ou seja, mais próximas do sistema tradicional por calço.
XX- Não deve, portanto, a factualidade constante do item 10º dos factos provados figurar como tal, impondo-se, ao contrário, considerá-la como não provada.
XXI- E, pelas mesmas razões, não pode quedar como provada a factualidade constante do item 11º dos factos provados,
XXII- Impondo-se, ao contrário do que consta da sentença, que essa factualidade seja considerada como não provada.
XXIII- Na verdade, tal como decorre à saciedade dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas, sobretudo do depoimento da testemunha AA, a Recorrente apenas e tão só por gentileza para com a sua cliente procedeu ao levantamento das bicicletas, substituindo-as provisoriamente por outras – de calços -, no sentido de lhes adicionar mais íman e, consequentemente, de aproximar o seu funcionamento daquele que seria o desempenho de bicicletas dotadas com o sistema de calços,
XXIV- E não porque as mesmas padecessem de qualquer defeito.
XXV- De igual forma, a factualidade que, sob os itens 12º, 13º, 14º e 15º, consta como sendo provada, deve ser considerada como não provada.
XXVI- Vejamos, pois, o que sobre estes concretos pontos de facto relataram ao Tribunal as testemunhas arroladas pela Recorrente:
EE:
00:07:39 MANDATÁRIO ....: Olhe, entretanto, parece que começaram a haver alguns problemas com os equipamentos. Vamos começar por dizer que eles reclamaram, desde logo, das... Primeiro, da corrosão que havia em vários equipamentos. Ou quase todos, digamos assim. O senhor tomou conhecimento disso? Foi-lhe reportado isso? Foi reportado à empresa? O que é que o senhor nos pode dizer sobre isso?
00:08:03 AA: É assim, nós... propriamente reportado à empresa, quando isso aconteceu não, foi reportado porque fomos nós que verificámos essa questão. Porquê? Nós, quando encontramos um ginásio, passados uns dias, ou um dia, dois, nós vamos ao ginásio. Fazer o quê? Ajustes iniciais. É aquilo que nós considerámos pequenas afinações. Nessa deslocação, logo após a abertura, que foi logo na segunda-feira, uma vez que o ginásio era muito perto da nossa empresa, nós fomos logo na segunda-feira fazê-lo e detetámos que os equipamentos não estavam de acordo com aquilo que tinham sido entregues. Nós, quando entregámos um ginásio, o que fazemos no final de tudo pronto, tudo afinado, lubrificado e etc., nós apresentámos o ginásio todo, vamos equipamento a equipamento, com o responsável do ginásio, para que perceba que tudo ficou de acordo com aquilo que eram as expectativas e aquilo que, efetivamente, pretendiam. Portanto, o clube foi entregue e finalizado com um processo completamente normal, como o fazemos com todos os clientes.
00:09:00 MANDATÁRIO ....: Fizeram isso e quem esteve presente nessa situação?
00:09:02 AA: A CC, responsável do ginásio, e um professor, que não posso precisar o nome, eu não sei
00:09:07 MANDATÁRIO ....: Da parte deles. E da vossa parte?
00:09:08 AA: Da nossa parte, estive eu, juntamente com eles, e em alguns equipamentos, o pessoal que ia montando, no caso, os nossos técnicos, foi ouvindo a conversa e a entrega.
00:09:18 MANDATÁRIO ....: Como é ele se chamava?
00:09:20 AA: O BB, por exemplo, estava presente, estava presente o FF, nesse dia até acho que só estavam já eles dois, porque já tinha sido feita a entrega toda, pois eram afinações pequenas, ajustes, verificações, isso já não depende, não precisa de tanta gente para o fazer, uma ou duas pessoas é o suficiente.
00:09:40 MANDATÁRIO ....: Muito bem. E então, quando fizeram essa verificação, o senhores constataram o quê?
00:09:42 AA: Nós, na altura da entrega do ginásio, o ginásio não tinha as melhores condições para receber os equipamentos, estava imensamente sujo, estava muito em obra de grosso, e nós tentámos minimizar esse impacto. E por isso é que nós nos deslocámos logo na segunda-feira, não foi por acaso, foi porque sabíamos que podia haver a possibilidade do pó entrar para dentro dos equipamentos e terem que ser lubrificados novamente. Mas isso nós estamos sempre dispostos a ajudar os clientes. O que nós detetámos na segunda-feira, quando lá fomos, foi que havia alguma apresentação de sinais de limpeza com produto, que para nós não devia ter sido específico, porque apresentava uma corrosão aqui e uma corrosão ali, isso era impensável, passado dois dias haver corrosão, sobretudo nos parafusos. E nós prontamente perguntámos, e até porque alguns tinham manchas que não são normais, não é normal ter manchas, manchar as tintas de um dia para o outro, que apresentava algo como se fosse queimado, alguma coisa tóxica. E nós questionámos a CC e ela prontamente disse que a equipa dela tinha cometido uma gafe e que tinha ali os equipamentos com Mistolin. Como sabem, Mistolin é um produto altamente corrosivo e altamente tóxico. Não é de todo aconselhável para materiais daquele género. Jamais se limpam equipamentos desses. É como limpar um carro com Mistolin, se for ali com concentrado, as jantes ficam todas manchadas, começam a corroer-se todas. Existem produtos específicos.
00:11:02 MANDATÁRIO ....: Então, e perante isto, qual foi a vossa reação?
00:11:04 AA: A nossa reação foi, “E agora?”, aquilo que nós dissemos, aquilo que eu me lembro perfeitamente de ter dito foi “Então, o mais rápido possível do ideal é nós limparmos integralmente os equipamentos com o produto específico que normalmente nós pedimos que o façam”, que é o WD-40, que é um lubrificante de limpeza. Além de limpar, lubrifica e protege para que quando se caia suor ou água, tenha uma capa de gordura e impeça que penetre naquilo que é a capa da consistênciamda pintura. Portanto, não só aplica durabilidade no equipamento, como consistência do mesmo. O que nos disse que sim, senhor, que o ia fazer, mas que, por favor, se nós podíamos trocar os parafusos todos aos equipamentos. E aquilo que eu disse, “nós podemos fazê-lo, mas trocar produtos aos equipamentos, estamos a falar de centenas de parafusos. Nós não nos pomos de centenas de parafusos, no momento, para trocar equipamentos que demoraram três semanas a montar.”. Estávamos a falar que isso era quase impensável fazê-lo depois da abertura do ginásio com o ginásio a trabalhar. Podíamos fazê-lo.
00:12:02 MANDATÁRIO ....: Não propuseram fazer isso?
00:12:06 AA: Propusemos fazer isso e demos, inclusive, o custo disso. Ela propôs-se assumir o custo, etc. Tudo bem, mas isso era uma solução para os parafusos e o resto?
00:12:15 MANDATÁRIO ....: Quanto ao resto não havia solução?
00:12:18 AA: Apesar de tudo, nunca nos foi dada autorização para fazê-lo e também nunca foi aceite o orçamento proposto.
00:21:46 MANDATÁRIO ....: Olhe, fala-se também aqui que o Climb, é assim que se diz?
00:21:53 MERITÍSSIMA JUÍZA: Olhe, eu agora não percebi, isso que está a dizer de ter mais do que 2 tapetes por cada linha de energia elétrica. Isso é uma suposição que está a fazer ou constatar?
00:22:00 AA: Não, não, não. Isso tem que ser assim.
00:22:02 MERITÍSSIMA JUÍZA: Não, não, isso eu percebi, isso é uma regra.
00:22:06 AA: Exato.
00:22:08 MERITÍSSIMA JUÍZA: Exato. Isso deve ser uma regra na instalação deste tipo de equipamentos. Mas no caso concreto, esta regra era respeitada ou não sabe porque não fizeram essa instalação elétrica?
00:22:17 AA: Nós não sabemos a 100%. Aquilo que nós sabemos é que tinha
00:22:21 MERITÍSSIMA JUÍZA: Não foi feita uma inspeção pelos vossos técnicos?
00:22:23 AA: Não, não podíamos fazer isso porque nós não temos autorização para isso.
00:22:26 MERITÍSSIMA JUÍZA: Então é uma suposição?
00:22:29 AA: Até porque nós também, doutora, não temos eletricistas. No máximo teríamos que contratar um eletricista. Não nos cabe a nós resolver
00:22:34 MERITÍSSIMA JUÍZA: Exato.
00:22:37 AA: Nós não assinamos nada ali em termos de eletricidade.
00:22:41 MERITÍSSIMA JUÍZA: Pronto, fizeram essa suposição que se isso continua a acontecer, não obstante terem deixado trabalhar com gerador, é porque provavelmente a instalação
00:22:50 AA: Nós não fizemos suposição. Um eletrotécnico nosso foi lá, ligou as tomadas e elas davam-lhe abaixo de 220 e faziam uma variação de 180, 190, etc. Nós isso sim fizemos. Portanto, isso significa que até podiam estar duas por linha, mas se estiver com um cabo de dois, por exemplo, também não tem consistência. Poderiam ser variadíssimas coisas. Nós não sabemos. Nós o que nós indicamos sempre em nossa ficha técnica, quando nós equipamos um ginásio, é os nossos equipamentos têm que estar dois por linha com cabo X. Sabemos que o cabo, creio que de lei que é 275, que não posso precisar, mas tenho quase a certeza. Mas nós pedimos sempre 325 pelo menos para a parte dos tapetes. Agora, se foi feito ou não, nós não podemos precisar disso.
00:23:39 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas diz-se que esteve lá um técnico nosso, é isso?
00:23:42 AA: Sim, esteve um eletrotécnico, sim, contratado por nós, externo, para fazer essa avaliação e detetou esse facto.
00:23:50 MERITÍSSIMA JUÍZA: E ele apurou então?
00:23:53 AA: Apurou que não tinha consistência de abastecimento elétrico suficiente para quando houvesse passadeiras a trabalhar acima de X. Não me recordo na altura, mas bastava que as colocasse, creio que, a 14 ou 16 km da hora e elas pum, disparavam logo. Portanto, a conclusão não foi difícil. Até porque já tinham experiência de outros sítios.
00:24:19 MERITÍSSIMA JUÍZA: Senhor doutor.
00:24:23 MANDATÁRIO ....: Fala-se também aqui de um Climb, acho que é assim a designação.
00:24:25 AA: Sim.
00:24:26 MANDATÁRIO ....: Sabe, recorda-se, de terem reclamado do Climb? O que é que aconteceu com o Climb?
00:24:31 AA: O Climb é a escada, aquelas escadas de degraus de subida. O que aconteceu com a Climb, segundo aquilo que eu tenho inclusive em troca de e-mails, é que houve um pistãozinho de colocar mais rápido ou mais lento o speed que alguém o partiu. Alguém o partiu, pronto. É normal. As pessoas sem querer às vezes podem danificar os equipamentos. Nós estamos aqui é para responder. E aquilo que foi dito à CC, nós estaríamos disponíveis a substituir o pistão, foi-lhe dado o preço do mesmo, que até hoje nunca foi solicitado.
00:25:03 MANDATÁRIO ....: Não havia mais nenhum problema, era só isso?
00:25:06 AA: Não, é claro que não.
00:25:08 MANDATÁRIO ....: Até corrosão fala-se muito, fala-se num suporte de toalhas partido.
00:25:14 AA: É a mesma coisa. Um suporte de toalhas não parte por pendurar a toalha. Alguém o partiu, foi-lhe dado o preço e até hoje nunca foi solicitada a troca do mesmo.
00:25:22 MANDATÁRIO ....: Pois é que um PL003, o senhor pela designação consegue saber o que é isto?
00:25:28 AA: É uma... Eu creio que é uma máquina ou de... 00 de PL003 é uma máquina de trabalho com discos, não deve ser uma prensa, uma lift station ou qualquer coisa do género. Não tem o nome?
00:25:41 MERITÍSSIMA JUÍZA: Onde está aí a imagem, Senhor doutor?
00:25:42 AA: Ah, ok.
00:25:45 MERITÍSSIMA JUÍZA: Desculpe senhor doutor, mas a senhora não pode estar a falar, Senhor doutor.
00:25:49 MANDATÁRIO ....: Senhora doutora, eu posso pô-la aqui ao meu lado que assim... é era para facilitar os julgamentos.
00:26:00 MERITÍSSIMA JUÍZA: Ela não pode é estar a dizer à testemunha. Até porque eu também tenho que ver o que é que é, portanto, não adianta muito.
00:26:02 MANDATÁRIO ....: Pronto, era para facilitar. Peço desculpa, não volta a acontecer.
00:26:05 MERITÍSSIMA JUÍZA: Não, não
00:26:06 MANDATÁRIO ....: Era só o nome.
00:26:07 MERITÍSSIMA JUÍZA: Pode perguntar à senhora (impercetível) não pode é dizer a... não pode é dizer à testemunha até porque pode não ser isso que está a perguntar.
00:26:12 MANDATÁRIO ....: Não, não, era só o nome, penso que isso não influencia nada.
00:26:14 AA: Peço desculpa, são imensas referências e eu
00:26:15 MERITÍSSIMA JUÍZA: Ó senhor doutor, onde é que está? É com a...(procura de documento)
00:28:39 MERITÍSSIMA JUÍZA: O senhor não é para confrontar, pois não? Ou vai querer confrontar?
00:28:41 MANDATÁRIO ....: Não, eu ia só perguntar. Só para ele saber qual era a máquina para identificar, para saber o que é que é. PL-003.
00:28:47 MERITÍSSIMA JUÍZA: (impercetível)
00:28:48 AA: É no material de musculação, senhora doutora, esse é material de cardio.
00:28:55 MERITÍSSIMA JUÍZA: Está aqui (impercetível)
00:28:58 AA: Não, não, não.
00:29:00 MANDATÁRIO ....: Senhora doutora está aqui na página 2, 3. É o Segundo. PL-003. Seated Straight Arm Clip.
00:29:12 AA: Seated Straight Arm Clip. Sim.
00:29:13 MANDATÁRIO ....: Seated Straight Arm Clip, é assim? Pode ver.
00:29:18 AA: É aquela máquina que o cliente se senta e faz isto. Não sei se pratica ginásio ou não.
00:29:22 MANDATÁRIO ....: É este, senhora doutora. Posso?
00:29:27 MERITÍSSIMA JUÍZA: Não vou alongar-me sobre isso. Eu sei qual é, eu sei qual é.
00:29:30 AA: É que tem muitos nomes. Tem Peckfly, tem Butterfly. Tem muitos nomes.
00:29:35 MERITÍSSIMA JUÍZA: Já encontrei. A referência que lhe atribuíram aqui é que é um PL-003, não é?
00:29:38 MANDATÁRIO ....: E a reclamação... como diz?
00:29:41 AA: Não, não, chest press é aquela que faz press. Esta é de press, esta é de aberturas.
00:29:51 MANDATÁRIO ....: E então, a reclamação “braços roçam junto das roldanas, parafusos já com evidente desgaste.
00:30:02 AA: Eu recordo-me que quando recebi a reclamação há muitas coisas e dizer-me assim, eu não sei o que é que isto quer dizer. Eu recordo-me de muitos equipamentos pedir fotos, ouvir, para perceber o que é.
00:30:15 MANDATÁRIO ....: Mas vocês porquê que não iam lá ver?
00:30:16 AA: Porque, doutor, nós não podemos fazer isso. Nós temos uma folha de serviço. Imagine que eu ia a cada vez que um cliente me mandava uma coisa a dizer “tenha uma coisa a roçar”. Não é assim. Nós já fomos a ... ligar uma ficha de um tapete, porque o tapete não trabalhava. Sabe o que é que tinha? A ficha desligada. 250€ de despesa. Não pode ser assim.
00:30:32 MANDATÁRIO ....: Mas diga-me uma coisa, mas vocês, na relação que tiveram com ela, puderam sempre aceder aqui às instalações?
00:30:38 AA: Completamente.
00:30:39 MANDATÁRIO ....: Ou houve determinada altura
00:30:41 AA: Vamos lá ver. A nossa forma de trabalho é profissional. Nós, para sair uma carrinha de área técnica, para sair da empresa e resolver questões, tem que levar peças que são necessárias. Ora, como é que eu vou levar peças de uma coisa que eu não sei? Eu tenho que clarificar com o cliente o que é que se passa.
00:31:00 MANDATÁRIO ....: Mas a minha pergunta não é nesse sentido. Vocês tinham, a partir de determinada altura, a relação começou-se tornar um bocadinho, digamos, desgastada. E eu pergunto é se vocês tinham facilidade lá, e diziam, “queremos ver isto e tal”, ou se havia alguma entrada por parte deles ao vosso acesso?
A pergunta é essa.
00:31:18 AA: Sempre desde o início. Nós só entrámos em instalações de clientes com autorização.
00:31:23 MANDATÁRIO ....: Claro, normal.
00:31:24 AA: E, portanto, no caso aí, aquilo que nós estávamos a fazer era a receber uma quantidade, uma relação de situações para ser solucionadas, em que umas até pediam a dever de garantias, outras não, e supostamente tínhamos que dizer, ok, muitas vezes nós vamos ao ginásio, resolvemos uma questão que, apesar de tudo, achámos que não estamos na garantia, e depois até a assumimos como a garantia. Depende, muitas das vezes, daquilo que encontrarmos. Agora, no caso, aqui em específico, nós tínhamos quantidade de coisas que era nem sequer sabíamos o que é que íamos resolver. Para mim, dizer, “um braço está a roçar”, mas está a roçar o quê? Onde? Como? Desgastar o quê? Qual é o parafuso? Eu não faço ideia. Tem muitos parafusos.
00:32:00 MANDATÁRIO ....: Então, na altura, a resposta que consta do email que está junto aos autos foi no sentido “peço que me envie uma foto ou um vídeo do que refere.”, é isso?
00:32:10 AA: Exatamente. Como isso outras questões que estão aí, que eu não
00:32:17 MANDATÁRIO ....: O PL14, que é uma coisa que está aqui, eu posso ler meritíssima, é o horizontal leg curl.
00:32:20 AA: Sim.
00:32:22 MANDATÁRIO ....: Eu peço desculpa.
00:32:24 AA: Está correto, está correto.
00:32:26 MERITÍSSIMA JUÍZA: Pode dizer só o PL14, que agora já tenho o orçamento.
00:32:28 MANDATÁRIO ....: É? Não sei se sabe só pela referência.
00:32:29 AA: Não, o melhor é dizer o nome.
00:32:30 MERITÍSSIMA JUÍZA: É o leg curl.
00:32:32 MANDATÁRIO ....: É melhor o nome?
00:32:34 AA: Horizontal leg curl.
00:32:36 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas deitado.
00:32:38 MANDATÁRIO ....: Braço empenado desde montagem. Alguns sinais de corrosão, apoio de braço esquerdo rasgado. Ao abrigo da garantia, pretendemos substituição integral do material. Isto foi o que foi reclamado. Sabe alguma coisa disto?
00:32:46 AA: Nós não temos... ou melhor, nós temos conhecimento que nos foi reclamado. Agora nós não fomos lá
00:32:50 MANDATÁRIO ....: Reclamado nesta altura, sim.
00:32:51 AA: Esse email todo nós nunca lá fomos porque nunca nos foi dada autorização. Meto já isso claro. Tudo o que foi pedido sempre foi para clarificar e mostrar-nos. Um banco rasgado, ele pode ser rasgado por uso ou porque alguém o rasgou. Ora, como nós trabalhámos há 14 anos e conhecemos o nosso material muito bem, nenhum banco rasga em trabalhar 3 ou 4 meses, ou 6 meses, ou 8 meses num ginásio. Não tenho bancos rasgados com menos de um ano, como também tenho um banco rasgado no dia a seguir. Por causa do mesmo. Quanto à questão da ferrugem, acho que já deixei claro que todos os equipamentos foram limpos com tal Mistolin. Quanto ao empeno do tal braço, não sei a que se referia o empeno de braço, até porque essa máquina não tem braço nenhum. Essa máquina tem um rolo onde as pessoas vão colocar as pernas e puxá-las em direção ao glúteo, portanto, fazendo o tal trabalho.
00:33:43 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas o braço era deste? Do leg curl?
00:33:45 MANDATÁRIO ....: Senhora doutora, PL14.
00:33:47 MERITÍSSIMA JUÍZA: É aqui se fala no braço, no 14?
00:33:50 MANDATÁRIO ....: É. Na reclamação é braço empenado desde montagem. Alguns sinais de corrosão.
00:33:54 AA: Ela deve estar a querer referir-se ao rolo, mas... é o rolo que tem atrás. Por isso eu não sei. Por isso é que eu pedi fotos e vídeos para perceber exatamente o que se passa.
00:34:08 MANDATÁRIO ....: Muito bem, PL17, PL17 diz que é o leg press.
00:34:13 AA: Sim, é uma prensa.
00:34:15 MANDATÁRIO ....: Diz “Com carga a estrutura cede demasiado.”.
00:34:17 AA: Não consigo entender o que é isso. Uma leg press é um banco que eu encosto, tem uma plataforma à frente, vou empurrá-la e a máquina vai-se desaproximar e aproximar fazendo força. Não consigo perceber tudo isso. Eu também pedi melhor explicação.
00:34:36 MANDATÁRIO ....: PL022, é um adutor. (impercetível) cabo sempre largo que compromete amplitudes de movimento.
00:34:47 AA: Como assim?
00:34:48 MANDATÁRIO ....: Cabo sempre largo compromete amplitudes de
movimento.
00:34:52 AA: Sim, é natural que os equipamentos a trabalhar, os cabos têm os ferra-cabos que podem ficar ligeiramente folgados. Tem que chegar lá a desapertar e colocar o cabo. Isso não é assistência técnica. Isso é manutenção técnica. É da competência da equipa técnica dos ginásios, não é nossa. Podemos resolvê-lo.
00:35:10 MANDATÁRIO ....: Sim, senhor. SL001, é um leg press também preto mas amarelo.
00:35:16 AA: Sim, um é de discos e o outro antes era de cabos.
00:35:18 MANDATÁRIO ....: Muito bem. E este diz “com carga cede”.
00:35:22 AA: Com carga cede?
00:35:23 MANDATÁRIO ....: Com carga cede.
00:35:25 AA: É o que eu digo, não consigo perceber. Aquilo é uma plataforma que tem dois tubos onde insere-se discos. Tem o bloqueio em que faz um bocadinho de força, desbloqueia e a máquina começa a trabalhar. Depois coloca o bloqueio que é um suporte onde a máquina volta a pousar. Não sei do que é que serve. Não faço ideia o que é que querem dizer com isto.
00:35:45 MANDATÁRIO ....: SP026. É um multi-station crossover 8x5 (impercetível) preto com linha amarela. Cabo de puxador vertical trincado.
00:36:01 AA: Trincado? É porque alguém trincou. Tem que ser substituído.
00:36:08 MANDATÁRIO ....: Manutenção técnica, então, diz o senhor, não é?
00:36:09 AA: Ó senhor doutor, os cabos das máquinas não são da competência de uma empresa que os vende. Até porque as pessoas não são obrigadas a comprar os cabos anuais quando eles se deterioram. É o mesmo que o senhor comprar um carro novo. A sua correia de distribuição não tem que ser mudada na marca. O senhor vai onde quiser. Compra onde quiser. Aqui é igual. Se nos solicitam, nós damos o orçamento a pessoa aceita o orçamento e nós executamos o serviço. Quando sabemos, também não conseguimos saber, adivinhar
00:36:39 MANDATÁRIO ....: ..., isto é só corrosão, é aquela explicação que o senhor deu há pouco, não é?
00:36:44 AA: Sim.
00:36:46 MANDATÁRIO ....: .... É um multi-power. SP036, é um Hack Slide.
00:36:56 AA: Slide.
00:36:58 MANDATÁRIO ....: “Rolamentos desde sempre danificados, já foram substituídos, é crónico. Volta tudo ao mesmo. Após várias tentativas vossas, percebemos que não conseguimos solucionar, pretendemos a obrigação de garantir a substituição integral do material.”.
00:37:14 AA: Não sei o que é isso. Para mim
00:37:16 MERITÍSSIMA JUÍZA: O que é um Hack Slide? É de baixar?
00:37:18 AA: Imagine uma prensa invertida em que tem um apoio aqui.
00:37:22 MERITÍSSIMA JUÍZA: Temos o apoio aqui, não é?
00:37:26 AA: Exato. Soltamos e fazemos o tal squat, agachamento. Isso não corresponde à norma. O equipamento foi para lá completamente em perfeitas condições. Quando da limpeza detetou que danificaram efetivamente a caixa de rolamentos, substituímos-lhes de forma gratuita e custam 240 euros os 4 e desde então o equipamento ficou a funcionar a perfeição. Nunca mais nos disseram nada, até então por esse e-mail. Portanto, não faço a mínima ideia de como é que chegaram à conclusão que era cronico.
00:38:04 MANDATÁRIO ....: SP-037, corresponde a uma weight bench. É assim que se diz?
00:38:11 AA: Sim, sim, é um bando de supino.
00:38:19 MANDATÁRIO ....: Diferente dos restantes.
00:38:20 AA: Também não consegui perceber, eu pedi fotos e vídeos e que me explicassem melhor o que é que é diferente dos restantes, porque eu volto a dizer, nós no inicio entregamos tudo na perfeição, não nos foi alertado absolutamente nada, não consigo perceber isso.
00:38:30 MANDATÁRIO ....: SP-039, decline bench. Desnível apoio de barra, pretendemos ao abrigo da garantia a substituição integral do material.
00:38:39 AA: Isto eu não sei o que querem dizer com isso, até porque é um banco que tem um suporte de barra
00:38:46 MANDATÁRIO ....: Mas a vossa resposta foi “se eventualmente este elemento tem este efeito de fabrico iremos proceder à troca do mesmo”.
00:38:50 AA: Pois claro. Exatamente.
00:38:52 MANDATÁRIO ....: Foi isto?
00:38:54 AA: E eu ia referir isso, mas esse e qualquer outro, se nós detetarmos que há um defeito substituímos, podemos ter falhas. Agora não foi isso que detetamos na entrega do equipamento.
00:39:00 MANDATÁRIO ....: MAX07 EFIT. MAX
00:39:09 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas qual é o número?
00:39:12 AA: É cardio, isso é cardio, é na primeira página. Deve ser a elíptica.
00:39:20 MANDATÁRIO ....: É uma Eliptical Self Generator, Display Lcd Screen, (impercetível). Primeira página.
00:39:27 MERITÍSSIMA JUÍZA: Está aqui. É o 3? 07?
00:39:30 MANDATÁRIO ....: 07 EFIT. Diz assim “sinais de corrosão”, é só isso. Depois, CT01, CT01 é um
00:39:51 AA: Máquinas de musculação.
00:39:52 MANDATÁRIO ....: (impercetível) Training Room, ao fazer análise apresenta sinais de corrosão, também já explicou, não é? Depois (impercetível) ainda a este email falar daqui de um cabo da abdutora rebentado. O que é que responderam a isto? Mas já no email seguinte doutora.
00:40:06 MERITÍSSIMA JUÍZA: Era a mesma coisa da do cabo largo?
00:40:09 AA: Não, não, no caso aqui é uma máquina que rebentou o cabo, rebentou, tem que ser substituído, tem que dizer a quantidade de cabo que quer, requerer o cabo, aceitar o orçamento e nós substituímos. Até hoje
00:40:20 MANDATÁRIO ....: Bicicleta MAX004 com pino de fixação danificado, bicicleta inoperativa. O que é o pino?
00:40:27 AA: É aquele pino que se desaperta um pouquinho, puxa-se par ao banco subir ou descer, depois faz um cliquezinho e aperta-se para o banco não ficar com folga. Esses pinos são conhecidos por pinças de aperto rápido, é um material de desgaste rápido, tem a ver com a utilização. Eu volto a referir, eu numa bicicleta posso subir um banco e descer 10 vezes por dia e posso subir e descê-lo 100 ou 200.
Portanto, não tem a ver com a quantidade de tempo que lá está o equipamento mas com a quantidade de uso, e se é bem usado ou não. se a peça partiu pede uma peça e nós mandamos a peça, nós temos sempre peças.
00:41:02 MANDATÁRIO ....: Fala aqui de parte das bicicletas cycling paradas tal como reportado.
00:41:06 AA: Como assim?
00:41:09 MANDATÁRIO ....: Parte das bicicletas cycling paradas tal como reportado. Respondeu, posso ler, “pedimos que sejam claros nesta situação (impercetível)”. A minha pergunta é depois este email que vocês solicitam estes esclarecimentos adicionais ou em algum momento vocês se recusaram em ir proceder à reparação ou substituição daquilo que fosse da vossa responsabilidade?
00:41:40 AA: Não, até porque o email finaliza exatamente com isso, que é “clarifique-me todos estes assuntos para que rapidamente coloque uma equipa de manutenção técnica e vá solucionar (impercetível)”.
00:41:50 MANDATÁRIO ....: Tem memória se depois de terem recebido... vocês foram convocados depois para uma reunião? Depois deste email ou antes, não sei, chegaram a fazer essa reunião ou não?
00:42:00 AA: Eu não sei se fomos nós que fomos convocados ou se fomos nós que pedimos uma reunião. De qualquer forma ambas as partes nunca... a “EMP04...” nunca nos respondeu a esse email, portanto, não houve resposta, não houve resposta.
00:42:16 MANDATÁRIO ....: Portanto, e a vossa comunicação termina exatamente com isso?
00:42:19 AA: Com isso, exatamente.
00:42:20 MANDATÁRIO ....: A dizer “Continuamos a aguardar que nos deem resposta a este email.”.
00:42:22 AA: E acho que depois desse ainda foi enviado um a dizer, com o mesmo email reencaminhado a dizer “Por favor respondam ao email”
00:42:27 MANDATÁRIO ....: Exatamente, que é o email a que se refere de 29 de dezembro de 2021 às 15 e 41.
00:42:43 AA: Exatamente.
00:42:46 MANDATÁRIO ....: Sim senhor. Olhe, nos autos aparece aqui uma... o senhor qual é... já disse qual era a sua função na empresa, o senhor foi gerente, alguma vez foi gerente desta empresa?
00:42:50 AA: Não.
00:42:51 MANDATÁRIO ....: Então porque é que aparece aqui um documento em que está
00:42:53 AA: Deve ser um lapso.
00:42:54 MANDATÁRIO ....: Com o seu nome a dizer que é gerente.
00:42:55 AA: Porque isso é um standard que nós temos, que geralmente a gerência é que trata disso. E isso foi com certeza um lapso de escrita, como isso está em Excel provavelmente não alteramos o nome, só isso. Usualmente no mercado há determinados negócios que por exemplo são fechados no .... Vou eu ao .... Levo o documento todo pronto. O que nós fazemos normalmente por uma questão de confiança ao cliente é que formalizamos e assinamos um documento assim como adjudica o equipamento, no caso aí é um lapso de certeza absoluta de escrita, nada mais.
00:43:22 MANDATÁRIO ....: O pagamento deste preço sabe alguma coisa disso ou é só com
00:43:27 AA: Não, isso foi tratado parte inicial comigo, claro, sempre com o conhecimento da gerência mas sei que a determinada altura aquilo que estava a ser pagos em cheques pré-datados que deixou de ser pago.
00:43:42 MANDATÁRIO ....: Alguma vez vos puseram alguma ação relativamente a isto, à empresa, tem conhecimento disto?
00:43:47 AA: Que eu tenha conhecimento não.
00:43:48 MANDATÁRIO ....: Foram vocês que avançaram com a ação judicial para cobrar, é isso?
00:43:52 AA: Aliás, nós nunca tivemos uma ação judicial contra nós absolutamente de nada. Em 14 anos. Não desejava mais anda meritíssima juíza.
BB:
00:03:16 MANDATÁRIO ....: Olhe, o senhor teve alguma participação na montagem daquele ginásio?
00:03:19 BB: Sim, eu... fui eu que levei as máquinas para lá, como tenho habilitações para andar de camião, fui eu que levava as máquinas para lá. Também instalei lá as máquinas... pus no sítio e fazer as últimas afinações.
00:03:32 MANDATÁRIO ....: Andou lá a fazer as últimas afinações?
00:03:37 BB: Sim, sim.
00:03:38 MANDATÁRIO ....: Olhe, mas o senhor foi... só interveio, só esteve lá nesse momento? Ou depois, posteriormente, chegou a ir lá fazer algumas reparações?
00:03:48 BB: Depois da abertura, fui lá dar um pequeno reajuste, que é o normal dos ginásios, ao final de um tempo, pronto, naquele caso, foi a abertura e, logo a seguir, fomos lá ver e dar os reajustes, que é o normal.
00:04:02 MANDATÁRIO ....: O senhor é o que participou nesse trabalho, é isso?
00:04:05 BB: Sim.
00:04:06 MANDATÁRIO ....: Olhe, diga-me então, por favor. Quando foram fazer os reajustes, alguém falou de que as máquinas apresentavam alguns sinais de corrosão ou de coisa do género? O senhor ouviu isso, sabe disso?
00:04:21 BB: Sim, que eu estava presente na altura em que a CC, o AA e a GG, estávamos a falar de uma corrosão que há nuns parafusos, e (impercetível) fizemos a pergunta do que é que tinha feito, ficámos admirados porque nunca aconteceu isto, e ela tinha-nos dito que tinha feito, os meninos, como ela dizia, lá dos funcionários, que tinham feito uma asneira de limpar as máquinas com “Mistolin”, que é um produto
00:04:50 MANDATÁRIO ....: Muito corrosivo?
00:04:52 BB: Muito corrosivo e não é indicado para a
00:04:53 MANDATÁRIO ....: Não é indicado?
00:04:55 BB: Para a limpeza das máquinas.
00:04:56 MANDATÁRIO ....: Olhe, e na altura falaram sobre isso?
00:04:57 BB: Sim, falou-se sobre isso.
00:04:59 MANDATÁRIO ....: E apontaram alguma solução para resolver esse problema? Recorda-se?
00:05:01 BB: Por aquilo que eu ouvi, que eu continuei a fazer o meu trabalho, como é normal, ela ficou responsável sobre o sucedido. Também ficou, como é que hei-de dizer? Eles estavam a falar que iam trocar os parafusos e ficava na responsabilidade dela. Agora, se o
00:06:59 MANDATÁRIO ....: Muito bem. Olhe, e relativamente a umas passadeiras. O senhor se houve alguns problemas com as passadeiras?
00:07:04 BB: É assim, das passadeiras eu fui lá algumas vezes, foi para reprogramar outra vez as passadeiras, porque elas estavam a dar bastantes
00:07:12 MANDATÁRIO ....: Reprogramar?
00:07:13 BB: Reprogramar. Porque elas estavam a dar... davam erros e elas têm um sistema que, numa certa quantidade de erros, elas bloqueiam por segurança da própria máquina.
00:07:25 MANDATÁRIO ....: Ou seja, e quando a máquina vai acumulando erros, chega a uma altura que
00:07:29 BB: Vai acumulando erros, chega àquele patamar, já definido pela fábrica, pelo produtor, e bloqueia, por segurança de... da própria máquina.
00:07:34 MANDATÁRIO ....: E você ia lá, depois, no fundo, reativar?
00:07:35 BB: Eu, no fundo, ia ativar outra vez as máquinas. Eu tinha uma pen que se levava, que elas reprogramavam outra vez, limpava todos os erros, punha tudo direitinho, todos os parâmetros de fábrica, para poder funcionar novamente.
00:07:49 MANDATÁRIO ....: Os erros que... é possível, não sei se é, mas é possível verificar qual era a origem desses erros?
00:07:56 BB: É assim, pelos erros, e sempre constantes, sempre os mesmos erros, presume-se que era de falta de alimentação correta para a passadeira. E, portanto, claro, como tinha pouca alimentação, elas começam a acumular erros sobre erros, e chegam a um certo patamar limite que ela bloqueia por própria segurança, para não queimar os componentes da passadeira.
00:08:25 MANDATÁRIO ....: Muito bem. O senhor, porventura, foi lá reparar mais alguma máquina, algum equipamento?
00:08:29 BB: Basicamente, eu ia lá só fazer afinações.
00:08:32 MANDATÁRIO ....: Só ia lá fazer afinações? Por exemplo, há um climb, que é uma escada, não é? Que percebi agora. O senhor chegou a ir lá ver o que é que se passava por isto?
00:08:43 BB: Sim, cheguei a ir lá ver, e na altura, quando lá fui, tinha um botão partido. Isso, pronto, por mau uso e
00:08:49 MANDATÁRIO ....: Sim.
00:08:51 BB: Isso partiu. Aquela máquina também tem vários sítios, tem três sítios para regular a própria máquina, para aumentar e diminuir a velocidade. E, na altura, reportei isso à empresa, e também lá no ginásio, e, claro, para dar autorização ou não se era para substituir ou não.
00:09:09 MANDATÁRIO ....: Se era para substituir?
00:09:10 BB: Substituir o botão, que era a única solução que tinha lá, era substituir o botão. Até ao momento, não
00:09:13 MANDATÁRIO ....: Não foi necessário?
00:09:15 BB: Não deu, não tenho conhecimento nenhum de ter autorização. Ninguém me deu autorização para ir lá mudar o botão.
00:09:22 MANDATÁRIO ....: Muito bem. Olhe, houve aqui umas testemunhas que também falaram que apareciam resíduos de ferrugem no chão e tudo mais
00:09:32 BB: O senhor doutor está a referir-se a quê? Ao produto de anticorrosão, de ferrugem?
00:09:36 MANDATÁRIO ....: Sim.
00:09:37 BB: (impercetível) as máquinas trazem por dentro dos tubos um produto próprio para... pronto, para que se aconteça por ter corrosão, de ter... ganhar ferrugem. Possivelmente, como aquilo tem uns buraquinhos de encaixar as tampas de acabamento, caía por ali algum pó desse. Pó, aquilo é só limpar.
00:09:57 MANDATÁRIO ....: Não é ferrugem? É um pó?
00:09:58 BB: Não, aquilo não é ferrugem. Aquilo era mesmo o tratamento para não ganhar ferrugem.
00:10:03 MANDATÁRIO ....: O tratamento (impercetível) para não enferrujar?
00:10:05 BB: Exatamente. Não enferrujar.
00:10:07 MANDATÁRIO ....: Mas já me disse, portanto, que a climb era isso. Que não tem memória de ter... já disse que foi lá fazer várias afinações. Por exemplo, aqui... sabe de um suporte de toalhas partidas, sabe alguma coisa?
00:10:16 BB: Um suporte?
00:10:18 MANDATÁRIO ....: De toalhas partidas.
00:10:19 BB: Isso toalhas não é comigo!
00:10:20 MANDATÁRIO ....: Não? Um braço de uma... (impercetível) estar a ler aqui isto tudo. Assim de memória não tem ideia de ter ido reparar nada assim de muito... muito...?
00:10:26 BB: Não, é assim, foi... não, não. Uma coisa... é o normal de um ginásio que abre há pouco... aquele espaço.
00:10:32 MANDATÁRIO ....: (impercetível)
00:10:35 BB: Sim.
00:10:36 MANDATÁRIO ....: Foi lá muitas vezes ou foi lá poucas?
00:10:37 BB: Fui lá algumas vezes, mas mais, pronto, a tal correção das passadeiras, pouco mais.
00:10:45 MANDATÁRIO ....: Sim, senhor. Tem ideia se alguma vez se recusaram, a empresa se recusou alguma vez a ir lá reparar o que quer que fosse?
00:10:51 BB: Não.
00:10:53 MANDATÁRIO ....: Não?
00:10:55 BB: Não.
00:10:57 MANDATÁRIO ....: O senhor sabe há quantos anos é que esta empresa existe?
00:10:58 BB: A empresa?
00:10:59 MANDATÁRIO ....: A “EMP02...”.
00:11:01 BB: A “EMP02...”. Uns 14, 15 anos.
00:11:02 MANDATÁRIO ....: 14, 15 anos?
00:11:03 BB: Mais ou menos.
00:11:04 MANDATÁRIO ....: O senhor trabalhou só 4 anos. Durante o tempo em que lá esteve, montaram muitos equipamentos em muitos ginásios ou pouco ginásios?
00:11:10 BB: Imensos, isso... tanto cá como fora, imensos. Imensos ginásios.
00:11:14 MANDATÁRIO ....: E tiveram algum problema deste género? Parece que estava tudo estragado!
00:11:20 BB: Não, não. Aqui foi um caso que foi a primeira vez que aconteceu, haver assim este caso de ir lá várias vezes por causa das passadeiras, uma afinação, as afinações... foi uma coisa assim
00:11:37 MANDATÁRIO ....: Muito bem.
00:11:38 BB: Fora do normal.
00:11:41 MANDATÁRIO ....: Sim, senhor. Não desejava mais nada, meritíssima juíza.
00:12:33 BB: Quando eu fui lá, pronto, na montagem e tudo, aquilo estava a trabalhar por geradores. Não tinha energia de
00:12:41 MANDATÁRIO ....: Certo.
00:12:42 BB: Da empresa, pronto. E... e claro, aquilo ao trabalhar com
00:12:48 MANDATÁRIO ....: Estava com os geradores?
00:12:49 BB: Os geradores.
00:12:50 MANDATÁRIO ....: O senhor foi lá alguma vez depois?
00:12:51 BB: Fui depois, a primeira vez que fui lá fazer a tal reprogramação, fui lá e estava com os geradores na mesma.
00:12:57 MANDATÁRIO ....: Certo. E depois, a seguir, o senhor voltou lá alguma vez?
00:12:59 BB: Voltei lá outra vez.
00:13:00 MANDATÁRIO ....: Voltou lá. Estava com os geradores ainda a empresa?
00:13:04 BB: Das... é assim, houve ali um tempo que estava com os geradores.
00:13:08 MANDATÁRIO ....: Mas quanto tempo? 1 mês, 5 dias, 10 dias?
00:13:09 BB: Assim por cabeça... assim por cabeça, não posso dizer.
00:13:17 MANDATÁRIO ....: Vou-lhe perguntar
00:13:19 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas foi depois (impercetível)?
00:13:21 BB: Depois da abertura, depois da abertura, sei que fui lá, pelo menos a primeira vez e a segunda, sei que estava.
00:14:40 BB: É assim, as passadeiras, como não tinham alimentação correta para o funcionamento delas, de forma a que elas começam a ter erros e começam a acumular, e depois, por segurança, elas bloqueiam. Porque não sei como é que aquilo estava, por fase, por linha, por fase, devia ter 2 passadeiras, 2. Isso eu nãosei, mas aquilo devia ter muito mais passadeiras ligadas à mesma fase.
00:15:48 MANDATÁRIO ....: Então o senhor, quando disse que era o gerador, o senhor viu o gerador (impercetível)?
00:15:51 BB: Eu vi os geradores porque fui lá montar. E depois, nessa altura de abertura, e depois quando fui lá fazer o reajuste e tudo, uma pessoa tinha que ir lá com a carrinha e tudo, tinha que (impercetível) atrás, (impercetível) atrás, vi o gerador.
00:16:27 MANDATÁRIO ....: O senhor disse que isto foi anormal, que não é habitual as passadeiras (impercetível).
00:16:28 BB: As passadeiras, porquê? Porque nós temos tantas passadeiras e milhares delas no mercado que só ali é que aconteceu aquilo.
00:18:15 BB: E ela disse que ia resolver o problema, pronto.
00:18:16 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas que problema?
00:18:18 BB: Que estava a trabalhar, ela própria disse que estava a trabalhar com os geradores e tudo, foi ela própria também que afirmou e, aliás, (impercetível) lá e via.
00:18:23 MERITÍSSIMA JUÍZA: Mas isso era enquanto estava a trabalhar com os geradores, foi?
00:18:25 BB: Sim, e na última vez que perguntei ela disse que já estava a ser resolvido.
DD:
00:05:13 MANDATÁRIO ....: E o senhor, relativamente às passadeiras, chegou a ver alguma coisa disso, não?
00:05:20 DD: Os problemas que se viam lá na altura, ou aquilo que... não sei se aquilo foi dado conhecimento à minha patroa ou ao meu chefe, se foi dado conhecimento, mas aquilo que se notava muito era que havia uns picos de corrente, que eram dadas por um gerador que estava a alimentar o pavilhão, e que a corrente não era estável. Portanto, um gerador cria sempre picos, a nível de corrente, não é? Não temos uma
00:05:52 MANDATÁRIO ....: E isso leva a quê? O que é que acontece (impercetível)?
00:05:55 DD: Sei lá, há muitas coisas. Em materiais eletrónicos, leva a que eles avariem ou tenham alterações, não é? Porque isso é o normal.
00:06:19 MANDATÁRIO ....: Não viu nada disso?
00:06:21 DD: Intervenção dá que a gente leva o aparelho de medida, que na altura o eletricista não foi, que depois acompanhou por causa de... para verem o que era, o eletricista faz serviços para a empresa. Mas na altura levou-se o multímetro, mediu-se e as tensões chegavam aos 240, 250, 190
00:06:38 MANDATÁRIO ....: Mas se o senhor chegou a verificar, a ver isso?
00:06:39 DD: Com um aparelho fraco, que não era um grande aparelho, mas dava para medir essas tensões, sim.
00:07:26 DD: Aquilo, a informação que normalmente se dá às pessoas, segundo o meu chefe me diz que é a informação que dá, aquilo 2 passadeiras por circuito. Um máximo de 3 passadeiras por circuito. Porque se houver um circuito a alimentar tudo, normalmente as coisas
00:10:13 MANDATÁRIO ....: Então, quem é que mediu a corrente?
00:10:14 DD: Medi eu a corrente nas tomadas!
XXVII- Portanto, o que os mencionados meios de prova evidenciam é que não existem defeitos de fabrico nos equipamentos em causa, que a Recorrente vendeu à Recorrida,
XXVIII- Tendo sido a própria Recorrida quem, por violação das mais elementares regras de funcionamento e de manutenção dos equipamentos, lhes provocou avarias e danos.
XXIX- Razão pela qual se impõe que sejam considerados como não provados os factos constantes dos itens 12º a 15º que, na sentença, figuram como estando demonstrados.
XXX- Além disso, e pelas razões já expostas, impõe-se que factos que, na sentença, foram considerados como não provados, sejam, agora, considerados como provados.
XXXI- Assim, na reapreciação da sentença, deve considerar-se como provado que:
“Ainda antes da abertura do ginásio, já a executada/embargante havia danificado a pintura das máquinas fornecidas pela exequente/embargada, ao proceder à limpeza das mesmas mediante o uso de um produto corrosivo, o que, só por si, indicia a falta de diligência da executada/embargante em termos de manutenção dos equipamentos.”.
XXXII- E ainda que: “As bicicletas estáticas fornecidas pela exequente após reparação não foram colocadas no ginásio da executada/embargante devido à recusa desta, que tinha de franquear as portas à exequente/embargada e permitir a respetiva instalação.”.
XXXIII- Ora, com esta (nova) fisionomia fáctica, que decorre da precedente impugnação da decisão sobre a matéria de facto,
XXXIV- É certo que não existe qualquer desconformidade na prestação efetuada pela Recorrente e, consequentemente, não assiste à Recorrida o direito de resolver o contrato que celebrou com aquela,
XXXV- Razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada por outra decisão que julgue os embargos totalmente improcedentes e que determine a prossecução dos ulteriores termos da ação executiva.
XXXVI- Mas, ainda que se decida pela imutabilidade do quadro factual constante da sentença – o que não se concebe nem concede -,
XXXVII- Ainda assim, a Recorrente entende que não assiste à Recorrida o direito de resolver o contrato de compra e venda celebrado entre ambas.
XXXVIII- Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há, neles, uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiada onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato – neste sentido, vide Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, pág.130.
XXXIX- Ora, no caso concreto, a Recorrida, aparentemente com a complacência do Tribunal a quo, avançou diretamente do direito à reparação para a resolução contratual,
XL- O que, diga-se, não é permitido!
XLI- É que, tal como resulta inequivocamente, por exemplo, do e-mail datado de 14 de dezembro de 2021, 12h45, - junto aos autos com a petição inicial de embargos - que a Recorrente dirigiu à Recorrida, a Recorrente jamais se recusou a proceder à reparação de eventuais defeitos existentes nos equipamentos que vendeu à Recorrida,
XLII- Solicitando-lhe até, insistentemente, que clarificasse cada um deles para, dessa forma, a equipa técnica poder avaliar a situação e, se necessário, proceder às reparações.
XLIII- O que, de igual forma, se pode constatar também pelo teor do e-mail – junto aos autos com a petição de embargos - que, no mesmo dia, mas pelas 12h50, a Recorrente dirigiu à Recorrida.
XLIV- O mesmo se passando como os e-mails que a Recorrente dirigiu à Recorrida em 14 de dezembro de 2021 e em 29 de dezembro do mesmo ano, os quais não obtiveram qualquer resposta por parte desta última.
XLV- Portanto, jamais a Recorrente se recusou a reparar eventuais defeitos de que padecessem os equipamentos que vendeu à Recorrida,
XLVI- Sendo esta última quem, sem motivo justificado, ora não aceitou a prestação que lhe foi oferecida ora não praticou os atos necessários ao cumprimento da obrigação.
XLVII- Além disso, nunca a Recorrida exigiu previamente à Recorrente a substituição dos bens defeituosos, nem nunca alegou e sequer demonstrou que a redução do preço não seria um meio satisfatório.
XLVIII- Em vez disso, a Recorrida, com data de 18 de abril de 2022, expediu para a Recorrente uma missiva anunciando-lhe, sem mais, a resolução do contrato.
XLIX- Aliás, a própria resolução contratual, fundada na existência de defeitos em alguns dos muitos dos aparelhos objeto do contrato, constitui uma solução de tal forma radical que consubstancia a figura do abuso de direito – artº334º do Código Civil,
L- O que sempre determinaria a improcedência dos embargos de executado.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e os embargos julgados totalmente improcedentes, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente o da prossecução dos ulteriores termos da ação executiva,
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“ (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil), atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar:
- reapreciação da matéria de facto:
- devem os pontos 10º a 15º dos factos provados ser declarados Não provados ?
- e, ser declarados provados os factos declarados Não Provados, designadamente:
“Ainda antes da abertura do ginásio, já a executada/embargante havia danificado a pintura das máquinas fornecidas pela exequente/embargada, ao proceder à limpeza das mesmas mediante o uso de um produto corrosivo, o que, só por si, indicia a falta de diligência da executada/embargante em termos de manutenção dos equipamentos.”.
XXXII- E ainda que: “As bicicletas estáticas fornecidas pela exequente após reparação não foram colocadas no ginásio da executada/embargante devido à recusa desta, que tinha de franquear as portas à exequente/embargada e permitir a respetiva instalação” ?
- do mérito da causa:
- não existe qualquer desconformidade na prestação efetuada pela Recorrente e, consequentemente, não assiste à Recorrida o direito de resolver o contrato que celebrou com aquela ?
- é válida a resolução do contrato operada pela embargante/executada por carta de 18 de Abril de 2022 ?
- a Resolução contratual operada consubstancia Abuso de Direito?
FUNDAMENTAÇÂO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):
1. A Exequente EMP02... Unipessoal, Lda intentou, em 11-11-2022, a execução para pagamento da quantia de 5 047,12 € (Cinco Mil e Quarenta e Sete Euros e Doze Cêntimos) contra a ora Embargante EMP04..., Lda.
2. Como título executivo a Exequente juntou:
a) O Cheque n.º ...09, de 31/07/2022, no valor de €2.500,00 sacado sobre Banco 1..., S.A.;
a) O Cheque n.º ...10, de 31/08/2022, no valor de €2.500,00 sacado sobre Banco 1..., S.A
3. Do requerimento executivo a Exequente fez constar o seguinte:
«Factos:
1. A Exequente dedica-se, de forma habitual e sistemática, à atividade comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados. (…)
2. Por sua vez, a Executada dedica-se a atividades de Ginásio e Fitness, atividades dos instrutores treinadores individuais, ensino desportivo e recreativo, bem como consultoria e formação nesta área, atividades de bem-estar físico, atividades de saúde humana, nomeadamente massagens e ginástica médica e a outras atividades de saúde, nomeadamente Dietética e Nutrição.
3. No exercício das respetivas atividades, a Exequente forneceu à Executada, a pedido desta, artigos do seu comércio, designadamente, discos de cross fit, preto, 20kg; tapete rolante g-fit, multicor, único; discos de borracha, multicor, 15kg; leg extension – LE2020PL1, etc.
4. Pelo fornecimento desses materiais, a Exequente emitiu e entregou à Executada as respetivas faturas, de entre outras as que infra se descreve, e que ao diante se junta sob documentos n.ºs 1 e 2: Fatura n.º Data de Emissão Vencimento Valor (euros) FT 2020/1205 23-12-2020 23-12-202 €123.000,00, FT 2021ELLIPSE/192 22-09-2021 22-09-2021 €1.705,33 — No montante global de €124.705,33.
5. A Executada aceitou a mercadoria, fazendo seus os artigos adquiridos, os quais destinou ao exercício da sua atividade.
6. Ora, como meio de pagamento desta dívida, a Executada, preencheu, assinou e entregou à Exequente, de entre outros, os cheques que se passam a descrever:
Cheque n.º Data Valor Banco sacado
...09 .../07/2022 €2.500,00 Banco 1..., S.A.
...10 .../08/2022 €2.500,00 Banco 1..., S.A.
- Documentos n.ºs 3 e 4.
7. Na posse dos referidos cheques, emitidos à sua ordem, a Exequente diligenciou pela sua cobrança, apresentando-os a pagamento dentro do praz legal (artigo 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque), mas os mesmos foram devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, conforme declaração aposta no verso dos mesmos, por motivo de falta ou vício na formação da vontade.
8. Sucede que, os cheques em apreço, que constituem os títulos executivos da presente acção, não carecem de falta ou vício na formação da vontade, pelo que a sua revogação, por parte da Executada, é desprovida de fundamento de facto e de direito, e impediu que a Exequente recebesse o preço dos bens vendidos e entregues à Executada, causando-lhe prejuízo patrimonial de pelo menos, €5.000,00, que reclama na presente execução, correspondente ao valor total dos dois cheques aqui mencionados.
9. Assim, a Exequente é credora da Executada no montante global de €5.000,00, correspondente à soma do valor titulado nos dois cheques;
10. Acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e anual, desde a data aposta nos aludidos cheques, até efectivo e integral pagamento, os quais à data de 11/11/2022 ascendem a € 47,12.
11. Ora, os cheques são títulos de crédito que constituem título executivo nos termos do artigo 703º, al. c) do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste qualquer vício da vontade, mas ainda que assim se não entenda, sempre os mesmos valem como quirógrafos da obrigação causal supra descrita, continuando, enquanto tais, a ser título executivo, pois preenchem todos os requisitos exigidos pela alínea c) do n.º1 do artigo 703º, o que subsidiariamente aqui se invoca.
12. Dão-se por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os documentos juntos com o presente requerimento executivo.
4. No exercício das respetivas atividades, a Exequente/Embargada forneceu à Executada/Embargante, a pedido desta, artigos do seu comércio, indicados no orçamento junto como doc. 3 da p.i. de Embargos de Executado.
5. Nos termos do acordo firmado entre as partes, os bens foram fornecidos com um prazo de garantia de dois anos contra defeitos de fabrico.
6. Pelo fornecimento desses materiais, a Exequente emitiu e entregou à Executada as respetivas faturas:
Fatura n.º Data de Emissão Vencimento Valor (euros)
FT 2020/1205 23-12-2020 23-12-2020 €123.000,00
FT 2021ELLIPSE/192 22-09-2021 22-09-2021 €1.705,33
- No montante global de €124.705,33.
7. Como meio de pagamento dessas facturas, a Executada, preencheu, assinou e entregou à Exequente, de entre outros, os cheques enunciados em 2.
8. Consta do verso dos cheques oferecidos à execução, referidos em 2. a) e b), que estes foram apresentados a pagamento, respectivamente, em 02-08-2022 e 01-09-2022, tendo sido devolvidos na compensação do Banco de Portugal, respectivamente, em 03-08-2022 e 02-09-2022, com a indicação do motivo «falta ou vício na formação da vontade».
9. Com excepção de algumas máquinas, a generalidade da mercadoria elencada nas facturas referidas em 6, foi entregue à Executada entre final de Março e 9 de Abril de 2021, que a destinou ao exercício da sua atividade.
10. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2021, a Embargante reclamou um defeito de fabrico das bicicletas estáticas, tendo a Exequente acordado em proceder à sua reparação;
11. E tendo procedido ao levantamento e à substituição das mesmas por outras, de preço e qualidade inferior, até à sua reparação.
12. Desde a data da sua instalação que a máquina Horizontal Leg Curl apresentava um defeito, pois tinha uma barra/braço empenado;
13. O mesmo sucedendo com o Supino inclinado (Incline Bench) cujos apoios da barra não se encontravam nivelados correctamente;
14. Também vieram a apresentar defeitos os seguintes equipamentos:
- as Passadeiras (Treadmill – 5HP) pois perdiam velocidade quando em
funcionamento;
- a máquina de HACK SLIDE pois prendia os movimentos;
- a máquina de Escada (CLIMB) pois acelerava automaticamente quando em funcionamento.
15. Pelo menos em ../../2021, a Embargante comunicou à Exequente a existência de defeitos/ avarias nesses aparelhos que esta lhe forneceu, HACK SLIDE, LEG CURL, BANCO SUPINO INCLINADO; BIKES CYCLING; Passadeiras (Treadmill), Escada (CLIMB), e dos quais resultavam o mau funcionamento destes aparelhos.
16. Em 20 de outubro de 2021, a Embargante comunicou à Exequente que existiriam ainda os seguintes defeitos/avarias:
«EXAGONAL - Sinais de corrosão evidentes; MAX 01 - G-FIT - 12 UNIDADES - Passadeiras perdem velocidade; MAX 06 R- PRO - 1 UNIDADE - Problemas de contacto; CLIMB - Botão + e + danificado desde as primeiras utilizações, ainda n resolvido. Aumenta de velocidade de forma instantânea; STAR+ - Todas as bicicletas recolhidas, com bicicletas de substituição desde o primeiro mês. Problema por solucionar. Bikes de substituição com reportes quase diários; CT01 – Alguns sinais de corrosão; PL001 - Suporte toalhas partido; PL003 - Braços roçam junto das roldanas, parafusos já com evidente desgaste; PL14 - Braço empenado desde montagem, alguns sinais de corrosão, apoio de braço esq. rasgado; PL 017 – Com carga a estrutura cede demasiado; PL 022 - Cabo sempre largo, compromete amplitudes de movimento; MÁQUINAS STRONG e bancos com sinais de corrosão evidentes; SL 001 - Com carga cede; SP 026 - Cabo puxador vertical trincado; SP031A – Corrosão; SP036 - Rolamentos danificado; SP037 - Diferente dos restantes; SP 039 - Desnível apoio barra; Sinais evidentes de corrosão dentro das diversas estruturas; MAX 07 E-FIT - substituídas por outra versão; CT01 – Apresenta alguns sinais de corrosão.»
17. Pelo menos em 15-11-2021 não tinham ainda sido entregues à Executada as máquinas da linha SL com as seguintes referências: ...04, ...06, ...10.
18. Em 18 de Abril de 2022, a Executada remeteu à Exequente, a missiva junta com a p.i. como doc. 4, pela qual a informou de que tendo decorrido mais de 30 dias sobre a denúncia de defeitos dos equipamentos e não tendo esta procedido à reparação, procedia à resolução do contrato, solicitando o levantamento de todos os bens fornecidos, e bem assim, a devolução de tudo quanto tinha sido prestado, nomeadamente, de cheques pré datados que a Exequente tinha em seu poder;
19. Missiva essa que foi recebida pela Exequente/Embargada em 20-04-2022.
20. No dia 05-05-2022 a Exequente remeteu à Embargante a missiva junta como doc. 2 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido, recepcionada em 27-05-2022, através da qual, entre o mais, manifestou que a exequente/embargada comunicou que as bicicletas estáticas adquiridas pela Embargante já se encontravam reparadas e que estavam disponíveis para entrega.
21. A Executada estava a iniciar a sua actividade de exploração de ginásios, e era sua intenção oferecer aos clientes material de qualidade, sendo a Ellipse uma marca conceituada no mercado dos equipamentos de ginásio, e que determinou a Executada à sua contratação;
22. Factos esses que eram do conhecimento da Exequente/Embargada.
Provou-se ainda com relevo para a decisão e com base no roçamento junto aos autos e que não foi impugnado que:
23. O valor das máquinas/aparelhos referidos em 15 foi o seguinte: HACK SLIDE - 1.319,50 €, Horizontal Leg Curl - 1.450,00 €, BANCO SUPINO INCLINADO (Incline Bench) 448,50 €; BIKES CYCLING (31unidades) total de 20.150,00 € ; Passadeiras (Treadmill) (11 unidades) total de 27.000,00 €; Escada (CLIMB) 2.350,00 €; o que perfaz €51.538,00.
24. O valor das máquinas referidas em 17 ascendida a €2250,00.
Factos não provados
- por mensagem de whatsapp datada de 21 de Abril de 2021, e dirigida a AA, a Executada tivesse remetido uma lista de material que se encontra com defeitos, para ser reparado;
- que para além dos defeitos manifestados nos equipamentos referidos de 10 a 16, os restantes aparelhos vendidos à Embargante pela Exequente apresentassem defeitos de fabrico, designadamente as demais inconformidades comunicadas em 20 de outubro de 2021 e posteriormente;
- que ainda antes da abertura do ginásio, já executada/embargante havia danificado a pintura das máquinas fornecidas pela exequente/embargada, ao proceder à limpeza das mesmas mediante o uso de um produto corrosivo, o que, só por si, indicia a falta de diligência da executada/embargante em termos de manutenção dos equipamentos;
- que as bicicletas estáticas fornecidas pela Exequente após reparação não tivessem sido colocadas no ginásio da executada/embargante devido à recusa desta, que tinha de franquear as portas à exequente/embargada e permitir a respectiva instalação;
- que a executada/embargante tivesse transportado todos os equipamentos, (os fornecidos e aqueles cujo uso lhe foi cedido pela exequente/embargada), sem qualquer tipo de protecção, tendo os mesmos ficado sujeitos às condições climatéricas, e que lhe tivesse causado danos irreparáveis aos equipamentos com componentes eléctricos e/ou electrónicos;
II) O DIREITO APLICÁVEL
I) Reapreciação da matéria de facto
Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”
Ainda, nos termos do artº 640º -nº1 do Código de processo Civil “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Invoca a recorrente erro de julgamento da matéria de facto no tocante aos pontos de facto nº 10 a 15 do elenco dos factos provados, requerendo sejam declarados Não provados, e, que sejam declarados provados os factos declarados Não Provados, supra indicados.
Os indicados pontos de facto têm o seguinte teor:
10) Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2021, a Embargante reclamou um defeito de fabrico das bicicletas estáticas, tendo a Exequente acordado em proceder à sua reparação;
11) E tendo procedido ao levantamento e à substituição das mesmas por outras, de preço e qualidade inferior, até à sua reparação.
12) Desde a data da sua instalação que a máquina Horizontal Leg Curl apresentava um defeito, pois tinha uma barra/braço empenado;
13) O mesmo sucedendo com o Supino inclinado (Incline Bench) cujos apoios da barra não se encontravam nivelados correctamente;
14) Também vieram a apresentar defeitos os seguintes equipamentos:
- as Passadeiras (Treadmill – 5HP) pois perdiam velocidade quando em funcionamento;
- a máquina de HACK SLIDE pois prendia os movimentos;
- a máquina de Escada (CLIMB) pois acelerava automaticamente quando em funcionamento.
15. Pelo menos em ../../2021, a Embargante comunicou à Exequente a existência de defeitos/ avarias nesses aparelhos que esta lhe forneceu, HACK SLIDE, LEG CURL, BANCO SUPINO INCLINADO; BIKES CYCLING; Passadeiras (Treadmill), Escada (CLIMB), e dos quais resultavam o mau funcionamento destes aparelhos.
Não provados:
-Ainda antes da abertura do ginásio, já a executada/embargante havia danificado a pintura das máquinas fornecidas pela exequente/embargada, ao proceder à limpeza das mesmas mediante o uso de um produto corrosivo, o que, só por si, indicia a falta de diligência da executada/embargante em termos de manutenção dos equipamentos.”.
-As bicicletas estáticas fornecidas pela exequente após reparação não foram colocadas no ginásio da executada/embargante devido à recusa desta, que tinha de franquear as portas à exequente/embargada e permitir a respetiva instalação”.
Alega a apelante, como fundamento de impugnação da descrita matéria de facto que “uma vez que existe como razoavelmente possível mais do que uma versão sobre esses mesmos factos, impunha-se que os mesmos fossem julgados como não provados, de acordo com o referido princípio consignado no artº 414º do C.P.C., e, salvo melhor entendimento, tal princípio não foi observado na sentença recorrida”.
O artº 414º do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, tem na sua génese de aplicação na existência de “dúvida” sobre a realidade de um facto, sendo que a “situação duvidosa”, como assinalam A.Geraldes, P.Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, notas ao artº 414-pg. 526/527, “decorre da apresentação de contraprova por uma das partes relativamente à prova apresentada por outra”.
“Dúvida” esta que se criará, obviamente, no espírito do julgador.
Analisados os meios de prova concretamente especificados pela apelante para impugnação dos indicados pontos de facto, declarados provados e não provados no elenco factual da sentença, não se demonstra serem os mesmos susceptíveis de criar qualquer “dúvida” no acto de julgamento da matéria de facto, e relativamente à concreta matéria de facto impugnada, não sendo, in casu, aplicável a norma do artº 414º citado.
Com efeito, desde logo, no tocante aos pontos de facto nº 10, 11 e 15, a respectiva factualidade reporta-se, tão só, à reclamação e comunicação da embargante à embargada da verificação de defeitos em material vendido, cfr. teor descrito, não se encontrando impugnada (v. docs. 15 a 23 e facto provado nº 20).
E, relativamente aos factos provados nº 12, 13 e 14, descritivos de defeitos verificados nas máquinas indicadas, da prova testemunhal indicada, cfr. transcrições dos depoimentos testemunhais, não decorre a não verificação dos indicados defeitos.
Nenhuma contraprova tendo sido realizada da qual resulte refutada tal materialidade, designadamente, nos termos dos depoimentos citados na apelação, não especificando ou demonstrando a apelante qual o erro de julgamento do julgador verificado, tão só, formulando a conclusões próprias.
Revelando-se os depoimentos transcritos de teor vago e descontextualizado relativamente aos concretos pontos de facto descritos na sentença, traduzindo-se em exercício de impugnação vazio e inócuo.
Igualmente nenhuma prova se demonstrando relativamente aos factos declarados não provados impugnados.
Sendo que, das alegações e conclusões de recurso não resulta, e relativamente a cada pondo de facto impugnado, a efectiva e concreta indicação pela apelante de erro de julgamento do julgador resultante da avaliação da prova produzida, e, nem resulta, ainda, que a prova produzida impusesse decisão diversa da alcançada pelo Tribunal “a quo“, nem de que forma, especifica e concretamente, se impunha uma outra decisão, salientando-se na sentença recorrida, designadamente: “ Não se olvida que, por seu turno, as testemunhas da Exequente tentaram em relação a cada um desses aparelhos, em especial em relação às passadeiras, invocaram razões para os erros de funcionamento que apresentavam sucessivamente. Com efeito, disseram as testemunhas GG, AA, FF e DD que esses erros se deviam a falta de alimentação eléctrica, pois que quando o ginásio abriu esteve um tempo a trabalhar com geradores. Sucede, todavia, que esses erros persistiram muito para além da altura da abertura do ginásio, conforme a Embargante foi dando sucessivo reporte através dos emails juntos aos autos – doc. 5, 6 e 7 da p.i.. Ademais, embora algumas das testemunhas da Exequente tenham insistido em apontar uma deficiente instalação eléctrica no ginásio da Embargante como causa dessas avarias, a verdade é que como explicaram as testemunhas, HH e II quando estas máquinas foram substituídas por outras, que a Embargante adquiriu a um outro fornecedor, deixaram de ter qualquer problema com as passadeiras. O que nos leva, portanto, a concluir que o problema não era eléctrico, mas sim um defeito do próprio equipamento”, não tendo sido deduzida impugnação.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado na sentença.
B) – do mérito da causa
I. Tendo resultado improcedente a impugnação deduzida à matéria de facto, improcedem os fundamentos da apelação baseados em factualidade que se não provou, designadamente no tocante á conclusão que se pretende ver reconhecida de que que não existindo qualquer desconformidade na prestação efetuada pela embargante/exequente, consequentemente, não assiste à embargada/executada o direito de resolver o contrato que celebrou com aquela.
II. Veio a Executada, EMP01..., Lda., deduzir Embargos de Executado, por apenso à Execução proposta pela Exequente, EMP02... Unipessoal, Lda, concluindo que quer por via da resolução, quer por via da anulação, o contrato invocado para justificar o crédito, não subsiste, não havendo assim relação causal para que seja reclamado o pagamento na acção executiva.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, nos termos da qual se concluiu assistir à Autora o direito de resolver o contrato de compra e venda, julgando-se válida a Resolução contratual operada pela Executada por carta de 18 de Abril de 2022, e, consequentemente, procedentes dos Embargos de Executado deduzidos.
Fundamentando-se na sentença recorrida:
“(…) Os autos evidenciam que uma parte significativa dos aparelhos vendidos pela Exequente às Embargada apresentava defeitos que impediam a sua normal utilização, que a Embargante sucessivamente, desde Abril de 2021, reclamou pela resolução desses defeitos, e que em Abril do ano seguinte os mesmos não estavam ainda solucionados e nem os aparelhos haviam sido substituídos.
E é inequívoco, em face da posição que a Exequente assumiu no próprio processo, que esta, com excepção das bicicletas, nunca assumiu os defeitos que se deram por provados, muito menos procedeu à reparação ou substituição, quando lhe foi solicitado pela Embargante.
Por conseguinte, afigura-se-nos compreensível que a Embargante, um ano após essa denúncia, tenha perdido o interesse na reparação ou substituição, havendo aqui que atentar na importância desses aparelhos na actividade por si desenvolvida de exploração de ginásios.
Conclui-se, assim, que assiste à Autora o direito de resolver o contrato de compra e venda e como tal recusar o pagamento do preço, impondo-se a procedência dos Embargos de Executado”.
Alega a apelante que a sentença recorrida padece de errada aplicação do regime jurídico facultado ao comprador em caso de defeito da coisa vendida pois que os diversos meios não podem ser exercidos em alternativa, tendo, no caso concreto, a Recorrida avançado diretamente do direito à reparação para a resolução contratual, o que não é permitido.
A definição de coisa defeituosa vem consignada no art. 913º do Código Civil, o qual dispõe:
1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes:
2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
“Na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber:
a) - vício que desvalorize a coisa;
b) - vício que impeça a realização do fim a que se destina;
c) - falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) - falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. ( v. Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/4/2006, supra citado.
Cumprimento defeituoso será aquele que “se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito (…) impingindo um contraente ao outro gato por lebre, como se costuma dizer nestas transacções de géneros ou produtos avariados (…) “, situações ocorrendo em que “existe simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação (A. Varela, in “ Das Obrigações em Geral, Vol. II, pgs. 30, 31 e 34).
“O cumprimento defeituoso dá-se quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”.
“Ocorrendo a falta qualitativa de cumprimento da obrigação, quando o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato se encontrava adstrito”- A. Varela., obra citada, Pg.30.
No caso de venda de coisa defeituosa a lei concede ao comprador os direitos previstos nos arts 905º e segs., do Código Civil, aplicáveis ex vi do art. 913º, nº1, o qual manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito, designadamente: a anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo) ; a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior ( art. 911º); a reparação da coisa ou a sua substituição ( art. 914, nº1,1ª parte), e indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou redução do preço ( arts 908º, 909º,911º, 913º, 915º ).
No caso de cumprimento defeituoso da obrigação, gerador de responsabilidade civil contratual, tem o credor, entre várias soluções, decorrentes de cada caso em concreto, a possibilidade, em qualquer caso, de lançar mão do direito à indemnização que a lei lhe confere nos termos dos art.º 798º do Código Civil e de exigir o cumprimento da prestação devida nos termos do art.º 817º do Código Civil.
Assim, beneficiando o comprador da possibilidade de exercer os direitos previstos nos arts 905º e segs., do Código Civil, e, ocorrendo, ao mesmo tempo, Cumprimento Defeituoso da obrigação, ou como denomina o Prof. Antunes Varela, in obra citada, “a falta qualitativa de cumprimento da obrigação” poderia a Embargante optar pelo regime legal que mais lhe aprouvesse com vista à satisfação do seu direito.
No caso em apreço, e tal como decorre dos factos provados, mostra-se ocorrer venda de coisa defeituosa, prevista e regulamentada em especial nos termos do art.º 913º e sgs. do Código Civil, e que, simultaneamente, se traduz em cumprimento defeituoso da obrigação, ao qual é aplicável o regime geral da falta de cumprimento da obrigação nos termos dos art.º 798º e 799º, do citado código, presumidamente imputável ao devedor, cabendo ao lesado, legitimamente, o direito a optar, em alternativa, por qualquer dos regimes, para a satisfação do seu direito (V. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2007; 27/4/2006; 19/2/2004, in www.dgsi.pt; e Parecer do Prof. A. Varela “ Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda”, in CJ, Ano XII, tomo 4, pg. 23 e sgs., e cfr. já decidido no mesmo entendimento, nomeadamente, Ac. TRG P.1115/05.4TCGMR.G1, mesma relatora, e, recentemente, no mesmo sentido v. Ac. STJ de 5/5/2020, P.2142/15.9T8CTB.C1.S2 (este Ac. STJ embora reportado no essencial a distinta questão referente ao prazo de caducidade) e doutrina e jurisprudência aí citada, nomeadamente Ac. STJ 6/10/2016, P.6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, Ac.STJ de 13/2/2014, P.1115/05.4TCGMR.G1.S1, tendo, in casu, a Embargante/compradora, optado pelo pedido de resolução do contrato.
Nestes termos, é, desde logo, inaplicável ao caso dos autos o regime de venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913º e sgs. do Código Civil.
Sendo que nos termos do nº 4 do art. 581º do CPC, é a causa de pedir que determina o objecto da acção, traduzindo-se esta no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer - “A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.” – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt, e, assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir, quer por via de acção, quer por via de recurso, devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial.
Relativamente à questão de saber se o Cumprimento Defeituoso da prestação deverá equiparar-se no tocante aos seus efeitos legais ao Incumprimento Contratual, como ensina o Prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, pgs. 59 a 64 e 120 a 123:
“O não cumprimento define-se como a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional (…)”.
Esclarecendo que entre os casos da violação contratual positiva se destaca o cumprimento defeituoso, o mau cumprimento ou cumprimento imperfeito, de que o Código Civil não cura especialmente, como categoria autónoma, no capítulo do não cumprimento, embota lhes faça alusão expressa no n.º1 do art.º 799º.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao obrigado se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento – Modalidade do não cumprimento quanto à causa.
Já no tocante às Modalidades do não cumprimento quanto ao efeito, distingue o Ilustre Prof. a) falta de cumprimento, b) mora; c) cumprimento defeituoso.
Esclarecendo que entre os casos da violação contratual positiva se destaca o cumprimento defeituoso, o mau cumprimento ou cumprimento imperfeito, de que o Código Civil não cura especialmente, como categoria autónoma, no capítulo do não cumprimento, embota lhes faça alusão expressa no n.º1 do art.º 799º.
Concluindo que “Em todos os casos se pode, fundadamente, considerar o cumprimento defeituoso como uma forma de violação sui generis do dever de prestar.”
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/4/2010, in www.dgsi.pt “ … é sabido que o nosso C.C. não determina directamente os efeitos do cumprimento defeituoso, daí a necessidade de recorrer à disciplina de certos contratos nominados, como o da compra e venda ou de empreitada para encontrar a regulamentação adequada a tais situações.
Por recurso a tais regras pode inferir-se que o cumprimento defeituoso pode conferir ao credor o direito de exigir a reparação ou substituição da coisa (Art.ºs 914 e 1221 do C.C.) o direito a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos (Art.ºs 909 e 1223), o direito à redução da contraprestação ou à resolução do contrato (Art.ºs 911 e 1222).
Pode, porém acontecer e acontece com frequência que, em casos que, em princípio, cairiam no conceito de cumprimento defeituoso ou inexacto da prestação, já que esta foi entregue ao credor, os vícios de que esta padece são de tal forma graves “que desqualificam irremediavelmente a prestação e, então, já não é lícito falar de cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato e direito a indemnização pelo interesse contratual negativo” (cfr. Ac. do STJ. nº 06 A 3623 de 7/11/2006).
São situações em que os vícios ou falta de qualidade da coisa prestada se afastam de tal modo da prestação convencionada que é o próprio programa negocial que fica colocado em crise, pela insusceptibilidade de satisfazer o interesse do credor, apreciado objectivamente.
Ora, quando assim seja, é pacífica a doutrina e jurisprudência em fazer equivaler o cumprimento defeituoso ao puro incumprimento ou mora (consoante os casos) com as consequências que lhe são próprias”.
No caso em apreço, e nos termos contratualmente estabelecidos, e como resulta dos factos provados, obrigou-se a Embargada/exequente a assegurar o fornecimento e instalação no ginásio da Executada de artigos do seu comércio, descritos na proposta de orçamento de 25/6/2020, a fls.26/33 dos autos, e cfr.facturas de 23/10/2020 e 22/9//2021 ( v. factos provados nº 4 e 6 ), tendo resultado provado:
“Com excepção de algumas máquinas, a generalidade da mercadoria elencada nas facturas referidas em 6, foi entregue à Executada entre final de Março e 9 de Abril de 2021, que a destinou ao exercício da sua atividade.;
Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2021, a Embargante reclamou um defeito de fabrico das bicicletas estáticas, tendo a Exequente acordado em proceder à sua reparação; E tendo procedido ao levantamento e à substituição das mesmas por outras, de preço e qualidade inferior, até à sua reparação.;
Desde a data da sua instalação que a máquina Horizontal Leg Curl apresentava um defeito, pois tinha uma barra/braço empenado;
O mesmo sucedendo com o Supino inclinado (Incline Bench) cujos apoios da barra não se encontravam nivelados correctamente;
Também vieram a apresentar defeitos os seguintes equipamentos:
- as Passadeiras (Treadmill – 5HP) pois perdiam velocidade quando em
funcionamento;
- a máquina de HACK SLIDE pois prendia os movimentos;
- a máquina de Escada (CLIMB) pois acelerava automaticamente quando em funcionamento.
Pelo menos em ../../2021, a Embargante comunicou à Exequente a existência de defeitos/ avarias nesses aparelhos que esta lhe forneceu, HACK SLIDE, LEG CURL, BANCO SUPINO INCLINADO; BIKES CYCLING; Passadeiras (Treadmill), Escada (CLIMB), e dos quais resultavam o mau funcionamento destes aparelhos.
Em 20 de outubro de 2021, a Embargante comunicou à Exequente que existiriam ainda os seguintes defeitos/avarias:
«EXAGONAL - Sinais de corrosão evidentes; MAX 01 - G-FIT - 12 UNIDADES - Passadeiras perdem velocidade; MAX 06 R- PRO - 1 UNIDADE - Problemas de contacto; CLIMB - Botão + e + danificado desde as primeiras utilizações, ainda n resolvido. Aumenta de velocidade de forma instantânea; STAR+ - Todas as bicicletas recolhidas, com bicicletas de substituição desde o primeiro mês. Problema por solucionar. Bikes de substituição com reportes quase diários; CT01 – Alguns sinais de corrosão; PL001 - Suporte toalhas partido; PL003 - Braços roçam junto das roldanas, parafusos já com evidente desgaste; PL14 - Braço empenado desde montagem, alguns sinais de corrosão, apoio de braço esq. rasgado; PL 017 – Com carga a estrutura cede demasiado; PL 022 - Cabo sempre largo, compromete amplitudes de movimento; MÁQUINAS STRONG e bancos com sinais de corrosão evidentes; SL 001 - Com carga cede; SP 026 - Cabo puxador vertical trincado; SP031A – Corrosão; SP036 - Rolamentos danificado; SP037 - Diferente dos restantes; SP 039 - Desnível apoio barra; Sinais evidentes de corrosão dentro das diversas estruturas; MAX 07 E-FIT - substituídas por outra versão; CT01 – Apresenta alguns sinais de corrosão.»
Pelo menos em 15-11-2021 não tinham ainda sido entregues à Executada as máquinas da linha SL com as seguintes referências: ...04, ...06, ...10”.
Nos termos do acordo firmado entre as partes, os bens foram fornecidos com um prazo de garantia de dois anos contra defeitos de fabrico, a Executada estava a iniciar a sua actividade de exploração de ginásios, e era sua intenção oferecer aos clientes material de qualidade, sendo a Ellipse uma marca conceituada no mercado dos equipamentos de ginásio, e que determinou a Executada à sua contratação, factos esses que eram do conhecimento da Exequente/Embargada, resultando dos factos provados que tendo-se a Exequente obrigado a assegurar o fornecimento e instalação dos descritos aparelhos e artigos para funcionamento do indicado Ginásio, tal objectivo fracassou em termos de adequabilidade, apresentando os aparelhos anomalias de funcionamento, revelando-se inaptos ou inadequados para o desempenho das funções paras quais se destinavam, anomalias esta que não foram reparadas em tempo útil e razoável, consequentemente, tendo a Executada procedido à resolução do contrato por meio de carta de 18 de Abril de 2022.
Concluindo-se, nos termos expostos, tratar-se, no caso sub judice, de Cumprimento Defeituoso que se traduz em verdadeira Violação do Dever de Prestar por parte da vendedora/exequente EMP02... Unipessoal, Lda,, resultando dos factos provados não ter esta cumprido a obrigação contratual a que se encontrava adstrita.
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua, estabelecendo o artº 799º-nº1 do Código Civil uma presunção de culpa do devedor, determinando: “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua“.
Ora, no caso sub judice, a vendedora/embargante, não logrou provar que o cumprimento defeituoso da obrigação de assegurar o regular funcionamento dos aparelhos e material vendido não procedia de culpa sua, nestes termos incorrendo em responsabilidade contratual.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2011, in www.dgsi,pt: “O comprador tem direito ao exacto cumprimento, mediante a entrega da coisa vendida sem vícios e com as qualidades asseguradas pelo vendedor – arts. 762º-1, 879º-b), 913º e 914º C. Civil. (…). A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual”.
No caso de cumprimento defeituoso da obrigação, gerador de responsabilidade civil contratual, e nos termos já acima expostos, tem o credor, entre várias soluções, decorrentes de cada caso em concreto, a possibilidade, em qualquer caso, de exigir o cumprimento da prestação devida nos termos do art.º 817º do Código Civil, ou de lançar mão do direito à indemnização que a lei lhe confere nos termos dos art.º 798º do Código Civil, aplicando-se neste caso ao cumprimento defeituoso o regime jurídico do incumprimento, nomeadamente, tendo direito à resolução nos termos do artº 801º do Código Civil.( v. ainda, em equiparação de direitos, a faculdade do exercício do direito legal de resolução na compra/venda de bens de consumo, e, mesmo que destinado a uso não profissional cfr. excepcional previsibilidade do artº 1º-A do DL 67/2003, de 8/4, na versão actual, o qual veio proceder à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, e, cfr. se refere no Ac. STJ de 10/12/2019, P.701/14.6TBMTA.L1.S1, in www.dgsi.pt: “a resolução, enquanto extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato – Menezes Leitão, Direito das obrigações, 2017, 11.ª Edição, Vol. II, pág. 100 –, é faculdade de exercício vinculado, porque só pode ocorrer ante a verificação de um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício – artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, no referido Regime da Venda de Bens de Consumo, consagra-se que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” – artigo 4.º, n.º1,(…)”. )
Tendo, in casu, a executada, optado pela resolução do contrato, ocorre causa de Resolução fundada na lei, nos termos dos artigos 432º-n.º 1, 406º, 762º-n.º 1, e, 801º-n.º 1 e 2, do Código Civil, por comprovado cumprimento defeituoso dos indicados aparelhos, julgando-se o mesmo equiparado nos seus efeitos, no caso concreto, ao incumprimento definitivo do contrato por parte da devedora/exequente, o que confere à embargada a faculdade da sua Resolução.
Com efeito, atento o factualismo concretamente apurado, e nos termos das disposições legais aplicáveis, supra referidas, resultando dos factos provados o cumprimento defeituoso da prestação quanto a elementos essenciais, e o tempo decorrido sem que a obrigação tenha sido integralmente cumprida, com os descritos efeitos para o lançamento de imagem comercial da embargante e pleno funcionamento do Ginásio,, consideramos que, no caso concreto, ocorreu incumprimento definitivo da prestação, perdendo interesse para a credora o oferecimento de nova prestação.
“Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente, aferindo-se, por isso, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2010, P.628/09.3, in www.dgsi.pt.
Mostrando-se verificada a previsibilidade do artº 808º-nº1 do Código Civil, e afastada a mora.
Afastada se encontra, ainda, a invocada verificação de mora do credor nos termos do art.º 813º do Código Civil.
Como refere o Prof. A, Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, II vol, pg. 126 “…diz-se que há mora do credor ( mora credendi ), sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida …”, situação esta que manifestamente não resulta do concreto factualismo que se provou.
Consequentemente, verificado o incumprimento definitivo do contrato por parte da Embargada/devedora, não tendo logrado provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, assiste à Embargante, a credora, a faculdade da resolução do contrato (artigos 432º-n.º1, 406º, 762º- n.º 1, 804º, 801º, 804º, 805º, 808º, todos do Código Civil).
Sendo de confirmar a sentença recorrida.
Concluindo-se pela improcedência dos fundamentos de apelação.
III. E, nos termos expostos, e pelas mesmas razões, de facto e de direito, improcede igualmente a apelação no tocante à alegada actuação da Embargante em abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, o qual determina ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois que os factos provados não abrangem a previsibilidade da norma.
Como refere P.Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pg. 262 “ A jus-eticidade desempenha um papel importante na substância do direito subjectivo. Esta exige um direito de mérito, de conformidade com as coordenadas axiológicas, ético-jurídicas, do Direito (… ). De entre os princípios ético jurídicos avultam, entre outros, a boa fé e os costumes ( art.º 334º e 762º-n.º 2 do Código Civil )”, dispondo, ainda, este preceito legal, a par do já estatuído pelo art.º 334º, do citado diploma legal, que “ No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
“As normas jurídicas – Lex – influenciam a substância do direito subjectivo – Ius _ ao impor, proibir ou determinar o seu conteúdo e o modo do seu exercício. Trata-se de estatuir limites extrínsecos do direito subjectivo e ao seu exercício “- autor e obra citada.
“O abuso de direito é (…) contradição entre o respeito por uma estrutura formal ( através da qual se invoca um “direito” ) e a violação da intenção material em que normativamente se funda o mesmo direito que aquela estrutura pretende traduzir – Castanheira Neves - Questão de Facto - Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pg. 524”.
Analisados os autos, na sua globalidade, e o exercício do direito da compradora/embargante, que no processo se realiza, afigura-se legítimo o exercício de tal direito e correspondente a exigência legalmente prevista e concedida, e que a mesma logrou provar verificar-se, tendo a feito a prova dos factos constitutivos do direito, nos termos gerais do art.º 342º do Código Civil.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 10 de Outubro de 2024
( Luísa D. Ramos )
( Alcides Rodrigues )
( Paulo Reis )