Já depois de marcada a audiência de julgamento, os 3º e 4º autores desistiram de todos os pedidos, tendo o Tribunal do Trabalho de Lisboa concluído, em 10 de Dezembro de 2001, pela improcedência da acção.
Recorreram os 1º e 2º autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de Junho de 2002, concedeu provimento parcial à apelação, condenando a apelada a reconhecer aos apelantes o nível invocado do Acordo de Empresa e o regime de progressão na carreira estabelecido no Regulamento de Carreiras, com o pagamento das retribuições daí resultantes.
Nesse Tribunal, porém, considerando-se os pedidos dos Autores independentes uns dos outros e a desistência de dois, concluiu-se, por despachos de 29 de Janeiro e de 20 de Maio de 2003 do Conselheiro-relator, que, tendo o valor da condenação do acórdão do Tribunal da Relação sido de 1.097.254$00, e ficando abaixo do valor da alçada dos tribunais da Relação, o recurso – já admitido no tribunal a quo – era inadmissível.
Reclamou então a Ré para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho de 3 de Junho de 2003, não tomou conhecimento dessa reclamação, considerando, designadamente, que a única via ao dispor da reclamante “era a reclamação para a conferência (artigo 700º n.º 3 do CPC)” e não a reclamação dirigida ao presidente do tribunal superior – que, de todo o modo, ele não seria.
Ainda intentou a Ré recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão deste de 26 de Novembro de 1996 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 461, p. 379) e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Novembro de 1973 (publicado no seu Boletim n.º 235, p. 332), segundo o qual a reclamação prevista no n.º 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil seria convolável na prevista no artigo 688º do mesmo Código, e vice‑versa, mas, por despacho de 24 de Junho de 2003, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso.
O Exm.º Conselheiro-relator no Supremo Tribunal de Justiça considerou, por despacho de 23 de Setembro de 2003, que o seu despacho de 20 de Maio de 2003 – que considerara inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça intentado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2002 – era irrecorrível sem prévia reclamação para a conferência.
Em coerência, a Ré interpôs reclamação para a conferência que, por acórdão de 5 de Novembro de 2003, decidiu “revogar parcialmente o despacho do Relator, de fls. 228, e, não admitindo embora o recurso interposto do despacho de fls. 220 a 221, determinar que se sigam os termos próprios da reclamação para o Tribunal Constitucional.”
“Não se mostrando endereçada a este Tribunal qualquer reclamação – já que a entidade reclamante, ao ser notificada da rejeição do recurso de constitucionalidade, interposto a fls. 225, optou por reclamar para a conferência, nos termos do art. 700º, n.º 3, do CPC, no âmbito da própria Relação – é duvidoso que este TC deva sequer pronunciar-se sobre o requerimento de fls. 231, não nos parecendo possível operar a ‘convolação’ de uma reclamação deduzida para o Colectivo de um Tribunal da Relação em reclamação endereçada ao Tribunal Constitucional.
Acresce – para além de não se mostrar suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso de fiscalização concreta – que o mesmo é interposto do acórdão proferido nos autos pela Relação (cfr. fls. 225 verso), mediante requerimento endereçado ao Conselheiro Relator do STJ, tendo, pois, sido apreciado – por facto imputável ao recorrente – por entidade incompetente, a fls. 228.
Tal compromete, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, irremediavelmente a reclamação, já que nunca se poderia determinar ao autor do despacho de rejeição que admitisse um recurso reportado a acórdão proferido por outro Tribunal.”
Cumpre apreciar e decidir.
Certo é que durante o processo nenhuma norma foi arguida como inconstitucional, como a nenhuma norma foi recusada aplicação com esse fundamento. E tal, só por si, obstaria ao conhecimento do recurso, ainda que, na sequência de um despacho de aperfeiçoamento, pudesse agora a recorrente vir indicar – a destempo – os elementos exigidos no artigo 75º da referida Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, designadamente o tipo de recurso interposto e a norma cuja apreciação da conformidade constitucional pretendia.
E, a mais de não identificar uma norma para apreciação e o tipo de recurso interposto, o requerimento de interposição do recurso apontou a inconstitucionaliade à própria decisão recorrida, quando é sabido que no nosso sistema de controlo jurídico da constitucionalidade só as normas jurídicas (e não as decisões dos tribunais) podem ser objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 199/88, 82/92 e 31/93, publicados, respectivamente, no Diário da República [DR], II série, de 28 de Março de 1989, de 18 de Agosto de 1992 e de 2 de Outubro de 1993). O que também, por si só, logo inviabilizaria o recurso.
Pelos fundamentos expostos decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando em 15 (quinze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos